Art 1549 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigoantecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou peloMinistério Público.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PREVISTA NO ART. 1.549 DO CÓDIGO CIVIL.
Irrelevância do óbito no curso do processo. Necessidade de avaliação do mérito e da habilitação dos sucessores/herdeiros/interessados. Sentença desconstituída. Recursos providos. (TJSP; AC 0021136-15.2012.8.26.0008; Ac. 13260846; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/01/2020; DJESP 17/03/2020; Pág. 1698)
PARTILHA. DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVA. SUB-ROGAÇÃO. MEAÇÃO RECONHECIDA.
1. Fatos, documentos e alegaçõesapresentados apenas em apelação, ainda que intitulados como preliminar, caracterizam inovação recursal, motivo pelo qual não podem ser conhecidos por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes deste Tribunal. 1.1. A decretação de nulidades relacionadas ao casamento segue regramento específico e somente pode ser promovida por meio de ação própria, conforme determina o art. 1.549 do Código Civil. 2. Ante a ausência de prova de queo imóvel objeto da controvérsia foi adquirido com recursos próprios e somente após a decretação do divórcio, deve ser reconhecido o direito do ex-cônjuge à meação e à partilha, pois decorre de sub-rogação ao patrimônio comum das partes. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.11.1.002514-5; Ac. 113.9002; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 22/11/2018; DJDFTE 27/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO.
1. Legitimidade ad causam do ministério público autor. Art. 1.549 do CCB. Preliminar rejeitada. Fundamentado o pedido em alegação de nulidade ipso facto do matrimônio, está o ministério público legitimado para a propositura da ação que questiona a validade do ato, nos termos do art. 1.549 do Código Civil. 2. Direito de ação. Arguição de prescrição rejeitada. Ao pedido de declaração de nulidade absoluta do casamento não se aplica o prazo prescricional de 180 dias previsto no inciso I do art. 1.560 do Código Civil, que versa sobre a hipótese de anulabilidade do ato jurídico, por sua vez disposta no inciso IV do art. 1.550 do mesmo diploma legal. 3. Bloqueio de benefício previdenciário por morte do cônjuge-segurado. Inadmissibilidade da medida em sede de tutela provisória. Princípio da inércia da jurisdição. Nulidade processual verificada desde a inicial. Inépcia do pedido cumulado. Desconstituição da decisão agravada. A nulidade ou anulação do ato administrativo que constitui benefício previdenciário por morte de cônjuge segurado não pode ser compreendida como tutela intrínseca em relação à nulidade do casamento e, portanto, seus efeitos não podem ser tratados como tutela provisória dependente direta e exclusivamente do pedido de nulidade do matrimônio. É imprescindível a formulação de pedido específico de anulação ou nulidade do ato administrativo previdenciário, a fim de cumular essa pretensão ao pedido de decretação da nulidade do matrimônio, sob pena de extinção. 4. Disposições de ofício. Citação da autarquia previdenciária. Necessidade. Legitimação para a causa e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Operacionalidade da coisa julgada. Necessidade de emenda da inicial para correção de inépcia. Para o prosseguimento do pedido cumulado, relativo ao recebimento de benefício previdenciário pela demandada, além da formulação de pedido definitivo específico em emenda da inicial pelo parquet autor, também é imprescindível seja requerida a necessária citação nos autos da autarquia previdenciária provedora da pensão, em atenção às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e a fim de prevenir prejuízo à plenitude dos efeitos decorrentes da futura decisão definitiva. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Agravo de instrumento provido. Emenda da inicial determinada de ofício. (TJRS; AI 0137120-22.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 28/09/2016; DJERS 03/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. HIPÓTESE EM QUE SE AFASTA A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE ATRASADOS AOS SUCESSORES HABILITADOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da união, pois o benefício originário se trata de aposentadoria de anistiado, e o segurado recebia o benefício pelo INSS quando faleceu, em 28/05/2003, e, no caso, o termo inicial da pensão pretendida é a data do óbito. Ou seja, as diferenças pretéritas, entre a data do óbito do instituidor (termo inicial da pensão) e o óbito da autora, se referem a período no qual a responsabilidade pelo pagamento das pensões de anistiado já cabia ao INSS. Exclusão da união do feito. 2. A pensão por morte do instituidor foi requerida por duas supostas dependentes previdenciárias que se apresentaram como cônjuges do exsegurado. Observe-se que a sra. Anastácia andrulis de oliveira sequer chegou a fazer parte desta lide, e nem poderia fazê-lo, pois faleceu em 17/06/2003 (fl. 106), pouco depois do óbito do Sr. Luiz Bernardo, sendo requerido judicialmente o benefício pela sra. Cândida em 12/07/2004. 3. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato, não haveria que se falar em pagamento de indenização por danos morais pelo INSS, uma vez que não há prova nos autos de que este tenha por uma conduta ilegítima provocado qualquer dano na esfera moral da pessoa que postula a pensão, já que estamos diante de uma situação incomum e o INSS agiu com prudência ao negar o benefício à segunda requerente na esfera administrativa, que é a autora nesta ação, pois como se lê de fls. 124/125, (...) no caso, foram lavradas várias certidões de casamento com a sra. Cândida e com a sra. Anastácia, bem como existem, também, 2 certidões de óbito, uma em que consta como casado com a sra. Cândida. Fls. 14 (ver também fls. 44 e 45) e outra em que consta como casado com a sra. Anastácia. Fls. 103 (ver também fls. 79). Ambas lavradas no mesmo cartório. A sra. Anastácia era quem constava como dependente do Sr. Luiz Bernardo na petrus. Fls. 62. Contudo, conforme se observa às fls. 2, 24, e 107, o Sr. Luiz Bernardo utilizava o mesmo endereço da sra. Cândida (...). Ou seja, havia, como bem destacou o I. Representante do ministério público federal em seu parecer, razões para que o INSS duvidasse da legitimidade da autora ao recebimento da pensão, uma vez que outra pessoa também já tinha se habilitado para tanto, na mesma condição de cônjuge. 4. Ocorre que não só a documentação apresentada como também as audiências realizadas com testemunhas nos levam a concluir que a autora vivia em matrimônio com o de cujus, e o casamento restou demonstrado pela certidão autenticada de fl. 15, sendo que o fato de ter sido o autor casado anteriormente com a sra. Anastácia (fls. 50/51) não é o bastante para afastar a condição de dependente previdenciária da autora, pois o contrário seria presumir sua má-fé somente pelo fato de seu ex-marido haver contraído novo matrimônio sem a observância dos impedimentos legais. Como até o seu falecimento, o matrimônio da autora não foi declarado nulo por sentença proferida nos termos do art. 1.549 do Código Civil, este seguiu produzindo seus efeitos regulares. 5. Assim, deve-se reconhecer que a concessão do benefício era devida, e os sucessores habilitados têm direito de receber o montante de atrasados que seria pago à autora, até a data de seu óbito, de acordo com o determinado na sentença, excluída o pagamento de indenização por danos morais. 6. Apelação da união parcialmente provida, para excluí-la da lide. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para excluir da condenação da autarquia a determinação de pagamento de indenização por danos morais. (TRF 2ª R.; Ap-RN 2004.51.01.520227-9; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 29/10/2013; DEJF 14/11/2013; Pág. 302)
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