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Art 1553 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la,confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, senecessária, ou com suprimento judicial.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 1. RESTANDO EVIDENCIADO, NO CASO EM EXAME, A EFETIVA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO EM FAVOR DA AUTORA, QUE RESTOU INICIALMENTE NEGADO PELA REQUERIDA E, POSTERIORMENTE ACOLHIDO ESPONTANEAMENTE, PATENTE SE REVELA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ANTE A DEMORA NÃO RAZOÁVEL DA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 2.

A recusa da autorização do procedimento médico necessário à autora, com suspeita de glaucoma, gerou inegável abalo moral, que não se equivale a mero dissabor, autorizando, assim, a condenação da parte a indenizar por danos morais, que restaram criteriosamente estabelecidos, face o caso em apreço. 3. Recursos não providos. (TJ - MG AC: 100000170584130003 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 16/01/2019). A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do agente causador e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertá-lo do dano quanto à ocorrência de novos fatos. Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta as condições econômicas das partes e o reflexo do ato danoso na pessoa atingida, a fim de se evitar arbitramento muito elevado, que poderá se transformar em enriquecimento ilícito da pessoa ofendida, ou descaracterizar o sentido de punição, se for um valor muito reduzido. A esse respeito, lição de Maria Helena Diniz: A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em Lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência. (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, V. 7, "Responsabilidade Civil", 5ª ED. P. 78/79) Ainda quanto ao arbitramento do dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (RESP 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). Do exposto, emergindo das circunstâncias analisadas, provocando à parte demandante desassossego e angústia, além de comprometer o tratamento de sua enfermidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem reduzir o valor dos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo (INPC), a partir da data da publicação do presente acórdão. Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, nos fundamentos acima expostos, tão somente para minorar o quantum indenizatório. Tendo em vista o disposto no XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá, que cancelou o Enunciado nº 158 (O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO Luiz Peixoto MARQUES Juiz Membro e Relator - EMENTARECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE; RIn 0013481-45.2013.8.06.0062; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 17/12/2021; Pág. 961)

 

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.

A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X), é um dos deveres do empregador, e a fixação do montante de indenização faz-se na forma do artigo 1.553, do Código Civil, ou seja, por arbitramento. A dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz. Só o tempo pode amenizá-la e seu transcurso é igualmente penoso. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. Não objetiva apenas ressarcir ao empregado o denominado "prejuízo", principalmente que este é incomensurável. Visa, sim, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor. Deve este, atingido no seu patrimônio, redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. O dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Deve ser sopesada a necessidade da pessoa, mas também a possibilidade financeira da empresa. (TRT 9ª R.; RO 32127/2014-005-09-00.4; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 26/01/2018) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.

O juiz tem liberdade para fixar o valor da indenização por dano moral, a teor do art. 1.553 do Código Civil. Como se sabe, o quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Considerando-se a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor, e pautado pela razoabilidade e equitatividade, damos provimento ao recurso patronal para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. (TRT 19ª R.; RO 0000869-53.2013.5.19.0001; Segunda Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; Julg. 28/06/2018; DEJTAL 11/07/2018; Pág. 1) 

 

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS.

Diversamente dos fundamentos da Teoria Subjetiva. de que a responsabilidade civil se reveste de requisitos inerentes à sua própria natureza a prática de um ato ou omissão violadora do direito de outrem; a concretização de um dano; o nexo causal entre o fato e o resultado, além da configuração da culpa do agente para a sua realização deve prevalecer a Teoria Objetiva, que tem como fundamento não o elemento subjetivo, culpabilidade, mas o elemento objetivo, dano, bastando que ele exista para que sobrevenha para o seu autor o dever de reparar, quando a vítima não tenha contribuído para o evento, com exclusividade. (TRIBUNAL: 3ª Região; DECISÃO: 25 02 2002; TIPO: RO NUM: 16043 ANO: 2001; TURMA: Sexta Turma). Acrescente-se que o Código Civil de 2002 prevê a responsabilidade objetiva em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, o art. 932 do CC determina que São também responsáveis pela reparação civil: inciso III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. Verifica-se, pois, que na teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil das atividades nucleares, RT, 1985). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se dolosa ou culposa, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, na qual basta a existência do nexo causal entre ação e dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa. (Novo CC Comentado Ricardo Fiúza, pag. 819/820). Frise-se que, apesar de defender a responsabilidade objetiva (teoria do risco) nos casos de doença ocupacional, na hipótese dos autos, restou evidenciado que a patologia adquirida pela reclamante foi decorrente do exercício de suas atividades laborais. Assim, não nos resta outro caminho senão manter a decisão de piso que condenou a empresa a reparar os danos ocasionados à empregada, por conta da patologia adquirida no desempenho de sua atividade laboral. Nada a alterar, pois. (...) 2. 1.5- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Busca o recorrente a redução dos honorários periciais, arbitrado na sentença no valor de R$1.500,00, alegando que os mesmos representam um custo demasiadamente excessivo, em total desrespeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer que sejam fixados em um salário mínimo. Sem razão. Os honorários periciais são arbitrados, discricionariamente, pelo juiz, levando-se em conta a complexidade do trabalho empreendido, o gasto com materiais, transporte e outras despesas. No presente caso, o valor fixado guarda proporção com essas variáveis, sendo inadmissível sua redução. Nada a reformar. (...) 2.2.3- DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DOENÇA OCUPACIONAL). (...) Acerca da quantificação dos danos morais, com bastante propriedade, discorre sobre o tema o Mestre e Doutor Francisco Antônio de Oliveira, in revista LTr. 62-01, p. 28): O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos na doutrina que a vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, Rio, 1972, Vol. II, n. 176... não mais encontram lugar no mundo atual as condenações simplesmente pedagógicas, em valores inexpressivos que, em última análise, resultariam em mais uma ofensa moral ao ofendido, posto que diante de tais condenações era inevitável a conclusão de que o seu sofrimento, a sua angústia, a sua tristeza pelo ato do agressor nada valiam ou valiam quase nada. Hodiernamente, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a avaliação do dano moral por arbitramento do Juiz, com fulcro no art. 1.553, do Código Civil, sem limites predeterminados. Tem-se, pois, um sistema aberto ou não tarifário, em que se confia exclusivamente à prudente discricionariedade do Juiz à fixação do valor. Neste mister, existem leis esparsas traçando alguns critérios que o magistrado deve observar na fixação do montante, tais como, a Lei de Imprensa (lei nº 5.250/67, art. 53) e o código Brasileiro de Telecomunicações (lei nº 4.117/62, art. 84). Porém, sem obrigatoriedade. Destarte, ensina o insigne Ministro do Colendo TST JOÃO ORESTE DALAZEM (em temas relevantes de direito material e processual do trabalho. Estudos em homenagem ao professor Pedro Paulo Teixeira Manus, São Paulo: LTr, 2000, os 599 e 600) que, ponderados tais aspectos, são as seguintes as regras pelas quais deve guiar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral: 1ª) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2ª) considerar a gravidade objetiva do dano; 3ª) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4ª) considerar a personalidade e o maior ou menor poder econômico do ofensor; 5ª) não desprezar a conjuntura econômica do País; 6ª) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade. Acrescente-se que o magistrado trabalhista deve levar em conta, máxime em matéria de dano moral, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, à luz do art. 1º, III e IV, da Carta da Primavera de 1988. Por amor ao debate, cumpre-nos citar mais um argumento que se deve levar em consideração para decidir quanto ao valor indenizatório, citado pelo professor Maurício Godinho Delgado em Curso de Direito do Trabalho, LTr, abril 2002, p. 604. Ensina-nos Godinho que o arbitramento da indenização deve constituir-se pelo cotejo dos critérios enunciados..., mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, eqüanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: O montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca este montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente. Deve ser colocado que o Juiz, hodiernamente, analisa o caso concreto sub judice para fixação do valor indenizatório. In casu, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. R$2.000,00 (dois mil reais). foi aquém do que poderíamos aceitar como razoável e coerente. Destarte, entendo que a decisão deve ser reformada, a fim de que o valor da indenização seja acrescido para R$30.000,00 (trinta mil reais), em face da harmonia entre o gravame sofrido e a condição econômica do ofendido, e o que é de crucial importância, a fixação não coloca em risco a vida empresarial do ofensor. 3- ANTE O EXPOSTO, conheço ambos os recursos; negou provimento ao apelo patronal. Dou parcial provimento ao recurso obreiro para majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). Em relação ao dano moral, a decisão da Corte de origem encontra- se amparada na análise das provas carreadas, especialmente a pericial, que convenceram o julgador quanto à efetiva caracterização do dano. Pontuou o acórdão recorrido que a perícia foi conclusiva no sentido de que a autora adquiriu patologia em decorrência do labor desenvolvido em benefício do reclamado. Ressalte-se que, comprovado o dano, o qual deriva da própria natureza do fato, é desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no acórdão recorrido. Com efeito, é consenso na doutrina e na jurisprudência do TST de que se trata de danoin re ipsa, ou seja, decorre da própria infração aos direitos de personalidade do autor, inato à violação da integridade física da vítima, de modo que a prova se resume aos fatos, não ao dano moral em si, o qual considera-se a partir de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti (que decorre das regras da experiência comum). Incólumes os arts. 5º, V, X e XXII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Julgados do STJ e de Turma do TST não viabilizam o cotejo de teses, nos moldes da previsão constante no art. 896 da CLT. Não conheço. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a revisão do valor arbitrado submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. Na hipótese dos autos, considerando que o laudo pericial concluiu que o trabalho atuou diretamente para a patologia do reclamante, afigura razoável a importância fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mormente se considerarmos a gravidade do dano, bem como as condições da vítima e do ofensor, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no caso vertente. A seu turno, os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos, pois calcados em quadro fático diverso daquele decidido nestes autos. Pertinência da Súmula nº 296, I, do TST. Incólumes os arts. 5º, V, X e XXII, da Constituição Federal, 944 do Código Civil. Não conheço. Quanto aos honorários periciais, os arestos transcritos à colação não se prestam ao fim colimado, na medida em que utilizam premissas fáticas distintas da consignada no acórdão combatido, no que se refere à complexidade do trabalho do perito. O acórdão registrou expressamente que os honorários periciais levaram em conta a complexidade do trabalho empreendido, o gasto com materiais, transporte e outras despesas, tendo o valor guardado proporção com essas variáveis. Assim, inespecíficos os arestos paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que neles inexistiram complexidade e qualidade do trabalho a justificar o valor arbitrado a título de honorários, o que não se observa no caso em análise. Não conheço. Relativamente às horas extras o recurso não apresentou nenhuma alegação de violação legal ou de divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Assim, impossível o conhecimento, quanto ao tema, por desfundamentado. Não conheço. No que se refere à multa do art. 475 - J, do CPC/73, a matéria foi dirimida na Justiça do Trabalho por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786- 24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475 - J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica-. Assim, ao entender que a penalidade prevista no referido dispositivo legal é aplicável ao processo do trabalho, a Corte de origem impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização da execução trabalhista. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 769 da CLT. No mérito, dou-lhe provimentopara excluir da condenação a aplicação damultaprevista no art. 475 - Jdo CPC/73. Assim, conheço do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema multado art. 475 - J do CPC/73, com espeque nos arts. 932, V, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, por violação do art. 769 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimentopara excluir da condenação a aplicação damultaprevista no art. 475 - Jdo CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relator. (TST; RR 0001598-72.2010.5.19.0005; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; Julg. 23/11/2017; DEJT 01/12/2017; Pág. 1769) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL.

1. Decisão regional em que adotado o entendimento de que incide a prescrição parcial à pretensão a diferenças decorrentes da redução do percentual da gratificação de balanço paga aos empregados do antigo BANEB. 2. Aparente contrariedade à Súmula nº 294/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Inviável a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional se a parte não delimita expressamente a matéria fática objeto do inconformismo. 2. Não há como perquirir ofensa ao art. 93, IX, da Carta Política. Recurso de revista não conhecido, no tema. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. O TRT decidiu pela incidência da prescrição parcial à pretensão a diferenças decorrentes da redução do percentual da gratificação de balanço paga aos empregados do antigo BANEB. Fundamentou que o pleito envolve verba de trato sucessivo, pelo que se aplica a prescrição parcial, já determinada na sentença. 2. Esta Corte Superior entende que a redução do percentual da gratificação de balanço aos empregados do antigo BANEB configura alteração do pactuado, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294/TST. 3. Tendo o autor proposto a ação após o quinquênio, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Precedentes. 4. Quanto à prescrição relativa às demais verbas constantes do Regulamento de Pessoal do BANEB, o recurso encontra óbice na Súmula nº 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de parcialmente conhecido e provido, no tema. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. COLUNA CERVICAL E LOMBAR. NEXO CAUSAL E CULPA PATRONAL CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. 1. A Corte de origem manteve a responsabilização civil do reclamado pela doença profissional que acometeu o reclamante. Registrou que o autor, admitido em 29/04/1985, se afastou do trabalho em 28 de junho de 2005 e passou a gozar de benefício acidentário desde 14/07/2006, tendo recebido alta previdenciária desde agosto de 2006. Destacou que a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS foi corroborada pelo Perito do Juízo, fazendo com que se conclua que, por negligência do Reclamado em adotar métodos eficazes na prevenção, as enfermidades contraídas pelo Reclamante tiveram origem no desempenho de seu labor no Banco. Consignou que o perito constatou a existência de nexo causal entre as lesões que afetaram a coluna e região lombar do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor do Banco, que não se restringe às atividades inerentes à digitação contínua, mas abrange os efeitos do labor em posições antiergonômicas. Acrescentou que a prova pericial não foi contrastada por qualquer outra prova. Entendeu, assim, que restou comprovado que a doença do Reclamante foi provocada por dolo ou culpa (negligência ou imprudência) do empregador, que além de não atender às normas técnicas de medicina do trabalho, deixou de adequar seu mobiliário e não cuidou de proceder aos exames regulares periódicos do empregado. Enfatizou que a prova dos autos aponta para a culpa do empregador por algumas das enfermidades do Autor, principalmente omissão na tomada dos cuidados necessários para que fossem evitadas ou precocemente detectadas e curadas. Asseverou que o Reclamado não demonstra o cumprimento das normas básicas de segurança e medicina do trabalho e destacou que o depoimento da testemunha ouvida por Carta atesta o cumprimento de jornada excessiva pelo Reclamante, a fragilidade dos exames periódicos e inexistência de procedimento preventivo de acidentes de trabalho no Banco, levando a concluir que o Reclamando submetia o obreiro ao desempenho de atividades em situação e de risco ocupacional. Consignou que, durante o gozo de benefício acidentário, o Autor percebeu proventos mensais pelo órgão previdenciário oficial no valor inicial de cerca de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), montante inferior em cerca de 35% (trinta e cinco por cento) à maior remuneração que auferiria no trabalho, cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se na ativa estivesse. Registrou, outrossim, que os elementos dos autos atestam a existência de redução à capacitação profissional, pontuando que o laudo informa que o Reclamante tem restrições funcionais, podendo exercer apenas atividades que não envolvam diretamente as suas partes corporais afetadas, sobretudo na execução de movimentos repetitivos e que impliquem em manuseio de cargas ou em posições padrões, durante tempo prolongado. Considerou, portanto, que estão presentes no caso em análise elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, pelo que deve este arcar com as indenizações em favor do trabalhador vitimado por doença profissional. 2. Frente ao cenário ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, o deferimento de indenização por danos morais e materiais não implica afronta ao art. 7º, XXVIII, da Lei Maior. 3. Noutro giro, ao concluir pela existência de nexo causal entre a moléstia e o labor, de culpa patronal, de prejuízo à remuneração do autor durante o gozo de benefício previdenciário e de prejuízo à sua capacidade laborativa, o TRT partiu do exame da prova efetivamente produzida. Nesse contexto, não há falar, sob tal enfoque, em violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. 4. Por outro lado, uma vez demonstrada a violação da integridade física do reclamante (direito da personalidade), o dano moral emerge in re ipsa, prescindindo de prova. 5. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal está em rota de colisão com a jurisprudência dessa Corte, firme no sentido de que a percepção de eventuais benefícios previdenciários não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. Precedentes. 2. Óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONVENÇÃO COLETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 297/TST. 1. O reclamado defende que somente PELO PERÍODO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, o Recorrente tem obrigatoriamente que pagar a complementação do auxílio, consoante previsão da Convenção Coletiva. Ultrapassado o prazo estabelecido nas Convenções Coletivas da categoria dos bancários, não há que se falar em pensão até quando durar a incapacidade. 2. A Corte de origem nada registra acerca da existência de previsão convencional sobre complementação do auxílio-doença. E o reclamado, conquanto tenha suscitado a discussão nos embargos declaratórios, não arguiu validamente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional por eventual omissão do TRT a esse respeito. Nesse contexto, a aferição de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Lei Maior tropeça nos óbices das Súmulas nºs 126 e 297/TST. 3. A alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido, no tema. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGOS IMPERTINENTES. ARESTOS INÁBEIS OU INESPECÍFICOS. 1. O TRT manteve o valor fixado na sentença recorrida de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando tipo de dano, intensidade deste; a natureza e a intensidade da repercussão, posto que a incapacidade para o trabalho não é total, nem permanente; o caráter da indenização, que deve servir de conforto para a vítima e ser pedagogia para a empresa, sem, entretanto, servir de enriquecimento para a primeira; a capacidade financeira do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte. Decidiu, ainda, que os elementos trazidos aos autos, inclusive aqueles relacionados à idade do autor quando da constatação da perda parcial da capacidade, amparam a condenação na indenização por lucros cessantes, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), sobre a maior remuneração do Autor de cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), para que se arbitre em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais a importância reparação da depreciação laboral que sofreu, desde o seu afastamento em julho de 2005 e até completar sessenta e cinco anos, num total de duzentos e oitenta e um meses, resultando na reparação de R$ 224.800,00 (duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais), a ser paga de uma só vez, na forma postulada e em atendimento ao parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil. 2. Ilesos os arts. 1553 do Código Civil e 8º da CLT, que não disciplinam a quantificação da indenização por danos morais e materiais. 3. Arestos inábeis (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I, a, e III, do TST) ou inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST; RR 0081000-84.2005.5.05.0421; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 24/11/2017; Pág. 744) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO SALARIAL.

O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento do complemento salarial apenas referente ao mês de outubro/2011. Consignou expressamente que a única testemunha ouvida confirmou a ausência de quitação do referido complemento salarial apenas em um único mês, sendo enfática ao declarar, verbis: o salário por fora não foi pago em outubro/2011. Ao assim decidir, a Corte a quo deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no artigo 818 da CLT, pois atribuiu à autora o ônus de comprovar fato constitutivo do direito por ela vindicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base na análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que não foi comprovado o dano moral alegado, sob o fundamento de que a testemunha ouvida nada aludiu acerca dos transtornos que supostamente teriam afligido a Demandante, tampouco corroborou a eventual necessidade desta de recorrer à ajuda de parentes e amigos para honrar seus compromissos, inexistindo, de outro giro, prova documental nesse sentido. Ressaltou, ainda, que a autora confessou, inclusive o recebimento do seguro-desemprego, o que contradiz, frontalmente, a alegação da inicial de que o benefício foi bloqueado, cumprindo inclusive enfatizar que o pedido, tal como formulado, tangenciou a litigância de má-fé. O artigo 818 da CLT disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação do mencionado dispositivo legal somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 1553 do Código Civil, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000863-38.2012.5.01.0080; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 29/04/2016; Pág. 2502) 

 

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.

A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X), é um dos deveres do empregador, e a fixação do montante de indenização faz-se na forma do artigo 1.553, do Código Civil, ou seja, por arbitramento. A dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz. Só o tempo pode amenizá-la e seu transcurso é igualmente penoso. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. Não objetiva apenas ressarcir ao empregado o denominado "prejuízo", principalmente que este é incomensurável. Visa, sim, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor. Deve este, atingido no seu patrimônio, redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. O dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Deve ser sopesada a necessidade da pessoa, mas também a possibilidade financeira da empresa. (TRT 9ª R.; RO 00791/2015-242-09-00.1; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 14/06/2016) 

 

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL.

Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa daquela contida no laudo pericial dependerá da existência, no feito, de outros elementos técnicos capazes de infirmar o respectivo resultado, formando-se novo juízo de valor, não sendo suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert. Doença ocupacional. Incapacidade parcial e permanente. Pensionamento vitalício. Devido. Comprovado por meio de laudo pericial que a atividade desenvolvida na empresa ré foi o fator de concausa para o desencadeamento e agravamento da doença que acomete o autor, é devido o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento vitalício, pois, embora pequena, trata-se de incapacidade permanente. Quantum indenizatório do dano moral. Obediência à proporcionalidade e à razoabilidade. O valor fixado a título de danos morais tem como objetivo neutralizar o abalo emocional sofrido pela vítima, ou, ao menos, minimizá-lo, assim como desestimular a reincidência por parte do ofensor. E sua fixação se faz na forma do art. 1.553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento, uma vez que não há preço que recomponha a dor moral advinda da perda temporária da capacidade laborativa. O julgador, quando da quantificação da indenização por dano moral, deve, obrigatoriamente, lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, através dos quais é estabelecida a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta; devendo, outrossim, ser considerada a capacidade econômica do ofensor, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. Em outra mão, não pode perder de vista a modicidade que deve guardar, para que o instituto não seja usado com fins de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, cc), consectário do princípio da equidade, axioma presente em toda e qualquer ideia de justiça. Valor indenizatório da indenização por danos materiais. Pensionamento. Se a lesão sofrida apenas limita o trabalhador, parcial e permanente, em sua capacidade laboral, o valor da indenização correspondente ao apontado dano deve ser a ele equivalente, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito da parte. (TRT 13ª R.; RO 0131175-38.2015.5.13.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Americo Maia de Vasconcelos Filho; DEJTPB 19/04/2016; Pág. 24) 

 

TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE CAMINHÃO. EXISTÊNCIA DE COFRE NO INTERIOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. PROCEDÊNCIA.

É fato público e notório que os veículos/caminhões da empresa demandada expõem na parte lateral de sua lataria/ porta, um adesivo constando em letras bem legíveis que o veículo é equipado com cofre, e a chave encontra-se em poder da empresa. No entanto, é desnecessário o alerta de existência de cofre, posto que tal informação só leva ao interesse daqueles que praticam o crime. Nesse caso, a indenização é devida. Manutenção da sentença. Quantum indenizatório. Obediência à proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de danos morais tem como objetivo neutralizar o abalo emocional sofrido pela vítima, ou, ao menos, minimizá-lo, assim como desestimular a reincidência por parte do ofensor. E sua fixação se faz na forma do art. 1.553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento, uma vez que não há preço que recomponha a dor moral advinda da imagem, da honra e da boa fama maculada. O julgador, quando da quantificação da indenização por dano moral, deve, obrigatoriamente, lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, através dos quais, é estabelecida a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à boa fama e à honra e o valor monetário da indenização imposta; devendo, outrossim, ser considerada a capacidade econômica do ofensor, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. Em outra mão, não pode perder de vista a modicidade que deve guardar, para que o instituto não seja usado com fins de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, cc), consectário do princípio da equidade, axioma presente em toda e qualquer ideia de justiça. Nega-se provimento ao recurso. (TRT 13ª R.; RO 0130704-22.2015.5.13.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Americo Maia de Vasconcelos Filho; DEJTPB 15/04/2016; Pág. 14) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832, da CLT e 458 do CPC não constatada. A prestação jurisdicional consuma-se, de forma plena, pela exposição clara e articulada das razões que esteiam as conclusões exaradas, requisito esse plenamente atendido pelo V. Acórdão recorrido, do qual se constata ter a corte regional examinado, em sua essência, as nuances envolvendo o suposto dano moral decorrente da supressão do plano de saúde na vigência do pacto laboral, frente aos elementos hospedados nos autos. É evidente, pois, que a c. Corte de origem entregou por completo a prestação jurisdicional, mediante a adoção de tese com fundamentação jurídica suficiente a dar cumprimento ao teor dos artigos 93, IX, da Carta Magna, 458, do CPC e 832, da CLT. 2. Plano de saúde. Cancelamento. Dano moral. Não concretização. Fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Inocorrência de violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V, X, e XXXV, 7º, XXII, da Lei maior, 8º e 483, b, c, e e f, da CLT, 186 e 1553, do Código Civil e 53, da Lei nº 5250/67. Infere-se do V. Aresto regional que o descredenciamento da autora do plano de saúde hapvid ocorreu no contexto da ruptura do pacto laboral, sendo certo que, nada obstante a readmissão e o reconhecimento da unicidade contratual pela r. Sentença primeva, não houve a reativação automática do convênio médico, uma vez que se tratava de plano coparticipativo, demandando a iniciativa da própria empregada para tal desiderato, tendo em vista que o custeio do plano ensejaria as correspondentes deduções salariais da sua cota parte. Registrou, ainda, o tribunal de origem que não há notícias nos autos de que a ré tenha criado obstáculo à reinclusão da autora no plano de saúde, nem tampouco se negado a conceder tal benefício após a readmissão. Nesse cenário, a instância regional concluiu que, embora concretizada na vigência do pacto laboral, bem assim no período em que a autora encontrava-se grávida, a supressão do plano de saúde, por si só, não teve o condão de abalar a moral da agravante, sem que essa última tenha logrado comprovar a prática de ato ilícito ou abuso de direito por parte da empregadora, capaz de afetar a intimidade, a vida, a honra ou a imagem da trabalhadora. Assim, a exata constatação do ato ilícito denunciado pela autoria, bem assim do propalado prejuízo de índole moral, afiguram questões ligadas a fatos e provas do processo, exigindo um revolvimento do acervo probatório dos autos que não se coaduna com o escopo e os limites do recurso de revista, ante o óbice imposto pela Súmula nº 126, do c. TST. Afasta-se, em tal medida, a arguição de ofensa aos artigos 1º, III e IV, 5º, V, X, e XXXV, 7º, XXII, da Lei maior, 8º e 483, b, c, e e f, da CLT, 186 e 1553, do Código Civil e 53, da Lei nº 5250/67. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000028-76.2013.5.05.0024; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 13/11/2015; Pág. 1878) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. O REGIONAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, POR PARTE DA RECLAMADA, NA OFERTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SAÚDE E HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO, EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE BANHEIROS, O QUE ACARRETOU DANO NA ESFERA MORAL DA TRABALHADORA. FRENTE A ESTE QUADRO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT, 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA/TST Nº 126. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Tendo em vista as circunstâncias que envolvem a pretensão relativa à responsabilização da reclamada e considerando, ainda, a dupla finalidade da reparação civil (compensação para a vítima e punição educativa do ofensor), verifica-se que a decisão não traduz flagrante desarrazoabilidade quanto ao importe arbitrado, mas, ao contrário, revela-se adequada ao contexto, do que se impõe concluir incólumes os artigos 5º, V da Constituição Federal e 1.553 do Código Civil. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0000068-43.2013.5.15.0036; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 14/08/2015; Pág. 501) 

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.

A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula/TST nº 85, IV). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (alegação de violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 5.000,00) (alegação de violação aos artigos 1.553 do Código Civil, 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC. A disposição contida no artigo 475 - J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475 - J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula/TST nº 85, IV). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (alegação de violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 5.000,00) (alegação de violação aos artigos 1.553 do Código Civil, 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC. A disposição contida no artigo 475 - J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475 - J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000220-90.2012.5.23.0008; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/06/2015; Pág. 2389) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RAIZEN TARUMÃ S. A. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 50.000,00). ACIDENTE DO TRABALHO.

(alegação de violação aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944, caput e parágrafo único, do código civil). O tribunal regional verificou que o reclamante sofreu acidente de trabalho que lhe causou graves ferimentos. Assim, o valor arbitrado a título de danos morais (r$ 50.000,00) não se afigura excessivo, posto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de causalidade, condição sócio-econômica da vítima e da reclamada. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Ação de reparação de danos ajuizada na justiça comum antes da alteração da EC nº 45/2004. Pressupostos necessários à percepção do direito (alegação de violação aos artigos 14, caput e §1º, da Lei nº 5.584/70 e 5º da Instrução Normativa nº 27/05 do TST, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 desta corte e à orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-1 desta corte e divergência jurisprudencial). A alteração da competência instituída pela EC nº 45/2004 não altera os limites objetivos do pedido, mais especificamente aqueles relacionados aos pressupostos necessários à percepção dos honorários de advogado, pois do contrário estaria se impondo às partes insegurança jurídica injustificável. Se, ao tempo do ajuizamento da ação, a norma processual exigia a mera sucumbência para que efeito de deferimento daquele direito, o simples fato de a competência ser alterada não impõe à parte a obrigação de preencher requisitos outros que naquela oportunidade não eram exigidos. Assim, nesta hipótese não se aplicam os pressupostos específicos exigidos nesta justiça especializada para efeito de percepção daquele direito, no caso assistência sindical e hipossuficiência econômica. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da reclamada cocal comércio indústria canaã açúcar e álcool Ltda. Acidente do trabalho. Dano moral. Indenização responsabilidade do empregador (alegação de violação aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 333, inciso I, do código de processo civil, 818 da consolidação das Leis do trabalho e 186 e 942 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por Lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o ato culposo praticado pelas reclamadas, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador ficaram demonstrados no caso. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Valor da indenização (r$ 50.000,00) acidente do trabalho. (alegação de violação aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 1553 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O tribunal regional verificou que o reclamante sofreu acidente de trabalho que lhe causou graves ferimentos. Assim, o valor arbitrado a título de danos morais (r$ 50.000,00) não se afigura excessivo, posto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de causalidade, condição sócio-econômica da vítima e da reclamada. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Ação de reparação de danos ajuizada na justiça comum antes da alteração da EC nº 45/2004. Pressupostos necessários à percepção do direito (alegação de violação aos artigos 133 da Constituição Federal e 14 da Lei nº 5.584/70 e à Instrução Normativa nº 27/05 do TST, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 desta corte e à orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-1 desta corte e divergência jurisprudencial). A alteração da competência instituída pela EC nº 45/2004 não altera os limites objetivos do pedido, mais especificamente aqueles relacionados aos pressupostos necessários à percepção dos honorários de advogado, pois do contrário estaria se impondo às partes insegurança jurídica injustificável. Se, ao tempo do ajuizamento da ação, a norma processual exigia a mera sucumbência para que efeito de deferimento daquele direito, o simples fato de a competência ser alterada não impõe à parte a obrigação de preencher requisitos outros que naquela oportunidade não eram exigidos. Assim, nesta hipótese não se aplicam os pressupostos específicos exigidos nesta justiça especializada para efeito de percepção daquele direito, no caso assistência sindical e hipossuficiência econômica. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0057000-63.2007.5.15.0100; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 20/03/2015) 

 

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.

A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X), é um dos deveres do empregador, e a fixação do montante reparatório faz-se na forma do artigo 1.553, do Código Civil, ou seja, por arbitramento. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. Não objetiva apenas ressarcir ao empregado o denominado "prejuízo", principalmente que este é incomensurável. Visa, sim, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor que, atingido em seu patrimônio, redime-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. (TRT 9ª R.; RO 02031/2013-025-09-00.5; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 05/06/2015) 

 

DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL.

Por meio do incidente de uniformização de jurisprudência n. 004610011.2012.5.13.0000, esta corte decidiu que mesmo sendo meramente visual, a revista diária realizada pela empresa tess industria e comercio Ltda, consistente no exame das roupas e demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada age com abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ensejando a sua responsabilidade civil. Quantum indenizatório. Obediência à proporcionalidade e à razoabilidade. O valor fixado a título de danos morais tem como objetivo neutralizar o abalo emocional sofrido pela vítima, ou, ao menos, minimizá-lo, assim como desestimular a reincidência por parte do ofensor. E sua fixação se faz na forma do art. 1.553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento, uma vez que não há preço que recomponha a dor moral advinda da imagem e da honra maculadas. O julgador, quando da quantificação da indenização por dano moral, deve, obrigatoriamente, lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, através dos quais, é estabelecida a relação de equivalência entre a gravidade da lesão da imagem e da honra e o valor monetário da indenização imposta; devendo, outrossim, ser considerada a capacidade econômica do ofensor, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. Em outra mão, não pode perder de vista a modicidade que deve guardar, para que o instituto não seja usado com fins de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, cc), consectário do princípio da equidade, axioma presente em toda e qualquer ideia de justiça. (TRT 13ª R.; RO 0130686-98.2015.5.13.0024; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 26/11/2015; Pág. 16) 

 

DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL.

Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa daquela contida no laudo pericial dependerá da existência, no feito, de outros elementos técnicos capazes de infirmar o respectivo resultado, formando-se novo juízo de valor, não sendo suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert. Quantum indenizatório. Obediência à proporcionalidade e à razoabilidade. O valor fixado a título de danos morais tem como objetivo neutralizar o abalo emocional sofrido pela vítima, ou, ao menos, minimizá-lo, assim como desestimular a reincidência por parte do ofensor. E sua fixação se faz na forma do art. 1.553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento, uma vez que não há preço que recomponha a dor moral advinda da perda temporária da capacidade laborativa. O julgador, quando da quantificação da indenização por dano moral, deve, obrigatoriamente, lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, através dos quais, é estabelecida a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta; devendo, outrossim, ser considerada a capacidade econômica do ofensor, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. Em outra mão, não pode perder de vista a modicidade que deve guardar, para que o instituto não seja usado com fins de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, cc), consectário do princípio da equidade, axioma presente em toda e qualquer ideia de justiça. (TRT 13ª R.; RO 0069800-73.2014.5.13.0023; Primeira Turma; Relª Juíza Margarida Alves de Araújo Silva; Julg. 03/11/2015; DEJTPB 10/11/2015; Pág. 5) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Devido processo legal. Duplo grau de jurisdição. Inexistência de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O e. Tribunal regional, no legítimo exercício do originário juízo de admissibilidade, com base no artigo 896, § 1º, da CLT, apenas realizou o exame dos pressupostos admissionais do recurso, sem ferir os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais e morais. Matéria fática, dirimida por laudo pericial, insuscetível de apreciação em recurso de revista. Inexistência de violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927, 944 e 1.553, do Código Civil. A controvérsia foi dirimida pelo c. Regional à luz do conjunto fático-probatório favorável ao reclamante, tendo em vista o quadro delineado nos autos, em que registra, com supedâneo nas provas produzidas, o comprovado dano moral e a consequente responsabilidade do reclamado na ocorrência do evento danoso, situação que autoriza a fixação de indenização, sendo certo que o reexame pretendido pela agravante é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula nº 126 do c. TST, não restando violados os citados artigos. 3. Dano moral. Fixação do quantum em observância ao princípio da razoabilidade. Inexistência de violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944, do Código Civil. Aplicação da Súmula nº 126, do c. TST. Não há que se falar em violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, pois a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto fático-probatório, tendo em vista o quadro delineado pelo tribunal regional, em que registra, com supedâneo nas provas documental e pericial, o comprovado nexo causal e a consequente responsabilidade da reclamada na ocorrência do evento danoso, situação que autoriza a fixação de indenização por danos morais e materiais, sendo certo que o reexame pretendido pelo agravante é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula nº 126, do c. TST. Agravo de instrumento que se nega provimento. (TST; AIRR 0000231-46.2010.5.15.0127; Oitava Turma; Rel. Min. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 15/08/2014) 

 

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.

A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X), é um dos deveres do empregador, e a fixação do montante reparatório faz-se na forma do artigo 1.553, do Código Civil, ou seja, por arbitramento. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. Não objetiva apenas ressarcir ao empregado o denominado "prejuízo", principalmente que este é incomensurável. Visa, sim, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor que, atingido em seu patrimônio, redime-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. Recurso ordinário do reclamante pugnando pela majoração da quantia fixada na sentença conhecido e não provido, neste particular. (TRT 9ª R.; RO 15350/2013-041-09-00.0; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 03/10/2014) 

 

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.

A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X), é um dos deveres do empregador, e a fixação do montante de indenização faz-se na forma do artigo 1.553, do Código Civil, ou seja, por arbitramento. A dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz. Só o tempo pode amenizá-la e seu transcurso é igualmente penoso. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. Não objetiva apenas ressarcir ao empregado o denominado "prejuízo", principalmente que este é incomensurável. Visa, sim, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor. Deve este, atingido no seu patrimônio, redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. O dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Deve ser sopesada a necessidade da pessoa, mas também a possibilidade financeira da empresa. (TRT 9ª R.; RO 00089/2013-643-09-00.5; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 12/09/2014) 

 

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. A REPARAÇÃO DO DANO MORAL, ALÉM DE RESULTAR DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 5º, INCISOS V E X), É UM DOS DEVERES DO EMPREGADOR, E A FIXAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO FAZ-SE NA FORMA DO ARTIGO 1.553, DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, POR ARBITRAMENTO.

Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde mais ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança. Não objetiva apenas ressarcir ao empregado o denominado "prejuízo", principalmente que este é incomensurável. Visa, sim, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor que, atingidoem seu patrimônio, redime-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. Recurso ordinário do reclamante pugnando pela majoração da quantia fixada na sentença conhecido e não provido, neste particular. (TRT 9ª R.; RO 08141/2013-004-09-00.0; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 12/09/2014) 

 

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.

Evidenciado, pela prova dos autos, que empresas reclamadas, embora contratualmente distintas, têm suas atividades jungidas pelo mesmo objetivo empresarial, inclusive com o absoluto controle financeiro de uma delas, resta caracterizada a hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, § 2º da clt), razão pela qual mister se faz a condenação solidária das mesmas. Danos morais. Caracterização. Comprovação de ato ilícito do empregador. Comprovados, nos autos, os requisitos ensejadores da reparação por dano moral, o dever de indenizar é medida que se impõe. Quantum indenizatório. Obediência à proporcionalidade e à razoabilidade. O valor fixado a título de danos morais tem como objetivo neutralizar o abalo emocional sofrido pela vítima, ou, ao menos, minimizá-lo, assim como desestimular a reincidência por parte do ofensor. E sua fixação se faz na forma do art. 1.553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento, uma vez que não há preço que recomponha a dor moral advinda da imagem, da honra e da boa fama maculadas. O julgador, quando da quantificação da indenização por dano moral, deve, obrigatoriamente, lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, através dos quais, é estabelecida a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à boa fama e à honra e o valor monetário da indenização imposta; devendo, outrossim, ser considerada a capacidade econômica do ofensor, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. Em outra mão, não pode perder de vista a modicidade que deve guardar, para que o instituto não seja usado com fins de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, cc), consectário do princípio da equidade, axioma presente em toda e qualquer ideia de justiça. (TRT 13ª R.; RO 0084900-96.2012.5.13.0004; Primeira Turma; Relª Juíza Margarida Alves de Araújo Silva; Julg. 06/08/2014; DEJTPB 22/08/2014; Pág. 32) 

 

TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO.

Valendo-se a instituição financeira de empregado bancário para realizar transporte de numerário, atividade esta para a qual não foi contratado, sem o atendimento das exigências legais concernentes ao preparo e segurança, com sua consequente desnecessária exposição à situação de risco, em efetivo sofrimento psicológico, e com malferimento crasso à dignidade humana, encontram-se caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do c. C., mostra-se correta a condenação à indenização por danos morais. Quantum indenizatório. Obediência à proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de danos morais tem como objetivo neutralizar o abalo emocional sofrido pela vítima, ou, ao menos, minimizálo, assim como desestimular a reincidência por parte do ofensor. E sua fixação se faz na forma do art. 1.553 do Código Civil, ou seja, por arbitramento, uma vez que não há preço que recomponha a dor moral advinda da imagem, da honra e da boa fama maculadas. O julgador, quando da quantificação da indenização por dano moral, deve, obrigatoriamente, lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, através dos quais, é estabelecida a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à boa fama e à honra e o valor monetário da indenização imposta; devendo, outrossim, ser considerada a capacidade econômica do ofensor, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. Em outra mão, não pode perder de vista a modicidade que deve guardar, para que o instituto não seja usado com fins de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, cc), consectário do princípio da equidade, axioma presente em toda e qualquer ideia de justiça. (TRT 13ª R.; RO 0029500-27.2013.5.13.0016; Primeira Turma; Relª Juíza Margarida Alves de Araújo Silva; Julg. 09/07/2014; DEJTPB 18/07/2014; Pág. 21) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, 297, itens I e II, e 337, item I, letra a, desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 477, § 8º, 458 e 487, § 1º, da CLT e 1.553 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000101-66.2012.5.03.0015; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/08/2013; Pág. 376) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

Representante comercial autônomo - Contrato individual de trabalho - Reconhecimento de relação de emprego. CTPS - Anotação - Multa. Restituição dos estornos - Comissões. Horas extras. Intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT para mulheres antes do labor em sobrejornada - Constitucionalidade. Multa do artigo 477 da CLT. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, 333 e 338, item I, desta corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 130 e 131 do CPC, 94 da Lei nº 9472/97, 1º, 27 e 28 da Lei nº 8.420/92, 3º, 384, 466 e 477 da CLT, 104, 113, 166, 171 e 1.553 do Código Civil e 1º da Lei nº 4.886/65, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1208-38.2010.5.09.0084; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 559) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Justa causa. Os arestos colacionados pelo trabalhador são inespecíficos, pois não consignam as premissas fáticas relatadas na decisão atacada. Incide no caso o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Dano moral. A indicação de divergência jurisprudencial em relação à sentença não impulsiona a revista, porquanto não há previsão nesse sentido no art. 896 da CLT. O art. 1.553 do Código Civil não guarda pertinência com a matéria discutida nos autos. 3. Multa do artigo 477 da CLT. Consoante a decisão regional, foi observado o prazo para o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT. 4. Indenização do vale-alimentação. Multa convencional. O regional considerou indevido o pagamento do vale-alimentação, tendo em vista a despedida por justa causa. Esbarra a revista, dessa forma, no óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à multa normativa, verifica-se que a revista não foi fundamentada nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT, salientando-se que não impulsiona o apelo a indicação de ofensa a cláusula normativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 187-31.2011.5.03.0093; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 15/06/2012; Pág. 1465) 

 

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