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Art 1603 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada noRegistro Civil.

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Mesmo quando devido o pagamento de honorários diretamente ao procurador da parte, a forma de requisição da verba contratual é determinada pelo valor total do crédito principal. 4. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. (TRF 4ª R.; AG 5004317-69.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 20/05/2021)

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.

Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos da Paciente, pretendendo a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, diante da sua condição de mãe de três filhos menores de 12 anos, além da ocorrência de excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, estaria associada aos outros cinco denunciados, dentre eles um adolescente, através de organização criminosa, estável e permanente, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, e mantinha em depósito em sua residência, 619,6g de cocaína, acondicionados em 1588 tubos plásticos. Operação policial que culminou na apreensão inicial do Adolescente, o qual teria delatado os demais membros e suas respectivas funções dentro do mercado espúrio. Evidências iniciais indicando que a residência Paciente era utilizada como ponto de guarda e armazenamento de entorpecentes, a pedido de um terceiro integrante da associação. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Lei nº 13964/19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020) que, na sua parte processual, há de ter aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade, respeitando-se, sob o dogma tempus regit actum, a "validade dos atos realizados sob a égide da Lei anterior" (CPP, art. 2º). Firme advertência do STJ enfatizando que "as Leis processuais penais aplicam-se de imediato, desde sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos praticados sob o império da legislação anterior (art. 2º do Código de Processo Penal)", daí se dizer "que a Lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados". Decreto que, nesses termos, exibe fundamentação idônea, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio, uma vez positivado o juízo de censura, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas CP, art. 44, I e III) E/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz. Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Paciente presa desde 27.07.2019, cuja instrução aguarda parecer do MP acerca do desmembramento do processo em relação aos codenunciados soltos, que não foram encontrados para notificação. Atributos pessoais supostamente favoráveis a Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Pleito de substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar que igualmente não reúne condições de acolhimento. Lei n. 13.769/18 que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao CPP, o qual passou a prever, como requisitos para a concessão à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, que a custodiada não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Lei Processual penal que, em seu art. 155, parágrafo único, determina que, em relação ao estado das pessoas, deve-se observar as restrições estabelecidas na Lei Civil, devendo tal dispositivo ser conjugado com o art. 1603 do Código Civil ("a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro civil"). Inicial que não se fez acompanhar de nenhuma cópia de documento oficial (ex. :certidão de nascimento) capaz de comprovar a alegada maternidade. Fundamento adicional que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar por se tratar de hipótese reveladora de aguda gravidade, que impõe observância das exceções contidas nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no HC Coletivo 143.641. Julgado superior que, ao fixar orientação no sentido de se conceder a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos, sob sua guarda segundo a qual torna inviável, ressalvou explicitamente as hipóteses de "(a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, (b) contra seus descendentes ou, ainda, (c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (STF). Pronunciamento do STJ no sentido da configuração de situação excepcionalíssima, diante do "fato de a acusada comercializarentorpecentesemsua própria residência, local onde foiapreendidaquantidaderelevantedemaconha, além de outros petrechoscomumenteutilizados para o tráfico de drogas e uma arma defogo, evidenciaoprognósticode que a prisão domiciliar não cessariaa possibilidade de novas condutas delitivas no interior de suacasa, na presença das filhas menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito". Suposto crime de tráfico de entorpecentes e a respectiva associação, majorados pelo envolvimento de adolescente, praticado no interior da residência da Paciente, que configura hipótese excepcionalíssima e impede o gozo do benefício pretendido. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0011846-14.2020.8.19.0000; Barra do Piraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 03/04/2020; Pág. 218)

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS.

Writ que pede a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela modalidade domiciliar, sustentando, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do Decreto prisional, a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos da Paciente, alegando também que a mesma possui filha menor de doze anos. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outro elemento (corréu), transportava expressiva quantidade de material entorpecente (1000g de maconha). Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto com fundamentação idônea, ao menos no que é essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que os custodiados não apresentaram comprovação de que residem no endereço indiciado. Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Pleito de substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar que igualmente não reúne condições de acolhimento. Lei n. 13.769/18 que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao CPP, o qual passou a prever, como requisitos para a concessão à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, que a custodiada não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Lei Processual penal que, em seu art. 155, parágrafo único, determina que, em relação ao estado das pessoas, deve-se observar as restrições estabelecidas na Lei Civil, devendo tal dispositivo ser conjugado com o art. 1603 do Código Civil ("a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil"). Inicial que não se fez acompanhar de cópia de documento oficial (ex. :certidão de nascimento) capaz de comprovar a alegada maternidade, tendo a Impetrante anexado somente uma informação online emitida pelo site do TJERJ. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0074759-66.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 09/01/2020; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. CONFLITO ENTRE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PATERNIDADE REGISTRAL ASSOCIADA AO VÍNCULO AFETIVO. OCORRÊNCIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA. EXAME DE DNA QUE COMPROVA O ELO GENÉTICO ENTRE O AUTOR E A ADOLESCENTE. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da controvérsia reside em investigar se o caso concreto reúne os requisitos autorizadores para a inclusão da filiação biológica no registro de nascimento da menor, sem contudo, excluir o nome do pai registral. 2. Para melhor compreensão da disputa, necessário limitar os fatos incontroversos: I) a menor possui em seu registro de nascimento o nome de m.d.s.L na condição de pai registral e II) o exame do material genético, atestou a presença de elo sanguíneo entre o promovente w.s.d.s.f e a menor V.t.L. Portanto, impera investigar se, em situações tais, é possível reconhecer a multiplicidade de vínculos parentais (multiparentalidade) para inclusão do nome do pai biológico no assento de nascimento da jovem V.t.L, atualmente com 13 anos de idade, esta registrada por pessoa que a acolheu como filha ao nascer. 3. Da filiação biológica. Na hipótese, w.s.d.s.f comprovou através do teste de DNA que V.t.L possui sua herança genética; demonstrou também que, após tal descoberta, ocasião em que a menor contava com 07 anos de idade, iniciou-se entre eles a construção de uma relação de amor e carinho, sentimentos que o motivaram a requerer o reconhecimento judicial da paternidade. Assim, diante da prova pericial do elo sanguíneo e o desejo voluntário de reconhecimento, não há que falar ou tentar apurar os motivos que levaram w.s.d.s.f a não registrar a filha à época do nascimento, pois como bem salientou o magistrado singular, o promovente não deve continuar sofrendo as consequências desse dessabor, haja vista que, a partir do momento que obteve a confirmação técnica da paternidade, passou a investir no relacionamento e aproximação da filha. 4. Da filiação registral. No caso concreto, o relato dos autos revela que a genitora da menor e m.d.s.L, o pai registral, mantiveram relacionamento íntimo por muitos anos e durante esse período, ao ser informado por ela, que era o pai da criança ainda em gestação, ele assumiu o encargo, registrando a menina ao nascer. 5. Abstrai-se do art. 1.603 do Código Civil, a valorização do direito a identidade e ao nome, tutelado pela Lei Maior, fundamental a formação da personalidade humana, o qual não deve ficar a mercê dos inconvenientes decorrentes de conflitos entre parentes. 6. Porém, no cenário em estudo, resta evidenciado o vício de consentimento (art. 1.604, CC), uma vez que m.d.s.L fora induzido a acreditar que havia gerado a criança, fato que o fez assumir voluntariamente a obrigação paterna. No entanto, ainda que presente o vício de consentimento ou erro, quando do reconhecimento perante o oficial do registro civil, tal acontecimento por si só não autoriza a exclusão do nome do pai registral - tese abraçada pelo autor para justificar o pedido de nulidade do registro de nascimento de V.t.L. É que, em situações dessa natureza, indispensável, a investigação se, na hipótese, concretizou-se ou não a filiação socioafetiva, esta que, nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, constitui parentesco civil de "outra origem": A origem afetiva. É que a ausência de conexão por herança genética entre duas pessoas não tem o condão de anular ou mesmo enfraquecer o vínculo paterno de procedência afetiva, mormente ante a necessidade de tutelar adequadamente os direitos da personalidade de cada pessoa. 7. A luz da norma, da doutrina e jurisprudência, a possibilidade de alteração do registro de nascimento, no caso, exclusão do nome do pai registral, está limitada a hipóteses excepcionais, a saber a prova da existência de erro ou falsidade quando da realização do ato registral, associada a ausência de elo afetivo paternal, condição não demonstrada na presente lide. Em suma, no modelo em estudo, revela-se inconcebível afastar a paternidade desempenhada por m.d.s.L, uma porque restou demonstrada a posse do estado de filho e duas porque o mesmo reconhece referido dever. 8. Da possibilidade de reconhecimento da dupla paternidade. A multiparentalidade ou a atribuição da coexistência simultânea de mais de dois vínculos de filiação à determinada pessoal (uma mãe e dois pais por exemplo), é temática que tem ganhado relevo nos últimos tempos e produzido conclusões já sedimentadas sobre a viabilidade do reconhecimento em determinados casos. 9. A matéria foi apreciada pelo STF no julgamento do julgamento do re n. 898.060/SP, da relatoria do ministro Luiz fux e a decisão com repercussão geral 622 fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. "10. No caso particular, os apelantes w.s.d.s.f e m.d.s.L desejam continuar cumprindo o papel de pai, o primeiro por concepção e o segundo por ato registral adicionado ao elo resultante da convivência; no entanto, ambos anseiam o exercício de uma paternidade exclusiva, pretensão inviável no caso específico. É que conclui-se da história em observação a revelação de duas paternidades, uma sanguínea e outra registral associada a afetividade, nenhuma delas pode ser desprezada ou apagada, ambas devem ser reconhecidas simultaneamente, através do modelo da filiação pluriparental ou multiparental, sem hierarquia e discriminação, como obrigação constitucional e meio de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Declarado w.s.d.s.f pai de V.t.L sem desconstituir a paternidade já atribuída à m.d.s.L (TJCE; APL 0134957-39.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 27/02/2019; DJCE 11/03/2019; Pág. 67)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO DE NASCIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DE ESTADO DE FILHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A certidão de nascimento prova a filiação, salvo se comprovado o erro ou a falsidade do registro (entendimento dos artigos 1603 e 1604 do Código Civil). 2. A alteração de paternidade declarada em registro civil somente é possível se presentes dois requisitos: Inexistência de relação socioafetiva entre as partes e comprovação de que a declaração foi eivada de erro ou falsidade. Precedentes. 3. A configuração da posse de estado de filho exige que os elementos caracterizadores (utilização do nome de família, tratamento de filho e reputação social) prolonguem-se no tempo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 2016.01.1.061537-2; Ac. 115.0226; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 18/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.

No caso dos autos, embora sendo incontroverso que o apelante foi criado por seu tio e sua tia, irmã de sua falecida mãe, não há falar em constituição de parentalidade socioafetiva. A parentalidade socioafetiva é instituto de origem pretoriana e doutrinária que, quando configurada, se destina a proteger e sustentar a relação jurídica parental preexistente, se decorrente de ato formal e voluntário de reconhecimento de maternidade ou paternidade, consolidada no plano fático, visando a defender o seu desfazimento diante da alegação de ausência de liame genético. Pressupõe, pois, uma prévia, expressa e formal manifestação de vontade de reconhecimento da filiação. Logo, é cabível apenas para o efeito de preservar uma filiação juridicamente já constituída, voluntariamente, pelo registro (que define, no plano jurídico, a existência do laço, consoante o disposto no art. 1.603 do Código Civil), não se prestando para o fito de constituí-la de modo forçado. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento da relação de filiação socioafetiva postulada nos autos. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. (TJRS; AC 2446-05.2019.8.21.7000; Pinheiro Machado; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 04/04/2019; DJERS 29/05/2019) Ver ementas semelhantes

 

INVENTÁRIO. TESTAMENTO.

Disposições testamentárias devem ser restritas à parte disponível do acervo hereditário. Testamento que não contemplou a integralidade da parte disponível. Falecido não deixou descendentes ou ascendentes. Parte remanescente que pertence à cônjuge sobrevivente. Incidência dos artigos 1.726 e 1.603, inciso III, ambos do Código Civil/1916, vigente à época. Adequação bem determinada pelo d. Juízo a quo. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2119111-17.2018.8.26.0000; Ac. 12342608; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 26/03/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 2094)

 

AUXÍLIO-CRECHE. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PROVA DA FILIAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.

Comprovada a paternidade mediante a exibição da correspondente certidão de nascimento, está provada a filiação nos termos do art. 1.603 do Código Civil Brasileiro, cabendo ao empregador o cumprimento da cláusula convencional na qual se pactuou o pagamento do auxílio-creche. (TRT 12ª R.; ROT 0001684-32.2016.5.12.0036; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; Julg. 24/07/2019; DEJTSC 13/08/2019; Pág. 1652)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.

A ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão. Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 33/49 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58 que Cláudia Barbosa dos Santos mantinha vínculo empregatício, iniciado em 09 de setembro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento. A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Nos moldes preconizados pelo artigo 1603 do Código Civil a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. Dessa forma, não se presta ao fim colimado o Livro de Registro de Empregados de fl. 26, emitido pela empregadora, no qual a segurada fizera constar, por ocasião de sua contratação (09/09/1999), o nome da postulante no campo destinado à filiação. Em todos os documentos pessoais da falecida segurada, inclusive na certidão de nascimento, no campo destinado à filiação, consta apenas o nome do genitor, Jadir Barbosa dos Santos. Foi propiciado à parte autora que ingressasse com a respectiva ação de reconhecimento de maternidade, no entanto, esclareceu a inviabilidade do manejo jurídico de ação de retificação de registro. A esse respeito, consta no termo de denegação de atendimento, emitido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, em razão de o corpo ter sido cremado, não havia a possibilidade de colheita de material genético para a realização de exame e constatação da maternidade. O conceito de parentesco civil acolhe outras formas de vínculo familiar não necessariamente restritas à adoção formal, reconhecendo a paternidade ou maternidade socioafetiva decorrente da convivência responsável, plena e afetuosa, com características de exercício de poder familiar (arts. 1.630 e 1.634, inc. I, do Código Civil). Trata-se de concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1189663/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/09/2011. Na Certidão de Óbito restou assentando que, ao tempo do falecimento, Cláudia Barbosa dos Santos era solteira, contava com trinta e um anos de idade e não tivera filhos. A exordial foi instruída com documentos que indicam que a autora e a falecida segurada ostentavam endereço comum: Rua Santa Davina, nº 545, no Parque Paulistano, em São Paulo. SP. No que se refere à dependência econômica, no entanto, os depoimentos se revelaram inconsistentes, uma vez que não esclareceram sobre eventual ajuda financeira prestada pela filha. As testemunhas se limitaram a afirmar que mãe e filha moravam na mesma casa, mas que a autora sempre exerceu atividade laborativa e que o auxílio financeiro principal era prestado pelo filho Ricardo, sem explicitar de que maneira a falecida segurada eventualmente contribuía para prover o seu sustento. Corroborando a afirmação das testemunhas de que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada, consta do extrato do CNIS de fl. 245, ser ela titular de aposentadoria por idade (NB 41/170905869-0), desde 02 de janeiro de 2015. Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0033123-59.2012.4.03.6301; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 18/04/2018; DEJF 07/05/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFICIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 4. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (RESP 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5017719-28.2018.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 07/11/2018; DEJF 09/11/2018) 

 

DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando-se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da Lei Civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o exame de DNA, servem como comprovação da filiação. 3. Apaternidade socioafetiva, segundo doutrina e jurisprudência, é o laço que se estabelece de maneira espontânea e consciente, de modo a não autorizar a anulação do registro original, com amparo, principalmente, no entendimento de que, conforme artigo 1.610 do Código Civil, o reconhecimento dos filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 4. Em se tratando de questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes, esses devem ser priorizados, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral (CF, art. 227 e ECA, art. 4º), os quais devem também sopesar a discussão em torno do reconhecimento da verdade biológica e do direito do infante em preservar seu estado de filiação. 5. Não é razoável excluir a paternidade de menor em razão de exame de DNA que afastou a paternidade biológica, negando-lhe a condição de filho de que sempre desfrutou desde o seu nascimento, visto que o menor tem o autor como pai e seu grupo familiar como referência de família, caracterizando-se, no presente caso, a paternidade socioafetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.06.1.004873-2; Ac. 111.2047; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 06/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

Tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Requerimento de produção de prova oral e realização de exame de DNA. Insubsistência. Filiação que se comprova pela certidão de nascimento devidamente registrada. Inteligência do art. 1.603 do Código Civil. Prova existente nos autos. Alegado vício de consentimento que não encontra alicerce nos demais elementos constantes no caderno processual. Inverossimilhança do argumento defensivo de que o de cujus só não ajuizou ação negatória de paternidade em vida porque sua família desconhecia a filha tida antes do casamento. Fotografias e depoimentos pessoais dos recorrentes no sentido de que sempre tiveram ciência da existência da demandada na condição de filha do finado pai. Poder do magistrado de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias verificado no caso concreto. Proemial rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003858-16.2013.8.24.0042; Maravilha; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 09/05/2018; Pag. 345) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA.

Exigência descabida de promoção de ação declaratória de paternidade, dada a disposição do art. 1.603 do Código Civil. Ação corretamente julgada procedente. Prescrição parcelar e quinquenal ora reconhecida. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 0607402-46.2008.8.26.0053; Ac. 7718717; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 21/07/2014; DJESP 23/01/2018; Pág. 7910)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO PÓSTUMA.

Em pese ausente expressa manifestação de vontade dos adotantes, a prova acostada nos autos demonstra à exaustão que a autora era tida como filha adotiva, o que viabiliza o deferimento do pedido de adoção póstuma, nos termos do art. 1.603 do Código Civil. Filiação socioafetiva post mortem reconhecida. Sentença mantida. Apelo improvido. Unânime. (TJRS; AC 0056743-64.2016.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 13/07/2017; DJERS 21/07/2017)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Recurso da primeira ré preliminar de ilegitimidade passiva ad causamalegação de que não pode ser responsabilizada por eventual culpa de seu falecido esposo pela ocorrência do evento danoso, que é parte ilegítima para figurar sozinha no polo passivo e que, quando muito, poderia sofrer as consequências em eventual transmissão de herança. Subsistência. Falecido que, segundo a certidão de óbito, deixou bens e dois filhos. Ausência de abertura do inventário, inexistindo individualização da quota pertencente a cada herdeiro. Herança que deve responder pelas eventuais obrigações deixadas pelo de cujus. Ré que, segundo o art. 1.603, do Código Civil/1916, é apenas meeira, não podendo ser responsabilizada por atos do seu falecido marido, com bens e rendas pessoais. Espólio que deve ser considerado parte passiva legítima, mesmo inexistindo inventário aberto. Inteligência do art. 1.526, do Código Civil/1916. (...) enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide (...) (RESP 1125510/RS, Rel. Ministro massami uyeda, terceira turma, julgado em 06/10/2011, dje 19/10/2011).prefacial acolhida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do código de processo civil de 1973. Inversão dos ônus sucumbenciais. Necessidade. Exclusão da condenação da seguradora nos ônus da sucumbência e manutenção do ônus sucumbencial do chamamento, conforme estabelecido na sentença. Recurso conhecido e provido. 2. Recurso da vera cruz seguradora s/ adesconstituição da sentença. Superveniente ausência do interesse recursal. Perda do objeto. - a prolação de decisão em substituição modificativa da matéria contida naquela recorrida enseja, em regra, a perda do objeto do recurso por superveniente falta do interesse recursal, pela desnecessidade e/ou inutilidade do pronunciamento judicial acerca do acerto ou desacerto do decisório objurgado, cabendo ao julgador, por sua flagrante prejudicialidade, extinguir o procedimento recursal, negando-lhe conhecimento. (TJSC - AC n. 0809813-69.2013.8.24.0082, da capital - continente. Rel. Des. Henry petry Junior, julgado em 18/04/2017). Apelo não conhecido (TJSC; AC 0002421-87.1997.8.24.0045; Garopaba; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 04/12/2017; Pag. 177) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INSCRIÇÃO DE GRAVAMES DE INTRANSFERIBILIDADE E INALIENABILIDADE EM IMÓVEL DEIXADO EM HERANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE DIREITO SUCESSÓRIO E FILIAÇÃO DA AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DE PATERNIDADE NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO DA AGRAVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo de instrumento traz impugnação em face de decisão liminar em que se determinou a inscrição de gravames de intransferibilidade e inalienabilidade em imóvel herdado pela agravante, cônjuge do falecido joaquim machado Júnior. 2. A agravada, promovente da referida ação anulatória, alega ser filha do de cujus e que não participou do processo de inventário, provando a sua filiação por meio de certidão de nascimento devidamente registrada. 3. Dito isto, deve­se delimitar a matéria cognoscível do presente agravo de instrumento, consistente na necessidade, ou não, de reforma de decisão interlocutória em que se determinou a inscrição de gravames de intransferibilidade e inalienabilidade sobre imóvel herdado pela agravante e reivindicado pela agravada. 4. Neste sentido, o juízo acerca da plausibilidade deste agravo de instrumento passaria necessariamente pelo enfrentamento da controvérsia acerca do estado de filiação da agravada, a qual juntou certidão de registro de nascimento em que consta o de cujus como o seu pai. 5. Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.603 do Código Civil, "a filiação prova­se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro civil", tratando­se a referida certidão da agravada, pois, de documento presumidamente verdadeiro, pois não há notícia nos autos acerca da existência de decisão judicial afastando tal presunção. 6. Desta forma, não caberia à esta relatoria proferir qualquer juízo acerca da inidoneidade da certidão de nascimento da agravada em sede de agravo de instrumento, pois eventual impugnação acerca da estado de filiação deve ser aferida em demanda autônoma. 7. Isto posto, como a certidão de nascimento da agravada deve ser presumida verdadeira, não há razões para a desconstituição dos gravames firmados em primeira instância, pois tal decisum consiste em medida acautelatória, a qual resguarda eventual direito sucessório da agravada sobre o imóvel objeto da ação originária, impedindo alienações a terceiros. 8. Agravo de instrumento conhecido mas não provido. (TJCE; AI 0620715­16.2016.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 12/05/2016; Pág. 55) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

Deve ser observada a ordem de vocação hereditária, prevista no Código Civil vigente à época do passamento, ou seja, o de 1916, uma vez que a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 do CC/02. Portanto, de acordo com o previsto no art. 1.603 do Código Civil d 1916, mais precisamente, o inc. II, pois, inexistindo descendente, os próximos na vocação hereditária, são os ascendentes que eram vivos à época do passamento. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0383377-24.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 07/11/2016; DJERS 10/11/2016) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.

Ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. Adoção póstuma. Ausencia de expressa manifestação de vontade da adotante. Ausente prova inequívoca e expressa da vontade da adotanda, falecida, inviabiliza o deferimento do pedido de adoção póstuma, nos termos do art. 1.603 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0077987-49.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 18/05/2016; DJERS 01/06/2016) 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA FILIAÇÃO CONTESTADA PELOS IRMÃOS. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. REGISTRO DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE PELOS CO-HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA FUNDADA EM ERRO OU FRAUDE (ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL). AFETO COMO PARADIGMA DAS RELAÇÕES FAMILIARES. FILIAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, PROPOSTA COM O INTUITO DE SE DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DO INVENTÁRIO DE FRANCISCO REINALDO DE MOURA, TENDO EM VISTA A OMISSÃO NA INDICAÇÃO DO AUTOR, COMO HERDEIRO, NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO MANTIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.

1. A alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal não merece ser discutida em sede de Recurso Especial, porquanto o exame de ofensa a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, "a ", da constituição. 2. Nos termos do artigo 1.603 do Código Civil, "a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro civil. " assim, o estado de filiação se comprova por meio da certidão de nascimento devidamente registrada no registro civil, a qual, na hipótese em tela, evidencia a legitimidade ativa do recorrente, enquanto herdeiro do pai registral, para o ajuizamento da ação anulatória de partilha, assim como da medida cautelar inominada. Que visa à determinação de indisponibilidade dos bens imóveis. 2.1 a simples divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a anulação do registro, o qual só poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, em ação própria. Destinada à desconstituição do registro. 2.2 jurisprudência e doutrina consagram a possibilidade de reconhecimento da socioafetividade como relação de parentesco, tendo a constituição e o Código Civil previsto outras hipóteses de estabelecimento do vínculo parental distintas da vinculação genética. Ademais, a filiação socioafetiva, a qual encontra respaldo no artigo 227, § 6º, da cf/88, envolve não apenas a adoção, mas também "parentescos de outra origem ", de modo a contemplar a socioafetividade. 2.3 as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, ao desconstituírem o registro de nascimento com base, exclusivamente, no exame de DNA, desconsideraram a nova principiologia, bem assim as regras decorrentes da eleição da afetividade como paradigma a nortear as relações familiares. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, na extensão, provido, a fim de reconhecer a legitimidade ativa do recorrente e em consequência, determinar o prosseguimento do feito na origem. (STJ; REsp 1.128.539; Proc. 2009/0048999-7; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 26/08/2015) 

 

PROCESSO CIVIL, FAMÍLIA E SUCESSÕES. PROVA DE PATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FÉ DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. FALSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA.

1. O artigo 1.603 do Código Civil é expresso ao determinar que "A filiação prova­se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil" 2. Logo, tendo a agravada juntado aos autos certidão de nascimento que atesta que ela é filha biológica do autor da herança, impõe­se sua habilitação no rol de herdeiros do espólio do de cujus. 3. Como a certidão de nascimento é prova bastante de paternidade, não é necessário juntar aos autos cópia da sentença de ação de investigação de paternidade que atestou que a recorrida é filha do autor da herança. Em todo caso, a própria certidão de nascimento traz a informação de que a paternidade mencionada foi estabelecida em sede de ação de investigação de paternidade. 4. Negar o valor das informações constantes da certidão de nascimento da agravada viola frontalmente o artigo 19, II, da Constituição Federal. 5. De resto, a parte agravante não logrou provar a falsidade da certidão de nascimento da recorrida, limitando­se a delinear argumentos que não encontram guarida no mundo dos fatos. 6. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; AI 0032559­17.2013.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 29/10/2015; Pág. 44) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. PROVA DA FILIAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA A AVERBAÇÃO DO TERMO DE ADOÇÃO. PROVA DE FRAUDE OU ERRO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.605 CÓDIGO CIVIL. EXIBIÇÃO DA ESCRITURA DE ADOÇÃO. DESNECESSIDADE ART. 1.603, DO CÓDIGO CIVIL. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPERATIVIDADE. LANÇAMENTO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA PELO RECORRENTE EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO DIVORCIADA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS, EXPRESSÃO RISCADA DOS AUTOS. ART. 15, CAPUT, DO CPC.

1. O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, enquanto o prazo para o manejo do recurso de apelação é de quinze dias, consoante dispõe os artigos 508 e 536, do CPC, de forma que, observados esses prazos, contados da prolação da decisão recorrida ou da intimação do advogado do recorrente por meio de obtenção de carga dos autos, não há que se falar em intempestividade das irresignações, sendo desnecessária a prévia publicação da decisão recorrida, e fim de que a parte sucumbente interponha o recurso apropriado a desafiá-la. 2. Não há que se falar em irregularidade da representação processual a apelante como fundamento para o não conhecimento do apelo, porquanto a posterior alteração da representação processual da parte não afeta a validade e a eficácia dos atos anteriormente praticados por seu patrono regularmente constituído. 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por erro de procedimento quando se constata, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que o juízo de origem facultou à parte a produção de provas que entendesse pertinentes e esta se quedou inerte, resultando na preclusão da oportunidade de produzir provas em juízo. 4. Não há previsão legal alguma impondo ao filho adotado a apresentação da escritura pública de adoção para comprovar sua filiação, porquanto, a prova da filiação, ainda que derivada de adoção formalizada por instrumento público, deve ser efetivada pela exibição do competente registro de nascimento, como se extrai da literalidade do contido no art. 1.603 do Código Civil. 5. Estando comprovada a filiação por adoção do recorrente, pela exibição da certidão de registro de nascimento, e sendo a alegação de inexistência da doação tese defensiva sustentada pelos recorridos, competiria a esses a comprovação da fraude ou inexistência da adoção, por se tratar a alegação de fato desconstitutivo do direito do autor, conforme se depreende do contido no art. 333, inciso II, do CPC, além do que, o art. 1.605, do Código Civil, proíbe que a parte afirme a falsidade das informações lançadas no registro de nascimento, salvo se comprovar a sua alegação. 6. O rompimento do testamento na hipótese do art. 1.973 do Código Civil se justifica diante da presunção legislativa de que, sobrevindo descendente após a firmação do testamento, restaria esvaziada a vontade manifestada pelo testador, já que, presume-se que o advento de um filho possa alterar a intenção do testador de dispor de seu patrimônio em benefício de terceiro e em prejuízo do descendente. 7. Tratando-se de presunção relativa, e diante do princípio elencado no art. 1.899 do Código Civil, segundo o qual o testamento deve ser interpretado da forma que melhor se coadune com a vontade manifestada pelo testador, a majoritária doutrina e jurisprudência pátria afirmam que, para que se admita o rompimento do testamento, é necessário constatar, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiros. 8. Não se divisa a presença dos requisitos necessários ao rompimento do testamento com lastro no art. 1.973, quando o testamento é firmado na iminência da formalização de adoção pelo testador, hipótese em que a descendência posterior, por adoção, já era de seu conhecimento e, consequentemente, não alterou a vontade manifestada nas disposições testamentárias. 9. Na hipótese em apreço, mesmo consciente de que sobreviria herdeiro necessário por adoção, logo após a formalização do testamento, a testadora manifestou a vontade de dispor de parte de seus bens para fins filantrópicos, debitando ao futuro herdeiro a função de testamenteiro, a fim de que levasse a cabo essa livre disposição testamentária, que, representando a efetiva vontade manifestada pela testadora, deve ser fielmente observada, em atenção ao disposto no art. 1.899 do Código Civil. 10. O art. 1.975 do Código Civil impõe como requisito para o rompimento do testamento, que o testador tenha disposto sobre a legítima garantida aos herdeiros necessários, de forma que a ausência de demonstração de que o testador incluiu em suas disposições testamentárias bens que superam seu patrimônio disponível, de igual forma, obsta o rompimento do testamento. 11. Constatado que a parte recorrente lançou em seu apelo expressão injuriosa contra a parte recorrida, em se tratando de afirmação completamente divorciada dos argumentos necessários à defesa dos interesses do recorrente em juízo, deve ser aplicada a disposição contida no art. 15, caput, do CPC, a fim de que a ofensa seja riscada da peça recursal. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar comprovada a filiação por adoção do apelante, mantendo-se, contudo o julgamento de improcedência do pedido. Determinado, outrossim, que sejam riscadas dos autos as afirmações injuriosas formalizadas pelo apelante em desfavor da apelada. (TJDF; Rec 2010.01.1.008888-5; Ac. 865.241; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 11/05/2015; Pág. 193) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Aprova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando- se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da Lei Civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o exame de DNA, servem como comprovação da filiação. 3. Apaternidade sócioafetiva, segundo doutrina e jurisprudência, é o laço que se estabelece de maneira espontânea e consciente, de modo a não autorizar a anulação do registro original, com amparo, principalmente, no entendimento de que, conforme artigo 1.610 do Código Civil,. O reconhecimento dos filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 4. Em se tratando de questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes, esses devem ser priorizados, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral (CF, art. 227 e ECA, art. 4º), os quais devem também sopesar a discussão em torno do reconhecimento da verdade biológica e do direito do infante em preservar seu estado de filiação. 5. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2012.01.1.178834-0; Ac. 860.700; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 22/04/2015; Pág. 344) 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO PÓSTUMA. ADOTANDO FALECIDO.

Impossibilidade; ausente prova inequívoca e expressa da vontade do adotando, falecido, inviabiliza o deferimento do pedido de adoção póstuma, nos termos do art. 1.603 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0275215-66.2015.8.21.7000; Santiago; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 31/08/2015; DJERS 03/09/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL.

1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no art. 1.603 do Código Civil brasileiro. 2. Sendo o de cujus separado judicialmente de sua primeira esposa e os filhos todos maiores, bem como existindo decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo união estável da ora recorrente com o falecido/instituidor, além de sentença que condena o INSS a conceder a correspondente pensão por morte à agravante é de ser a acolhida a pretensão recursal. (TRF 4ª R.; AI 0004367-64.2013.404.0000; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 29/01/2014; DEJF 05/02/2014; Pág. 631) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFÍCIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE SER PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.

1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste tribunal regional federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. (TRF 4ª R.; AI 0006533-69.2013.404.0000; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 18/12/2013; DEJF 20/01/2014; Pág. 433) 

 

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