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Art 1567 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelomarido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer aojuiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. IMÓVEL HERDADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA DEVIDA. SALÁRIO. MEAÇÃO.

1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, de modo que a ele cabe determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. 2. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. Art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em regra, a pensão alimentícia a ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo e assegurar ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, a fim de possibilitar a manutenção pelos próprios meios. Isso porque a obrigação familiar pertence a ambos os cônjuges, que são os verdadeiros responsáveis pela condução da família, nos termos do art. 1.567 do Código Civil. 4. Os alimentos transitórios foram fixados em patamar razoável para suprir as necessidades básicas da ex-cônjuge, aliado ao tempo necessário para sua reinserção no mercado de trabalho. 5. No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão apenas os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, a teor do que dispõe o art. 1.668, inc. I, do Código Civil. Ausente ressalva quanto à incomunicabilidade do bem, é cabível a partilha do imóvel. 6. Os proventos auferidos por um dos cônjuges configura um bem adquirido na constância do casamento, que passa a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Isso porque no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao término do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, deve compor o acervo patrimonial a ser partilhado em caso de desfazimento da sociedade conjugal. 7. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 07001.74-26.2019.8.07.0003; Ac. 129.2669; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 27/10/2020)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA

1. A alegação do apelante para a juntada extemporânea de documento não procede, tendo em vista que deixou transcorreu o prazo de apresentação da contestação e da especificação de provas sem se manifestar. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, posto que o réu, embora regularmente intimado, deixou fluir em branco o prazo para especificar provas, ocorrendo a preclusão, 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem entendimento de que, em regra, a pensão alimentícia a ex cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Embora as provas dos autos demonstrem ser a apelada jovem, hoje com 39 anos de idade, goza de boa saúde, não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, está apta a exercer um ofício, consigno que esta não pode arcar sozinha com o ônus de sua dedicação integral ao lar e à família em detrimento da construção de uma carreira profissional. Isso porque a obrigação familiar pertence a ambos os cônjuges, que são os verdadeiros responsáveis pela condução da família, nos termos do art. 1.567 do Código Civil. 5. Os alimentos transitórios foram fixados em patamar razoável para suprir as necessidades básicas da ex-cônjuge, aliado ao tempo necessário para sua reinserção no mercado de trabalho. 5. Apelação desprovida. (TJDF; Proc 07017.91-67.2019.8.07.0020; Ac. 121.0524; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 31/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-COMPANHEIRO. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Essa determinação decorre do princípio da solidariedade que determina o cuidado e responsabilidade de ambos os companheiros em razão da convivência por eles estabelecida. 2. A prestação alimentícia devida à ex-companheira tem caráter provisório, devendo estar atrelada à necessidade desta em ter garantida a sua subsistência de forma digna, porém de forma proporcional a possibilidade do alimentante em arcar com o encargo financeiro sem prejudicar o seu próprio sustento. 3. Sendo fixado valor razoável a garantir as necessidades básicas da alimentada, em valor compatível com a descrição de suas despesas e proporcional à possibilidade demonstrada pelo alimentante, não há motivo apto a ensejar a reforma do valor determinado pela sentença. Mantém-se o valor da pensão em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 4. A responsabilidade pela decisão do casal de que a companheira se dedicaria exclusivamente ao lar, pertence a ambos os companheiros, na forma do art. 1.567 do Código Civil. Estando a apelante fora do mercado de trabalho por mais de 17 anos, período em que foi reconhecida a união estável, o prazo de 03 (três) anos para que se realoque ao mercado de trabalho não se mostra razoável, devendo ser reformada a sentença para acolher o pleito recursal e determinar a prestação alimentícia pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em 29/07/2016 e término em 28/07/2021, em atenção às circunstâncias do caso concreto. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; Proc 00027.62-28.2016.8.07.0011; Ac. 116.4657; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 29/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. LAQUEADURA DE TROMPAS. REQUISITOS DA LEI Nº 9.263, DE 1996. DIREITO DA MULHER. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. RETROCESSO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

planejamento familiar. direito de liberdade. interesse familiar e social. art. 1º, inciso III, art. 5º, caput e incisos I, X, da Constituição da República. art. 1.567 e parágrafo único do Código Civil de 2002. ponderação de princípios. apelação à qual se dá provimento. 1. A esterilização voluntária regulamentada pela Lei nº 9.263, de 1996 é um direito social conquistado pela mulher e que deve ser garantido pelo Estado como corolário do planejamento familiar. 2. A exigência do consentimento do cônjuge para a esterilização voluntária constitui ofensa à dignidade da pessoa humana, da liberdade individual, bem como do planejamento familiar, revelando-se retrocesso social da proteção conferida pela Constituição da República. (TJMG; APCV 1.0647.13.008279-3/002; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 23/06/2015; DJEMG 29/06/2015) 

 

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Ação buscando tutela inibitória preventiva Casal em vias de se separar, a mulher não concordando com a administração isolada, pelo marido, de todo o patrimônio comum Inteligência ao artigo 1.567 do Código Civil Apelo contra sentença que julgou procedente a demanda Procuração outorgada a dois filhos para sua representação na administração dos bens Legalidade da providência Irresignação do marido pugnando pela improcedência da lide, bem como pela devolução dos valores Descabimento Incabível reconvenção no caso em exame, nos termos do artigo 315 do CPC Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; APL 0000739-95.2011.8.26.0451; Ac. 6582262; Piracicaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Ambra; Julg. 13/03/2013; DJESP 05/04/2013) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.

O sistema legal vigente afasta a figura do chefe de família, como antes existia no regime do Código Civil de 1916. Hoje a direção da sociedade conjugal é exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos, como preceitua o art. 1.567 do Código Civil de 2002. Assim, ao cônjuge que não é parte no processo principal, há de ser reconhecida legitimidade concorrente para argüir em sede de embargos de terceiros, a impenhorabilidade do bem de família. (TRT 5ª R.; AP 103000-30.2009.5.05.0036; Primeira Turma; Relª Desª Maria das Graças Silvany D. Laranjeira; Julg. 29/08/2011; DEJTBA 05/09/2011; Pág. 101) 

 

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