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Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE. ATROPELAMENTO e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo. 4. Com efeito, em relação aos temas em análise, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, as matérias do recurso de revista não se revestiam de transcendência. 5. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se limitou a alegar que a decisão monocrática importou em ofensa ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa e a renovar as razões de fato e de direito pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma. Nesse sentido, assevera que não pode ser condenada a pagar ao recorrido uma indenização substitutiva sob o argumento de que o mesmo encontrava-se no período de estabilidade, vez que a demissão foi respaldada em decisão administrativa do INSS, que configurou o afastamento no código B- 31 sem nexo com trabalho, inexistindo estabilidade (fl. 713) e que não há o que se falar em dispensa discriminatória, uma vez que ausentes os pressupostos essenciais que ensejariam em reparação por danos morais (fl. 716). 6. Portanto, extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado a decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. 7. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 9. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 10. Agravo de que não se conhece. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VALOR, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. A fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que a apontada ofensa ao artigo 980 do Código Civil consubstanciou inadmitida inovação recursal, visto que somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento e, de outro lado, de que, Quanto à suposta divergência jurisprudencial, (...), a fixação do montante da indenização por dano moral está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. 3. Examinando as razões do presente agravo, percebe-se que a parte se limitou a alegar que o acórdão do TRT comportava reforma para que fosse reduzido o valor da condenação, pugnando pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros dispostos no art. 223-G da CLT alterado pela Lei nº 13.467/17 (fl. 717), e que a manutenção da quantia arbitrada enseja no enriquecimento ilícita do Recorrido e no empobrecimento injusto da Recorrente (fl. 720), invocando as disposições dos artigos 928 a 930, 1056 a 1064, 1537 a 1552, todos do Código Civil. 4. Portanto, extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado a decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. 5. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 7. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 8. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0010414-52.2017.5.03.0099; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 04/06/2021; Pág. 7732)
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