Art 159 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participaçãodos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vintee dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas definanciamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através desuas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais dedesenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursosdestinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios,que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro decada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor dasrespectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervençãono domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para osEstados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação aque se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de2004)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I,excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquernatureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos dodisposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento domontante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entreos demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha neleestabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe acada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma dalei a que se refere o mencionado inciso. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.878.235; Proc. 2021/0114559-4; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 18/03/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O argumento trazido ao presente agravo no sentido de que a pretensão do Recurso Especial prescinde da análise do art. 159, I, da CF não restou expresso no agravo em Recurso Especial, mas tão somente em sede de agravo interno. A impugnação tardia em agravo interno não se presta a suprir o vício do agravo em Recurso Especial. 2. A impugnação específica exigiria manifestação expressa da parte no sentido de que o Recurso Especial não tratou de matéria constitucional, o que não ocorreu in casu. 3. Em sede de agravo em Recurso Especial, é indispensável a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos de inadmissão, uma vez que a decisão que inadmite o Recurso Especial é una e não comporta capítulos autônomos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.927.224; Proc. 2021/0199024-9; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO IMPOSTO DE RENDA E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DE PARCELAS DESTINADAS A INCENTIVOS FISCAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a conclusão da decisão agravada deve ser mantida, pois, como consta da decisão agravada. 3. No caso dos autos, o TRF da 5ª Região, interpretando o art. 159, inciso I, da CF/1988, decidiu que a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação; e a municipalidade apoia sua pretensão em tese que tenta delimitar o conceito de "produto da arrecação"; expressão utilizada pelo art. 159 da Constituição Federal. No contexto, o Recurso Especial não pode ser conhecido, porquanto via recursal inadequada para a revisão de matéria constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.938.235; Proc. 2021/0146186-2; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FPM. DEDUÇÃO DAS DESONERAÇÕES FISCAIS SOBRE IR E IPI. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PIN E DO PROTERRA. DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE. RE 1.075.421 AGR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APENAS QUANTO À DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A primeira omissão apontada possui respaldo, uma vez que com o reconhecimento do seu direito à restituição/compensação dos valores devidos em razão da condenação o acórdão embargado foi silente quanto ao prazo prescricional quinquenal a ser observado em favor do Município autor. 3. Assim, neste ponto devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. 4. No tocante à alegação de ausência de menção a outros incentivos infraconstitucionais além do PIN e do PROTERRA, ressalto que o acórdão embargado, após extensa fundamentação, foi expresso ao reconhecer que não há inconstitucionalidade nas desonerações sobre o IR e sobre o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades, por determinação do art. 158 e art. 159 da Constituição Federal. [...] a sentença deve ser reformada em parte, uma vez que não há ilegalidade/inconstitucionalidade na dedução dos incentivos e isenções sobre o IR e o IPI e nem quanto a não composição da base de cálculo do FPM pelos valores de restituições e descontos do FUNDEB. 5. Ademais, foi incluída a conclusão firmada pelo STF quanto ao tema, conforme bem definido por meio do julgamento do RE 705.423, que culminou com a seguinte tese: Tema 653: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 6. Desse modo, neste particular, verifico que não ocorreu omissão ou contradição no julgado embargado, tendo-se em vista que tratou de todos os pontos apresentados pelo embargante. 7. Embargos de declaração providos em parte, sem alteração quanto ao mérito tratado no acórdão embargado. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 1000257-34.2019.4.01.3700; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 15/03/2022; DJe 24/03/2022)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FPM. DEDUÇÃO DAS DESONERAÇÕES FISCAIS SOBRE IR E IPI. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PIN E DO PROTERRA. DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE. RE 1.075.421 AGR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Assim, não há inconstitucionalidade nas desonerações sobre o IR e sobre o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades, por determinação do art. 158 e art. 159 da Constituição Federal. 3. Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 5. Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE. Vejamos: RECURSo EXTRAORDINÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, B E D) DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO Supremo Tribunal Federal CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA [...].. 6. Com efeito, indevida a dedução dos valores dos incentivos para o desenvolvimento regional da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 7. Apelação do MUNICÍPIO provida. (TRF 1ª R.; AC 1016421-38.2018.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 16/02/2022; DJe 16/02/2022)
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1187 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. REPASSES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL. PIN E PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE. PROTERRA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. O Plenário do STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral, verbis: Tema STF 1187 - É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o caso concreto, infere-se a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto aplicável à hipótese o referido entendimento fixado pelo STF em repercussão geral, no sentido de que, à luz do art. 159, I, b, da Constituição e do art. 72, I, II e § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 3. Portanto, merece reforma a sentença a fim de declarar indevidas as deduções realizadas pela União, a título de PIN e PROTERRA, nas trasnferências realizadas aos Minucípios recorrentes por meio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, observada a prescrição. (TRF 4ª R.; AC 5001825-72.2011.4.04.7205; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 02/08/2022)
AÇÃO POPULAR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS 159 E 167, IV, DA CF. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE.
1. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é um instrumento de transferência obrigatória de arrecadação da União aos Municípios, a ser implementado de acordo com o que preconiza o artigo 159 da CF. 2. Esse produto da arrecadação dos impostos foi expressamente excluído da regra geral da não vinculação prevista no artigo 167, inciso IV, da CF (ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159), razão pela qual inexiste óbice à sua utilização como garantia em operações de empréstimos. (TRF 4ª R.; APL-RN 5000866-10.2020.4.04.7101; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS 159 E 167, IV, DA CF. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE.
1. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é um instrumento de transferência obrigatória de arrecadação da União aos Municípios, a ser implementado de acordo com o que preconiza o artigo 159 da CF. 2. Esse produto da arrecadação dos impostos foi expressamente excluído da regra geral da não vinculação prevista no artigo 167, inciso IV, da CF (ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159), razão pela qual inexiste óbice à sua utilização como garantia em operações de empréstimos. (TRF 4ª R.; RN 5003704-90.2020.4.04.7111; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS 159 E 167, IV, DA CF. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE.
O exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, o que não configura cerceamento de defesa, devendo o magistrado ter no processo a presença de dados suficientes à formação do seu convencimento. (TRF 4ª R.; AG 5046009-48.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS 159 E 167, IV, DA CF. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE.
1. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é um instrumento de transferência obrigatória de arrecadação da União aos Municípios, a ser implementado de acordo com o que preconiza o artigo 159 da CF. 2. Esse produto da arrecadação dos impostos foi expressamente excluído da regra geral da não vinculação prevista no artigo 167, inciso IV, da CF (ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159), razão pela qual inexiste óbice à sua utilização como garantia em operações de empréstimos. (TRF 4ª R.; AG 5044322-36.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Feito que retorna com determinação do STF para, observada a Jurisprudência (ACO 758RE 1.075.421 AGR, 1.173.239 AGR, 572.762/RG), decidir como de direito. 2. Quando da apreciação de mérito pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 04/02/2020, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da municipalidade, que defende, em síntese, que não seria admissível a legislação infraconstitucional concessiva de benefícios fiscais implicar diminuição de receita prevista constitucionalmente, em clara afronta ao art. 159, I, b, da CF/88. 3. Considerado, à época, que a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação e não na receita bruta. Consoante o entendimento firmado pelo STF, sob o rito da repercussão geral, é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União, em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 4. No entanto, o Plenário do col. STF, no julgamento dos RE 572.762/RG, na Sessão realizada em 18/06/2008 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), com repercussão geral reconhecida, consagrou o entendimento de que: A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. 5. Nesse passo, trata-se de caso de exercício do juízo de retratação. Assim, prevalece o entendimento de que a concessão de benefícios fiscais pelos Estados não pode diminuir o repasse da parcela do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08004368820194058307; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/05/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAQUEIRA contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à apelação. 2. A embargante, indica a ocorrência de omissão no julgado, eis que deixou de apreciar as seguintes perspectivas: A) No regime de partilha de alguns tributos, a Constituição Federal estabeleceu que a União fará o repasse de 29% sobre o produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. CIDE para os Estados, e sobre este montante, 25% serão destinados aos Municípios; b) Desde a criação da DRU, através da Emenda Constitucional nº 27/2000, restou determinado que a vigência da DRU não prejudicará os repasses do FPM e do FPE, o que foi mantido pelas EC nº 56/2007, 68/2011 e 93/2016; c) Todavia, a Lei nº 10.336/2001, alterada pela Lei nº 10.866/2004, estabeleceu, inconstitucionalmente, que a União entregará os repasses após a dedução dos valores atinentes à DRU; e d) O STF, no julgamento da ADIN 5628. Relator Ministro Alexandre DE MORAES -, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 1o-A da Lei nº 10.336/01, na redação conferida pela Lei nº 10.866/04, no que determina a dedução da parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159, III, da CF, de modo que a regra por analogia também se aplica aos Municípios. 3. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas (Art. 1.022 do CPC). 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício da fundamentação representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma que findou por reconhecer que a quota-parte do município relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível pode ser objeto da dedução da Desvinculação de Receita da União. DRU. 6. Nesse sentido, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar os termos do julgamento da ADI nº 5628, ressaltando que, Conforme se extrai do voto do Min. Alexandre de Moraes, a razão para a declaração de inconstitucionalidade remonta à ausência de suporte jurídico-constitucional para a restrição do repasse de transferências obrigatórias da UNIÃO para os Estados, considerando que, da mera previsão de desvinculação de receitas da UNIÃO, não se mostra possível inferir uma interferência no arranjo que o próprio texto constitucional previu para a repartição de receitas entre entes federativos, especialmente em prejuízo aos Estados, entes que apresentam maior fragilidade financeira. 7. Em seguida, a decisão embargada mencionou que a medida cautelar concedida de forma monocrática foi confirmada pelo Pleno, em idêntica extensão, concluindo que o julgamento definitivo da ADI 5628/DF retirou a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336/01, na redação conferida pela Lei nº 10.866/04, que determina a dedução da parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159, III, da CF. 8. Em vista disso, considerando que não foi feita qualquer referência aos municípios, a decisão recorrida findou por afirmar que não se cogita a aplicação de interpretação analógica à decisão paradigma com o propósito de promover a extensão da abrangência do julgamento para fazer alcançar os aludidos entes subnacionais, mercê da expressa dicção do voto condutor. 9. Adicionalmente, avulta consignar que o acórdão embargado, reconhecendo a sua relevância para o deslinde da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região, fez referência à evolução da redação do art. 76 do ACDT, que trata da DRU, reconhecendo a sua repercussão no montante da arrecadação a ser transferido aos Estados e ao Distrito Federal. 10. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 11. Avulta registrar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 12. Por conseguinte, ressoa evidente que a pretensão recursal da embargante foi utilizada com o propósito de provocar rejulgamento da causa, demonstrando inconformismo com o teor da decisão proferida, sem considerar que a discussão já foi exaurida no acórdão, bem como que tal finalidade não se cogita em sede de embargos de declaração. 13. Por fim, cumpre salientar que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 14. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 15. Desse modo, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 16. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08000959120214058307; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 28/04/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Município em face da sentença proferida que julgou improcedente o pedido acerca da integralização da cota do autor no FPM, em correspondência ao repasse de 1% sobre a arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que a União estava obrigada a efetuar nos meses de dezembros de dezembro/2010 a dezembro/2015, nos termos do art. 159, I, d, da CF/88, diante da ausência de provas de que os valores repassados foram feitos a menor. 2. O Fundo de Participação dos Municípios, segundo preceitua o art. 159, inciso I, da CF/88, é constituído do percentual de 22,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), acrescido de 1% incluído pela Emenda Constitucional nº 55/2007, que será entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano, totalizando o percentual de 23,5%. 3. A transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação e não na receita bruta, justamente porque a finalidade do FPM é transferir aos entes estatais os valores que, pelas regras de competência tributária, pertenceriam à União. 4. No julgamento do RE 705.423/SE, em sede de repercussão geral, o Plenário do STF assentou ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 5. Afigura-se legítima a dedução dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pelo Governo Federal da base de cálculo do FPM em favor do Município, alusivo ao produto da arrecadação do IR e do IPI, em conformidade com o posicionamento construído pelo STF. 6. Na hipótese, o Município recorrente não apresentou prova acerca de suposto valor repassado a menor ao Município, fazendo alusão de maneira genérica de que teria havido diferenças, sem nada demonstrar. Precedentes: (PROCEsSO: 08027902420164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021); (PROCESSO: 08012832320194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Lima (CONVOCADA), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2020). 7. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa. R$265.189,01), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08032016720164058200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 19/04/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. DEDUÇÃO DA RECEITA DO IR E DO IPI RELATIVO AOS INCENTIVOS FISCAIS, ISENÇÕES, RESTITUIÇÕES E DESCONTO ANTECIPADO DO FUNDEB. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Conceição/PB contra sentença que: I. Julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) a retificar o cálculo dos próximos repasses das cotas de FPM, em favor do Município Autor, procedendo a apuração da base de cálculo do FPM antes da dedução dos valores correspondentes aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA, ante o reconhecimento desse pleito pela União; I. A) Deferir a restituição/compensação das cotas mensais do FPM, que tenham sido deduzido antecipadamente os incentivos financeiros PIN e PROTERRA, excepcionadas as parcelas anteriores a 03.08.2016, que foram alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser respeitados os termos da legislação que rege a restituição vigente à época da propositura da ação, notadamente o art. 170-A e art. 165 e seguintes, todos do CTN; II. Julgou improcedentes os pedidos autorais quanto à apuração da base de cálculo das cotas do FPM antes da dedução da receita do IR e do IPI relativo aos incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB. Além disso, deixou de condenar a União em honorários advocatícios, face ao reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, e condenou a parte autora em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, §3º, I e II, do CPC. 2. No caso em apreço, o Município de Conceição/PB objetiva a União proceda à correção para os próximos repasses das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em favor do Município-Autor e que proceda à apuração da base de cálculo do FPM antes da dedução das receitas do IR e do IPI e dos valores correspondentes aos incentivos fiscais relacionados ao PIN, PROTERRA, ISENÇÕES, RESTITUIÇÕES e desconto antecipado do FUNDEB. 3. Ao apresentar contestação, a União reconheceu em parte a procedência do pedido, no que pertine à retificação do cálculo das cotas de FPM antes da dedução dos valores relativos aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA, em razão do julgamento da ACO nº 758/SE pelo Pleno do STF, amparada no Parecer SEI Nº 1302/2019/ME, editado na forma do art. 19, II, V e VI, da Lei nº 10.522/2002 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 502/2016, art. 2º, III, IV, V e VII. No que tange ao pedido relativo à apuração da base de cálculo das cotas de FPM antes da dedução das receitas do IR e do IPI, dos valores correspondentes aos incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB, defendeu que a ação deveria ser julgada improcedente. 4. Na sentença, o juízo de origem entendeu que: A) Ante o reconhecimento de procedência parcial pela União, quanto a retificação das cotas do FPM, em razão da dedução prévia dos incentivos PIN e PROTERRA, tal ponto não comporta mais qualquer análise ou discussão e enseja o julgamento procedente quanto a este ponto; b) o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM seja composto pelo produto dos dois impostos (IR e IPI), isso inclui automaticamente o resultado das desonerações; b) no julgamento do RE nº 705.423/SE, sob o rito da repercussão geral (Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016), com decisão transita em julgado em 22.02.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em 23.11.2016, a seguinte tese, no Tema 653: é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades; c) Segundo o Min. Edson Fachin, a expressão produto da arrecadação, prevista no art. 159, I, da CF/88, deve ser interpretada como resultado efetivo. E não potencial. Da arrecadação dos dois impostos (IPI e IR), incluído no cômputo do resultado das desonerações. Logo, no cálculo do valor a ser repassado aos municípios, devem ser descontados benefícios fiscais concedidos pela União; d) Caso fosse vedada a realização das deduções seria a União duplamente penalizada, pois, de um lado, estaria deixando de auferir receitas, em decorrência dos incentivos fiscais e, de outro, permaneceria obrigada à transferência constitucional de receitas em favor dos municípios; e) repise-se que julgamento do RE nº 705.423/SE, em decisão vinculante, o Plenário do STF (Tema 653) entendeu que, mesmo se tratando de repasse de receitas com alíquotas constitucionalmente determinadas e de importância essencial à manutenção da saúde financeira dos Entes Federativos, são constitucionais as deduções no FPM, dos valores não recolhidos pela UNIÃO em virtude de eventuais desonerações nas alíquotas de IPI e IR; f) o precedente invocado pelo Município autor, Ação Civil Originária. ACO nº 758/SE, julgado em 19.12.2016, com trânsito em julgado em 20.09.2017, foi apreciado pelo plenário do STF, porém não se revestiu do caráter vinculante, visto que não foi submetido ao rito dos julgamentos repetitivos ou de repercussão geral; g) o referido precedente não se amolda ao caso em análise neste feito, eis que a decisão proferida na ACO nº 758/SE afastou a dedução dos programas PIN e PROTERRA unicamente em relação ao Fundo de Participação dos Estados. FPE; h) Em que pese tal conclusão, a discussão sobre a retificação do cálculo das cotas de FPM antes da dedução dos valores relativos aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA não comporta análises e discussões processuais, visto que a União reconheceu o pleito autoral quanto a esse ponto na contestação; I) Quanto aos descontos antecipados da parcela do FUNDEB, também não se vislumbra qualquer ilicitude na operação. Eis que a Lei nº 11.494/07, que disciplina o FUNDEB, dispõe, em seu art. 3º, que este será composto, dentre outras fontes, por 20% do valor de repasse do FPM, que, por seu turno, é composto por uma alíquota da arrecadação do IR e do IPI, sendo o montante abatido correspondente à arrecadação líquida destes impostos no período anterior. Ao realizar tais descontos, a União está a resguardar os recursos para esse fundo especial, de origem constitucional, a ser aplicado exclusivamente no fomento à educação básica; j) Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição/compensação após o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 170-A, do CTN[3], acrescidos de SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), desde a data do recolhimento indevido até o momento da efetiva restituição (Súmula nº 162 do STJ), excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); k) Outrossim, considerando que o procedimento de compensação tributária é regido por instruções normativas específicas do referido órgão fiscal, deve o processo de compensação seguir o seu trâmite natural no âmbito do Fisco. 5. Em relação ao mérito da demanda, vê-se que a sentença recorrida não merece reparos, tendo em vista que está em consonância com a jurisprudência desta Terceira Turma (PROCESSO: 08003199420194058405, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2020; PROCESSO: 08163399620194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2020). 6. Além disso, no que diz respeito à verba honorária, ressalto que o art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 estabelece que não serão fixados honorários advocatícios em desfavor do Fazenda Nacional, quando esta, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 do referido comando legal. 7. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a dispensa do pagamento de verba honorária pressupõe o expresso reconhecimento da procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que ocorreu no caso dos autos. 8. Em que pese a previsão normativa do art. 90, §4º, do CPC, no sentido de que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, o comando do art. 19 da Lei nº 10.522/02 deve prevalecer por se tratar de Lei Especial que contempla especificamente o caso do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. 9. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08007672620214058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DA DRU. ADI Nº 5628. EXTENSÃO DA RATIO DO JULGADO AOS MUNICÍPIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSOS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido do Município de Uiraúna/PB de recebimento do repasse dos valores correspondentes ao coeficiente individual sobre a arrecadação da CIDE sem a dedução da parcela da Desvinculação de Receitas da União (DRU). 2. A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, oferta, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e suscita a limitação temporal dos efeitos do decisum, assim como destaca a necessidade de observância da prescrição quinquenal. No mérito, narra a evolução histórica da DRU e defende a constitucionalidade das retenções realizadas, destacando inclusive a legalidade do art. 1º-A da Lei nº 10.336/2001, o qual apenas regulamentaria a norma do art. 159, III, § 4º, da CF, que prevê que o produto da arrecadação bruta da CIDE, 29%, pertence aos Estados e sobre esta base de cálculo e 25% pertence aos Municípios, não havendo que se falar em violação do princípio federativo. 3. Não merece reforma a sentença no que tange ao valor atribuído à causa (R$ 180.000,00), o qual se revela razoável diante da impossibilidade de imediata mensuração do proveito econômico obtenível com a demanda. Ademais, note-se que a condenação no ônus sucumbencial tomou como base de cálculo o valor efetivo da condenação, afastando qualquer prejuízo à União pela estimativa do valor ora impugnado. 4. No que concerne à limitação temporal dos efeitos da sentença, eventuais repasses realizados pela União e recebidos pelo Município acionante sem que tenha ocorrido o desconto a título de DRU, por razões diversas, deverão ser devidamente comprovados quando da fase de liquidação e cumprimento da obrigação de pagar, observada ainda a prescrição quinquenal, como previsto na sentença. 5. Cuidou-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Município de Uiraúna/PB em face da União Federal, objetivando obter o repasse do seu coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sem abatimento da parcela da Desvinculação de Receitas da União (DRU). 6. O repasse do coeficiente individual sobre a arrecadação da CIDE ao Município se dá por intermédio estadual, uma vez que o valor global correspondente a 29% da arrecadação líquida da contribuição é creditado pelo Banco do Brasil nas contas vinculadas dos Estados e do Distrito Federal segundo percentuais individuais calculados e informados até março pelo Tribunal de Contas da União. Desse valor creditado, 25% transitam pelas contas dos Estados e são automaticamente transferidos para contas individuais vinculadas aos Municípios do respectivo Estado, também segundo percentual informado pelo TCU. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5628, estabeleceu que o art. 76 do ADCT, com a redação dada pela EC 93/2016, não autorizou a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. Assim, concluiu-se que o art. 1º-A, parte final, da Lei nº 10.336/2001, com a redação da Lei nº 10.866/2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159, III, da Constituição de 1988, uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide destinada aos Estados. 8. Com efeito, a ratio do julgado deve ser estendida aos Municípios, pois se afigura inviável uma interferência no arranjo que o próprio texto constitucional previu para a repartição de receitas entre os entes federativos, sobretudo em prejuízo dos Municípios, entes que, em regra, apresentam uma maior fragilidade financeira. Além disso, não se pode olvidar o princípio da isonomia, pois não há justificativa para se conceder tratamento diferenciado à parcela destinada aos entes federados, por força das regras de repartição de receitas. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária 08005049720174058310, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgado em 25/09/2018. 9. Remessa oficial e apelação improvidas, majorando-se em 1% os honorários em desfavor da Fazenda Nacional, nos termos do § 11, art. 85, do CPC. (TRF 5ª R.; APL-RN 08117636020194058200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 25/01/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. LEI ESTADUAL Nº 4.454/2017. ALÍQUOTA ADICIONAL DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.733/AM. VINCULAÇÃO DA RECEITA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O ALUSIVO FUNDO, INSCULPIDO NO ART. 82, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA ÍNCLITA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão cinge-se na cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS, instituído pela Lei Estadual nº 4.454/2017 ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. 2. Inicialmente, quanto ao Princípio da Anterioridade, destaco que a alusiva temática já foi devidamente apreciada, em sede de controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.733/AM, perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, na qual foi declarada a inconstitucionalidade, parcial, da norma, sem redução de texto, assentando a impossibilidade de cobrança, no mesmo exercício financeiro, em que a Lei que instituiu o adicional de alíquota foi publicada, isto é, entre o período de 01 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017. 3. In casu, as 30 (trinta) Notas Fiscais acostadas ao caderno processual apresentam como referência os anos de 2019 e 2020, portanto, fora do lapso temporal que resultou na impossibilidade de cobrança, apontado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em obediência ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. À vista disso, não há ilegalidade na cobrança do tributo lançado nas preditas faturas. 4. É bem de se ver que a matéria concernente à Lei Complementar, já foi pacificada nesta Cote de Justiça, no sentido de que os Estados Membros e o Distrito Federal devem, ao instituir a exação, observar as normas gerais definidas por Lei Complementar Federal, sendo desnecessária a edição de Lei Complementar Estadual, para criar o adicional de Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. 5. Lado outro, não se faz necessário tecer longas considerações acerca do assunto, uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal já consolidou a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, salientando que valerá o disposto em qualquer legislação estadual, até que sobrevenha a Lei Complementar federal, prevista no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.454/2017. 6. Noutro giro, não há vinculação indevida na destinação de valores originários da arrecadação de Imposto, haja vista que a redação do art. 80, § 1º, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, destaca que, aos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, não se aplicam as disposições dos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição Federal. 7. Assim sendo, é de inexorável constatação que deve ser reformada a Sentença recorrida, porquanto ausente o direito líquido e certo da Impetrante, isto porque a exação imposta pela Fazenda encontra amparo legal, posição, esta, ratificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; AC 0610242-80.2020.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 18/05/2022; DJAM 18/05/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIÂNIAPREV E DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PARA DISCUTIR AS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ROL DE DOENÇAS INCAPACITANTES. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. TERMO INICIAL DO JURO DE MORA.
I. A goiâniaprev é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, seja em relação à isenção de contribuição previdenciária, seja em relação à isenção do imposto de renda, uma a vez que a Lei que criou o ipsm (art. 22 da Lei n. 8.537/2007), atual goiâniaprev, consignou que a finalidade de gestão do plano de benefícios previdenciários assegura sua responsabilização, haja vista que a prática de atos de gestão implica não só no pagamento dos benefícios previdenciários como também na administração da folha como um todo, exercendo atos de cobrança das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, legitimando-a a figurar no polo passivo. II. Também é legítimo para figurar no polo passivo o município de Goiânia, uma vez que, por força dos artigos 110 e 111 da Lei nº 8.095/02, ele é o responsável direto e exclusivo pelo pagamento e repasse mensal dos benefícios previdenciários e, ao mesmo tempo, é solidariamente responsável com a autarquia previdenciária pelo pagamento dos benefícios aos segurados. III. É legítimo também, no que diz respeito à isenção do imposto de renda, face a incorporação da verba aludida ao seu patrimônio, conforme previsão do art. 159, I, § 1º, da Constituição Federal, entendimento que já se encontra devidamente assentado através da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. lV. No tocante à alegação de incompetência da justiça comum estadual, saliente-se que o reconhecimento da legitimidade dos apelantes torna inequívoca a competência atual, o que, inclusive, já foi afirmado pela jurisprudência do STJ (AGRG no RESP 1480438/SP). V. Não se aplica ao caso dos autos o tema 350 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ele diz respeito às hipóteses nas quais se discute a concessão de benefício previdenciário, ao passo que o pedido formulado pelo ora apelado refere-se a matéria de natureza tributária (contribuição previdenciária e imposto de renda), o que afasta a incidência do tema adrede mencionado. VI. Da inaplicabilidade reconhecida, decorre, como consequência óbvia, a inexigibilidade do requerimento administrativo como condição prévia para se buscar o anteparo da jurisdição, fato que, inobservado, poderia implicar em malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJGO; RN 5028063-67.2020.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 910)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA NA PENSÃO DO AUTOR, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 7.713/1988. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE CABE AO ESTADO, DESTINATÁRIO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão decidiu com base no que era necessário e suficiente ao deslinde das matérias de fato e de direito, tendo consignado expressamente que cabe ao Estado a repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte, haja vista ser destinatário da receita tributária, por expressa determinação constitucional. 2. Destacou-se que o desconto indevido foi efetivado e devidamente comprovado, não prosperando a mera alegação, sem mínimo suporte contábil, de que parte do Imposto de Renda retido na fonte pode ter sido regularmente restituída por meio de deduções legais. 3. A nova alegação, de que a União abateria o imposto retido do montante a ser repassado ao Estado, por força do disposto no art. 159, § 1º, da Constituição Federal, não prospera, porquanto o dispositivo é expresso no sentido de que a parcela da arrecadação do imposto de renda é excluída do cálculo da entrega a que se refere o artigo. 4. Omissões não configuradas, bem como não preenchido qualquer requisito previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando os declaratórios à rediscussão da matéria. 5. Desprovimento dos embargos. (TJRJ; APL 0177003-70.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 14/07/2022; Pág. 392)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FPM. DEDUÇÃO DAS DESONERAÇÕES FISCAIS SOBRE IR E IPI. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PIN E DO PROTERRA. DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE. RE 1.075.421 AGR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Assim, não há inconstitucionalidade nas desonerações sobre o IR e sobre o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades, por determinação do art. 158 e art. 159 da Constituição Federal. 3. Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 5. Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE. Vejamos: RECURSo EXTRAORDINÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, B E D) DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO Supremo Tribunal Federal CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA [...].. 6. Com efeito, indevida a dedução dos valores dos incentivos para o desenvolvimento regional da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 7. Apelação e Remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AC 0105270-78.2015.4.01.3700; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJe 17/09/2021)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FPM. DESONERAÇÃO DO IR E DO IPI DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DAS QUOTAS DEVIDAS AOS MUNICÍPIOS. REPASSE DO VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO. JULGAMENTO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIN E DO PROTERRA DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE. RE 1.075.421 AGR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS RESTITUIÇÕES E DESCONTOS DO FUNDEB NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO FPM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Ademais, em julgamento realizado com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 705.423, foi fixada a seguinte tese: Tema 653: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 3. Nesse sentido: [...] não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão produto da arrecadação prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. [...](RE 705423, Relator(a): Edson fACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) 4. Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 6. Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE. Vejamos: RECURSo EXTRAORDINÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, B E D) DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO Supremo Tribunal Federal CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA [...].. 7. Com efeito, indevida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 8. Quanto ao pedido de acréscimo das restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo do FPM, ressalta-se que a destinação definida para os recursos de cada fundo (FPM e FUNDEB) é diferente e específica. 9. Por determinação constitucional a cota reservada para o FUNDEB possui vinculação exclusiva para a manutenção e desenvolvimento do ensino. 10. Desse modo, os recursos para a formação da receita do FUNDEB também possuem vinculação exclusiva, o que impossibilita a composição de duas bases de cálculo de fundos específicos e distintos com uma única arrecadação. 11. Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO. 12. Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas da sociedade em geral. 13. Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios FPM. 14. Apelação e remessa oficial providas em parte. (TRF 1ª R.; AC 0047900-35.2015.4.01.3800; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 31/08/2021; DJe 03/09/2021)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FPM. DEDUÇÃO DAS DESONERAÇÕES FISCAIS SOBRE IR E IPI. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PIN E DO PROTERRA. DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE. RE 1.075.421 AGR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Assim, não há inconstitucionalidade nas desonerações sobre o IR e sobre o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades, por determinação do art. 158 e art. 159 da Constituição Federal. 3. Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 5. Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE. Vejamos: RECURSo EXTRAORDINÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, B E D) DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO Supremo Tribunal Federal CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA [...].. 6. Com efeito, indevida a dedução dos valores dos incentivos para o desenvolvimento regional da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 7. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1016352-06.2018.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 31/08/2021; DJe 03/09/2021)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FPM. DEDUÇÃO DAS DESONERAÇÕES FISCAIS SOBRE IR E IPI. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PIN E DO PROTERRA. DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE. RE 1.075.421 AGR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Assim, não há inconstitucionalidade nas desonerações sobre o IR e sobre o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades, por determinação do art. 158 e art. 159 da Constituição Federal. 3. Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 5. Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE. Vejamos: RECURSo EXTRAORDINÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, B E D) DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO Supremo Tribunal Federal CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA [...].. 6. Com efeito, indevida a dedução dos valores dos incentivos para o desenvolvimento regional da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 7. Apelação provida em parte. (TRF 1ª R.; AC 0023571-04.2015.4.01.3300; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJe 27/08/2021) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FPM. DESONERAÇÃO DO IR E DO IPI DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DAS QUOTAS DEVIDAS AOS MUNICÍPIOS. REPASSE DO VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO. JULGAMENTO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIN E DO PROTERRA DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE. RE 1.075.421 AGR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS RESTITUIÇÕES E DESCONTOS DO FUNDEB NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO FPM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Ademais, em julgamento realizado com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 705.423, foi fixada a seguinte tese: Tema 653: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 3. Nesse sentido: [...] não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão produto da arrecadação prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. [...](RE 705423, Relator(a): Edson fACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) 4. Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 6. Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE. Vejamos: RECURSo EXTRAORDINÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, B E D) DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO Supremo Tribunal Federal CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA [...].. 7. Com efeito, indevida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 8. Quanto ao pedido de acréscimo das restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo do FPM, ressalta-se que a destinação definida para os recursos de cada fundo (FPM e FUNDEB) é diferente e específica. 9. Por determinação constitucional a cota reservada para o FUNDEB possui vinculação exclusiva para a manutenção e desenvolvimento do ensino. 10. Desse modo, os recursos para a formação da receita do FUNDEB também possuem vinculação exclusiva, o que impossibilita a composição de duas bases de cálculo de fundos específicos e distintos com uma única arrecadação. 11. Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO. 12. Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas da sociedade em geral. 13. Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios FPM. 14. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte. (TRF 1ª R.; AC 1005258-70.2018.4.01.3300; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJe 06/08/2021)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FPM. DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PIN E DO PROTERRA DAS PARCELAS DO FPM. INDEVIDA. ACO Nº 758/SE. RE 1.075.421 AGR/PE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 4. Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE. Vejamos: RECURSo EXTRAORDINÁRIO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, B E D) DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO Supremo Tribunal Federal CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA [...].. 5. Com efeito, indevida a dedução dos valores dos incentivos para o desenvolvimento regional da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 6. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1024553-84.2018.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJe 06/08/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO. MUNCÍPIOS. PARTICIPAÇÃO. ARTIGO 159, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. PROGRAMAS PIN E PROTERRA. SUBTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE. ACO N. 758. MESMA RATIO DECIDENDI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 653 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I.
Ao recurso extraordinário foi negado seguimento, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 705.423/SE, julgado com repercussão geral (tema 653): “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. ” II. Ao julgar o AgRg no RE 705.423/SE (tema 653), o STF se restringiu a interpretar a constitucionalidade concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios. Resta claro que a Excelsa Corte, ao julgar o declinado tema, não se manifestou especificamente em relação às perdas decorrentes da afetação do Imposto de Renda para sub-fundos referentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA, um dos pontos que foi objeto do recurso extraordinário da agravante. III. Acerca deste tema específico, já decidiu o STF, na Ação Cível Originária (ACO) n. 758, no sentido de serem afastados das deduções referentes ao PIN e PROTERRA, os valores relativos aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados: “FUNDO. ESTADOS. PARTICIPAÇÃO. ARTIGO 159, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. PROGRAMAS PIN E PROTERRA. SUBTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE. A participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR. QUINQUÊNIO. Uma vez reconhecido certo direito, cumpre observar o prazo prescricional. ” (ACO 758, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01- 08-2017). lV. Embora o caso declinado, na ACO n. 758, refira-se à Fundo de Participação do Estado, a sua ratio decidendi é a mesma destes autos, sendo, em tese, perfeitamente aplicável a casos em que se pretende afastar as deduções referentes ao PIN e PROTERRA dos valores relativos aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios. Deve-se reconhecer, portanto, a distinção deste caso. Por isto, apresenta-se prudente a não aplicação do tema 653 a este feito e, consequentemente, a remessa dos autos à Excelsa Corte para melhor análise. V. Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário do Município. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0084632-24.2015.4.01.3700; Corte Especial; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; DJF1 03/03/2021) Ver ementas semelhantes
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