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Art 16 do CPC

Em: 08/02/2022

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Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÕES. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

Exercícios de 2000 a 2002. Prescrição. Configuração. Exigibilidade do tributo após o vencimento da primeira parcela em que fracionado o pagamento. Aplicação do princípio da actio nata. Protestos judiciais efetuados após o decurso de um quinquênio. Inteligência do artigo 174, cabeça, do Código Tributário Nacional. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2006 e 2007. Prescrição não caracterizada. Ajuizamento tempestivo da cobrança. Interrupção do curso do prazo prescricional com o despacho ordinatório de citação da executada, que retroage à data da propositura da ação (artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2006 e 2007. Alegação de ilegitimidade da cobrança. Improcedência. Pedido de reconhecimento de compensação. Impossibilidade de análise tema em embargos a execução, quando indeferido o pleito na via administrativa. Inteligência do artigo 16, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0048938-48.2014.8.26.0224; Ac. 15347839; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 27/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2230)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTO. TELEFONIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Rejeição. Alegação de cerceamento de defesa por não realização de audiência de instrução e julgamento. Ausência de exposição fática quanto a ação predatória. Desnecessidade de dilação probatória. Documentos suficientes para a análise da lide. Preliminares não acolhidas. Mérito. Ação autônoma de exibição de documentos. Possibilidade. Entendimento do STJ. Fixação de multa cominatória. Possibilidade. Previsão do art. 400, parágrafo único e art. 537 do CPC. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula nº 372, do STJ. Limite fixado adequadamente, pois condizente com o bem jurídico tutelado. Fixação de honorários de sucumbência. Ausência de compensação. Esclarecimentos necessários. Termo inicial da correção monetária. Ajuizamento da ação. Entendimento da Súmula nº 14 do STJ. Fixação de juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 85, §16º do CPC. Honorários recursais. Fixação. Recurso de apelação(1), do autor. Parcialmente provido. Recurso de apelação(2), da ré. Desprovido. (TJPR; ApCiv 0001117-81.2020.8.16.0138; Primeiro de Maio; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 04/02/2022; DJPR 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTO. TELEFONIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEIÇÃO.

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegação de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Ausência de exposição fática quanto a ação predatória. Desnecessidade de dilação probatória. Documentos suficientes para a análise da lide. Preliminares não acolhidas. Mérito. Ação autônoma de exibição de documento. Possibilidade. Entendimento do STJ. Fixação de multa cominatória. Possibilidade. Previsão do art. 400, parágrafo único e art. 537 do CPC. Inaplicabilidade da Súmula nº 372 do STJ. Limite fixado adequadamente, pois condizente com o bem jurídico tutelado. Fixação de honorários da sucumbência. Ausência de compensação. Esclarecimentos necessários. Termo inicial da correção monetária. Ajuizamento da ação. Entendimento da Súmula nº 14 do STJ. Fixação de juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 85, §16º do CPC. Honorários recursais. Fixação. Recurso de apelação(1), do autor. Parcialmente provido. Recurso de apelação(2), da ré. Desprovido. (TJPR; ApCiv 0000855-34.2020.8.16.0138; Primeiro de Maio; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 04/02/2022; DJPR 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTO. TELEFONIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Rejeição. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegação de necessidade de instrução e julgamento. Ausência de exposição fática quanto a ação predatória. Desnecessidade de dilação probatória. Documentos suficientes para a análise da lide. Preliminares não acolhidas. Mérito. Ação autônoma de exibição de documento. Possibilidade. Entendimento do STJ. Fixação de multa cominatória. Possibilidade. Previsão do art. 400, parágrafo único e art. 537 do CPC. Inaplicabilidade da Súmula nº 372 do STJ. Limite fixado adequadamente e condizente com o bem jurídico tutelado. Fixação da sucumbência. Ausência de compensação. Esclarecimentos necessários. Termo inicial da correção monetária. Ajuizamento da ação. Entendimento da Súmula nº 14 do STJ. Fixação de juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 85, §16º do CPC. Honorários recursais. Fixação. Recurso de apelação do autor (1), parcialmente provido. Recurso de apelação da ré (2), desprovido. (TJPR; ApCiv 0000326-78.2021.8.16.0138; Primeiro de Maio; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 04/02/2022; DJPR 04/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição, com condenação ao pagamento de honorários. Execução que recai sobre custas processuais e verba honorária arbitrada em valor certo. Juros de mora. Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão que impôs a condenação, e não somente após escoado o prazo para pagamento do precatório. Aplicação do art. 85, 16, do CPC e do Tema nº. 96. STF. Precedentes. Inaplicabilidade da Súmula nº 519 do STJ, ante o advento do CPC/2015. Cabimento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de seu acolhimento ou rejeição. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Precedentes. Não provimento do recurso. (TJSP; AI 3007025-81.2021.8.26.0000; Ac. 15353354; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 30/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3061)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA DPVAT. VÍCIO NO V. ACÓRDÃO, MARCADO POR RESULTADO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APARELHADO PELA ACIONADA.

Expurgo da mácula alusiva ao termo inicial de fluência dos juros moratórios e correção monetária sobre a verba honorária sucumbencial. Hipótese objeto do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Correção monetária incidente da sessão de julgamento, onde fixada, com juros moratórios contados do trânsito em julgado. Exegese do art. 85, §16º, do CPC. Aclaratórios abrigados, anotado ausente reflexo qualquer no resultado do julgamento. (TJSP; EDcl 1000548-29.2015.8.26.0698/50000; Ac. 15344053; Pirangi; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 26/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3838)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de ressarcimento ao erário de valores recebidos por servidores públicos, por força de decisão administrativa que entendeu que o pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período de abril/2010 a janeiro/2011 foi indevido e decorrente de erro administrativo. 2. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da Lei, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Temas nº 531 e 1009/STJ). Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 4. Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ. RESP 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira seção. Julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 5. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 14.11.2011. Verifica-se nos autos que houve pagamento feito aos servidores, a título de Adicional de insalubridade, no período de abril/2010 a janeiro/2011. Porém, os autores não contribuíram para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé, haja vista ausência de comprovação de que os autores tinham ciência inequívoca do teor do laudo que concluiu pela ausência dos requisitos necessário para percepção do adicional em tela. 6. Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 7. Não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv. ) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016.). 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CODEX adrede mencionado. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0061356-30.2011.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 22/01/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS QUE FORAM TRANSFORMADOS EM VPNI. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESOBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ.

1. Por proêmio, em relação à prescrição, aplica-se, ao caso em exame, o comando inserto no verbete 85 da Súmula do STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. 2. O pagamento de quintos incorporados à remuneração da parte autora foi considerado inconstitucional, nos termos do julgamento do RE 638115/CE, haja vista o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3º da Lei n. 9.624/98, bem assim aos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no interregno de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94 e o art. 3º da Lei n. 9.624/98. 3. Impende ressaltar a modulação dos efeitos feita pelo Ministro Gilmar Mendes no referido RE 638.115, nos seguintes termos: Aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores e aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. No tocante ao exercício do poder de autotutela, caberia à Administração Pública não apenas cientificar a parte autora quanto à supressão do pagamento dos quintos incorporados e à necessidade de devolução dos valores já recebidos, mas, previamente, instaurar procedimento administrativo, no qual assegurado o amplo direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a supressão dos valores relativos à gratificação repercutiu no âmbito dos seus interesses individuais. 5. As orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional são uníssonas no sentido de que a anulação de ato administrativo pressupõe a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a prévia instauração de processo administrativo que permita a manifestação dos interessados cuja situação seja modificada por aquela anulação, repercutindo no âmbito dos seus interesses individuais, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato submetido à revisão, desde quando praticado 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se aplicar a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em vista o quanto decidido no julgamento do RESP n. 1.244.182/PB, sob o regime de recursos repetitivos, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confiam o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração. 7. Na hipótese, os quintos transformados em VPNI foram concedidos em decorrência de erro da Administração Pública na interpretação da norma aplicável ao caso concreto, não se vislumbrando existência de má-fé dos servidores que justifique a obrigatoriedade à devolução ao erário. Outrossim, considerando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento adotado pela Administração Pública para suprimir a parcela de quintos incorporados e, ainda, a modulação dos efeitos no referido RE 638.115, segundo a qual os servidores que permaneceram recebendo a respectiva VPNI em decorrência de decisão judicial sem trânsito em julgado obtiveram direito à manutenção do pagamento da vantagem relativa à incorporação dos quintos até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, deve ser mantida a sentença nos mesmos moldes em que proferida. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0002442-54.2012.4.01.3200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 21/01/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PROVENTOS APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência é uníssona no sentido de ser cabível o ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente, após o falecimento do beneficiário. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos (tema 979) firmou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Na hipótese, houve pagamento de proventos de aposentadoria do irmão da requerida, na data de 01/06/2006, referentes ao mês de maio/06. Ou seja, após o óbito daquele, ocorrido em 11.05.2006. Constatada a irregularidade do pagamento, a autora promoveu a cobrança administrativa da requerida, que figura como inventariante (processo administrativo 23072.043470/06-9), notificando-a para restituição dos valores indevidamente sacados. O contexto probatório constante dos autos demonstra que, embora não efetivados saques na conta corrente do servidor após seu falecimento, bem como tenham sido descontados pós morte cheques emitidos pelo de cujus antes do seu óbito, conforme id 43154023. Pág. 253, verificam-se vários débitos, tais como de contas de luz, TV por assinatura, consórcio, cuja natureza não foi esclarecida, efetivados após a data do óbito, conforme documento de id. 43150523. Pág. 154, juntado pela própria parte requerida, o que evidencia movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos. Patente, portanto, a obrigatoriedade de ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte requerida. 4. No que concerne ao montante a ser ressarcido, considerando que o servidor faleceu em 11/05/06, cabível a determinação do Juízo a quo para devolução do valor correspondente a 19/30 avos do total depositado pela Universidade (R$2.585,58). 5. Honorários recursais em favor da Universidade Federal de Minas Gerais arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC; já a verba honorária recursal em favor da parte requerida fica arbitrada em 8% (oito por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, em razão da sucumbência recursal a menor da parte autora. 6. Apelação da Universidade Federal de Minas Gerais desprovida, nos termos do item 4. Apelação da parte requerida desprovida, nos termos do item 3. (TRF 1ª R.; AC 0000537-51.2008.4.01.3815; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 21/01/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS. ART. 217 DA LEI Nº 8.112/1990. DERROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.135/2015. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Óbito da instituidora antes da alteração do art. 217, I, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015. 2. A Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, estabelecia, no artigo 217, I, os beneficiários da pensão por morte vitalícia de servidor público civil, entre os quais a pessoa designada, maior de 60 anos, e que vivia às expensas do ex-servidor. 3. No tocante ao argumento de que o artigo 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/1998, o qual vedou que os regimes próprios de previdência social concedessem benefícios distintos dos existentes no Regime Geral da Previdência Social, a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, a retirada da pessoa designada, maior de 60 anos e dependente, do rol dos beneficiários da pensão por morte, apenas se deu com a edição da Lei nº 13.135/2015. Precedente desta Corte. 4. Na hipótese, a dependência econômica da autora em relação à sua irmã foi comprovada, haja vista que o benefício foi concedido administrativamente, com inclusão de pagamento em 11.05.2007, tendo sido cessado em decorrência do entendimento de que o artigo 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/1998, o que foi afastado, conforme fundamentação acima. Desse modo, afastada a derrogação sustentada pela FUNASA, a autora faz jus ao restabelecimento de pensão por morte vitalícia, bem assim do plano de saúde. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0000353-12.2014.4.01.3807; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 21/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PROCURADOR FEDERAL. PONTUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CLASSIFICAÇÃO. CÔMPUTO. CONCURSOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese, a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, o cômputo, para fins de classificação no concurso de promoção na carreira de Procurador Federal, regido pelo edital 35, de 18/10/2014, de 0,5 pontos, em face de sua atuação como presidente de comissão em processo administrativo, concluído em 120 dias. 2. Do conjunto probatório dos autos verifica-se que o reconhecimento do direito aos 0,5 pontos não seriam suficientes para garantir à parte autora a promoção na carreira de Procurador Federal no concurso realizado em 2014. Ademais, nos concursos subsequentes de promoção, a Administração poderia definir normas diversas de pontuação, conforme bem pontuou o juiz de primeiro grau, portanto, configurada, no caso, a falta de interesse de agir na demanda, razão por que a sentença extintiva deve ser mantida. 3. Por fim, impende destacar que, segundo informado pela União em suas contrarrazões, a parte autora, no ano de 2015, foi promovida para última categoria de sua carreira. 4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0080413-90.2014.4.01.3800; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA Nº 85/STJ. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA.

1. Foi concedida ao autor, reconhecido como anistiado político, reparação econômica de acordo com a graduação de suboficial e soldo de segundo-tenente, com a incidência na prestação mensal dos percentuais de 12% a título de Adicional de Habilitação e de 8% a título de Adicional Militar. Nessa senda, o autor pleiteia majoração dos percentuais percebidos, Adicional de Habilitação para 20% e Adicional Militar para 19%, ao fundamento de que teria direito aos mesmos percentuais auferidos pelos militares na ativa ocupantes do mesmo posto, bem como às diferenças retroativas. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação ou falta de interesse de agir na pretensão de revisão da concessão de anistia política por força do quanto disposto no art. 10 da Lei n. 10.559/2002, que conferiu ao Ministro de Estado da Justiça as decisões relativas aos requerimentos correspondentes, tendo em vista a inafastabilidade constitucional da jurisdição, garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, a independência das vias administrativa e judicial e a desnecessidade de esgotamento daquela primeira via para a propositura da ação em juízo, sendo certo que a reserva de competência do Ministro da Justiça concerne ao reconhecimento da condição de anistiado, o que não é o caso dos autos, haja vista que se discute a majoração de prestações mensais decorrentes de condição de anistiado política já reconhecida pela administração pública. Quanto à prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, decorrentes de ato omissivo da administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 3. Ao anistiado é assegurada a equiparação aos seus paradigmas na ativa, conforme a Lei n. 10.559/2002, observadas as peculiaridades da carreira. (REO 0024670-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco DE Assis BETTI, TRF1. SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/12/2019 PAG). 4. O Adicional Militar, conforme art. 3º da Medida Provisória nº 2.215/2001, é parcela remuneratória mensal devida ao militar, correspondente a cada círculo hierárquico da carreira castrense, ou seja, em percentual a ser definido de acordo com sua graduação. De acordo com o Anexo II da referida MP, o percentual referente ao Adicional Militar para a graduação de oficial subalterno foi alterado, a partir de janeiro de 2003, de 8% para 19%. 5. Quanto ao Adicional de Habilitação este se refere à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, no decorrer da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por promoção. Conforme a Medida Provisória nº 2.215/2001, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos. Categoria I e altos estudos. Categoria II. 6. Na hipótese, o autor foi reconhecido como anistiado político e promovido à graduação de suboficial. De fato, se na ativa estivesse, a aprovação no curso de aperfeiçoamento seria obrigatória à promoção ao posto de suboficial, requisito imposto pelo do Decreto nº 3.690/2000, art. 23, § único, sendo legítima, portanto, a pretensão autoral à majoração do Adicional de Habilitação para 20%. Quanto ao adicional militar, embora o autor tenha elaborado pedido na inicial para majoração de tal adicional de 8% para 19% (dezenove por cento), o Juízo a quo, ao proferir a sentença, julgando procedente o pedido, fixou o percentual de 12%, não tendo tal ponto sido objeto de insurgência recursal pela parte autora, razão pela qual é defeso proferir julgamento ultra petita, nos moldes do art. 492 do CPC. 7. No tocante à alegada sucumbência recíproca, suscitada pela União, verifica-se que o julgamento foi proferido pela procedência total. Ademais, quanto à minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, in casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no valor de R$2.000,00, que devem ser majorados em 20% (vinte por cento), a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. 8. Apelação da União desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0070461-26.2014.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. APELO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a questão à verificação da possibilidade de controle judicial dos fundamentos que culminaram com o ato administrativo que converteu a exoneração do autor em destituição de cargo em comissão. 2. O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3. Na hipótese, foi instaurado contra o autor, enquanto exercia o cargo em comissão de diretor do Departamento de Fomento à Economia Solidária na Divisão de Fomento a Políticas Públicas de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, o processo administrativo disciplinar PAD 47909.000638/2008-46, por ter atestado que determinada servidora, nos meses de fevereiro e março de 2008, compareceu ao trabalho, quando, na verdade, ela estava ausente. No âmbito do referido processo administrativo disciplinar, o autor apresentou sua defesa, que foi apreciada pela comissão processante. Impende ressaltar que todas as provas produzidas anteriormente ao PAD foram analisadas, tendo sido oportunizado ao autor a produção de novas provas, sem qualquer afronta ao contraditório, com devida instrução processual, que culminou com a indiciação do servidor. Assim, após regular instrução, foi apresentado relatório pela comissão e aplicada ao autor a penalidade de destituição do cargo em comissão, por ter sua conduta se amoldado à infração disciplinar prevista no artigo 132, IV, da Lei nº 8112/1990. O conjunto probatório dos autos demonstra que, mesmo ciente de que a servidora subordinada a ele não comparecia ao trabalho e que estava residindo em Florianópolis/SC, o autor assinou a folha de frequência integral desta, atinente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, atestando presença fictícia ao serviço. Ademais, o autor deixou de tomar as providências administrativas pertinentes para a responsabilização da servidora, com a imediata suspensão do pagamento de sua remuneração, contribuindo, assim, para o indevido recebimento dos salários, sem a devida contraprestação. No que concerne à alegada ausência de prejuízo ao erário, ante a devolução dos valores recebidos indevidamente pela ex-servidora, essa conduta não descaracteriza a improbidade, bastando que o agente público desrespeite deliberadamente as normas legais. Quanto à suposta nulidade suscitada pelo autor, relativa à participação da servidora Maria Auxiliadora Amorim de Souza tanto na comissão da sindicância administrativa, quanto da comissão do PAD, os documentos de id. 42091022. Págs. 71-72 dão conta de que esta somente participou da comissão do PAD. 4. In casu, não há ilegalidade no ato vergastado, eis que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios produzidos na via administrativa, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer do procedimento administrativo disciplinar, não se configurando, aos olhos do senso comum, inadequação da valoração das provas feita pela comissão processante, ao concluir pela subsunção da conduta do impetrante à infração prevista no artigo 132, IV, da Lei nº 8112/1990, bem como pela fixação da penalidade imposta, não cabendo, diante deste quadro, ao Poder Judiciário, imiscuir-se no exame subjetivo então realizado no âmbito administrativo, pois importaria em invasão da esfera de competência daquele Poder. 5. Com efeito, a atipicidade no campo cível, relativamente à improbidade administrativa não implica necessariamente a inexistência de um ilícito administrativo, dada a independência das instâncias administrativa e cível. 6. Não tendo sido observada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o autor, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para reconhecer sua nulidade. Precedentes desta Corte. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CODEX adrede mencionado. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0060462-49.2014.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)

 

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Em razão da sobreposição de Leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos. 3. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. 4. O art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado. 5. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG). 6. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015). 7. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (RESP nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. (EDCL no RESP 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 8. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em Lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 9. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula nº 68 TNU. 10. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 11. Na hipótese, extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de id 42545545. Pág. 149-148, que o impetrante esteve exposto, de forma habitual e permanente, no período de 01/04/1995 a 01/12/1998, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos serem considerados de labor especial. 12. As diferenças advindas da revisão do benefício da parte autora devem ser pagas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento administrativo. 13. In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no valor de R$1.000,00 (mil reais). Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 14. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida nos termos do item 12. (TRF 1ª R.; AC 0048767-06.2011.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 01/12/2021; DJe 20/01/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO POR NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. ART. 20 DA LEI N. 12.277/2010. TERMO DE OPÇÃO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. Hipótese em que servidora pública federal pretende que lhe seja concedido pagamento de supostas diferenças devidas a título de opção por estrutura remuneratória diferenciada, criada pela Lei n. 12.277/10, a qual estipulou que o ingresso na nova estrutura remuneratória depende de assinatura de termo de opção, que não gera efeitos retroativos, sob o argumento de quebra de isonomia de tratamento de servidores, pela Administração, que não a teria cientificado, em momento oportuno, acerca da opção prevista no art. 20 de supracitada Lei. 2. A Lei n. 12.277/2010, ao instituir Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei n. 8.112/90, estipulou que o ingresso na nova estrutura remuneratória depende de assinatura de termo de opção, que não gera efeitos retroativos. 3. À Administração não pode ser imputada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que a necessidade de assinatura de termo de opção foi estabelecida para todos os servidores, por expressa determinação legal, sendo vedado o pagamento de valores concernentes a período anterior à apresentação do termo de opção. 4. Nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém pode se escusar do conhecimento da Lei. Nessa senda, não há que se falar em direito ao recebimento de créditos retroativos à data em que a Lei n. 12.277/2010 entrou em vigor, haja vista que a opção não fora feita no momento oportuno. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0034134-10.2013.4.01.3500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)

 

 

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