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Art 155 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostossobre: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I -transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações eas prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

III -propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I -relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação dobem, ou ao Distrito Federal

II -relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar oinventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III -terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se odoador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se ode cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processadono exterior;

IV -terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,de 1993)

I - seránão-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa àcirculação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nasanteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - aisenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) nãoimplicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ouprestações seguintes;

b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III -poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV -resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terçodos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotasaplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - éfacultado ao Senado Federal:

a)estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução deiniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixaralíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolvainteresse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovadapor dois terços de seus membros;

VI -salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dodisposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativasà circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão serinferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

IX -incidirá também:

a)sobre a entrada de bem oumercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre oserviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado odomicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº33, de 2001)

b) sobreo valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços nãocompreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - nãoincidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nemsobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e oaproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº42, de 19.12.2003)

b) sobreoperações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobreo ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades deradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

XI - nãocompreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtosindustrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtodestinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos doisimpostos;

XII - cabe à lei complementar:

a)definir seus contribuintes;

b) disporsobre substituição tributária;

c)disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e)excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outrosprodutos além dos mencionados no inciso X, "a";

f) prevercasos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado eexportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g)regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveise lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a suafinalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também naimportação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,de 2001)

§ 3º À exceção dosimpostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais doPaís. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º Na hipótese do incisoXII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o impostocaberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seusderivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, oimposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesmaproporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes ecombustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a nãocontribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados eDistrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem,incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similaralcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III, b. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º,inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidasmediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§6º O imposto previsto no inciso III: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - terá alíquotasmínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderá ter alíquotasdiferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 485, V, CPC. EQUÍVOCO. INEXISTENCIA DE COISA JULGADA. EXAÇÃO DE ITCD EM INDENIZAÇÃO PAGA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO CONTRATANTE DE VGBL. ILEGALIDADE DO ATO VERIFICADA. HIPÓTESE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.941/2003 QUE VIOLA AO DISPOSTO NOS ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM JULGAMENTO IMEDIATO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, I, CPC.

Não há que se falar em coisa julgado quando inexiste identidade de causas de pedir e pedidos entre a demanda extinta sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, do CPC, e ação apontada como origem daquela circunstância. Reconhecido o patente equívoco no pronunciamento jurisdicional proferido em Primeiro Grau, o apelo deve ser provido, sem, entretanto, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, vez que aplicável, no caso concreto, o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC. O art. 155 da Constituição da República de 1988 que, em uma de suas perspectivas, possui natureza de limitação ao poder de tributar, ao atribuir aos Estados e ao Distrito Federal competências para instituição dos impostos ali enumerados, os autoriza a editar Leis que prevejam obrigação de pagamento de prestação pecuniária compulsória, nas hipóteses de transmissão de titularidade de bens e direitos decorrentes da morte da pessoa natural ou da doação entre vivos. Porém, o legislador do Estado Federado também deve observar as regras gerais da Lei Federal nº 5.172/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional e foi recepcionada pela Ordem Constitucional de 1988 como a Lei Complementar versada no seu art. 146. O CTN prevê textualmente em seu art. 109 que Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, e no seu art. 110 que A Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A natureza jurídica do acordo de vontades e do prêmio a ser pago ao beneficiário indicado pelo contratante de VGBL, que falece antes de implementada as condições para o resgate por ele próprio, é de seguro de vida. Precedentes da jurisprudência pátria. Como consequência, não há que se falar em transmissão de bem ou direito deflagrada pelo falecimento da pessoa que aderiu ao plano VGBL, embora o direito próprio e originário dos beneficiários apontados nesse negócio jurídico tenha como causa de surgimento o fato jurídico morte de contratante, como ocorre com qualquer agraciado em avença de seguro de vida. As hipóteses de incidência versada prevista nos §§6º e 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 14.491/2003, introduzidas pela Lei Estadual nº 22.796/2017, contrariam as normas dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional, pois desvirtuam e redefinem conceitos e instituto de direito privado, com o desiderato de superar o óbice do art. 794 do Código Civil em vigor, e de viabilizar o exercício de competência tributária em conjectura não admitida. (TJMG; APCV 5104321-28.2019.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Mandado de segurança. Sentença de concessão da ordem. Irresignação de ambas as partes. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada. Mérito. Reexame necessário de toda a matéria. Pretensão da impetrante de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao difal. Operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Cobrança disciplinada pelo convênio ICMS nº 93/2015. Inovação legislativa trazida pela EC nº 87/2015. O STF, ao apreciar o mérito do re nº 1.287.019, em regime de repercussão geral, julgou o tema 1.093, a firmar a tese de “necessidade de edição de Lei complementar visando a cobrança da diferença de alíquotas do ICMS. Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”. A excelsa corte reconheceu, assim, a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do convênio nº 93/2015, a declarar a inconstitucionalidade de algumas cláusulas do convênio questionado. Modulação dos efeitos. A partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (ano de 2022). O STF, expressamente, excepcionou, da modulação, as “ações judiciais em curso”, sem fixar data específica para esses casos. Os tribunais pátrios têm interpretado que se deve considerar, para tanto, como marco temporal limite, a data do julgamento ocorrido em 24/02/2021. Ação ajuizada após a publicação da ata de julgamento do tema nº 1093 do STF. Com efeito, o re nº 1.287.019/df fora julgado em 24/02/2021 e o acórdão publicado em 25/05/2021, enquanto o presente mandado de segurança fora impetrado em 25/03/2022, ou seja, após o julgamento do paradigma e a publicação da decisão. Inaplicabilidade da tese fixada em regime de repercussão geral ao caso, na medida em que o mandamus fora impetrado após a sessão de julgamento do paradigma. Reforma da sentença para autorizar a exigência de recolhimento do difal relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, localizados no estado de sergipe, diante da publicação da Lei complementar federal nº 190/2022, em 04/01/2022, e considerando que o estado de sergipe publicou a Lei complementar sobre a matéria ainda no ano de 2021 (lc nº 8.944/2021). Ausência de violação ao princípio constitucional da anterioridade anual e/ou nonagesimal, por não ter havido criação ou majoração de imposto pela LC nº 190/2022, dada a previsão constante no art. 155, II, VII e VIII da CF. Assim, como a Lei complementar federal apenas dispôs sobre o regramento geral e o estado de sergipe publicou a Lei complementar estadual no ano de 2021 (lc nº 8.944/2021), estaria ele legitimado a cobrar o icms-difal já em 2022. Inversão do ônus de sucumbência. Descabimento do pedido autoral de reembolso do valor das custas judiciais pagas. Inaplicabilidade do art. 85, §11 do ncpc. Recursos conhecidos, para negar provimento ao da impetrante e dar provimento ao do ente estatal. Unânime. Reforma da sentença para denegar a segurança vindicada pela empresa apelada, impetrante do mandado de segurança nº 202211200468. (TJSE; AC 202200729356; Ac. 37995/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 27/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Descabido o sobrestamento. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002650-76.2021.4.03.6143; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EC Nº 87/15. DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. RE 1.287.019 / DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1093). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. FECOP APENAS EM 2023. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015. VÁLIDA PELO STF. PRECEDENTES DESTES EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o fisco estadual exigir o ICMS-difal e o adicional de alíquota do ICMS para o fundo estadual de combate à pobreza - fecop sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, ainda em 2022, por força da Lei Complementar nacional nº 190/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019 / DF, com repercussão geral reconhecia, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do convênio ICMS nº 93/15, que passou a regulamentar a matéria do ICMS-difal após a EC nº 87/15, bem como entendeu ser necessária a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais, tendo, para tanto, modulado os efeitos da decisão para 2022, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021. Quanto à validade das Leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em Lei Complementar, as Leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva Lei nacional. 3. Em virtude do julgamento do STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 (Lei kandir), estabelecendo, à luz do preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF/88, normas gerais sobre o ICMS-difal. 4. A LC nº 190/2022, em seu art. 3º, condicionou a eficácia da referida Lei, apenas e tão somente, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nada falando sobre sua a sujeição ao princípio da anterioridade anual. 5. Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo. 6. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-difal no estado, alterou dispositivos da Lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a Lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-difal no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o fisco estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 7. Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos estados para eventual adequação de suas Leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao estado destinatário. E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 8. Desse modo, correta a decisão do juízo a quo. 9. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0223779-86.2022.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 26/10/2022; Pág. 126)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EC Nº 87/15. DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. RE 1.287.019 / DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1093). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. FECOP APENAS EM 2023. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015. VÁLIDA PELO STF. PRECEDENTES DESTES EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o fisco estadual exigir o ICMS-difal e o adicional de alíquota do ICMS para o fundo estadual de combate à pobreza - fecop sobre as operações interestaduais realizadas pela parte impetrante envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, ainda em 2022, por força da Lei Complementar nacional nº 190/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019 / DF, com repercussão geral reconhecia, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do convênio ICMS nº 93/15, que passou a regulamentar a matéria do ICMS-difal após a EC nº 87/15, bem como entendeu ser necessária a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais, tendo, para tanto, modulado os efeitos da decisão para 2022, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021. Quanto à validade das Leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em Lei Complementar, as Leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva Lei nacional. 3. Em virtude do julgamento do STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 (Lei kandir), estabelecendo, à luz do preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF/88, normas gerais sobre o ICMS-difal. 4. A LC nº 190/2022, em seu art. 3º, condicionou a eficácia da referida Lei, apenas e tão somente, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nada falando sobre sua a sujeição ao princípio da anterioridade anual. 5. Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo. 6. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-difal no estado, alterou dispositivos da Lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a Lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-difal no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o fisco estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 7. Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos estados para eventual adequação de suas Leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao estado destinatário. E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 8. Desse modo, correta a decisão do juízo a quo. 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0221127-96.2022.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 26/10/2022; Pág. 125)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ART. 155, § 2º, III, DA CF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da possibilidade de redução da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica pelo poder judiciário, sob a justificativa de observar o princípio da seletividade. 2. O tema sob análise foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do recurso extraordinário nº 714.139/SC (tema 745), ocasião em que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.297/1996 de Santa Catarina. 3. Outrossim, embora tenha havido modulação dos efeitos da decisão, a fim de que somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, a suprema corte houve por bem ressalvar as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21), admitindo, nestes casos, a aplicação imediata da tese jurídica firmada. No caso em apreço, faz-se possível a aplicação imediata do precedente, eis que o ajuizamento desta ação deu-se em 31/05/2019. 4. Na mesma senda, merece acolhimento o pleito de reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação mandamental e os eventualmente recolhidos no decorrer da ação, pois consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depara-se com a possibilidade da sentença mandamental declarar o direito à compensação tributária dos créditos ainda não atingidos pela prescrição, nos termos da Súmula nº 213/STJ, ressalvando-se, contudo, que o procedimento compensatório deverá se submeter, na esfera fazendária, ao exame dos critérios a serem utilizados para futura compensação. 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0138263-06.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 107)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. ENERGISA MINAS GERAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ICMS. FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR FINAL ISENTO. IRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE DIFERIMENTO. MERA DISCIPLINA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES. DESCABIMENTO. PERDAS DECORRENTES DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. A ENERGIA ELÉTRICA, DIANTE DE SEU INEGÁVEL VALOR ECONÔMICO, FOI EQUIPARADA, PELA CARTA MAGNA, A MERCADORIA, APENAS SUJEITA A TRIBUTAÇÃO POR MEIO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, DE EXPORTAÇÃO E SOBRE A CIRCULAÇÃO INTERNA (ICMS), NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 155, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETE ÀS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER A INTEGRALIDADE DO ICMS INCIDENTE SOBRE TODA A CADEIA, SEJA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS. CONSIDERADAS AS OPERAÇÕES ANTERIORES, ENVOLVENDO A GERADORA E A TRANSMISSORA. SEJA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE, NA OPERAÇÃO PRÓPRIA, DE FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR FINAL. UMA VEZ OCORRIDO O CONSUMO, CONFIGURAM-SE, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, TODAS AS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO ANTERIORES. VALE DIZER, AS VENDAS FEITAS PELA USINA GERADORA À EMPRESA TRANSMISSORA, E POR ESTA À DISTRIBUIDORA. CARACTERIZADORAS DE FATOS GERADORES DO ICMS, SENDO IRRELEVANTE A NÃO INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO NO FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR FINAL, POR SER ISENTO. AS PREVISÕES LEGAIS DE ISENÇÃO DO ICMS SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA A DETERMINADOS CONSUMIDORES FINAIS, EM RAZÃO DE CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DESTES, DEVEM SER LIMITADAS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A ESSA OPERAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A SUA EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES, QUE NÃO ENVOLVEM O CONSUMIDOR ISENTO. IN CASU, APESAR DE FAZER MENÇÃO GENÉRICA A PERDAS DECORRENTES DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A EMPRESA EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. QUE SOBRE ELA RECAÍA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DE COMPROVAR QUE OS VALORES DE ICMS INDICADOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM A INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ENVOLVAM, MESMO PARCIALMENTE, COBRANÇA DE TRIBUTO SEM SITUAÇÃO FÁTICA DESSA NATUREZA. AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA APRESENTADAS COM A INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. QUE, COMO SABIDO, GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. INDICAM QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DE "FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELA SAÍDA NÃO TRIBUTADA DE ENERGIA ELÉTRICA, RECEBIDA AO ABRIGO DO DIFERIMENTO, CUJAS OPERAÇÕES POSTERIORES OCORRERAM AO ABRIGO DA ISENÇÃO OU DA NÃO INCIDÊNCIA", AFIGURANDO-SE ADEQUADA E PLENAMENTE VÁLIDA A COBRANÇA REALIZADA PELO FISCO ESTADUAL. V. V. EMENTA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERIMENTO. CONSUMIDOR FINAL. ISENÇÃO. ENERGISA. EMPRESA DISTRIBUIDORA. FASES ANTERIORES AO CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Quando se trata de energia elétrica, que passa por diversas etapas, dentre as quais estão a sua geração e transmissão até sua distribuição ao consumidor final, o fato gerador do ICMS é o consumo da energia pelo consumidor final. II. Não são tributadas as etapas anteriores ao consumo, muito embora sejam consideradas quando da fixação da base de cálculo, nos termos dos artigos 34, §9º do ADCT e 9º da LC87/96. III. Se as operações posteriores ocorreram ao abrigo de isenção ou não incidência, por estar isento do ICMS o consumidor final, a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica não tem obrigação de recolher o imposto, porquanto a dispensa legal em favor do consumi. (TJMG; APCV 0003849-76.2017.8.13.0153; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 06/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança. Difal. Concessão da ordem. Da preliminar de inadequação da via eleita. Não houve pedido para declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. A inconstitucionalidade pode ser examinada de forma incidental, servindo como causa de pedir da parte, diversamente do que ocorre com o controle abstrato de constitucionalidade, em que a inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) da norma é o próprio pedido da parte autora. Preliminar rejeitada. Do mérito. Pretensão de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao recolhimento do diferencial de alíquota. Difal. Nas operações interestaduais que destinam mercadorias ou bens a consumidores não contribuintes do ICMS situados no estado de sergipe no curso do ano-calendário 2022. O STF, ao apreciar o mérito do re nº 1.287.019, em regime de repercussão geral, julgou o tema 1.093, a firmar a tese de “necessidade de edição de Lei complementar visando a cobrança da diferença de alíquotas do ICMS. Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”. Modulação dos efeitos. A partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (ano de 2022). O STF, expressamente, excepcionou, da modulação, as “ações judiciais em curso”, a esclarecer, em sede embargos de declaração opostos na adi 5469, que estão ressalvadas da modulação somente as demandas ajuizadas até a data da sessão de julgamento, ou seja, até o dia 24/02/2021. Mandado de segurança impetrado em 18/04/2022, ou seja, após o marco temporal limite. Lc nº 190/2022. Ausência de violação ao princípio da anterioridade anual e/ou nonagesimal. Não se vislumbra a criação ou majoração de imposto pela LC nº 190/2022, dada a previsão constante no art 155, e incisos II, VII e VIII da cf/88. O marco temporal para a aplicação do princípio da anterioridade recairia sobre a data em que publicada a Lei local instituidora do tributo, porquanto a Lei complementar apenas disporia sobre o regramento geral, de modo que, para o estado que publicou a norma no ano de 2021 (lei estadual nº 8.944/2021), estaria legitimado a cobrar o icms-difal. Precedentes. Com a edição da Lei estadual nº 8.944/21, “a cobrança do difal em sergipe só se dará a partir de 29/03/2022”. Concessão parcial da ordem. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200734069; Ac. 37841/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO DE TODA A MATÉRIA. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL. OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. COBRANÇA DISCIPLINADA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015. INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA EC Nº 87/2015. O STF, AO APRECIAR O MÉRITO DO RE Nº 1.287.019, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGOU O TEMA 1.093, A FIRMAR A TESE DE “NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS. DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015”. A EXCELSA CORTE RECONHECEU, ASSIM, A INVALIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, NA FORMA DO CONVÊNIO Nº 93/2015, A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUMAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO QUESTIONADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO (ANO DE 2022). O STF, EXPRESSAMENTE, EXCEPCIONOU, DA MODULAÇÃO, AS “AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO”, SEM FIXAR DATA ESPECÍFICA PARA ESSES CASOS. OS TRIBUNAIS PÁTRIO TÊM INTERPRETADO QUE SE DEVE CONSIDERAR, PARA TANTO, COMO MARCO TEMPORAL LIMITE, A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24/02/2021. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1093 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DIFAL RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS, LOCALIZADOS NO ESTADO DE SERGIPE A PARTIR DE JANEIRO/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ANUAL E/OU NONAGESIMAL, POR NÃO TER HAVIDO CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE IMPOSTO PELA LC Nº 190/2022, DADA A PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 155, II, VII E VIII DA CF. ASSIM, COMO A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL APENAS DISPÔS SOBRE O REGRAMENTO GERAL E O ESTADO DE SERGIPE PUBLICOU A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO ANO DE 2021 (LC Nº 8.944/2021), ESTARIA ELE LEGITIMADO A COBRAR O ICMS-DIFAL JÁ EM 2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015. UNÂNIME.

Reforma da sentença de concessão da segurança, para determinar a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, localizados no Estado de Sergipe a partir de janeiro/2022, diante da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, em 04/01/2022, e considerando que o Estado de Sergipe publicou a Lei Complementar sobre a matéria ainda no ano de 2021 (LC nº 8.944/2021). (TJSE; AC 202200725873; Ac. 37657/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 26/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravada, "com o intuito de afastar, em definitivo, as imposições feitas por intermédio do Auto de Infração nº 5371/2020, sob o fundamento de que teria havido violação ao princípio da não-cumulatividade disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição Federal. Afirma também que houve violação ao princípio da razoabilidade e não observância da capacidade contributiva e que a fixação da multa no montante correspondente a 200% caracteriza violação ao princípio do não-confisco. Aduziu, ademais, que o lançamento violou o princípio da não-cumulatividade ao apurar o ICMS sem levar em conta o crédito correspondente à entrada da mercadoria". O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança, declarando a abusividade na fixação da multa, reduzinda-a para 100% do valor do tributo devido. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e deu parcial provimento ao recurso do impetrante, no tanto relativo ao pretendido creditamento dos valores do ICMS recolhidos na etapa anterior. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.011.347; Proc. 2022/0200089-0; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Descabido o sobrestamento. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012224-43.2021.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009439-45.2020.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Remessa necessária e apelação providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004640-44.2021.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 155, INC.

II, § 3º da CF/1988. Base de cálculo. Valor da operação realizada, que engloba a fase de geração de energia (art. 6º, 9º, § 1º, II e 13, inc. I, § 1º, inc. II, a, todos da Lei Complementar nº 87/96). Sistema de bandeiras tarifárias. Metodologia adotada para sinalizar o custo real da energia gerada, conforme a necessidade de uso de usinas termelétricas e o consumo medido. Art. 3º, parágrafo único, da resolução normativa nº 547/2013 da ANEEL. Adicional de bandeira tarifária que faz parte da base de cálculo de incidência do ICMS. Precedentes STJ e TJPR. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0005654-03.2021.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO, POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.297/1996. WRIT PROTOCOLADO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 745 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE A SER APLICADA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

Este Tribunal vinha entendendo que, não obstante grande parte da doutrina sustente a inconstitucionalidade de Leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica fornecida a empresas, sob o fundamento de que é mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade; a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola os princípios constitucionais da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88); da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF); nem da legalidade e a isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput, e 150, incisos I e II, da CF), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade). A mesma solução vinha sendo aplicada aos casos de alíquotas diferenciadas de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações fornecidos a empresas. Contudo, no dia 17/02/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, com repercussão geral, e, por maioria de votos, definiu a tese jurídica no sentido de que adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (Tema 745/STF). Essa definição jurídica deve ser aplicada aos processos em andamento, dado o seu efeito vinculante, horizontal e virtual. Não obstante, na sessão de 18/12/2021, o Excelso Pretório estabeleceu modulação dos efeitos de sua decisão, para que ela seja aplicada somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações propostas até o início do julgamento do tema, considerado na data de 05/02/2021. Ou seja, somente às ações propostas até essa data é que se pode aplicar a tese jurídica do Tema 745, enquanto não for universal sua aplicação. (AC nº 5013750-37.2021.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-1-2022). (TJSC; APL 5061614-71.2021.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 25/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DIANTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 619 E 633). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ICMS. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, NA PROPORÇÃO DA RECEITA DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO, DESDE OS ÚLTIMOS CINCO (5) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OCORRIDO EM EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE, APENAS, A PARTIR DE JANEIRO DE 2020. OBSERVÂNCIA AO ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DISPOSITIVO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Segundo o art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior. .. Assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Portanto, embora não incida ICMS nas operações de exportação, o contribuinte pode creditar-se imediatamente, para compensação ou transferência, do imposto pago nas operações anteriores de circulação da própria mercadoria exportada, em face da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Quanto ao ICMS pago nas operações de aquisição de bens de uso e consumo, em face do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, letras c e f, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de benefício fiscal não previsto no texto constitucional, o aproveitamento do crédito deverá ocorrer segundo as normas da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (com suas alterações), inclusive no tocante à dilação contida no seu art. 33, inciso I (aproveitamento somente a partir de 1º de janeiro de 2.020, CF. LC nº 138/2010).. (TJSC; APL 0056548-68.2012.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5026380-51.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Remessa necessária e apelação providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005378-32.2021.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. ICMS-ST. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDAS.

O STJ enfrentou questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, relativa à permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica ao caso da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que a situação não é idêntica. -O C. STJ enfrentou a questão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS por ocasião dos julgamentos do AgInt no RESP 1.417.857/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, do AgInt nos EDCL no RESP 1.462.346/RS e do AgInt no RESP 1.628.142/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, tendo sido firmado o entendimento de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativas devidas pelo substituto por não ser receita bruta. - Restou assentado que o ICMS-ST, retido e recolhido pela empresa substituta, configura mero ingresso na contabilidade dessa empresa que figura apenas como depositária de imposto que será entregue ao Fisco, não integrando sua receita bruta, pelo que não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas. - Da mesma forma o valor do ICMS-ST não integra a receita bruta da substituída, visto que o pagamento ocorre na etapa econômica anterior. - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado. - Nos termos do art. 74, da Lei nº 10.637/2002, a compensação poderá ser feita com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado o artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007. - Suficiente a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensação. - Pode ser declarado, por esta via, tão somente, o direito de compensação dos valores indevidamente pagos, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. - Desnecessário o prévio requerimento administrativo. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, inclusive no que toca os juros moratórios. - O Pleno do STF, ao modular os efeitos do RE nº 574.706/PR, consignou que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Nos termos da decisão do C. STF e considerando que a presente ação foi protocolada em 30/04/2019, o contribuinte faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos. a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. somente em relação aos recolhimentos efetuados após 15/03/2017. - Remessa necessária, apelação da União Federal e apelação da impetrante parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002503-23.2019.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002109-60.2022.4.03.6126; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do RESP 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do cálculo por dentro. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Descabido o sobrestamento. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002025-59.2022.4.03.6126; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO. DOADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR.

Art. 155, I, § 1º, III, a da CF. Tema 825/STF. Necessidade de Lei Complementar. Tributo indevido. Precedentes. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR; Rec 0035505-57.2021.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SOMENTE PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 18.279/2014 DE FORMA PROPORCIONAL AO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Recurso de apelação nº 2: Contribuinte. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Produção de prova pericial desnecessária. Matéria de fato suficientemente esclarecida pelas provas documentais constantes nos autos. Prejudicial de decadência parcial. Constituição do crédito por meio de lançamento de ofício. Prazo decadencial quinquenal do art. 173, I, do CTN. Termo inicial. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes do STJ. Não cumprimento das exigências necessárias à apropriação de crédito elencadas pelo artigo 22, § 5º do RICMS/2007. Elaboração de demonstrativo por veículo automotor, comprovação da efetiva utilização dos insumos pelo veículo indicado em serviço tributado iniciado no território paranaense e escrituração das notas fiscais de aquisição ao final de cada mês. Impossbilidade, ademais, de apropriação de crédito sobre serviços prestados a destinatários no exterior que não sofreram a incidência do ICMS. Interpretação lógica do art. 155, § 2º, inciso X, alínea ?a?, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF. Omissão de conhecimentos de transporte rodoviário de carga (ctrc) emitidos no período de autuação. Situação que autoriza o arbitramento da base de cálculo do ICMS (art. 12, inciso II, alínea ?a?, da Lei nº 11.580/1996). Distribuição dos ônus sucumbenciais. Parcial procedência que, no caso, caracteriza sucumbência mínina do embargado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. Recurso de apelação nº 1: Estado do Paraná. Não cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 18.279/2014. Tese que contraria frontalmente o conteúdo do próprio processo administrativo, no qual a autoridade fiscal deferiu expressamente a aplicação dos benefícios da Lei nº 18.279/2014 sobre o recolhimento parcial do crédito realizado pela contribuinte. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0007192-88.2018.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 18/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 87/96, está em conformidade ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, I, da CF. 2. As contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) representam, apenas e tão-somente, repasses econômicos, que integram o valor da operação, para os respectivos destinados finais. 3. Inexistência de previsão legal ou constitucional, para autorizar a exclusão das referidas contribuições (PIS e COFINS), da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS. 4. Inaplicabilidade do V. Acórdão, proferido pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), à hipótese concreta, reconhecida. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 7. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (TJSP; AC 1023185-22.2022.8.26.0053; Ac. 16145730; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2051)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. ENERGIA. COMUNICAÇÃO.

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária C.C repetição de indébito. Pretensão voltada à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação de alíquota de 25% ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicação. Alegada violação à seletividade do tributo, prevista no art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745). Tese inaplicável ao caso, em razão da modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o momento do julgamento pela Suprema Corte (05.02.2021). Ação em comento ajuizada apenas em 29.11.2021. Aplicação do entendimento proferido no precedente deste C. Órgão Especial, reconhecendo a constitucionalidade da alíquota impugnada (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000). Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1014070-83.2021.8.26.0223; Ac. 16152341; Guarujá; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2068)

 

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