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Art 155 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 155 -Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina dotrabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitosdeste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demaisatividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o territórionacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, dasdecisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança emedicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

É do empregador a responsabilidade de zelar pela saúde e pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados, na medida em que se trata de um direito fundamental do trabalhador, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da CRFB/88 c/c arts. 155 e 157, inciso I, da CLT, sendo obrigação do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sob pena de responder financeiramente pela degradação da saúde do trabalhador e de seu ambiente laboral (artigos 154/201 da CLT). Apelo provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS POR TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Inexistindo prova nos autos no sentido de que o reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa reclamada para se deslocar de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, deve ser julgado improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição. Apelo não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000452-65.2021.5.08.0118; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 20/10/2022)

 

I. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADES INERENTES AO TRABALHO REALIZADO EM ÁREA RURAL.

Pelo contido na instrução processual, tenho que não há demonstração de que as situações degradantes relatadas teriam efetivamente ocorrido com o empregado, inexistindo provas que respaldem as condições de trabalho degradantes elencadas na inicial, além das provas constantes dos autos apontarem em sentido contrário. Ante a ausência do ato ilícito, não há o que se falar em reparação por dano moral, pelo que resta rechaçada toda a argumentação do obreiro quanto ao tema. Recurso do reclamante improvido. II. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000260-92.2022.5.08.0120; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. IMPROCEDÊNCIA.

Restando provado que o labor ocorria em circunstâncias normais, sendo observadas condições de segurança e higiene do trabalho, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, e não tendo o autor comprovado os requisitos hábeis a ensejar a responsabilização da reclamada, ônus que lhe competia nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não se pode concluir pela existência do direito à compensação pretendida. Recurso da reclamada provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, e diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC), encargo do qual se desvencilhou. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000188-65.2022.5.08.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. II. DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. IMPROCEDÊNCIA. Restando provado que o labor ocorria em circunstâncias normais, sendo observadas condições de segurança e higiene do trabalho, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana; não tendo o autor comprovado os requisitos hábeis a ensejar a responsabilização da reclamada, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT, não se pode concluir pela existência do direito à compensação pretendida. Recurso da reclamada provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000095-30.2022.5.08.0125; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 942 DO CCB. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. A CONSTITUIÇÃO DISPÕE QUE TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, QUE É ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA (ART. 225, CAPUT, CF/88). COM A SABEDORIA QUE TANTO A CARACTERIZA, ESCLARECE A LEI MÁXIMA QUE O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO É PARTE INTEGRANTE DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE MEIO AMBIENTE (ART. 200, VIII, CF/88). A CLT, POR SUA VEZ, INFORMA QUE INCUMBE ÀS EMPRESAS CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (ART. 157, I, CLT), INCLUSIVE AS DIVERSAS MEDIDAS ESPECIAIS EXPOSTAS NO ART. 200 DA CONSOLIDAÇÃO E OBJETO DE REGULAÇÃO ESPECIFICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, NA FORMA DO ART. 155, I, DA CLT E ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO (REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA). NESSA LINHA, CABE AO EMPREGADOR OFERTAR A SEUS EMPREGADOS, INCLUSIVE AOS TERCEIRIZADOS, QUANDO HOUVER, AMBIENTE DE TRABALHO HÍGIDO, REGULAR, DIGNO. RESSALTE-SE QUE A RESPONSABILIDADE POR DANOS ÀS PESSOAS NATURAIS SE ACENTUOU NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EM VIRTUDE DA CENTRALIDADE DA PESSOA HUMANA NA ORDEM JURÍDICA, COM OS DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANÍSTICOS DAÍ CORRELATOS (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, BEM-ESTAR INDIVIDUAL E SOCIAL, SEGURANÇA, JUSTIÇA SOCIAL, SUBORDINAÇÃO DA PROPRIEDADE À SUA FUNÇÃO AMBIENTAL). NESSE PARTICULAR, EXTRAI-SE DA DECISÃO RECORRIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA 1ª RECLAMADA, PRESTADORA DE SERVIÇOS, PELO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PREMISSA FÁTICA INCONTESTE NOS LIMITES DA SÚMULA Nº 126/TST.

É incontroverso o acidente sofrido pelo Trabalhador que causou-lhe lesão, levando à necessidade de realização de cirurgia. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os Reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização por danos morais, a responsabilização solidária do tomador de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorreria da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso. no que diz respeito às verbas acidentárias. , o disposto na Súmula nº 331/TST, uma vez que não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato de trabalho. Portanto, não haveria que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 331/TST, na medida em que a hipótese em exame não trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do art. 942 do CCB, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da Parte terceirizante, ainda que seja ente público. Entretanto, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional no capítulo em que condenou a entidade pública subsidiariamente pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020442-17.2019.5.04.0282; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4664)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331/IV. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 331, IV/TST.

2. Responsabilidade solidária pelas verbas deferidas em consequência da doença ocupacional indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Art. 942 do CCB. Manutenção da responsabilidade meramente subsidiária. Proibição de reformatio in pejus. 3. Horas extras e intervalo intrajornada. 4. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida. Técnica per relationem. 5. Verbas rescisória e FGTS mais 40%. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Inicialmente, cabe adentrar na análise da responsabilidade 2ª reclamada, na condição de tomadora de serviços terceirizados, pelas verbas tipicamente trabalhistas deferidas pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo TRT, horas extras, intervalo intrajornada e verbas rescisórias, deferidas ao empregado que lhe prestava serviços. Nesse sentido, destaque-se que, para o direito do trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo direito do trabalho do país. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno, induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula nº 331/tst, que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula nº 331 do TST. Elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização. , ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no tocante à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judi cial (Súmula nº 331, iv). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). A Súmula apreende também a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência. Rectius: insolvência. Da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa Súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a Súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de empresa contratante) pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-a, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se antes do início da vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do país (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (adpf n. 324/mg: Rel. Min. Luís roberto barroso; RR n. 958.252/mg, Rel. Min. Luiz fux. Ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula nº 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que concluiu que a 2ª reclamada, ora recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, que era empregado da 1ª reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula nº 331/tst. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido, considera-se que a 2ª reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao reclamante, conforme Súmula nº 331, iv/tst. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. A decisão do TRT está em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria. No que diz respeito às verbas tipicamente trabalhistas. Ademais, assentadas as premissas fáticas no acórdão recorrido, extrai-se que, para que se pudesse chegar à conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Por outro lado, faz-se relevante detalhar as diferenças de tratamento jurídico constatadas quando se adentra no exame da responsabilidade do tomador de serviços, em casos de doença ocupacional de empregado prestador de serviços terceirizado. Com efeito, a constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, cf/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, cf/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no estado democrático de direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Nesse particular, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento. Premissa fática inconteste nos limites da Súmula nº 126/tst. É incontroverso o adoecimento do trabalhador. Lombalgia mecânica, alteração funcional com contratura muscular. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. Conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do código civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização por danos morais, a responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao obreiro se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da terceirização, mas decorreria da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso. No que diz respeito às verbas acidentárias. , o disposto Súmula nº 331/tst, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato de trabalho. Portanto, não haveria que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 331/tst, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do art. 942 do CCB, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Entretanto, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional no capítulo em que condenou a reclamada subsidiariamente pelas verbas decorrentes da doença ocupacional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000555-53.2017.5.05.0132; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5468)

 

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM.

1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, III, da Lei nº 13.105/15 (novo cpc). 2. Responsabilidade solidária da entidade pública, tomadora de serviços, em face do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços pelo adoecimento do empregado. Prestador de serviços terceirizado. Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Art. 1.013, § 3º, III, do cpc/2015. Evidencia-se a omissão quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide. Suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos tribunais regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese, verifica-se que o tribunal regional, a despeito ter mantido a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Declarada na sentença. Em decorrência do adoecimento do empregado, deixou de analisar a insurgência da recorrente quanto ao pleito do obreiro relativo à sua responsabilização solidária. Evidencia-se, dessa maneira, efetiva omissão do tribunal regional, que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela reclamada, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento de matéria indispensável para a efetiva e completa tutela jurisdicional. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do cpc/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se examina o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento. Teoria da causa madura. Sendo assim, assente-se que, em relação à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, é importante esclarecer que a constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, cf/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, cf/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no estado democrático de direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações pelos danos resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. Conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do código civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil da empregadora e da tomadora e deferidas as indenizações por dano moral e pelo período de estabilidade provisória, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias concedidas à parte autora se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorreria da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas seria cabível em razão da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, por motivo diverso do assentado pelo TRT, mantenho a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Terceirizante. Recurso de revista provido para reconhecer a omissão do acórdão regional quanto ao tema responsabilidade solidária; e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do cpc/2015 e no art. 5º, X, da CF, sanar a omissão apontada e manter a condenação solidária da 2ª reclamada, com fulcro no art. 942 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido no tema. B) agravo de instrumento da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. In nº 40/2016 do TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial do recurso de revista pelo TRT de origem. 1. Doença ocupacional. Nexo causal. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. Danos morais e estabilidade provisória. Responsabilidade civil da empresa terceirizante. Cabimento. Deixo de analisar a questão relativa à responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Cabimento, tendo em vista que a referida matéria já foi analisado em conjunto com o tema do recurso de revista recebido pelo TRT preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por força, por força do art. 1.013, § 3º, III, do cpc/2015, ocasião em que, embora reconhecida a omissão do TRT, deixou-se de declarar a nulidade do julgado para analisar o mérito do recurso. Doença ocupacional. Responsabilidade civil solidária da 2ª reclamada. PETROBRAS. Ente terceirizante. , por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento. Teoria da causa madura. Por outro lado, no que diz respeito à doença ocupacional. Nexo causal. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. Danos morais e estabilidade provisória, esclareça-se que o pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao poder público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo simão de melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (melo, Raimundo simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, ccb). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o adoecimento do autor e a atividade desenvolvida para as reclamadas. O tribunal regional consignou que o trabalho exercido pelo obreiro atuou como causa da patologia da qual o autor é portador (dermatose ocupacional alérgica) em razão do contato do obreiro, no exercício de suas atividades, com substâncias químicas. Especialmente tinta. Em razão da referida patologia, o empregado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que envolva as referidas substâncias. A propósito, a corte regional pontuou que: o reclamante adquiriu doença ocupacional, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, já que produziu incapacidade para o trabalho total e permanente, que possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empregadora, devido a sua exposição a substância que provocou dermatose alérgica. Feitas tais considerações, a corte de origem concluiu pela responsabilidade objetiva das reclamadas ante o risco da atividade em face de o obreiro se ativar embarcado em plataforma de extração de petróleo. O TRT assentou que: o autor se ativava em plataforma de petróleo, o que caracteriza atividade de risco. Logo, a responsabilidade civil da empregadora é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, na forma do artigo 927, parágrafo único, do CC, bastando a existência do ato ilícito e do nexo causal, que ficaram comprovados pelo laudo pericial. Anota-se que a controvérsia apontada no recurso de revista envolve a aplicação da responsabilidade civil da empregadora e a obrigação de indenizar. Ocorre que, no caso, correta a declaração da responsabilidade objetiva das reclamadas, ante o risco acentuado a que estava exposto o trabalhador (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da cf), tendo em vista que o obreiro exercia a atividade de pintor industrial escalador em plataforma de petróleo embarcado em plataforma de extração de petróleo. Com efeito, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo empregado, deve, de fato, ser aplicada a responsabilidade objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da cf). Não há dúvida de que a atividade exercida em plataforma de petróleo expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado fica constantemente exposto a risco de vários tipos de acidentes. Esta corte tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que expõem o obreiro aos riscos próprios do labor exercido em plataforma de petróleo. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a relatoria do ministro Alexandre de moraes, no julgamento do recurso extraordinário nº re 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no dje em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): o tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, nos termos do voto do ministro Alexandre de moraes (relator). Por outro lado, também registrou a responsabilidade subjetiva das reclamadas, destacando que a culpa das empregadoras está evidenciada no contexto probatório uma vez constata a omissão culposa em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do ccb/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, o TRT assentou que: ficou demonstrado pela prova pericial que a doença profissional adquirida pelo reclamante tinha nexo causal com suas atividades laborativas na empregadora. Ademais, as reclamadas não acostaram aos autos ppra e pcmso, tampouco apresentaram documentos que revelem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a substância química que provocou a dermatose alérgica desenvolvida pelo recorrido, observando-se que, no exame admissional, foi considerado apto. Ademais, as eventuais medidas adotadas pelas reclamadas, gestoras do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o surgimento da patologia. Constatados, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, consequentemente há o dever de indenizar. Por outro lado, insistindo o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista. No qual é vedada a investigação probatória (Súmula nº 126)., revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. Multa por embargos de declaração protelatórios indevida. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) recurso de revista da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. In nº 40/2016 do TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial do recurso de revista pelo TRT de origem. Multa por embargos de declaração protelatórios indevida. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022, do cpc/2015 (art. 535, do cpc/1973); e no art. 897-a, da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do cpc/2015 (parágrafo único do art. 538 do cpc/73) às hipóteses de abuso na sua oposição. No caso concreto, não se verifica a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da parte, motivo pelo qual deve ser excluída a multa imposta à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. D) agravo de instrumento da u t c engenharia s/a. Em recuperacao judicial. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Configuração. Apelo desfundamentado. Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida. Súmula nº 422, i/tst. Ao interpor o agravo de instrumento, a parte agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do cpc/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula nº 422, i/tst. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 2. Doença ocupacional. Responsabilidade civil da empregadora. Estabilidade acidentária provisória. Indenização substitutiva. 3. Doença ocupacional. Responsabilidade civil da empregadora. Indenização por danos morais. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias objeto de recurso de revista. Transcrição no início das razões do recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo. Ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial. Se não houver reprodução adequada dos fragmentos da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da mencionada Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido nos temas. (TST; RRAg 0006260-65.2014.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/08/2022; Pág. 5119)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.

2. Responsabilidade solidária do ente público pelas verbas deferidas em consequência da doença ocupacional. Art. 942 do CCB. Manutenção da responsabilidade meramente subsidiária. Proibição de reformatio in pejus. Inicialmente, cabe adentrar na análise da responsabilidade do estado de são Paulo, na condição de tomador de serviços terceirizados, pela verba tipicamente trabalhista deferida pelo TRT, consistente no adicional de insalubridade e reflexos, deferido à empregada que lhe prestava serviços. Explicite-se que, em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria. No que diz respeito à verba tipicamente trabalhista. , mantém-se o acórdão regional. Por outro lado, faz- se relevante detalhar as diferenças de tratamento jurídico constatadas quando se adentra no exame da responsabilidade do tomador de serviços, em casos de doença ocupacional de empregado prestador de serviços terceirizado. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, cf/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, cf/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no estado democrático de direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Nesse particular, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento. Premissa fática inconteste nos limites da Súmula nº 126/tst. É incontroverso o adoecimento da trabalhadora (síndrome do impacto. Bursite no ombro esquerdo), o que lhe causou limitações para seus cuidados pessoais, para atividades sociais com sobrecarga dos membros superiores e incapacidade, parcial, permanente e multiprofissional para o trabalho, com comprometimento da sua capacidade laboral em 18,75% da tabela susep. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. Conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do código civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações pela estabilidade acidentária e por danos morais e materiais, a responsabilização solidária do ente público tomador de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas à obreira se fundamentaria no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, esclareça-se seria inaplicável. No que diz respeito às verbas acidentárias. , o disposto no art. 71, caput, § 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de Lei. Da mesma forma, não haveria que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 331/tst, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do art. 942 do CCB, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública, entretanto, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional no capítulo em que condenou a entidade pública subsidiariamente. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011459-97.2019.5.15.0128; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/07/2022; Pág. 4301)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.

2. Abrangência da condenação subsidiária. 3. Limitação temporal da responsabilidade subsidiária. 4. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho típico. Nexo causal. Indenização por dano moral. Súmula nº 126/tst. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso, reitere-se, deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a prova da culpa in vigilando está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que o descumprimento, no período de afastamento do obreiro, do recolhimento do FGTS, demonstra que houve fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS no período de afastamento do obreiro, incide, sim, a prova da culpa in vigilando exigida pela jurisprudência do STF. Consequentemente, no aspecto, em relação às parcelas tipicamente trabalhistas, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento sobre a matéria adotado no âmbito desta corte, mantém-se o acórdão regional. Por outro lado, também se mantém a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tomadora de serviços, em face do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços pelo acidente de trabalho ou a ele equiparado sofrido por prestador de serviços terceirizado, ainda que por fundamento diverso. A constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, cf/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, cf/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no estado democrático de direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Nesse particular, restou evidenciada a presença dos elementos da responsabilidade civil da 1º reclamada, prestadora de serviços, pelo infortúnio trabalhista sofrido pelo obreiro. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, a indenização por dano moral resultante de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrente de culpa por ato ilícito. Conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do código civil. , e não se enquadra como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil da empregadora e deferida a indenização por dano moral, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pela verba indenizatória deferida ao reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas decorreria da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Registre-se ser inaplicável. Quanto à responsabilidade pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho. O disposto no art. 71, caput, § 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de Lei. Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 331/tst, porquanto, sob a ótica da responsabilidade civil, não se trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade decorrente da infortunística do trabalho. Desse modo, não há como se aplicar a jurisprudência dominante desta corte superior. No sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidente do trabalho ou a ele equiparado. , diante da vedação de reformatio in pejus, ou seja, com base na impossibilidade de reforma da decisão em prejuízo à recorrente. Logo, há de se manter a responsabilidade meramente subsidiária atribuída à 2ª reclamada também pelas verbas devidas em decorrência do acidente de trabalho constatado. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Estabilidade acidentária. 2. Tutela antecipada. Plano de saúde. 3. Diferenças salariais. 4. Suspensão indevida e devolução de valores descontados. 5. FGTS. 6. Litigância de má-fé. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, os excertos do acórdão regional reproduzidos devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0102659-88.2016.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/06/2022; Pág. 4949)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. Legitimidade ativa do ministério público para propor ação civil pública visando salvaguardar direitos coletivos da categoria profissional (cumprimento das normas de segurança do trabalho). 3. Dano moral coletivo. Conduta ilícita. Configuração. Descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho. 4. Valor da indenização por dano moral coletivo em face de infrações perpetradas. Análise prejudicada em virtude do provimento do apelo do mpt. 5. Tutela inibitória. Astreintes. Valor da multa aplicada. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao estado democrático de direito que a constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da cf). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, a empresa recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do conjunto probatório produzido nos autos, de sua conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A esse respeito, registrou o TRT a configuração do dano moral coletivo, resultante da violação a um conjunto de normas que visam a preservar direitos sociais, prejudicados por meio da submissão de uma coletividade de empregados, à época da fiscalização, às inúmeras irregularidades apontadas e documentadas, elencadas na sentença transcrita no acórdão recorrido. Por outro lado, ressaltou o TRT que, conforme admitido pela própria ré, ela possui inúmeros canteiros de obras em funcionamento, havendo, portanto, a clara necessidade de que a indenização por danos morais coletivos assuma um efetivo caráter pedagógico, que, na hipótese, não se obteve, nem com as multas administrativas aplicadas por intermédio dos autos de infração, nem com o embargo parcial da obra. Ademais, conforme enfatizado pela corte de origem, o fato de a reclamada haver se adequado aos procedimentos exigidos nos autos de infração confeccionados pelo Ministério do Trabalho, ainda que seja demonstrado, não faz desaparecer o dano moral coletivo experimentado em razão na omissão e negligência constatadas. Não há dúvida, pois, de que a conduta omissiva e negligente da reclamada em relação à s normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, devendo, portanto, ser objeto de reparação arbitrada de modo suficiente e proporcional. Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da reclamada contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada, dentre outras normas, nos fundamentos (art. 1º, caput) e também nos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil (art. 3º, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse contexto principiológico e normativo é que a constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (capítulo I do título vii), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, iii), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, vii), a busca do pleno emprego (art. 170, viii). Assim, à luz da fundamentação constante no acórdão recorrido, extrai-se que a conduta praticada pela reclamada, de fato, causou dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos a decisão do TRT, quanto à declaração de responsabilidade civil da reclamada pelo dano moral coletivo provocado. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento do ministério público do trabalho. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo. Descumprimento reiterado de normas de segurança e medicina do trabalho. Medida compensatória, punitiva e pedagógica. Critério de fixação. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) recurso de revista do ministério público do trabalho. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo. Descumprimento reiterado de normas de segurança e medicina do trabalho. Medida compensatória, punitiva e pedagógica. Critério de fixação. Não há, na legislação pátria, delineamento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral coletivo. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, a empresa recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do conjunto probatório produzido nos autos, de sua conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A propósito, sobressaem do acórdão recorrido as inúmeras irregularidades apontadas e documentadas nos autos, que resultaram em violação a um conjunto de normas que visam a preservar direitos sociais, notadamente no ramo da construção civil, em que se verifica maior risco de ocorrência de acidente de trabalho de grandes proporções. Destacou o TRT, outrossim, tratar-se de empresa de grande vulto, que possui inúmeros canteiros de obras em funcionamento, havendo, portanto, a clara necessidade de que a indenização por danos morais coletivos assuma um efetivo caráter pedagógico, que, na hipótese, não se obteve, nem com as multas administrativas aplicadas por intermédio dos autos de infração, nem com o embargo parcial da obra. Nesse contexto, diante da gravidade e da repetição de condutas lesivas, e considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado na origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta corte em casos análogos, devendo ser majorado para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. Tutela inibitória. Astreintes. Valor da multa aplicada. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer e de não fazer, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar medidas para a efetivação da tutela deferida, inclusive a imposição de multa (art. 536 do cpc/2015; art. 461 do cpc/1973). A estipulação de multa pode ocorrer na fase de conhecimento ou até mesmo em fase de execução, cumprindo ao juiz adequá-la, também de ofício ou a requerimento, desde que verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (§ 1º do art. 537 do cpc/2015; § 6º do art. 461 do cpc/1973). Pontue-se que, na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor da multa diária. Astreintes. , limitando-se o art. 537, caput, do cpc/2015. Art. 461, § 4º, do cpc/1973. A estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, o fato de esse valor não estar limitado ao teto da obrigação principal (como não está, realmente) não significa que deva ou possa ser desproporcional, tampouco estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação a que visa compelir o cumprimento. Dessa maneira, estipulado o montante pelo juízo, a modificação do valor das astreintes, por insuficiente ou excessivo, é expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do cpc/2015. Art. 461, § 6º, do cpc/73., que permite ao julgador proceder à adequação, inclusive de ofício, nestes termos: o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. Se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, se, por um lado, a multa deve ser fixada em valores significativos, como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, o quanto antes, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva; por outro lado, não pode o julgador se distanciar do princípio da proporcionalidade, de modo que a cominação deve ser congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do cpc/2015 (art. 461, cpc/1973). Não obstante tal permissão legal, depreende-se que, na hipótese em exame, o valor fixado pelo TRT a título de astreintes conduz à conclusão de que a diretriz da proporcionalidade. Que lida com as noções de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação e equilíbrio. Foi observada neste caso concreto, não cabendo falar em alteração da decisão no aspecto. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. (TST; RRAg 0010056-15.2013.5.06.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/03/2022; Pág. 3781)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331/TST.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação do art. 942 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331/TST. A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante (acidente de trânsito no momento em que estava de carona com colega de trabalho, em veículo da prestadora de serviços, se dirigindo à 2ª Reclamada, onde se encontrava o veículo em que iria trabalhar), que ocasionou em amputação de membro inferior direito com coto cirúrgico ao nível de terço médio superior de fêmur e instabilidade Antero lateral em joelho esquerdo. Culminando também em perda parcial e permanente de sua capacidade laboral, estimada em 70% segundo a tabela SUSEP, bem como em perda total e permanente para o exercício do ofício anteriormente exercido (motorista carreteiro). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista carreteiro). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de ser motorista em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Com efeito, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da discussão acerca de ser (ou não) de risco a atividade do Obreiro, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Pontuou a Corte de origem, ainda, que quando da ocorrência do infortúnio trabalhista, o Reclamante estava prestando serviços em prol da 2ª Reclamada. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Diante disso, deve-se imputar à 2ª Reclamada a responsabilidade solidária pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais e estéticos atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (acidente de trabalho que provocou a amputação de membro inferior direito com coto cirúrgico ao nível de terço médio superior de fêmur e instabilidade Antero lateral em joelho esquerdo), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 01/10/2013), a idade o Autor (41 anos, na data do acidente ocorrido em 07/10/2013), o período de afastamento previdenciário, a reabilitação profissional, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido no particular. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA KLABIN S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. 4. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º DO CPC/2015). EXAME REMETIDO À FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada quanto ao tema acidente de trabalho. indenização por danos morais e estéticos. valor arbitrado, por vislumbrar possível violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CCB, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional, acidente de trabalho. responsabilidade civil da tomadora de serviços, benefício de ordem e multa do art. 475-J do CPC/1973. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST. já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à 2ª Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. E) RECURSO DE REVISTA DA KLABIN S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2002), no caso de a lesão comprometer a harmonia física da vítima. Esclarece o Autor que não se está diante, rigorosamente, de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral. Na verdade, a própria diferenciação feita pela Constituição da República (dano moral ou à imagem) permite vislumbrar a necessária inserção do dano estético nesse quadro constitucional: é que, caso não se acolha o dano estético como parte específica do plano moral protegido, ele estaria englobado, de todo modo, no dano à imagem explicitamente tutelado pela Constituição. Em síntese: embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para esse dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessas, perda estética). Na hipótese, evidentes os prejuízos morais e estéticos sofridos pelo autor, que teve amputação de membro inferior direito com coto cirúrgico ao nível de terço médio superior de fêmur e instabilidade Antero lateral em joelho esquerdo. Nesse contexto, configurados os danos moral e estético, não há falar em impossibilidade de cumulação das indenizações a tais títulos. De outra face, não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais e estéticos não se revela excessivo, levando em consideração o dano (acidente de trabalho que provocou, como visto, a amputação de membro inferior direito com coto cirúrgico ao nível de terço médio superior de fêmur e instabilidade Antero lateral em joelho esquerdo), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 01/10/2013), a idade do Autor (41 anos, na data do acidente ocorrido em 07/10/2013), o período de afastamento previdenciário, a reabilitação profissional, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido no tema. (TST; RRAg 0000819-96.2014.5.09.0671; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2216)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818, II da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, o que restou efetivamente demonstrado, restando indevida a insalubridade. Recurso da reclamada provido no aspecto. (TRT 8ª R.; ROT 0000553-38.2021.5.08.0107; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 06/09/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. Recurso do autor improvido no aspecto. (TRT 8ª R.; ROT 0000646-44.2021.5.08.0125; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/07/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, o que não ocorreu nos presentes autos eletrônicos. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000188-02.2021.5.08.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 08/04/2022)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, registrou que o Autor requereu a condenação solidária das Reclamadas, entendeu a Corte de origem que o Reclamante estaria a inovar o pedido requerendo a condenação subsidiária das rés com base na Súmula nº 331 do TST. Conforme se verifica, o Autor narrou os fatos e, ao indicar, também, contrariedade à Súmula nº 331, IV/TST, requereu o reconhecimento do vínculo com as demais reclamadas (2ª e 3ª Reclamadas), que deverão responder solidariamente aos créditos a serem deferidos na presente ação. Nesse cenário, não há falar em inobservância dos limites da lide uma vez que o pedido de responsabilidade solidária autoriza a condenação subsidiária, pois, além de estar abarcada pela primeira, consiste em condenação menos onerosa. Nesse passo, reconhecida a inexistência de julgamento extra petita, passa-se à análise da responsabilidade das Reclamadas, por se tratar de matéria de direito em condições de imediato julgamento. teoria da causa madura, art. 1.013, § 4º, do CPC/15. passa-se ao exame do tema. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 331, IV/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS ACIDENTÁRIAS. ART. 942 DO CCB. Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula nº 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula nº 331 do TST. elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização. , ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judi cial (Súmula nº 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência. rectius: insolvência. da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de empresa contratante) pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se antes do início do vigor das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux. ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula nº 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação solidária/subsidiária das Reclamadas pelos créditos reconhecidos à Reclamante (trabalhistas e acidentários). Ocorre que, conforme se verifica na decisão recorrida, as Reclamadas Arcelormittal Brasil S.A. (atual denominação de CIA Siderúrgica Tubarão) e Rumo Malha Sul S.A foram beneficiárias da força de trabalho despendida pelo empregado formal da Reclamada Alois Vicente Kobczinski. ME, que foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas e acidentárias. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias, considera-se que as Reclamadas Arcelormittal Brasil S.A. e Rumo Malha Sul S.A foram tomadoras dos serviços prestados pela Ré Alois Vicente Kobczinski. ME e devem ser responsabilizadas, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, conforme Súmula nº 331, IV/TST. Por outro lado, o contexto fático revela a responsabilidade solidária das tomadoras de serviços, em face do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços pelo acidente de trabalho, sofrido pelo empregado prestador de serviços terceirizado. A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Nesse particular, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho. premissa fática incontroversa nos limites da Súmula nº 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil da empregadora e das tomadoras e deferidas as indenizações por dano moral e material, conforme será analisado em seguida, a responsabilização solidária das empresas tomadoras de serviços pelas verbas indenizatórias concedidas à Parte Autora se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária dos tomadores de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas decorreria da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Assim, as Reclamadas Arcelormittal Brasil S.A. e Rumo Malha Sul S.A, tomadoras dos serviços prestados pela Ré Alois Vicente Kobczinski. ME, também devem ser responsabilizadas, solidariamente, pelas verbas acidentárias devidas ao Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor da indenização por dano moral leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese, pois o valor mantido pelo TRT revela-se desproporcional, diante da extensão do dano sofrido pela Autora, conforme se extrai do acórdão recorrido. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (fratura consolidada em primeiro dedo da mão esquerda), a recuperação da capacidade laboral, o nexo causal, o tempo de trabalho prestado na empresa (de 4/12/2008 a 26/03/2014), a condição econômica do ofensor (microempresa), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor mantido pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser fixado montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. LUCROS CESSANTES. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional. para fins de cálculo do pensionamento. Na hipótese, o Autor sofreu acidente de trabalho típico, tendo recebido benefício previdenciário durante o período de afastamento. O Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento de lucros cessantes ante a suposta ausência de prejuízo econômico, destacando que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. A partir do contexto fático probatório delineado, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral em benefício previdenciário, deve-se reconhecer o direito à percepção de pensão mensal do referido período no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST; RR 0000217-07.2014.5.12.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 17/12/2021; Pág. 4963)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MEDIDA COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MEDIDA COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando- se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem- estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da CF). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, a Empresa Demandada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do conjunto probatório produzido nos autos, do reiterado descumprimento de normas referentes à segurança e medicina do trabalho, principalmente relacionadas à ausência de PPRA ou PCMAT para cada canteiro de obra. Não há dúvida, pois, de que a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação à s normas de segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante. Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da Reclamada contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse contexto principiológico e normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, a Carta Máxima estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais (art. 193). Assim, à luz da fundamentação constante no acórdão recorrido, extrai-se que a conduta praticada pela Reclamada, de fato, causou dano moral de ordem coletiva. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, registre-se que não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, sobressaem do acórdão recorrido a repetição do descumprimento de algumas normas referentes à segurança e medicina do trabalho, principalmente relacionadas a ausência de PPRA ou PCMAT para cada canteiro de obra; bem como a existência de acidentes e doenças laborais; além da demonstrada ausência de compromisso integral da Demandada em propiciar ambiente harmônico e saudável aos seus trabalhadores, pois, mesmo diante das inspeções do ente ministerial, não se adequou às exigências afetas à segurança e medicina do trabalho, o que foi comprovado pelas diversas irregularidades descritas no acórdão recorrido. Por outro lado, o TRT também ponderou que a Demandada se trata de empresa de pequeno porte e que fez prova de que está buscando corrigir o comportamento negligente anteriormente demonstrado em matéria de segurança e medicina do trabalho. Nesse ver, mesmo considerando tais premissas ponderadas pela Corte de origem, conclui-se que, tendo em vista a gravidade e a repetição de condutas lesivas, o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado na origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000394-81.2018.5.09.0072; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/09/2021; Pág. 1883)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

2. Valor da indenização por danos morais coletivos em face das infrações perpetradas. Medida compensatória, punitiva e pedagógica. 3. Tutela inibitória. Multa por descumprimento. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando- se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem- estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao estado democrático de direito que a constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da cf). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição Federal (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, a empresa recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, pelo conjunto probatório produzido nos autos, da conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho por parte das empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento. Não há dúvida, pois, de que a conduta omissiva e negligente da requerida em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante. Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da requerida contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos fundamentais da república federativa do Brasil (art. 3º, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse decidido contexto principiológico e normativo é que a constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (capítulo I do título vii), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, iii), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, vii), a busca do pleno emprego (art. 170, viii). Na mesma linha de coerência, a carta máxima estabelece a disposição geral da ordem social (capítulo I do título viii), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais (art. 193). Assim, à luz da fundamentação constante no acórdão recorrido, extrai-se que a conduta praticada pela requerida, de fato, causou dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão recorrido, portanto. Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático- probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo tribunal regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Julgados desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0021053-72.2015.5.04.0261; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/06/2021; Pág. 3209)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROSEGUR BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. MULTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PENHORA. ART. 880 DA CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA PROSEGUR BRASIL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE RESPOSTAS COMPLEMENTARES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS ARBITRADOS. SÚMULAS NºS 126 E 297/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica- se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa da qual o Autor é portador (Síndrome do impacto). Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a Reclamada não observou as normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, a que estava obrigado por lei. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 10%. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. MULTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PENHORA. ART. 880 DA CLT. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT, manteve a sentença, no aspecto em que determinou o cumprimento espontâneo da decisão, no prazo de 48 horas, sob pena da incidência da multa de 20% (vinte por cento). Ocorre que o art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios. Dessa maneira, a decisão que determina a satisfação do débito apurado na fase de conhecimento, independentemente da prévia citação da parte para pagar ou garantir a execução, além da aplicação de multa, contraria a regra procedimental prevista no artigo 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331/TST. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, consta do acórdão recorrido que as atividades laborais exercidas em prol da 1ª Reclamada funcionaram como fator de agravamento da doença que acomete o Obreiro (síndrome do impacto), que culminou em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, tendo sido constatada a conduta culposa da Empregadora, pois a Reclamada não observou as normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, a que estava obrigado por lei. Infere-se Da decisão do TRT, ainda, que quando da ocorrência do infortúnio trabalhista, o Reclamante estava prestando serviços em prol do Banco Reclamado. Registrou, também, o Tribunal Regional que o Banco reclamado foi revel e confesso quanto à matéria fática, não havendo nos autos provas de sua efetiva fiscalização. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os Reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária das empresas tomadoras de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, dever-se-ia imputar ao Banco Reclamado a responsabilidade solidária. Todavia, considerando-se o princípio que veda a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente (non reformatio in pejus) e, com fulcro no limite do pedido, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que responsabilizou apenas subsidiariamente o Recorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TST; RRAg 0000098-53.2015.5.08.0117; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/05/2021; Pág. 5203)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA EGELTE ENGENHARIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA.

A jurisprudência dominante no tst e nesta turma entende que o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços perante a tomadora de serviços cabe ao empregado (art. 818, clt), ainda que sejam incontroversos tanto o contrato de prestação de serviços entre as empresas, como o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa terceirizante no período em que se pleiteia a responsabilização. na hipótese, em que pese a corte regional ter mantido a sentença que atribuiu às reclamadas o ônus de comprovar que o reclamante não lhes prestou serviços. tese não acolhida pela jurisprudência desta corte. , o fato é que se fundamentou nas provas produzidas nos autos para concluir, de forma clara e enfática, que a 2ª e 3ª reclamadas, tomadoras dos serviços, foram as reais beneficiárias da força de trabalho empregada pelo reclamante. conforme se depreende do acórdão recorrido, a 3ª reclamada (companhia de gás) firmou contrato de prestação de serviços de construção, montagem e instalação de sistemas de distribuição de gás natural canalizado com a 2ª reclamada egelte engenharia, ora recorrente, a qual contratou a 1ª reclamada (marcadrill empreiteira), empregadora do reclamante, para prestação de serviços relativos à contratação de mão de obra. consignou o trt, ainda, que, no momento do infortúnio, o reclamante trabalhava em serviços para a instalação de gás. justamente o objeto do contrato mantido entre as empresas reclamadas, o que reforça sua prestação de serviços em benefício da 2ª e 3ª reclamadas. desse modo, oportuno frisar que o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o citado instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 131 do cpc/1973 (art. 371 do cpc/2015), segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. por fim, embora não se desconheça que, nas lides envolvendo demandas oriundas de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional ou profissional, a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do código civil (art. 932, iii; art. 933; parágrafo único do art. 942, todos do ccb/2002). sendo, conforme o ccb, de natureza solidária. , o fato é que, no caso em exame, foi mantida a condenação subsidiária determinada pelo juízo de origem, em face dos limites do pedido. agravo de instrumento desprovido. b) agravo de instrumento da 3ª reclamada companhia de gas do estado do rio grande do sul. recurso de revista. processo sob a égide da lei nº 13.015/2014 e anterior à lei nº 13.467/2017. acidente de trabalho. terceirização. responsabilidade civil da tomadora derivada da culpa no evento danoso. inaplicabilidade da Súmula nº 331/tst e da oj 191/sbdi- 1/tst. a constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, cf/88). com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a lei máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, viii, cf/88). a clt, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, i, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo ministério do trabalho e emprego, na forma do art. 155, i, da clt e art. 7º, xxii, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no estado democrático de direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). na hipótese, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante (aprisionamento de dedo da mão esquerda em máquina de mineração e perfuração), que culminou em perda parcial e permanente de sua capacidade laboral, estimada em 7,5% segundo a tabela dpvat. assentou o trt a conduta culposa da 1ª reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, xxii, da cf, 186 do ccb/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. pontuou a corte de origem, ainda, que quando da ocorrência do infortúnio trabalhista, o reclamante estava prestando serviços em prol da 2ª e 3ª reclamadas, pois, naquela oportunidade, trabalhava em serviços para a instalação de gás, justamente o objeto do contrato mantido entre elas. portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do código civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária das empresas tomadoras de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao reclamante se fundamenta no art. 942 do código civil, que determina que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. a condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do código civil. inaplicável, também, a oj 191/sbdi-i/tst, uma vez que o pleito de indenização decorrente de acidente de trabalho tem natureza eminentemente civil. nesse contexto, dever-se-ia imputar à 2ª e 3ª reclamadas a responsabilidade solidária. todavia, considerando-se o princípio que veda a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente (non reformatio in pejus) e, com fulcro no limite do pedido, deve ser mantido o acórdão do tribunal regional que responsabilizou apenas subsidiariamente a recorrente. agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020771-77.2017.5.04.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/02/2021; Pág. 2318)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO. DAS HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROLES VÁLIDOS.

Em razão da confissão da reclamada, restaram inválidos os controles de frequência juntados nos autos, resultando no reconhecimento da jornada declinada na inicial, e o deferimento das horas extras pleiteadas. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada trouxe aos autos PCMSO, PPRA, LTCAT e comprovantes de fornecimento de EPI, atestando o cumprimento das normas de saúde e segurança, conforme exigido pelas NR 7 e 9 do MTE e o disposto pelos arts. 155, 157 e 160 da CLT, além de preceito dos arts. 7º, XXII, e 225 da CF/88.III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 791-A, da CLT, o percentual de 10%, está adequado aos critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT, bem como em consonância aos parâmetros estabelecidos por esta E. Turma em situações semelhantes, razão pela qual defiro a condenação do reclamado em honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, da CLT, no percentual de 10%.IV. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. Não se vislumbrando qualquer comportamento deliberado das partes visando prejudicar a parte adversa ou mesmo alterar a verdade dos fatos, não há de se falar em má-fé processual. (TRT 8ª R.; ROT 0000295-56.2021.5.08.0130; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 07/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

1. Legitimidade ativa ad causam do sindicato da categoria profissional para propor ação de cumprimento de norma coletiva de trabalho. 2. Dano moral coletivo. Conduta ilícita. Configuração. Descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho. 3. Valor da indenização por danos morais coletivos em face de infrações perpetradas. 4 honorários advocatícios. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao estado democrático de direito que a constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da cf). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição Federal (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, pela análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, conclui-se que a empresa recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação da conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, em especial acerca do descanso semanal remunerado a cada período de sete dias, conforme norma coletiva da categoria. Não há dúvida, pois, de que a conduta omissiva e negligente da reclamada em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante. Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da reclamada contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos fundamentais da república federativa do Brasil (art. 3º, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse decidido contexto principiológico e normativo é que a constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (capítulo I do título vii), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, iii), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, vii), a busca do pleno emprego (art. 170, viii). Na mesma linha de coerência, a carta máxima estabelece a disposição geral da ordem social (capítulo I do título viii), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais (art. 193). Assim, à luz da fundamentação constante no acórdão recorrido, extrai-se que a conduta praticada pela reclamada, de fato, causou dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão recorrido, portanto. Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático- probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo tribunal regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Julgados desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011422-39.2018.5.15.0085; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/12/2020; Pág. 7897)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

2. Obrigações de fazer e não fazer. Tutela inibitória de eventual descumprimento da Lei. Medida preventiva. Cabimento. Súmula nº 126/tst quanto aos fatos explicitados no acórdão recorrido. 3. Dano moral coletivo. Conduta ilícita. Configuração. Descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho. 4. Valor da indenização por danos morais coletivos em face de infrações perpetradas. Medida compensatória, punitiva e pedagógica. 5. Tutela inibitória. Astreintes. Valor da multa diária aplicada. 6. Custas processuais. Valor da condenação. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao estado democrático de direito que a constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da cf). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, a empresa recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do vasto conjunto probatório produzido nos autos, de sua conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, principalmente aquelas referentes ao programa de controle médico de saúde ocupacional, atestados de saúde ocupacional, programa de proteção respiratória e ao programa de conservação auditiva. Esclareceu a corte de origem que, conforme apurado no inquérito civil nº 000321/2010, a atividade da demandada, aliada à ausência de ações preventivas, expunha os empregados à poeira de sílica em níveis extremamente elevados, o que constitui fator de risco à aquisição de silicose, doença grave e com alto grau de letalidade. Não há dúvida, pois, de que a conduta omissiva e negligente da reclamada em relação às normas de segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante. Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da reclamada contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos fundamentais da república federativa do Brasil (art. 3º, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse contexto principiológico e normativo é que a constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (capítulo I do título vii), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, iii), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, vii), a busca do pleno emprego (art. 170, viii). Na mesma linha de coerência, a carta máxima estabelece a disposição geral da ordem social (capítulo I do título viii), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais (art. 193). Assim, a conduta praticada pela reclamada, de fato, causou dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão recorrido, portanto. Nesse contexto, encontrando-se correto o enquadramento jurídico conferido pelo TRT, extrai-se que o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo tribunal regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a corte superior trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010124-13.2015.5.03.0065; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 13/11/2020; Pág. 2131)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL ARBITRADO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte de origem concluiu haver nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e as enfermidades que acometem a Obreira (transtorno depressivo recorrente e transtorno afetivo bipolar), que resultaram em redução da capacidade laboral, estimada em 50%. Com efeito, as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido evidenciam que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (transtorno depressivo recorrente e transtorno afetivo bipolar que resultaram em redução da capacidade laboral), o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Recurso revista não conhecido quanto aos temas. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL ARBITRADO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, vale salientar o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Na hipótese, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, considerou que a incapacidade da Autora é parcial, na ordem de 50%, pois, embora o contato com o público seja importante nas atividades de enfermeira de saúde da família, resta demonstrado que havia possibilidade de exercer outras tarefas. premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126/TST. A corroborar tal constatação, destacou o TRT que o edital de seleção de enfermeiros para o PSF de Porto Alegre prevê algumas atividades sem contato com o público tais como: desenvolver ações para a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde; adotar a estratégia da Promoção da Saúde como eixo articulador de suas ações; (...) apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão. Nesse ver, o TRT, considerando- se a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente das patologias que acometem a Obreira (nexo de concausalidade), arbitrou em 25% o percentual da pensão mensal devida a título de indenização por dano material, calculada sobre a última remuneração percebida na vigência do vínculo em questão. A partir de tais premissas, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento seja quanto ao grau da incapacidade, seja quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Adotar entendimento em sentido contrário, no aspecto, demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Contudo, em relação aos períodos de afastamento previdenciário, assiste razão à Recorrente. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado ficou impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, a Corte de origem, com alicerce no vasto conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que reconheceu o caráter ocupacional das patologias que acometem a Obreira (estresse pós- traumático e transtorno afetivo bipolar), que resultaram em afastamentos previdenciários e incapacidade parcial para o trabalho. Conforme se extrai dos autos, a Obreira, que laborava como enfermeira, sofreu ameaças de morte advindas de familiar de paciente, em 2006 e 2010, sendo essa última através de ligação telefônica enquanto laborava em posto de saúde público, mais precisamente no PSF do Município de Porto Alegre, programa pelo qual o profissional de saúde atua junto à comunidade, inclusive visitando os pacientes em suas residências, geralmente em áreas carentes. Tal episódio, segundo constatado pelo perito, contribuiu para a eclosão dos sintomas do transtorno depressivo recorrente, tendo o expert se referido, ainda, à possibilidade de a Obreira sofrer de transtorno afetivo bipolar. Como visto, o vasto conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas de que a Reclamante apresenta problema de saúde incapacitante para o trabalho, ainda que de modo parcial, tendo em vista a limitação para atividades que envolvam contato com o público. Nesse contexto, se as condições de trabalho a que se submetia o reclamante, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos, tal como decidido pela Corte de origem. De par com isso, concluiu o TRT que a responsabilidade do empregador, na hipótese, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de um comportamento culposo ou doloso, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB. Esclareça-se, a propósito, que o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade é apenas aquele que não componha o próprio tipo jurídico da responsabilidade objetiva. o que não ocorre nos autos, conforme delineado pelo TRT. De toda sorte, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da discussão acerca de ser (ou não) de risco a atividade desenvolvida pelo Obreiro, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, de modo que, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que há prova da redução da capacidade laborativa do Obreiro de forma definitiva. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331/TST. A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Nesse particular, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático- probatório produzido nos autos, manteve a sentença que reconheceu o caráter ocupacional das patologias que acometem a Obreira (estresse pós-traumático e transtorno afetivo bipolar), que resultaram em afastamentos previdenciários e incapacidade parcial para o trabalho. Restou evidenciada a presença dos elementos da responsabilidade civil da 1º Reclamada, prestadora de serviços, pelas doenças ocupacionais que acometem a Obreira. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os Reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil da empregadora e deferidas as indenizações por danos material e moral, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas à Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas, sim, da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Registre-se ser inaplicável. quanto à responsabilidade pelas verbas resultantes do acidente de trabalho. o disposto no art. 71, caput, § 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei. Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 331/TST, porquanto, sob a ótica da responsabilidade civil, não se trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade decorrente da infortunística do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0001060-09.2013.5.04.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 06/11/2020; Pág. 3432)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 126/TST.

2. Valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao poder público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo simão de melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (melo, Raimundo simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, a corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, foi enfática ao assentar que atividades laborais exercidas em prol da 1ª reclamada funcionaram como fator de agravamento da doença que acomete o obreiro (tendinopatia crônica do epicôndilo medial do cotovelo esquerdo), que culminou em incapacidade parcial e temporária do obreiro. De par com isso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante, em suas atividades habituais, em turnos de revezamento de 12 (doze) horas, manuseava peso excessivo, submetia-se a postura não ergonômica e que, em razão da realização dessas atividades, passou a sofrer constantes dores em seu cotovelo esquerdo, o que reforça a concausalidade constatada. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do cpc/1973 (art. 479 do cpc/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação da concausalidade entre a enfermidade que acomete o obreiro e os préstimos laborais. Outrossim, a corte de origem não vislumbrou qualquer mácula que pudesse desmerecer a prova técnica realizada, ressaltando que em momento algum restou demonstrada qualquer parcialidade do I. Expert, ônus que cabia à recorrente; que, além de toda a diligência pericial ter sido realizada na presença das partes, os questionamentos formulados foram respondidos e, conforme se observa da ata de audiência (id. 2c6b345), em momento algum houve impugnação quanto à sua indicação; bem como que as partes, conforme ata de audiência de encerramento da instrução processual (id. 520faa6), deram-se por satisfeitas com as provas produzidas. Diante desse contexto e a par da inexistência de outros elementos fáticos no acórdão regional que pudessem corroborar com a alegação patronal de que o perito atuou de forma equivocada, não há como não acolher as conclusões exaradas na prova pericial. Sobre a conduta culposa da empregadora, sobretudo em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do ccb/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, o TRT foi enfático ao registrar que não restaram caracterizadas quaisquer contramedidas capazes evitar os riscos inerentes à atividade, de forma a preservar a incolumidade física do trabalhador. Ademais, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas foram claramente insuficientes para evitar o agravamento da doença de que foi acometido. Logo, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da cf). Ademais, afirmando o juiz de primeiro grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento desprovido. 3. Reintegração e manutenção do plano de saúde. 4. Danos materiais. Pagamento dos salarios entre a dispensa e a reintegração. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista do 2ª reclamado estaleiro jurong aracruz Ltda. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Pretensão indenizatória de natureza civil. Inaplicabilidade da oj 191/sbdi-1/tst. A jurisprudência desta corte, consubstanciada na oj 191 da sbdi- 1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A sbdi-1 desta corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº tst-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, assim como reafirmou as razões determinantes para a elaboração da oj 191/sbdi-1/tst, uma das quais, conforme consta do voto do relator, consiste no entendimento de que o contrato de empreitada a que alude a mencionado verbete jurisprudencial é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo do contrato de montagem industrial. No caso concreto, o tribunal regional consignou que a 2ª reclamada (jurong) celebrou com a 1ª reclamada (van oord) um contrato de prestação de serviço de dragagem do canal de acesso marítimo às instalações do estaleiro, da bacia de evolução e na dragagem de área trapezoidal de acesso ao cais de equipamentos. Nessa situação, em princípio, incide a norma jurídica que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por obrigação trabalhista, salvo se ele atuou na condição de construtor ou de incorporador. O que não é o caso dos autos. Contudo, observa-se que a controvérsia dos autos não se circunscreve à responsabilidade por créditos trabalhistas inadimplidos. A causa de pedir é indenização por danos morais e materiais em decorrência do agravamento de doença ocupacional que acomete o reclamante, enquanto prestava serviços no 2º reclamado, tomador dos serviços, mediante intermediação da 1ª ré, sua empregadora. A constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, cf/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, cf/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no estado democrático de direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, consta do acórdão recorrido que as atividades laborais exercidas em prol da 1ª reclamada funcionaram como fator de agravamento da doença que acomete o obreiro (tendinopatia crônica do epicôndilo medial do cotovelo esquerdo), que culminou em incapacidade parcial e temporária do obreiro, tendo sido constatada a conduta culposa da empregadora pois não restaram caracterizadas quaisquer contramedidas capazes evitar os riscos inerentes à atividade, de forma a preservar a incolumidade física do trabalhador. Com efeito, essa pretensão (indenização por danos morais e materiais) tem natureza eminentemente civil e a responsabilização da dona da obra resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do ccb/2002). A condenação das reclamadas, em verdade, consistiu em verbas resultantes de acidente de trabalho, de forma a atrair o art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado tenha sido de empreitada (na estrita acepção do termo), a oj 191/sbdi-1/tst não afasta, por si só, a responsabilização da reclamada. Dona da obra. , relativamente à indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho, pois tem natureza jurídica civil. Conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. E não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito. Contudo, há de se manter a responsabilidade tão somente subsidiária imposta pela corte de origem, mas por fundamento diverso do adotado pelo TRT, haja vista a incidência do óbice processual em se declarar a responsabilidade solidária das reclamadas, consistente na impossibilidade de se alterar a decisão recorrida em prejuízo ao interesse da parte recorrente. Vedação ao reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000600-33.2016.5.17.0011; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/10/2020; Pág. 3589)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 942 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Nesse particular, extrai-se da decisão recorria a presença dos elementos da responsabilidade civil das Reclamadas, prestadora e tomadora de serviços, pelo acidente de trabalho típico. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil da empregadora e da tomadora e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias concedidas à Parte Autora se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Logo, a condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011611-14.2014.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/10/2020; Pág. 2163)

 

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