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Art 159 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE CONTRATO ONEROSO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE DEVEDORES E TERCEIRO. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARENTES. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES A ENSEJAR A INÉFICÁCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Na ação pauliana ajuizada com fulcro no art. 159 do Código Civil, incumbe ao credor demonstrar a anterioridade de seu crédito em face do ato fraudulento; a insolvência do devedor contemporânea à fraude ou por ela ocasionada; e a ciência da fraude por parte do terceiro com quem o devedor celebrou contrato oneroso (scientia fraudis), passível de ser demonstrada também pelo consilium fraudis, consistente no ajuste de vontades entre o devedor e o terceiro para o cometimento do desvio. Desincumbindo-se a credora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a procedência do pleito anulatório é medida que se impõe. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0019622-74.2011.8.13.0347; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, SÚMULA Nº 32 DO TJGO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a utilização de serviços, incumbe à outra a prova do fornecimento deles e a regularidade das cobranças, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É notório que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral na hipótese de ofensa à sua honra objetiva, a qual prescinde de prova nos casos de indevida negativação nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, sendo a reparação por dano moral in re ipsa, posto causar, por óbvio, abalo a sua credibilidade e imagem. 3.. Esta Corte de Justiça admite a modificação do quantum indenizatório apenas quando não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula nº 32 do TJGO), o que não é a situação dos autos. 4. Os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual. Fundada na regra geral do artigo 405 do Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, e, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual. Fundada nos artigos 159 e 962 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ 5. Demonstrada a cobrança indevida pelo fornecimento de serviço de telefonia móvel e comprovada a má-fé na cobrança indevida, deve ser aplicada a sanção de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5297427-12.2018.8.09.0117; Varjão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 1691)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. INICIALMENTE, ESCLAREÇA-SE QUE OPLENODO TST, NOS AUTOS DO PROCESSO ARGINC-1000485-52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT, O QUAL PRECONIZA QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSITIVO CONSIDERAR CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. 2. APÓS ESSE REGISTRO, OBSERVA-SE QUE O RECLAMANTE INTERPÕE AGRAVO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA E, COMO CONSEQUÊNCIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. NÃO HÁ REPAROS A SEREM FEITOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE, APÓS A APRECIAÇÃO DE TODOS OS INDICADORES ESTABELECIDOS NO ART. 896-A, § 1º, INCISOS I A IV, DA CLT, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. 4. COM EFEITO, DO ACÓRDÃO DO TRT EXTRAIU-SE A SEGUINTE DELIMITAÇÃO. A PARTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO DO TRT, QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM QUE A ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO FOI RECONHECIDA, POIS NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES DE AERONAVE DA EMPRESA VPR

Brasil (executada). Sustenta a parte que o TRT não se manifestou quanto: a) ao fato de que parte do pagamento efetuado à empresa VPR Brasil em razão da compra de avião, no valor de R$2,5 milhões, se deu em 14/9/2016, data em que já existiam ações coletivas ajuizadas contra as ex-empregadoras, aspecto que atrairia a incidência do art. 159 do Código Civil; b) se ao tempo do fechamento das empresas ex- empregadoras era fato público e notório a sua condição de insolvência ou de que passava por graves problemas financeiros; c) se o fato de não ter havido pagamento das verbas rescisórias dos empregados pode ser caracterizada como condição de insolvência; d) prova da origem de todos os negócios firmados entre as empresas de que os adquirentes da aeronave são sócios e que, em tese, eram credoras das ex-empregadoras; e) violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocasião da revogação da constrição judicial incidente sobre aeronave, cujo valor poderia quitar muitos dos créditos trabalhistas. O TRT registrou que, se por um lado, são indiciárias da má-fé dos adquirentes as circunstâncias (i) de que houve encerramento das atividades da VPR Brasil em 29/07/2016, (ii) de que os agravantes, de forma atípica, decidiram não aguardar o fornecimento de couros como contrapartida dos valores adiantados com esse fim, os quais foram quitados por meio da venda da aeronave, (iii) e de que a aeronave foi alienada por valor inferior àquele indicado pela própria testemunha indicada pelos agravantes (Mario Sergio. R$ 10 milhões), abatidos os montantes despendidos com sua manutenção (R$ 900 mil), por outro, é necessário considerar as circunstâncias (i) que houve quitação do negócio de compra e venda, devidamente registrado junto à ANAC (fls. 88 e ss. ; 453 e ss. ), e (ii) de que ainda que tenha havido ciência dos embargantes de que houve encerramento das atividades da empresa, não foi demonstrado que em 01/08/2016 já havia demandas capazes de reduzir o alienante à insolvência. Foi consignado ainda que não foi demonstrado que à época da transação havia demandas capazes de reduzir o alienante à insolvência, deve ser protegido o comprador de boa-fé, salvo prova da má-fé dos adquirentes. A teor da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente. Concluiu o TRT que está correta a decisão agravada ao não reconhecer a existência de fraude à execução, ressaltando que é incontroverso que a aeronave foi adquirida pelos embargantes antes do ajuizamento da RT nº 0001034-25.20165.09.0567; não há prova robusta da má-fé dos adquirentes e não foi demonstrado que à época da transação havia demandas capazes de reduzir o alienante à insolvência, conforme consignado no mencionado acórdão deste Colegiado. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000329-22.2019.5.09.0567; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/09/2022; Pág. 6930)

 

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação revocatória visando desconstituir contrato de promessa de compra e venda e reverter a propriedade do bem situado na QNN 27, Lote C, Torre B, apto. 1606, Ceilândia/DF, com matrícula n. 36.763, ficha 01, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Na hipótese, a parte autora aduziu que, na data em que as partes rés efetivaram transação para a transferência da propriedade do mencionado bem, em 11/11/2020, já tramitava a ação executória n. 0710403-61.2018.8.07.0009, na qual o Sr. Israel Santos Gomes, alienante do imóvel, foi incluído em 27/7/2019, onde se cobra a importância original de R$142.455,36 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Registre-se que o devedor foi citado por edital em 28/9/2020 e, ciente da comunicação da existência do feito, manifestou-se nos autos em 23/11/2020, anunciando a oposição de embargos à execução, distribuídos em 18/11/2020. 2. A tese central da defesa dos réus, ora apelantes, consiste em alegar que o Sr. Israel figurava apenas como proprietário formal do imóvel, por ter emprestado o nome para realização do contrato de compra e venda e do financiamento da unidade imobiliária, em benefício do Sr. Thallisson, o qual supostamente detinha a posse direta do bem até a quitação do contrato de alienação fiduciária, ocasião em que procederam à transferência da propriedade para o nome daquele que seria o real proprietário do bem. Aduzem, ainda, que tal transação ocorreu antes de o alienante tomar conhecimento acerca da existência da ação executiva em seu desfavor, bem como que tal feito não seria capaz de, à época, tornar-lhe insolvente. 3. É incontroversa a anterioridade do débito cobrado nos autos da execução, na qual o Sr. Israel figura como devedor solidário. A relação parental entre os réus (Israel e Thalisson), bem como a relação profissional mantida entre o devedor alienante e a também adquirente, Keythy Rayanne, que atua como sua advogada nos autos da execução, por sua vez, reforçam a conclusão sobre o arranjo orquestrado para fraudar a execução e impedir que o credor satisfizesse o seu crédito, o que acentua a má-fé dos negociantes. Além disso, os autos da execução revelam a dificuldade que o credor tem enfrentado para receber o seu crédito, inclusive por não encontrar patrimônio executável em nome do Sr. Israel, o que denota que, desfazendo-se, naquela ocasião, de bem imóvel, a parte já era ou se tornou insolvente. 4. Evidenciados os requisitos da ação revocatória pela configuração da fraude contra credores, quais sejam, a anterioridade do débito, o conluio fraudulento e o prejuízo aos interesses do credor, deve ser mantida a r. Sentença que declarou a ineficácia e desconstituiu a alienação do bem imóvel com fulcro nos arts. 158 e 159 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07106.23-54.2021.8.07.0009; Ac. 143.9980; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

AÇÃO PAULIANA.

Demanda que busca a anulação de ato de alienação de bem imóvel (na verdade, os respectivos direitos) realizados pela ré, posterior ao ajuizamento da ação de execução em face dela movida pela autora. Decreto de improcedência. Ausência de prova do alegado consilium fraudis. Demonstrado que a corré adquiriu o bem a título de dação em pagamento, oriunda de crédito anterior. Imóvel que sequer adentrou no patrimônio da executada, haja visto que a r. Sentença proferida em autos de adjudicação compulsória, determinou a transferência do imóvel diretamente da então proprietária, à atual adquirente e co-demandada. Desatendidos os requisitos do art. 159 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001271-98.2020.8.26.0075; Ac. 15849406; Bertioga; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2042)

 

DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Para restar caracterizado o dano moral é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Por óbvio, também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. Importa, por fim, salientar que a reparação por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida. incide a reparação por dano moral apenas quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao obreiro no que diz respeito a sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo (art. 159 do Código Civil). Não basta a mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida. Há que se ter prova inequívoca de ofensa à sua imagem perante a sociedade e sua família, de tal forma que tivesse atingido o direito de personalidade do reclamante, impedindo o convívio normal em sociedade. Há uma nítida diferença entre a inadimplência contratual, de uma forma geral, entre as quais se inclui a relação de trabalho, e o dano moral capaz de gerar o direito à indenização reparadora. Não há que se confundir a subjetividade na fixação de eventual indenização pelo dano moral com o dano moral propriamente dito. Este é de índole estritamente objetiva. A lesão sofrida será devidamente reparada com a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas inadimplidas. Ocorre, porém, que a reparação é eminentemente contratual, objetiva, não havendo que se falar em indenização pelo dano moral, como dito, de natureza eminentemente subjetiva. Não comprovados os danos, indevida qualquer indenização. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RORSum 0000440-56.2021.5.09.0657; Sexta Turma; Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos; Julg. 11/07/2022; DJE 18/07/2022)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (PETROS) EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.

À luz do disposto no art. 927 do Novo Código Civil (correspondente ao art. 159 do Código Civil revogado), a responsabilidade do tomador dos serviços decorre de forma independente de eventual culpa, atraindo a responsabilidade subsidiária na recorrente pelo simples fato de beneficiar-se do trabalho prestado pelo obreiro. Recurso improvido. PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. O art. 483, letra b, da CLT trata da hipótese tradicional de rigor excessivo exercido pelo empregaor ou preposto, o que modernamente se enquadra no chamado "booling", logo, se o empregado é levado a pedir demissão em decorrência de tais condições no ambiente de trabalho, resta caracterizado o vício de vontade. Recurso improvido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE FISIOLÓGICA. Identifica-se, no caso dos autos, o "booling" no ambiente de trabalho, inclusive no que diz respeito à restrição de uso do banheiro pelos empregados no setor de teleatendimento, pois a necessidade fisiológica dos operadores não era respeitada, somente podendo ir ao banheiro em 2 (duas) pausas durante a jornada. Recurso improvido. SENTENÇA LÍQUIDA. Trata-se de sentença líquida, portanto, a oportunidade de discutir os cálculos de liquidação não há de ser postergado para a fase de execução. Competia às recorrentes apontar eventual erro de cálculo na planilha de liquidação, ocorrendo, in casu, a preclusão. Recurso improvido. GRATUIDADE DE JSUTIÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A reclamante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sendo irrelevante estar assistida por advogado particular, ante os termos da Lei (Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o efeito vinculante da decisão da Excelsa Corte quanto à condenação aos honorários de sucumbência. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100490-27.2020.5.01.0050; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 05/07/2022; DEJT 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pauliana. Pretensa compra e venda de imóvel realizada entre parentes; destacado que os alienantes figuraram como avalistas de empresa de interesse comum, cuja insolvência restou incontroversa. Ausência de prova do pagamento do preço ou adoção de qualquer medida à época do negócio infirmado. Exegese do artigo 159 do Código Civil. Sentença de procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências da parte. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1040800-23.2018.8.26.0002; Ac. 15822100; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 04/07/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1278)

 

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO.

Não comprovada a entrega das guias CD do seguro-desemprego à autora, deve a ré responder por eventuais perdas e danos, à luz do que estabelece o artigo 159 do Código Civil e o entendimento consagrado na Súmula nº 389 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 1ª R.; RORSum 0101182-88.2020.5.01.0482; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 27/06/2022; DEJT 06/07/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453). I. DISCUTE-SE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A QUESTÃO JÁ FOI DEFINIDA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE 586.4535 (TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF), NO SENTIDO DE QUE A JUSTIÇA COMUM É A COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA. NA OPORTUNIDADE, MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO E A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NAS QUAIS HAJA SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. PRECEDENTES. II.

O eg. TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações evolvendo o pedido de complementação de aposentadoria relativo a planos privados de previdência complementar. III. No presente caso, verifica-se que a sentença de mérito foi publicada em 11/12/2012 (antes de 20/02/2013), razão pela qual se mostra correto o acórdão regional nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF. lV. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no parágrafo 7º, do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ATO JURÍDICO REALIZADO. SALDAMENTO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O juiz deve decidir conforme os estritos limites do pedido e da causa de pedir, ex vi dos artigos 141 e 492 do CPC. A lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta. II. O Tribunal Regional registrou que a alegação é matéria estranha a lide, porquanto inexistente pedido na petição inicial em tal sentido. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A jurisprudência notória e atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, posiciona- se no sentimento de que a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. II. O eg. TRT, aplicando o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, entendeu que o auxílio-alimentação deve integrar o salário de contribuição para cálculo da futura complementação de aposentadoria. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do parágrafo 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. II. A Corte Regional consignou que o auxílio-cesta-alimentação deve integrar o salário de contribuição para cálculo da futura complementação de aposentadoria, por se tratar de parcela de natureza salarial. III. Merece reforma o julgado regional para adequá-lo à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 reconhecendo-se a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação estipulada em norma coletiva firmada pela Caixa Econômica Federal, em atenção ao principio da autonomia privada coletiva, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 100%. I. O Tribunal Regional registrou que inexiste previsão legal ou normativa autorizando aplicação do adicional de 100% para as horas extraordinárias que excedam as duas primeiras além da jornada legal. II. Inexistente previsão legal ou normativa a amparar a pretensão da parte reclamante, consectário lógico é a inexistência de fundamento jurídico para o deferimento do pedido formulado. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1. I. Conforme a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. II. O Tribunal Regional consignou que os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória pela integração das horas extras em repouso são indevidos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do c. TST. III. Decisão recorrida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do parágrafo 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. I. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte posicionou-se no sentido de inexistir ofensa ao princípio constitucional da isonomia, estampado no art. 5º, I, da Carta da República, quando aplicado às relações de trabalho o disposto no art. 384 da CLT, que assegura à mulher descanso especial de 15 (quinze) minutos antes de executar sobrejornada, a que estiver eventualmente submetida. Tem-se que, pois, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Precedentes. II. O Tribunal Regional entendeu que o art. 384 da CLT por dar tratamento diferenciado a homens e mulheres, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso I) E, ainda que assim não fosse, o aspecto não geraria direito a horas extras, tratando-se de infração meramente administrativa, porquanto o intervalo em questão não é abrangido pelo § 4º do art. 71 da CLT. III. Merece reforma a decisão regional para adequar-se à jurisprudência desta Corte. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ABONOS E CARGO EM COMISSÃO EFETIVO. I. O Tribunal Regional, analisando a prova dos autos, entendeu que não há amparo legal ou em regulamento da empresa para o deferimento das horas extraordinárias. Incontroverso, igualmente, que não havia o recebimento de forma habitual dos abonos ou de função de confiança ou cargo em comissão. Enfim, sem objeto, o tema referente à inclusão da remuneração da função de confiança no salário de participação para fins de cálculo da futura complementação de aposentadoria, porque a primeira reclamada admitiu, em sua contestação, que a remuneração do cargo em comissão já integrava o salário de contribuição da parte autora. II. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. FONTE DE CUSTEIO. I. O eg. TRT entendeu que a fim de manter-se o equilíbrio atuarial, e em consideração ao que consta do Regulamento da Fundação (REPLAN), e observando-se, também, o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, impõe-se autorizar a retenção de valores do crédito da reclamante, sobre parcelas que integrarão a complementação de aposentadoria, para a formação da fonte de custeio. Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso para condenar as reclamadas a procederem ao recálculo do salário de participação, pela consideração do auxílio-alimentação e do auxílio- cesta-alimentação, e a integralização da reserva matemática, autorizando-se a retenção de valores do crédito da reclamante para a formação da fonte de custeio. II. Não prospera a alegada violação do artigo 159 do Código Civil apontada para embasar o recurso de revista, eis que a questão não foi examinada sob a ótica da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. III. Recurso de revista de que não se conhece. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. I. A jurisprudência notória e atual desta Corte consubstanciada no item II, da Súmula nº 368 do TST, consigna que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). II. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada não pode arcar exclusivamente com os descontos previdenciários e fiscais, em razão dos créditos trabalhistas devidos em virtude de condenação judicial, devendo a parte reclamante, igualmente, assumir as suas responsabilidades, na qualidade de contribuinte. III. Decisão recorrida em conformidade com o item II, da Súmula nº 368 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nºs 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante não comprovou estado de miserabilidade jurídica, uma das condições essenciais para o deferimento de honorários advocatícios. III. Decisão regional em conformidade com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000393-37.2010.5.04.0292; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 24/06/2022; Pág. 6883)

 

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO.

Não comprovada a entrega das guias CD do seguro desemprego ao autor, deve a ré responder por eventuais perdas e danos, à luz do que estabelece o artigo 159 do Código Civil e o entendimento consagrado na Súmula nº 389 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 1ª R.; ROT 0100190-97.2020.5.01.0007; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 23/05/2022; DEJT 02/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL E 32 DA LEI Nº 8.906/94. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve mácula nos serviços advocatícios prestados pela ora agravada, a ensejar a indenização pretendida pelo ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.441.549; Proc. 2014/0053179-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/04/2022)

 

PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, VISTO QUE, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVA-SE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ALÉM DA METADE DO PERÍODO VINTENÁRIO CONSIGNADO NO CÓDIGO BEVILÁQUA, QUE REGE OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.

2. Demais alegações do agravo que foram exaustivamente enfrentadas por esta Câmara e pelo Juízo de origem, de maneira que preclusas. Agravo retido improvido. 3. No caso em comento, o acidente é incontroverso. No entanto, do conjunto probatório carreado aos autos, não se pode inferir a dinâmica do evento e muito menos a culpa do réu. Sentença que consignou não ter sido comprovada a dinâmica dos fatos e a culpa da demandada, nesse ponto não impugnada pelas partes. 4. Afastando-se a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, inexistente na época, impõe-se ao autor a comprovação da culpa da parte ré, nos termos dos arts. 159 seguintes do Código Civil ab-rogado, o que não ocorreu. 5. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0043222-02.1989.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 12/04/2022; Pág. 217)

 

AÇÃO PAULIANA. PRETENSÃO DO AUTOR À INDISPONIBILIDADE DE TRÊS IMÓVEIS TRANSMITIDOS ENTRE OS LITISCONSORTES, EM FRAUDE CONTRA CREDORES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INCONFORMISMO DO AUTOR.

Transmissões anuláveis, nos termos do art. 159 do Código Civil. Presunção de fraude, em sendo notória a insolvência ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Transmissão de imóveis entre os litisconsortes pouco antes de a pessoa jurídica Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda. Emitir a favor do autor cédula de crédito bancário para adiantamento de contrato de câmbio, avalizada por um dos alienantes. Probabilidade do direito do autor, fundado na aparência de que os litisconsortes conheciam essa circunstância devido ao parentesco próximo, sabedores de que a pessoa jurídica e os avalistas estavam a caminho da insolvência. Tutela de urgência deferida, a fim de registrar a ação pauliana ajuizada pelo autor na matrícula dos três imóveis individuados, dando publicidade erga omnes a terceiros de boa-fé. Medida com respaldo no art. 139, inciso IV, do novo CPC, coercitiva, mandamental e sub-rogatória, art. 167, inciso I, n. 21, da Lei n. 6.015/73 e art. 54, inciso I, da Lei n. 13.097/15. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AI 2133787-62.2021.8.26.0000; Ac. 15371486; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 02/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2616)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO PRATICADO EM AGOSTO DE 1988, ANTERIORMENTE À CF/88 E À LEI Nº 8.429/92. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, ajuizou, em 22/04/2004, com fundamento na Lei nº 7.347/85, nos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 37, § 5º, da CF/88, Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora recorrido, ex-Prefeito do Município de Candeias/MG, ao ressarcimento do dano ao erário relativo a débito de agosto de 1988, que lhe fora imputado pelo Tribunal de Contas estadual em 18/08/94, conforme "valores constantes dos cálculos oferecidos pela Procuradoria de Justiça junto ao TCMG, devidamente atualizados até o momento do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios". A sentença, reconhecendo a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 37, § 5º, da CF/88, registrou que, no caso, "é defeso a aplicação da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), (...) em observância ao princípio da irretroatividade das Leis, uma vez que os fatos que originaram a presente ação civil pública ocorreram em data anterior a vigência da Lei, devendo ser analisada as condutas do ex-prefeito à luz das regras constitucionais e da responsabilidade civil", e que "o órgão ministerial ao ajuizar a ação não fez menção a aludida Lei, recaindo o pedido apenas em ressarcimento por danos causados ao erário". A ação foi julgada procedente, em parte, para condenar o recorrido "a restituir ao erário os valores identificados na f. 128 do inquérito civil público, que (...) atualizado até abril de 2003 chegou ao valor de R$ 32,12 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser apurado em liquidação de sentença". Interposta Apelação, pelo ora recorrido, foi ela provida, pelo acórdão recorrido, que, registrando não incidir, no caso, a Lei nº 8.429/92 - que não foi o fundamento da inicial, porquanto o ato que ocasionou o pedido de ressarcimento ao erário ocorrera em agosto de 1988 -, mas, sim, o art. 159 do Código Civil/1916, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 21 da Lei nº 4.717/65 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a incidência da imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/88, "em observância ao principio da irretroatividade das Leis prevista no art. 5º, inc. XXXVI, do referido diploma constitucional". Registrou, ainda, que o ato ocorreu em agosto de 1988 - antes da CF/88 e da Lei nº 8.429/92 -, a rejeição das contas do réu, com imputação da sua responsabilidade, pelo Tribunal de Contas estadual, deu-se em 18/08/94, e a ação foi ajuizada em 22/02/2004.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).V. No caso, a questão relacionada à alegada imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário e à pretendida incidência do art. 37, § 5º, da Constituição Federal fora decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, a incidência do princípio da irretroatividade das Leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de ato praticado anteriormente à CF/88. Assim, é inviável a apreciação da matéria, no particular, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AGRG no AREsp 30.329/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR Rocha, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012; AGRG no RESP 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011.VI. Justamente por ter sido a causa decidida, no particular, com fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 8.429/92, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, por se tratar, no caso, de ato praticado anteriormente à Lei nº 8.429/92, razão pela qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula nº 282/STF. VII. Não conhecido o Recurso Especial, no tocante à alegada imprescritibilidade da ação ajuizada pelo recorrente, também não merece acolhida a pretensão de adoção do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos" (STJ, ERESP 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON Carvalhido, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 981.278/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2017.VIII. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto UBI eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (STJ, RESP 1.089.206/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1.321.564/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2021; AGRG no RESP 1.185.347/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012.IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; REsp 1.590.809; Proc. 2012/0207306-0; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 23/11/2021; DJE 29/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que o art. 455 da CLT prevê que o tomador da mão-de-obra seja subsidiariamente responsável ao empregador em caso de inadimplemento deste último. O art. 159 do Código Civil (vigente à época dos fatos) prevê que aquele que, por omissão culposa ou dolosa causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo. Sobre estes fundamentos construiu-se a teoria da responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, a qual, diga-se, não é de aplicação exclusiva no Direito do Trabalho. Por tal fundamento responde todo aquele que exerce atividade econômica através de terceiros. A licitação não exclui a culpa in vigilando da administração pública (p. 464 do eSIJ. destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, concluiu esta Sexta Turma que o Tribunal Superior do Trabalho há muito vem se posicionando no sentido da responsabilidade subsidiária da administração pública quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, pela falta de fiscalização, desde que aquele conste da relação processual e do título executivo judicial, o que é o caso dos autos. Quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, depreende-se que referido artigo, ao estabelecer que a inadimplência da contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas, não exclui a responsabilidade subsidiária, visto que esta decorre da culpa in vigilando e/ou da culpa in eligendo. 6. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0202040-32.2004.5.02.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/11/2021; Pág. 6183)

 

RECURSO DE REVISTA.

Acórdão regional publicado antes da Lei nº 13.015/2014. Horas extras. Trabalho externo. Controle da jornada (violação aos arts. 62, I, 74, § 2º, 818 e 832, da CLT, 333, I, e 348, do CPC, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pela decisão que, com base nas provas dos autos, cujo reexame é inviável por força da Súmula nº 126 desta corte, afasta a incidência do art. 62, I, da CLT, e aplica a segunda parte da Súmula nº 338 desta corte, diante da ausência de apresentação dos registrados da jornada de trabalho da reclamante. Recurso de revista não conhecido. Equiparação salarial. Diferenças (violação ao art. 461 da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal indicado, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, diante da constatação de que o tribunal regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável por força da Súmula nº 126 desta corte, deixou expressamente consignado que a autora cumpriu com o ônus de comprovar a equiparação salarial. Recurso de revista não conhecido. Devolução de descontos. Ligações particulares por meio de nextel (violação aos arts. 5º, II e XXXV, da cf/88, e 462 da clt). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados diante das assertivas fáticas consignadas pelo tribunal regional, no sentido de que foi constatada a ilegalidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 468 da CLT e o conjunto probatório é inequívoco quanto à ausência de qualquer prova no sentido de que os descontos efetuados fossem em virtude de ligações telefônicas efetuadas em caráter particular, ônus que cabia à recorrente e do qual não se desvencilhou a contento. Neste contexto, incide a Súmula nº126 desta corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. Julgamento extra petita. Multa do art. 467 da CLT. Aplicação de ofício (violação aos arts. 2º, 125, 128, 286, 293 e 460 do cpc). Nos termos da jurisprudência desta corte, a decisão que, sem expresso pedido da parte, determina a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT incorre em julgamento extra petita, em patente inobservância dos arts. 128 e 460 do cpc/73 (141 e 492 do cpc/2015). Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo do art. 384 da CLT (violação aos arts. 5º, I, da cf/88, 384 da CLT, e divergência jurisprudencial). Esta corte, em sua composição plena, ao apreciar o iin-rr-1.540/2005-046-12- 00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. Venda obrigatória de férias. Dano moral (violação aos arts. 159, 186, 927 e 944 do Código Civil, 333, I, do CPC, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). A caracterização do dano moral exige a demonstração de que o ato ilícito ocasionou prejuízo à esfera moral do trabalhador, ou seja, é indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador decorrente do ato ilícito do empregador. Assim, para a existência do dever de reparar o dano causado exige-se que alguns pressupostos estejam presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. A simples presunção de ocorrência do dano moral decorrente da conduta da empregadora de exigir que a empregada vendesse 10 (dez) dias de férias, sem qualquer referência à existência de abalo à esfera íntima da trabalhadora, viola o art. 186 do Código Civil, ocasionando a exclusão da parcela indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0141800-20.2009.5.01.0043; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/09/2021; Pág. 4603)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS.

I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao registro do inteiro teor da acareação procedida nos autos; se o reclamante provou que a máquina não estava funcionando corretamente, bem como se as testemunhas ouvidas disseram que a máquina estava em perfeitas condições de uso, sem qualquer defeito, possuindo mecanismo de segurança; se o reclamante comprovou ou não as alegações da petição inicial, acerca da existência de jornada excessiva e de ambiente insalubre como causa do acidente; e se o TRT deixou de esclarecer se o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que a apreciação dessas questões é de suma importância, pois demonstram que o equipamento permitia a realização das atividades do trabalhador com segurança, que o acidente ocorreu por descuido do empregado e não por problemas na máquina ou culpa por negligência da empresa, e a atividade desempenhada pelo reclamante não era de risco acentuado, não havendo que se falar em responsabilização objetiva do empregador, uma vez que o pleito do autor se pautou em fatos não comprovados nos autos. III. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade da parte reclamada pelo acidente de trabalho porque, notadamente por meio de um filme exibido em plenário pelos advogados da ré, ficou convencido acerca da ineficácia do sistema de segurança da máquina e que a empresa utilizou equipamento que não permitia a rea1ização da atividade com absoluta segurança, incorrendo em culpa por negligência. lV. A decisão agravada entendeu que o v. acórdão permite a análise e solução da matéria, sendo desnecessário o pronunciamento sobre aquelas questões pelas quais, na verdade, a parte reclamada pretende reanálise da prova produzida para confrontar o depoimento das testemunhas com o filme mostrado em plenário e que foi relevante para formar a convicção do julgado, a fim de conformar a decisão regional aos seus interesses. V. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre a matéria. VII. Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A FATO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. I. A parte reclamada alega que, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao empregador pelo acidente de trabalho ocorrido em 1997, antes do início da vigência do Código Civil de 2002, o v. acórdão regional violou os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 927, parágrafo único, 2044, do Código Civil/2002 e 6º, §1º, da LINDB, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis e o fato de que a atividade do reclamante não era de risco acentuado. Refere à conclusão de inexistência de prova da culpa da empresa reconhecida no voto vencido do Tribunal regional. II. A decisão agravada foi expressa quanto a ser inócua a discussão sobre a aplicação retroativa da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil de 2002, diante do reconhecimento de que houve culpa do empregador, por negligência, ao permitir a realização de atividade com equipamento que não permitia absoluta segurança, restando, portanto, caracterizada a hipótese de responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil de 1916. III. Além disso, a decisão agravada registra o entendimento da SBDI. 1 do TST, colacionando arestos, no sentido de que a aplicação de responsabilidade objetiva a fatos ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002 não importa em aplicação retroativa do art. 927 desse diploma legal, pois o ordenamento jurídico anterior previa hipóteses de responsabilização objetiva em razão do risco da atividade e o art. 8º da CLT autorizava à Justiça do Trabalho decidir com fundamento na jurisprudência, analogia, equidade, outros princípios e a utilização do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o voto vencido integra o acórdão regional somente naquilo em que as premissas fáticas não forem conflitantes com aquelas que prevaleceram no voto vencedor. lV. No caso, a parte reclamada alega que o voto vencido apresenta tese no sentido da inexistência de prova de culpa do empregador, premissa conflitante com a do voto vencedor que reconheceu comprovada a negligência da empresa; logo, inviável o aproveitamento do voto vencido para a reforma do acórdão regional. V. Assim, ilesos os arts. 7º, XXVIII, da CFRB, 818 da CLT, 333, I, do CPC, 159 do Código Civil/1916, 2.044 do Código Civil de 2002 e 6º, § 1º, da LINDB, pois, com base em prova produzida no plenário do Tribunal Regional, foi reconhecida a responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho ocorrido em 1997, por negligência do empregador, não havendo falar na aplicação retroativa da responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil de 2002. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (TST; Ag-RR 0110200-64.2005.5.01.0481; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/08/2021; Pág. 6729)

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. DANO EXISTENCIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRT. 2. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da novidade da questão relativa a constituir dano existencial a não concessão de férias ao trabalhador, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, vislumbrando-se possível violação do art. 5º, V e X, da CF, com a concessão de indenização por dano moral por tais motivos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXISTENCIAL. PROVIMENTO. 1.No campo da responsabilidade civil, em que as obrigações são extracontratuais, devidas em ocorrência de danos sofridos por alguém e provocados por outrem, a positivação da doutrina se deu no Código Civil de 1916 pela fixação da necessidade de reparação dos atos ilícitos (CC, art. 159), ligados originariamente à indenização por danos materiais, mas contemplando também algumas situações de danos morais, como a injúria e calúnia, mas sob o prisma dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido (CC, art. 1.547 e parágrafo único). A Constituição Federal de 1988 ampliou os bens passíveis de tutela contra danos, incluindo os extrapatrimoniais, como a imagem, vida privada, intimidade e honra da pessoa (art. 5º, V e X), e o Código Civil de 2002 atualizou a disciplina da responsabilidade civil, para albergar também os danos morais para o caso de difamação (CC, art. 953). 2.Até a edição da Lei nº 13.467/17, a Justiça do Trabalho se pautou pelo Código Civil quanto à parametrização dos danos materiais e morais, uma vez que a CLT não dispunha de normas quanto a obrigações extracontratuais, no campo da responsabilidade civil ligada a relações de trabalho. Hoje os parâmetros decorrem dos arts. 223-A a 223-G da CLT (danos extra-patrimoniais), sendo os bens tutelados a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física (CLT, art. 223-C). 3.Nesse contexto evolutivo, a figura do dano existencial tem surgido como categoria jurídica por demais indeterminada, capaz de albergar qualquer conteúdo que se queira, tal como expectativas de realização pessoal e progressão profissional frustradas, com vistas à imposição de indenização suplementar àquilo que o ordenamento jurídico já prevê como sanções pelo descumprimento de normas trabalhistas. 4.No caso, quer em face da concretude dos bens extra-patrimoniais tutelados por nosso ordenamento legal (honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física), quer pela indeterminação do conceito doutrinário de dano existencial, que sequer possui previsão legal, como o princípio aberto da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não o tenho como passível de respaldar majoração indenizatória àquilo que a própria lei já estabeleceu como sanção, no caso da não concessão de férias, que deverão ser pagas em dobro (CLT, art. 137), razão pela qual é de se prover o recurso patronal, excluindo da condenação o dano existencial deferido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021015-56.2019.5.04.0702; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/05/2021; Pág. 3766)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE FALÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO ANULADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE A CREDOR. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE MANOBRA ENTRE A FALIDA E AS EMPRESAS, VEZ QUE OBSERVADA A EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. ATO PRATICADO COM A INTENÇÃO DE PREJUDICAR O CONCURSO DE CREDORES. SUPOSTA FRAUDE DO DEVEDOR. MÁ-FÉ DE TERCEIRO EVIDENCIADA. CARACTERIZADO O VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO (SIMULAÇÃO), EM DESFAVOR DOS CREDORES DA MASSA FALIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL C/C ART 40 E 53, DL 7.661/45. RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS LEVANTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.

I - Segundo os arts. 158 e 159 do Código Civil, e a doutrina dominante, são requisitos para a caracterização do instituto da fraude contra credores: O eventus damni, o consilium fraudis e a anterioridade do crédito. II - É possível a relativização da anterioridade do crédito, requisito para o reconhecimento da fraude contra credores, quando configurada a fraude predeterminada em detrimento de futuros credores’ (RESP n. 1.324.308 - PR, datado de 26 de agosto de 2014, Rel. Min. João Otávio de noronha). III - Demonstrada a anterioridade do crédito, consubstanciada na causa que deu origem ao futuro credor, bem como os requisitos eventus damni e consilium fraudis, o reconhecimento da fraude contra credor é medida imperativa, resultando na declaração de ineficácia do ato praticado contra a massa falida. lV - É de se observar, que a cessão de créditos ocorreu fora dos limites da legalidade, vez que proibida pelo juízo falimentar qualquer movimentação sem a prévia autorização judicial, conforme decisão datada de 05 de agosto de 2003, o que resulta na impossibilidade de ceder o crédito questionado em data posterior à ordem judicial (05 de setembro de 2003), data da confecção da cessão de crédito, sem que tal avença fosse autorizada expressamente pelo juízo, órgão ministerial e/ou interessados, o que não ocorreu no presente caso. V - Na data da celebração da cessão de crédito, o falido não possuía legitimidade para firmar negócio em nome do banco bancesa s/a, maculando o negócio jurídico de alienação de ativos da massa falida, vez que não detinha autorização judicial para praticá-lo, a teor do despacho de fls. 1576/1577. VI - Além dos fatos narrados, vale ressaltar que existiram duas outras decisões da justiça federal, que impediam os atos praticados pelo Sr. Lincoln machado, um no proc. Nº 0018223-09.199.4.05.8100, às fls. 1640/1645, que impediu que o mesmo reassumisse o controle do banco, e o outro no proc nº 0019198-89.2003.4.05.8100, às fls. 1786/1794, que decretou a indisponibilidade de todos os bens do Banco Comercial bancesa s/a. VII - Em consonância com os artigos 23, 39, 40 e 59 do Decreto-Lei nº 7.661/45, decretada a falência, o devedor perde o direito de administrar seus bens, que passam a compor a massa falida cuja administração incumbe ao síndico, sob imediata direção e supervisão do juízo falimentar. VIII - Observo que, em nenhum momento, a cessão de crédito foi discutida na ação de falência, muito menos referendada pelo juízo falimentar ou pelos credores da massa falida, não podendo a manifestação da vontade dos sócios/acionistas do bancesa ora devedores, em assembleia geral extraordinária - age, se sobrepor ao juízo falimentar, ocasionando prejuízo ao concurso de credores. IX - De toda sorte, não se deixa de registrar a suposta sociedade que o Sr. Lincoln de moraes machado, subscritor do ato de cessão, é vice-presidente e controlador afastado do banco falido, também é sócio majoritário da empresa cessionária (frist), o que por si só, já implica em rompimento do princípio da boa-fé objetiva, consagrada no Código Civil em seu art. 187. X - Ademais, restou devidamente demonstrado os indicativos da má-fé entre às rés na concretização do negócio jurídico em litígio, considerando que já possuíram sócios em comum, bem como o Sr. Franklin delano magalhães, OAB/DF 726 - a, identificado no referido documento como representante da empresa cedente (bancesa), estando, igualmente presente no contrato social da empresa cessionária (FM negócios), como sócio administrador, e que detinha todo o conhecimento dos fatos e tramites judiciais nas esferas estaduais e federais. XI - agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. E, por conseguinte, julgar prejudicado os agravos internos, desconstituindo a decisão interlocutória que concedeu parcialmente o efeito suspensivo à decisão agravada. (TJCE; AI 0626719-98.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 31/03/2021; Pág. 146) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO CONFIGURADA. DECISÃ MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Conforme a doutrina mais balizada, a fraude contra credores pressupõe duas premissas, quais sejam: Uma de ordem objetiva, consistente na prática de ato prejudicial ao credor e outra de ordem subjetiva, configurado no consilium fraudis, ou também reconhecida como a má-fé. 2. Da análise cuidadosa dos artigos 158 e 159 do Código Civil que tratam da fraude contra credores, verifica-se que deve haver pelo menos início de prova de que a insolvência era notória ou que o outro contratante tinha conhecimento da insolvência do devedor, o que, apesar dos argumentos do recorrente, não restaram, de plano, demonstrados, já que dependem de robusta prova, não podendo simplesmente serem presumidos, como quer fazer crer, por estar o recorrido inadimplente em algumas parcelas do contrato em período anterior, já que a insolvência do devedor não se confunde com mero inadimplemento relativo do contrato. 3. In casu, a configuração das duas premissas na alienação dos veículos indicados nos autos não restou configurada, ainda mais, por considerar que, como já verberado pelo magistrado de piso, a referida ação monitória só foi convertida em título executivo no dia 27/01/2017 e o cumprimento de sentença, só foi, a rigor, iniciado no dia 12/03/2018, de modo que, não há como, a primeira vista, reconhecer como em fraude contra credores os atos de alienação praticados em meados de 2016. 4. Agravo conhecido. Negou-se provimento. (TJDF; AGI 07082.51-62.2021.8.07.0000; Ac. 135.9593; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 18/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. ILETIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARENTES. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. NA AÇÃO PAULIANA AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL, INCUMBE AO CREDOR DEMONSTRAR A ANTERIORIDADE DE SEU CRÉDITO EM FACE DO ATO FRAUDULENTO. A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR CONTEMPORÂNEA À FRAUDE OU POR ELA OCASIONADA E A CIÊNCIA DA FRAUDE POR PARTE DO TERCEIRO COM QUEM O DEVEDOR CELEBROU CONTRATO ONEROSO (SCIENTIA FRAUDIS), PASSÍVEL DE SER DEMONSTRADA TAMBÉM PELO CONSILIUM FRAUDIS, CONSISTENTE NO AJUSTE DE VONTADES ENTRE O DEVEDOR E O TERCEIRO PARA O COMETIMENTO DO DESVIO.

Desincumbindo a credora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a procedência do pleito anulatório é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5004164-66.2018.8.13.0223; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 07/10/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 158 E 159, DO CÓDIGO CIVIL.

Anterioridade dos créditos em relação à compra e venda do imóvel. Interpretação teleológica do art. 158, §2º, CC. Prova da insolvência dos requeridos. Autora que se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a existência de diversas cobranças e execuções em face do requerido. Bens móveis e imóveis gravados com ônus em favor de instituição bancária. Requeridos que não desconstituíram o alegado pela autora. Ausência de prova acerca da existência de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito. Impenhorabilidade do bem de família que não deve prestigiar o devedor de má-fé. Precedentes. Existência de consilium fraudis. Venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente em primeiro grau (pais, filho e nora) sem a demonstração de boa-fé dos adquirentes. Conhecimento do estado de insolvência do devedor que se presume. Art. 159, do CC. Ausência de prova do pagamento. Caracterização de fraude contra credores. Sentença de anulação do negócio jurídico mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005451-56.2018.8.16.0130; Paranavaí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 30/11/2021; DJPR 01/12/2021)

 

SÃO ANULÁVEIS OS CONTRATOS ONEROSOS DO DEVEDOR INSOLVENTE, QUANDO A INSOLVÊNCIA FOR NOTÓRIA, OU HOUVER MOTIVO PARA SER CONHECIDA DO OUTRO CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL. 2. A FRAUDE CONTRA CREDORES ATUA NO PLANO DA EFICÁCIA.

É caso de ineficácia relativa, isto é, em relação ao credor. 3 - Ficou provada satisfatoriamente a insolvência da primeira ré (devedora). 4 - Por outro lado, não restou comprovado que a compradora sabia ou devia saber do estado de insolvência da devedora. Registre-se que o Autor intimado a se manifestar em provas quedou-se inerte. Ressalte-se, ainda, a aplicação do disposto no artigo 159 do Código Civil na presente hipótese, uma vez que se trata de ato de alienação é oneroso. 5 - Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, sem que se mostrasse inestimável ou irrisório o proveito econômico, sendo certo, ainda, que a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC não resultará na condenação em valor exorbitante. 6 - Precedentes do STJ e do TJRJ. 7 - Inexistência da contradição apontada nos Embargos. Recurso com efeito prequestionatório. 8 - Acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0118866-66.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 01/10/2021; Pág. 508)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.

Sentença de improcedencia. Inconformismo. 1-são anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Inteligência do disposto no art. 159 do Código Civil. 2-a fraude contra credores atua no plano da eficácia. É caso de ineficácia relativa, isto é, em relação ao credor. 3-a jurisprudência se posicionou no sentido de que para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário a presença dos requisitos consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. 4-ficou provada satisfatoriamente a insolvência da primeira ré (devedora). 5-por outro lado, não restou comprovada a presença do requisito subjetivo da alegada fraude, qual seja, o consilium fraudis. Registre-se que o autor intimado a se manifestar em provas quedou-se inerte. 6-o ato de alienação é oneroso e é por isso que incide o artigo 159 do Código Civil que exige a demonstração de que a compradora sabia ou devia saber do estado de insolvência, o que não restou provado e o ônus da prova é do autor. 7-a litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, é um instituto a ser aplicado quando restar configurado um proceder temerário pela parte, agindo intencionalmente com deslealdade. A 2ª ré alterou a verdade dos fatos. Litigância de má-fé configurada. 8-os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, sem que se mostrasse inestimável ou irrisório o proveito econômico, sendo certo, ainda, que a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC não resultará na condenação em valor exorbitante. 9-sendo assim, merece a reforma a sentença neste capítulo, para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10-precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença parcialmente reformada. Improvimento dos 2º e 3º recursos. Provimento dos 1º e 4º recursos. (TJRJ; APL 0118866-66.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/06/2021; Pág. 632)

 

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