Art 1608 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe sópoderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIBEROU QUE A DOAÇÃO PRETENDIDA PELA VIÚVA MEEIRA EM FAVOR DOS HERDEIROS DEVE SER FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE.
Não acolhimento. Inteligência do artigo 1.608 do Código Civil. Pretensão da esposa do falecido de doação de sua cota parte do imóvel aos seus herdeiros que deverá ser realizada por meio de escritura pública. Dicção do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2250843-19.2021.8.26.0000; Ac. 15399570; Guariba; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 15/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1600)
APELAÇÃO.
Destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Absoluta incapacidade demonstrada pela genitora ao exercício responsável do poder familiar sobre a filha. Situação de risco configurada. Pontos incontroversos. Irresignação da genitora que se restringe a averiguação da paternidade de terceiro e a eventual colocação da petiz sob os cuidados da família biológica paterna. Impossibilidade. Direito ao reconhecimento do estado de filiação. Discussão que remete a direito personalíssimo, indisponível, imprescritível, intransmissível e irrenunciável do suposto genitor. Artigos 11 e 1.608, ambos do Código Civil, e artigo 27 do ECA. Pessoa que jamais conviveu com a criança e que por inércia, desinteresse, ou suposta recusa, não reconheceu voluntariamente a paternidade da petiz direta e expressamente perante o Juízo. Artigo 1.609, inciso IV, do Código Civil. Possibilidade, entretanto, de deflagração de procedimento específico destinado à averiguação da paternidade, ocasião em que o interessado poderá, se o caso, se submeter ao exame pericial pertinente conforme previsto pela Lei nº 8.560/92. Artigo 102, § 3º, do ECA. Inexistência de vínculos de afinidade e afetividade com a petiz. Proteção aos superiores interesses da criança que importa na destituição do poder familiar da genitora e, em consequência e excepcionalmente, na colocação/manutenção da infante em família substituta (medida de proteção vigente, aplicada há mais de 7 meses). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1015725-95.2020.8.26.0071; Ac. 14532286; Bauru; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 12/04/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 3188)
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A MEAÇÃO DA COMPANHEIRA DO FALECIDO SEJA REALIZADA POR MEIO DE. ESCRITURA PUBLICA.
Insurgência da inventariante. Não acolhimento. Inteligência do artigo 1.608 do Código Civil. Pretensão da companheira do falecido de doação de sua cota parte do imóvel às suas herdeiras que deverá ser realizada por meio de escritura pública. Dicção do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2213601-94.2019.8.26.0000; Ac. 13009520; Franca; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 24/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 1954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
Matérias não enfrentadas pelo julgador a quo que não podem ser deduzidas em sede recursal. Sucessões. Renúncia à herança realizada por termo nos autos e firmada por procurador constituído apenas por instrumento particular. Impossibilidade. Exegese do art. 1.608 do Código Civil. Nulidade absoluta por desrespeito à forma prescrita em Lei para perfectibilização de ato jurídico. Vício que não é passível de confirmação pelas partes, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, além do que deve ser reconhecido de ofício pelo juiz. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2012.031808-3; Capital; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 12/09/2013; DJSC 19/09/2013; Pág. 111)
INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. DNA QUE EXCLUI A ASCENDÊNCIA MATERNA
Registro de nascimento realizado pela própria mãe registral - Alteração do registro civil - Vício de consentimento que deve ser comprovado - Prova testemunhal necessária - Morte de uma dos autores -suspensão do processo - Inobservância - MP-falta de intervenção no juízo de origemsentença cassada. Em se tratando de maternidade e paternidade declaradas espontaneamente em cartório, não basta a realização de exame de DNA para alteração do registro de nascimento do investigado, sob pena de ofensa aos artigos 1604 e 1608 do Código Civil. Necessitando a matéria de maiores esclarecimentos, inclusive através da produção de prova testemunhal requerida pelo réu, imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJMG; APCV 0426555-86.2006.8.13.0148; Lagoa Santa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; DJEMG 01/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO A BRASILEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Ainda que intitulada de ação negatória de maternidade, cuja legitimidade ativa seria exclusiva da mãe (art. 1.608 do CC/02), se a ação intentada pelo próprio filho objetiva a declaração de inexistência de filiação e anulação do registro, o filho é parte legítima para intentar a ação. Preliminar rejeitada. ADOÇÃO À BRASILEIRA E FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. Incontroversa a adoção à brasileira do autor pelos pais registrais, a exemplo da adoção legal, aquela é irrevogável. Existindo manifesta filiação socioafetiva por mais de três décadas entre autor e a ré (mãe registral), a pretensão de anulação não comporta acolhimento, nem mesmo diante de eventual rompimento de relações entre as partes - filho e mãe - cujos sentimentos em conflito, não têm o condão de desconstituir os vínculos de filiação entre eles. REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM A APELAÇÃO. (TJRS; AC 70032889644; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 07/07/2010; DJERS 15/07/2010)
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