Art 158 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - oproduto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento doproduto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção aque se refere o art. 153, § 4º, III; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedadede veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV -vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operaçõesrelativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas noinciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
Recurso manejado pela sociedade de advogados contra a decisão que determinou a retenção do imposto de renda na alíquota aplicável às pessoas físicas (27,5%). Desprovimento de rigor. Sujeito passivo da obrigação tributária considerado no momento da materialização do fato gerador do tributo, que se dá com o trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária. Substabelecimento de poderes à Sociedade de Advogados que se deu em momento posterior ao surgimento da obrigação de recolhimento do imposto de renda. Caso em que o crédito foi constituído em favor da pessoa física, de modo a incidir a retenção, nos termos do art. no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal e art. 46 da Lei nº 8.541/92. Precedentes. R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2181795-36.2022.8.26.0000; Ac. 16124347; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 06/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3124)
APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DEMANDA VISANDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E FÉRIAS-PRÊMIO PAGAS EM PECÚNIA.
Sentença de procedência. Remessa necessária e recurso interposto pelo Município de Jundiaí. Desprovimento de rigor. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Produto da arrecadação que pertence ao Município, conforme inteligência do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. Incidência do imposto de renda sobre o auxílio transporte e férias-prêmio. Inadmissibilidade. Verbas que ostentam caráter indenizatório e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPF. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual. R. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL-RN 1021485-53.2021.8.26.0309; Ac. 16135566; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3114)
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. REVISÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Não acolhimento. Entendimento sumulado pelo c. STJ (Súmula nº 447) e por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (Súmula nº 96), no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos ajuizados por servidores públicos estaduais ou municipais que tenham por cobrança a restituição de imposto de renda retido na fonte, porquanto compete ao Estado ou ao Município a retenção do referido tributo, sendo o produto da arrecadação destinado a tais entes (arts. 157, I e 158, I, da CF). 2. Insurgência posta a deslinde recursal que diz respeito, particularmente, à forma de cálculo (regime de cobrança) do Imposto de Renda retido na fonte, efetivado pela Autarquia Previdenciária Estadual, incidente sobre valores recebidos acumuladamente, a título de benefício previdenciário (pensão por morte). 3. Sentença em consonância com a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores Edição nº 185/2022 Recife. PE, segunda-feira, 10 de outubro de 2022 84 deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. (AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 30/11/2021 e REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 14/5/2010). 4. Entendimento firmado, em igual sentido, pelo Supremo Tribunal Federal: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) 5. Revisão ex officio dos consectários legais. Súmula nº 171 do TJPE. Condenação líquida, apta a ensejar aplicação do disposto no art. 85, §§2º, 3º, do NCPC. Fixação da verba de patrocínio no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Necessidade de apuração do quantum conforme parâmetros dos Enunciados Administrativos nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE. Aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Recurso desprovido, à unanimidade. (TJPE; APL 0044527-79.2006.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 04/10/2022; DJEPE 10/10/2022)
APELAÇÃO.
Servidor do Município de Jundiaí. Pretensão de repetição de indébito de valores retidos a títulos de imposto de renda sobre auxílio-transporte. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Rejeição. Conforme disposição do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, daí a legitimidade desse ente federativo para responder pela devolução de eventuais valores descontados indevidamente a esse título. MÉRITO. Repetição de indébito. Cabimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba recebida a título de auxílio-transporte, por possuir natureza indenizatória, não se sujeita à incidência de imposto de renda. Sentença de procedência. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1010632-48.2022.8.26.0309; Ac. 16122219; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2483)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DESTINADO A FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ARTIGO 82, CAPUT E § 1º, DO ADCT. LEI ESTADUAL POSTERIOR ÀS EC NºS 31/00 E 42/03. NÃO SUJEIÇÃO À REPARTIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 158, INCISO IV, DA CF/88.
1. Fica valendo a Lei Estadual que instituiu, após o advento das EC nºs 31/00 e 42/03, o fundo de combate à pobreza e o adicional de alíquota de ICMS pertinente (art. 82, caput e § 1º, do ADCT) naquilo em que não conflitar com essas emendas constitucionais e não for contrário à eventual nova Lei Complementar federal com normas gerais sobre o imposto (art. 155, § 2º, inciso XII, da CF). 2. O produto da arrecadação do adicional de alíquota de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza não é objeto da repartição estabelecida no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, sendo tal medida constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.308.578; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 21/03/2022; Pág. 15)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC/73. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO OMITIDO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, 283, 333, I, E 396 DO CPC/73. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO REGIMENTAL, AVIADO CONTRA DECISÃO QUE JULGARA PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45). SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, PARA NÃO CONHECER DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECURSOS ESPECIAIS. TERCEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na Instância a quo, de Ação Civil Originária, proposta pelo Município de Afonso Bezerra contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando condená-lo à destinação integral da cota parte de 25% da arrecadação do ICMS a que fazem jus os Municípios, por força da repartição constitucional de receitas prevista art. 158, IV, da CF/88, sem dedução, da base tributária dos repasses, das isenções e demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, bem como à devolução dos valores não repassados, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Julgada procedente a demanda, foram interpostos, pelo ora recorrente, um primeiro Recurso Especial, apontando violação aos arts. 283, 333, I, 396, 535, II, e 225, parágrafo único, do CPC/73, e Recurso Extraordinário. Ambos os apelos foram inadmitidos, pela Vice-Presidência do Tribunal de origem: o Recurso Especial, pela circunstância de não haver, ao crivo do julgador, vício de fundamentação que justificasse o manejo do recurso com base na violação ao art. 535, II, do CPC/73, e, quanto aos demais fundamentos, porque a análise da pretensão esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ; o Recurso Extraordinário, por sua vez, foi julgado prejudicado, ante a definição, pelo STF, no âmbito do Recurso Extraordinário 572.762/SC (Tema 42), de tese no sentido de que "o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual", aplicando-se o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73. Em face de tal decisão o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental, o último contra a decisão que julgara prejudicado o seu Recurso Extraordinário, por consentâneo o acórdão com o entendimento firmado pelo STF, no RE 572.762/SC (Tema 42), alegando o recorrente, em Regimental, que o aludido paradigma do STF tratava de situação distinta do caso dos autos, porquanto, no referido precedente, cuidou a Corte Suprema de benefício fiscal específico do Estado de Santa Catarina. O Plenário do TJ/RN negou provimento ao Agravo Regimental, e, após, rejeitou Declaratórios opostos pelo ora recorrente, ensejando a interposição de novo Recurso Especial, pelo Estado do Rio Grande do Norte, por violação aos arts. 535, II, 543-A, § 5º, e 543-B, caput e § 3º, do CPC/73, também inadmitido, pela Vice-Presidência da Corte de origem, o que ensejou a interposição do segundo Agravo em Recurso Especial. Interpôs o Estado do Rio Grande do Norte um terceiro Recurso Especial, contra o acórdão que determinara o cumprimento provisório da obrigação de fazer, relativa à "parte do acórdão exequendo, que se refere à obrigação de repassar ao Município de Afonso Bezerra a parcela integral do ICMS a que faz jus, sem qualquer dedução a título de incentivo fiscal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhento reais), para cada descumprimento efetuado". III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. lV. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. V. Quanto à alegada violação aos arts. 283, 333, I, e 396 do CPC/73, inviável o conhecimento do recurso, porquanto a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que "os documentos trazidos aos autos pelo autor, constantes às fls. 20/55 e 91/123, mostram-se suficientes à análise do direito ora vindicado, bem como necessários ao ajuizamento do feito, sobretudo por envolver a questão matéria de direito. Não havendo que se falar, portanto, em carência de ação, a ensejar a extinção do processo". Tal não pode ser revisitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Ademais, o agravante deixa de indicar quais seriam, e por quais razões, os documentos que entende essenciais à compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").VI. A alegação de violação ao art. 225, parágrafo único, do CPC/73 - ao fundamento de que "o feito se encontra viciado a partir da fl. 85, pois (...) o Município-autor promoveu emenda à inicial e ao Estado não foi concedida a oportunidade de se contrapor aos fatos alegados, sendo o ente federativo, inclusive, (...) induzido em erro quanto ao teor das alegações autorais" - não comporta conhecimento, haja vista que o dispositivo legal, tido como violado, não possui comando normativo apto a sustentar a pretensão de nulidade processual invocada, o que também atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do primeiro Recurso Especial. VII. É manifestamente incabível o segundo Recurso Especial, interposto contra o acórdão no qual o Tribunal de origem negara provimento ao Agravo Regimental, aviado contra a decisão que julgara prejudicado, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, o Recurso Extraordinário interposto pelo ora recorrente, por consentâneo o acórdão com a tese firmada pelo STF, no RE 572.762/SC (Tema 42).VIII. Esta Corte pacificou, há muito, o entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/73 é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de outro recurso (QO no AG 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR Rocha, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe de 12/05/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 604.016/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2016. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do segundo Recurso Especial. IX. No julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, sob regime de repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". O terceiro Recurso Especial versa sobre execução provisória para cumprimento de obrigação de fazer, para implementação imediata de uma metodologia de cálculo - sem o desconto dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado recorrente - relativa à parcela da arrecadação do ICMS que cabe, por imperativo constitucional, ao Município recorrido. Não, versa, portanto, sobre pagamento de repasses a menor, feitos no passado. Em suma, prepondera, no caso dos autos, a obrigação de fazer, em detrimento da obrigação da pagar, pelo que possível a execução provisória do julgado, que, no que respeita ao cumprimento da obrigação de fazer, não demanda a expedição de precatório, podendo ser executada antes de seu trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo. No mesmo sentido: STF, RE 1.211.180 AGR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019. Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (AgInt no AREsp 1.382.861/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; RESP 1.812.278/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; AgInt nos EDCL no AREsp 1.456.820/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2021). Incidência da Súmula nº 83/STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Terceiro Recurso Especial não conhecido. X. Agravos conhecidos, para não conhecer do primeiro e do segundo Recursos Especiais. XI. Terceiro Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.871.430; Proc. 2014/0093562-9; RN; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC/73. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO OMITIDO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 283, 333, I, E 396 DO CPC/73. SÚMULA Nº 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO REGIMENTAL, AVIADO CONTRA DECISÃO QUE JULGARA PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na Instância a quo, de Ação Civil Originária, proposta pelo Município de Nova Cruz contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando condená-lo à destinação integral da cota parte de 25% da arrecadação do ICMS a que fazem jus os Municípios, por força da repartição constitucional de receitas prevista art. 158, IV, da CF/88, sem dedução, da base tributária dos repasses, das isenções e demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, bem como à devolução dos valores não repassados, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Julgada procedente a demanda, foram interpostos, pelo ora recorrente, um primeiro Recurso Especial, apontando violação aos arts. 283, 333, I, 396 e 535, II, do CPC/73, e Recurso Extraordinário. Ambos os apelos foram inadmitidos, pela Vice-Presidência do Tribunal de origem: o Recurso Especial, pela circunstância de não haver, ao crivo do julgador, vício de fundamentação que justificasse o manejo do recurso com base na violação ao art. 535, II, do CPC/73, e, quanto aos demais fundamentos, porque a análise da pretensão esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ; o Recurso Extraordinário, por sua vez, foi julgado prejudicado, ante a definição, pelo STF, no âmbito do Recurso Extraordinário 572.762/SC (Tema 42), de tese no sentido de que "o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual", aplicando-se o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73. Em face de tal decisão o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental, o último contra a decisão que julgara prejudicado o seu Recurso Extraordinário, por consentâneo o acórdão com o entendimento firmado pelo STF, no RE 572.762/SC (Tema 42), alegando o recorrente, em Regimental, que o aludido paradigma do STF tratava de situação distinta do caso dos autos, porquanto, no referido precedente, cuidou a Corte Suprema de benefício fiscal específico do Estado de Santa Catarina. O Plenário do TJ/RN negou provimento ao Agravo Regimental, e, após, rejeitou Declaratórios opostos pelo ora recorrente, ensejando a interposição de novo Recurso Especial, pelo Estado do Rio Grande do Norte, por violação aos arts. 535, II, 543-A, § 5º, e 543-B, § 3º, do CPC/73.III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. lV. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. V. Quanto à alegada violação aos arts. 283, 333, I e 396 do CPC/73, inviável o conhecimento do recurso, porquanto a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que "as informações prestadas na exordial mostram-se suficientes para deslinde da presente contenda". Tal não pode ser revisitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Ademais, o agravante deixa de indicar quais seriam, e por quais razões, os documentos que entende essenciais à compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").VI. É manifestamente incabível o segundo Recurso Especial, interposto contra o acórdão no qual o Tribunal de origem negara provimento ao Agravo Regimental, aviado contra a decisão que julgara prejudicado, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, o Recurso Extraordinário interposto pelo ora recorrente, por consentâneo o acórdão com a tese firmada pelo STF, no RE 572.762/SC (Tema 42).VII. Esta Corte pacificou, há muito, o entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/73 é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de outro recurso (QO no AG 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR Rocha, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe de 12/05/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 604.016/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2016.VIII. Agravo conhecido, para não conhecer do primeiro Recurso Especial. IX. Segundo Recurso Especial não conhecido, por incabível. (STJ; REsp 1.466.718; Proc. 2014/0151672-3; RN; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJE 30/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.878.235; Proc. 2021/0114559-4; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 18/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSENTE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 795 DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA.
1. Consoante o art. 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas, mediante provocação das partes, na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte prevalece no sentido de que, sob pena de preclusão, é ônus da parte opor embargos de declaração, a fim de suscitar eventual nulidade do processo por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento. 3. No caso, como não houve provocação da parte em sede de embargos de declaração, a Corte de origem não emitiu tese acerca da matéria, tampouco registrou a forma de intimação do Município, de modo a viabilizar a conclusão acerca do atendimento do disposto no art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nessa medida, o tomador dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas. DESCONTOS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 158, I, DA CF. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Inviável o processamento do recurso de revista, por violação do art. 158 da CF, o qual nada dispõe acerca de suposta dispensa de comprovação dos descontos fiscais incidentes sobre valores pagos pelos Municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, mormente na hipótese em que o trabalhador não era empregado do Município, mas sim de empresa terceirizada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. Insubsistente a alegação de que o despacho denegatório teria importado em usurpação de competência, porquanto o primeiro juízo de admissibilidade da revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT. 2. Está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que está a se valer, de modo que sequer haveria cogitar de suposta nulidade, ausente manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020017-98.2017.5.04.0204; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 02/09/2022; Pág. 676)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O TRIBUNAL REGIONAL DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA, UMA VEZ QUE NÃO FOI ATENDIDO O PRESSUPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
E contra tal fundamento a agravante sequer tece qualquer comentário. Ou seja, a reclamante nem tenta demonstrar que transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual pretendia prequestionar a matéria de fundo. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo à responsabilização subsidiária do Município foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246). Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. No presente caso, o Regional asseverou que o MUNICÍPIO DE CANOAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Município, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331. Incidem, portanto, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS FISCAIS. O art. 158, I, da Constituição Federal dispõe que pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Assim, ileso o referido dispositivo que não trata sobre a isenção de comprovação de recolhimento fiscal. Logo, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante não conhecido; Agravo de instrumento do Município de Canoas conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0020137-53.2017.5.04.0201; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/04/2022; Pág. 1741)
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PIN E PROTERRA. ACO 758/SE E RE 1346658/RG.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional. PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste. PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 4. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP. 5. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (TRF 1ª R.; AC 1018235-85.2018.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 23/06/2022; DJe 06/07/2022)
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PIN E PROTERRA. ACO 758/SE E RE 1346658/RG. DESCONTOS 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 2. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional. PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste. PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 4. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP. 5. Recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, providos em parte. (TRF 1ª R.; AC 1031371-81.2020.4.01.3400; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 07/05/2021; DJe 06/07/2022)
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PIN E PROTERRA. ACO 758/SE E RE 1346658/RG.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional. PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste. PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 4. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP. 5. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (TRF 1ª R.; AC 0084403-64.2015.4.01.3700; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 20/06/2022; DJe 24/06/2022) Ver ementas semelhantes
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PIN E PROTERRA. ACO 758/SE E RE 1346658/RG. DESCONTOS DO FUNDEB.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional. PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste. PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 4. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP. 5. Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO. Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas de sociedade em geral. Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios FPM. (AC 1006106-57.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG. ) 6. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos. (TRF 1ª R.; AC 1006432-17.2018.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 20/06/2022; DJe 24/06/2022)
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS FISCAIS (FINOR, FINAM, FUNRES, PIN E PROTERRA). IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que a expressão produto da arrecadação prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. Nesse sentido: RE 705423 / SE SERGIPE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. Edson FACHIN. Julgamento: 23/11/2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018. 2. Apelação da União a que se dá provimento. 3. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1005662-24.2018.4.01.3300; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 10/06/2022; DJe 23/06/2022)
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PIN E PROTERRA. ACO 758/SE E RE 1346658/RG. PARCELA ANTECIPADA FUNDEB. SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de ação proposta pelo Município de Cajazeiras do Piauí, a fim de obter a condenação da União a realizar o repasse da cota parte do Fundo de Participação dos Municípios FPM ao Autor, nos termos da norma constitucional, com base da real e efetiva arrecadação do IPI e do IR, sem a dedução dos valores referentes aos benefícios fiscais, incentivos, restituições, PIN, PROTERRA e Desconto antecipado do FUNDEB. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, dos benefícios e incentivos fiscais realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 4. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional. PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste. PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 5. Assim, prevalece o entendimento pela constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e pela inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA e demais incentivos fiscais da parcela do FPM. 6. Quanto ao pedido de acréscimo das restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo do FPM, ressalta-se que a destinação definida para os recursos de cada fundo (FPM e FUNDEB) é diferente e específica. 6. Por determinação constitucional a cota reservada para o FUNDEB possui vinculação exclusiva para a manutenção e desenvolvimento do ensino. 7. Desse modo, os recursos para a formação da receita do FUNDEB também possuem vinculação exclusiva, o que impossibilita a composição de duas bases de cálculo de fundos específicos e distintos com uma única arrecadação. 8. Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO. 9. Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas de sociedade em geral. 10. Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios FPM. (AC 1006106-57.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG. ) 7. Recurso de apelação provido em parte para reconhecer o direito do autor de receber as cotas do Fundo de Participação dos Municípios. FPM sem a dedução dos valores referentes ao PIN e PROTERRA. (TRF 1ª R.; AC 1018863-40.2019.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; Julg. 21/03/2022; DJe 23/03/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RETENÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE BARRETOS, DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECOLHIMENTO POR FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE RETENÇÃO E DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
01. Discute-se, nesta via recursal, se restou configurada a ilegalidade no ato de retenção, pelo Município de Barretos/SP, dos valores recolhidos pela Fundação Educacional de Barretos (FEB), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no montante de R$ 4.822.557,51; e se há dever do ente público municipal de devolução desta quantia aos cofres públicos federais. 02. Inicialmente, cumpre mencionar que houve alteração da natureza jurídica da aludida fundação para o regime jurídico de direito privado, com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 154, de 26/05/2011. 03. Conforme esclarecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto, por meio do Ofício PSFN/RPO nº1145/2015-MAN (ID 50393143, fl. 34), a partir de maio de 2011, a contribuinte passou a ter regime jurídico de direito privado, mas, como os créditos em análise referem-se a período anterior a referida data, aplicável, no caso, o artigo 158, I da Constituição Federal. 04. Ainda, a própria União Federal reconheceu, na via administrativa, no bojo do processo administrativo nº 13855.000981/2008-41, a natureza jurídica da Fundação Educacional de Barretos e, consequentemente, da titularidade do Município sobre o montante retido, a título de imposto de renda dos servidores públicos da FEB. 05. Tem-se por fato constitutivo do direito do autor aquele que tem o condão de gerar o direito postulado na inicial que, acaso demonstrado, leva à procedência do pedido. Assim sendo, os prejuízos causados à União, alegados na inicial, compõem a causa de pedir da presente ação popular. 06. No vertente caso, o apelante não demonstrou nem o fato constitutivo de seu direito. qual seja, o ato lesivo ao patrimônio público federal, na forma dos arts. 2º, 3º e 4º, todos da Lei nº 4.717/65 -, tampouco a responsabilidade civil do Município de Barretos/SP, enquanto fundamento jurídico do pedido. 07. Remessa oficial e apelação improvidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001090-22.2018.4.03.6138; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR MUNICÍPIO. ARTIGO 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS. PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. ENTENDIMENTO VINCULANTE. APLICAÇÃO.
O art. 158, I, da Constituição Federal engloba também o imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos feitos pelo município a pessoas físicas e jurídicas contratadas para a prestação de bens e serviços, não se limitando ao incidente sobre os rendimentos do trabalho dos seus servidores e empregados, conforme ficou estabelecido no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 5008835-44.2017.4.04.0000 e no julgamento do Tema nº 1.130 da Repercussão Geral. (TRF 4ª R.; AC 5014493-05.2016.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 16/08/2022) Ver ementas semelhantes
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ARTIGO 158 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.599, DE 2015. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA.
O art. 158, I, da Constituição Federal, não admite a restrição efetivada pela autoridade fiscal com o advento da Solução de Consulta nº 166 - COSIT, de modo que é defeso ao Fisco limitar, por um ato normativo, a partilha prevista pelo legislador constitucional, reduzindo, deste modo, as receitas dos Municípios e de suas entidades autárquicas e fundações, bem como violando os princípios da segurança jurídica e da confiança. (TRF 4ª R.; AC 5055467-08.2016.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 16/08/2022)
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR MUNICÍPIO. ARTIGO 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS. PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. ENTENDIMENTO VINCULANTE. APLICAÇÃO.
O art. 158, I, da Constituição Federal engloba também o imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos feitos pelo município a pessoas físicas e jurídicas contratadas para a prestação de bens e serviços, não se limitando ao incidente sobre os rendimentos do trabalho dos seus servidores e empregados, conforme ficou estabelecido no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 5008835-44.2017.4.04.0000 e no julgamento do Tema nº 1.130 da Repercussão Geral. (TRF 4ª R.; AC 5063412-46.2016.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022) Ver ementas semelhantes
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do rec. Extr. Nº 1.293.453. (tema 1.130 da repercussão geral). Reconhecimento do mérito do pedido pela Fazenda Nacional. Afastamento da ilegitimidade ativa do consórcio. Correção da sentença por extra petita. (TRF 4ª R.; AC 5009055-13.2016.4.04.7102; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Feito que retorna com determinação do STF para, observada a Jurisprudência (ACO 758RE 1.075.421 AGR, 1.173.239 AGR, 572.762/RG), decidir como de direito. 2. Quando da apreciação de mérito pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 04/02/2020, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da municipalidade, que defende, em síntese, que não seria admissível a legislação infraconstitucional concessiva de benefícios fiscais implicar diminuição de receita prevista constitucionalmente, em clara afronta ao art. 159, I, b, da CF/88. 3. Considerado, à época, que a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação e não na receita bruta. Consoante o entendimento firmado pelo STF, sob o rito da repercussão geral, é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União, em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 4. No entanto, o Plenário do col. STF, no julgamento dos RE 572.762/RG, na Sessão realizada em 18/06/2008 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), com repercussão geral reconhecida, consagrou o entendimento de que: A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. 5. Nesse passo, trata-se de caso de exercício do juízo de retratação. Assim, prevalece o entendimento de que a concessão de benefícios fiscais pelos Estados não pode diminuir o repasse da parcela do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08004368820194058307; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CRFB/88. RECEITA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ESTABELECIDOS POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 42. RE 572.762. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 653. IMPOSTOS DIVERSOS (IPI E IR). INAPLICABILIDADE DO TEMA 653 AO ICMS. RESSARCIMENTO DOS VALORES REPASSADOS A MENOR. OBEDIÊNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA. JUROS DE MORA 1%. LEI COMPLEMENTAR Nº. 63/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da postergação, por parte do Estado do Ceará, do repasse da totalidade da parcela do ICMS a que o município de quixeramobim teria direito, em razão de concessões de benefícios e incentivos fiscais, a pretexto do desenvolvimento da indústria e economia local (Leis estaduais nº 10.367/1979, nº. 13.025/2000, Lei Complementar Estadual nº. 79/2009 e Decreto nº 24.569/1997). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 572.762/SC com repercussão geral reconhecida tema 42, já havia se pronunciado sobre o assunto, fixando a tese de que "a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias ". 3. Muito embora o ente público apelado sustente que ao presente caso seja aplicado o determinado em outra tese fixada pelo STF, no tema de repercussão geral 653, incabível o distinguishing, já que a situada tratada é aplicável a impostos distintos - ir e IPI, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu no re 1186457. 4. Pagamentos dos valores retidos de forma indevida pelo Estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 20.910/32, restritos aos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o estabelecido no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 63/90. Condenação judicial de natureza não tributária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplica-se a correção monetária com base no ipca-e (RESP 1.495.146-MG). 6. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0121350-85.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 20/09/2022; Pág. 142)
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA DE RECURSOS PERTINENTES À ARRECADAÇÃO DO ICMS. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARCELA DO ICMS DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 42. RE 572.762. RESSARCIMENTO DOS VALORES REPASSADOS A MENOR. OBEDIÊNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. JUROS DE MORA 1%. LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a possibilidade de concessão por parte do Estado do Ceará, ente público ora apelado, de diversos incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, entretanto, deixando de observar a repartição de receitas prevista no texto constitucional no que diz respeito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária do referido imposto que deverá ser repassada aos municípios. 2. No regime constitucional atual, assevera-se que a Constituição Federal de 1988 ampliou a autonomia municipal, inclusive no plano fiscal, assegurando aos municípios o repasse de recursos compartilhados com outros entes federados (união e estados). Assim, a despeito do ICMS ser imposto de competência tributária estadual e distrital, os municípios têm direito à participação no produto da arrecadação (competência financeira), obrigação prevista na Constituição Federal, artigos 158, inciso IV, parágrafo único, 160 e 161, inciso I, preservando-se a autonomia financeira, vedado qualquer condicionamento arbitrário pelo ente responsável pelo repasse, sob pena de violação do pacto federativo de repartição de receitas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 572.762/SC com repercussão geral reconhecida, tema 42, já havia se pronunciado sobre o assunto, fixando a tese de que "a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias". 4. Na hipótese dos autos, a irregularidade apontada consiste na concessão de benefícios fiscais sem a observância da Lei Complementar nº 24/1975, a exemplo do fundo de desenvolvimento industrial do Ceará - fdi, instituído pela Lei Estadual nº 10.367/79 e alterado pela Lei Estadual nº 13.377/2003, em que os incentivos fiscais às empresas beneficiárias não se limitam somente a dilação de prazo para recolhimento do ICMS, mas também a outras formas de incentivo, tais como, redução da base de cálculo do referido imposto e concessão de crédito fiscal presumido (art. 5º). 5. Portanto, depreende-se que o não recolhimento autorizado do ICMS por parte do estado, que retorna como crédito a título de incentivo e fomento do setor, não deveria atingir os repasses a serem destinados aos municípios, em virtude da ausência de anuência destes para que se atinja o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) que lhes cabe na arrecadação do ICMS, conforme previsão constitucional. Precedentes do TJCE. 6. No que concerne aos pagamentos dos valores retidos de forma indevida pelo Estado do Ceará, deve-se observar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 7. Quanto aos juros de mora, deve-se aplicar índice de 1% (um por cento) em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 63/90, dada a característica da especialidade da Lei. Condenação judicial de natureza não tributária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplica-se a correção monetária com base no ipca-e, nos termos do tema 810 de repercussão geral do STF e do tema 905 de repercussão geral no âmbito do STJ. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0031571-61.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 27/06/2022; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CRFB/88. RECEITA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ESTABELECIDOS POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 42. RE 572.762. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 653. IMPOSTOS DIVERSOS (IPI E IR). INAPLICABILIDADE DO TEMA 653 AO ICMS. RESSARCIMENTO DOS VALORES REPASSADOS A MENOR. OBEDIÊNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA. JUROS DE MORA 1%. LEI COMPLEMENTAR Nº. 63/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da postergação, por parte do Estado do Ceará, do repasse da totalidade da parcela do ICMS a que o município de monsenhor tabosa teria direito, em razão de concessões de benefícios e incentivos fiscais, a pretexto do desenvolvimento da indústria e economia local (Leis estaduais nº 10.367/1979, nº. 13.025/2000, Lei Complementar Estadual nº. 79/2009 e Decreto nº 24.569/1997). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 572.762/SC com repercussão geral reconhecida, tema 42, já havia se pronunciado sobre o assunto, fixando a tese de que "a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias ". 3. Muito embora o ente público apelado sustente que ao presente caso seja aplicado o determinado em outra tese fixada pelo STF, no tema de repercussão geral 653, incabível o distinguishing, já que a situada tratada é aplicável a impostos distintos - ir e IPI, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu no re 1186457. 4. Pagamentos dos valores retidos de forma indevida pelo Estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 20.910/32, restritos aos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o estabelecido no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 63/90. Condenação judicial de natureza não tributária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplica-se a correção monetária com base no ipca-e (RESP 1.495.146-MG). 6. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0121355-10.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 02/06/2022; Pág. 88)
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