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Art 1574 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges seforem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por eledevidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separaçãojudicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dosfilhos ou de um dos cônjuges.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS E DECRETOU GUARDA UNILATERAL. NECESSIDADE DE MENOR IMPÚBERE PRESUMIDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ADEQUADA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A GUARDA COMPARTILHADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I - A presente lide possui como problemática central a fixação do valor dos alimentos provisórios do agravado perante os argumentos apresentados por ambas as partes, tendo sido fixado por decisão interlocutória do juízo a quo no montante de 3 (três) salários mínimos, além de ter sido determinada a guarda unilateral em favor da representante das agravadas. II - Destaca-se inicialmente, os limites impostos à prestação de alimentos impostos pelo próprio Código Civil, ao discorrer no parágrafo 1º do art. 1.694 que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ademais, o art. 1.695 firma que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover sua manutenção, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustendo. III - Ante o exposto, resta-se evidente que o Código Civil impõe que a prestação de alimentos deva ser sustentada por um equilíbrio entre a necessidade do alimentado e o desfalque que possa ocorrer no patrimônio do alimentante ao adimplir sua obrigação prevista em Lei. lV - No caso em liça, as 2 (duas) alimentandas são menores e comprovadamente filhas do agravante, de modo que o dever de prestar os alimentos é indiscutível, haja vista que o mesmo decorre do poder familiar, ocorrendo por força da Lei, sendo a necessidade do pensionamento questão presumida. V - Passando a analisar o caso concreto, acerca do quantum de fixação dos alimentos provisórios. Alega o agravante que não possui capacidade de arcar com os custos a título de pensão alimentícia fixada pois recebe apenas bolsa advinda de sua residência médica no valor de R$ 2.964,08 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), líquidos. Entretanto, tal afirmação não vem acompanhada de lastro probatório que a sustente, reduzindo-se somente a argumentação infundada em qualquer prova. VI - Ademais, ao ser realizada pesquisa acerca da carreira profissional do agravante, o mesmo revela já ser formado, inclusive exercendo condições de clínico-geral, possuindo crm 12847-PB desde 2019. Nota-se também que o mesmo trabalha no estratégia de saúde da família, em lagoa nova/PB, exercendo o cargo de clínico-geral. Calcula-se ainda que o salário médico do referido cargo em média é no montante de R$ 7.128,47 (sete mil cento e vinte e oito reais e quarenta a sete centavos). VII - Ante o exposto, fica caracterizada, de forma flagrante por meio do lastro probatório, a possibilidade ao fixar os alimentos provisórios em razão de se buscar o equilíbrio do binômio possibilidade-necessidade do alimentado para com o alimentante, levando em consideração as urgências inerentes à idade que possuem as partes agravadas. .VIII diante do caso em questão, vislumbro como proporcional a fixação dos alimentos provisórios em montante de 3 (três) salários-mínimos, tendo em vista os rendimentos mensais do agravante, bem como a necessidade devidamente comprovada dos alimentados. Portanto, os alimentos no valor fixado são sim devidos, devendo ser fixado o valor de acordo com o binômio anteriormente citado. IX - Estabelece Carlos roberto Gonçalves, em sua obra direito civil brasileiro volume 6 (2022, p. 283) que "trata-se, naturalmente, de modelo de guarda que não deve ser imposto como solução para todos os casos, sendo contraindicado para alguns. Sempre, no entanto, que houver interesses dos pais e for conveniente para os filhos, a guarda compartilhada deve ser incentivada". Defere-se, portanto, o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e seus filhos. X - Estabelece ainda o art. 1.574 do Código Civil que a guarda, unilateral ou compartilhada poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer um deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Ademais, importante ressaltar o que é disposto no §2º do mesmo artigo. XI - ante o exposto, até que seja concluída a instrução processual, deve-se ter em mente que o melhor interesse do menor deve ser plenamente protegido, evitando modificação atual da sua rotina, o que afetaria o estado emocional das agravadas, bem como a boa convivência com seus genitores. XII - tendo em vista o caso concreto, as condições socioeconômicas do agravante, seu atual núcleo familiar, seus gastos, bem como em frente à análise do binômio de necessário atento para a concessão de alimentos provisórios para a parte recorrente, entendo por ser razoável a fixação de alimentos provisórios no montante de 3 (três) vezes o salário mínimo para a parte agravante, bem como, em razão da primazia do melhor interesse das menores, entendo como inaplicável a concessão da liminar autorizando a guarda compartilhada ao caso em sede. XIII recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0629937-32.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 27/07/2022; DJCE 04/08/2022; Pág. 68)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. NO CASO, AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DOS INTERESSES DA FILHA EM COMUM. PEQUENA MENINA DE POUCOS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE (CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÀS F. 15). ODIOSA E NEFASTA POSTERGAÇÃO DOS ALIMENTOS AO EVENTUAL E INCERTO DESTINO. RESVALO FATAL. COMPORTAMENTO JUDICIAL TEMERÁRIO. NEGLIGÊNCIA JUDICIAL. TODAVIA, O ESMERADO REPRESENTANTE DO ÍNCLITO PARQUET ACUDIU. REIVINDICAÇÃO DA PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS INFANTOJUVENIS. SUBVERSÃO DA ORDEM JURÍDICA POSTA CONSUBSTANCIADA NUM LEQUE DE DESPREZOS NORMATIVOS. VIOLAÇÃO AO CUIDADOSO ART. 227, CF/88. INFRAÇÃO AO ART. 4º DO ECA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 731, CPC/15 E DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1574, CC/02. ÊNFASE AO RECURSO MINISTERIAL DE UM PRAGMATISMO EXEMPLAR. PRONTO PROVIMENTO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO EXPEDIENTE.

1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em aferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca a possibilidade legal ou não de homologação de divórcio consensual sem qualquer disposição acerca dos alimentos destinados a filha pequena impúbere, os quais foram postergados para outra oportunidade. 2. Em voga estão os interesses de uma criança, a saber: Maria júlia Martins uchôa, de 6 (seis) anos de idade, pois nascida aos 16 de abril de 2013 (certidão de nascimento, às f. 15). 3. De fato, na petição inicial, especificamente, no tópico destinado aos alimentos em favor da filha comum, os autores dispuseram, conforme a seguir, in verbis (às f. 04): B) quanto aos alimentos para a menor as partes, em comum acordo, decidiram não arbitrar, neste momento, os alimentos da menor Maria júlia Martins uchôa, sem prejuízo de definição futura. 4. Desta feita, consigna o recurso do representante ministerial, ipsis litteris: Assim, o órgão ministerial manifestou-se pela intimação das partes para fixar alimentos em favor da filha menor, com fundamento no art. 73, inciso IV do CPC, conforme parecer que repousa às fls. 25 dos autos. Todavia, o douto magistrado sequer procedeu com a intimação das partes, na forma requerida pelo representante do parquet, e, de logo, proferiu sentença homologatória do acordo firmado entre os requerentes, sem qualquer fixação de pensão alimentícia em favor da filha do casal. A referida sentença do d. Juízo é incompatível com os princípios consagrados da legalidade, economia, celeridade e acesso à justiça, os quais norteiam o processo civil, uma vez que o d. Magistrado, repita-se, deixou de apreciar no divórcio a fixação de alimentos em favor da filha, Maria júlia, 06 anos. 5. E segue: É cediço que, atualmente, para dissolver o casamento, a Lei autoriza aos cônjuges a procurar, amigavelmente, o poder judiciário para pleitear o divórcio, desde que observado o disposto no art. 731, incisos I e IV do CPC. Inobstante, o juiz pode recusar a homologação proposta e não decretar a dissolução judicial se apurar que a convenção apresentada na petição inicial não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. Destaque-se que o interesse do filho menor, em matéria de alimentos, é de ordem pública e deve ser soberanamente apreciado pelo juiz levando-se em consideração o interesse da criança, Maria julia Martins uchôa, nascida em 16.04.2013, menor incapaz. 6. Realmente, assiste razão ao ínclito parquet, pois esmerado e diligente para assegurar, aliás, como tem que ser, os interesses da criança, o que é digno de elogio. 7. É que a Constituição Federal de 1988 é muito cuidadosa com as crianças, adolescentes e os jovens, pois que os prestigia com a absoluta prioridade. 8. De repiso, sem esforço de intelecção, a prioridade é absoluta e não relativa e está consignado expressamente no texto constitucional o direito à alimentação. 9. É que a Carta Magna não profere palavras vãs, mas carregadas de noções axiológicas e jurídicas com uma semântica densa e princípios permeados de valores, para preservar direitos fundamentais e garantir a efetividade das normas. 10. Então, por derivação e em cumprimento às diretivas constitucionais supra foi sacramentado o art. 4º da Lei nº 8.069/98 estatuto da criança e do adolescente11. Sendo assim, como se vê, a legislação especial reforça o ditame constitucional para tornar mais relevante o direito infanto-juvenil. 12. Em seguida, a Lei geral de processo civil (CPC/15) ainda preceitua no art. 731 os requisitos legais para a homologação do divórcio. 13. Em flagrante harmonia, o parágrafo único do art. 1574, do Código Civil (CC/02) preconiza que o juiz pode recusar a homologação e não decretar a dissolução judicial se apurar que a convenção apresentada na petição inicial não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. 14. Ênfase ao pragmatismo exemplar do representante do ministério público. 15. Provimento do apelo ministerial, para anular de pleno direito a sentença, às f. 26, de modo a determinar o regresso dos autos ao juízo de origem, para que sejam intimados os autores, pessoalmente, a fim de se manifestarem acerca dos interesses da filha em comum, para tanto, recomendada a máxima urgência no expediente. (TJCE; APL 0121444-91.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 11/09/2019; DJCE 18/09/2019; Pág. 108)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DA FILHA MENOR DO CASAL. CLÁUSULAS COGENTES NÃO CONTEMPLADAS NO ACORDO (ART. 731, III E IV, CPC/15). PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL SOBRE O DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. APELO DA PROMOTORIA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO DIVÓRCIO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, ASSEGURADA, APÓS O SANEAMENTO DA VESTIBULAR, A DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO DO CASAL.

1. O cerne da controvérsia em análise gravita em torno da possibilidade (ou não) de o pedido de divórcio consensual ser homologado judicialmente sem que, necessariamente, os cônjuges ajustem as cláusulas atinentes à guarda, à visitação e aos alimentos do(s) filho(s) incapaz(ES), consoante autorizado na sentença recorrida, porém veementemente impugnado, nesta apelação, pela promotoria de justiça. 2. Com efeito, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88 para fazer constar, tão somente, que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo extintivo daquele que não mais pretenda manter-se casado, de modo que a separação judicial, por mais de um ano, ou a separação de fato, por mais de dois anos, não mais constitui requisito prévio e obrigatório ao exercício da ação de divórcio, seja na modalidade consensual ou litigiosa, muito menos a investigação quanto à culpa pelo declínio do casamento. 3. Entretanto, ainda que o direito de não permanecer casado tenha fundamento constitucional no princípio da dignidade humada, a presença de nascituro e/ou de filhos incapazes não somente impede a decretação extrajudicial do divórcio (art. 733, caput, CPC/15), como obriga, ainda que o divórcio judicial seja consensual, a regulamentação dos direitos dos filhos (nascituro ou incapaz) como requisito da petição inicial, dada a sua natureza indisponível (art. 731, III e IV, CPC/15), sem prejuízo da necessária intervenção ministerial (art. 178, II, CPC/15). Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 4. A proteção aos interesses dos incapazes dá-se pela análise minuciosa das cláusulas do acordo de divórcio consensual, tanto pelo representante do parquet, como pelo próprio magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole incapaz, na forma do parágrafo único do art. 1.574 do Código Civil brasileiro. 5. Logo, a melhor exegese e, portanto, a solução ideal a ser adotada é aquela sugerida pelo ministério público (de primeiro e segundo graus), no sentido de que a sentença apelada seja anulada por violação ao disposto no art. 731, incisos III e IV, do CPC/15 c/c o art. 227 da CF/88, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que, uma vez emendada a inicial - o que possibilitará, inclusive, a decretação liminar do divórcio -, sejam dirimidas as questões relativas à filha menor dos apelados, cuja certidão de nascimento deverá ser imediatamente acostada aos autos (art. 320, CPC/15). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para emenda e regular prosseguimento do feito. (TJCE; APL 0129077-95.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 06/09/2019; Pág. 206)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE CLÁUSULA, QUE CONDICIONA O USUFRUTO DO IMÓVEL À NÃO CONTRAÇÃO DE NOVO MATRIMÔNIO/UNIÃO ESTÁVEL PELA CÔNJUGE VIRAGO. CLÁUSULA QUE AFRONTA A AUTONOMIA PRIVADA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FACULDADE DO MAGISTRADO, PREVISÃO DO ART. 1.574 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal visa reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 11ª vara de família da Comarca de Fortaleza, que decretou o divórcio do casal, porém não homologou a cláusula do acordo que condicionou a permanência do usufruto do imóvel pelo cônjuge virago à não contração de união estável ou matrimonial. 2. A meu ver, agiu com acerto a magistrada de 1º grau, posto que a cláusula em questão afronta a autonomia privada, garantida como forma de exercício de liberdade. Aliás, a livre formação familiar é um direito que deve ser assegurado a qualquer cidadão, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tanto é que o direito fundamental ao matrimônio, está tutelado, inclusive, pela declaração universal dos direitos humanos (art. 16. 1.). 3. Não prospera o argumento de que "a alteração dada à cláusula não preserva suficientemente o interesse do menor", ao contrário enxergo resguardados os interesses da criança, isso porque, a sua inclusão poderá gerar prejuízos à criança na medida em que se aplicada impedirá que a mãe permaneça residindo com a filha no imóvel apontado no acordo entabulado. 4. Nesse norte, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça "constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, em separação já declarada, mostra-se plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender, como no caso, aos interesses de um dos consortes". (RESP 1203786/SC, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 15/10/2013, dje 19/03/2014). 5. A possibilidade de recursar-se o juiz a homologar acordo que não preserva o interesse de um dos cônjuges, encontra previsão no parágrafo único do art. 1.574 do Código Civil, bem como no §2º do art. 34 da Lei nº 6.515/77. 6. Tenho, daí, que o magistrado tem a faculdade de não homologar convenção que trate da separação judicial, e que não preserve suficientemente o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges, o que entendo ser o caso dos autos, ressaltando que na hipótese o divórcio foi decretado, deixando de homologar tão somente a condição imposta para usufruto do imóvel pelo cônjuge virago, por tratar-se de cláusula prejudicial aos interesses de um dos consortes. 7. Ademais, não houve qualquer prejuízo para as partes, visto que restou preservada as suas vontades de se divorciarem e partilharem os bens, inclusive com a transferência do imóvel para o filho do casal. 8. Sobre a tese de que a não realização da audiência de ratificação seria capaz de ensejar a nulidade da sentença homologatória, igualmente, não prospera, isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela desnecessidade de audiência de conciliação ou ratificação na ação de divórcio consensual, e que não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 9. Vejo, daí, que estando o magistrado convencido do propósito dos cônjuges de se divorciarem e preservados os interesses dos filhos menores, é dispensável a audiência de ratificação. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0871173-21.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 27/06/2018; DJCE 05/07/2018; Pág. 40) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE ALVARÁ APENAS PARA AUTORIZAR A VENDA DA QUOTA PARTE DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO CURATELADO, VEZ QUE OS HERDEIROS DESEJAVAM REALIZAR A VENDA DE SUAS COTAS PARTES DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Agravante ora pleiteia o levantamento de valor da sua parte cabente. Inadmissibilidade, por ora. Ausente caso de justificada necessidade, os termos dos artigos 1.753 e 1.574, ambos do Código Civil. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2098649-39.2018.8.26.0000; Ac. 11535101; Limeira; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 07/06/2018; DJESP 25/06/2018; Pág. 2596) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A CONVIVÊNCIA FOI CONTÍNUA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELADA TEVE PARTICIPAÇÃO ATIVA NO NEGÓCIO REALIZADO JUNTO À BBOM MEAÇÃO SOBRE A QUANTIA ADQUIRIDA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA APELADA JUNTO AO BANCO SANTANDER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O DÉBITO FOI CONTRAÍDO NO PERÍODO EM QUE CONVIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O RÉU E QUE SE DEU EM BENEFÍCIO DO CASAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, i, DO CPC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. PARCELAS EM ATRASO DEVIDOS. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que tange ao reconhecimento de união estável, não se pode afirmar, indene de dúvidas, que o período compreende àquele afirmado na inicial pela autora/apelada, e reconhecido pela sentenciante. 2. Digo, em que pese autora e réu terem iniciado o romance no final do ano de 2007, não significa dizer que passaram a se relacionar com o intuito de constituir família em abril/2008. Até porque, conforme informação do apelante, não impugnada pela apelada, no início, o namoro dos litigantes tratava-se de uma relação extraconjugal da apelada, não ficando comprovada nos autos a data do término do casamento da autora, a fim de corroborar a alegação de que em abril de 2008 já vivia em união estável com o apelante. 3. Imperioso salientar que, nos termos do art. 333 do CPC/73, cabia à autora demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso i), importando ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pela demandante, ônus atendido pelo ora apelante quando da instrução processual. 4. A prova testemunhal realizada nos autos não foi contundente em demonstrar que a união estável ocorreu no período informado na inicial, restando comprovada, de imediato, apenas a união estável pelo período de abril/2011 a abril/2012, momento em que os demandantes moraram juntos no imóvel localizado na av. São Sebastião, nº. 2232, aptº. 102, ED. Real plaza, bairro goiabeiras, nesta capital. 5. Contudo, verifica-se que depois da separação do casal, após a briga ocorrida em abril de 2012, em outubro/2012 os demandantes vieram a se reconciliar, ficando evidenciado que a partir daí a intenção era de constituir família, conforme se extrai da carta enviada pelo réu à autora (fl. 26), portanto, convivendo em união estável desta data até a convolação do casamento realizado em 04/05/2013. 6. Destaca-se que neste período (depois da reconciliação em outubro de 2012), resta demonstrado que o casal se apresentava como marido e mulher, até mesmo nas reuniões da bbom. 7. Neste contexto, ainda que o relacionamento dos demandantes fosse público, não se pode dizer que era estável e contínuo, de modo que não há como reconhecer a união estável por todo o período pleiteado na inicial. 8. Logo, diante da comprovação de que os ora litigantes viviam uma relação conturbada, entre idas e vindas, quanto à união estável, só há como ser reconhecida no que tange aos períodos de abril/2011 e abril/2012, e outubro/2012 a 03/05/2013, mormente porque para a configuração da união estável, a continuidade no relacionamento, sem interrupções, é condição essencial para sua constituição, a teor do que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, tendo em vista que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica. 9. Superada essa questão, no que tange à partilha de bens, convém destacar que, é cediço que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do que dispõe o artigo 1.725 do Código Civil. 10. Neste contexto, definido o regime jurídico aplicável à espécie, convém destacar que, da exegese dos artigos 1.658 e 1.660, ambos do CC, e art. 5º da Lei de nº. 9.278/96, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes, e com a sua dissolução, o patrimônio será partilhado nos moldes dos dispositivos acima delineados, contudo, não havendo necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção é conferida por Lei. 11. Na hipótese, a priori, convém destacar que a minuta da petição de divórcio consensual, que seria levado ao cartório para lavratura de escritura pública e averbação do divórcio, juntado pelo réu às fls. 296/297, não tem o condão de vincular as partes, também no tocante à convenção quanto aos bens a serem partilhados, ainda que assinado pela autora. 12. Isso porque, se tal minuta de fato externasse a vontade da autora ela teria comparecido em cartório para a lavratura da escritura e averbação do divórcio, o que não ocorreu. 13. Ademais, a legislação pertinente dispõe que se houver litígio entre o casal, o processo deve ser judicial, momento no qual até mesmo o magistrado poderia deixar de homologar a convenção, se esta não preservasse o interesse de um dos cônjuges, a teor do que dispõe o art. 1.574, parágrafo único, do Código Civil. 14. Portanto, a meu sentir, in casu, o documento de fls. 296/297, não atrela o julgador aos termos ali estipulados, de modo que cabe a este decidir a lide de acordo com todo o conjunto probatório constante dos autos. 15. Neste sentido, não se pode olvidar que restou comprovado nos autos que a autora faz jus à meação da quantia obtida no negócio realizado pelo réu junto à bbom. 16. Com efeito, os documentos anexados às fls. 97/173, evidenciam a participação da autora no negócio, de maneira que pouco importa se contrato foi firmado apenas em nome do réu. 17. Assim, considerando que resta incontroverso que o ganho obtido, no contrato do reú, foi no valor de R$ 304.092,58 (trezentos e quatro mil e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), cabe à autora 50% (cinquenta por cento) desta quantia, e de qualquer outra premiação que tenha sido adquirida no negócio até a data da separação do casal. 18. Importante destacar que, em que pese o réu afirmar que deste valor obtido com o negócio junto a bbom, utilizou a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para realização da festa de casamento do casal, não há nos autos nenhuma prova que corrobore tal afirmação. Aliás, não há sequer prova de que tenha efetivamente gasto tal quantia para a realização da festa, de modo que deixo de acolher o pedido para rateio desta despesa, e consequente abatimento do valor devido à autora. 19. Por outro lado, considerando que a autora também possui um contrato junto a bbom, deve ser apurada quantia por ela obtida com o negócio, até a data da separação do casal, para posterior rateio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) com o réu. 20. Por sua vez, no que tange à irresignação quanto à condenação para rateio do parcelamento mensal, no valor de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), realizado pela apelada junto ao banco santander, tenho que razão assiste ao apelante. 21. Destaca-se, o documento colacionado pela autora à fl. 22, apenas indica a data em que foi realizado o acordo para pagamento do débito existente junto ao banco santander, no qual a autora é titular de uma conta-corrente, mas não a data de sua constituição, de modo que não há como presumir que a dívida foi contraída no período em que conviveu em união estável com o réu e que se deu em benefício do casal, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do que dispunha o art. 333, I, do CPC/73. 22. Por fim, no que tange à alegação de que o dever alimentar deve ser extinto retroativamente, tendo em vista que teria demonstrado, ao longo do trâmite processual, a plena capacidade financeira da apelada, circunstância que afastaria o dever de prestar alimentos, melhor sorte não socorre ao apelante. 23. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que exonera o devedor de alimentos do pagamento da dívida alimentar, não retroage, de modo que os alimentos anteriores à decisão devem ser quitados. (TJMT; APL 73412/2016; Capital; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 06/07/2016; DJMT 08/07/2016; Pág. 133) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO A UM DOS CÔNJUGES. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Entendimento firme desta corte superior no sentido da atração do Enunciado N. 7/stj no que tange à verificação da presença do cerceamento de defesa, pois os magistrados, à luz das provas produzidas, entenderam-nas suficientes à solução da controvérsia na forma como que apresentada pelas partes. 3. Ausência de violação às regras do art. 1.574, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 34, §2º, da Lei nº 6.515/77, pois o objetivo dessas normas é a preservação dos interesses dos filhos e do cônjuge que, em face do acordo celebrado no curso da ação de separação, restem prejudicados. 4. Constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, em separação já declarada, mostra-se plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender, como no caso, aos interesses de um dos consortes. 5. A análise do prejuízo a um dos consortes, decorrente de acordo firmado no curso de ação de separação, fora pela corte de origem realizada à luz das provas acostadas e dos termos em que firmado o ato transacional, cuja revisão por esta corte encontra óbice no Enunciado N. 7/stj. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.203.786; Proc. 2010/0130302-8; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 19/03/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. EXIGÊNCIA DE UM ANO DE CASAMENTO. ART. 1.574 DO CC/02.

A Lei exige um ano de casamento como condição para separação consensual, prazo esse que, mesmo não completo quando da propositura da ação, se implementado no curso da ação não impossibilita a homologação do pedido consensual. Sentença que decretou a dissolução da sociedade conjugal confirmada. Aplicação do art. 462 do CPC. Precedentes doutrinário e jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 70032830267; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 07/07/2010; DJERS 16/07/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA CONVERTIDA EM CONSENSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO ESTÁVEL PRECEDENTE AO CASAMENTO. ART. 5º DA LEI Nº 9.278/96. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA Nº 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO.

Se o motivo ensejador do pedido de separação litigiosa. a culpa atribuída a uma das partes. já não subsistia por ocasião da prolação da decisão, não há nulidade ou prejuízo na aplicação do art. 1574 do Código Civil à lide. Os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados entre os conviventes, presumindo-se a colaboração comum na falta de estipulação diversa (art. 5º da Lei nº 9.278/96).. De acordo com a Súmula nº 377/STF, ""no regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento"". - O estabelecimento da verba honorária na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC deve observar os parâmetros enumerados no parágrafo 3º da mesma norma processual. Havendo sucumbência recíproca e proporcional, incide a regra do art. 21 do CPC. Recurso do réu improvido. Recurso da autora parcialmente provido. Maioria. (TJDF; Rec. 2008.01.1.003389-7; Ac. 374.700; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Otávio Augusto; DJDFTE 10/09/2009; Pág. 191) 

 

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