Blog -

Art 1586 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos,regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação delespara com os pais.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELO GENITOR. RISCO AO MENOR NA COMPANHIA PATERNA. NÃO VERIFICADO. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A guarda de crianças e adolescentes tem como escopo normativo a proteção integral do menor, prevista no art. 227, da CF, o art. 3º da Lei nº 8.069/1990. Além disso, o Código Civil, nos arts. 1.583 e 1.584, ao regular o instituto da guarda, prevê o princípio do melhor interesse da criança, consoante Enunciado nº 518 da Jornada de Direito Civil. 2. No caso em exame, não restou configurada a excepcionalidade que autoriza a incidência do art. 1.586, do Código Civil, consoante evidenciado pela equipe multidisciplinar no Juízo, a qual não verificou a existência de contexto de violência, uso de drogas e abuso sexual. 3. A sentença recorrida preponderou pela busca do melhor interesse da criança e embasada nas provas dos autos, manteve a guarda unilateral exercida pelo pai. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF; Rec 00074.93-91.2016.8.07.0003; Ac. 142.5259; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS À SITUAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. REGIME DE GUARDA UNILATERAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E ESTABILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. NÃO É IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. À luz do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Deve o interessado, portanto, colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção destinados a fazer prova das alegações de fato que aduz. Mas a prova documental pode, excepcionalmente, ser produzida em fase processual diversa, uma vez que a Lei concede à parte a possibilidade de juntar novos documentos em demonstrando a ocorrência de fatos supervenientes ou justificando e comprovando a razão pela qual não os juntou no momento oportuno, conforme dispõe o art. 435 do CPC. Admitida a juntada parcial de documentos com as razões da apelação. 2. Conforme o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso. 3. Regime de guarda compartilhada indicado como regra no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a ser fixada pelo magistrado nas hipóteses em que não houver acordo entre a mãe e o pai e quando estejam ambos aptos a exercer o poder familiar. Necessidade de aferição pelo Juízo, no caso concreto, das condições do ambiente familiar de modo a definir o que atenda ao melhor interesse da criança, conforme determinado pelo art. 1.586 do Código Civil. Hipótese em que a animosidade existente entre os genitores deles retira, para o momento, a necessária disposição que devem ter para juntos decidirem questões relativas à criação da filha do casal. Guarda unilateral estabelecida sem que possa, por si só, dadas as especiais condições do caso concreto, constituir fator impeditivo de exercício do poder familiar por ambos os genitores, especialmente porque o genitor, a quem não conferida a guarda compartilhada, permanece legalmente obrigado a supervisionar os interesses da filha e dele não foi retirado o direito de com ela conviver. Sentença mantida porque nela consubstanciada decisão que, ao menos neste momento e à vista do conjunto probatório reunido aos autos, razoavelmente estabelece o regime de guarda unilateral em favor da genitora da menor. Ressalva para a cláusula rebus SIC stantibus relativamente à disciplina de guarda frente a possibilidade de posterior modificação, desde que justificada a adoção de medida diversa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; Rec 07354.36-61.2020.8.07.0016; Ac. 141.2190; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA ADOLESCENTE. GUARDA COMPARTILHADA, COM FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA MATERNA COMO LAR REFERÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATOS DE AGRESSÃO AO PADRASTO. SUPOSTA PRESENÇA DA GENITORA. ESCUTA ESPECIALIZADA DA MENOR PERANTE A POLÍCIA. AFIRMAÇÃO DO FATO. SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR RISCO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM OITIVA DA PARTE DEMANDADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO, NO MOMENTO, DO EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA. CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. RECURSO DESPROVIDO.

O artigo 227 da Constituição Federal consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que, para a preservação dos sempre superiores interesses dos menores, a cautela deve ser extrema. Por isso, havendo notícia de atos de agressão imputados ao padrasto da adolescente, amparado em relato desta em escuta especializada realizada com a presença de psicóloga, perante a Polícia Civil, deve o Poder Judiciário, até tudo restar devidamente apurado e esclarecido na dilação probatória, proteger a menor, estabelecendo uma barreira entre ela e a alegada situação de risco. Isso significa que a genitora, que teria presenciado, sem agir, os supostos atos de agressão, não deve exercer a guarda da menor, mesmo na modalidade compartilhada, sendo cabível a concessão da guarda unilateral provisória ao genitor, com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto nos artigos 1.584, inciso II, e 1.586, do Código Civil. (TJMG; AI 0453039-38.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRICO, C/C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LIMINAR. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. PRESENÇA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAÇÃO. DEFINIÇÃO DE PERÍODO, A PRINCÍPIO, RAZOÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. ALIMENTANTE COM EMPREGO FORMAL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, MAIS PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, que prevê a fixação da guarda em atenção a necessidades específicas do filho, e no artigo 1.586 também do Código Civil. No caso, a guarda provisória deve ser deferida de forma unilateral, pois há elementos que demonstram a existência de conflitos constantes e graves entre os genitores do menor, envolvendo o tempo de convívio com este e a dificuldade de se estabelecer, civilizadamente, a forma e horário de buscar e devolver a criança, além de ameaças frequentes de acionamento da Polícia e do Poder Judiciário para resolver questões envolvendo o filho. Tendo em vista a situação fática dos autos, qual seja, uma criança de pouca idade, sem que ainda tenha sido elaborado laudo psicossocial, deve ser mantido, a princípio, o sistema de visitação estabelecido na decisão de primeiro grau, que prevê período de tempo razoável de convivência entre pai e filho. Em se tratando de alimentos provisórios, afixação deve observar o binômio possibilidade/necessidade, o que não foi seguido pela decisão agravada. (TJMG; AI 0247548-34.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE GENITOR E FILHOS. ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 113 DO CPC/15). CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E GUARDA. POSSIBILIDADE (ARTIGO 327 DO CPC/15). IDENTIDADE DAS QUESTÕES FAMILIARES. MESMO NÚCLEO FAMILIAR.

É admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o(a) genitor(a) e o(s) seu(s) filho(s) quanto à discussão, num mesmo processo, das pretensões de divórcio, de alimentos e de guarda. V. V. P. Sendo a ação de divórcio personalíssima, na qual obrigatoriamente há disposição sobre guarda, visita e alimento de filho menor, não pode este integrar o polo passivo. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRICO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA DA GENITORA. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS PAIS. INVIABILIDADE DE DECISÃO CONJUNTA SOBRE A VIDA DO FILHO. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. PRESENÇA. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAÇÃO. DEFINIÇÃO NOS MOLDES DA SENTENÇA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RENDA DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a diligência requerida para fim de definição da guarda, consistente na avaliação psiquiátrica da genitora do menor, não se mostrar necessária para a solução da lide, em razão de outros elementos apurados no curso do processo, o indeferimento não representa cerceamento de defesa e não gera nulidade. Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio domenor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, que prevê a fixação da guarda em atenção a necessidades específicas do filho, e no artigo 1.586 também do Código Civil. No caso, a guarda deve ser deferida de forma unilateral, pois há elementos que demonstram a existência de relação conflituosa entre os genitores, que não conseguem, em conjunto e de maneira pacífica, decidir sobre questões corriqueiras da vida do filho. Tendo em vista a situação fática dos autos, qual seja, uma criança com 08 anos de idade, que vive em companhia materna desde a separação de fato do casal, no ano de 2016, e que já se adaptou à rotina, inclusive no tocante ao período de visitação do pai, mostra-se razoável e adequada ao melhor interesse do menor a concessão da guarda unilateral à genitora, cabendo destacar que os estudos social e psicológico mais recentes afastaram a alegação de existência de situação de risco ao filho na companhia da mãe. Indefere-se pedido de alteração de dia de visitação durante a semana, se foi apurado que, no curso do processo, as visitas estavam ocorrendo no dia fixado e se o genitor não apresenta fundamento para o pleito de modificação. Em se tratando de alimentos, a fixação deve observar o binômio possibilidade/necessidade, o que não foi seguido pela sentença, considerando as informações contidas nos autos sobre a renda e bens do alimentante. (TJMG; APCV 0074396-78.2016.8.13.0153; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA GENITORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA DO GENITOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO POSTERIOR QUE, À VISTA DE NOVAS PETIÇÕES E DE NOVOS ELEMENTOS, MANTÉM E REGULAMENTA O DIREITO DE VISITA DO PAI. QUESTIONAMENTO EM NOVO RECURSO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. PRESENÇA. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO.

A parte do agravo de instrumento que questiona o indeferimento do pedido liminar de suspensão do direito de visita do genitor fica prejudicada, se, após a apresentação de novos pedidos e de novos elementos, outra decisão é proferida pelo juízo de origem, não apenas mantendo a visitação, mas regulamentando-a. Tanto é verdade que, a genitora dos menores, ora agravante, já apresentou outro recurso contra a nova decisão. Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode e deve ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio e adequado do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, e no artigo 1.586, ambos do Código Civil. No caso, restou configurada situação excepcional que recomenda o deferimento provisório da guarda unilateral à genitora. (TJMG; AI 2231450-71.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. FIXAÇÃO UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. PEDIDO PARA QUE SEJA ESTABELECIDA A GUARDA COMPARTILHADA. CONTRAINDICAÇÃO. CRIANÇA ADPTADA À ROTINA FAMILIAR PATERNA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Apesar de a guarda compartilhada ser a regra em nosso ordenamento vigente, aguardaunilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227, da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, que prevê a fixação daguardaem atenção a necessidades específicas do filho, e no artigo 1.586, também do Código Civil. Sendo a relação dos pais conflituosa e apresentando divergências quanto a aspectos na criação do infante, contraindica-se a guarda compartilhada, devendo ser exercida unilateralmente pelo genitor que revelar melhores condições de atender aos interesses da criança. (TJMS; AC 0802755-75.2019.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 28/09/2022; Pág. 88)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS, BEM COMO A GUARDA DA INFANTE DE FORMA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA O FIM DE SER FIXADA A GUARDA DE FORMA COMPARTILHADA, BEM COMO REVERTER A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL.

Juízo de origem que fixou a guarda unilateral em favor da genitora. Necessidade de prévio contraditório. Inteligência dos artigos 1.585 e 1.586, ambos do Código Civil. Ausência de demonstração de situação de risco ou abandono da infante. Fixação da guarda que deve atender ao melhor interesse da criança. Preferência legal pela fixação da guarda em sua modalidade compartilhada. Decisão reformada neste ponto. Manutenção do lar de referência como sendo o materno. Impossibilidade de reversão da obrigação alimentar. Guarda compartilhada em que ambos os genitores são responsáveis por prover as necessidades da prole. Concentração das despesas no lar de referência (materno). Manutenção da obrigação alimentar por parte do genitor que se impõe, nos termos fixados pelo juízo de origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0035338-82.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVERTEU A GUARDA DOS FILHOS EM FAVOR DA GENITORA, REVOGOU OS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS, SUSPENDEU A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL E IMPÔS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR/AGRAVANTE.

1. Uma vez já tendo sido restabelecida a convivência do genitor com os infantes, em decisão ulterior, resta prejudicado o recurso, quanto ao ponto. 2. O regime de guarda e convivência deve observar primordialmente o interesse da criança ou do adolescente. 3. A regra é a guarda compartilhada entre os pais, salvo se demonstrada a incapacidade de algum deles para o exercício do poder familiar. No entanto, havendo motivos graves, o juiz pode estabelecer regime diverso, inclusive concedendo a guarda unilateral a apenas um dos genitores. Inteligência do artigo 1.586 do Código Civil. 4. Caso concreto em que o autor/agravante induziu o juízo em erro, a fim de obter a modificação da residência-base dos filhos, justificando, assim, a concessão da guarda unilateral dos infantes à genitora e a cominação de multa por má-fé processual. 5. Verificando-se, por meio de estudo social, que as crianças estão bem atendidas e recebendo todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento saudável, inviável a modificação da residência-base ou do regime de guarda. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJRS; AI 5079285-78.2022.8.21.7000; Arroio do Meio; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 02/08/2022; DJERS 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PREVALÊNCIA DO M ELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão de primeiro grau. 2. O pedido de modificação de guarda deve ser analisado com zelo, observando-se primordialmente o bem-estar e o melhor interesse da criança, de sorte que esta medida só será cabível quando comprovada a existência de motivos graves no comportamento do guardião, de molde a ensejar prejuízo ao filho. Inteligência do art. 1.586 do Código Civil. 3. In casu, não merece reparo a decisão a quo, a fim de garantir o melhor interesse da criança, até a realização do estudo psicossocial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5353361-10.2021.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 01/12/2021; DJEGO 03/12/2021; Pág. 4699)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A CORROBORAR A NARRATIVA INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO.

Inteligência dos artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil. Probabilidade do direito não demonstrada. Ausência de demonstração de situação de risco ou abandono do infante. Necessidade de dilação probatória, observando-se, até lá, o acordo de guarda, visitas e alimentos entabulado há poucos entre os genitores. Ausência dos requisitos do artigo 300, caput, do código de processo civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0070807-29.2020.8.16.0000; Ibiporã; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA AVOENGA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A CORROBORAR A NARRATIVA INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO.

Inteligência dos artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil. Probabilidade do direito não demonstrada. Ausência de demonstração de qualquer risco ou situação de abandono da adolescente. Ausência dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar. Artigo 300, caput, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0005096-43.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A CORROBORAR A NARRATIVA INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO.

Inteligência dos artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil. Probabilidade do direito não demonstrada. Ausência de demonstração de qualquer situação de risco à prole causada pelo genitor. Ausência dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar. Artigo 300, caput, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0010495-53.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CORPOS, GUARDA UNILATERAL E ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO AGRAVANTE LAR CONJUGAL E CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL DAS INFANTES PARA A GENITORA. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO CARACTERIZADA. FORTES INDÍCIOS DE AGRESSIVIDADE DO CÔNJUGE.

1. Havendo fortes indícios do comportamento agressivo do Agravante, causado pelo ciúme excessivo, o seu afastamento do lar se mostra viável, protegendo as filhas de um ambiente de conflito familiar. 2. Embora o Código Civil tenha a guarda compartilhada como referencial idealizado, o art. 1.586, do Código Civil autoriza que o Juiz a estabeleça de maneira diversa, presente situação de risco, a bem das filhas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0069305-55.2020.8.16.0000; Paranaguá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 19/03/2021; DJPR 22/03/2021)

 

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LIMITAÇÃO DO DIREITO. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE.

Sentença de improcedência. Irresignação do pai autor. Pretensão de regulamentação de visitas, para garantir o convívio dele com a filha (art. 227, CF; art. 1.589, CC; e art. 19, ECA). Situação de violência e a ameaças do apelante aos filhos e à ex-esposa, que recomendam a não-realização de visitas. Melhor interesse da adolescente. Incidência do artigo 1.586 do Código Civil. Restrição das visitas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004839-50.2020.8.26.0196; Ac. 15054627; Franca; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 28/09/2021; rep. DJESP 04/10/2021; Pág. 2029)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS. PRORROGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de conhecimento que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual a ora recorrente pretendia prorrogar a suspensão de visita paterna. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão agravada, para que permaneça suspenso o direito de visita do genitor ao menor por mais três meses. 2. Os desejos dos pais, ainda que movidos das melhores intenções, nem sempre refletem o que é efetivamente melhor para a criança. Os conflitos de interesses pessoais movidos por grande carga emocional, quase sempre impedem a percepção daquilo que seria benéfico aos filhos. 2.1. No caso dos autos, verifica-se que o menor, nascido em 12/1/2018, aos 2 anos e meio de idade, já necessita tratamento profilático para doenças respiratórias mediante o uso de 4 medicamentos: Flixotide 50mg, Montelucaste de sódio 4mg, Alegra pediátrico e Avamys. 3. Na decisão que inicialmente suspendeu o direito de visitas restou clara a postura de risco do genitor, ao realizar festa de aniversário no dia 30/05/2020, sem qualquer cuidado com o afastamento social ou com as medidas de prevenção determinadas pelas autoridades sanitárias, como o uso de máscara de proteção facial, entendo que tem colocado em risco não apenas a criança, mas também todo o núcleo familiar materno, o qual tem pessoas no grupo de risco. 4. O artigo 1.586 do Código Civil autoriza ao juiz a alteração de aspectos da guarda em nome do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Nesse caso, é necessária a ponderação ente a importância do convívio familiar com exposição do menor ao risco de contaminação. 4.1. Apesar de não ser ideal a suspensão da convivência paterna, considerando o interesse existencial do menor, é prudente neste momento observar orientações das autoridades sanitárias de distanciamento social exigido pela pandemia do novo Coronavírus. 4.2. Tal entendimento coaduna-se com as recomendações para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do Covid-19 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. CONANDA, de 25 de março de 2020 5. Decisão reformada para que haja continuidade da suspensão temporária das visitas presenciais por mais três meses, contado a partir de 25 de agosto de 2020, quando terminou o prazo concedido pelo juízo em primeira instância. 6. Recurso provido. (TJDF; Rec 07336.15-70.2020.8.07.0000; Ac. 130.0542; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 24/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕPES. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Os artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil estabelecem que a fixação da guarda, ou sua modificação, em caráter liminar será preferencialmente proferida após a oitiva de ambas as partes pelo magistrado. 2. O instituto da guarda deve observar o melhor interesse do menor e sua possível alteração formal é circunstância excepcional que só pode ocorrer quando diante de elementos concretos de prova no sentido de que tais interesses estejam sendo negligenciados. 3. Desse modo, a sua análise em sede de tutela de urgência exige cautela, sendo indispensável a existência de prova segura dos fatos alegados, ou ao menos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Não há elementos que corroborem, neste momento processual, a versão apresentada pela parte recorrente, mormente porque evidente a necessidade de dilação probatória, sobretudo quanto à alegada situação de maus tratos sustentada pelo genitor. 5. O pleito consistente no deferimento de gratuidade de justiça, formulado em sede de contrarrazões a agravo de instrumento, revela-se inadmissível, à medida que, em sendo apreciado de imediato por este Juízo ad quem, acabaria por caracterizar supressão de instância e, em últimas consequências, violação ao devido processo legal, tendo em vista o tumulto processual que decorreria da subversão do procedimento de impugnação à concessão do benefício, disciplinado pelo artigo 100, do Código de Processo Civil. 6. A própria norma processual, ao disciplinar o contraditório em sede de agravo de instrumento, em seu artigo 1.019, inciso II, estabelece que à parte agravada incumbe, por meio de manifestação objetivamente limitada, suscitar razões destinadas a combater o pleito de reforma da decisão objeto do recurso. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07249.03-91.2020.8.07.0000; Ac. 130.0361; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 19/11/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. ROL TAXATIVO. GRUPO DE RISCO. DEFICIÊNCIA DE GLICOSE-6-FOSFATO DESIDROGENASE (G6FD). IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DOS PRINCIPAIS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS ATÉ O MOMENTO PARA RECUPERAÇÃO. GENITOR E AVÓ TRABALHAM EM LOCAL DE ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA GUARDA. SUSPENSÃO DAS VISITAS PRESENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR CHAMADAS DE VÍDEO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas que indeferiu o pedido de tutela de urgência pela qual a autora pedia que as visitar paternas sejam realizadas por chamadas de vídeo. A agravante pede a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência para que as visitas sejam realizadas mediante chamadas de vídeo, às terças, quintas e domingos, das 19:00 às 20:30 horas. 2. Preliminar de suspeição rejeitada. 2.1. A relação de proximidade dos auxiliares da justiça com as partes não está entre as hipóteses taxativas de suspeição do juiz arroladas no 145 do CPC. 2.2. A suspeição de serventuário não causa suspeição de magistrado e vice-versa. 2.3. O fato descrito pelo agravado não indica qualquer comprometimento do julgador para decidir a causa em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes. 2.4. Jurisprudência: As hipóteses de suspeição do juiz encontram-se previstas em rol taxativo do art. 145 do CPC, norma de direito estrito que, por sua própria natureza, não comporta interpretação ampliativa nem aplicação analógica. Daí serem imprescindíveis a comprovação e a indicação objetiva de uma das situações legalmente previstas para que haja o reconhecimento da parcialidade do juiz. 3. O reconhecimento da suspeição, por importar o afastamento do juiz natural da causa, exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não se identifica na hipótese. (...) (07153595020188070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, DJE: 12/7/2019). 3. Os desejos dos pais, ainda que movidos das melhores intenções, nem sempre refletem o que é efetivamente melhor para a criança. Os conflitos de interesses pessoais movidos por grande carga emocional, quase sempre impedem a percepção daquilo que seria benéfico aos filhos. 4. Consta nos autos o relatório médico da Pediatra Pneumologista que acompanha o menor, o qual demonstra que se insere no grupo de risco da COVID-19, por ser portador de deficiência de Glicose-6-fosfato desidrogenase (G6FD), doença hereditária que acontece em episódios recorrentes tais como infecções, estresse, aspirina, favas e outros medicamentos, cujo diagnóstico o insere no grupo de risco da Covid-19 provocada pelo Sars CoV-2, impedindo este, caso infectado, de se beneficiar dos principais medicamentos disponíveis até o momento para sua recuperação. 5. Os documentos anexados aos autos de origem pela agravante demonstram que o agravado, além de trabalhar em local de alto risco de contaminação, pois atua como administrador no Centro Médico de Brasília, e de residir com sua genitora, que trabalha como enfermeira no Hospital de Ceilândia, região administrativa com o maior número de contaminados no DF, não tem adotado as medidas sanitárias de isolamento social e de uso da máscara. 6. O artigo 1.586 do Código Civil autoriza ao juiz a alteração de aspectos da guarda em nome do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 5.1. Nesse caso, é necessária a ponderação ente a importância do convívio familiar com exposição do menor ao risco de contaminação. 5.2. Apesar de não ser ideal a suspensão da convivência paterna, considerando o interesse existencial do menor, é prudente neste momento observar orientações das autoridades sanitárias de distanciamento social exigido pela pandemia do novo Coronavírus. 5.3. Tal entendimento coaduna-se com a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 25 de março de 2020 (CONANDA4). 7. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência formulada pela agravante na petição inicial, já que a situação excepcional indica a necessidade da suspensão temporária das visitas presenciais, de forma que sejam realizadas por chamadas de vídeo, às terças, quintas e domingos, das 19:00 às 20:30 horas podendo as partes, todavia, estipular outros dias e horários, desde que em comum acordo, privilegiando-se, deste moto, a solução conciliatória. 8. Parecer do Ministério Público que se adota, na íntegra, como fundamentos do voto. 9. Recurso provido. (TJDF; AGI 07287.08-52.2020.8.07.0000; Ac. 129.8785; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 18/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO. DISTRIBUIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DA VISITAÇÃO PRESENCIAL EM VIRTUAL. TRANSITORIEDADE. MEDIDAS SANITÁRIAS.

A distribuição do recurso antes da publicação da decisão torna inequívoca sua ciência; por outro lado, torna o recurso tempestivo, consoante previsão do artigo 218, § 4º do Código de Processo Civil. Em virtude das medidas sanitárias adotadas pelas autoridades governamentais para a contenção da pandemia do Covid-19, e das restrições delas decorrentes, recomenda-se que as visitas presenciais sejam realizadas, transitoriamente, por via virtual, inclusive porque, no caso, a criança é portadora de doença respiratória e reside com pessoa idosa. Nos termos do artigo 1.586, do Código Civil, no tocante ao capítulo destinado à proteção dos filhos, o magistrado está autorizado a regular a guarda e as visitas de maneira diferente daquela estabelecida como regra, quando houver motivos graves que justifiquem a modificação. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) lançou orientações para a proteção integral das crianças e dos adolescentes durante a pandemia do Covid-19, dentre as quais se encontra a recomendação de que as visitas e os períodos de convivência devem, preferencialmente, ser substituídos por meio de comunicação telefônica ou on-line. (TJDF; Rec 07180.39-37.2020.8.07.0000; Ac. 129.2634; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 03/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE.

1. Os artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil estabelecem que a fixação da guarda, ou sua modificação, em caráter liminar será preferencialmente proferida após a oitiva de ambas as partes pelo magistrado. 2. O instituto da guarda deve observar o melhor interesse do menor e sua possível alteração formal é circunstância excepcional que só pode ocorrer quando diante de elementos concretos de prova no sentido de que tais interesses estejam sendo negliegenciados. 3. Desse modo, a sua análise em sede de tutela de urgência exige cautela, sendo indispensável a existência de prova segura dos fatos alegados, ou ao menos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 4. Não há elementos que corroborem, neste momento processual, a versão apresentada pela parte recorrente, mormente porque evidente a necessidade de dilação probatória, sobretudo quanto à alegada situação de abandono levada a cabo pela genitora. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07122.21-07.2020.8.07.0000; Ac. 128.0907; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 14/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVERSÃO DA VISITAÇÃO PRESENCIAL EM VIRTUAL. TRANSITORIEDADE. MEDIDAS SANITÁRIAS.

Em virtude das medidas sanitárias adotadas pelas autoridades governamentais para a contenção da pandemia do Covid-19, e das restrições delas decorrentes, recomenda-se que as visitas presenciais sejam realizadas, transitoriamente, por via remota, inclusive porque, no caso, a criança é portadora de doença respiratória e reside com pessoa idosa. Nos termos do artigo 1.586, do Código Civil, no tocante ao capítulo destinado à proteção dos filhos, o magistrado está autorizado a regular a guarda e as visitas de maneira diferente daquela estabelecida como regra, quando houver motivos graves que justifiquem a modificação. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) lançou orientações para a proteção integral das crianças e dos adolescentes durante a pandemia do Covid-19, dentre as quais se encontra a recomendação de que as visitas e os períodos de convivência devem, preferencialmente, ser substituídos por meio de comunicação telefônica ou on-line. (TJDF; Rec 07153.60-64.2020.8.07.0000; Ac. 127.9349; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 14/09/2020)

 

FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. SUSPENSÃO DE VISITAS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS DA GUARDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORIENTAÇÕES DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS E DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisões proferidas na ação de guarda, cumulada com regulamentação de tempo de convivência paterno e materno. 1.1. A primeira decisão deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fixando em favor do agravado a guarda provisória do menor, assegurando à genitora, ora agravante, o direito de visitas em finais de semana quinzenais. 1.2. Já a segunda decisão recorrida deferiu o pedido de suspensão temporária das visitas maternas, realizadas de forma quinzenal, em razão da COVID-19. 1.3. A recorrente pede a concessão da tutela de urgência, para que a guarda seja novamente revertida em seu favor ou, subsidiariamente, seja retomado seu direito de visitas ao menor. 2. Na manifestação do Conselho Tutelar, há indícios de que a genitora não atuava de forma diligente nos cuidados com alimentação e higiene pessoal dos filhos. 2.1. Além disso, consta nos autos a Ocorrência Policial 6.338/2019, na qual a então declarante narra que a ora agravante usa drogas na presença dos três filhos menores; que os deixa usar roupas sujas, passar necessidades alimentares e estarem desnutridos, pois usa o dinheiro para manter o vício; que os deixa muitos dias sem comparecer à escola sem motivo, o que tem atrapalhado o aprendizado; que passa muitos dias fora de casa e os deixa na casa de vizinhos. 3. Em que pesem os fundamentos externados pela agravante, não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão que fixou a guarda exclusiva paterna, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade e certamente será esclarecido quem melhor pode exercer o mister da guarda. Tudo isso, em nome do princípio do melhor interesse da criança, que deve sempre prevalecer nas decisões de tal complexidade. 3.1. Em questões dessa natureza, deve-se observar que os desejos dos pais, ainda que movidos das melhores intenções, nem sempre refletem o que é efetivamente melhor para a criança. Os conflitos de interesses pessoais movidos por grande carga emocional, quase sempre impedem a percepção daquilo que seria benéfico aos filhos. 4. Jurisprudência: (...) A concessão da tutela de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, devem estar presentes tanto a probabilidade do direito, podendo este ser identificado mediante prova sumária, quanto o reconhecimento de que a natural demora em sua definição pela via judicial possa causar dano grave e de difícil reparação ao seu titular ou ameaçado de lesão. 3. Inexistindo nos autos prova dos fatos alegados pela agravante, deve prevalecer, ao menos por ora, a guarda e o regime de visitação anteriormente fixados. 4. Diante da falta de elementos capazes de demonstrar a plausibilidade das alegações da agravante, ao menos em sede de exame perfunctório, verifica-se não demonstrada a probabilidade do direito, sendo incabível, assim, a concessão da tutela de urgência pretendida. (...) (07014108520208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 18/5/2020). 5. O artigo 1.586 do Código Civil autoriza ao juiz a alteração de aspectos da guarda em nome do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, sendo necessária a ponderação ente a importância do convívio familiar com exposição do menor ao risco de contaminação. 5.1. Apesar de não ser ideal a suspensão da convivência materna, considerando o interesse existencial do menor, é prudente neste momento observar orientações das autoridades sanitárias de distanciamento social exigido pela pandemia do novo Coronavírus. 5.1. Tal entendimento coaduna-se com a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA4). 6. Recurso improvido. (TJDF; Rec 07131.53-92.2020.8.07.0000; Ac. 127.7711; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 06/09/2020)

 

CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVERSÃO DA VISITAÇÃO PRESENCIAL EM VIRTUAL. PROVISÓRIA. MEDIDAS SANITÁRIAS. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida no cumprimento de sentença, que recebeu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em relação ao direito de visitas do agravado, e determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação imposta no acordo homologado, sob pena de multa. 1.1. A agravante pede que as visitas sejam realizadas de forma virtual diante o estado de pandemia ou suspensas. 2. O artigo 1.586 do Código Civil autoriza ao juiz a alteração de aspectos da guarda em nome do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 2.1. No caso dos autos, é necessário seja ponderada a exposição da menor ao risco de contaminação no trajeto de uma residência para outra. 2.2. Soma-se ainda o fato de tanto a agravante, como também a esposa do agravado, estarem gestantes, portanto, fazem parte do gruo de risco (ID 15878093. Pág. 55 e https://www. Gov. BR/mdh/PT-BR/assuntos/noticias/2020-2/abril/ministerio-divulga-orientacoes-sobre-coronavirus-a-gestantes-e-lactantes). 3. Apesar da antecipação do recesso escolar, a medida de isolamento social possui função precípua de evitar exposição e reduzir a disseminação do coronavírus. 4. Tendo em vista o interesse existencial da menor, é imperiosa a reforma da decisão que determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação imposta no acordo homologado, sob pena de multa, de forma que as visitas sejam realizadas de forma virtual. 5. Jurisprudência: O princípio da adstrição ou congruência determina que a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu, não sendo lícito ao magistrado proferir decisão sem que esteja diretamente relacionada ao que foi pedido pelas partes. Revela-se descabido o pedido de inversão da guarda, formulado em sede recursal, pelo fato de a parte autora ter condicionado seu acolhimento à prova da ocorrência de alienação parental, não verificada na espécie. Demonstrado que o regime de visitação livre, estabelecido na sentença, não se coaduna com o estado de espírito das partes e é capaz de produzir constantes conflitos entre elas, a fixação de regime de visitas pré-estabelecido, requerido por uma das partes e aceito pela outra, é medida que se impõe. Em virtude das medidas sanitárias atualmente adotadas pelas autoridades governamentais e das restrições delas decorrentes, e da constatação de que o menor é portador de problemas respiratórios, recomenda-se que as visitas sejam realizadas por via remota, enquanto perdurar a determinação de afastamento social. (07067843220188070007, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 18/6/2020). 6. Destarte, (....) 3. Mostra-se recomendável a estipulação, enquanto durar a determinação de afastamento social, de visitas pelo genitor à infante em ambiente virtual. (Procurador de Justiça Eduardo Albuquerque). 7. Recurso provido. (TJDF; Rec 07110.54-52.2020.8.07.0000; Ac. 127.3026; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 01/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE GUARDA DE MENOR E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. GUARDA UNILATERAL. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE VIAGENS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO GENÉRICA. REGRAMENTO PRÓPRIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM COM A FILHA MENOR DO CASAL. ALUGUÉIS REQUERIDOS PELO EX-CÔNJUGE QUE DEIXOU O IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. POSTULADA REPARAÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DA EX-CÔNJUGE, DEVEDORA SOLIDÁRIA, NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PROPORÇÃO IGUALITÁRIA DE DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ARROLADO. CONTRIBUIÇÃO A MAIOR NÃO COMPROVADA. PRETENDIDA INCLUSÃO DE BENS A PARTILHAR EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pedido de tutela de urgência. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não se vislumbra a presença dos aludidos requisitos. A uma, porque não resta demonstrada a probabilidade do direito quanto à alteração do regime de guarda fixado na origem; e a duas, porque há evidências nos autos de que a genitora da menor não se opõe a ajustes no regime de visitas pretendido pelo genitor, de modo que as partes podem acordar a melhor forma de visitação do genitor, que não exerce a guarda, sem a necessidade de intervenção do Judiciário, sempre primando pelo melhor interesse da criança. Pedido de tutela de urgência rejeitado. 2. Guarda da filha menor do casal. Regime de guarda compartilhada indicado como regra no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a ser fixada pelo magistrado nas hipóteses em que não houver acordo entre a mãe e o pai e quando estejam ambos aptos a exercer o poder familiar. Necessidade de aferição pelo Juízo, no caso concreto, das condições do ambiente familiar de modo a definir o que atenda ao melhor interesse da criança, conforme determinado pelo art. 1.586 do Código Civil. Hipótese em que a animosidade existente entre os genitores deles retira, para o momento, a necessária disposição que devem ter para juntos decidirem questões relativas à criação da filha do casal. Guarda unilateral estabelecida sem que possa, por si só, dadas as especiais condições do caso concreto, constituir fator impeditivo de exercício do poder familiar por ambos os genitores, especialmente porque o genitor, a quem não conferida a guarda compartilhada, permanece legalmente obrigado a supervisionar os interesses da filha e dele não foi retirado o direito de com ela conviver. Sentença mantida porque nela consubstanciada decisão que, ao menos neste momento e à vista do conjunto probatório reunido aos autos, razoavelmente estabelece o regime de guarda unilateral em favor da genitora da menor. Ressalva para a cláusula rebus SIC stantibus relativamente à disciplina de guarda frente a possibilidade de posterior modificação, desde que justificada a adoção de medida diversa. 3. Regulamentação de eventuais viagens do genitor com a filha menor ao exterior. As viagens de menores ao exterior possuem regramento específico, nos termos dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Resolução Nº 131 de 26/05/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. Pretensão rejeitada de obter do Poder Judiciário decisão que regulamente de forma genérica e condicional futura e incerta viagem internacional. Interesse de agir que há de se configurar somente diante de negativa concreta e injustificada de um dos genitores de conceder autorização à menor para realizar viagem com o outro. 4. Arbitramento de indenização a ser paga pelo cônjuge que permaneceu no imóvel após a separação de fato do casal. É assente o entendimento de que é devida compensação patrimonial ao ex-cônjuge que deixa o imóvel de propriedade comum do casal pelo outro ex-cônjuge que continua a ocupar com exclusividade o bem comum, enquanto não alienado. Art. 1.326 do Código Civil. Entendimento jurisprudencial aplicável quando já extinta a sociedade conjugal e o ex-cônjuge, ocupante exclusivo do imóvel comum, impede, injustificadamente, que se dê a destinação devida ao bem, a exemplo, sua alienação. Não há que se falar em dever de reparação patrimonial quando a ocupação do imóvel comum se dá por ex-cônjuge que continua residir no imóvel em companhia do filho menor do casal e não cria obstáculos ao cumprimento da decisão de partilha em que determinada a divisão do bem. 5. Pagamento de parcelas de financiamento imobiliário obtido para aquisição do imóvel. O imóvel adquirido na constância de casamento realizado sob regime de comunhão parcial (art. 1.660 do CC) e mediante financiamento que levou em conta a composição de renda de ambos os cônjuges, deve ser partilhado em igualdade de proporções. Hipótese em que não comprovada a alegação de que não houvera contribuição igualitária no pagamento das prestações devidas pela contratação de financiamento bancário, mesmo aquelas adimplidas após a separação de fato do casal. Situação fática que determina a partilha de direitos aquisitivos em partes iguais. 6. Partilha de bens móveis não indicados na inicial. De acordo com o princípio da adstrição, correlação ou congruência, positivado no ordenamento jurídico no art. 492, caput, do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir de forma diversa do pleito formulado pelo autor, sob pena de nulidade da decisão. Nesse sentido, o art. 324, caput, do mesmo CODEX ordena que o pedido seja determinado, pois, ao decidir, o juiz estará condicionado ao bem da vida concretamente delimitado pelo autor, não podendo conceder o que não fora pedido na peça vestibular. Assim, não merece reforma a sentença que considerou o rol de bens a partilhar indicado na inicial. Bens ditos integrantes do acerco patrimonial, mas não relacionados em primeira instância. Impossibilidade de considerá-los para efeito de partilha se, apenas em sede recursal, mencionada sua existência e alegada anterior entabulação de acordo verbal entre os ex-cônjuges quanto a eles. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem. (TJDF; Rec 07027.34-84.2019.8.07.0020; Ac. 126.3174; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 22/07/2020)

 

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA DAS PARTES. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO GENITOR. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de modificação de guarda, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetiva a modificação da cláusula de acordo judicial relativa à guarda da filha, estabelecida na forma compartilhada e com o lar materno como referência. 2. A concessão da tutela de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, devem estar presentes tanto a probabilidade do direito, podendo este ser identificado mediante prova sumária, quanto o reconhecimento de que a natural demora em sua definição pela via judicial possa causar dano grave e de difícil reparação ao seu titular ou ameaçado de lesão. 3. Inexistindo nos autos prova dos fatos alegados pela agravante, deve prevalecer, ao menos por ora, a guarda e o regime de visitação anteriormente fixados. 4. Diante da falta de elementos capazes de demonstrar a plausibilidade das alegações da agravante, ao menos em sede de exame perfunctório, verifica-se não demonstrada a probabilidade do direito, sendo incabível, assim, a concessão da tutela de urgência pretendida. 5. Conforme se extrai dos artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil, a fixação ou a modificação de guarda, de forma liminar, deve ser preferencialmente decidida após a oitiva de ambas as partes pelo magistrado, sendo dispensado o contraditório apenas quando a proteção do interesse do menor o exigir. 6. A mudança de domicílio do genitor para outra cidade, por si só, não justifica a modificação do regime de guarda ou de visitas. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07014.10-85.2020.8.07.0000; Ac. 124.7586; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 18/05/2020)

 

Vaja as últimas east Blog -