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Art 1601 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos desua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito deprosseguir na ação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATÓRIA RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. CRIANÇA REGISTRADA PELAS PARTES, MARIDO E ESPOSA, DURANTE O CASAMENTO. EXAME QUE DEMONSTRA QUE O MARIDO NÃO É O PAI DA CRIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

Alegação de ocorrêcia de cerceamento de defesa. Desnecessidade de produçao da prova oral pleiteada. Ação negatória de paternidade que não se confunde com anulatória. Desnecessidade, na negatória, de se provar eventual erro ou vício do consentimento quando do registro civil da criança. Presunção de paternidade biológica que pode ser contestada. Art. 1.601 do Código Civil. Requisitos cumulativos de (I) ausência de paternidade biológica e (II) ausência de vínculo socioafetivo. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Pai registral que alega ter descoberto não ser o pai biológico quando a criança contava com cerca de 12 anos de idade. Laços de afetividade mantidos. Criança que se reconhece como filho do pai registral, por quem nutre especial afeto. Convivência regular da criança com a família extensa do pai registral. Princípio da primazia do melhor interesse da criança. Absoluta prioridade. Paternidade socioafetiva que prevalece sobre a paternidade biológica. Pronunciamento da procuradoria geral de justiça no mesmo sentido. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 01. Ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil. 02. O êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. (RESP 1.352.529/SP).03. Caso concreto em que o apelante ainda hoje preenche o papel de figura paterna para o adolescente, mesmo que atualmente não esteja participando de sua vida. Existência de vínculo de socioafetividade. Improcedência que se impõe. 04. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001023-47.2021.8.16.0026; Campo Largo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 19/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PAI REGISTRAL. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. ERRO OU FALSIDADE REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO. ESPÓLIO DE CUJUS. AUSÊNCIA LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.

1. É certo que os herdeiros do pai registral falecido não ostentam legitimidade para ajuizarem ação negatória de paternidade que, por ser ação de estado, constitui direito personalíssimo do genitor. Inteligência do Art. 1.601 do Código Civil. 2. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Inteligência do Art. 1.604 do Código Civil. 3. Levando-se em consideração que se trata de ação declaratória de inexistência de filiação por suposto erro ou falsidade do registro, os herdeiros do de cujus possuem legitimidade ativa para postular em Juízo a anulação do registro do menor na parte relativa à sua paternidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Padece de legitimidade ativa ad causam o espólio do de cujus, porquanto sua capacidade processual não alcança demanda que se refere apenas a direito de natureza pessoal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07484.02-22.2021.8.07.0016; Ac. 143.4735; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. CONTORNOS DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NOMEM IURIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ PARA QUESTIONAR A PATERNIDADE DO PAI RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Na linha da jurisprudência do Colendo STJ: a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora (AGRG no RESP 594.308/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe de 20/08/2009). A relativização da coisa julgada com amparo no Tema 392 do STF aplica-se às ações de investigação de paternidade cujo pedido foi julgado improcedente por falta de provas. Constatado que a presente ação, em verdade, envolve pretensão negatória de paternidade (art. 1.601, do CC/2002), de cunho personalíssimo, e não apenas nulidade de registro por erro ou falsidade (art. 1.604, do CC/2002), até porque o registro discutido decorre de sentença judicial transitada em julgado, afasta-se a legitimidade ativa da autora para impugnar o registro de nascimento da parte ré em ação que tramita sob o procedimento comum. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5000138-29.2019.8.13.0081; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA.

Ação negatória de paternidade cumulada com pedido de exoneração de alimentos. Pedido de anulação de registro de paternidade. Impossibilidade. Decisão monocrática que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. O reconhecimento dos filhos é ato irrevogável, nos termos do art. 1.601 do Código Civil, somente cabendo o pleito de retificação do registro civil no caso de demonstração de existência de vício do ato jurídico, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Situação em que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer falha na manifestação de vontade. Agravo interno desprovido. (TJRS; APL-RN 5001929-85.2015.8.21.0037; Uruguaiana; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Sentença mantida. Pedido de anulação de registro de paternidade. Impossibilidade. O reconhecimento dos filhos é ato irrevogável, nos termos do art. 1.601 do Código Civil, somente cabendo o pleito de retificação do registro civil no caso de demonstração de existência de vício do ato jurídico, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Situação em que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer falha na manifestação de vontade. Pleito de restabelecimento dos alimentos. Descabimento. Atingida a maioridade, a obrigação do genitor em prestar alimentos não mais se fundamenta no poder familiar, mas no princípio da solidariedade familiar, estampado no art. 1.694 do CC. Nesse caso, não mais é presumida a necessidade do alimentando, que deverá demonstrá-la concretamente no processo. Situação em que a recorrente além de já ter constituído núcleo familiar próprio, é pessoa jovem, saudável, apta ao trabalho, podendo prover o próprio sustento. Apelações desprovidas. (TJRS; APL-RN 5001929-85.2015.8.21.0037; Uruguaiana; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DE POST MORTEM.

Extinção sem resolução do mérito. Ilegitimidade ativa ad causam. Negatória movida pela avó paterna contra a requerida, sua neta. Ação personalíssima do genitor. Inteligência do art. 1.601 do Código Civil. A incapacidade relativa não atinge os atos existenciais, sobretudo aqueles relacionados à família, e a curatela se restringe aos atos patrimoniais e negociais. Arts. 6º e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não foi afetada a capacidade do falecido no que concerne ao registro da filiação da ré, ao exercício da paternidade por mais de 17 anos e, inclusive, à possibilidade de contestá-la, o que não fez. A incapacidade relativa do de cujus não gera a legitimidade da autora para a propositura de ação de investigação de paternidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000321-06.2020.8.26.0426; Ac. 15499737; Patrocínio Paulista; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 17/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1858)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PREVISÃO NO ART. 1.604 DO CC/02. NÃO SE CONFUNDIDO COM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, ESSA SIM PERSONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE AD CAUSA, DA REQUENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo catea helena Pernambuco contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 10ª vara de família de Fortaleza que, nos autos da ação anulatória de registro de nascimento, movida em face de rebeka Sampaio Ferreira, declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC, ao fundamento da ausência de legitimidade processual, ante o caráter personalíssimo da demanda. 2. Irresignada com a sentença do juízo primevo, sustenta a recorrente que a apelada não seria filha biológica do Sr. José ilzemar nunes Ferreira que, de fato, seria avo da requerida, o que teria sido confessado nos autos da ação de investigação de paternidade (0395901-28.2010.8.06.0001) nem haveria vinculo afetivo a configurar a paternidade sócio-afetiva. Sustenta ainda a apelante que dividiria a pensão a com a recorrida. 3. É certo que a ação negatório de paternidade, prevista no art. 1.601 do Código Civil em vigor, é personalíssima, só podendo ser proposta pelo pai registral, sendo a tal ação imprescritível, o que não é o caso dos autos. 4. A presente demanda, todavia, trata-se de anulação de registro de nascimento, pautada em suposta existência de falsidade ideológica, com amparo no art. 1.604 do Código Civil brasileiro, cuja ação pode ser proposta não apenas por parentes próximo ao falecido, como também por outros, que tenham o legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade daquele registro. 5. Desta sorte, tenho que a apelante possui legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, na qualidade de companheira de ex-militar falecido, a qual divide com a apelada a pensão por morte, na proporção de 50% (cinquenta por cento). 6. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0179584-89.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 24/11/2021; DJCE 30/11/2021; Pág. 232)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANULATÓRIA. DESNECESSIDADE, NA NEGATÓRIA, DE SE PROVAR EVENTUAL ERRO OU VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANDO DO REGISTRO CIVIL DA CRIANÇA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA QUE PODE SER CONTESTADA. ART. 1.601 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS DE (I) AUSÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E (II) AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO CARACTERIZADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAI REGISTRAL QUE DESCOBRIU NÃO SER O PAI BIOLÓGICO QUANDO A CRIANÇA CONTAVA COM CERCA DE 05 ANOS DE IDADE. LAÇOS DE AFETIVIDADE MANTIDOS. CRIANÇA QUE SE RECONHECE COMO FILHA DO PAI REGISTRAL, POR QUEM NUTRE ESPECIAL AFETO. CONVIVÊNCIA REGULAR DA CRIANÇA COM A FAMÍLIA EXTENSA DO PAI REGISTRAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ABSOLUTA PRIORIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE PREVALECE SOBRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA. PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação negatória de paternidade cumulada com alteração de registro civil e exoneração de alimentos ajuizada pelo ora apelante. 2. Registro civil da criança como se fosse filha biológica do apelante. 3. Manutenção de vínculo socioafetivo entre as partes mesmo após o resultado do exame de DNA que comprovou ser outro o pai biológico. 4. Apelada que se reconhece filha do apelante e tem nele referencial de pai, por quem demonstra nutrir especial afeto. Princípio da primazia do melhor interesse da criança. 5. Realidade biológica que não se sobrepõe à realidade afetiva existente quando do registro do nascimento pelo requerente. 6. Distanciamento ocasional por parte do apelante, após o resultado do exame de DNA, que não descaracteriza a afetividade existente no momento do registro de nascimento e durante toda a vida da criança. 7. Recurso conhecido e na parte conhecida não provido. (TJPR; Rec 0001475-02.2019.8.16.0164; Teixeira Soares; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 16/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELO AVÔ PATERNO COM PRETENSÃO DE NEGAR A PATERNIDADE DO FILHO DO DE CUJUS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA O NÃO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO, ANTE A ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO, E RECONHECE A LEGITIMIDADE DO AVÔ PATERNO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.604, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE RESTOU PRECLUSA, AUSENTE A IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE ORDINARIZOU O PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE DO AVÔ PATERNO PARA NEGAR A PATERNIDADE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CALCADO EM ERRO OU FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEMANDA RECONVENCIONAL EXPRESSAMENTE PAUTADA NA NEGATIVA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA, A IMPLICAR NA EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO.

1. Em que pese a Lei de Alimentos não preveja a reconvenção, evitando-se que a brevidade do rito buscada pelo legislador seja derruída por conta de do acréscimo de discussões acrescentadas pela reconvenção, no caso seu cabimento encontra-se precluso, uma vez que a parte autora não apresentou irresignação em face da decisão que ordinarizou o procedimento previsto na Lei de Alimentos. 2. Não há que se confundir a legitimidade ativa prevista no art. 1.601, do Código Civil, que cabe unicamente ao pai que questiona a paternidade, com aquela contida no art. 1.604, do mesmo Códex, que é ampla e tem como objeto o registro de nascimento. 3. Hipótese dos autos em que a reconvenção apresentada pelo avô paterno não traz pedido de desconstituição do registro de nascimento com base em alegação de erro ou falsidade ideológica, mas se pretende simplesmente negar a paternidade, em razão de problemas fisiológicos do de cujus, pelo que patente sua ilegitimidade ativa. 4. Caracterizada a ilegitimidade ativa do avô paterno para pleitear a negativa de paternidade em reconvenção, de rigor a extinção da demanda reconvencional, com fixação de honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0026706-67.2021.8.16.0000; Ibiporã; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. AÇÃO MOVIDA POR PAI REGISTRAL.

Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Mérito. Negatória de paternidade com base no artigo 1.601, do Código Civil. Genitores que conviveram em união estável. Vínculo genético excluído pelo sistema DNA. Prova técnica social e psicológica apontando pela existência da filiação afetiva. Necessidade de amparo emocional e financeiro para o correto desenvolvimento do menor. Possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. (STJ. RE n. 898.060/SC). Sentença mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% do valor dado à causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001918-67.2019.8.26.0095; Ac. 15066729; Brotas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 30/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1541)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIREM NA AÇÃO. REGISTRO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE ERA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART 373, INCISO I, DO CPC. PATERNIDADE QUE DEVE SER PRESERVADA. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Uma vez proposta a ação negatória de paternidade pelo pai registral, vindo este a falecer, seus herdeiros possuem o direito de prosseguir na ação. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.601 do Código Civil. 2. Não há fundamento para desconstituição de registro civil de nascimento se o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que o reconhecimento da paternidade foi efetuado com algum tipo de vício que comprometesse a vontade do declarante. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; AC 1002022-74.2016.8.26.0415; Ac. 14396647; Palmital; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 23/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2202)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. BUSCA SOBRE VERDADE BIOLÓGICA A RESPEITO DO PAI REGISTRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FILHO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.

A legitimidade dos litigantes caracteriza-se pela capacidade específica de subsistirem na causa como parte, em face de uma relação jurídica apresentada pelo autor, que, até o momento da decisão, é meramente hipotética, porquanto somente após a instrução probatória será cabível apurar sua (in) existência, e consequentemente, a (im) procedência do pleito. O interesse processual está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, e, por fim, na utilidade do processo. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. A despeito de o art. 1.601 do Código Civil estabelecer que cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível, sabe-se que o filho que deseja ter a paternidade desconstituída é parte legítima para ajuizar tal ação. Essa situação é diametralmente oposta àquela em que há a pretensão do pai à desconstituição da filiação existente, em prejuízo do interesse do filho com quem mantém vínculo, mas isso não tira a legitimidade do filho de buscar sua paternidade biológica. (V. V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C./C. ANULAÇÃO DE REGISTRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PRÓPRIO FILHO. SENTENÇA MANTIDA1. Segundo o art. 1.604 do Código Civil, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. 2. Não tendo sido o vínculo parental negado pelo genitor, não pode o próprio filho pretender a desconstituição da paternidade voluntariamente assumida. 3. A ação negatória de paternidade, à vista do seu caráter personalíssimo, só pode ser ajuizada pelo pai supostamente levado a erro. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5009213-64.2020.8.13.0079; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 01/07/2021; DJEMG 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. BUSCA SOBRE VERDADE BIOLÓGICA A RESPEITO DO PAI REGISTRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FILHO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.

A legitimidade dos litigantes caracteriza-se pela capacidade específica de subsistirem na causa como parte, em face de uma relação jurídica apresentada pelo autor, que, até o momento da decisão, é meramente hipotética, porquanto somente após a instrução probatória será cabível apurar sua (in) existência, e consequentemente, a (im) procedência do pleito. O interesse processual está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, e, por fim, na utilidade do processo. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. A despeito de o art. 1.601 do Código Civil estabelecer que cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível, sabe-se que o filho que deseja ter a paternidade desconstituída é parte legítima para ajuizar tal ação. Essa situação é diametralmente oposta àquela em que há a pretensão do pai à desconstituição da filiação existente, em prejuízo do interesse do filho com quem mantém vínculo, mas isso não tira a legitimidade do filho de buscar sua paternidade biológica. (V. V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C./C. ANULAÇÃO DE REGISTRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PRÓPRIO FILHO. SENTENÇA MANTIDA1. Segundo o art. 1.604 do Código Civil, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. 2. Não tendo sido o vínculo parental negado pelo genitor, não pode o próprio filho pretender a desconstituição da paternidade voluntariamente assumida. 3. A ação negatória de paternidade, à vista do seu caráter personalíssimo, só pode ser ajuizada pelo pai supostamente levado a erro. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5009213-64.2020.8.13.0079; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 01/07/2021; DJEMG 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. BUSCA SOBRE VERDADE BIOLÓGICA A RESPEITO DO PAI REGISTRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FILHO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.

A legitimidade dos litigantes caracteriza-se pela capacidade específica de subsistirem na causa como parte, em face de uma relação jurídica apresentada pelo autor, que, até o momento da decisão, é meramente hipotética, porquanto somente após a instrução probatória será cabível apurar sua (in) existência, e consequentemente, a (im) procedência do pleito. O interesse processual está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, e, por fim, na utilidade do processo. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. A despeito de o art. 1.601 do Código Civil estabelecer que cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível, sabe-se que o filho que deseja ter a paternidade desconstituída é parte legítima para ajuizar tal ação. Essa situação é diametralmente oposta àquela em que há a pretensão do pai à desconstituição da filiação existente, em prejuízo do interesse do filho com quem mantém vínculo, mas isso não tira a legitimidade do filho de buscar sua paternidade biológica. (V. V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C./C. ANULAÇÃO DE REGISTRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PRÓPRIO FILHO. SENTENÇA MANTIDA1. Segundo o art. 1.604 do Código Civil, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. 2. Não tendo sido o vínculo parental negado pelo genitor, não pode o próprio filho pretender a desconstituição da paternidade voluntariamente assumida. 3. A ação negatória de paternidade, à vista do seu caráter personalíssimo, só pode ser ajuizada pelo pai supostamente levado a erro. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5009213-64.2020.8.13.0079; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 01/07/2021; DJEMG 05/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE MOVIDA PELA AVÓ PATERNA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO PAI FALECIDO. ART. 1.601 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por L.j. Da s. Em face de sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da Comarca de cedro que julgou extinto sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, a ação negatória de paternidade movida pela apelante (avó paterna da menor e mãe do falecido) em desfavor de a.p.s. De m., menor representada por sua genitora f.s. De s. 2. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC), bem como ninguém possa vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento (art. 1.604 do Código Civil). No entanto, tais regras não são absolutas, sendo possível mitigar a primeira em virtude de Lei e a segunda por erro ou falsidade do registro. 3. A negativa de paternidade não se inclui entre uma das hipóteses de ocorrência de erro ou falsidade de registro, ela deve ser provada por meio de ação negatória de paternidade, que é personalíssima, sendo que sua propositura só pode ser feita pelo próprio genitor4. Se o pai não negou a paternidade enquanto vivo, seja porque era mesmo o pai biológico, seja porque, não o sendo, assumiu voluntariamente a paternidade, não cabe aos avós ou outros parentes, com o óbito daquele que registrou a menor em seu nome, tentar desfazer o reconhecimento da filiação. O art. 1.601 do Código Civil adota o caráter personalíssimo da assunção da paternidade5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0006001-67.2014.8.06.0066; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 25/08/2020; DJCE 28/08/2020; Pág. 92)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NOVO EXAME DE DNA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo, nas ações de investigação de paternidade, a prevalência do princípio da verdade real, admitindo a relativização ou a flexibilização da coisa julgada. 3. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA). 4. Na hipótese, importa ressaltar a natureza personalíssima da ação de paternidade, não cabendo aos sucessores dar início ao processo de impugnação da paternidade, sendo permitido apenas continuar a demanda na hipótese de falecimento do pai, mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente patrimonial (art. 1.601, parágrafo único, do Código Civil). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.215.274; Proc. 2017/0310734-0; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 25/02/2019; DJE 01/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA PELOS AVÓS PATERNOS EM RAZÃO DE EXAME GENÉTICO ("DNA") POST MORTEM. LEGITIMIDADE (ART. 1.604, DO CC). HIPÓTESE QUE DIFERE DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE (ART. 1.601, DO CC). INSTRUÇÃO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Cuida-se de ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento, com amparo no art. 1.604 do CC, a qual é suscetível de ser intentada não apenas por parentes próximos do falecido, mas também por outros legítimos interessados, seja por interesse moral ou econômico" (STJ, RESP 1497676/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). - "Na ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601, do CC/02, o objeto está restrito à impugnação da paternidade dos filhos havidos no casamento, e a legitimidade ativa para sua propositura é apenas do marido, que possui o vínculo matrimonial necessário para tanto. Na hipótese, contesta-se a paternidade de filho concebido fora do matrimônio, o que aponta a inadequada incidência do art. 1.601, do CC/02 à espécie" (STJ, AGRG no RESP 939.657/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. Em 01/12/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047070-5, Rel. Des. Henry Petry Junior). - "A ação negatória de paternidade se presta exclusivamente para contestar a presunção pater is est, de modo que, se a filiação não surge em decorrência de referida presunção (existente apenas como efeito do matrimônio formal), mas de um ato de vontade do autor, cuida-se, em verdade, de ação anulatória de reconhecimento de paternidade. O reconhecimento voluntário de paternidade seja ele com ou sem dúvida por parte de quem efetuou o reconhecimento é ato irrevogável e irretratável, conforme os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. Embora seja juridicamente possível o pedido de anulação do reconhecimento espontâneo, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, para tanto é necessária a comprovação de vício de vontade na origem do ato" (TJRS, Apelação Cível n. Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos). - "A averiguação da presença de socioafetividade entre as partes é imprescindível, pois o laudo de exame genético não é apto, de forma isolada, a afastar a paternidade. A anulação de registro depende não apenas da ausência de vínculo biológico, mas também da ausência de vínculo familiar, cuja análise resta pendente no caso concreto, sendo ônus do autor atestar a inexistência dos laços de filiação ou eventual mácula no registro público" (STJ, RESP 1664554/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC; AC 0304651-06.2017.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 04/09/2019; Pag. 167)

 

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TÓPICOS 1 (UM) E 2 (DOIS) DO APELO NÃO CONHECIDOS. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DE PARTES DA EXORDIAL, SEM ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO PRAZO GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 205).

[...] a regra de imprescritibilidade prevista no art. 1.601 do CC/2002 somente se aplica às contestações de paternidade derivadas de relação conjugal estável, submetendo-se as demais, especialmente as que não decorrem do casamento ou da união estável, aos prazos prescricionais previstos no CC/2002. 6 - ausente previsão de prazo prescricional específico para a situação de ação anulatória de registro civil de nascimento assentada em erro e ajuizada por quem não era marido e nem companheiro, aplica-se a regra geral contida no art. 205 do CC/2002, submetendo-se a prescrição ao prazo decenal, inocorrente na hipótese porque o erro substancial ocorreu em 2008 e a ação anulatória foi ajuizada em 2013. 7 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP 1698684/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 17/04/2018, repdje 27/04/2018, dje 20/04/2018).mérito. Anulação de registro civil. Vício de consentimento inexistente. Ato de reconhecimento de paternidade que ocorreu de forma espontânea. Autor que tinha ciência da possibilidade da requerida não ser sua filha. Decisão recorrida mantida. "[...]. A jurisprudência desta egrégia corte superior já proclamou que a comprovação da ausência de vínculo genético por meio do exame de DNA não é motivo suficiente para amparar pretensão de anulação de registro de nascimento, exigindo-se prova robusta de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido a registrar filho de outrem como seu, hipótese não caracterizada. Precedentes [...]." (AGRG no RESP 1482906/PR, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 16/06/2015, dje 26/06/2015) vínculo socioafetivo. Paternidade exercida, sem oposição, por 17 (dezessete) anos. Requerida que tem no autor a figura de pai. Posse de filiação demonstrada. Ausência de convívio que não é capaz de anular o registro civil. "[...] alegado vício de consentimento por ocasião do registro civil da requerida. Insubsistência. Ausência de prova da ocorrência de vício de consentimento (erro) no ato de reconhecimento da p aternidade. Ônus que incumbia ao demandante, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. Aventada inexistência de vínculo socioafetivo com a filha. Descabimento. Demandante que exerceu a paternidade, sem oposição, por mais de 12 (doze) anos. Higidez do registro civil da requerida. Irrelevância da ausência de convívio familiar. Assunção voluntária da paternidade. Ademais, demonstrada posse do estado de filha. " (TJSC, apelação cível n. 0302028-11.2015.8.24.0061, de são Francisco do sul, Rel. Des. Denise volpato, sexta câmara de direito civil, j. 15-05-2018). Sentença mantida em sua integralidade. Honorários recursais. Majoração. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0332390-13.2015.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 09/07/2019; Pag. 249)

 

APELAÇÃO.

Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem. Propositura por filho menor contra a filha menor reconhecida pelo falecido genitor em comum. Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito. Inconformismo do autor, alegando que possui legitimidade para a propositura de ação de investigação de paternidade, nos termos do artigo 1.606, do Código Civil. Descabimento. Caso em que o artigo 1.601, do Código Civil é categórico ao dispor que cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, o que torna descabida a alegação de que os sucessores poderão titularizar o direito de ação em epígrafe. Decreto de extinção da ação mantido. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003581-33.2016.8.26.0038; Ac. 12913644; Araras; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 24/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2122)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE DISPOSITIVO LEGAL APENAS MENCIONADO NO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CC/1916. PRETENSÃO ANULATÓRIA ASSENTADA EM ERRO APENAS REVELADO NA VIGÊNCIA DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS GENITORES. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002.

1 - Ação distribuída em 30/01/2013. Recurso Especial interposto em 07/06/2016 e atribuído à Relatora em 20/03/2017.2- Os propósitos recursais consistem em definir qual é a legislação aplicável, no que tange à prescrição, na hipótese em que o ato jurídico que se pretende anular fora praticado na vigência da legislação revogada, mas a causa de pedir da ação anulatória somente se perfectibilizou na vigência da legislação em vigor e, ainda, se a pretensão anulatória de registro civil deduzida pelo genitor é imprescritível ou se, ao revés, submete-se aos prazos prescricionais estipulados na legislação civil. 3- É inadmissível o Recurso Especial quando não demonstrado, nas razões recursais, de que maneira o dispositivo legal teria sido violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4- Se o erro substancial que sustenta a anulação do ato jurídico de registro civil de nascimento apenas foi revelado na vigência do CC/2002, a legislação aplicável, inclusive no que diz respeito aos prazos prescricionais, será aquela em vigor no momento em que o erro ficou configurado, ainda que o ato jurídico que se pretende anular tenha sido praticado na vigência do revogado CC/1916.5- A regra de imprescritibilidade prevista no art. 1.601 do CC/2002 somente se aplica às contestações de paternidade derivadas de relação conjugal estável, submetendo-se as demais, especialmente as que não decorrem do casamento ou da união estável, aos prazos prescricionais previstos no CC/2002.6- Ausente previsão de prazo prescricional específico para a situação de ação anulatória de registro civil de nascimento assentada em erro e ajuizada por quem não era marido e nem companheiro, aplica-se a regra geral contida no art. 205 do CC/2002, submetendo-se a prescrição ao prazo decenal, inocorrente na hipótese porque o erro substancial ocorreu em 2008 e a ação anulatória foi ajuizada em 2013.7- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.698.684; Proc. 2017/0055515-0; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 17/04/2018; DJE 27/04/2018; Pág. 1236) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO PROPOSTA POR PAI REGISTRAL, NOMINADA DE "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE", CUJO PEDIDO SE RESUME À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONSISTENTE EM EXAME DE DNA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS ACERCA DA PATERNIDADE JÁ ASSUMIDA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO.

O autor não esclarece exatamente a natureza do relacionamento vivido com a genitora; não diz se havia comprometimento típico de uma unidade familiar ou se a relação era casual. Sequer há pedido negatório ou anulatório de paternidade e/ou registro de nascimento. Nesse passo, não é possível identificar se estamos diante de uma ação negatória de paternidade clássica, decorrente do direito personalíssimo do marido ou companheiro contestar a paternidade de filho havido dentro da relação de família (artigo 1.601 do Código Civil) ou se estamos em uma ação anulatória de registro de nascimento, com base na falsidade do registro (artigo 1.604). Além disso, a causa de pedir da ação é a mera dúvida acerca do vínculo biológico. Mas tal dúvida não gera interesse processual para intentar ação dessa natureza. Diante desse contexto, impõe-se a extinção do processo, por inépcia da inicial (art. 330, inc. I, e respectivo parágrafo 1º, inc. I e; 485, inc. I, todos do CPC). De ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito. Prejudicada a análise do apelo. (TJRS; AC 0229636-90.2018.8.21.7000; Ronda Alta; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 22/11/2018; DJERS 28/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AS AÇÕES DE FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU VÍCIO NO CONSENTIMENTO. FALSIDADE NO REGISTRO.

Caso em que o pai registral reconheceu o réu seu filho sem a presunção de que seria o pai (inexistência de pater is est), pois confessou ter registrado a pedido do ex-sogro, muito tempo após o término do relacionamento com a genitora. Logo, não se trata de ação negatória de paternidade clássica, com fundamento no artigo 1.601 do Código Civil, mas de ação anulatória do registro civil, com base no artigo 1.604, na qual necessário provar erro ou falsidade do registro. E estabelecido em sede recursal o debate acerca da existência de paternidade socioafetiva, o apelante expressamente dispensou a realização de prova acerca do vínculo afetivo. Razão pela qual, não se desincumbiu o autor/apelante do ônus de provar inexistência de paternidade socioafetiva. Consequentemente, correta a sentença de improcedência pois não provado vício no consentimento ou falsidade no registro de paternidade. Negaram provimento. (TJRS; AC 0047327-04.2018.8.21.7000; Santo Ângelo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE. RECUSA DA REALIZAÇÃO AO EXAME DE DNA POR PARTE DO FILHO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 301/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. PRINCÍPIO DOMELHOR INTERESSE DO MENOR. VÍNCULO JURÍDICO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ação negatória de paternidade, presente no art. 1.601 do Código Civil brasileiro, busca declarar a nulidade do registro de nascimento com o fundamento de erro, desde que tal erro se caracteriza mediante prova do engano nãointencional na manifestação da vontade de registrar. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com apaternidade socioafetiva. 3. No presente caso, conforme bem delineou a sentença, o autor admite o reconhecimento da paternidade espontânea, somente ajuizando a presente ação 13 anos após o nascimento da criança. Não restando comprovado vicio de consentimento no ato espontâneo de reconhecimento de paternidade, há de se manter o vinculo em prol domelhor interesse do menor. 4. Segundo o stj: "[...] as diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade. (...) afinal, por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai. [...]" (STJ - RESP 932.692/DF, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgadoem 18/12/2008, dje 12/02/2009) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0009671-13.2011.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 20/09/2017; DJCE 29/09/2017; Pág. 21) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA. PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO RECONVENCIONAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS CONFIGURADA. INTERESSE. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTEÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.

A ação negatória de paternidade prevista no artigo 1.601 do Código Civil não se confunde a ação de anulação de registro civil, prevista no artigo 1.604 do mesmo código. Enquanto a primeira objetiva a impugnação de paternidade de filho havido no casamento, sendo, pois, demanda de direito personalíssimo, cabível somente ao marido e suposto pai, a segunda prevê a possibilidade de, provando-se falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindicar-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação, não apresentando caráter personalíssimo e podendo, portanto, ser manejado por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade no registro civil. Os herdeiros têm legitimidade para contestar registro civil de nascimento que envolva o autor da herança. Hipótese em que a anulação do registro não terá qualquer efeito prático, uma vez que, mesmo tendo ciência acerca da paternidade que lhe foi unilateralmente imputada, o falecido jamais tomou qualquer providência para desconstituí-la, de forma que a paternidade restou consolidada, independentemente de filiação biológica e eventual falsidade ideológica no momento do registro. Como consequência, o que falta aos herdeiros não é legitimidade, mas sim interesse, posto que a qualidade de herdeiro do autor da ação de petição de herança c/c partilha não pode ser afastada por eventual nulidade de seu registro civil. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 1.0079.13.014873-1/001; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 09/11/2017; DJEMG 05/12/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INTENTADA POR TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. DIREITO POSTULATÓRIO PERSONALÍSSIMO. PAI FALECIDO QUE EM VIDA SEQUER CONTESTOU A FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.601 DO CC OU AINDA DO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O debate sobre a paternidade insere-se na gama reservada à personalidade da pessoa humana, não ingressando na esfera de interesses de terceiros, o que faz com que a ação negatória de paternidade somente possa ser intentada pelo filho ou pelo pai, tornando ilegítima a pretensão de terceiro figurar no pólo passivo da presente ação. 2 - A ora recorrente, no caso em comento, não poderia nem ao menos alegar a hipótese do parágrafo único do art. 1.601 do Código Civil, uma vez que não se tem notícias nos autos, de que o de cujus, quando em vida, chegou a contestar a filiação, portanto, vedado ao presente caso, inclusive aplicar o instituto da substituição processual. 3 - Assim, inexiste direito próprio da apelante para ingressar com a pretensão esposada na inicial, posto que os herdeiros do falecido somente teriam legitimidade para prosseguir na ação já proposta pelo impugnante, e este viesse a falecer no curso da demanda, o que não ocorre no caso sob análise. 4importante salientar que o entendimento acima esposado mostra-se imperativo frente à necessidade de proteção ao menor, ora apelado, que, ainda que não tenha laço biológico com o indivíduo já falecido (tese levantada pela apelante), resta incontroverso que o mesmo o registrou de forma voluntária e consciente, como seu filho. 5 - Por fim, necessário se faz frisar que estamos analisando a ausência de condição da ação consubstanciada na ilegitimidade ativa da parte recorrente, e tal análise prescinde qualquer observância à regular instrução do feito, uma vez que legitimidade é condição da própria razão de existir do feito e, uma vez verificado sua ausência, impossível se mostra o prosseguimento da ação, tendo, portanto, o juízo de 1º grau agido de forma escorreita ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI do cpc/73. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPA; APL 0001631-40.2010.8.14.0015; Ac. 174230; Castanhal; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 25/04/2017; DJPA 02/05/2017; Pág. 120) 

 

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