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Art 1547 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelocasamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na possedo estado de casados.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA CÔNJUGE DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Tese de que a parte autora não faz jus à concessão do benefício pensão por morte afastada. Elementos probatórios que comprovam a constância do casamento entre a parte autora e o servidor falecido. Convívio marital comprovado. Aferição do vínculo conjugal do casal bem como a constatação da relação de afeto, convivência e amparo mútuo. Existência de affectio maritalis. In dubio pro matrimonio. Art. 1.547 do Código Civil. Consectários legais. Correção monetária. Parâmetros definidos pelo STJ. Tema 905/STJ. Orientação jurisprudencial atual no sentido de se fixar em casos como este o INPC como índice de correção. Juros moratórios corretamente estabelecidos de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-f da Lei nº 9.494/97). Honorários advocatícios. Arbitramento no momento de liquidação do julgado. Artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Apelação dos réus desprovidas. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. (TJPR; ApCiv 0002509-41.2018.8.16.0004; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 11/03/2022; DJPR 12/03/2022)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.

Prova da constância conjugal. Presunção relativa de convivência more uxório. Inexistência de prova em sentido contrário. Presunção legal de dependência econômica. Trata-se de apelação interposta por fundo único de previdência social do ESTADO DO Rio de Janeiro. Rioprevidência de sentença que julgou procedente o pedido para condenar-lhe, nos termos do art. 487, I do CPC, a pagar pensão por morte ao autor a partir da data do óbito da segurada, respeitada a prescrição quinquenal. Controvérsia recursal que se cinge à prova da constância conjugal, bem como da dependência econômica. 1.o autor que comprovou, conformedocumentação acostada aos autos, que era casado com a falecida servidora. 2.presunção relativa de convivência more uxório que milita a favor do autor, na forma do artigo 1.547 do Código Civil, cabendo ao demandado a prova de inexistência de vida em comum, ônus do qual não se desincumbiu. 3.da constância da sociedade conjugal exsurge a presunção legal de dependência econômica, ainda que o cônjuge sobrevivente exerça atividade laborativa, nos termos do artigo 14, I e §5º da Lei Estadual n. º 5.260/2008. 4.recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002873-60.2018.8.19.0026; Itaperuna; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 11/01/2022; Pág. 140)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA CÔNJUGE DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Tese de que a parte autora não faz jus à concessão do benefício pensão por morte afastada. Elementos probatórios que comprovam a constância do casamento entre a parte autora e o servidor falecido. Convívio marital comprovado. Aferição do vínculo conjugal do casal bem como a constatação da relação de afeto, convivência e amparo mútuo. Existência de affectio maritalis. In dubio pro matrimonio. Art. 1.547 do Código Civil. Sentença correta. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0009662-07.2019.8.16.0129; Paranaguá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna; Julg. 11/07/2022; DJPR 18/07/2022)

 

DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. SUPRIMENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Assentamentos de registro civil podem ser restaurados, supridos ou retificados, nos termos dos artigos 40, 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973. II. À falta do registro do casamento, em princípio não se pode cogitar do seu suprimento, assim compreendida a providência judicial que apenas preenche lacuna de maneira a emprestar completude ao registro civil. III. Dada a distinção entre o casamento e seu registro que emerge dos artigos 1.512 a 1.536 do Código Civil e dos artigos 44, 67, 70, 72, 73 e 74 da Lei nº 6.015/1973, somente pode ser lavrado pela técnica do suprimento registro de casamento celebrado em consonância com as exigências legais. lV. Dentro do contexto jurídico do instituto do suprimento de registro não é possível a declaração de existência de casamento ou o reconhecimento da posse de estado de casados previstos nos artigos 1.543 a 1.547 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07127.22-13.2020.8.07.0015; Ac. 134.3125; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/05/2021; Publ. PJe 07/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DECISUM QUE DECLAROU INEXISTENTE A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Contrariedade entre as provas produzidas nos autos de origem. Observância ao disposto no art. 1.547, do Código Civil. Requerente que encontrava-se casado civilmente. Necessidade de citação da esposa como litisconsorte necessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0722437-33.2018.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 31/03/2020; Pág. 94)

 

O RÉU INSURGE-SE CONTRA A SENTENÇA QUE DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A INSTITUIR A PENSÃO POR MORTE DA EX-SERVIDORA EM FAVOR DO AUTOR, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

2. O autor comprovou, conforme vasta documentação adunada aos autos, que era casado com a falecida servidora. 3. Milita em seu favor a presunção relativa de convivência more uxório, na forma do artigo 1.547 do Código Civil, cabendo ao demandado a prova de inexistência de vida em comum, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Da constância da sociedade conjugal exsurge a presunção legal de dependência econômica, ainda que o cônjuge sobrevivente exerça atividade laborativa, nos termos do artigo 14, I e §5º da Lei Estadual nº 5.260/2008.5. A falecida servidora ocupava o cargo de Inspetora de Segurança e Administração Penitenciária e o seu ingresso na inatividade, após 25 anos e 28 dias de serviço, se deu conforme o artigo 1º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 57/89, que classifica as funções inerentes ao cargo ocupado pela extinta como insalubres e perigosas e autoriza a aposentadoria integral após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na função, caso mulher. 6. A norma de regência da fixação do valor da pensão e de sua atualização é a Emenda Constitucional nº 47/2005, já vigente naquela ocasião, em conformidade ao princípio do tempus regit actum, nos termos do verbete nº 340 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No tocante à integralidade, é importante destacar que o benefício previdenciário foi instituído após a vigência da Emenda Constitucional nº 41, razão pela qual o valor da pensão será adequado aos limites impostos pelo §7º do artigo 40 da Constituição da República, não havendo garantia à integralidade, motivo pelo qual a pensão deve ter o seu valor limitado ao teto do regime geral da previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite. 8. Os juros moratórios para a hipótese dos autos devem acompanhar o regramento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que prevê o seu cálculo conforme a remuneração da caderneta de poupança. 9. Os atrasados, por se tratarem de dívida de natureza previdenciária, deverão ser atualizados monetariamente conforme a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme entendimento do STJ acima exposto, salientando-se que, diante da dicção do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, seu termo inicial deverá ser a data de cada parcela que deveria ter sido paga. Ademais, incidente, in casu, o verbete nº 148 de Súmula de jurisprudência dominante do E. STJ. 10. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0247761-11.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 20/02/2020; Pág. 429)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE DEFESA. AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 82 E 145, DO CÓDIGO CIVIL E 332, 336 E 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. As razões do Agravo de Instrumento devem impugnar a decisão denegatória e, ao mesmo tempo, renovar as razões do recurso de revista, de sorte a permitir à Corte o confronto entre as razões de recurso de revista e a decisão denegatória, para decidir pelo acerto, ou não, desta. A não renovação das razões de recurso de revista no Agravo de Instrumento resulta na aquiescência para com a decisão denegatória. 2. O reclamado não fundamentou devidamente o Agravo de Instrumento interposto no que se refere a alegação de nulidade processual por cerceio de defesa, porquanto somente fez referência ao Recurso de Revista, deixando de renovar devidamente suas razões recursais especialmente os dispositivos constitucionais e legais tidos como violados, revelando-se, assim, o Agravo de Instrumento, completamente desfundamentado, no particular. e incorrendo em deficiente aparelhamento. 3. Em suma, deve ser negado seguimento a Agravo de Instrumento cujas razões recursais não respeitam os requisitos contidos no artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, inviabilizando o provimento das pretensões de reforma da decisão proferida pela Corte de Origem, por clara deficiência de fundamentação. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E INTEGRAÇÃO AO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 483 B E 487, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82, DA SBDI, DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das parcelas daí decorrentes e integração do aviso- prévio ao tempo de serviço. 3. A Corte de origem, no exame soberano dos fatos e provas, reconheceu que o demandante não estava satisfeito com as condições de trabalho, ressaltando que teve plena ciência do pedido de demissão, chegando até a consultar outras empresas do ramo financeiro. Com referência à integração do aviso-prévio indenizado, declarou que, no ato de desligamento, constou a dispensa, pelo reclamante, de tal período, na contagem do tempo de serviço. 4. Do confronto entre as razões recursais e a fundamentação do Acórdão impugnado, infere-se que o único meio para se reformar a decisão impugnada seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. mecanismo inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte superior. Destarte, descabe as alegadas ofensas aos artigos 483, b, e 487, da CLT, além de inexistir contrariedade ao enunciado da Orientação Jurisprudencial 82, da SBDI-I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não provido, no particular. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 468, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E INCISO XXXVI, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso interposto pelo demandante no que se refere a alegação de alteração prejudicial do contrato de trabalho. 2. Consignou que trata o caso vertente de alteração de regras de plano de previdência privada e pagamento de indenização pelos prejuízos causados. 3. Tal discussão não está mais abrangida pela competência desta Justiça do Trabalho, notadamente porque a sentença de mérito foi proferida depois de 20/02/2013, como se colhe das fls. 350. 4. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 586.453- RG/SE, publicado no DJe-106 em 6/6/2013, Relatora Ministra Ellen Gracie e Redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, pacificou a matéria em debate. O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a competência para processar e julgar pleitos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada é da Justiça Comum, ressalvando, no entanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em andamento, em que tivessem sido proferidas sentenças de mérito até 20/2/2013. data de conclusão do julgamento dos recursos extraordinários em questão. 5. Daí porque não se identifica violação aos artigos 10 e 468, da CLT, e afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo demandante quanto ao tema horas extras a partir da sexta diária, ao fundamento de que o demandante não se enquadrou da cabeça do artigo 224, da CLT. 2. O colegiado consignou que (...) é latente que o reclamante era investido de fidúcia especial, diferenciada, em relação aos demais empregados, que, embora não represente a exceção do art. 62, II, da CLT, não se enquadra no caput do referido dispositivo. (...), declarando, ainda, que já substituiu o gerente geral de agência. 3. Para que se pudesse aferir a tese do Recorrente, seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório delineado nos autos, o que denota o reexame dos fatos e das provas colhidas, procedimento, portanto, defeso nesta esfera recursal, nos termos do enunciado da Súmula nº 126, desta Corte superior. Não prospera, assim, a alegada violação ao artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.547, DO CÓDIGO CIVIL E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EQUIVOCADAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES EM RELAÇÃO AO TEMA RECURSAL. 1. O Recurso de Revista está equivocadamente fundamentando, uma vez que os dispositivos legais invocados não possuem pertinência temática com a matéria impugnada. 2. O artigo 1.547, do Código Civil, giza: (...) Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. (...) Já o dispositivo previsto no Código Penal, prescreve: (...) Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (...). 3. O caso não discute relação de casamento, muito menos regras de aplicação da multa penal, razão pela qual totalmente desaparelhado o recurso interposto. Agravo de Instrumento não provido. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. O Regional consignou expressamente que não houve atraso no pagamento das verbas resilitórias, mas tão somente o reconhecimento, em Juízo, das diferenças correspondentes e, assim, manteve o indeferimento da pretensão do obreiro. Essa decisão está escorreita, pois, cediço, a multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem como fato gerador o pagamento, fora do prazo do seu §6º, das verbas resilitórias devidas ao empregado, salvo se esse deu causa à mora. Não há qualquer previsão, nesse dispositivo, de incidência da cominação por reconhecimento judicial de diferenças a título de verbas resilitórias. Impende frisar que, tratando-se de multa, os dispositivos legais devem sofrer interpretação restritiva, e jamais ampliativa. Precedentes. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, §4º (atual §7º), da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Agravo de Instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE DA DECISÃO REGIONAL COM O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº219, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, constatou que o demandante não preencheu qualquer dos requisitos previstos no enunciado da Súmula nº219, I, desta Corte, razão pela qual manteve a improcedência da pretensão. 2. A sintonia demonstrada entre a decisão recorrida e a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 4º, atual § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001600-37.2012.5.06.0004; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 18/12/2015; Pág. 1181) 

 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

O dano moral, resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto - Estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral, propriamente dito, é passível de reparação, a teor do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, dos arts. 76, 159 e 1.547, do novo CC. (TRT 17ª R.; RO 119800-12.2010.5.17.0151; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 18/05/2012; Pág. 242) 

 

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