CÓDIGO PENAL

Arrependimento posterior 

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

 

O que diz o artigo 16 do Código Penal?

O art. 16 do Código Penal trata do arrependimento posterior, que é uma causa de diminuição de pena.

Ele ocorre quando o agente, após cometer o crime sem violência ou grave ameaça, repara o dano ou restitui a coisa à vítima antes do recebimento da denúncia ou queixa.


Definição do instituto

O arrependimento posterior é um benefício legal concedido ao agente que:

  • pratica crime sem violência ou grave ameaça;
  • repara integralmente o dano ou devolve o bem;
  • faz isso de forma voluntária;
  • antes do início formal da ação penal.

♦ Consequência jurídica

Se preenchidos os requisitos:

● A pena é reduzida de 1/3 a 2/3.

O crime continua existindo, mas a punição é menor.


♦ Requisitos essenciais

Para aplicação do art. 16, exige-se:

● Crime sem violência ou grave ameaça;
● Reparação do dano ou restituição da coisa;
● Ato voluntário do agente;
● Ocorrência antes do recebimento da denúncia ou queixa.

A ausência de qualquer requisito impede o benefício.


♦ Exemplo prático

Exemplo 1
Pessoa furta um celular e devolve espontaneamente antes da denúncia → pode ter redução de pena.

Exemplo 2
Agente paga integralmente o prejuízo causado à vítima antes do processo → aplica-se o benefício.


♦ Diferença para arrependimento eficaz

InstitutoMomento
Arrependimento eficaz Antes da consumação
Arrependimento posterior Após a consumação

Síntese objetiva 

O art. 16 do Código Penal prevê o arrependimento posterior, permitindo a redução da pena quando o agente repara o dano ou restitui o bem antes do início da ação penal, em crimes sem violência ou grave ameaça.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155 § 1º do Código Penal) à pena de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa em razão da subtração de ferramentas e instrumento musical pertencentes a templo religioso durante o período noturno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal diante da restituição parcial dos bens subtraídos; e (II) estabelecer se houve desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo a partir da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime considerando o prévio conhecimento do réu acerca das dependências da vítima. 4. A fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria não está vinculada a critério matemático rígido bastando que seja proporcional e devidamente justificada conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A causa de diminuição do arrependimento posterior exige reparação integral do dano ou restituição completa da coisa por ato voluntário do agente antes do recebimento da denúncia. 6. A restituição parcial dos bens realizada em parte por terceiros e sem a devolução integral dos objetos subtraídos pelo próprio réu afasta a incidência da minorante prevista no art. 16 do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior somente incide quando houver restituição integral do bem ou reparação total do dano por ato voluntário do agente antes do recebimento da denúncia. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas. 3. A restituição parcial dos bens especialmente quando realizada por terceiros não autoriza a aplicação do art. 16 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal arts. 16 e 155 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG nos EDCL no HC nº 909.358/RJ Rel. Min. Ribeiro Dantas quinta turma j. 19.08.2024; STJ AGRG no aresp nº 2.787.368/SP Rel. Min. Joel ilan paciornik quinta turma j. 22.04.2025; STJ HC nº 815.952/SP Rel. Min. Daniela Teixeira quinta turma j. 27.11.2024; STJ HC nº 338.840/SC Rel. Min. Maria thereza de Assis moura sexta turma j. 04.02.2016. (TJES; ApCrim 0000184-80.2023.8.08.0056; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Aventada ausência de representação da vítima (fato 1), ante a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019. Alteração legislativa que modificou a natureza da ação penal de incondicionada para condicionada à representação. Dispensa de ato formal quando verificado, por outros meios, inequívoco interesse na persecução penal. In casu manifestação de vontade externada por meio do boletim de ocorrência e, também, das declarações da vítima na fase policial. Suficiência. Entendimento majoritário desta corte encampado por este relator, em prol da segurança jurídica e da colegialidade. Eiva afastada. Pretensa remessa dos autos à origem para o ministério público se manifestar acerca da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Manifestação do ministério público na denúncia. Ausência de pedido de remessa dos autos à instância superior do referido órgão na primeira oportunidade. Acusado que somente em alegações finais rebelou-se contra a negativa. Prefacial rejeitada. Pleito absolutório. Materialidade e autoria comprovadas. Palavras das vítimas firmes e coerentes no sentido de que a acusada adquiriu produtos e serviços em seus respectivos comércios, realizando pagamento via pix e apresentando comprovantes de falsos. Circunstâncias que deixam evidente o dolo antecedente. Versão defensiva anêmica. Conjunto probatório robusto. Condenação mantida. Almejado reconhecimento do estelionato privilegiado (art. 171, §1º, do Código Penal). Valor do prejuízo em montante superior ao do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além da caracterização da habitualidade criminosa. Privilégio não reconhecido. Busca pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). Matéria não submetida à análise do primeiro grau. Supressão de instância. Não conhecimento. Pretenso reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material não acolhimento. Circunstâncias a evidenciar que a apelante fazia das atividades ilícitas seu meio de vida. Habitualidade delituosa que impede a aplicação da regra contida no art. 71, do Código Penal. Precedentes. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSC; ApCrim 5016540-59.2023.8.24.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 17/03/2026; Publ. 17/03/2026)

 

APELAÇÃO.

Furto qualificado e ameaça qualificada no âmbito da violência doméstica. Recurso Defensivo: Pleito de absolvição por insuficiência de provas e, relativamente ao delito de furto, por atipicidade material com base no princípio da insignificância. Impossibilidade. Prova robusta, com imagens de câmeras de segurança, reconhecimento do réu pela vítima e recuperação parcial da Res furtivae. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, diante do valor dos bens subtraídos, bem como dos maus antecedentes e da reincidência do recorrente. Restituição parcial dos bens que não configura arrependimento posterior (art. 16 do CP), nem autoriza a redução da reprimenda. Dolo de ameaçar caracterizado. Crime formal. Condenação mantida. Dosimetria que não merece reparo. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1506165-27.2025.8.26.0385; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1506165-27.2025.8.26.0385; Pariquera-Açu; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Hugo Maranzano; Julg. 13/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelante condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 155, caput e § 2º, do CP, por ter subtraído, para si, uma bicicleta da marca Poti, aro 26, cores vermelha e branca, avaliada em R$485,00 e pertencente à vítima P. C. L., substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 2. Recurso defensivo: (I) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (II) fixação da pena-base no mínimo legal; (III) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (IV) reconhecimento da figura do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP; (V) fixação do regime inicial aberto; e (VI) exclusão da pena de multa. 3. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo conjunto fático-probatório. 4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ. AGRG no HC 607497/SC). 5. O apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em observância à S545/STJ, haja vista ter admitido a autoria delitiva à Autoridade Policial. 6. Impossível o reconhecimento do arrependimento posterior quando não houver voluntariedade no ato de restituição do bem subtraído. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime imediatamente mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP (STJ. AGRG no HC nº 856.960/MS; AGRG no HC nº 732.043/DF). 8. A hipossuficiência econômica do réu é circunstância que influencia na fixação do valor atribuído ao dia-multa, nos termos do art. 49, CP, não constituindo fundamento idôneo à exclusão da pena de multa. 9. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500358-07.2022.8.26.0587; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Sebastião - Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1500358-07.2022.8.26.0587; São Sebastião; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Toloza Neto; Julg. 13/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. PROCESSO EM GRAU RECURSAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A defesa requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP). O ministério público e a procuradoria-geral de justiça manifestam-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (art. 28-a do CPP) a processo em curso, inclusive em grau recursal; (II) estabelecer as providências processuais cabíveis diante da presença dos requisitos objetivos para eventual celebração do anpp. III. Razões de decidir o art. 28-a do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, institui o acordo de não persecução penal como instrumento negocial aplicável a infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. O Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, reconhece a natureza de norma penal mais benéfica do anpp e afirma sua retroatividade, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, inclusive para processos em andamento, ainda que ausente confissão prévia e desde que não haja trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1.098, fixa a natureza híbrida do instituto e reafirma a possibilidade de sua aplicação retroativa, determinando que o ministério público se manifeste motivadamente sobre o cabimento do acordo nos processos em curso em 18/09/2024. Compete ao ministério público avaliar, motivadamente, o preenchimento dos requisitos subjetivos do anpp, cabendo ao judiciário exercer controle de legalidade e, se necessário, determinar a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28 do CPP e do § 14 do art. 28-a do CPP. Verificados os requisitos objetivos no caso concreto infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, primariedade do agente e ausência de óbices legais impõe-se a suspensão do julgamento para oportunizar a manifestação ministerial acerca da proposta ou justificativa de recusa do acordo. lV. Dispositivo e tese julgamento suspenso, com conversão do feito em diligência. Tese de julgamento: O acordo de não persecução penal possui natureza híbrida e retroage por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, alcançando processos em curso, inclusive em grau recursal, desde que não haja trânsito em julgado. Compete ao ministério público manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do anpp, cabendo ao judiciário suspender o feito e determinar a remessa dos autos para tal finalidade quando presentes os requisitos objetivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 16 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 28, 28-a e §§; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, plenário, j. 18.09.2024; STJ, tema repetitivo 1.098. (TJMS; ACr 0002030-85.2021.8.12.0026; Bataguassu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/03/2026; Pág. 197)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em Recurso Especial, com conhecimento, em parte, do Recurso Especial e negando-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a recusa do ministério público em propor o anpp foi devidamente fundamentada e se há direito ao procedimento de revisão; (III) saber se houve inobservância de foro por prerrogativa de função; (IV) saber se a valoração negativa da personalidade da agravante foi idônea; (V) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena; (VI) saber se estão presentes os requisitos para aplicação do arrependimento posterior; e (VII) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento do tema 339 do STF. 4. O tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de violação ao art. 28-a, §14, do CPP, ante a ausência de intimação da recorrente após a recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, o que torna inviável o conhecimento do apelo por falta de prequestionamento. 5. O anpp não constitui direito subjetivo do investigado, sendo facultado ao ministério público propor ou não o acordo, conforme as peculiaridades do caso concreto e os requisitos legais. 6. Não houve inobservância de foro por prerrogativa de função, pois a investigação e denúncia não abarcaram autoridade judicial, limitando-se à servidora pública, e o desmembramento do feito foi realizado para análise de eventual envolvimento de magistrado. 7. A valoração negativa da personalidade da agravante foi fundamentada em elementos concretos, sendo idônea e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. Não houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, pois o deslocamento de fundamentos entre as vetoriais do art. 59 do CP não implicou exasperação da pena imposta. 9. Não estão presentes os requisitos para aplicação do arrependimento posterior, pois a restituição do bem ocorreu por determinação judicial e não por ato voluntário da agravante. 10. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente fixada em 2/3, em observância ao número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ. lV. Dispositivo e tese 11. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão está devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. Inadmissível o Recurso Especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo facultado ao ministério público propor ou não o acordo, conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico. 5. Não há reformatio in pejus quando há deslocamento de fundamentos entre as vetoriais do art. 59 do CP, desde que não haja exasperação da pena imposta. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior exige a comprovação de voluntariedade na restituição do bem ou reparação do dano. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a Súmula n. 659 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-a; CPP, art. 59; CPP, art. 71; CP, art. 16; CP, art. 59; CP, art. 71; STJ, Súmula n. 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp n. 2.791.837/GO, relator ministro Carlos cini marchionatti (desembargador convocado TJRS), quinta turma, julgado em 12/8/2025, djen de 18/8/2025). STJ, AGRG no RESP n. 1.948.595/PB, relator ministro messod azulay neto, quinta turma, julgado em 24/10/2023, dje de 6/11/2023; STJ, AGRG no aresp n. 2.065.090/SP, relatora ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 8/8/2023, dje de 15/8/2023; STJ, aresp n. 2.807.184/BA, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 19/8/2025, djen de 27/8/2025; STJ, AGRG no RHC n. 189.547/DF, relator ministro jesuíno rissato (desembargador convocado do TJDFT), sexta turma, julgado em 20/5/2024, dje de 22/5/2024; STJ, AGRG no aresp n. 2.545.491/TO, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 13/8/2024, dje de 20/8/2024; STJ, RHC n. 175.979/RJ, relator ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 16/12/2025, djen de 23/12/2025; STJ, AGRG no aresp n. 2.556.078/DF, relator ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP), sexta turma, julgado em 10/6/2025, djen de 16/6/2025; STJ, AGRG no HC n. 909.984/SP, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 4/2/2025, djen de 13/2/2025; STJ, AGRG no aresp n. 2.794.783/MG, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 12/8/2025, djen de 21/8/2025; STJ, AGRG no RESP n. 2.112.489/MG, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 20/2/2024, dje de 26/2/2024; STJ, AGRG no aresp n. 3.030.431/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 16/12/2025, djen de 24/12/2025; STJ, AGRG no HC n. 996.487/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 28/5/2025, djen de 4/6/2025; STJ, AGRG no HC n. 1.012.224/SP, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 5/8/2025, djen de 15/8/2025; STJ, AGRG no aresp n. 2.786.513/PB, relator ministro messod azulay neto, quinta turma, julgado em 1/4/2025, djen de 4/4/2025. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 3.087.497; Proc. 2025/0371399-3; DF; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CUIDADOR DE IDOSO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INAPLICÁVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança com arrependimento posterior (art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 16, ambos do Código Penal). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se há provas suficientes de autoria e dolo a sustentar a condenação; (II) estabelecer se é cabível o reconhecimento da desistência voluntária; (III) determinar se deve ser afastada a qualificadora do abuso de confiança; (IV) verificar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal; e (V) examinar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial e da negativa de benefícios penais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório documental e testemunhal demonstra de forma coerente e segura a materialidade e a autoria delitiva, evidenciando que o réu, na condição de cuidador de idosos, subtraiu veículo da família da vítima sem autorização. 4. Não prospera a tese de ausência de dolo se o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a intenção consciente e voluntária do réu de subtrair coisa alheia móvel. 5. Correto o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança, quando o conjunto fático-probatório evidencia que o réu se valeu de sua função de cuidador de idosos e da relação de lealdade e honestidade estabelecida com o empregador para subtrair o veículo da família da residência onde trabalhava. 6. A desistência voluntária pressupõe a interrupção da execução antes da consumação do delito, o que não ocorre quando há inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal, circunstância suficiente para a consumação do crime de furto. 7. Correto o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, haja vista que crime foi praticado contra pessoa idosa, sendo presumida a vulnerabilidade da vítima. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal e da orientação contida na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; ACR 0704409-52.2023.8.07.0017; Ac. 2094558; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRELEVANTE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPERATIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ANÁLISE CONFORME OS REQUISITOS DO ART. 33 DO CP. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Configurada a lesividade da conduta do agente, apresentando-se materialmente relevante os fatos perpetrados em vista do valor dos objetos subtraídos, inviável a aplicação do princípio da insignificância. Todavia, atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 155 do CP, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado. Não havendo demonstração da voluntariedade do agente direcionada à restituição da coisa, requisito indispensável para o reconhecimento do arrependimento posterior, impossível a concessão da minorante prevista no art. 16 do CP. Constatada a necessidade de ajuste na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a correção por parte da instância revisora, com o consequente redimensionamento da pena-base. O apelante primário, condenado à pena corporal não superior a quatro anos e com avaliação favorável das circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, conforme critérios do art. 33 do CP. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, cabível a concessão das penas substitutivas. Deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade quando, diante da fixação de regime prisional menos gravoso e concessão da pena substitutiva, se mostrar manifestamente desproporcional mantê-lo custodiado provisoriamente. (TJMG; APCR 5001545-71.2025.8.13.0045; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)