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art 16 do CP »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/02/2022

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Arrependimento posterior

 

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

 

JURISPRUDENCIA

  

APELAÇÃO. ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO.

Recurso defensivo em que requer, liminarmente, seja deferido aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Argui preliminar de nulidade do feito, em razão da ausência de representação da vítima. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência de provas, ausência de dolo, ausência de tipicidade, inexigibilidade de conduta diversa e arrependimento eficaz. Gratuidade de justiça. Liminar não apreciada. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso. Do pleito liminar e da preliminar de nulidade do feito: Inicialmente, deixo de apreciar o pleito liminar libertário, pois, in casu, ambos os acusados respondem ao processo soltos, sendo certo que o MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, concedeu-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Por sua vez, a preliminar de nulidade do feito por ausência de representação da vítima não merece acolhimento. Isso porque, de uma simples leitura dos documentos que compõem o inquérito policial, percebe-se que a vítima, em suas declarações extrajudiciais, manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente face aos autores dos fatos. Ressalte-se, ainda, que no ato de oferecimento da denúncia, o ministério público oportunamente deixou de ofertar acordo de não persecução penal, -considerando a existência de robusto acervo indiciário que indica a conduta criminal habitual, reiterada e profissional dos denunciados, o que, por si só, representa óbice à concessão do benefício, não estando presentes, portanto, os requisitos previstos no §2º, II, do art. 28-a, do código de processo penal-. Portanto, afasta-se a preliminar arguida. Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência, termos de declarações, autos de reconhecimento de objeto, cópia do contrato assinado pela vítima -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação, em relação a ambos os acusados. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que, em 27 de abril de 2020, os acusados marcelo Jorge e hitler diego, em uma das filiais da sociedade empresária company finanças e investimentos, localizada na av. Presidente Vargas, 824, 18º andar, centro, obtiveram, mediante fraude e ardil, para si ou para outrem, vantagem financeira ilícita, no valor de R$ 3.450,00, em prejuízo do ofendido patrick. Em sede policial, a vítima narrou a dinâmica delituosa, inclusive relatando a forma como foi induzida e mantida em erro, em razão das condutas dos apelantes. Nessa oportunidade, o lesado reconheceu extrajudicialmente ambos os apelantes, assim como apresentou o contrato fraudulento firmado entre as partes. Em juízo, o ofendido confirmou os fatos narrados em sede policial, esclarecendo, em resumo, que viu no facebook uma propaganda da empresa company finanças e investimentos, pois queria adquirir um veículo financiado. Assim, compareceu ao endereço da sociedade empresária, ocasião em que, antes mesmo de assinar o contrato, já efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.450,00, mediante a promessa de recebimento de uma carta de crédito no valor de R$ 30.000,00, no prazo de cinco dias úteis. Foi, também, informado que, com essa carta, ele poderia adquirir um veículo da própria empresa, ou indicar outro a sua escolha. Contudo, decorrido o prazo para liberação do crédito prometido, os representantes da empresa passaram a criar óbices para o cumprimento do contrato, informando que não teriam dinheiro em caixa para efetuar a compra do veículo desejado. A vítima afirmou, ainda, que os representantes da empresa chegaram a lhe oferecer a possibilidade de adquirir o próprio carro da empresa, o qual posteriormente descobriu ter sido também oferecido a outras trinta pessoas lesadas pelo mesmo golpe. Além disso, os apelantes e os demais representantes da empresa alteraram o que havia sido previamente acordado entre as partes e passaram a afirmar que seria necessário o pagamento de metade do valor da carta, para que o lesado tivesse acesso ao financiamento. Irresignada, a vítima entrou no sítio eletrônico -reclame aqui-, ocasião em que descobriu que outras pessoas também haviam sido lesadas pela mesma empresa, razão pela qual resolveu acioná-la na esfera cível. Apenas após o ingresso da ação cível, o valor pago a título de sinal foi restituído, além de um percentual à título de indenização, mediante acordo judicial. Por fim, o ofendido acrescentou que, no dia em que efetuou o pagamento do sinal, o apelante marcelo se apresentou como -dono- da empresa, ao passo que hitler diego era o -gerente- e representante da empresa, com o qual manteve contato para a formalização da assinatura do contrato fraudulento. Em seus interrogatórios, os acusados exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em que pese a irresignação defensiva, o pleito absolutório por insuficiência de provas não merece prosperar, notadamente diante dos firmes depoimentos do lesado, tanto em sede policial quanto em juízo, corroborados pelas demais provas coligidas nos autos. Outrossim, é firme a orientação no sentido de que, quando se trata de delitos contra o patrimônio, as declarações das vítimas, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, constituem meio de prova idônea. Precedentes judiciais. Por sua vez, as teses defensivas de ausência dos elementos do tipo penal, dentre eles a culpabilidade e o dolo são descabidas e merecem ser rechaçadas. No que se refere ao elemento subjetivo, para a caracterização do crime de estelionato, a vontade de obter vantagem ilícita deve ser apurada pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta dos agentes, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Entendimento doutrinário. Precedentes judiciais. In casu, ao contrário do que é alegado pela defesa, a forma como a vítima foi atendida. Sendo induzida a realizar o pagamento do sinal, antes mesmo de ter acesso e assinar o contrato, que apresentava informações discrepantes daquelas que foram inicialmente passadas -, evidencia o dolo dos acusados em induzir a vítima a erro, para a obtenção de vantagem ilícita. Destaque-se que o lesado foi categórico ao afirmar, em juízo, que, ao entrar no sítio eletrônico -reclame aqui-, percebeu o mesmo modus operandi nos demais relatos de outras pessoas que também foram lesadas pela mesma empresa. Desse modo, o vasto conjunto probatório existente nos autos deixa claro a fraude aplicada e evidencia o dolo do tipo, pela intenção preordenada de acordar falso contrato com a vítima, a fim de induzi-la em erro, não havendo, assim, que se falar em ausência de animus fraudandi na hipótese ora analisada. A defesa, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas produzidas no feito, tanto em sede policial, quanto em juízo, sob a égide do contraditório. Destarte, inexistem dúvidas acerca da conduta perpetrada pelos apelantes, restando plenamente caracterizado o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. Por derradeiro, no caso concreto, não há que se falar em arrependimento eficaz (artigo 15, do CP), eis que, conforme a prova oral já acima detalhada, não restou comprovado nos autos a desistência voluntária dos apelantes em prosseguir na execução, ou, ainda, que eles tenham impedido que o resultado se produzisse. Frise-se, ainda, que o fato de a vítima ter sido posteriormente ressarcida do prejuízo sofrido, através de acordo judicial firmado em processo cível, não enseja nem mesmo a incidência do disposto no artigo 16, do Código Penal (arrependimento posterior). Isso porque, realizada consulta aos autos do processo cível mencionado pela vítima, no sítio eletrônico deste e. Tribunal de justiça (processo nº 0125160-32.2020.8.19.0001), verificou-se que a homologação do acordo e o efetivo ressarcimento ocorreram apenas em 22 e 23 de março do corrente ano, datas posteriores ao recebimento da denúncia nos presentes autos, que ocorreu em 01/02/2022, não havendo que se falar, portanto, em arrependimento posterior. Precedente judicial. Da dosimetria: Na primeira fase, verifica-se que a pena-base de ambos os acusados foi fixada no mínimo legal, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réus tecnicamente primários, conforme folhas criminais acostadas aos autos. Assim, a reprimenda foi corretamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada réu, à qual tornou-se definitiva, diante da inexistência de quaisquer agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi escorreitamente substituída por uma restritiva de direitos, sem contudo especificar qual seria efetivamente a sanção aplicada para cada acusado. Nesse ponto, muito embora não tenha havido qualquer insurgência das partes, a meu ver, a sentença merece pequeno reparo, devendo ser fixada, para cada acusado, a prd de prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, em caso de descumprimento, deve ser mantido o regime inicial aberto estabelecido na sentença, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, c, do CP. Do pedido de gratuidade de justiça: Quanto à pretensão de isenção de custas e despesas processuais face à hipossuficiência, não pode ser perdido de vista que a referida condenação é consectário lógico da sucumbência do apelante, prevista no art. 804, do CPP. Logo, eventual apreciação quanto à impossibilidade, ou não, de seu pagamento também deverá ser tratado no âmbito da execução penal. Súmula nº 74 do tjerj. Liminar indeferida. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. De ofício, fixou-se a sanção restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. (TJRJ; APL 0018554-09.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 21/07/2023; Pág. 280)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDIMENSIONANDO-SE A PENA.

 2-) Preliminar de litispendência rejeitada. Da leitura das peças acusatórias, verifica-se que as ações penais instauradas contra o recorrente (esta ação penal e a de nº 0045183-82.2016.8.26.0050, já julgada) não tratam dos mesmos fatos delituosos, os quais ocorreram em circunstâncias e momentos diferentes. 3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral, pericial e documentos existentes nos autos. Delito que pode ser atribuído ao recorrente. Incabível a absolvição por insuficiência de provas. 4-) Incabível a desclassificação da conduta para a rubrica de estelionato. Não verificada a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de outrem ou quaisquer atos iniciados com essa finalidade, não há se cogitar de crime de estelionato, tampouco de aplicação do princípio da consunção e da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o uso do documento público falso, que caracterizaria meio necessário para a prática daquele, já havia se consumado, em razão de sua apresentação à instituição bancária visando a abertura da conta corrente, sendo cabível, portanto, a condenação do recorrente pelo tipo penal do art. 304, c/c o art. 297, caput, do Código Penal, posto que sua potencialidade lesiva não se exauriu no estelionato, que, repita-se, sequer ficou configurado. 5-) Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena concernente ao arrependimento posterior (art. 16, do Código Penal). O uso de documento falso para abertura da conta corrente não foi comunicado espontaneamente, independentemente de qualquer intervenção de terceiro. No caso, o recorrente somente revelou tal fato porque os policiais surpreenderam-no com a CNH falsa, contendo sua fotografia, mas em nome de terceiro, e com o cartão bancário em nome da mesma pessoa, ensejando a investigação pelo seu uso também na respectiva instituição bancária. 6-) Pena redimensionada. Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6, pelos maus antecedentes (processos nº 0761600-21.2008.8.26.0577, fls. 338), tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Na segunda fase, imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, na fase policial, o recorrente admitiu o uso da CNH falsa para abertura da conta bancária, devendo incidir, desse modo, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pena permanece no mesmo patamar, pela compensação entre a agravante da reincidência (processo nº 3002324-33.2013.8.26.0073, fls. 337) e a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição. Total: Dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. 7-) Regime inicial semiaberto, fixado com razoabilidade e proporcionalidade, pela reincidência, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 8-) Não há possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis, pois o apelante é reincidente e tem maus antecedentes (art. 44, caput, inc. II e III, e 77, caput, I e II, do CP). 9-) Recurso solto (fls. 410). Cumpra-se as Resoluções nos 417/2021 e 474/2022 do ECNJ e Comunicado nº 628/2022 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. (TJSP; ACr 0090984-21.2016.8.26.0050; Ac. 16939896; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 13/07/2023; DJESP 19/07/2023; Pág. 2544)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A DETRAÇÃO PENAL.

 1. Artigo 16, §1º, IV, do Código Penal. Materialidade comprovada pelos autos de apreensão e laudo de exame de arma de fogo e munição, que atesta tratar-se da apreensão de 01 (uma) pistola municiada, da marca -Glock-, modelo -19 GEN4-, calibre 9mm, de uso restrito, com numeração suprimida e com capacidade para produzir disparos, e 43 (quarenta e três) munições calibre 9mm. 2. Autoria delitiva que exsurge dos depoimentos das testemunhas de acusação que, responsáveis pela diligência, efetuaram a prisão do acusado em flagrante na posse da arma de fogo descrita, munições e diversos materiais, como: Coturnos, porta carregadores duplo de pistola, coldres de couro, cinto de guarnição, calça e casacos camuflados do exército. Versão autodefensiva que não se mostrou crível, estando em desarmonia com as declarações judiciais da testemunha de Defesa. Correto, assim, o juízo de reprovação, contra o qual não se insurge a Defesa. 3. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Diversidade e quantidade de material bélico apreendido, modificação da arma para realização de disparos de forma automática. Caracterizando comportamento que destoa da normalidade do tipo imputado, sendo a reprimenda incrementada também pelos maus antecedentes ostentados pelo réu. Percentual, contudo, que deve ser reduzido para 1/3 (um terço), por se mostrar mais adequado ao caso concreto e aos parâmetros normalmente observados pela jurisprudência pátria. 4. De seu turno, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve ser operada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário-mínimo, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 5. No que se refere ao regime prisional inicial, devem ser observadas as normas do art. 33, §2º, -c-, do Código Penal, e os enunciados nº 718 e 719 da Súmula do E. Supremo Tribunal Federal, os quais indicam, para a hipótese, a suficiência e a adequação do regime aberto, vez que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Detração penal do período inerente à custódia cautelar do apelante reservada ao Juízo da Execução Penal. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0303895-24.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 13/07/2023; Pág. 275)

 

ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 1º) porque idôneo e consistente, deve prevalecer o depoimento judicial de testemunha, que se harmoniza com o relato da vítima, obtido na delegacia de polícia. Existência de acervo probatório, robus-TO e cristalino, positivando, com grau de certe-za, que o réu cometeu o estelionato descrito na denúncia, a saber: Mediante ardil, induziu em erro o sujeito passivo, pessoa idosa (76 anos), dele obtendo vantagem ilícita (quantia de R$ 4.706,00 - quatro mil setecentos e seis reais), destinada aos -custos- da venda dum imóvel, transação que não foi concretizada; 2º) não identificando idôneo motivo que justifique seu incremento, a pena inicial é dimi-nuída ao grau mínimo, o que impossibilita a aplicação de ate-nuantes (STF - repercussão geral, por questão de ordem, no julgamento do recurso extraordinário 597270/RS); 3º) não houve reparação do dano, logo, descabe a incidência do artigo 16, do CP, que trata do arrependimento posterior; 4º) a substituição da pena privativa de liberdade, inferior a três anos, revela-se suficiente (artigo 44, incisos I e III, do CP), e o regime aberto ajusta-se aos binômios elencados no artigo 59, caput, do mesmo diploma. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0034428-49.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 13/07/2023; Pág. 283)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso do réu. Desclassificação para o crime de furto simples. Alegada necessidade de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. Impossibilidade. Desnecessidade de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo. Relatos da vítima corroborados pelas palavras da vítima e pela própria confissão do acusado comprovando o rompimento de obstáculo. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP. Pleitos afastados. Ausência de voluntariedade na devolução dos bens. Requisitos não preenchidos. Pretensão negada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0027987-74.2015.8.24.0023; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 13/07/2023)

 

FURTO SIMPLES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

Arrependimento no campo moral ou religioso não se confunde com aquele estabelecido no artigo 16 do Código Penal. Inexistência voluntária da restituição da bicicleta subtraída. Ato decorrente da interferência policial. Reincidência específica já compensada pela atenuante da confissão espontânea em juízo. Recurso da Defesa conhecido e não provido. (TJSP; ACr 1506534-04.2022.8.26.0457; Ac. 16928258; Pirassununga; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nogueira Nascimento; Julg. 10/07/2023; DJESP 13/07/2023; Pág. 2707)

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA CP, ART. 16, § 1º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM RELEVANTE NÚMERO DE ARMAMENTOS E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA ACERTADA. REPRIMENDA BASILAR MANTIDA.

Mantendo o réu posse ilegal de relevante número de armas e munições, é evidente a maior reprovabilidade de sua conduta, de modo que a elevação da pena-base em razão das circunstâncias do delito deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC; ACR 5013773-77.2022.8.24.0045; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco; Julg. 11/07/2023)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA CORRESPONDENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

Impossibilidade, pois se trata de crime praticado mediante grave ameaça contra a pessoa. Inteligência do artigo 16 do Código Penal. Causas de aumento da pena bem comprovadas. A não apreensão da arma de fogo não impede o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo, desde que demonstrada por outros elementos de prova. Pena-base fixada no mínimo legal. Compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Exasperação da pena em 1/3 quanto ao concurso de agentes, seguida de majoração em 2/3 por conta do emprego de arma de fogo. Possibilidade de incidência cumulativa. Regime inicial fechado adequado à vida pregressa do réu e à quantidade de pena imposta. Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça contra a pessoa. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 1526599-77.2022.8.26.0050; Ac. 16907815; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/06/2023; DJESP 10/07/2023; Pág. 2865)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓD. PENAL.

Recurso defensivo, postulando: 1) a reclassificação típica da conduta do crime de furto simples para o delito inserto no artigo 345, do Código Penal. Subsidiariamente, pretende: 2) o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do c. P. Ao final, prequestiona a matéria recursal arguida. Lastro probante firme e coeso, confirmando a versão acusatória, a qual não foi ilidida pela defesa. Condenação que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. Ab initio, importa esclarecer, que a materialidade e a autoria do fato, em tela, imputado ao recorrente, tiago dos Santos da cruz, resultaram plenamente demonstradas, por meio do coeso conjunto probatório produzidos nos autos, cabendo destacar-se que tanto em sede policial como durante seu interrogatório, o réu confirmou ter subtraído a Res (uma bomba dágua e uma lixeira industrial), do estabelecimento comercial no qual trabalhava. Em sede de interrogatório o réu teria confessado espontaneamente a prática delitiva. Alegou o recorrente, porém, que praticou tal ato, em razão de uma dívida trabalhista que o dono do estabelecimento furtado, Nilson, teria com ele. Por sua vez, o lesado nominado declarou, em juízo, que teria notado a falta de objetos de sua propriedade, e, em razão disso, veio a percorrer ruas em torno do galpão, a fim de identificar o possível suspeito que veio a lesionar o seu patrimônio. Desse modo, minutos após dar início às buscas, a vítima visualizou o acusado tiago, à época seu funcionário, retirando a bateria de um caminhão, também de sua propriedade. Ao ser questionado, o mesmo negou ao lesado a subtração de seus bens, porém, posteriormente confirmou em sede policial, que teria se apropriado das Res furtivae e, uma semana após, atendendo ao pedido da vítima Nilson, o próprio genitor do denunciado devolveu os objetos subtraídos (lixadeira e bomba dágua) de sua propriedade. Nessa senda, é de se ressaltar que, em se tratando da prática de crime patrimonial, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, tanto na narrativa quanto no reconhecimento de seu ofensor, não havendo motivos para deixar de expor a verdade. Precedentes jurisprudenciais. Neste cenário, pleiteia a defesa, em sede recursal, a reclassificação típica da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Contudo, patentemente inviável a procedência de tal pedido, uma vez que o argumento sustentado pelo réu não se encontra devidamente demonstrado por nenhum dos meios de prova admitidos no processo penal, não tendo a defesa sequer trazido aos autos quaisquer documentos ou testemunhas que pudessem comprovar a existência de dívida trabalhista, injustamente frustrada pelo ora lesado, proprietário do referido estabelecimento comercial em relação ao réu, situação que poderia, em tese, evidenciar que este pudesse -fazer justiça pelas próprias mãos-, conforme prevê o caput do tipo penal descrito no artigo 345, do Código Penal. Por tais fundamentos, inexistem dúvidas quanto à subsunção da conduta perpetrada pelo réu ao crime de furto, nos termos da exordial acusatória, formulada pelo órgão ministerial, conforme os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, depreendendo-se que é segura a prova em relação ao fato de ter o apelante praticado, dolosamente, o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Precedentes deste sodalício. Busca ainda a defesa, o de reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16, do cód. Penal. No entanto, há de se observar que, embora a conduta do réu tenha satisfeito os requisitos objetivos exigidos em Lei, quais sejam: Crime ocorrido sem violência ou grave ameaça e restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, restou evidente nos autos que o apelante não agiu com a voluntariedade necessária a fim de receber o benefício legal. É posicionamento majoritário na doutrina e jurisprudência pátrias da essencialidade do elemento subjetivo de que a atitude do réu advenha de sua boa-fé e sincera vontade em reparar o mal causado, aliás, não se pode considerar outra a definição para -arrependimento-. Neste sentido temos a lição de Alberto Silva franco: -(...) o arrependimento posterior deve decorrer de ato voluntário do agente, isto é, de ato que não lhe foi imposto por nenhuma causa externa independentemente de sua vontade, sendo irrelevantes os motivos que o impulsionaram à atitude assumida. (in temas de direito penal: São paulo: ED. Saraiva, 1986, págs. 76/79). Precedentes jurisprudenciais. Com efeito, no caso concreto dos autos, observa-se que embora a Res tenha sido recuperada, não houve ato de voluntariedade do réu, posto que de acordo com as declarações do lesado, a restituição somente ocorreu após este ter solicitado ao pai do recorrente, que lhe fossem os bens devolvidos, -(...) só veio a recuperar seus bens após solicitar ao pai do acusado que este lhe devolvesse os bens subtraídos. -, o que configura óbice legal, de natureza objetiva, à concessão da benesse pretendida, previsto no aludido dispositivo legal. Nesse diapasão, diante da ausência de iniciativa própria e espontaneidade na ação, o recorrente não faz jus à redução de pena pelo arrependimento posterior, constante do artigo 16, do Código Penal. Na hipótese, verifica-se que, a tese defensiva encontra-se, inteiramente dissociada do acervo probatório, sendo certo que, não foram produzidas provas a respeito do arguido, em sede de razões recursais, tendentes a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, sendo que, -meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza,- (s. T.j., Rel. Min. José delgado, 1ª t., ROMS 10873/MS). Importante é consignar-se que, o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do c. P.p. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel c. P.c. Precedentes. Ante o exposto, vislumbrando-se que, não foi trazido a esta instância argumentos capazes de modificar o Decreto condenatório, mantém-se a condenação imposta ao réu tiago dos Santos da cruz, em 1º grau de jurisdição, pela prática do crime de furto simples tipificado no artigo 155, caput, do cód. Penal, haja vista cristalino estar que o órgão ministerial logrou êxito em demonstrar a autoria do recorrente na prática do fato que se lhe imputa, desincumbindo-se, assim, de seu ônus acusatório. Dosimetria penal que além de não ter sido impugnada por quaisquer das partes, não comporta reparo. Por fim, quanto às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, arguidas pela defensoria pública, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d-, do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c-, do art. 105 da c. R.f. B988. E, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029793-23.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/07/2023; Pág. 382)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. APELO DEFENSIVO DE ROSELI POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA ENTRE AS DUAS AÇÕES PENAIS, SUSTENTANDO QUE FOI CONDENADA DUAS VEZES PELO MESMO FATO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL (ARREPENDIMENTO POSTERIOR), COM INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. PLEITO DEFENSIVO DE CLÁUDIA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

1. Apelante Roseli. Delitos descritos no bojo do processo nº. 0020030-66.2012.8.19.0055 e do processo nº. 0000590-16.2014.8.19.0055. Materialidade e autoria delitivas demonstradas na farta prova documental e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, consistente nas declarações da testemunha Ana Paula, Controladora Geral do Município à época dos fatos, e da testemunha Maria de Fátima, tudo corroborado pela confissão realizada pela ré em Juízo, não deixando dúvidas de que Roseli, na qualidade de tesoureira da Prefeitura de São Pedro da Aldeia, no exercício de cargo comissionado, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Juízo de censura que deve ser mantido. Recurso defensivo cingindo-se à revisão da dosimetria. 2. Pleito defensivo pelo reconhecimento da litispendência que não merece acolhida. Apelante que respondeu pela prática de vários delitos de peculato em períodos parcialmente coincidentes, mas não pelos mesmos fatos, inviabilizando, assim, a configuração do fenômeno processual em questão. Condutas delitivas praticadas de forma distinta, uma consistindo em receber pessoalmente os cheques emitidos pela Câmara dos Deputados e direcionados à Prefeitura, com valores referentes à retenção do Imposto de Renda dos funcionários da Câmara, outra consistindo na emissão manual de cheques pela Prefeitura e posterior depósito em contas de terceiros e saques. Manutenção do reconhecimento da conexão probatória. 3. Dosimetria Apelante Roseli. Pena-base exasperada parcialmente com base em fundamentação inidônea, mantendo-se, todavia, a valoração negativa das circunstâncias do crime, resultando na adoção da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) considerando-se, para tanto, a valoração de apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Pena intermediária reconduzida ao mínimo legal ante o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, afastando-se a redução da fração adotada pelo juízo sentenciante. 4. Pleito defensivo pelo reconhecimento, na terceira fase, da causa de redução de pena referente ao arrependimento posterior que não se acolhe. Inexistência nos autos de notícias de ter havido qualquer pagamento a título de restituição dos valores desviados. Acusada que asseverou em Juízo que não efetuou qualquer pagamento, ainda que tenham decorridos mais de dez anos dos fatos. 5. Ante o quantum da pena resultante do ora redimensionamento e da primariedade ostentada pela apelante, deve o regime prisional ser readequado para o semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, `b- do Código Penal. 6. Apelante Cláudia. Delitos descritos no bojo do processo nº. 0000590-16.2014.8.19.0055. Materialidade e autoria delitivas demonstradas na farta prova documental e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, consistente nas declarações da testemunha Ana Paula, Controladora Geral do Município à época dos fatos, e da testemunha Maria de Fátima. Pleito absolutório que se afasta. Prova oral que foi capaz de demonstrar o atuar criminoso por Cláudia. 7. Dosimetria. Recondução da pena-base ao patamar mínimo legal por ausência de fundamentação idônea a autorizar o incremento operado. Conduta que não se afastou da normalidade do delito pelo qual restou condenada. 8. Ante o quantum da pena resultante do ora redimensionamento, deve ser o regime prisional readequado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, `c- do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ; APL 0020030-66.2012.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 07/07/2023; Pág. 312)

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. (1) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (2) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO. (3) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. (6) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (7) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. HIPÓTESE QUE GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. (9) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. (10) REGIME FECHADO MANTIDO. (11) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE DEFERIDA.

 1. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: Possibilidade jurídica do pedido, legitimação ad causam e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como recurso, mas sim como ação de impugnação autônoma, uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: É justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC 5.450/DF. Rel. Min. Edson FACHIN. J. 29/10/2017) e do STJ (AGRG no AREsp 2.193.324/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. J. Em 14/02/2023. DJe de 16/02/2023; AGRG no AREsp 1.767.361/CE. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. Em 27/09/2022. DJe de 30/09/2022; AGRG no AREsp 1.919.999/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. Em 06/09/2022. DJe de 13/09/2022; AGRG no HC 719.399/BA. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. J. Em 14/06/2022. DJe de 20/06/2022; AGRG na RVCR 5.735/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Terceira Seção. J. Em 11/05/2022. DJe de 16/05/2022 e EDCL no AGRG no AREsp 1.781.796/DF. Rel. Min. Olindo Menezes. Sexta Turma. J. Em 19/04/2022. DJe de 22/04/2022). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal; (II) A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal; (II) A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal), verifica-se que a expressão Lei Penal deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as Leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as Leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as Leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da mutatio libelli), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as Leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver divergência de interpretação, pois a contrariedade à Lei Penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ (AGRG no HC 782.558/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Quinta Turma. J. Em 07/02/2023. DJe de 14/02/2023; AGRG no HC 731.534/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. Em 19/12/2022. DJe de 22/12/2022; AGRG no HC 760.139/ES. Rel. Min. Jesuíno Rissato. Quinta Turma. J. Em 22/11/2022. DJe de 29/11/2022; AGRG no HC 781.087/MS. Rel. Min. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. Em 22/11/2022. DJe de 28/11/2022; AGRG nos EDCL na RVCR 5.544/DF. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. J. Em 10/08/2022. DJe de 17/08/2022 e AGRG no HC 750.423/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. Em 02/08/2022. DJe de 08/08/2022). 4. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, I, in fine, do Código de Processo Penal). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, in fine, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de novo revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: Exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova nova deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a juntada de provas novas que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova nova seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ (HC 618.029/RJ. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. Em 21/09/2021. DJe de 24/09/2021). 7. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Sentença condenatória, requerendo: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que no processo-crime n. 1502890-03.2018.8.26.0228, utilizado para reconhecer a circunstância judicial de maus antecedentes, foi absolvido, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, após o julgamento da Revisão Criminal n. 2040820-27.2023.8.26.0000, pelo 6º Grupo de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça; e (b) a imposição do regime prisional semiaberto. Verifica-se que o requerente pretende uma releitura da dosimetria da pena, em virtude de absolvição em processo-crime que ensejou o reconhecimento de circunstância judicial de maus antecedentes nos autos que deram origem a esta Revisão Criminal, sendo, portanto, de rigor o seu conhecimento. 8. Dosimetria. Pena-base fixada de modo escorreito, mercê da gravidade do crime. Inteligência do art. 59, caput, do Código Penal. 9. Reincidência X confissão. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67, do Código Penal. Precedentes de ambas as turmas do STF (HC 174.158/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. Primeira Turma. J. Em 11/05/2020. DJe de 22/06/2020; HC 105.543/MS. Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Primeira Turma. J. Em 26/05/2014. DJe de 27/05/2014; RHC 118.107/MG. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Segunda Turma. J. Em 29/05/2014. DJe de 30/05/2014; RHC 120.677/SP. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Segunda Turma. J. Em 01/04/2014. DJe 02/04/2014 e RHC 115.994/DF. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Segunda Turma. J. Em 02/04/2013. DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: (RHC 211.798/SP. Rel. Min. Edson FACHIN. J. 22/02/2023. DJe de 24/02/2023; HC 222.186/SP. Rel. Min. Alexandre DE MORAES. J. 11/11/2022. DJe de 14/11/2022; HC 220.776/SP. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. J. Em 07/10/2022. DJe de 11/10/2022; HC 212.965/SP. Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA. J. 03/09/2022. DJe de 05/09/2022; RHC 214.581/PR. Rel. Min. NUNES MARQUES. J. 01/08/2022. DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Todavia, o Juízo de origem entendeu por bem compensar a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, não havendo nada que possa fazer quanto a este ponto. 10. Regime prisional. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da pena. Seria medida de rigor, portanto, a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com grave ameaça e violência contra a vítima, haja vista que o réu a agarrou pelo pescoço para subtrair-lhe o aparelho de telefonia celular), o que, de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta. Ademais, o requerente é reincidente (fls. 25/27. Processo-crime n. 1500076-05.2018.8.26.0006. Lesão corporal, dano qualificado e resistência), a revelar o desajuste da sua personalidade. Precedentes do STF (HC 224.572/SP. Rel. Min. Alexandre DE MORAES. J. 03/02/2023. Dje de 06/02/2023; HC 221.410/SP. Rel. Min. ROBERTO BARROSO. J. 19/10/2022. Dje de 20/10/2022) e do STJ (AGRG no AREsp 1.934.257/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 14/3/2023. DJe de 24/03/2023; AGRG no HC 755.729/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. J. 13/03/2023. DJe de 16/03/2023; AGRG no HC 761.265/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. J. 28/11/2022. DJe de 02/12/2022; AGRG no AGRG no AREsp 2.179.720/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 18/10/2022. DJe de 24/10/2022). 11. Revisão Criminal conhecida e, no mérito, parcialmente deferida, para fixar a pena final do requerente no mínimo legal, mantido o regime prisional fechado. (TJSP; RevCr 2129759-80.2023.8.26.0000; Ac. 16912861; São Paulo; Terceiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 03/07/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3299)

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA (ART. 155, §4º, I E II, DO CP). PENA-BASE. REDUÇÃO. DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO PREJUDICADO.

 1. O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao Tipo Penal, considerando a análise do art. 59 do CP e em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização das Penas. 2. O Arrependimento Posterior somente se configura nas hipóteses em que o crime for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; a reparação do dano ou a restituição da coisa for integral; o ato for praticado até o recebimento da denúncia ou da queixa; e que o ato seja voluntário (art. 16, do CP). 3. A suspenção da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo Magistrado Singular prejudica o pedido de concessão da Justiça Gratuita. (TJMG; APCR 0040787-42.2021.8.13.0699; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 05/07/2023; DJEMG 06/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA VÍTIMA FALECIDA. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE INDUZIMENTO DA VÍTIMA EM ERRO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a suspeição da testemunha não foi arguida no momento oportuno, operou-se a preclusão, a teor do disposto no art. 214, do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar de seu reconhecimento em sede de apelação. Ademais, ainda que assim não fosse, não restou demonstrada qualquer suspeição da testemunha apontada. 2. O pedido de arquivamento do feito por ausência de condições de prosseguibilidade, ante a ausência de habilitação dos herdeiros da vítima, não comporta acolhimento por falta de previsão legal, pois o falecimento da vítima não altera o curso do processo penal, o qual é movido pelo Ministério Público, não se aplicando o disposto no art. 31, do Código de Processo Penal, por não se tratar de ação penal privada. 3. O dolo no delito de estelionato, tipificado no art. 171, do Código Penal, é caracterizado quando o agente tem intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, induzindo-o ou mantendo-o em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o que restou comprovado nos autos, porquanto o apelante induziu a vítima, idosa de 88 anos, em erro, para lhe outorgar procuração, com a qual praticou todas as condutas especificadas, subtraindo-lhe o expressivo montante apurado nos autos. 4. Se não houve pagamento ou devolução integral dos valores subtraídos da vítima, por ato voluntário do apelante, antes do recebimento da denúncia, não há que se falar em arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00004.79-81.2020.8.07.0014; 171.9956; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 05/07/2023)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Artigo 155, § 3º, do CP. Julgamento anterior pela e. 7ª câmara criminal. Votação, por maioria, mantendo a condenação do embargante e afastando a aplicação do disposto no art. 16, do Código Penal, porém reduzindo a reprimenda corporal para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos. Voto vencido no sentido do reconhecimento do arrependimento posterior com o redimensionamento da pena para 4 (quatro) meses de detenção e 3 (três) dias-multa, decotada a pena de prestação pecuniária e mantida a pena de prestação de serviços à comunidade estabelecida na sentença. Aplicação do dispositivo legal que depende da comprovação da integral reparação do dano por ato voluntário do agente. Precedentes do e. STJ. Documentos apresentados nos autos que não são suficientes para a comprovação do ressarcimento integral do prejuízo financeiro ocasionado com o ilícito em questão. Existência de divergência entre o número relativo ao código de barras inserido na fatura relativa ao toi e no comprovante de pagamento. Pagamento, ademais, realizado após inspeção da concessionária de serviço público em conjunto com a polícia civil com nítido objetivo de obstar a responsabilização criminal do embargante. Ausência do requisito subjetivo relativo à voluntariedade da reparação. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e desprovidos. Prevalência do voto majoritário. (TJRJ; EI-ENul 0197811-96.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desig. Desª Ana Paula Abreu Filgueiras; DORJ 05/07/2023; Pág. 391)

 

APELAÇÃO.

Art. 155, § 1º, do Código Penal. Réu condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Autoria comprovada e não impugnada. Pedido de incidência do princípio da insignificância em virtude do baixo valor do bem subtraído. Afastamento. Descabimento da aplicação do instituto na espécie. Delitos de menor repercussão que já encontram responsabilização proporcional perante o Direito Penal. Precedentes. Pedido de atipicidade da conduta em virtude da ausência de dano concreto à vítima. Afastamento. Testemunha que afirmou que a subtração gerou dano à empresa. Réu que subtraiu a fiação dos semáforos de sinalização de pátio de linha férrea. Furto que impediu a manutenção dos trens. Fato típico, ilícito e culpável. Crime que, outrossim, é punível ainda que a Res seja voluntariamente restituída à vítima. Hipótese que, se o caso, autorizaria apenas a redução da pena. Art. 16 do Código Penal. Responsabilização de rigor. Penas. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa). Segunda fase. Agravante de reincidência integralmente compensada pela atenuante de confissão espontânea. Pena-base inalterada. Terceira fase. Pena intermediária exasperada em 1/3 em virtude da causa de aumento do art. 155, §1º, do Código Penal. Furto praticado durante o repouso noturno. Impossibilidade de reconhecimento da figura privilegiada da conduta. Réu reincidente. Penas definitivas mantidas em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime semiaberto bem fixado ante a reincidência do réu. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou concessão de sursis. Ausência dos pressupostos legais. Apelação não provida. (TJSP; ACr 1500467-49.2020.8.26.0083; Ac. 16900471; Aguaí; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 30/06/2023; DJESP 05/07/2023; Pág. 3136)

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES.

 

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no sentido de que: a) a tese de incidência do instituto do arrependimento posterior não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância; b) não tendo sido realizada nenhuma valoração nas instâncias de origem a respeito da ocorrência de arrependimento por parte do paciente, a apreciação da pretensão de aplicação da minorante prevista no art. 16 do CP, que exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, demandaria o reexame fático-probatório, incabível em habeas corpus. 3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 696.443; Proc. 2021/0310705-0; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

 

Pretensão de que esta câmara se manifeste sobre a possibilidade de aplicação do artigo 16, do Código Penal. Omissão que se constata e se supre, sem alteração das conclusões do julgado. Arrependimento posterior que não se verifica. Embora tenha havido a quitação da dívida, não há demonstração de que ocorreu anteriormente à data do recebimento da denúncia, como exige o artigo 16, do Código Penal. Recurso provido, sem alteração das conclusões do julgado. (TJRJ; APL 0083802-15.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 21/02/2022; Pág. 153)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABIGEATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA DIVISÃO DE TAREFAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. MANTIDO O FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Não há falar em desclassificação para o crime do art. 180-A do CP quando presente nos autos a materialidade e a autoria do abigeato (art. 155, § 6º, do CP), por meio do firme depoimento da vítima corroborado por testemunhos de policiais e demais circunstâncias do delito. II. Por ter o réu admitido tão somente a receptação dos animais, e não o furto deles, não cabe a atenuante da confissão espontânea. III. Se o réu praticou da empreitada criminosa mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo as condutas responsáveis pelo êxito, está caracterizada a coautoria, sendo improcedente a tese de participação de menor importância. lV. Em sendo a Res furtivae recuperada em situação flagrancial, e não por ato voluntário do réu, tem-se por incabível a minorante do art. 16 do CP. V. O regime inicial adequado é o fechado, ainda que a pena corporal supere 04 anos e seja inferior a 8 anos, se o réu, além de reincidente, ostenta antecedentes criminais, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. VI. Recurso desprovido. (TJMS; ACr 0000101-84.2021.8.12.0036; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 16/02/2022; Pág. 109)

 

APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, PAR. 4º, II, CP. NÃO ACOLHIMENTO.

 

Prova robusta da prática da conduta e do dolo. Pena que também foi corretamente aplicada. Art. 16 do CP que não se aplica na espécie. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500037-49.2019.8.26.0563; Ac. 15370182; São Bento do Sapucaí; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 03/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2914)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO.

 

Subtração ocorrida mediante grave ameaça. Forma velada. Ação violenta comprovada, conforme palavra da vítima e do relato do recorrente. Precedentes do STJ. Postulação de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Não acolhimento. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Entendimento ratificado pelo STJ e pelo STF em sede de recurso repetitivo e repercussão geral (temas 190 e 158). Pedido de aplicação da minorante do arrependimento posterior. Pleito rejeitado. Não atendimento aos requisitos do art. 16 do CP. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0700561-07.2015.8.02.0040; Atalaia; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 10/02/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 155, § 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Pena deabsolvição por fragilidade probatória. (um) ano de reclusão. Regime aberto. Sursis da pena. Extinção da punibilidade por reparação do dano. Inconformismo da assistente de acusação. Aplicação da causa especial de diminuiçãi de pena do artigo 16 do CP. Substituição da pena por restritivas de direitos. Apelante que responde pelo delito de furto de energia elétrica porque, entre 17/08/2016 e 17/02/2017, em sua residência na ilha do governador, RJ, subtraiu energia elétrica, através de secção da fase b do medidor, causando prejuízo de r$2.8548,44 à concessionária light. Serviços de eletricidade s/a. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo RO termo de ocorrência e inspeção -toi, laudo pericial, dados cadastrais do réu na da light epela prova oral coligida. Laudo pericial do medidor atestando a descontinuidade nos circuitos de corrente da fase b, causado por secção do condutor do transformador de corrente, corroborando como depoimento prestado pelo técnico da concessionária. Acusado e esposa afirmaram que foram residir no imóvel em 30/01/2016, sendo que consta na light que o réu se tornou o responsável pela instalação em 10/01/2016 e que o consumo irregular se deu entre 17/08/2016 e 17/02/2017 (ocasião em que o réu já residia na casa. Réuafirmou que depois da troca do medidor sua conta ficou mais cara. Gráficos acostados aos autos que confirmam a redução no consumo exatamente na conta de fevereiro e meses subsequentes, quando inegavelmente o réu se tornou o responsável pela residência. Alegação de manipulação por funcionários da light antes da entrega do medidor para perícia que improcede. Toi que dá conta no ato da inspeçãoque o circuito da fase b já estava desativado. Irregularidade no procedimento feito pelo técnico que não se verifica. O toi foi emitido em formulário próprio, o laudo pericial foi confeccionado conforme determina o artigo 129, inciso II e § 5º da resolução 414/2010, além de constarno termo de apreensão um cd com a inspeção gravada. Alegação de impossibilidade de ter o ministério público determinado na denúncia o período de apuração da irregularidade cima de norma administrativa, que improcede. Técnico que realizou a vistoria afirmou ser possível pelo histórico de consumo que o sistema tenha apontado a conveniência de fazer uma operação no local, não sendo feita a vistoria de forma aleatória. Cálculos que foram feitos de acordo com o artigo 132 da Res. 414/2010 da ANEEL. Valor da conta de energia declarado pelo réu que oscilava entre r$150,00 a r$250,00, não sendoplausível que os aparelhosenunciados a doc. 000133/137, que funcionam à base de energia elétrica produzam consumo tão baixo, ressaltando que o réu não questionou em nenhum momento o valor a ser ressarcido à concessionária. Condenação que se mantém. Alegada extinção da punibilidade em razão do pagamento da dívida que não se provê, diante do entendimento pacífico do STJ de que a causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, especialmente no que tange ao furto de energia elétrica. Precedentes. Com razão, entretanto, o reconhecimento do arrependimento posterior. Réu que pagou uma parcela da dívida em conta e demonstrou interesse em pagar o valor restante de uma só vez, o que foi feito em 08/08/2017, tendo a denúncia sido recebida em 05/02/2019. Pena que se reduz na terceira fase da dosimetria na fração de 2/3. Substituição por 1 pena restritiva de direitos consubstanciada em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação, ao invés do sursis concedido pelo magistrado que procede, diante do preenchimento dos requisitos pelo apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o arrependimento eficazdescrito no artigo 16 do Código Penal ao réu, na fração de 2/3, repousando a reprimenda final em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser determinada pelo juízo da vara de execuções penais, pelo mesmo tempo da condenação. Mantenho os demais termos da sentença atacada. (TJRJ; APL 0019345-80.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 10/02/2022; Pág. 210)

 

PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

 

1. A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de p. 06 e pelo laudo pericial de pp. 40/46; a autoria delitiva, por sua vez, pela prova testemunhal, inclusive pela confissão do ora recorrente. 2. A testemunha Victor Samuel Bezerra Almeida afirmou que a composição recebeu uma denúncia acerca de um foragido que estava armado e, quando indagou Ivanildo Alves Ferreira sobre a arma, ele negou. Relatou que foi uma criança que estava na casa que apontou o local em que a arma estava escondida (em um tambor). 3. Ressalto que o depoimento de policiais militares em juízo tem força probatória, sobretudo quando em consonância com as demais provas. 4. O apelante, em juízo, confessou que a arma era sua, herdada de seu pai, e que passou a andar com ela após o homicídio deste. Afirmou que, quando abordado, não estava com o revólver, apenas o guardava na casa, onde iria dormir. 5. O laudo pericial de pp. 40/46 atestou que a numeração da arma se encontrava raspada (p. 43). 6. Assim, independentemente de a arma estar guardada no imóvel ou no corpo do recorrente, a conduta praticada por este de possuir uma arma de fogo com numeração raspada se amolda ao fato típico do art. 16, parágrafo único (atual §1º), IV do CP. 7. Condenação mantida. 8. Tendo em vista que a pena aplicada ao recorrente foi de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV do CP. 9. A denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, foi recebida em 05/06/2014 (p. 47). A sentença penal condenatória foi publicada em 14/06/2021 (p. 145), antes de findo o prazo prescricional. Logo, inexiste prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0002508-67.2014.8.06.0168; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 09/02/2022; Pág. 391)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPERATIVIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.

 

A circunstância judicial relativa à culpabilidade (artigo 59 do Código Penal) deve ser compreendida como o juízo de censura da conduta, autorizando a exasperação da pena-base quando as peculiaridades do caso demonstrem maior grau de reprovabilidade da ação delitiva. A prática do peculato-apropriação no exercício de cargo em comissão, que pressupõe que os gestores públicos confiam na ré, demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade da conduta. Em relação às circunstâncias do crime, somente é possível a exasperação da reprimenda-base quando os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, denotem a maior censurabilidade da conduta. A valoração negativa das consequências do crime demanda a comprovação de que o resultado da ação destoou daquele inerente ao tipo penal previsto no artigo 312 do Código Penal, o que não se verifica quando a agente restitui integralmente o prejuízo percebido pelo erário. A fração de redução pelo arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) deve levar em conta o aspecto temporal entre a prática do crime e a conduta voluntária da agente, consistente em restituir integralmente o prejuízo à vítima. Tratando-se de ré primária, condenada a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos e sendo as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. (TJMG; APCR 0010450-47.2015.8.13.0322; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 03/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REU. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA SIMPLES. INSUCESSO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA REFORMULADA DE OFÍCIO. ATECNIA NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.

 

1. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e posteriormente jurisdicionalizadas das vítimas e dos policiais militares atuantes na prisão em flagrante, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, mediante concurso de pessoas, afastando-se a aventada falta de provas e ou negativa de autoria, bem como a desclassificação da conduta para a forma simples. 2. Nos termos do artigo 16 do Código Penal, considera-se arrependimento posterior quando, após a consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente espontaneamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, de modo que a restituição da Res furtiva não pode ser por ato de terceiro ou por ação dos policiais. 3. Constado equívoco na valoração da circunstância judicial da conduta social, de rigor o redimensionamento das penas corpórea e de multa. Diante da similitude da aplicação das reprimendas, e considerando o cunho objetivo da matéria analisada, estende-se a redução das penas ao corréu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DAS PENAS, COM EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. (TJGO; ACr 0013563-09.2018.8.09.0130; Porangatu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristõvão de Campos Faria; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 1399)

 

APELAÇÕES-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

 

1. Réu davenir. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória, firmada, sobretudo, nas narrativas coerentes e convincentes da vítima da grave ameaça e do policial civil testemunha presencial, ambos vizinhos do estabelecimento vitimado, pormenorizando que estavam em suas residências, quando ouviram barulhos e avistaram pela janela 3 agentes colocando objetos da loja em um veículo saveiro, a vítima sendo ameaçada por um dos agentes que apontou uma arma de fogo em sua direção, ordenando que entrasse para o interior da residência, tendo ouvido barulho de disparos de arma de fogo, enquanto o policial disse ter efetuado um disparo de advertência, ouvindo, na sequência, um estampido, efetuando outros disparos para evitar o roubo. Policiais civis que atuaram na ocorrência e confirmaram ter sido possível identificar o acusado através das imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento, como sendo o agente que estava com o rosto descoberto na ocasião, o que verificado nas imagens juntada aos autos. Increpado que, na fase policial, admitiu o seu envolvimento nos fatos, aduzindo ter sido o motorista do veículo utilizado na rapina armada, confirmando ser o indivíduo que aparece nas imagens com a face à mostra, bem como indicando o local onde a Res foi ocultada, restando a maior parte dela restituída à vítima patrimonial. As formalidades previstas no art. 226 do CPP não se revelam essenciais, constituindo-se mera recomendação, eventual inobservância das regras insertas neste preceito não afastando a idoneidade do aponte, quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa apresentada realmente esteve envolvida no ato delitivo. Embora tenha o réu alterado sua versão em juízo, imputando a autoria a um primo, a versão, além de incomprovada, não foi suficiente a derruir o robusto acervo probatório construído pela acusação. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. Réu Sebastião. Édito condenatório, reforma. Em que pese a verossimilhança da tese acusatória, não há nos autos prova segura e escorreita de que o réu Sebastião tenha praticado a conduta descrita na denúncia, ônus que cabia ao ministério público, titular da ação penal pública. Acusado que, em ambas as fases de ausculta, rechaçou a subtração, não havendo, por outro lado, reconhecimento, estreme de dúvidas, dele como autor do roubo pela vítima da grave ameaça. Policial civil que, em juízo, referiu ter sido o réu reconhecido por outros policiais que já o conheciam como sendo o agente que vestia um moletom verde, em razão de suas características físicas, por ser magro, estatura mediana, cerca de 30 anos e rosto fino, não apresentando qualquer característica singular que o diferenciasse. Moletom semelhante ao vestido por um dos agentes nas filmagens apreendido em poder do acusado que não serve a demonstrar ser o mesmo utilizado no roubo, ausente sinal diferenciador que o singularizasse. Imagens capturadas pelas câmeras de vigilância que dão conta de que os demais roubadores estavam encapuzados e cobrindo o rosto, não sendo possível extrair a identificação deles. Elementos indiciários que, de início, serviram de base à deflagração da persecutio criminis, mas que, mesmo conjugados, não formaram um todo univocamente incriminador, além de que, no contraditório, não se confirmaram, inviabilizando a condenação, nos termos do art. 155 do CPP. Insuficiência de provas para embasar o Decreto condenatório. in dubio pro reo. Sentença recorrida reformada. Absolvição declarada. Art. 386, VII do CPP. 3. Desclassificação para o delito de furto. Descabimento. A grave ameaça elementar do tipo do roubo, restou comprovada pela vítima, que afirmou, desde o princípio, que um dos agentes apontou-lhe uma arma e fogo e ordenou que entrasse para o interior de sua residência, minando sua capacidade de reação. Presente a grave ameaça (coação moral ou vis compulsiva), exercida com emprego de arma de fogo, a viabilizar a subtração, elementar do delito de roubo, inviável a desclassificação da conduta imputada para o crime de furto. Desnecessidade de que a violência ou grave ameaça seja sofrida pela mesma pessoa que arcou com o prejuízo material, podendo ser dirigida contra terceiro, que não o proprietário da Res furtivae. Grave ameaça configurada. Tese desclassificatória desacolhida. 4. Arrependimento posterior. Minorante. A causa de redução de pena prevista no art. 16 do CP - arrependimento posterior - somente tem cabimento nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não tendo incidência, então, no presente, que trata de crime de roubo. 5. Pena. Dosimetria. Réu davenir. Basilar fixada em 5 anos reclusão, ante o tom negativo emprestado pela sentenciante aos vetores antecedentes e personalidade. Histórico criminal do acusado (9 condenações definitivas - 4 delas caracterizadoras da reincidência, 2 delas já atingidas pelo quinquênio depurador, 1 por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao presente e 2 por fatos posteriores -, que serve perfeitamente a indicar péssimos antecedentes (fatos anteriores), bem como personalidade voltada para o crime (fatos posteriores). Não se afigura correto que aquele que registra condenações definitivas receba o mesmo apenamento imposto àquele que ainda é neófito no mundo do crime. Princípios da proporcionalidade e da isonomia. Pena-base de mantida. Na 2ª fase, olvidada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 6 meses, restando a provisória em 4 anos e 6 meses de reclusão. Na 3ª fase, pelas majorantes, a pena foi exasperada no fracionamento mínimo de 1/3, restando a pena definitivada em 6 anos de reclusão, que deve ser mantida. Apelo da defesa do réu davenir Rodrigues Lopes improvido. Apelo da defesa do réu Sebastião provido. Sentença condenatória parcialmente reformada. Réu Sebastião Pereira salgado absolvido da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII do CPP. (TJRS; ACr 0057452-60.2020.8.21.7000; Proc 70084190933; Gramado; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)

Tópicos do Direito:  cp art 16

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