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Art 160 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 160 -Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção eaprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matériade segurança e medicina do trabalho. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nasinstalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regionaldo Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Embargo ou interdição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADES INERENTES AO TRABALHO REALIZADO EM ÁREA RURAL.

Pelo contido na instrução processual, tenho que não há demonstração de que as situações degradantes relatadas teriam efetivamente ocorrido com o empregado, inexistindo provas que respaldem as condições de trabalho degradantes elencadas na inicial, além das provas constantes dos autos apontarem em sentido contrário. Ante a ausência do ato ilícito, não há o que se falar em reparação por dano moral, pelo que resta rechaçada toda a argumentação do obreiro quanto ao tema. Recurso do reclamante improvido. II. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000260-92.2022.5.08.0120; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. IMPROCEDÊNCIA.

Restando provado que o labor ocorria em circunstâncias normais, sendo observadas condições de segurança e higiene do trabalho, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, e não tendo o autor comprovado os requisitos hábeis a ensejar a responsabilização da reclamada, ônus que lhe competia nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não se pode concluir pela existência do direito à compensação pretendida. Recurso da reclamada provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, e diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC), encargo do qual se desvencilhou. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000188-65.2022.5.08.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. II. DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. IMPROCEDÊNCIA. Restando provado que o labor ocorria em circunstâncias normais, sendo observadas condições de segurança e higiene do trabalho, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana; não tendo o autor comprovado os requisitos hábeis a ensejar a responsabilização da reclamada, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT, não se pode concluir pela existência do direito à compensação pretendida. Recurso da reclamada provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000095-30.2022.5.08.0125; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818, II da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, o que restou efetivamente demonstrado, restando indevida a insalubridade. Recurso da reclamada provido no aspecto. (TRT 8ª R.; ROT 0000553-38.2021.5.08.0107; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 06/09/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. Recurso do autor improvido no aspecto. (TRT 8ª R.; ROT 0000646-44.2021.5.08.0125; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/07/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, o que não ocorreu nos presentes autos eletrônicos. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000188-02.2021.5.08.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 08/04/2022)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.

1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI- 1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, nas razões de revista, a recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo em vista que não se pode afirmar que a inadimplência se refere à reiterada mora salarial. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. Observa-se que, à época dos fatos, a Lei nº 12.467/2017, que introduziu o parágrafo único ao art. 60 da CLT, já se encontrava vigente, razão pela qual, a partir de 11/11/2017, não existe mais a necessidade de autorização do órgão competente para a implantação da jornada de trabalho em regime 12x36 em atividade insalubre. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir ser desnecessária a autorização do órgão competente para a implantação do regime de escala 12x36, e reputar como válido o sistema de jornada especial, não violou os arts. 60, e 160 da CLT, 7º, XIII, XXII, 196, 197, 200, caput e VIII, da CF, nem contrariou a Súmula nº 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001135-49.2019.5.11.0002; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/05/2021; Pág. 4948)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO. DAS HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROLES VÁLIDOS.

Em razão da confissão da reclamada, restaram inválidos os controles de frequência juntados nos autos, resultando no reconhecimento da jornada declinada na inicial, e o deferimento das horas extras pleiteadas. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada trouxe aos autos PCMSO, PPRA, LTCAT e comprovantes de fornecimento de EPI, atestando o cumprimento das normas de saúde e segurança, conforme exigido pelas NR 7 e 9 do MTE e o disposto pelos arts. 155, 157 e 160 da CLT, além de preceito dos arts. 7º, XXII, e 225 da CF/88.III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 791-A, da CLT, o percentual de 10%, está adequado aos critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT, bem como em consonância aos parâmetros estabelecidos por esta E. Turma em situações semelhantes, razão pela qual defiro a condenação do reclamado em honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, da CLT, no percentual de 10%.IV. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. Não se vislumbrando qualquer comportamento deliberado das partes visando prejudicar a parte adversa ou mesmo alterar a verdade dos fatos, não há de se falar em má-fé processual. (TRT 8ª R.; ROT 0000295-56.2021.5.08.0130; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 07/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT.

O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na decisão do processo E- RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI-1, em sua composição plena, adotou entendimento no sentido de que, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, só é admissível recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional quando a parte transcreve, além do trecho dos embargos de declaração em que provoca de forma inequívoca o Tribunal Regional a se manifestar, o acórdão proferido em resposta aos embargos. No caso em análise, a parte não transcreveu o trecho de embargos, o que não atende à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAL APARELHAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. De plano, verifica-se que o recurso encontra-se mal aparelhado, porque a reclamada apenas alegou, de forma genérica, a violação das Leis 7.347/1985 e 8.078/1990, sem a indicação do artigo da lei que teria sido violado por má. aplicação. A alegação genérica de ofensa à lei não atende ao disposto na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento não provido. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Vigora no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de o juiz, de ofício, fixar multa diária ao réu, visando assegurar a tutela específica da obrigação de fazer. O artigo 461, §4º, do CPC/1973 dispõe, expressamente, que o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo para cumprimento do preceito. Desse modo, é impertinente a alegação da reclamada no sentido de que a imposição de astreintes extrapola os limites da lide. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. EXIGÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONTROLES DE PONTO. CONTINUIDADE DO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 160 DA CLT. REEXAME FÁTICO. Não obstante a reclamada sustentar que a conduta lesiva findou-se durante o curso da instrução processual, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que Em análise à documentação apresentada, podemos perceber que os controles de ponto dos meses subsequentes (junho/2013 a fevereiro/2014) atestam que os empregados da empresa continuaram prestando serviço em jornada além do limite legal autorizado (ainda que em menor quantidade). Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000084-71.2014.5.19.0061; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/10/2019; Pág. 1758)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC/2015), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, as reclamadas não se desincumbiram desse ônus processual, devendo ser reformada a sentença recorrida para deferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no grau médio (20%), pois em observância ao anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (TRT 8ª R.; RO 0000262-32.2016.5.08.0101; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquiria; Julg. 06/09/2019; DEJTPA 09/09/2019; Pág. 139) Ver ementas semelhantes

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR.

Segundo os artigos 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, é do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados. No presente caso, a reclamada conseguiu comprovar a higidez e segurança do ambiente de trabalho do reclamante, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade. DECISÃO: (TRT 8ª R.; RO 0001111-14.2016.5.08.0130; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquiria Norat Coelho; DEJTPA 22/07/2019; Pág. 472)

 

ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, a reclamada não conseguiu desvencilhar-se desse ônus probatório, já que olaudopericialdeinsalubridaderealizadopelo Perito do Juízo e demais provas dos autos comprovam que o ambiente laboral do reclamante era insalubre, sendo devido o pedido de pagamento do adicional deinsalubridade. DECISÃO: (TRT 8ª R.; RO 0001329-54.2016.5.08.0126; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquiria Norat Coelho; DEJTPA 22/07/2019; Pág. 472)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, o que não se verifica no presente caso, mormente quando houve por parte da reclamada pagamento espontâneo do adicional, suprimido sem alteração das condições de trabalho do obreiro. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; RO 0000784-13.2018.5.08.0126; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis J.J. Ribeiro; Julg. 17/07/2019; DEJTPA 19/07/2019; Pág. 331)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II, do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho, toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, a reclamada conseguiu desincumbir- se desse ônus probatório, devendo ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; RO 0002392-65.2016.5.08.0110; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquiria Norat Coelho; DEJTPA 26/06/2019; Pág. 443)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, a reclamada conseguiu desvencilhar-se desse ônus probatório, já que o laudo pericial de insalubridade realizado pelo Perito do Juízo e demais provas dos autos comprovam que o ambiente laboral dos substituídos era salubre, sendo indevido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; RO 0001283-31.2017.5.08.0126; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria Norat Coelho; Julg. 19/06/2019; DEJTPA 25/06/2019; Pág. 3024)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, a reclamada conseguiu desvencilhar-se desse ônus probatório, já que o laudo pericial de insalubridade realizado pelo Perito do Juízo e demais provas dos autos comprovam que o ambiente laboral do autor era salubre, sendo indevido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Recurso Improvido. (TRT 8ª R.; RO 0000236-48.2018.5.08.0106; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria Norat Coelho; Julg. 19/06/2019; DEJTPA 25/06/2019; Pág. 2279)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II, do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho, toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, a reclamada conseguiu comprovar que o ambiente laboral do reclamante era salubre, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso do autor improvido. (TRT 8ª R.; RO 0000077-14.2019.5.08.0125; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria Norat Coelho; Julg. 19/06/2019; DEJTPA 25/06/2019; Pág. 2165)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II, do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho, toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, a reclamada conseguiu comprovar que o ambiente laboral do reclamante era salubre, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso improvido neste aspecto. (TRT 8ª R.; RO 0000058-08.2019.5.08.0125; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria Norat Coelho; Julg. 19/06/2019; DEJTPA 25/06/2019; Pág. 2121)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, a reclamada não conseguiu desvencilhar-se desse ônus probatório, já que não trouxe aos autos qualquer documento ambiental que comprove a higidez e segurança do ambiente de trabalho do autor, sendo devido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade postulado. Recurso da reclamada Improvido. (TRT 8ª R.; RO 0000047-15.2019.5.08.0210; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria Norat Coelho; DEJTPA 25/06/2019; Pág. 2137)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR.

Segundo os artigos 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, é do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados. No presente caso, a reclamada conseguiu comprovar a higidez e segurança do ambiente de trabalho do reclamante, sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; RO 0000628-37.2018.5.08.0122; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria Norat Coelho; Julg. 19/06/2019; DEJTPA 25/06/2019; Pág. 2413)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II, do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho, toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, as reclamadas não conseguiram comprovar que o ambiente laboral do reclamante era salubre, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso provido neste aspecto. (TRT 8ª R.; AP 0000884-28.2018.5.08.0009; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria; Julg. 23/04/2019; DEJTPA 25/04/2019; Pág. 961) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR.

Segundo os artigos 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho e artigo 7º, XXII, da Constituição da República, é do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (artigos 818 da CLT c/c o art. 373, II, do NCPC). Não se desincumbindo desse ônus processual, deve ser mantida a sentença que deferiu ao autor o pagamento do adicional de insalubridade Recurso improvido. (TRT 8ª R.; RO 0000266-79.2016.5.08.0130; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquiria; DEJTPA 16/04/2019; Pág. 138)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II, do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho, toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. No presente caso, a reclamada conseguiu comprovar que o ambiente laboral do reclamante era seguro, sendo indevido o pagamento dos adicionais postulados. Recurso improvido neste aspecto. (TRT 8ª R.; RO 0001239-34.2016.5.08.0130; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquiria; DEJTPA 16/04/2019; Pág. 139)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, ii do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as normas regulamentadoras nº 7 e 9 do ministério do trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, xxii, da constituição da república. no presente caso, a reclamada não comprovou que fornecia os epis necessários para neutralizar ou reduzir os efeitos nocivos dos agentes a que ficava exposto o autor no seu ambiente de trabalho, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; RO 0010941-30.2017.5.08.0110; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria; Julg. 10/04/2019; DEJTPA 15/04/2019; Pág. 541)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.

É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, ii do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as normas regulamentadoras nº 7 e 9 do ministério do trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, xxii, da constituição da república. no presente caso, a reclamada não comprovou que fornecia os epis necessários para neutralizar ou reduzir os efeitos nocivos dos agentes a que ficava exposto o autor no seu ambiente de trabalho, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; Proc 0010941-30.2017.5.08.0110; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquiria; Julg. 10/04/2019; DEJTPA 15/04/2019; Pág. 535)

 

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