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Art 159 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 159 -Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outrosórgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientaçãoàs empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC.

1. No exame dos presentes recursos aplica-se o CPC/73. 2. Não houve cerceamento de defesa. Os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de realização de perícia ou de oitiva de testemunhas. Precedente. 3. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não pode servir de obstáculo à sua responsabilização sempre que, na execução da obra ou do empreendimento, venha ele a causar prejuízos a outrem. 4. O réu estará legitimado a responder aos termos da ação sempre que, em tese, tiver a obrigação de fazer, não fazer, dar a coisa ou pagar a quantia que lhe é demandada pelo autor. No caso, essa obrigação, em tese, decorre da expressa previsão do art. 942, caput, do Código Civil. Se essa responsabilidade solidária realmente existe no caso concreto, trata-se de questão relativa ao mérito da causa e como tal deve ser apreciada. 5. Os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização regressiva encontram-se suficientemente descritos, tanto que permitiram a apresentação de substancial defesa pelos réus. Alegação de inépcia da petição inicial rejeitada. 6. Não existe na legislação qualquer vedação, em tese, ao acolhimento do pedido de indenização regressiva (ressarcimento) dos benefícios previdenciários que o INSS teve que pagar aos dependentes do segurado vítima de acidente de trabalho. Ao contrário, essa postulação encontra expressa autorização no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 7. Tratando-se de meio ambiente do trabalho, o empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. Isso decorre da combinação dos arts. 7º, XXII e XXVIII; 200, VIII, e 225 da Constituição Federal e dos arts. 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integrados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Aqueles que se aproveitam do serviço prestado pelo trabalhador, seja o empreiteiro (CONSÓRCIO), seja o contratante da obra (METRÔ), têm a obrigação - derivada do contrato de trabalho - de zelar pela sua saúde e integridade física. 8. Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa no tocante ao acidente do trabalho devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador e/ou seus sucessores (CF, art. 7º, XXVIII), como também ao órgão de Previdência Social (Lei nº 8.213/91, arts. 120 e 121). Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, art. 942, caput). 9. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, tenha reconhecido a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade trabalhista ao ente da Administração Pública, fez expressa ressalva nos casos de culpa deste último, especialmente quando deixa de fiscalizar o exato cumprimento das obrigações pela empresa empregadora contratada. 10. Os elementos de convicção acima transcritos, portanto, demonstram a negligência e a imprudência dos réus quanto ao disposto no art. 157 da CLT. Configurada a conduta culposa (negligente e imprudente) dos réus que causou o acidente fatal sofrido pelos funcionários. 11. O adimplemento das contribuições ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) não exclui a responsabilidade da empresa que incorre em dolo ou culpa, nos exatos termos do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 12. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado inconstitucional. 13. O dano material sofrido pelo INSS é evidente, haja vista que teve que custear, com recursos públicos provenientes do seu orçamento, benefício previdenciário originado de conduta culposa dos réus. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade) que levam à responsabilidade solidária dos réus pela indenização regressiva devida ao INSS, que teve de arcar com o benefício previdenciário devido às famílias dos trabalhadores acidentados. 14. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas devem ser estipulados com base na Taxa Selic, nos termos do item 4.2.2 da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprova o Manual de Cálculos de Liquidação no âmbito da Justiça Federal. 15. Apelação do INSS provida. Apelações dos réus não providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009959-91.2009.4.03.6100; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 29/04/2021; DEJF 08/07/2021)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.

1. No exame dos presentes recursos aplica-se o CPC/73. 2. A decisão judicial que determina o arquivamento de inquérito policial não impede o prosseguimento da ação indenizatória. Art. 67, I, do Código de Processo Penal. 3. A sentença está fundamentada no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para apurar as circunstâncias do acidente de trabalho que vitimou o segurado, o qual foi plenamente submetido ao contraditório e à ampla defesa. 4. Os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de realização de perícia ou de oitiva de testemunhas. 5. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não pode servir de obstáculo à sua responsabilização sempre que, na execução da obra ou do empreendimento, venha ele a causar prejuízos a outrem. 6. O réu estará legitimado a responder aos termos da ação sempre que, em tese, tiver a obrigação de fazer, não fazer, dar a coisa ou pagar a quantia que lhe é demandada pelo autor. No caso, essa obrigação, em tese, decorre da expressa previsão do art. 942, caput, do Código Civil. Se essa responsabilidade solidária realmente existe no caso concreto, trata-se de questão relativa ao mérito da causa e como tal deve ser apreciada. 7. Os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização regressiva encontram-se suficientemente descritos, tanto que permitiram a apresentação de substancial defesa pelos réus. Alegação de inépcia da petição inicial rejeitada. 8. Não existe na legislação qualquer vedação, em tese, ao acolhimento do pedido de indenização regressiva (ressarcimento) dos benefícios previdenciários que o INSS teve que pagar aos dependentes do segurado vítima de acidente de trabalho. Ao contrário, essa postulação encontra expressa autorização no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 9. Tratando-se de meio ambiente do trabalho, o empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. Isso decorre da combinação dos arts. 7º, XXII e XXVIII; 200, VIII, e 225 da Constituição Federal e dos arts. 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integrados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Aqueles que se aproveitam do serviço prestado pelo trabalhador, seja o empreiteiro (CONSÓRCIO), seja o contratante da obra (METRÔ), têm a obrigação - derivada do contrato de trabalho - de zelar pela sua saúde e integridade física. 10. Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa no tocante ao acidente do trabalho devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador e/ou seus sucessores (CF, art. 7º, XXVIII), como também ao órgão de Previdência Social (Lei nº 8.213/91, arts. 120 e 121). Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, art. 942, caput). 11. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, tenha reconhecido a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade trabalhista ao ente da Administração Pública, fez expressa ressalva nos casos de culpa deste último, especialmente quando deixa de fiscalizar o exato cumprimento das obrigações pela empresa empregadora contratada. 12. Os elementos de convicção acima transcritos, portanto, demonstram a negligência e a imprudência dos réus quanto ao disposto no art. 157 da CLT. Configurada a conduta culposa (negligente e imprudente) dos réus que causou o acidente fatal sofrido pelos funcionários. 13. O adimplemento das contribuições ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) não exclui a responsabilidade da empresa que incorre em dolo ou culpa, nos exatos termos do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 14. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado inconstitucional. 15. O dano material sofrido pelo INSS é evidente, haja vista que teve que custear, com recursos públicos provenientes do seu orçamento, benefício previdenciário originado de conduta culposa dos réus. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade) que levam à responsabilidade solidária dos réus pela indenização regressiva devida ao INSS, que teve de arcar com o benefício previdenciário devido às famílias dos trabalhadores acidentados. 16. Afastada a aplicação dos arts. 475-Q e 475-R do CPC/73, que tratam da constituição de capital para assegurar o pagamento mensal do valor da pensão, porque não se está diante de pedido de prestação alimentícia, mas de indenização. 17. Apelações parcialmente provida e não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009966-83.2009.4.03.6100; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 29/04/2021; DEJF 08/07/2021)

 

FORÇA MAIOR.

O art. 502 da CLT estabelece como força maior o evento que tenha por consequência a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, não sendo este o caso dos autos. Não comprovada a adoção de medidas menos drásticas, a dispensa realizada, com pagamento parcial das verbas rescisórias, não encontra respaldo na norma coletiva que a regulamentou. ". 1000771-34.2020.5.02.0048Juíza relatora Maria José Bighetti Ordono Rebello. Publicado em 10/03/2021. Acontece, conforme noticiado nos autos, foi distribuída a ação de consignação em pagamento 0000341-63.2020.5.06.0121 à 1ª Vara de Paulista, conforme documentos acostados aos autos, fls. 320/ 322, na qual houve sentença proferida, já transitada em julgado, com quitação das parcelas no limite da quantia consignada"no valor de RS 1.000,00 (um mil reais). Como corolário da dispensa sem justa causa, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço, saldo de salário, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional. (....) Conforme extrato do FGTS fls. 31-32, verifica-se; depósitos de fevereiro/2019 até janeiro/2020; depósito rescisório em RS 49,97 e depósito da multa rescisória em R$ 253,62. Não comprovou a Reclamada os recolhimentos dos meses de fevereiro/2020 até 09/04/2020 e o valor da multa rescisória depositada foi a menor, calculado em 20%, sobre os depósitos constantes da conta vinculada do autor. Assim, defere-se o pagamento de indenização pelos depósitos faltantes, inclusive do período do aviso prévio, acrescida da multa de 40% e diferença da multa rescisória em R$ 253,62. Utilize-se como base para cálculo o valor do último salário informado na inicial. Autoriza-se a dedução o valor de R$1.000,00, pago através da ação de consignação acima referida. Ratifica-se a decisão exarada em sede de tutela de urgência que determinou a liberação do FGTS depositado mediante alvará e emissão da certidão para habilitação no programa do seguro desemprego (fls. 61-63)" Apelo da reclamada desprovido, no ponto. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega a empresa que, em face de sua insuficiência financeira, é incabível seu condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais. Invoca o art. 98 do CPC. Não lhe assiste razão. O pleito de concessão de justiça gratuita foi indeferido à ré, motivo pelo qual permanece o condeno ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos moldes determinados no decisum atacado (10%, dez por centro, sobre o valor dos pedidos procedentes, a ser apurado em liquidação). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Defende a demandada que "Os juros e correção deverão incidir apenas após o trânsito em julgado da demanda, pois inexiste mora até o presente momento. Quanto aos juros, deve ser observado o disposto na Lei nº 8.177, de 01/03/91 (1% ao mês, de forma simples). No que se refere à correção monetária, é de se destacar que o índice a ser adotado deve respeitar o mês subsequente, e não da competência, na medida em que devem ser observados os ditames do art. 159 da CLT e o que dispõe a Lei nº 8,177/91. Deve-se ainda usar a TR como indexador monetário. Saliente-se, inclusive, que a recente Orientação Jurisprudencial n 124 da Colenda 1ª Seção de Dissídios Individuais do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho vem corroborar a tese ora defendida, tendo sido convertida no Enunciado nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. " Na sentença revisanda, assim pronunciou-se a Juíza de primeiro grau acerca do tema em destaque: "O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021 /DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal houve a modulação dos seus efeitos, restando estabelecido que: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil) e; (III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Assim é que, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, DETERMINO: Aplicação do IPCA-E até a notificação inicial da parte reclamada e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente Sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema. Prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei nº 8.177/91, por incompatíveis. " Merece ajuste a sentença vergastada, embora não nos moldes pleiteados pela reclamada. Explico. A princípio, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA. E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Grifei. Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Original sem grifos. Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). Ocorre que, em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA. E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Do extrato do julgamento constou os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.". Destaquei. In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927, I, do CPC). Posicionamento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§12 e 14, do Código de Rito. Ressalto, quanto à taxa SELIC, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "ADMINiSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmula nº 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Súmula nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196. 3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA. 1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (CF. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula nº 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária. O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento. 7. Agravo interno não provido. " (AgInt no RESP 1580540/PR, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Grifei. Sendo assim, mediante atuação de ofício, determino a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, em sede de aclaratórios, na ADC nº 58/DF. Por fim, ressalto que, na planilha de cálculo de Id. E0e906d, integrante da sentença, já restou determinada a observância ao disposto na Súmula nº 381 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Na sentença vergastada, a Juíza indeferiu as multas em epígrafe sob os seguintes fundamentos: "Improcedem as multas dos arts 477 e 467 da CLT eis que consignadas, tempestivamente, as parcelas incontroversas. " Pede a autora a reforma da decisão quanto às aludidas multas. Aduz que, contrariamente ao que entendeu a Magistrada singular, existem verbas incontroversas nos autos. Argui que "analisando a própria sentença da ação de consignação de número: 0000341. 63.2020.5.06.0121, temos que a MM. Magistrada se equivocou ao fundamentar sua decisão, pois não houve pagamento tempestivo (...)". Assevera não ter havido qualquer pagamento de verbas rescisórias e, conforme leitura da defesa da reclamada, a mesma limitou-se a afirmar que as quantias já haviam sido pagas. Após, de forma contraditória, diz ter havido um pagamento, embora incompleto e fora do prazo legal. Analisando os autos, verifico que a Juíza de primeiro grau, em 15/06/2021, despachou: "Considerando que ao contestar a demanda a parte Ré faz menção de haver ação de consignação visando pagamento das verbas rescisórias, cuja tramitação ocorreu perante o Juízo da 1ª Vara de Paulista, converto o feito em diligência para determinar que a Secretaria, através do PJE consulte os autos do processo ACP 0000341-63.2020.5.06.0121 e certifique se houve algum pagamento feito ao autor, qual o valor e qual o resultado do referido processo. Após, voltem conclusos para julgamento. " (Id. 51a41c4). Em seguida, o próprio reclamante, por intermédio de seu advogado, apresentou a peça de Id. 4089b56, de seguinte teor: "No intuito de dar mais celeridade ao processo e considerando que a última determinação deste MM. Juiz ainda não foi atendida, junta o Autor a certidão de trânsito em julgado da Ação de Consignação em Pagamento, manejado pela ora Reclamada, bem como junta o comprovante de recebimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por parte do Reclamante", acostando os documentos de Ids. 8cb78b5 e b9071b2. Não alegou o reclamante, na oportunidade, a extemporaneidade do pagamento. No entanto, tendo em vista que restou afastado o motivo de força maior para a rescisão contratual, de modo que a ruptura contratual operou-se sem justa causa, são devidas as multas perseguidas pelo autor. Ora, incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, uma vez que superada a tese da reclamada de ocorrência de força maior. Assim, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois ultrapassado o decêndio legal sem o pagamento integral dos haveres rescisórios incontroversos. Ressalto que não se trata de diferenças reconhecidas em Juízo, uma vez que inexiste controvérsia acerca das parcelas rescisórias postuladas. Igualmente devida a multa do art. 467 da CLT, pois a reclamada não efetuou à primeira oportunidade em Juízo o pagamento das parcelas incontroversas. Referida multa deverá incidir sobre: Aviso prévio indenizado, diferenças de férias + 1/3 e 13º salário proporcional (decorrentes da integração do aviso prévio ao tempo de serviço, determinada na sentença) e diferença da multa fundiária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, devendo a primeira incidir sobre as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado, diferenças de férias + 1/3 e 13º salário proporcional (decorrentes da integração do aviso prévio ao tempo de serviço, determinada na sentença) e diferença da multa fundiária. DO PREQUESTIONAMENTO. Declara-se, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando-se que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SBDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Cúpula, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Isto posto, rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção e por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas pelo reclamante, em contrarrazões; ainda em sede de preliminar, mediante atuação de ofício, não conheço do recurso ordinário da reclamada, quanto ao tópico "descontos previdenciários e fiscais", por ausência de interesse recursal, bem como não conheço dos documentos de Ids. 7f2e017 e e0d87b9, acostados pelo reclamante em suas razões recursais, tendo em vista o teor da Súmula nº 8 do TST; no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 895, §1º, inciso IV, Consolidado. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, dou. Lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, devendo a primeira incidir sobre as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado, diferenças de férias + 1/3 e 13º salário proporcional (decorrentes da integração do aviso prévio ao tempo de serviço, determinada na sentença) e diferença da multa fundiária. E, ainda, mediante atuação de ofício, determino a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, na ADC nº 58/DF. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). (TRT 6ª R.; RORSum 0000405-70.2020.5.06.0122; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 07/12/2021; Pág. 655)

 

SIMULAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DISTRIBOI POR TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Em se tratando de sucessão trabalhista a regra é a ausência de responsabilidade da empresa sucedida, assumindo a sucessora, na integralidade, o papel de empregador e respondendo por toda a história do contrato de trabalho" (art. 448-A, "caput", da CLT). No entanto, no presente caso dos autos não se trata propriamente de sucessão, mas sim fraude tendente a burlar a legislação e suprimir direitos trabalhistas do empregado. Mantém- se, portanto, inalterada a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Distriboi (em razão da adstrição ao pedido, que foi para responsabilização subsidiária, não solidária) em relação a todo o período em que o reclamante prestou serviços para as duas empresas, Distriboi e E. Santos, por considerar-se que o negócio jurídico e rescisão do contrato de trabalho com a Distriboi se deu de modo fraudulento, decorrendo disso a unicidade contratual (art. 9º, CLT; art. 159, CC/1916, e art. 186 CC/2002, combinado com art. 8º, parágrafo único, CLT). ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. ABATE DE BOVINOS. Em regra, o critério adotado para o enquadramento sindical é o da categoria econômica do empregador, nos termos do artigo 570 da CLT. A categoria é definida de acordo com a atividade preponderante da empresa que, no caso dos autos, é o abate de bovinos. A exceção é quando o trabalhador faz parte de categoria diferenciada, ou seja, quando a profissão é específica e por essa razão define o enquadramento sindical (artigo 511, §3º da CLT). Ocorre, porém, que o c. TST tem entendido que os instrumentos coletivos relativos à categoria profissional diferenciada somente são aplicáveis à relação de trabalho quando o empregador houver sido representado em sua formulação. INTEGRAÇÃO SALARIAL. COMISSÃO PAGA POR FORA. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do artigo 181 da CLT e 373, I do CPC, é do autor o ônus de comprovar o pagamento de salários pagos por fora, tendo em vista que os recibos de pagamento gozam de presunção relativa de veracidade. Não tendo o reclamante apresentado provas hábeis a ilidir a presunção de veracidade dos recibos ou a existência de vício de vontade na elaboração do Termo Aditivo que resultou em benefício ao empregado, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido para pagamento de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 193, §1º da CLT em conjunto com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 191 do TST, o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário base. Em relação ao período da E. Santos não há contracheques nos autos e, portanto, é correta a decisão do juízo de primeiro grau que considera o salário mínimo profissional previsto na Convenção Coletiva para a fixação da base de cálculo do adicional. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral, consistente na dor pessoal, abalo psíquico, sofrimento íntimo é perfeitamente indenizável e, justamente por se tratar de dano consubstanciado em sofrimento íntimo, a sua indenização prescinde de prova, dada essa subjetividade. O prejuízo nesse caso será presumido. Contudo, deve o ofendido comprovar não o dano moral em si, mas a existência de um ato ilícito cometido por aquele a quem alega ser o seu causador. No presente caso, não há provas de que o empregador tenha colocado o reclamante em perigo no exercício de sua atividade de motorista. Não comprovada a ocorrência do prejuízo, tem-se que a tríade dos elementos configuradores da responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927 do CCB, não foi formada, não recaindo sobre o empregador o dever de indenizar a vítima. (TRT 14ª R.; RO 0000563-89.2019.5.14.0041; Segunda Turma; Relª Juíza Marlene Alves de Oliveira; DJERO 01/06/2021; Pág. 2152)

 

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME 6 X 6. CICLO DE 12 SEMANAS. CHANCELA DE INSTRUMENTO COLETIVO.

Inexistência. A lógica utilizada para subsidiar o deferimento das horas extras in casunão se sustenta, pois não foi realizada a contagem integral das escalas de trabalho, uma vez que no regime de 6x6 o ciclo somente se encerra na 12ª semana, que resultará, portanto, em uma média semanal de 42 horas, não fazendo jus o reclamante, portanto, às horas extras decorrentes de tal regime de trabalho que foi devidamente chancelado em instrumento coletivo. Horas extras. Intervalo intrajornada. Jornada de 12 horas. Inexistência de supressão. Reforma. O conjunto probatório e demais elementos de convicção revelam que o reclamante gozava efetivamente de pelo menos uma hora de intervalo para refeição e descanso, o que vem ao encontro da lógica comezinha que em jornada de 12 horas, sem o controle direito do empregador (já que prestada externamente), desfrutasse do intervalo em exame. Trabalho noturno. Prorrogação. Inovação legislativa. Reforma trabalhista. Inteligência do art. 159-a, parágrafo único da CLT. Não incidência da Súmula nº 60, II do TST. Com a introdução pela Lei nº 13.467/17 (com vigência a partir de 11/11/2017) do art. 159-a e seu parágrafo único na CLT, afasta-se a incidência das Súmulas n. 60, II e oj sdi1 388 relativamente à prorrogação da hora noturna (com adicional de 20% e redução da hora para 52 minutos e 30 segundos). Para além das 05:00 horas da manhã. De jornada de trabalho que já tenha iniciado em horário noturno, como ocorre in casuem virtude de existência de regime de revezamento, já que o parágrafo único do art. 59-a da CLT é inequívoco no sentido de que (...) serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, sendo incompatível com o entendimento cristalizado nos referidos verbetes jurisprudenciais do TST. Assim, reforma-se a decisão para excluir o título em epígrafe para o período a partir de 11/11/2017, mantendo-se a condenação relativa ao período imprescrito anterior a essa data. Precedentes: Rorsum n. 0000448-51.2019.5.21.0016. Contribuições previdenciárias. Súmula nº 368 do TST. Aplicação ex lege. Tratando-se de incidência ex lege, o cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que remanescerem da condenação deverão ser refeitos quando do cumprimento da sentença, observando a Súmula nº 363 do TST, abrindo-se oportunidade de impugnação às partes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000279-69.2021.5.21.0024; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 06/10/2021; Pág. 1666)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. RESOLUÇÃO 437/1999 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido asseverou: "No tocante à preliminar de decadência, da leitura da notificação de fls. 52, constata-se que o ato que deu início ao questionamento ventilado ocorreu em 25/05/2005, tendo o impetrante ajuizado o presente mandamos em 23/08/2005 (fls. 02). Logo, afastada a preliminar de decadência arguida pelo apelante. Embora referida notificação tenha ocorrido com base na Resolução nº 937 de 1999, a autuação das empresas, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas são de competência dos Engenheiros do Trabalho, desconsiderando o disposto na Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, só ocorreu com o ato de fiscalização do CREA a esse respeito, na data acima referida. Quanto à legitimidade ativa ad causam, os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da Superior Tribunal de Justiçacategoria que representam, independentemente de expressa autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da República (...) Como é sabido, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos da categoria que representam, quer nas ações ordinárias, quer nos mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito, também, as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por falta de citação do CONFEA. Nos termos da Súmula nº 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra Lei em tese. O presente feito não se insurge contra as Resoluções nºs 358/91 e 437/99, mas sim contra os atos praticados pelo CREA/SP, vez que a fiscalização e autuação foram por ele efetuadas. (...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação" (fls. 475-478, e-STJ). 3. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado pois "o V. Acórdão deve ser reformado por violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, tendo em vista o não enfrentamento de questões processuais que increpariam o exame de mérito em razão da ilegitimidade do Conselho Recorrente ou, na hipótese do mérito, a ocorrência da decadência para impetração do writ posto que o ato coador indicado advém de resoluções há muito editadas" (fl. 488, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. 4. O Tribunal de origem consignou: "Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer (...) Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85 (...) o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho. Destarte, as providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei nº 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT. Conforme mencionado acima, somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições gerais constantes da CLT. Portanto, não havendo o referido Superior Tribunal de Justiçaconvênio com o CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999. Ora, resolução é ato normativo secundário e sua abrangência não pode extrapolar os limites da Lei, tendo em vista a hierarquia das normas e o princípio da legalidade. Dessa maneira, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau" (fl. 443, e-STJ, grifos acrescentados). 5. Da leitura do acórdão recorrido (fls. 132-134, e-STJ) depreende-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento infraconstitucional (arts. 2º e 3º da Lei nº 7.410/1985 e arts. 156 e 159 da CLT) e constitucional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal). No entanto, o insurgente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 7. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de Lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (Lei Complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e Decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de Súmula (CF. Súmula nº 518/STJ) ou notas técnicas. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.817.715; Proc. 2019/0103108-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/05/2020; DJE 14/05/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.

Improcedência. Subsecretaria de vigilância sanitária e fiscalização de zoonoses do município do Rio de Janeiro. Competência da autoridade sanitária municipal para atuar no âmbito da saúde do trabalhador. Entendimento do TST. Portaria nº 2.728/2009. Rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador (renast). Incidência dos artigos 198, I, 200, II, da CRFB/88, 159 da CLT, 1º da Lei nº 9.782/99 e 6º, 7º e 18 da Lei nº 8.080/90. Condenação honorária. Valor irrisório. Aplicação do art. 85, §8º do CPC. Reforma parcial da sentença. Primeira apelante que se insurge com a improcedência do pedido de anulação dos autos de infração, sob o argumento de falta de competência específica do réu e invoca precedentes deste TJRJ para requerer a reforma da sentença; segundo recorrente que almeja a majoração da verba honorária, posto que irrisória, com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Primeira apelante que não logrou desconstituir a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, tendo em vista que a CRFB/88 inseriu a questão da saúde do trabalhador no âmbito de atribuições do Sistema Único de Saúde (art. 200, II), tratando-se, de competência concorrente entre os entes federativos, à luz dos artigos 23, II, 24, XII e 30, I da CRFB/88, tanto para legislar sobre a matéria, quanto para o exercício de poder de polícia, caracterizado, no caso em comento, como poder de fiscalização, com intuito de proteger a saúde do trabalhador do município do Rio de Janeiro. Art. 198 da Constituição Federal/88 que prevê a descentralização de ações e serviços públicos de saúde, bem assim que as atribuições de orientação e fiscalização quanto à segurança do trabalho podem ser delegadas a outros entes federativos (art. 159, da CLT). A Lei Federal nº 9.782/1999, que rege o sistema nacional de vigilância sanitária. Snvs, em seu artigo 1º, determina que o conjunto de ações definido pelo §1º do art. 6º e pelos artigos 15 a 18 da Lei nº 8.080/90, devem ser executados por instituições pertencentes a todas as esferas da administração pública (federal, estadual, distrital e municipal).. Lei nº 8.080/90 que prevê a descentralização político-administrativa do SUS, com direção única em cada esfera de governo (art. 7º, IX), e estabelece que compete à direção municipal do SUS a execução de serviços relacionados à saúde do trabalhador (art. 18, III e IV).. Nesse contexto, o ministério da saúde editou a portaria nº 2.728/09, implementando a rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador (renast), em cujo anexo III, inciso VII, encontra-se a atribuição das secretarias municipais de saúde para executarem ações de vigilância sanitária em prol do trabalhador. Tribunal superior do trabalho que possui entendimento sedimentado no sentido de que a autoridade sanitária municipal -tem atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas com respeito ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo- (arr389-35.2012.5.15.0094).. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo a verba honorária advocatícia em R$ 3.000,00 (três mil reais), majorando-a para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com suporte no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do CPC. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo apelo. (TJRJ; APL 0319302-07.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 06/07/2020; Pág. 275)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. DENEGAÇÃO.

Subsecretaria de vigilância sanitária e fiscalização de zoonoses do município do Rio de Janeiro. Competência da autoridade sanitária municipal para atuar no âmbito da saúde do trabalhador. Entendimento do TST. Portaria nº 2.728/2009. Rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador (renast). Incidência dos artigos 198, I, 200, II, da CRFB/88, 159 da CLT, 1º da Lei nº 9.782/99 e 6º, 7º e 18 da Lei nº 8.080/90. Risco de dano à atividade empresarial não demonstrado. Manutenção da decisão. Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, no sentido da suspensão dos efeitos das multas aplicadas pela subsecretaria de vigilância sanitária e fiscalização de zoonoses do Rio de Janeiro, por ausência de competência administrativa e da proibição da atividade fiscalizatória daquele órgão municipal. O art. 198 da CRFB/88 prevê a descentralização de ações e serviços públicos de saúde, e que as atribuições de orientação e fiscalização quanto à segurança do trabalho podem ser delegadas a outros entes federativos (art. 159, da CLT). Nesse mister, o ministério da saúde editou a portaria nº 2.728/09, implementando a rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador (renast), em cujo anexo III, inciso VII, encontra-se a atribuição das secretarias municipais de saúde de executar ações de vigilância sanitária em prol do trabalhador. O tribunal superior do trabalho, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a autoridade sanitária municipal "tem atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas com respeito ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo" (arr389-35.2012.5.15.0094).. Ausência, pois, em cognição sumária, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, não tendo restado comprovado sequer o suposto risco de paralisação das atividades comerciais da agravante. Presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Aplicação do verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0004768-03.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 30/07/2019; Pág. 159)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

Existência. Tutela de urgência em caráter antecipado. Denegação. Subsecretaria de vigilância sanitária e fiscalização de zoonoses do município do Rio de Janeiro. Competência da autoridade sanitária municipal para atuar no âmbito da saúde do trabalhador. Entendimento do TST. Portaria nº 2.728/2009. Rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador (renast). Incidência dos artigos 198, I, 200, II, da CRFB/88, 159 da CLT, 1º da Lei nº 9.782/99 e 6º, 7º e 18 da Lei nº 8.080/90. Acolhimento dos embargos. Recorrente que alega a existência de omissão e contradição na decisão monocrática embargada, haja vista a atribuição do SUS para fiscalizar a saúde do trabalhador e a descentralização de seus serviços, em consonância com o disposto nos artigos 198 da CRFB/88, 7º, IX e 18, IV, "e", da Lei nº 8.080/90 c/c portaria nº 2.728/09, anexo III. Deveras, há que se reconhecer a existência dos vícios apontados, uma vez que o art. 198 da CRFB/88 prevê a descentralização de ações e serviços públicos de saúde, e que as atribuições de orientação e fiscalização quanto à segurança do trabalho podem ser delegadas a outros entes federativos (art. 159, da CLT). Nesse mister, o ministério da saúde editou a portaria nº 2.728/09, implementando a rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador (renast), em cujo anexo III, inciso VII, encontra-se a atribuição das secretarias municipais de saúde de executar ações de vigilância sanitária em prol do trabalhador. O tribunal superior do trabalho, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a autoridade sanitária municipal "tem atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas com respeito ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo" (arr389-35.2012.5.15.0094).. Provimento dos embargos que se impõe, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer e sanar os vícios apontados, de modo a indeferir a tutela de urgência recursal requerida, ante a ausência dos requisitos legais. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0004768-03.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 28/02/2019; Pág. 268)

 

RECURSO DA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

Do contexto fático-probatório, exames e relatórios médicos juntados aos autos, depreende-se que o dano da Autora fora inequívoco e comprovado inclusive com afastamento previdenciário. Dessa forma, considerando que cabe ao empregador a obrigação não apenas de cumprir, mas fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, ex vi do art. 159 da CLT, forçoso reconhecer a responsabilidade da Reclamada sobre o evento danoso. De mais a mais, não vieram aos autos nenhuma prova de que atitudes tomadas para promover mudança de local de trabalho da Obreira, como recomendado pelo médico que a acompanhava, não ficou comprovada realização de ginástica laboral, fiscalização de utilização dos EPIs, ou seja, não evidenciou. Se nenhuma medida para amenizar a condição de trabalho da Requerente. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO OBREIRO. EXECUÇÃO EVENTUAL DE ATIVIDADES AFINS NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O acúmulo de funções ocorre quando resta comprovado o exercício de tarefas totalmente estranhas ao contrato de trabalho exigindo do Empregado mais capacidade técnica ou maior esforço. No caso vertente, tal situação não ficou efetivamente evidenciada, merecendo, pois, ser mantida a r. Decisão recorrida que, de modo escorreito, indeferiu o pedido de pagamento a título de plus salarial. RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ANOTAÇÕES DE ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS. REFORMA TÃO-SOMENTE QUANTO AO VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. Não pode constar na CTPS anotações que prejudiquem ou dificultem o acesso ao emprego, consoante dispõe o artigo 29, §4º, da CLT: "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta de empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. ". Reforma-se, contudo, a decisão de base para o fim de reduzir, de R$10.000,00 para R$5.000,00, por entender de maior razoabilidade diante da extensão do dano. (TRT 20ª R.; RO 0002024-61.2013.5.20.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 15/05/2019; Pág. 1772)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CEREST. CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 154 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CEREST. CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A garantia de um meio ambiente de trabalho hígido tem suporte constitucional (art. 225, caput, CF), envolvendo a dimensão da saúde e segurança no cenário e dinâmica laborativos (art. 196 e 197, CF), com atuação, responsabilidade e fiscalização das diversas entidades federadas, a saber, União, Estados, DF e Municípios (art. 198, caput, I, § 1º e § 3º, III, CF). Nesse quadro, cabe ao sistema único de saúde, em suas diversas dimensões federativas, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (art. 200, II, CF), colaborando na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII, CF). Essas atribuições e competências do Poder Público, em suas distintas esferas político-administrativas, inclusive o Município, é que contribuem para dar consistência aos direitos sociais da saúde e da segurança, constitucionalmente assegurados (art. 6º, CF). Note. se que também constitui direito individual, social e coletivo trabalhista, e mesmo difuso, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF). Nesse quadro, o órgão denominado CEREST. Centro de Referência em Saúde do Trabalhador., de inserção municipal, tem atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas com respeito ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo. É o que dispõe, a propósito, os artigos 154 e 159 da CLT, com redação dada pela Lei Federal n. 6.514/1977, relativos à segurança e medicina do trabalho, além da Lei Federal n. 9.782/1999, que rege o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. SNVS (art. 1º), envolvendo sempre todas as esferas da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal). Dessa maneira, configurada infração ao art. 122, VII, do Código de Vigilância Sanitária (manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador), além de ofensa aos artigos 30, I, 110 e 122, VII, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, regras correlacionadas às NRs 1 e 12 do Ministério do Trabalho, incide, sim, a apenação respectiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010721-07.2016.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/08/2018; Pág. 2457) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

1. Reconhecimento de vínculo de emprego. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Tendo o regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que houve desvirtuamento da relação de estágio, por não ter sido atendida a sua principal finalidade, qual seja complementar o aprendizado acadêmico do estagiário, por meio da prática laboral e que resta demonstrado que o contrato de estágio celebrado não era exercido de acordo com as disposições legais que regem a matéria, sendo utilizado com o fim de mascarar uma típica relação de emprego, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior, segundo a qual é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da clt) para reexame de fatos e provas, não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. 2. Exercício de cargo de confiança. Art. 224, § 2º, da CLT. Óbice das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Tendo o regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estavam enquadradas na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. 3. Validade dos registros de horários. Súmula nº 338, I, do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 338, segundo o qual é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Reflexos das horas extras nos sábados. Contrariedade à Súmula nº 113 do TST não configurada. A alegação de contrariedade à Súmula nº 113do TST não socorre o recorrente, tendo em vista que o referido verbete sumulado não aborda a questão da previsão em instrumentos normativos acerca dos reflexos das horas extras no dia de sábado. 5. Intervalo intrajornada. Súmula nº 437, I e IV, do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada nos itens I e IV da Súmula nº 437, segundo os quais, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, e uma vez ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da c LT. 6. Intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT. Proteção ao trabalho da mulher. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da clt) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 7. Salário substituição. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Não tendo o regional resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 159 da CLT, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula nº 297 desta corte superior, por ausência de prequestionamento. 8. Integração das comissões. Contrariedade à Súmula nº 225 do TST não demonstrada. Não se divisa contrariedade à Súmula nº 225 desta corte superior, na medida em que o referido verbete sumulado não trata acerca da natureza jurídica das comissões, além de versar sobre a repercussão das gratificações por tempo de serviço e produtividade no repouso semanal remunerado, e não sobre a repercussão das comissões no mencionado repouso. 9. Integração das gratificações semestrais. Súmula nº 253 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 253, segundo a qual a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. 10. Multa preconizada pelo art. 477 da CLT. Súmula nº 462 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 462, segundo a qual a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 11. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pelo agravante quanto aos temas correlatos à participação nos lucros e resultados e aos honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001164-32.2013.5.04.0802; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/08/2018; Pág. 3814) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o reclamado, nas razões do agravo de instrumento, cuja fundamentação é vinculada, não renovou a argumentação relacionada ao tema de fundo do recurso de revista (competência de órgão municipal para fiscalizar o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho), circunstância que, à luz do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ATUAÇÃO COMO INTERVENIENTE. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO MUNICIPAL PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior segue no sentido de que o CEREST. Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos arts. 154 e 159 da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.782/1999. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0167000-79.2006.5.15.0096; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 25/08/2017; Pág. 439) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PELO CREA/SP. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIERARQUIA DAS NORMAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º: "Art. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer ". Já a Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, prevê: "Art. 3º. O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. ". Por sua vez, o artigo 159 da CLT, dispõe: "Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. ". Assim, a competência apontada na Resolução 437/1999 - CONFEA, que serviu de base para as autuações mencionadas no processo, bem como para o objeto do feito, que trata-se da exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho, não deve ser considerada: "Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional. ". Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85, o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho. As providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei nº 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT. Somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições gerais constantes da CLT. Portanto, não havendo o referido convênio com o CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999. Resolução é ato normativo secundário e sua abrangência não pode extrapolar os limites da Lei, tendo em vista a hierarquia das normas e o princípio da legalidade. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0018503-10.2005.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 05/07/2017; DEJF 18/07/2017) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.

Pode-se afirmar que o direito do trabalho, como regra geral, não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho. contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos arts. 10 e 448 da clt a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, clt; art. 159, ccb/1.916, e art. 186, ccb/2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, clt). mesmo que não haja fraude, como no caso dos autos, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. por tais razões, deve ser mantida a reponsabilidade solidária da agravante, registrando-se que o recurso de revista patronal não pretende eventual reforma no tocante à limitação à responsabilidade subsidiária. (proc. ag-airr 2305001020095110005; rel. Mauricio godinho delgado; julgam. 23/04/2014; órgão julg. 3ª t) no caso em discussão, entendo cabível a responsabilidade solidária das reclamadas, haja vista que o comportamento processual das mesmas é o bastante para se entender pela fraude. francamente, negar uma situação jurídica com intuito de se livrar de obrigações, é deveras lastimável e reprovável. não há defesa para o documento de fl. 183/184, mas mesmo assim, a primeira reclamada diz, textualmente, que não houve sucessão, e a segunda, utiliza argumentos vazios e que não têm o condão de desmerecer o documento em questão, isto, diga-se, quando instada para falar sobre o documento, posto que, conforme sustentado alhures, não aproveitou sua defesa para discutir acerca do fenômeno sucessório. ou seja, temos uma primeira reclamada que sequer se dignou em anotar a ctps do funcionário, deixando, ainda, que cumprir com comezinhas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. lado outro, temos uma segunda reclamada que não aproveita o momento processual adequado para falar sobre sucessão, negando, posteriormente, que nada tem a ver com a primeira acionada. destarte, para este juízo, o comportamento revelado nos autos pelas reclamadas são mais que suficientes para se entender pela solidariedade, devendo ambas serem condenadas no mesmo patamar de responsabilidade. observe a secretaria da vara acerca do endereçamento correto das intimações aos causídicos mencionados nas respectivas peças. é o entendimento deste juízo. neste contexto, e já que confirmado o aspecto sentencial impugnado (responsabilidade solidária da recorrente), por seus próprios e jurídicos fundamentos, de se conhecer do recurso ordinário interposto, já que atendidos seus pressupostos de admissibilidade - intrínsecos e extrínsecos -, para, no mérito lhe negar provimento. com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (15%), a fundamentação adotada no julgado recorrido é extreme de dúvidas em relação ao seu inequívoco indeferimento (indefiro o pleito de honorários advocatícios, já que inobstante o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita, não está representado por advogado do sindicato da categoria laboral, não preenchendo os requisitos das Súmulas nºs 219 e 329 do tst. id. num. 5cf2f4c), tratando-se de evidente erro material a inclusão de tal verba no rol dos direitos deferidos ao reclamante. dito isto, e nos termos do art. 494, i, do ncpc, corrijo, de ofício, tal inexatidão, para excluir da parte dispositiva da sentença recorrida a expressão honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. conclusão do voto conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto, confirmando-se a sentença de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. tratando-se de evidente erro material a inclusão no dispositivo da sentença recorrida da verba honorária sucumbencial (15%), já que a fundamentação do decisum refuta veementemente o seu cabimento, exclua-se tal parcela do condeno (art. 494, i, ncpc). dispositivo (TRT 7ª R.; ROPS 0000789-66.2016.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; Julg. 13/02/2017; DEJTCE 22/02/2017; Pág. 132) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.

Pode-se afirmar que o direito do trabalho, como regra geral, não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, ccb/1.916, e art. 186, ccb/2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, como no caso dos autos, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. Por tais razões, deve ser mantida a responsabilidade solidária da agravante, registrando-se que o recurso de revista patronal não pretende eventual reforma no tocante à limitação à responsabilidade subsidiária. Agravo desprovido. Esta situação envolvendo as reclamada já é conhecida deste tribunal, citando, exemplificativamente, o processo RO 000066769.2015.5.08.0209, de lavra da excelentíssima pastora do socorro Teixeira Leal. Indefiro o pedido para que a responsabilização ocorra até o momento em que houve a sucessão por entender que a responsabilidade é solidária, haja vista que o prejuízo com sucessão projetou-se a partir daí e a CLT assegura que nada interfira nos contratos de trabalho e nos direitos adquiridos pelos trabalhadores. Nada a reformar. Das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, bônus especiais e multas normativas a segunda reclamada insurge-se ainda contra as verbas rescisórias, pagamento do FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT deferidas em face da recorrente. Assegura inicialmente a tese de não responsabilização por haver sucessão entre as reclamadas. Por fim, relativamente à condenação ao pagamento de multas normativas e bônus especial previsto na convenção coletiva, alega que não pode ser compelida a arcar com multas ou bonificações fixadas em acordos coletivos dos quais sequer é parte, não tendo participado da sua negociação, bem como não tendo, por óbvio, infringido nenhuma de suas cláusulas. Sem razão. Inicialmente, conforme item supra, mantenho a decisão pela responsabilidade solidária das reclamadas. Pois bem, havendo a responsabilidade nos termos já expressos (solidária), esta incide sobre todas as verbas deferidas, inclusive as multas e bônus especial deferidos, sendo irrelevante o fato de não ter participado das negociações coletivas. Nada a reformar. Dos honorários advocatícios requer a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tem razão. O descabimento de honorários advocatícios na justiça do trabalho é matéria pacificada. A exceção é quando a parte está assistida pelo órgão de classe e comprove a percepção de salário inferior ao dobro legal ou situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Menciono a Súmula nº 26 da jurisprudência predominante do tribunal regional do trabalho da oitava região, ao dispor: honorários advocatícios. São incabíveis honorários advocatícios na justiça do trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70 e em Súmula do tribunal superior do trabalho (aprovada por meio da resolução nº 015/2015, em sessão do dia 9 de março de 2015). Assim, não sendo o caso de assistência sindical, deve haver a reforma da decisão para excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios. Do prequestionamento considero prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados nos recursos, não se vislumbrando vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um, consoante oj nº 118, da sdi-1, do c. TST. Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; no mérito: dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que a parcela de adicional de turno seja deferida quanto ao período de 17.04.2012 a 14.01.2015, e, em consequência, que o deferimento da multa decorrente por descumprimento de norma coletiva respectiva também considere o referido período; dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios. Tudo conforme a fundamentação. (TRT 8ª R.; Proc 0001091-35.2015.5.08.0202; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria Norat Coelho; DEJTPA 24/06/2016; Pág. 276) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) intervalo intrajornada do artigo 384, da CLT. Alegação de violação aos artigos 71, §4º, e 384, da CLT. Divergência jurisprudencial. Autorizado o processamento do recurso de revista, quando o tribunal regional considera a não concessão do intervalo intrajornada do art. 384, da CLT, apenas como infração administrativa e não como horas extraordinárias não pagas, violando aparentemente artigo 384, da CLT. Agravo de instrumento provido, com fundamento na alínea c, do artigo 896, da CLT. II. Recurso de revista. 1) intervalo intrajornada do artigo 384, da CLT. Alegação de violação aos artigos 71, §4º, e 384, da CLT. Divergência jurisprudencial. 1.1 esta corte tem admitido que a mulher merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a concessão do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. 1.2 ademais, a não concessão dos 15 minutos antes do início da prorrogação enseja o pagamento do período correspondente como horas extraordinárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido 2) enquadramento sindical. Alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição da República, 384, 511, 570 e 577, da CLT, nr nº 15, da portaria nº 3.214/78. 2.1 o acórdão regional concluiu que, tratando-se de controvérsia sobre a representatividade em relação a dois sindicatos, a questão jurídica deve ser dirimida de forma incidental, na medida em que o simples registro no Ministério do Trabalho não confere ao novo sindicato a representatividade de categoria que compõe entidade sindical de igual grau. 2.2 havendo discussão sobre o legítimo representante da categoria, há que se concluir em favor do sindicato mais antigo que detém a carta sindical, em face do direito adquirido. 2.3 assim, a decisão está em consonância com o disposto no precedente normativo nº 28, da seção especializada em dissídios coletivos desta e. Corte, o que enseja a inadmissibilidade do recurso de revista interposto, nos termos da Súmula nº 333, do c. TST, e do art. 173, do regimento interno deste tribunal. Nego provimento ao agravo de instrumento. 3) piso normativo. Diferenças decorrentes e demais cominações. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. 4) adicional de insalubridade. Alegação de violação aos artigos 159, da CLT, 436, do CPC, portaria nº 3.214/78, nr-15, anexo nº 13. Divergência jurisprudencial. Conforme a jurisprudência desta corte, a atividade que expõe à insalubridade é aquela dos trabalhadores que manipulam aparelhos do tipo morse, com recepção de sinais em fones para telegrafia e radiotelegrafia. Sujeição a agente insalubre não demonstrada. Estando o acórdão em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte uniformizadora, inviável o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333/tst. Precedentes não conheço do recurso de revista. (TST; RR 0146900-61.2008.5.02.0463; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 06/11/2015; Pág. 622) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º- A, DA CLT.

1. Despacho de admissibilidade que não trata da Lei nº 13.015/2014; registre-se que estão preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT concluiu que houve alteração de função do reclamante que passou a exercer, após a saída de alguns empregados da empresa, a atividade de Supervisor Mecânico Base. 3. A Corte regional consignou que, de acordo com a Súmula nº 159, II, da CLT, o reclamante, ao assumir o cargo que ficou vago, não passou a ter direito ao mesmo salário de empregado que ocupava o cargo de Supervisor Mecânico de Base. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a contrariedade à Súmula nº 159, II, do TST. 4. No caso dos autos, na realidade, a Corte regional manteve a sentença que deferiu diferenças salariais por arbitramento, acolhendo parcialmente o pedido do reclamante, o qual mesmo após assumir o novo cargo vago continuou a receber a mesma remuneração. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1. O juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sem se pronunciar acerca dos pressupostos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT). 3. No caso dos autos, o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte não trata de horas de sobreaviso; diferentemente, o trecho transcrito se refere à aplicação analógica do art. 62, II, da CLT como critério de arbitramento das diferenças salariais devidas ao reclamante, na medida em que assumiu novo cargo, de maior responsabilidade, permanecendo com o mesmo salário. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010465-43.2013.5.19.0007; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/10/2015; Pág. 1926) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.

Esta Corte Superior tem entendido que a sucessão empresarial transfere direitos e obrigações ao sucessor, que responde integral e exclusivamente pelo contrato de trabalho. Contudo, nos dizeres do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1.916, e art. 186, CCB/2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, como no caso dos autos, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida (Ag-AIRR. 230500-10.2009.5.11.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014). Incólumes, portanto, os artigos 2º, 10 e 448 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0001717-76.2013.5.15.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 12/06/2015; Pág. 895) 

 

RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO VIOLA OS ARTS. 159 E 189 DA CLT A DECISÃO QUE DEFERE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE NO PERÍODO EM FOI DEFERIDO O REFERIDO ADICIONAL TENHAM SIDO DISPONIBILIZADAS JAQUETAS TÉRMICAS AO AUTOR, NÃO OBSTANTE O EXPERT TENHA CONSTATADO, NO MOMENTO DA PERÍCIA, A EXISTÊNCIA DE TRÊS JAQUETAS NA PORTA DE ENTRADA DA CÂMARA FRIA. ADEMAIS, COMO RESSALTADO PELO TRT, A OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR NÃO SE ESGOTA NO FORNECIMENTO DO EPI, IMPLICANDO TAMBÉM AS INSTRUÇÕES E A FISCALIZAÇÃO DE SEU USO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONSTA NA DECISÃO REGIONAL QUE OS CARTÕES DE PONTO COMPROVAM QUE O AUTOR TRABALHOU PRATICAMENTE EM TODOS OS SÁBADOS, ALÉM DE FREQUENTEMENTE NOS DOMINGOS E FERIADOS, EMBORA HOUVESSE SUPRESSÃO DE TRABALHO EM ALGUM OUTRO DIA NA SEMANA. CONCLUIU PELA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO, ASSEVERANDO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 59 DA CLT. ESSA DECISÃO NÃO CONTRARIA O ITEM III DA SÚMULA Nº 85 DO TST, POIS SE DEPREENDE NÃO SE TRATAR DE MERA IRREGULARIDADE FORMAL NO AJUSTE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO, MAS DE SUA INVALIDADE TOTAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT CONCLUIU QUE O AUTOR, NA FUNÇÃO DE CHEFE DE SEÇÃO, NÃO EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA. DESTACOU QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE GERÊNCIA A SIMPLES CHEFES DE SERVIÇO ENCARREGADOS DE FUNÇÃO DE ROTINA PERMANENTE, EXATAMENTE COMO É O CASO DO RECORRENTE, QUE ERA CHEFE DO SERVIÇO DE LIMPEZA (MANUTENÇÃO DO PISO, SERVIÇOS GERAIS) (FL. 303). CONSIGNOU, AINDA, QUE:.

A) os recibos de pagamento atestam que a partir do mês de agosto de 2007, quando o autor foi transposto de supervisor de prevenção a chefe de seção, não houve pagamento de nenhuma gratificação referente ao alegado cargo de confiança, sendo que ocorreu apenas um pequeno aumento de valor no salário básico, que passou de R$ 669,64 para R$ 875,00 e b) segundo a prova oral o autor não detinha poderes de mando e gestão, e, embora tivesse subordinados, não detinha autoridade para admitir ou dispensar empregados, sendo que, na aplicação de penalidades, dependia de autorização do gerente-geral. Assim, diante do fundamento do tribunal regional de que o autor não detinha amplos poderes de mando, não subsiste a apontada ofensa ao artigo 62, II, da CLT, desmerecendo, ainda, a alegação de divergência jurisprudencial em torno de questões de prova, o que torna inespecíficos os arestos colacionados (Súmula nº 296, I, tst). Recurso de revista não conhecido. Jornada de trabalho. Se a jornada do autor não era anotada e tendo ele feito prova que ampara a jornada informada na inicial (doze horas diárias, com uma folga semanal), revelam-se inespecíficos os arestos que não partem das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Domingos e feriados. Não há menção no acórdão regional acerca de qualquer pactuação sobre a forma de pagamento dos domingos trabalhados. Quanto ao pagamento em dobro, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 146 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo interjornada e repouso semanal remunerado. Artigos 66 e 67 da CLT. Horas extras. Pagamento em dobro. A inobservância ao intervalo interjornada impõe o pagamento do tempo suprimido como horas extras e o desrespeito ao período de repouso semanal de 24 horas, sem a devida compensação, gera o pagamento apenas das horas laboradas em dobro. Assim, o descumprimento do disposto nos arts. 66 e 67 da CLT acarreta efeitos diversos, conforme se depreende da orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 e da Súmula nº 146 do TST. No caso, o TRT concluiu que o fato de ter sido deferido o pagamento de forma dobrada dos domingos trabalhados não obsta o direito postulado à remuneração do repouso semanal. Ao contrário, decorre dessa condenação a conclusão de que houve afronta ao art. 67 da CLT (fl. 305). Entretanto, havendo o pagamento dos dias destinados ao repouso (domingos e feriados) em dobro, não são devidas as horas extras e reflexos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Intervalo intrajornada. Horas extras. O e. Tribunal regional concluiu que a supressão parcial do intervalo intrajornada confere direito ao pagamento do período faltante para completar o intervalo de uma hora. Deferiu os reflexos ante a natureza salarial da parcela. Em verdade, a interpretação conferida ao art. 71 da CLT por esta c. Corte é de que a concessão parcial do intervalo intrajornada gera ao empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observados os devidos reflexos sobre as parcelas de natureza remuneratória. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Tendo o autor declarado a sua hipossuficiência econômica e estando assistido pelo sindicato da categoria profissional, estão satisfeitos os requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, do TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Recurso de revista adesivo do autor. Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Direito ao pagamento total do intervalo como tempo extraordinário. Súmula nº 437, I, do TST. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, merece reforma o V. Acórdão recorrido, que concluiu ser devido como extra somente o período remanescente do intervalo intrajornada não usufruído pelo trabalhador. Recurso de revista conhecido por contrariedade à orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1 (atual Súmula nº 437, item i) e provido. (TST; RR 0461200-51.2008.5.12.0050; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/09/2014) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.

O juízo de admissibilidade exercido no âmbito do tribunal de origem encontra respaldo no art. 896 da CLT, § 1º, que determina a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista. Havendo inconformismo quanto a negativa de seguimento, por ser precário o primeiro juízo de admissibilidade, a legislação detém previsão específica de recurso, agravo de instrumento, para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento. Empregado proibido de manter vínculo profissional com instituições fornecedoras de sua empregadora. Atuação contrária ao regulamento empresarial. Aplicação de penalidade administrativa. Violação aos arts. 5º, XIII, da CF, 9º e 636 da CLT e 159 do CCB. Matéria não prequestionada. Súmula nº 297. Divergência inespecífica. Súmulas nºs 296 e 337. Sobre as alegações de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, xiii) e disposições contratuais que contrariem normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 619), bem como a anulação de contratos onerosos do devedor insolvente (ccb, art. 159) e a nulidade de atos práticos com o objetivo de impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), a e. Corte a quo não se manifestou. E o autor não cuidou de opor embargos de declaração, para prequestionar a matéria pelo enfoque agora devolvido a esta instância recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 297, I, TST que inviabiliza o exame das violações dos arts. 5º, XIII, da CF; 9º e 619, da CLT, art. 159, do CCB e divergência jurisprudencial. No tocante ao dissenso jurisprudencial, o agravante não transcreveu, nem ao menos referiu arestos de outros regionais, da SDI do TST, nem Súmula de jurisprudência uniforme desta corte. Incidência das Súmulas nºs 296 e 337 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000218-61.2013.5.10.0004; Rel. Min. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 04/08/2014) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA.

Pode-se afirmar que o direito do trabalho, como regra geral, não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiá-ria) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respec-tivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da respon-sabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, ccb/1.916, e art. 186, ccb/2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, clt). Mesmo que não haja fraude, como no caso dos autos, porém comprometi-mento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidi-ria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. Por tais razões, deve ser mantida a reponsabilidade solidária da agravante, registrando-se que o recurso de revista patronal não pretende eventual reforma no tocante à limitação à responsabilidade subsidiária. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0230500-10.2009.5.11.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/04/2014; Pág. 556) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

1. O e. Tribunal regional rejeitou a arguição de cerceio de defesa, ao fundamento de que analisando-se a referida prova técnica é possível constatar que o expert apresentou um trabalho minucioso e circunstanciado, informando o histórico profissional e médico da recorrente. Forneceu explicações acerca das doenças degenerativas, indicando todos os fundamentos normativos, técnicos, científicos e principalmente táticos que levaram à conclusão da perícia, não vislumbrando este juízo ad quem nenhum vício capaz de ensejar a nulidade do laudo pericial. Muito pelo contrário. O laudo pericial, como dito, encontra-se muito bem fundamentado, utilizando-se de linguagem clara e compreensível, não merecendo prosperar a irresignação da recorrente nesse particular. E preciso esclarecer, ainda, que foram conferidas à recorrente todas as oportunidades legalmente asseguradas para eventuais questionamentos, tendo sido formulados tanto pela obreira quanto pelo reclamado quesitos explicativos, devidamente respondidos pelo expert (fls. 613/622). 2. Nesse contexto, não demonstrado efetivo vício no laudo, mas tão somente, inconformismo com a conclusão do perito, que, inclusive, respondeu aos questionamentos formulados pela reclamante, inviável cogitarse de cerceamento de defesa, pois, nos termos da decisão recorrida foram conferidas à recorrente todas as oportunidades legalmente asseguradas para eventuais questionamentos, tendo sido formulados tanto pela obreira quanto pelo reclamado quesitos explicativos. 3. Ilesos os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 437 do CPC. Recurso de revista não conhecido, no tema. Danos morais e materiais. Doença ocupacional não caracterizada. Ausência de nexo causal e culpa não demonstrada. Matéria fática. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional decidiu que as conclusões do laudo pericial obstam por completo à pretensão da empregada ao percebimento da indenização por danos morais e materiais sofridos. Neste aspecto, entende-se que as indenizações pleiteadas não dependem simplesmente da comprovação da aquisição da suposta doença, mas também da sua caracterização como ocupacional e da responsabilidade da empresa por este estado. No que se refere a tais requisitos, vale salientar que o laudo pericial foi taxativo ao concluir que inexiste qualquer nexo causal entre a doença que acomete a recorrente e as atividades desenvolvidas por ela na empresa, razão pela qual tal doença sequer pode ser caracterizada como ocupacional. É exatamente o que se depreende através da seguinte transcrição: considerando todos os elementos constantes dos autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica da reclamante (anamnese e exame físico), exames complementares, entendemos que não estão presentes os pressupostos necessários para caracterizar as afecções como ocupacionais. [... ] a atividade da reclamante não desencadeou a doença degenerativa, podendo ter exacerbado o processo doloroso. Conclui-se, assim, que o perito terminou por atestar que a reclamante é portadora de doença degenerativa, não ocupacional. Inexistindo qualquer relação com as atividades por ela desempenhadas na empresa. Ressalte-se, ainda, que em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito declarou que a incapacidade é temporária, existindo possibilidade de recuperação funcional, reiterando a assertiva no sentido de que inexiste qualquer doença ocupacional. Desta forma, diante das conclusões do laudo pericial, que atestou a inexistência de doença ocupacional, não há de se falar em obrigação de indenizar, como pleiteia a recorrente. Não obstante, ainda que houvesse se configurado o nexo causal, tal fato, por si só, não seria suficiente ao acolhimento da pretensão da recorrente, mormente, quando, inexistem nos autos provas acerca da culpa do reclamado, requisito que, no presente caso, é imprescindível para a responsabilização da empresa por supostos danos ocasionados. Finalmente, o fato de a testemunha da recorrente ter afirmado que empregada desempenhava movimentos repetitivos não a socorre, na medida em que, como visto através da prova pericial produzida, tais movimentos não causaram a doença que, como visto, é degenerativa, não possuindo, assim, qualquer relação com o trabalho efetuado. 2. Acerca do nexo causal direto, a verificação das alegações da reclamante quanto à existência de outras provas produzidas durante a instrução processual que demonstrariam o nexo entre o trabalho e a doença, remeteria, necessariamente, à revisão do acervo probatório, proceder insuscetível de ocorrência nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126/tst. 3. Quanto à caracterização do trabalho como concausa das doenças que acometeram a reclamante, verifica-se que o excerto do laudo pericial transcrito pelo e. TRT possibilita reconhecê-la, na medida em que o perito informa que a atividade da reclamante não desencadeou a doença degenerativa, podendo ter exacerbado o processo doloroso. 3. Entretanto, no tocante à culpa do reclamado, o e. TRT registou que (...) inexistem nos autos provas acerca da culpa do reclamado, requisito que, no presente caso, é imprescindível para a responsabilização da empresa por supostos danos ocasionados, razão por que as alegações da reclamante, no sentido de que ficou demonstrada a culpa, porque não foram observadas normas relativas à higiene e saúde do trabalhador, especialmente, às de ergonomia, revestem-se de caráter fático, insuscetíveis de apreciação nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126/tst. 4. Destaque-se que a reclamante não apresenta argumentos para sustentar a existência de responsabilidade objetiva. 5. Por todo o contexto, ilesos os arts. 20 e 21 - A da Lei nº 8.213/91; 436 e 437 do CPC; 257 e 159 da CLT; 7º, XXII, da Constituição Federal. 6. Inservível ao aparelhamento a indicação de ofensa a normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho, por falta de previsão no art. 896 da CLT. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST; RR 0110300-56.2006.5.05.0195; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 11/10/2013; Pág. 318) 

 

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO.

I. O Tribunal de origem concluiu que a duração do intervalo é definida pela jornada de trabalho normal do empregado, que no caso foi reconhecida como sendo de seis horas, não se alterando pelo acréscimo de horas extras. Registrou que o Reclamante usufruía de trinta minutos diários de intervalo intrajornada, razão pela qual nada lhe é devido a este título. II. Segundo o art. 71, caput, da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. III. Conforme se observa do referido dispositivo legal, a fixação da duração do intervalo intrajornada não decorre da carga horária contratual para a qual foi contratado o empregado, mas da jornada efetivamente por ele cumprida. O art. 71, caput, da CLT faz menção à prestação de trabalho contínuo superior a 6 horas, expressão ampla que abrange não só a jornada contratual ou legal, mas também sua eventual prorrogação. lV. Assim, é irrelevante a circunstância de que a jornada normal seja de 6 horas, porquanto a exigência de trabalho extraordinário habitual para além das 6 horas confere ao empregado o direito a intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Esse é o entendimento consagrado na Súmula nº 437, item IV, desta Corte. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4, da CLT. V. Não concedido o intervalo mínimo de uma hora, o Reclamado tem de pagar a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, a qual, por possuir natureza remuneratória, produz reflexos, nos termos da Súmula nº 437, item III, desta Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para condenar o Reclamado ao pagamento de 1 hora por dia de trabalho em que a jornada de 6 horas foi prorrogada e não foi concedido o intervalo mínimo devido de 1 hora, com acréscimo do adicional legal de 50% e com os mesmos reflexos deferidos na sentença (e mantidos no acórdão regional) para as horas extras. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I. O Colegiado de origem manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de reintegração, porquanto não demonstrada a existência de nexo causal entre a moléstia contraída e as atividades exercidas pelo reclamante. II. Assim, ao afirmar que a patologia que o acomete é decorrente das atividades desenvolvidas na empresa, o Reclamante indica violação dos arts. 20 e 118 da Lei nº 8.213/91 e 169 da CLT a partir de premissa fática diversa da constante do acórdão recorrido. Tal fato denota intenção de revolver matéria fático-probatória, vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. O Recorrente requer provimento ao apelo em mais estes aspectos, para condenar o Recorrido ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de 2006 e o Auxílio Cesta Alimentação pelo prazo de 180 dias, nos exatos termos da convenção coletiva da categoria do Recorrente ano base 2006/07, cláusulas acima transcritas, tudo por medida de direito e justiça. II. Em relação à matéria, o Reclamante não indica violação de dispositivo legal nem apresenta arestos para demonstrar conflito de teses. As hipóteses de admissibilidade do recurso de revista se restringem à divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição Federal (art. 896 da CLT). Abstendo-se a parte de apontar em qual hipótese se enquadra a insurgência, não há como conhecer do recurso. III. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Observa- se que o Tribunal de origem manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Registrou que não restou provado que a moléstia contraída teve relação de causa e efeito com o trabalho desenvolvido no reclamado e, pois, que se equipara, nos termos da Lei, a acidente do trabalho. Sendo assim, não há fundamento legal a justificar a condenação do reclamado ao pagamento da indenização postulada. II. Não há ofensa aos arts. 19 e 20, I e II, da Lei nº 8.213/91, pois o Tribunal Regional registrou que não foi comprovado o fato de a moléstia desenvolvida pelo Autor ter relação com as atividades desempenhadas para o Reclamado. III. Por outro lado, a Corte Regional não decidiu a matéria sob o enfoque dos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 159 da CLT, razão pela qual não há ofensa aos referidos dispositivos de Lei e da Constituição Federal. lV. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento apenas na sucumbência do Reclamado e na declaração de hipossuficiência do Autor. II. Segundo o entendimento consagrado na Súmula nº 219 desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sujeitando-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos. (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). III. Nesse contexto, constando do acórdão regional que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi fundamentada apenas na sucumbência do Reclamado e na declaração de hipossuficiência do Autor (sem que estivesse assistido pelo sindicato da categoria), tal decisão contraria o entendimento contido na Súmula nº 219, I, desta Corte. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. (TST; RR 112000-52.2006.5.04.0403; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 01/02/2013; Pág. 593) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que, nos autos da Ação Indenizatória em decorrência de acidente de trabalho, confirmou a sentença a quo, julgando procedente o pleito autoral. 2. É pacífico o entendimento do STF e do STJ quanto à possibilidade de converter os Embargos de Declaração em Agravo Regimental quando assim exigir o caso concreto, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 3. Conforme consta dos autos, o embargado/agravado realizava manutenção em máquina, quando uma mangueira soltou­se vindo a atingir seu olho direito, acarretando­lhe a perda da visão. 4. In casu, a parte embargante/agravante não se desincumbiu do seu ônus legal no que tange a proteção dos seus obreiros, pois, não observou a regra inafastável contida nos artigos 154 a 159 da CLT, acerca da segurança dos empregados, não exigindo e fiscalizando a utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Portanto é devida a indenização arbitrada pela sentença, estando inclusive no parâmetros do Colendo STJ. Precedentes. 5. Desta forma, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque também amparado em vasta jurisprudência. 6. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental, conhecido e não provido. (TJCE; EDcl 2834­68.2000.8.06.0119/3; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 14/05/2013; Pág. 41) 

 

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