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Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelasauto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigênciasnecessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 358/10, CONTRAN. DETRAN/ES SEM PODER DE INOVAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. A autarquia de trânsito editou, através da IS 194/2018, exigência ainda mais severa do que a contida na Resolução 358/10, para credenciamento de instrutores de trânsito, sendo que, a atribuição conferida pelo art. 156 do CTB para regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e instrutores é do CONTRAN. Portanto, além de se tratar de ato anômalo, que sequer possui força regulamentar, a Instrução de Serviço em comento invadiu competência regulamentar atribuída ao CONTRAN (art. 156 c/c 22, X, ambas CTB), conquanto estabeleceu exigência não prevista na Resolução nº. 358/2010, restringindo ainda mais o credenciamento, e revelando-se ilegítima a exigência de certidão criminal negativa Estadual de todas as comarcas do Estado como condição para o apelado se credenciar como Instrutor de Trânsito. 2. Não pode o Detran inovar editando regras condicionantes que possam inviabilizar o credenciamento de autoescolas e instrutores. Precedentes. 3. O apelado apresentou aos autos administrativos certidões negativas criminais (em 1ª e 2ª instância), com ressalva, havendo certidão positiva perante a Comarca de Vitória - Comarca diversa da de sua residência-, registrando existência de ação penal ainda não transitada em julgado - processo no e. TJES, tendo havido violação ao princípio da inocência, a teor do inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece o direito e garantia fundamental de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4. Recurso e Remessa Necessária desprovidos. (TJES; APL-RN 0022556-61.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 07/12/2021; DJES 04/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO RECREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de certidão negativa de execução penal, para o exercício da atividade de instrutor de trânsito. Insubsistência. Exigência prevista na resolução nº 358/2010 do contran. Atribuição conferida ao conselho nacional de trânsito, pelo art. 156 do CTB. Pretensa garantia da idoneidade moral dos candidatos. Ofício que possui relevante interesse público, não se mostrando desarrazoado o estabelecimento de requisitos mínimos. Inexistência, outrossim, de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Precedentes. Ato ilícito não constatado. Abalo moral inexistente. Decisum mantido no ponto. Apelação sob a égide do CPC/2015. Estipêndios recursais. Majoração dos honorários advocatícios devidos à parte apelada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0315049-18.2017.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Des. Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 08/02/2022)
APELAÇÃO.
Mandado de segurança. Exigências de participação em curso de atualização e de renovação periódica do credenciamento junto ao órgão de trânsito para aqueles que exercem as funções de Instrutor de Trânsito, Diretor de Ensino e Diretor Geral de Curso de Formação de Condutores-CFC. Resolução CONTRAN 358/2010, Anexo, item 1.V.b. Instrumento normativo sem objetivo de regulamentar profissões, mas de estabelecer requisitos para credenciamento de autoescolas ou outras entidades destinadas à formação de condutores, junto aos órgãos de trânsito, por determinação dos artigos 148 e 156 do Código Brasileiro de Trânsito. Credenciamento com natureza precária, podendo o Poder Público, a qualquer tempo, revogar ou modificar os requisitos para outorga da autorização, inclusive impor novas condições. Declaração de inconstitucionalidade da Resolução CONTRAN 358/2010, pelo Órgão Especial desta Corte, limitada às exigências de curso superior ou curso específico para exercício das funções, sem qualquer referência às obrigações de renovação periódica da credencial e de participação em curso de atualização. Segurança denegada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1055368-17.2020.8.26.0053; Ac. 14876937; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 02/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2632)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRERROGARTIVA DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS AUTARQUIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS JUDICIAIS (ARTIGO 183, §1º, DO CPC). INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA RECORRER. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. DETRAN. DIREITO ADMINISTRATIVO. E TRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXIGÊNCIA NÃO ELENCADA NA RESOLUÇÃO Nº 358/2010 DO CONTRAN. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES. AFRONTA AO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O RECORRENTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE, NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO. SUSTENTA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO, HAJA VISTA QUE O SISTEMA REGISTROU A CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO NO DIA 28/08/2020 E INTERPÔS O RECURSO EM 12/09/2020, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. REQUER A REFORMA DO ACÓRDÃO PARA CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E NO MÉRITO JULGÁ-LO PROCEDENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. SOBRE O TEMA, A TERCEIRA TURMA RECURSAL, AO JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700585-73.2021.8.07.9000, ADERIU AO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NÃO SUPRE A FORMALIDADE PREVISTA EM LEI DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. NA OCASIÃO, O RELATOR MANIFESTOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS. [...] A LEI N. 12.153/2009, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DISCIPLINOU EM SEU ART. 6º. "QUANTO ÀS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SEU TURNO, A LEI N. 11.419/2006, POR DUAS VEZES, TRATOU DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS. A PRIMEIRA NO ART. 4º, § 2º, AO DIZER QUE AS INTIMAÇÕES PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NÃO SE APLICAM AOS QUE, POR LEI, SE EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL. E NA SEGUNDA, NO ART. 5º, § 6º, AO DIZER QUE AS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM PORTAL PRÓPRIO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PARA A FAZENDA PÚBLICA. POR ÚLTIMO, O CPC CONCEDE A PRERROGATIVA À FAZENDA PÚBLICA O PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS. "ART. 183. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS E SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO GOZARÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, CUJA CONTAGEM TERÁ INÍCIO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL. § 1º A INTIMAÇÃO PESSOAL FAR-SE-Á POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO. SOBRE A QUESTÃO, O EGRÉGIO STJ FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NÃO SUPRE A FORMALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO A LEI ASSIM DETERMINAR, SENÃO VEJAMOS (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1737103/RJ). [...] A REFERIDA NORMA ESTABELECE, NO ART. 5º, § 1º, QUE A PUBLICAÇÃO DO DJEN SUBSTITUI QUALQUER OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL, PARA FINS DE INTIMAÇÃO, À EXCEÇÃO DOS CASOS EM QUE A LEI EXIJA VISTA OU INTIMAÇÃO PESSOAL. ALIÁS, HÁ ABUNDÂNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NESTE TJDFT, QUE CORROBORAM ESSE ENTENDIMENTO. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRITO FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SENTENÇA CASSADA.
1. Diante da prerrogativa do Distrito Federal em ser intimado pessoalmente (CPC/2015 183), há cerceamento de defesa quando a intimação é feita exclusivamente via DJe. 2. Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo impetrado para cassar a sentença. (Acórdão 1328197, 07516150720198070016, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO ARTIGO 183, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Consoante disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Rejeita-se a alegação de intempestividade do recurso dos embargos de declaração ao se verificar que sua oposição se deu dentro do prazo concedido ao agravado, considerando-se que o termo inicial do prazo se deu apenas com a intimação pessoal e não com a publicação da decisão no Diário Oficial. (Acórdão 1197701, 07120213420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 14/9/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO Distrito Federal. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARTIGO 1022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração do Distrito Federal acolhidos para afastar a intempestividade e conhecer do seu primeiro recurso de embargos de declaração. 1.1. O artigo 183, do Código de Processo Civil assegura ao Distrito Federal a contagem de prazo a partir de sua intimação pessoal. 1.2. No caso, o acórdão embargado levou em consideração para início da contagem de prazo a data da publicação do acórdão. 1.3. Constata-se o equívoco no julgado, que não levou em consideração a prerrogativa da intimação pessoal do Distrito Federal prevista no art. 183, do CPC. [... ] 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar a intempestividade dos primeiros embargos de declaração, conhecê-los e, no mérito, rejeitá-los. (Acórdão 1236922, 07003436520198070018, Relator: João EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [...] 2. Tempestividade do recurso. Na forma do art. 183 do CPC, a contagem do prazo para a Fazenda Pública se inicia somente após a intimação pessoal. No caso em exame, prolatada a sentença em 13/04/2016, não houve intimação pessoal do réu (Distrito Federal), mas apenas a publicação no DJE (fl. 133), pelo que é tempestivo o recurso apresentado em 20/07/2016. [... ]. Acórdão 989691, 20150110735808 ACJ, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/12/2016, publicado no DJE: 23/1/2017. Pág. : 1974/1993. [... ] 3. A Lei º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública, determina a aplicação do Código do Processo Civil no que refere às intimações (art. 6º). A seu turno o art. 183, § 1º, do CPC/15 dispõe que a intimação pessoal do Distrito Federal será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. De modo que a intimação disponibilizada no Dje do dia 11 de maio de 2016 não tem a validade necessária para embasar a certidão de fl. 251, que atestou a fluência in albis do prazo para apresentação de contrarrazões. [... ] Acórdão 974068, 20150111158187ACJ, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 18/10/2016, publicado no DJE: 21/10/2016. Pág. : 450/461. No mesmo sentido também está firmado o entendimento doutrinário, que ressalta a necessidade de a intimação do advogado público permitir o acesso imediato integral aos autos: As formas pelas quais a intimação pessoal dos Advogados Públicos será perfectabilizada encontram-se no § 1º do art. 183. As duas primeiras modalidades, carga e remessa, se referem aos processos que tramitam em meio físico e se efetivam com a entrega física dos autos à instituição. A terceira modalidade, eletrônica, é realizada em processos que tramitam integralmente em meio eletrônico [98]. Destaca-se que as formas de intimação, física ou eletrônica, devem ser equivalentes: As duas devem conferir a possibilidade imediata de verificação integral dos autos, por isso essa modalidade de intimação é comumente denominada de intimação com vista dos autos. Assim, a simples publicação de despachos ou decisões via Diário Judicial Eletrônico [99], conforme determina o § 3º do art. 205 do novo Código ou a intimação eletrônica em processo físico não são meios idôneos para a realização das intimações/vistas pessoais. [98]. A instrumentalização da intimação eletrônica encontra-se disciplinada no art. 5º, caput e parágrafos da Lei nº 11.419/06. [99]. Acerca do tema, o Fórum Permanente de Processualistas Civis elaborou o Enunciado nº 401 que afirma: Não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Destaca-se que também o I Fórum Nacional do Poder Público estabeleceu em seu Enunciado nº 8: (art. 183, § 1º, Lei13.105/15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público). Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional, [livro eletrônico], Rogério Campos et al. 1ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017. (...) A matéria foi exaustivamente tratada por ocasião do exame do pedido de liminar, com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial. De modo que, nesse particular, mantenho o entendimento de que o acórdão impugnado violou direito líquido e certo da impetrante de ser intimada pessoalmente dos atos processuais, não servindo para tanto a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Forte nessas razões, concedo a segurança para o fim anular o acórdão embargado, assegurando ao Impetrante a contagem de prazo a partir da sua intimação pessoal, assim compreendida aquela realizada pelo Portal do PJe, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, c/c o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. [... ] Nesse contexto, confere-se efeitos infringentes aos aclaratórios para considerar realizada a intimação do ente público quando da consulta eletrônica ao teor da intimação. O art. 183, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal do Distrito Federal será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. O artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifos) A intimação eletrônica possui status de intimação pessoal (§ 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006), por ser forma especial sobre a genérica, estabelecida no art. 4º da Lei nº 11.419/2006, consoante sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREItO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM Recurso Especial. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICaÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (Lei nº 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 11.419/2006. Lei do Processo Judicial Eletrônico. Prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do Recurso Especial. (EARESP 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) (Grifos) A propósito, ensina Leonardo Carneiro da Cunha que: A intimação pessoal não dispensa a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, que há de ser feita em atenção ao princípio da publicidade (CF, art. 93, IX; CPC, art. S. 8º, 11, 189 e 205, §3º). A publicação no órgão oficial é meio de intimação (CPC, art. 272), inaplicável à Advocacia Pública. Os advogados públicos são intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico (in A Fazenda Pública em juízo, Editora Forense, 18ª edição, p. 51). (Grifo) Na hipótese, o registro de ciência da intimação eletrônica da sentença ocorreu em 28/08/2020 e o recurso, interposto no dia 12/09/2020, antes do fim do prazo de dez (10), nos termos do disposto no artigo 12-A c/c o art. 42, ambos da Lei nº 9.099/95. Destarte, impõe-se a reforma do acórdão para conhecer o recurso inominado interposto pelo Detran/DF (ID 20461953). Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Passa-se à análise do recurso. O Distrito Federal insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de suprimir, para o ato de recredenciamento da autora, perante o Detran-DF, as exigências de cunho fiscal lastreadas nas certidões exigidas, mantendo-se, no entanto, todas as demais catalogadas no art. 11 antes destacado, da normatização vigente. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para fins de recredenciamento da autoescola/ autora. O recorrente destaca o cumprimento do estabelecido no art. 9º e no art. 11 da Resolução Contran nº 358/2010. Aduz que é um pressuposto lógico de que as condições para o credenciamento devem ser mantidas no momento da renovação do credenciamento. Pugna pelo provimento do recurso para considerar válida a exigência de certidões negativas para a renovação do credenciamento. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Federal). O art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: O CONTrAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. Nesse contexto, o CONTRAN editou a Resolução nº 358/2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores. O art. 9º da referida Resolução estabelece as etapas do processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores e o art. 11 trata especificamente da renovação do credenciamento, nos seguintes termos: Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento. § 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. § 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico. § 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Percebe-se que não se encontra entre as exigências para a renovação do credenciamento a exibição de certidões negativas pelos centros de formação de condutores (CFC), constituindo invasão da competência da União para legislar sobre trânsito a imposição pelo Distrito Federal de mais uma condição não elencada em Lei. Outrossim, É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos(RE 914045 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 15.10.2015, DJe de 19.11.2015, Tema 856). Precedente: Acórdão 1113226, 07120725920178070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 13/8/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. Destarte, irretocável a sentença vergastada. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; EMA 07175.46-12.2020.8.07.0016; Ac. 137.7243; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXIGÊNCIA NÃO ELENCADA NA RESOLUÇÃO Nº 358/2010 DO CONTRAN. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES. AFRONTA AO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso do Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial para suprimir do ato de recredenciamento da parte autora perante o Detran-DF, as exigências de cunho fiscal lastreadas nas certidões pleiteadas, mantendo-se todas as demais catalogadas no art. 11 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para fins de recredenciamento da autoescola/ autora. 3. O recorrente destaca o cumprimento do estabelecido no art. 9º e no art. 11 da Resolução Contran nº 358/2010. Aduz que é um pressuposto lógico de que as condições para o credenciamento devem ser mantidas no momento da renovação do credenciamento. Pugna pelo provimento do recurso para considerar válida a exigência de certidões negativas para a renovação do credenciamento. 4. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Federal). 5. O art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 6. Nesse contexto, o CONTRAN editou a Resolução nº 358/2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores. 7. O art. 9º da referida Resolução estabelece as etapas do processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores e o art. 11 trata especificamente da renovação do credenciamento, nos seguintes termos: Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento. § 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. § 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico. § 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 8. Percebe-se que não se encontra entre as exigências para a renovação do credenciamento a exibição de certidões negativas pelos centros de formação de condutores (CFC), constituindo invasão da competência da União para legislar sobre trânsito a imposição pelo Distrito Federal de mais uma condição não elencada em Lei. 9. Outrossim, É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos(RE 914045 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 15.10.2015, DJe de 19.11.2015, Tema 856). 10. Precedente: Acórdão 1113226, 07120725920178070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 13/8/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. 10. Consoante bem lançado pelo juízo de origem eventuais exigências complementares, amparadas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 358/2010 do CONTRAN, devem ser realizadas em consonância com as diretrizes estabelecidas na própria norma e no Código de Trânsito Brasileiro, apresentando-se injustificáveis exigências outras que desbordem das balizas legais. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07234.05-09.2020.8.07.0016; Ac. 131.3666; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 11/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. O APELO NOBRE NÃO INDICOU COMO VIOLADO QUALQUER DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial não indica como violado qualquer dispositivo de Lei Federal, o que constitui evidente deficiência em sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF. Apenas em sede de Agravo Interno é que foi suscitada ofensa ao art. 156 do CTB - o que, contudo, configura inovação recursal, comportamento inadmissível, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.642.389; Proc. 2019/0379050-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 18/12/2020)
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. EXIGÊNCIA TRIMESTRAL, COM BASE NA INSTRUÇÃO Nº 824/2015 EDITADA PELO DETRAN/DF. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA E DO PODER REGULAMENTAR DO CONTRAN. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeita-se alegação de carência do interesse de agir com fundamento na teoria da asserção. No caso, afirmado impedimento para ingressar no sistema gerido pelo órgão de trânsito distrital, presente o interesse de agir da parte que formula a pretensão inicial de declarar a ilegalidade da Instrução nº 824/2015 Detran/DF que o justificou, a fim determinar o desbloqueio do recredenciamento, sem condicioná-lo a apresentação de certidões negativas fiscais, em estrita observância à Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. 2. O art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro atribui a competência ao Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN para regulamentar o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, ao passo que compete ao Detran/DF, na qualidade de entidade executiva de trânsito do Distrito Federal, proceder ao credenciamento das instituições e entidades que cumprirem as exigências da Resolução 358/2010 do CONTRAN (art. 3º, inc. II). 3. Inova indevidamente no ordenamento jurídico a Instrução nº 824 de 10.11.2015, editada pelo Detran/DF, ao estabelecer a necessidade de apresentação trimestral de certidão negativa de débito e de regularidade fiscal para a renovação do credenciamento. Decerto, além de padecer do vício de competência para exigir requisito que extrapola a disciplina sobre a renovação do credenciamento prevista na Resolução 358/2010 do CONTRAN, sobressai-se a providência como condição de funcionamento da empresa impetrante, o que encontra óbice na Súmula nº 70 do STF. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJDF; RMO 07045.68-31.2019.8.07.0018; Ac. 123.6723; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 09/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA. NORMAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN. ART. 22, X E ART. 156, CTB. RESOLUÇÃO Nº 358/2010. DETRAN. PODER REGULAMENTAR. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 67/2014. ART. 9º. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. Dispõe o art. 156, do CTB, que o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2. Prevê, ainda, o CTB, em seu art. 22, inciso X que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN. 3. No mesmo giro, a Resolução nº 358/2010, do CONTRAN, em seu art. 3º, parágrafo único, estabelece que os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução. 4. Pertence ao Detran apenas o poder de regulamentar as disposições contidas na Resolução nº 358/2010, ou seja, não cabe ao órgão estadual inovar nas hipóteses de exigências para credenciamento, apenas complementar aquelas já existentes, de maneira a torná-las operacionalmente viáveis, tanto para o órgão público exigir a implementação, quanto para os administrados preenchê-las. 5. A Instrução de Serviço nº 67/2014, em seu art. 9º previu como uma das condições de credenciamento, ser expressamente proibida, sob pena de indeferimento do credenciamento, a utilização de nome fantasia não registrado no Detran/ES, em imóveis, veículos, em material didático ou de propaganda, além de qualquer outra forma que o leve ao conhecimento público, permitidos somente os telefones de titularidade do CFC. 6. Não obstante a legitimidade de tal exigência, tenho que o Detran excedeu o exercício do seu poder regulamentar, haja vista que o CONTRAN, órgão competente para estabelecer as condições para o credenciamento das autoescolas, não previu em sua Resolução nº 358/2010 requisito equivalente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em remessa necessária. (TJES; APL-RN 0005154-35.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 28/07/2020; DJES 17/09/2020) Ver ementas semelhantes
Autorização para cadastro como Instrutor de Autoescola negada pela autoridade impetrada. Apresentação de Certidão positiva de execução criminal da Justiça Estadual. Segurança denegada. Exigência constante da Resolução Contran nº 358/2010 e Portaria Detran nº 101/2016. Inteligência do art. 156 do CTB. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003735-44.2020.8.26.0577; Ac. 13818038; São José dos Campos; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 31/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 2606)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOESCOLA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CNH.
Não cabimento. CNH expedida conforme normas editadas pelo CONTRAN. Art. 156 do CTB. Entidade destinada à formação de condutores. Desprovimento do recurso. (TJSP; AC 1004199-37.2017.8.26.0201; Ac. 13715643; Garça; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 03/07/2020; DJESP 07/07/2020; Pág. 2842)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. AUTOESCOLA. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGITIMIDADE. REQUISITO NÃO PRESENTE NO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 358/2010 DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sustenta o recorrente a legalidade da exigência da comprovação da regularidade fiscal está baseada no art. 9º, I, c e b, da Resolução nº 358/2010 do Contran, razão pela qual defende o julgamento improcedente da pretensão. Insurge-se o Detran/DF contra a sentença, proferida pelo Juízo do 4º JEFP do DF, que julgou procedente o pedido e declarou ilegal a exigência, pelo recorrente, de certidões de regularidade fiscal para que a parte autora, empresa de autoescola, possa renovar seu credenciamento. 2. Inicialmente, vale destacar que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, nos moldes do art. XI, da CRFB/88. E, na forma do art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, o Contran regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 3. No exercício deste Poder Regulamentar, o Contran editou a Resolução nº 358/2010, a qual, de fato, no seu art. 9º, I, elenca diversos requisitos e critérios para que uma empresa possa ser credenciada como autoescola junto ao órgão de trânsito local, dentre eles a comprovação da regularidade fiscal. 4. A pretensão da parte autora, no entanto, não é de credenciamento, mas sim de renovação desta delegação de serviço público, ato que exige menores exigências formais, uma vez que, para tanto, a Resolução supracitada apenas estabelece (art. 11, caput) que a autoescola apresente índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% nos exames teóricos e práticos nos últimos 12 meses. 5. Patente, assim, que a requisição pela parte recorrente de certidões de regularidade fiscal, ou de qualquer outro documento para além do disposto no art. 11, caput, da Resolução Contran nº 358/2010, é ilegítima, uma vez que contraria ato normativo exarado pelo órgão legalmente competente. 6. Por fim, destaco que a tese defendida pelo recorrente ainda encontra óbice na Súmula nº 70 do STF (é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo), uma vez que tal exigência, de evidente intuito arrecadatório, promoveria óbice ao funcionamento das atividades da parte autora. 7. Precedente: Acórdão 1236723, 07045683120198070018, Relator: FÁBIO Eduardo MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 9/4/2020. Partes: CFC Autoescola AB Pratique Ltda. ME versus Detran/DF e outros. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 19715889). A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07234.06-91.2020.8.07.0016; Ac. 130.8547; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 18/12/2020)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. AUTOESCOLA. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGITIMIDADE. REQUISITO NÃO PRESENTE NO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 358/2010 DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o Detran/DF contra a sentença, proferida pelo Juízo do 4º JEFP do DF, que julgou procedente o pedido e declarou ilegal a exigência, pelo recorrente, de certidões de regularidade fiscal para que a parte autora, empresa de autoescola, possa renovar seu credenciamento. Segundo o recorrente, a exigência da comprovação da regularidade fiscal está baseada no art. 9º, I, c e b, da Resolução nº 358/2010 do Contran, razão pela qual defende o julgamento improcedente da pretensão. 2. Inicialmente, vale destacar que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, na forma do art. XI, da CRFB/88. E, na forma do art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, o Contran regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 3. No exercício deste Poder Regulamentar, o Contran editou a Resolução nº 358/2010, a qual, de fato, no seu art. 9º, I, elenca diversos requisitos e critérios para que uma empresa possa ser credenciada como autoescola junto ao órgão de trânsito local, dentre eles a comprovação da regularidade fiscal. 4. A pretensão da parte autora, no entanto, não é de credenciamento, mas sim de renovação desta delegação de serviço público, ato que exige menores exigências formais, uma vez que, para tanto, a Resolução supracitada apenas estabelece (art. 11, caput) que a autoescola apresente índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% nos exames teóricos e práticos nos últimos 12 meses. 5. Patente, assim, que a requisição pela parte recorrente de certidões de regularidade fiscal, ou de qualquer outro documento para além do disposto no art. 11, caput, da Resolução Contran nº 358/2010, é ilegítima, uma vez que contraria ato normativo exarado pelo órgão legalmente competente. 6. Por fim, destaco que a tese defendida pelo recorrente ainda encontra óbice na Súmula nº 70 do STF (é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo), uma vez que tal exigência, de evidente intuito arrecadatório, promoveria óbice ao funcionamento das atividades da parte autora. 7. Precedente: Acórdão 1236723, 07045683120198070018, Relator: FÁBIO Eduardo MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 9/4/2020 com elevado valor persuasivo por se tratar de caso idêntico em que figura do Detran/DF: Partes: CFC Autoescola AB Pratique Ltda. ME versus Detran/DF e outros. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07175.50-49.2020.8.07.0016; Ac. 129.6351; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luís Fischer Dias; Julg. 27/10/2020; Publ. PJe 13/11/2020)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXIGÊNCIA NÃO ELENCADA NA RESOLUÇÃO Nº 358/2010 DO CONTRAN. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES. AFRONTA AO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso do Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial para suprimir, do ato de recredenciamento da parte autora perante o Detran-DF, as exigências de cunho fiscal lastreadas nas certidões pleiteadas, mantendo-se todas as demais catalogadas no art. 11 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para fins de recredenciamento da autoescola/autora. 3. O recorrente destaca o cumprimento do estabelecido no Art. 9º e no Art. 11 da Resolução Contran nº 358/2010. Aduz que é um pressuposto lógico de que as condições para o credenciamento devem ser mantidas no momento da renovação do credenciamento. Pugna pelo provimento do recurso para considerar válida a exigência de certidões negativas para a renovação do credenciamento. 4. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI, da Constituição Federal). 5. O art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 6. Nesse contexto, o CONTRAN editou a Resolução nº 358/2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores. 7. O Art. 9º da referida Resolução estabelece as etapas do processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores e o Art. 11 trata especificamente da renovação do credenciamento, nos seguintes termos: Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento. § 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas. § 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico. § 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 8. Percebe-se que não se encontra entre as exigências para a renovação do credenciamento a exibição de certidões negativas pelos centros de formação de condutores (CFC), constituindo invasão da competência da União para legislar sobre trânsito a imposição pelo Distrito Federal de mais uma condição não elencada em Lei. 9. Outrossim, É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos(RE 914045 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 15.10.2015, DJe de 19.11.2015, Tema 856). 10. Precedente: Acórdão 1113226, 07120725920178070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 13/8/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. 11. Consoante bem lançado pelo juízo de origem eventuais exigências complementares, amparadas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 358/2010 do CONTRAN, devem ser realizadas em consonância com as diretrizes estabelecidas na própria norma e no Código de Trânsito Brasileiro, apresentando-se injustificáveis exigências outras que desbordem das balizas legais. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07175.49-64.2020.8.07.0016; Ac. 128.3676; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 17/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo, que objetiva, declarar a inexistência de relação jurídica entre embargante e embargado relativamente ao ISS; reconhecer a nulidade da CDA; afastar a indevida exigência do tributo levada a efeito por meio da execução embargada, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade de ISS. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a extinção do crédito tributário relativo ao fato gerador ocorrido no ano de 1997, em razão da decadência operada, nos termos do art. 156, V, do CTB. II - No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a decadência parcial do crédito tributário referente ao exercício financeiro de 1997 e, no mérito, declarar a incidência do ISS nas operações de leasing; reduzir a base de cálculo do tributo no intuito de adequá-lo ao valor dos spreads decorrentes dos contratos de leasing, firmados pelo banco recorrente e também, a multa punitiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal a quo. Esta Corte deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer que, in casu, a base de cálculo do ISS é o valor integral da operação de arrendamento mercantil (leasing) realizada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais de compra dos bens arrendados, emitidas em nome do recorrido. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. lV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.787.570; Proc. 2018/0337265-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 04/06/2019; DJE 10/06/2019)
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA PERANTE O DETRAN/DF. DETERMINAÇÃO QUE EXTRAPOLA A REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO CONTRAN. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao CONTRAN regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores. Em razão desse poder regulamentar, restou editada a Resolução nº 358/2010. 2. No art. 11 da mesma Resolução nº 358/2010, estabeleceu-se que, uma vez credenciada, a renovação de sua certificação estará condicionada tão somente à verificação da qualidade dos serviços prestados, apurada mediante exigência de aprovação mínima de 60% dos candidatos a condutores nos exames teóricos. Logo, não há qualquer disposição normativa acerca da exigibilidade de apresentação de novas certidões de regularidade fiscal. 3. O Detran/DF está subordinado à regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (art. 3º, II, da Resolução nº 358/2010) e, por isso, não há competência legal para que amplie o rol de exigências a serem cumpridas pelas autoescolas para fins de renovação do credenciamento. 4. Acrescente-se que a exigência de certidões pelo órgão de trânsito, prevista na Instrução nº 824/2015 do Detran/DF, como condição de funcionamento da autoescola à sua regularidade fiscal, encontra indubitável óbice na Súmula nº 70 da Suprema Corte, a qual enuncia que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. O e. STF já consignou entendimento pacífico que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE nº 914.045/MG). 5. O art. 195, §3º, da Constituição Federal, foi devidamente observado pelo órgão de trânsito e autoescolas quando do processo de credenciamento, o que não autoriza a apresentação trimestral, tendo em vista que a renovação da contratação com a Administração Pública é anual. Logo, a exigência a cada 3 (meses) não tem nenhum fundamento constitucional. 6. A respeito das disposições do art. 29, III e IV, e do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, estes se referem à fase de habilitação e devem ser interpretados em conjugação com o verbete sumular nº 70 do e. STF, portanto, inaplicáveis para justificar a exigência do Detran/DF. 7. Ainda sobre a Lei nº 8.666/1993, quanto ao previsto no art. 71, §2º, a responsabilidade solidária da Administração Pública não autoriza a exigência de certidões trimestrais, ainda mais quando estas devem ser apresentadas anualmente pelas autoescolas no ato de renovação do credenciamento. Logo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao erário, pois deverá ocorrer a regularização fiscal quando da renovação do credenciamento. 8. A Instrução nº 824/2015 do Detran/DF incorre em óbice à continuidade das atividades empresariais, ao estabelecer que a não apresentação das certidões acarreta a suspensão do credenciamento das autoescolas e que sua persistência, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ensejará o cancelamento do vínculo junto ao órgão de trânsito. Dessa forma, o afastamento das exigências de certidões trimestrais de regularidade fiscal da Instrução nº 824/2015 do Detran/DF é a medida mais adequada, em razão de ausência de fundamento legal que a autorize. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07120.76-96.2017.8.07.0018; Ac. 115.9396; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 02/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CREDENCIAMENTO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS AULAS PROFERIDAS PELOS CFCS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Compete ao CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, bem como, regulamentar o credenciamento para a prestação do serviço pelas auto-escolas, na forma dos artigos 12, X e 156 da Lei nº 9.503/1997. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a execução do serviço de aprendizagem de condutores de veículos automotores é regulamentada pela Portaria 70/2002 do Detran, com base no art. 22, X, do CTB. Neste contexto, a relação dos CFCs com o Detran é de mero credenciamento para a prestação dos serviços de formação de condutores, sendo remunerados os credenciados pelas horas-aulas ministradas diretamente pelos usuários dos serviços, nos termos do art. 15 da Portaria n. 70/2002. O percentual exigido pelo órgão credenciador serve para remunerar as obrigações do Detran, no sentido de manter o sistema informatizado, mantendo atualizados os credenciados entre outras obrigações descritas no art. 8º da Portaria 70/2002. Por evidente não se trata de taxa de fiscalização porque os credenciados não são concessionários dos serviços de formação de condutores, não prestaram concurso público, nem participaram de licitação, apenas estão licenciados para a prestação do serviços, com obrigações contratuais recíprocas previstas no ato de credenciamento. Assim não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de percentual por parte da entidade credenciante pela execução dos serviços de formação de condutores prestados pelos filiados do sindicato autor. Improcedência da demanda. Apelação desprovida. (TJRS; AC 32751-69.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 03/04/2019; DJERS 12/04/2019)
Centro de Formação de Condutores. CFC. Renovação de credenciamento indeferido. Exigências da Portaria nº 101/2016 do Detran (art. 22, §2º), quanto à infraestrutura física do edifício sede da autora. Admissibilidade. CONTRAN que possibilita aos órgãos de trânsito Estadual e do Distrito Federal elaborar exigências complementares, desde que não contrarie a Resolução nº 358/2010. Observância do art. 156 do CTB e art. 3º, § único da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. Denegação da ordem mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000852-51.2018.8.26.0333; Ac. 12414972; Macatuba; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 16/04/2019; DJESP 23/04/2019; Pág. 2631)
Mandado de Segurança. Autoescola. Fiscalização. Determinação de medida acautelatória de suspensão das atividades por 30 dias. Alegação de ofensa ao contraditório. Revisão do ato pelo Poder Judiciário que deve ser adstrita à sua legalidade, sem adentrar no mérito. Ausência de ilegalidade. Inteligência do artigo 12, inciso X, e artigo 156, ambos do CTB; artigo 30, artigo 31, incisos I e IV, artigos 35 e 36, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 358/2010, bem como artigo 62, parágrafo único, da Lei Estadual 10.177/1998.. Recurso não provido, revogada a liminar. (TJSP; AI 2180590-11.2018.8.26.0000; Ac. 12106338; Sumaré; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 05/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 8553)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA PERANTE O DETRAN/DF. DETERMINAÇÃO QUE EXTRAPOLA A REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO CONTRAN. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação concomitante de fundamentação relevante e da possibilidade de posterior ineficácia da medida. 2. Muito embora seja atribuição do órgão de trânsito local operacionalizar o credenciamento dos centros de formação de condutores, devem fazê-lo na forma estabelecida em norma do CONTRAN. 3. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 358/2010, a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais é exigida somente na fase de credenciamento inicial da autoescola perante o Departamento de Trânsito local, nada discorrendo sobre a necessidade de reiteração dos documentos por ocasião de sua renovação. 4. Os atos administrativos pautam-se pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o Detran/DF ampliar o rol de exigências previstas na regulamentação federal para fins de renovação do credenciamento de autoescola. Por conseguinte, extrapola a competência do órgão de trânsito local impor ao centro de formação de condutores a apresentação trimestral de certidões negativas de débitos fiscais como condição para a manutenção do seu registro, eis que ausente qualquer exigência a esse respeito na Resolução CONTRAN nº 358/2010. 5. Ao condicionar a renovação de sua licença à comprovação de regularidade fiscal, o Detran/DF não somente legisla sobre matéria atribuída exclusivamente ao CONTRAN (art. 156 do CTB), como afronta o disposto na Súmula nº 70/STF, que proíbe a restrição ilegítima de atividade econômica como meio coercitivo para cobrança indireta de tributos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 0715.24.5.482017-8070000; Ac. 110.0191; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 30/05/2018; DJDFTE 21/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 C/C 156, DO CTB. RESOLUÇÃO Nº 358/10, CONTRAN. DETRAN/ES. SEM PODER DE INOVAR EDITANDO REGRAS CONDICIONANTES. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Trata-se a controvérsia dos autos na exigência da aquisição de 01 (um) veículo adaptado para portadores de necessidades especiais, da contratação de 01 (um) intérprete de libras, bem como da exigência que todas as autoescolas do Estado tenham sua estrutura física completamente adaptada a todos os tipos de mobilidade reduzida, como condição para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores do Espírito Santo. 2 - O artigo 22, incisos II e X, do Código de Trânsito Brasileiro prevê ser atribuição dos Departamentos Estaduais de Trânsito realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos condutores no âmbito de suas respectivas circunscrições, bem como proceder ao credenciamento dos órgãos ou entidades destinados à execução das atividades previstas na legislação de trânsito, segundo as normativas estabelecidas pelo CONTRAN. 3 - O artigo 156 do CTB, por sua vez, dispõe que a regulamentação do processo de credenciamento de autoescolas representa atribuição exclusiva do CONTRAN, cujas prescrições deverão ser seguidas pelos Departamentos de Trânsito Estaduais. 4 - A resolução nº 358/2010, do CONTRAN, não prevê todas as exigências analisadas nesses autos, realizadas pelo Detran, como condição para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores. 5 - Não pode o Detran inovar editando regras condicionantes que possam inviabilizar o credenciamento de autoescolas. 6 - Recurso improvido. (TJES; AI 0009607-39.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 09/07/2018; DJES 17/07/2018)
Terceira turma recursal da Fazenda Pública. Infração de trãnsito. Art. 165 do CTB. Existência de termo de constação, no qual foi averiguado, pelo próprio agente de trânsito, que o condutor não apresentava sinais visíveis de embriaguez. Impossibilidade de autuação pelo art. 156 do CTB, unicamente porque o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro. Auto de infração anulado. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido. (TJRS; RCív 0049871-13.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Marialice Camargo Bianchi; Julg. 28/02/2018; DJERS 09/03/2018)
APELAÇÃO.
Mandado de segurança. Pleito do autor de que fosse credenciado para atuar como examinador de trânsito, diante do preenchimento dos requisitos. Sentença que denegou a ordem. Reforma. Art. 156, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que atribuiu poder regulamentar ao CONTRAN. Resolução nº 358/2010, que impõe exigências ao exercício da profissão de examinador de trânsito. Resolução CONTRAN nº 542/2015, que prorrogou o prazo para adequação às exigências pelos examinadores de trânsito credenciados anteriormente com prazo indeterminado, até 13 de agosto de 2020. Autor que apresentou antecedentes criminais e estava credenciado com prazo indeterminado. Requisito de comprovação de conclusão de curso superior que somente poderá ser exigido a partir de 13 de agosto de 2020. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; APL 1003922-14.2016.8.26.0053; Ac. 11738647; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 20/08/2018; DJESP 06/09/2018; Pág. 2360)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de desconstituir exigência contida na Portaria nº 540/99 do Detran/SP, o qual determina que, para o credenciamento dos centros de formação de condutores na categoria A/B, estes devem possuir, no mínimo, um veículo para cada categoria de habilitação. Ordem concedida em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Competência para regulamentar o credenciamento de autoescolas que é do Conselho Nacional de Transito. Inteligência do art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro. Resolução nº 74/98 do CONTRAN que não faz tal exigência. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. (TJSP; RN 0702632-80.2012.8.26.0666; Ac. 11254944; Artur Nogueira; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 12/03/2018; DJESP 19/03/2018; Pág. 3078)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Indeferimento do credenciamento para exercício da profissão de instrutor de trânsito. Não preenchimento dos requisitos previstos no Edital nº 30/2015. Inteligência do artigo 156, do Código de Trânsito Brasileiro, e do artigo 19, da Resolução CONTRAN nº 358/2010. Ausência de demonstração do direito liquido e certo à concessão da ordem. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 1017719-57.2016.8.26.0053; Ac. 10959088; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 08/11/2017; DJESP 21/11/2017; Pág. 3366)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Indeferimento do credenciamento para exercício da profissão de instrutor de trânsito. Não preenchimento dos requisitos previstos pela Portaria Detran nº 540/99. Inteligência da Lei nº 12.302/2010, da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e do art. 156, do Código de Trânsito Brasileiro. Denegação que não viola a presunção de inocência. Sentença Condenatória transitada em julgado para a defesa. Existência de processo criminal em andamento já caracteriza óbice ao credenciamento. Recurso não provido. (TJSP; APL 1019023-91.2016.8.26.0053; Ac. 10253183; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 15/03/2017; DJESP 24/03/2017)
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