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Art 161 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 161 -O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente quedemonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão seradotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidasdeterminadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente daDelegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho oupor entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria desegurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo aorecurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, apósdeterminada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou oprosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnicodo serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ouembargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUDITOR FISCAL. NULIDADE DO TERMO DE INTERDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 627, ALÍNEA B DA CLT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA VISITA DO AUDITOR AO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o acórdão regional consigna expressamente que, antes da lavratura do termo de interdição, o Auditor-fiscal do trabalho procedeu à realizações de várias inspeções. Registra o acórdão regional que o termo de interdição de fl. 19 encontra-se acompanhado do relatório de fls. 20/28, elaborado a partir de inspeções feitas em ocasiões diversas e da análise de documentos, observando, o contido no art. 161 da CLT, retro transcrito, e na NR 28, relativamente à exigência de laudo técnico. E, ainda, acrescenta: observa-se, ademais, dos próprios termos do laudo apresentado nos autos, o exercício da ampla defesa, tendo sido possibilitada a apresentação de documentos (tacógrafos) pela empresa e lavrado o termo após a realização de várias inspeções. Assim, para se chegar à conclusão diversa, ou seja, a de que foi realizada apenas uma inspeção no estabelecimento fiscalizado, em descumprimento ao art. 627 da CLT, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede extraordinária de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0000311-87.2017.5.09.0658; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 24/06/2022; Pág. 5159)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AUTUAÇÃO. EMBARGO DE OBRA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A alegação de ofensa aos artigos 161 e 628 da CLT, sem a respectiva indicação do conteúdo que a parte entende violado (caput, parágrafo ou inciso), não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, c, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Ainda, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 626 da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. O dispositivo trata da competência de determinados agentes públicos para a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, o que não se discute no caso. Outrossim, não é possível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório. Finalmente, a verificação de eventual afronta aos artigos 2º, 5º, II, 21, XXIV, 84, IV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigo 161, caput, da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001260-08.2012.5.04.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 17/06/2022; Pág. 5741)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. TERMO DE INTERDIÇÃO. NULIDADE CONSTATADA.

O artigo 161 da CLT é expresso ao estabelecer a competência funcional do Delegado Regional do Trabalho, atualmente denominado Superintendente Regional do Trabalho, para proceder o ato de interdição, e, salvo previsão legal específica, não pode ser delegada ao Auditor Fiscal do Trabalho (intelecção do artigo 13, III, da Lei nº 9.784/99). Precedentes do C. TST e deste E. Regional. Para além disso, deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto, verificada inexistência do risco ou perigo iminente dos trabalhadores da ré na prestação de serviços nas plataformas, inocorrência de transporte de trabalhadores no compartimento de cargas ou na cabine em número maior à capacidade de passageiros do veículo ou mesmo de qualquer irregularidade no loneamento dos referidos caminhões. Recurso ordinário da UNIÃO não provido. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo e Termo de Interdição movida pela empresa LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL Ltda contra a recorrente, nos termos da fundamentação de Id. 896f495. No arrazoado de Id 31300fd, a UNIÃO não se conforma com a declaração de nulidade do termo de interdição nº. 352586.2017. Defende, em síntese, que a lavratura foi realizada em consonância com as normas vigentes. Aponta que "o Relatório Técnico anexo ao Termo de Interdição está recheado de casos exemplificativos de acidentes de trabalho ocorridos em outros municípios, em condições idênticas às que o serviço interditado era (e ainda é) prestado". Acrescenta que "o arts. 154 e 157, CLT obriga as empresas a cumprirem disposições para promover a saúde do trabalhador cabendo registrar as obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro na Convenção 155 da OIT", destacando que "diante das determinações legais não pode existir presunção da inexistência de riscos em função de estudos acadêmicos". Requer, portanto, a reforma da sentença com a manutenção termo de interdição e do auto de infração, lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, ante a inexistência de vícios que o maculem, julgando improcedentes, assim, os pleitos da exordial, bem como condenando a empresa recorrida ao pagamento das custas e honorários. Contrarrazões da Locar Saneamento Ambiental Ltda. Sob o Id. 8da9662. Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. Ec88e0f), da lavra do Procuradora do Trabalho Dra. Livia Viana De Arruda, opinando pelo provimento do apelo. (TRT 6ª R.; ROT 0001589-30.2017.5.06.0231; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 25/04/2022; Pág. 2220)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXEGESE DO ART. 161 DA CLT. PARCIAL INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL POR FISCAIS DO TRABALHO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. MEDIDA SANCIONADORA POSTERIORMENTE REFERENDADA PELO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TST. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art. 114, VII, da CF/88). Todavia, se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo, como na espécie. Precedente: AGRG no CC 88.850/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 19/12/2008. 2. No caso concreto, interpretando o art. 161 da CLT, o Tribunal a quo decidiu que o Delegado Regional do Trabalho não poderia delegar a agentes fiscais o poder de embargar o funcionamento de empresa, visando à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. 3. Conforme decidido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal, "o ato de interdição não é privativo do Delegado Regional do Trabalho, pois a própria CLT o atribui também aos agentes de inspeção do trabalho, ao afirmar no art. 161, § 2º, que a interdição ou embargo (do estabelecimento) poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. " (RESP 916.334/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 4. Por derradeiro, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho, hoje o competente para a matéria, também reconheceu a possibilidade de o Delegado Regional do Trabalho delegar a agente fiscal do trabalho o poder de interditar estabelecimento, na perspectiva da "inviabilidade de se atribuir a um único sujeito a responsabilidade pela interdição de todos os estabelecimentos e embargo de todas as obras irregulares em determinada região. Impor tão limitação implicaria completo esvaziamento da finalidade normativa e distanciamento dos citados mandamentos constitucionais que resguardam o direito social à segurança e ao meio ambiente de trabalho seguro (artigos 5º, 6º, caput, e 200), além de preservar, em última análise, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2476-17.2013.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 5/7/2019). 5. Recurso Especial da União provido, com a consequente denegação da segurança. (STJ; REsp 1.766.016; Proc. 2016/0166119-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 06/04/2021; DJE 13/04/2021)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INTERDIÇÃO.

A parte recorrida, na Pet. 168283-03/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal, efetuado por ocasião da interposição do recurso ordinário, por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo- se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1 de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma, o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido como entender de direito. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. Ante a possível violação do art. 161 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. Trata-se de ação anulatória ajuizada contra auto de interdição de máquina lavrado por auditor-fiscal do trabalho, no qual se constatou situação de grave e iminente risco ao trabalhador. Discute-se a validade do ato quanto ao elemento competência, dado que lavrado por auditor-fiscal, e não por Superintendente Regional do Trabalho, nos moldes da literalidade do art. 161 da CLT. Os auditores-fiscais do trabalho, no exercício da inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da Constituição Federal), estão autorizados a tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores (Convenção 81 da OIT). Entre os poderes atribuídos a essas autoridades administrativas está o de tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores (Artigo 13 da Convenção 81 da OIT). A competência de interdição está regulada nos arts. 161 e 626, caput e parágrafo único, da CLT, bem como na Portaria nº 1.719/2014 do MTE. Assim, apesar de a literalidade do art. 161 da Consolidação consignar que é o Superintendente Regional do Trabalho a autoridade competente para interdição, impõe-se reconhecer, em face da existência das demais normas, que se trata de atividade plenamente delegável aos auditores-fiscais do trabalho, uma vez que ínsita à realização da função de fiscalização e garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Nesse sentido, cito o disposto no art. 4º da Portaria 1.719/2014 do MTE, segundo o qual os Auditores Fiscais do Trabalho. AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores. Precedente. Deve ser reformada, pois, a decisão regional que julgou procedente a ação anulatória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0024538-63.2015.5.24.0022; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 20/08/2021; Pág. 1312)

 

INTERDIÇÃO DE MÁQUINAS. COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO TERMO DE INTERDIÇÃO.

Nos termos do artigo 161 da CLT, "O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 18 de novembro de 2021. Reinaldo CEZAR ROSA (TRT 3ª R.; ROT 0001243-30.2012.5.03.0040; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 18/11/2021; DEJTMG 19/11/2021; Pág. 1408)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANTIDO.

É lícita a delegação da competência outorgada pelo art. 161, caput, da CLT ao Delegado Regional do Trabalho para interdição de estabelecimento aos auditores-fiscais do trabalho, porquanto inerente à função de fiscalização e garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, não se vislumbrando ilegalidade na interdição impugnada sob o aludido ângulo de visada. Outrossim, em relação às irregularidades que levaram à interdição do estabelecimento, os documentos produzidos pela impetrante e que instruem a presente ação não são de porte a demonstrar que o risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores foi eficazmente eliminado ou neutralizado, não se sobrepondo ao relatório técnico no qual se baseia a interdição, o que, em princípio, demandaria a produção de prova técnica, dilação probatória incompatível com a ação de mandado de segurança. Assim, ausente a demonstração do direito líquido e certo alegado, correto o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AgRT 0000374-20.2021.5.23.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Aguimar Peixoto; DEJTMT 22/11/2021; Pág. 13)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE INTERDIÇÃO E DE EMBARGO LAVRADO POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Nos termos do artigo 161 da CLT, cabe ao Delegado Regional do Trabalho, atualmente denominado de Superintendente Regional do Trabalho, (...) interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. Dessa forma, resta patente a ilegalidade do termo de interdição e de embargo de n. 4.003.216-1 e 1.023.539-6 lavrados por auditor-fiscal do trabalho, posto que emanados de autoridade incompetente para tanto, ferindo direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida para o fim de reconhecer a nulidade desses atos. Recurso provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000597-29.2019.5.23.0004; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 15/06/2021; Pág. 378)

 

DISSÍDIO COLETIVO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE AMBIENTAL. PANDEMIA DA COVID-19.

O art. 7º, inc. XXII, da CF, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho e a sua conjugação com o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196, CF) encerra a garantia de que os trabalhadores não podem laborar em situações que ameacem a própria vida. Sob essa ótica, a legislação infraconstitucional também revela a insustentabilidade da manutenção de determinada atividade empresarial em detrimento da vida, autorizando-se, como se depreende do art. 161 da CLT, a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquinas ou equipamentos. O desconhecimento acerca das formas de propagação do coronavírus SARS-CoV-2, métodos profiláticos, sintomas e efeitos a longo prazo decorrentes do acometimento da doença da COVID-19, associados ao número alarmante de internações graves e de óbitos, não deixam dúvidas quanto à percepção de que se está diante de grave e iminente ameaça à saúde e à vida, e não de riscos ocupacionais comuns. Assim, configurada a hipótese de greve ambiental, circunstância que excepciona as diretrizes e requisitos para deflagração de movimento paredista previstos na Lei nº 7.783/1989, não há que se falar em abusividade, impondo-se a rejeição do pedido. Amolda-se a situação, ainda, à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, autorizando-se a compensação dos dias paralisados, desde que pelo tempo necessário à adoção de medidas de redução do risco potencial de contágio. (TRT 12ª R.; DCG 0001561-06.2020.5.12.0000; Seção Especializada 1; Rel. Des. Helio Henrique Garcia Romero; DEJTSC 29/04/2021)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ATO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOSUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO.

A norma do art. 21, inciso XXIV, da Constituição da República atribui à União a competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. No exercício dessa competência e manifestando exercício do poder de polícia da Administração Pública, a norma do art. 161 da CLT confere àautoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho, o poder de interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra. Dessa forma, a interdição promovida por auditor-fiscal do trabalho extrapola os limites da competência administrativa. Recurso não provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000665-21.2017.5.06.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 27/04/2020; Pág. 207)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E TERMO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.

A competência para interditar atividades empresariais é exclusiva do Superintendente Regional do Trabalho e, salvo previsão legal específica, não pode ser delegada ao Auditor Fiscal do Trabalho (art. 13, III, da LEI Nº 9.784/99). Por se tratar de medida extrema, a LEI (art. 161, da CLT) conferiu esse poder somente ao Superior Local da Secretaria de Relações do Trabalho. Não existe LEI estabelecendo aludida delegação de competência, sendo que a Portaria nº 1.719/2014 do MTE ao fazê-lo exorbitou seu caráter regulamentar. No caso em apreço, a efetivação dos autos de interdição foi realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, pelo que configurada nulidade. Afinal, "ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Art. 5, LIV, CF. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; ROT 0000823-67.2019.5.22.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 16/12/2019; DEJTPI 08/01/2020; Pág. 101)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 219/IV/TST.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de contrariedade, em tese, do art. 21 do CPC/73. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados desta Corte. Ementa. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INTERDIÇÃO DE MAQUINÁRIO PROMOVIDO PELO MTE. RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Discute-se, no caso, se os pressupostos fáticos que fundamentam a lavratura de auto de interdição de maquinário estão presentes na demanda em exame. Sobre o assunto, dispõe o art. 161 da CLT que a interdição de maquinário do empregador pressupõe a expedição de laudo técnico que demonstre haver grave e iminente risco para o trabalhador. A urgência, aliada à verificação do suporte fático e jurídico atinente ao risco à segurança do trabalhador, são requisitos indispensáveis para a manutenção deste ato administrativo. No caso, o acórdão recorrido, ratificando a sentença, reputou correta a suspensão do auto de interdição dos maquinários lavrado pelos fiscais do trabalho. Para tanto, ressaltou que tanto a inspeção judicial quanto o laudo pericial atestaram o cumprimento de todas as recomendações da legislação aplicável acerca de saúde e segurança do trabalho, tudo corroborado faticamente pela drástica redução de acidentes de trabalho no decorrer dos anos. Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência dos requisitos hábeis a manter os efeitos do auto de interdição, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório produzido nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 4. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 219/IV/TST. No caso em análise, a empresa autora veicula, na petição inicial, dois pedidos: indenização por danos materiais e suspensão do auto de interdição de maquinário. Trata-se, portanto, de lide que não decorre da relação de emprego. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou a União no pagamento de custas e honorários advocatícios, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. Verifica-se, portanto, que houve sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 21 do CPC/1973 (correspondente ao art. 86 do CPC/2015), aplicável ao processo do trabalho em lides que não decorrem de relação de emprego (Súmula nº 219, item IV, do TST e art. 5º da IN 27/2005 do TST), conforme o caso dos autos. Entretanto, a Corte Regional manteve a sentença que condenou exclusivamente a União no pagamento de custas e honorários advocatícios, o que contraria o disposto na Súmula nº 219, item IV, do TST, que faz remissão ao art. 86 do CPC de 2015 (correspondente ao art. 21 do CPC de 1973), o qual determina a distribuição proporcional das despesas entre as partes litigantes em caso de sucumbência recíproca no processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0001415-79.2010.5.04.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 13/09/2019; Pág. 2241)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATOS DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E EMBARGO DE OBRA. COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA. ARTIGO 161 DA CLT.

Da interpretação literal e isolada do artigo 161 da CLT, seria possível concluir que a competência para interdição de estabelecimento ou embargo de obra seria exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, figura posteriormente substituída pelo Superintendente Regional do Trabalho, em razão de reestruturação administrativa do órgão promovida pelo Decreto nº 6.341/2008. Ocorre que tal dispositivo não pode ser analisado fora de contexto, mas sim como parte do sistema normativo que integra. Assim, considerando o teor do artigo 13 da Convenção nº 81 da OIT, 626 da CLT, bem como das Portarias nºs 1.719/2014 e 607/2004 do MTE (que expressamente tratam da delegação de competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho) não viola o artigo 161 da CLT. De mais a mais, não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez, considerando que o caráter exclusivo e indelegável da competência não está expressamente estabelecido na lei. Finalmente, diante da realidade fática atual, que muito diverge daquela que ensejou a redação do dispositivo em 1977, deve-se ter vista ainda a inviabilidade de se atribuir a um único sujeito a responsabilidade pela interdição de todos os estabelecimentos e embargo de todas as obras irregulares em determinada região. Impor tão limitação implicaria completo esvaziamento da finalidade normativa e distanciamento dos citados mandamentos constitucionais que resguardam o direito social à segurança e ao meio ambiente de trabalho seguro (artigos 5º, 6º, caput, e 200), além de preservar, em última análise, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002476-17.2013.5.02.0085; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 05/07/2019; Pág. 62)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE EQUIPAMENTOS POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO CABÍVEL.

Conforme disposto no art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, não se concede mandado de segurança quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo contra ato que se pretende atacar. No presente caso, na forma do §3º do art. 161 da CLT, o ato emanado pelos auditores fiscais do trabalho pode ser atacado por meio de ação própria, pelo que incabível mandado de segurança. (TRT 14ª R.; RO 0000787-05.2018.5.14.0092; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 29/04/2019; Pág. 2014)

 

INTERDIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SETORES. TERMO LAVRADO POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

A competência é pressuposto do ato administrativo, concedida por lei e inalterável pela vontade das partes. Dentro de suas características, encontra-se a delegabilidade, hipótese em que um agente transfere parcela de seu poder a outro (delegação ou avocação). Especificamente quanto à delegação, verifica-se que a lei estipulou limites à sua consecução, de modo a impossibilitar, entre outras hipóteses, que se se deleguem matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade. Assim, à luz do que dispõe o art. 161 da CLT, a jurisprudência já se posicionou no sentido de ser indevida a delegação de atos de interdição ao auditor-fiscal do trabalho, haja vista se traduzir em ato de competência exclusiva (funcional) do Superintendente Regional do Trabalho. Desse modo, correta a declaração de nulidade do termo de interdição lavrado por auditor-fiscal do trabalho, pois verificado o vício de competência. Sentença mantida. (TRT 23ª R.; ROT 0000381-55.2018.5.23.0052; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Eleonora Lacerda; Julg. 13/08/2019; DEJTMT 02/09/2019; Pág. 504)

 

INTERDIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SETORES CONFINADOS. TERMO LAVRADO POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA VERIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

A competência é pressuposto do ato administrativo, concedida por lei e inalterável pela vontade das partes. Dentro de suas características, encontra-se a delegabilidade, hipótese em que um agente transfere parcela de seu poder a outro (delegação ou avocação). Especificamente quanto à delegação, verifica-se que a lei estipulou limites à sua consecução, de modo a impossibilitar, entre outras hipóteses, que se se deleguem matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade. Assim, à luz do que dispõe o art. 161 da CLT, a jurisprudência já se posicionou no sentido de ser indevida a delegação de atos de interdição ao auditor-fiscal do trabalho, haja vista se traduzir em ato de competência exclusiva (funcional) do Superintendente Regional do Trabalho. Desse modo, correta a declaração de nulidade dos termos de interdição lavrados por auditor do trabalho, pois verificado o vício de competência. Sentença mantida. (TRT 23ª R.; RO 0000426-62.2018.5.23.0051; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Eleonora Lacerda; Julg. 30/07/2019; DEJTMT 08/08/2019; Pág. 1376)

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO, FORA DO PRAZO, DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 459, § 1º, DA CLT. A UNIÃO DEFENDE A LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 014035308. CONSOANTE REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO PELA TURMA, DE ACORDO COM O AUTO DE INFRAÇÃO MENCIONADO, A EMPRESA FOI AUTUADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 459, § 1º, DA CLT.

Constatou-se, na oportunidade, que a empresa deixava de saldar aos empregados, no prazo fixado pela legislação acima, várias verbas de cunho salarial, como os minutos que antecedem e sucedem a jornada diária, os minutos gastos com troca de uniforme, o adicional de insalubridade calculado corretamente, a redução da hora noturna, os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras e no adicional noturno e, os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos repousos remunerados. A capitulação efetivada pelo Ministério do Trabalho, subsumindo a infração à regra do artigo 459, § 1º, da CLT, está marcada pela legalidade, uma vez que houve o desrespeito quanto ao pagamento, no prazo legal, das parcelas relacionadas, as quais detêm natureza salarial. De fato, o citado dispositivo estabelece que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. E as parcelas não pagas no prazo, como na hipótese que gerou o auto de infração, possuem evidente feição salarial, de modo que é inquestionável a sua abrangência pela previsão desse dispositivo. A título exemplificativo, a violação do direito à jornada noturna reduzida e do respectivo adicional afronta direito de natureza protetiva à saúde do empregado, em desrespeito ao artigo 73, § 1º, da CLT. Ademais, o não pagamento dos minutos residuais para troca de uniforme representa clara ofensa ao disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. Assim, por se tratarem de parcelas salariais, o seu não pagamento no prazo legal constitui clara violação do artigo 459, § 1º, da CLT, exatamente como capitulado pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Isso porque o prazo para pagamento estipulado no dispositivo se refere à integralidade do salário, no qual se incluem as verbas elencadas, dentre outras parcelas, e não só ao salário em sentido estrito. Tanto é assim que, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT (redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 626 da CLT, uma das prerrogativas do auditor fiscal do trabalho consiste em lavrar auto de infração com aplicação de multa, quando verificadas irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista. Tal mister exsurge, ainda, da autorização constitucional inserta nos artigos 1º, III e IV, e 7º, que tratam, respectivamente, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. E para garantir o devido cumprimento dos direitos sociais, a Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XXIV, dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A inspeção do trabalho, como forma de assegurar a observância do ordenamento jurídico laboral, é incentivada pela Organização Internacional do Trabalho, consoante se observa da Convenção nº 81/47, promulgada pelo Decreto nº 95.461/87, o qual dispõe, em seu artigo 3º, 1, a, que O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprêgo das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições. Aos órgãos públicos cumpre o papel de verificar o cumprimento das normas legais, podendo atuar por meio do Poder de Polícia, instituto que consiste na atividade de o Estado limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, inclusive, com a imposição de sanções. Essa limitação, interesse ou liberdade pode ocorrer de forma direta, nos termos do artigo 161 da CLT, ou indireta, por meio da aplicação de multas administrativas aos infratores. Tal atividade é, em geral, autoexecutória. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define a autoexecutoriedade dos atos administrativos como a possibilidade de que dispõe a Administração Pública de, com os próprios meios, executar suas decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário (Direito Administrativo, 23 ed. , São Paulo: Atlas, 2010). Desse modo, também por esse aspecto, torna-se perfeitamente cabível a multa aplicada, na forma do artigo 626 da CLT, o qual atribui às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, conforme lhes é conferido pelo artigo 628 da CLT. Assim, diante da correta subsunção normativa, não se verifica irregularidade no ato administrativo impugnado, razão pela qual deve a empresa autora arcar com o pagamento da penalidade imposta por inobservância do artigo 459, § 1º, da CLT. Merece ser provido o recurso de embargos para declarar válido o Auto de Infração nº 014035308. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-RR 0001006-56.2011.5.12.0015; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/12/2018; Pág. 165)

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.

O artigo 896, §1º-A, I, da CLT dispõe que Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;. No caso, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se afigura viável, pela natureza da arguição, a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou de forma oportuna, nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, na revista, o teor das alegações deduzidas em embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, conclui-se que o conhecimento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional registrou que não há dúvidas de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa, porquanto não busca obter condenação genérica para posterior individualização em prol de pessoas específicas e determinadas; busca tão somente a condenação da empresa em obrigações de fazer e não fazer, relacionadas com o estrito cumprimento da legislação trabalhista pertinente à jornada de trabalho, a fim de evitar que esta seja executada de forma exaustiva, com implicações na saúde dos empregados, afetados pelo desgaste físico e emocional. Com efeito, o Autor apontou o descumprimento de direitos trabalhistas de uma coletividade de empregados da Ré, em razão da inobservância de normas referentes à saúde e à segurança do trabalho, relacionadas à duração do labor. É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Parquet nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81 e 82 da Lei nº 8.073/90, não havendo falar, pois, em ilegitimidade ativa. Recurso de revista não conhecido. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, destacou ser incontroversa a prática das irregularidades apuradas nos Autos de Infração n. 023366532, n. 023307870, n. 023307889, decorrente do processo n. 46212.014338/2010-34 (fls. 85/89), e nos Autos de infração n. 200.406.680 (fl. 98/99), 200.408.698 (fl. 100/101), 200.406.701 (fl. 102/103), 200.406.728 (fl. 104/105), 200.406.710 (fls. 106/107), decorrentes do processo n. 462012.000561/2013-47, consistentes na violação das regras de jornada de trabalho, porquanto confirmadas pela própria ré, em sede de contestação, bem como nas audiências administrativas, nas quais compareceu a fim de defender seus interesses. Consignou que desde o ano de 2011 que a situação irregular é recorrente. Registrou que o relatório fiscal apresentado prova o contrário, que mesmo em 2013, ainda era recorrente a jornada de trabalho além das dez horas diárias e as demais irregularidades outrora verificadas. Concluiu que restou comprovada a prática reiterada dos atos ilícitos relativos ao labor além de dez horas diárias, inobservância do intervalo interjornadas e do descanso semanal remunerado, bem como o trabalho aos feriados. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. A questão não restou analisada sob o enfoque dos artigos 7º, XV e XXVI, da CF, 61 e 611, § 1º, da CLT, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula nº 297/TST como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. 4. 1. A imposição de multa, enquanto meio indireto de coerção, objetiva evitar o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, induzindo o devedor a se conformar ao mandamento judicial. Dessa forma, para assegurar a efetividade da decisão, é plenamente possível a aplicação do art. 461, §§4º e 5º, do CPC/73 nas obrigações de fazer trabalhistas, não havendo qualquer incompatibilidade desse dispositivo com as disposições inscritas na CLT. Em suma, a multa por descumprimento de obrigação de fazer pode ser aplicada nesta seara processual, cumprindo importante papel como providência assecuratória do adimplemento, pelo empregador, da obrigação legal de proceder às devidas anotações na CTPS. Incide a Súmula nº 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 4.2. No tocante ao valor da multa diária (R$5.000,00 por trabalhador prejudicado e para cada obrigação descumprida), o Tribunal Regional, ao arbitrar o montante, considerou a capacidade econômica da Ré, fixando valor que considerou adequado e proporcional às obrigações legais consideradas, além de registrar que se trata ser empresa de grande porte, considerando o lucro líquido remanescente do ano de 2012, no valor de R$775.382.655,81. Nada obstante os fundamentos consignados, a Reclamada, no seu recurso de revista, não se insurge, especificamente, contra o fundamento primordial adotado pela Corte Regional para a fixação do valor, qual seja, a capacidade econômica da Demandada e a proporcionalidade do valor fixado. Na verdade, a Ré, em seu recurso de revista, limita-se a insistir genericamente na desproporcionalidade do quantum fixado, não observando, de forma analítica, o dever de contraponto às razões de decidir. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do art. 514, II, do CPC/73 e da Súmula nº 422, I/TST, o recurso se encontra desfundamentado. 4.3. Quanto à intervenção judicial, tratando-se de tutela, na qual se tem por objetivo prevenir, cessar ou impedir a prática de um ilícito, mediante a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, não está o órgão judicante encarcerado aos estritos termos da tutela específica pretendida. Com efeito, o ordenamento jurídico admite que o magistrado, ainda que de ofício, valha-se de providências para dar efetividade ao provimento jurisdicional postulado, nos termos dos artigos 84, caput e § 5º, do CDC e 461, caput e § 5º, do CPC/73. Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita, restando ilesos os artigos 128 e 460 do CPC/73. 4.4. As questões não restaram analisadas sob o enfoque dos artigos 5º, LIII, e 114, I e IX, da CF, 59 e 75 da CLT e 293 do CPC/73, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Eventual ofensa ao artigo 5º, II, LIV, LV e § 2º, da CF apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (art. 896, c, da CLT c/c Súmula nº 636/STF). Por fim, afigura-se inviável a admissibilidade do recurso de revista embasado na indicação genérica de ofensa ao artigo 161 da CLT, na medida em que não apontado o exato dispositivo tido por afrontado, entre os diversos parágrafos contidos no artigo. Óbice da Súmula nº 221/TST. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO (INTERVALO INTERJORNADAS, EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO, LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS). No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do dano moral coletivo em virtude de ter restado comprovada a conduta negligente da Reclamada no que diz respeito ao descumprimento reiterado de normas trabalhistas relativas à extrapolação habitual da jornada de trabalho, inobservância do intervalo interjornadas e trabalho aos domingos e feriados. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, em hipóteses como a tratada nos autos, resta configurado o dano moral coletivo, estando dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão encontra-se relacionada ao próprio ato ilícito. Julgados desta Corte. Incide a Súmula nº 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 6. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional, considerando a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, o porte econômico da Ré e o caráter pedagógico e preventivo da indenização, majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$500.000,00 para R$800.000,00. Nada obstante os motivos consignados, a Reclamada, no seu recurso de revista, não se insurge, especificamente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional, limitando-se a dizer que o valor fixado (R$800.000,00) é excessivo e não tem precedentes na Justiça do Trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do art. 514, II, do CPC/73 e da Súmula nº 422, I/TST, o recurso se encontra desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000855-09.2013.5.09.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/09/2018; Pág. 3236) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE INTERDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR- FISCAL DO TRABALHO. ATO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DO TERMO DE INTERDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORA, LAVRADO PELO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO, PORQUANTO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELACIONADO À INTERDIÇÃO SE PROCESSA A PARTIR DE ATO DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, NOS MOLDES DO ART. 161 DA CLT, ENTENDENDO, ADEMAIS, QUE A PORTARIA Nº 1.719/2014 DO MTE EXORBITOU SEU CARÁTER REGULAMENTAR. COM EFEITO, A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 161 DA CLT É EXPRESSA AO ESTABELECER A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO PARA PROCEDER À INTERDIÇÃO. DESSA FORMA, NÃO MERECE REPAROS A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO PARA ORDENAR INTERDIÇÕES E EMBARGOS, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL PRIVATIVA DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, ATUALMENTE DENOMINADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO, DEFINIDA PELO ARTIGO 161 DA CLT, INEXISTINDO AMPARO LEGAL CAPAZ DE SUBSIDIAR A DELEGAÇÃO DESTA COMPETÊNCIA POR MEIO DE PORTARIA EXPEDIDA PELO MTE.

Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011036-40.2015.5.15.0044; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 24/08/2018; Pág. 3577) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM. O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da reclamada, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. No caso, para se eximir da observância da regra constitucional do concurso público, utilizou-se de expediente indevido: a admissão de trabalhadores por meio de empresas prestadoras de serviço e mediante convênios inválidos com os Municípios para o fornecimento de mão de obra cujas atribuições estão ligadas à atividade-fim da CESAN, quais sejam operação e manutenção do sistema de água e esgoto sanitári o. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador. por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente. ; a exacerbação dos malefícios à saúde. pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 41 DA CLT. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Nos termos do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma das prerrogativas do Auditor Fiscal do Trabalho consiste em lavrar auto de infração com aplicação de multa, quando verificadas irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista. Tal mister exsurge, ainda, da autorização constitucional inserta nos artigos 1º, III e IV, e 7º, que tratam, respectivamente, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. E para garantir o devido cumprimento dos direitos sociais, a Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XXIV, dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A inspeção do trabalho, como forma de assegurar a observância do ordenamento jurídico laboral, é incentivada pela Organização Internacional do Trabalho, consoante se observa da Convenção nº 81/47, promulgada pelo Decreto nº 95.461/87, o qual dispõe, em seu artigo 3º, I, a, que O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições. Aos órgãos públicos cumpre o papel de verificar o cumprimento das normas legais, podendo atuar por meio do Poder de Polícia, instituto que consiste na atividade de o Estado limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, inclusive, com a imposição de sanções. Essa limitação, interesse ou liberdade pode ocorrer de forma direta, nos termos do artigo 161 da CLT, ou indireta, por meio da aplicação de multas administrativas aos infratores. Tal atividade é, em geral, autoexecutória. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define a autoexecutoriedade dos atos administrativos como a possibilidade de que dispõe a Administração Pública de, com os próprios meios, executar suas decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário (Direito Administrativo, 23 ed., São Paulo: Atlas, 2010). Na hipótese, a Corte de origem considerou válido o Auto de Infração, bem como a multa aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, tendo em vista que a CESAN mantinha empregados sem o devido registro, em virtude de estarem formalmente contratados por meio de empresa terceirizada para prestação de serviços ligados à atividade finalística da empresa, sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, o que é vedado pelo artigo 41 da CLT. Referido dispositivo visa, de forma essencial e objetiva, impedir a existência de empregados sem o devido registro nos quadros de determinada empresa, independente da forma de admissão que deu início ao vínculo de emprego. Ou seja, existindo relação de trabalho de natureza empregatícia sem o devido registro, ainda que seja impossível a declaração do vínculo com o tomador, ante a exigência contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, torna-se devida a aplicação da multa em discussão pela fiscalização do trabalho. A necessidade da realização de concurso público é exigência que antecede o ato de contratação do empregado e, caso inobservada, pode determinar a aplicação de penalidade própria. Já a multa pela falta do registro, embora pressuponha a existência de contratação (não cabendo aqui perquirir acerca da regularidade ou não do ato), diz respeito à formalidade a ser observada quando da admissão do empregado, possuindo, portanto, fato gerador diverso e suficiente para atuação da autoridade do Ministério do Trabalho. Na verdade, a manutenção de trabalhador na atividade-fim de empresa submetida ao regime disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, vinculado diretamente com a tomadora, sem o registro a que alude o artigo 41 da CLT, ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório. De fato, o citado dispositivo legal impõe ao empregador o registro de seus empregados e o reconhecimento da existência de relação de emprego e os ônus dela decorrentes. Trata-se de norma de proteção ao trabalho das mais importantes. Desse modo, torna- se perfeitamente cabível a multa aplicada, na forma do artigo 626 da CLT, o qual atribui às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, conforme lhes é conferido pelo artigo 628 da CLT. Nesse contexto, deve a ré arcar com o pagamento da penalidade imposta por inobservância do artigo 41 da CLT. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NA ÁREA FINALÍSTICA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. Decerto, como já prelecionava, há muitos anos, o saudoso Professor Pinho Pedreira, se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há porque não possa ser alvo a coletividade. Acrescenta, ainda, o autor que a ação tendente à reparação do dano moral coletivo objetiva ao ressarcimento de um prejuízo abstrato infligido (em nosso caso) a trabalhadores não identificados a que não é devida a indenização, a qual há de ser recolhida a um fundo com destinação social. (PINHO PEDREIRA DA SILVA, Luiz de. O Dano moral nas relações de trabalho. Arquivos do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, vol. 29. 2005, p. 129-153). Com efeito, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Ademais, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 7.347/85, a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A conjunção ou. contida no referido dispositivo, tem, para o Superior Tribunal de Justiça, sentido de adição, ou seja, é possível a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária. No presente caso, a lesão decorre da própria conduta socialmente reprovável da empresa envolvida. Isso porque a terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador. por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente. ; a exacerbação dos malefícios à saúde. pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Sendo assim, na defesa do primado dos valores morais que embasam o Direito do Trabalho e com o intuito de resgatar a verdadeira função da norma principiológica do sistema jurídico laboral. princípio protetor., correta a decisão regional ao condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais coletivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$100.000,00, tendo em vista a lesão perpetrada, não apenas aos direitos sociais do trabalhador, mas também aos interesses públicos primários e secundários, ao deixar de realizar concurso público, contratando empresa interposta para desempenhar suas atividades finalísticas, bem como celebrando convênios ilícitos com a Municipalidade para exercer atribuições ínsitas ao seu objetivo principal. Assentou que em se tratando de dano moral coletivo, não há necessidade de transtornos, sofrimento, desequilíbrio ou humilhação, embora não se negue a possibilidade de sua ocorrência. Fato é que demonstrada a conduta ilícita por parte do ofensor e o evidente malferimento às normas trabalhistas, justifica-se a aplicabilidade da indenização por danos morais coletivos. Ressaltou, ainda, o porte econômico da ofensora, sociedade de economia mista responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto em 52 municípios do Estado do Espírito Santo e com um patrimônio líquido de R$908,4 milhões. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0072900-39.2006.5.17.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 17/08/2018; Pág. 4862) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT. Ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração. No tocante aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-a, da CLT, a jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não restou observado pela parte, consoante se depreende das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Incompetência funcional do auditor- fiscal do trabalho. Ato de interdição. Competência privativa do superintendente regional do trabalho. Ante a demonstração de possível violação do art. 161 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Incompetência funcional do auditor-fiscal do trabalho. Ato de interdição. Competência privativa do superintendente regional do trabalho. O tribunal de origem concluiu que os auditores fiscais têm competência para a interdição de máquinas e equipamentos quando se depararem com situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador, com amparo no art. 4º da portaria nº 1.719/14 do mte. Contudo, a disposição contida no artigo 161 da CLT é expressa ao estabelecer a competência funcional do delegado regional do trabalho para proceder à interdição. Por sua vez, o inciso XIII do artigo 18 do regulamento da inspeção do trabalho aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002 é expresso ao delimitar a competência do auditor-fiscal do trabalho à proposição da interdição, mediante parecer técnico, com a imediata comunicação à autoridade competente, do que se concluiu pela sua incompetência funcional para determinar a interdição. Por conseguinte, não subsiste o fundamento adotado pelo tribunal de origem quanto à autorização concedida pelo artigo 4º da portaria nº 1.719/2014 do mte aos auditores-fiscais do trabalho para ordenar interdições e embargos, tendo em vista que se trata de competência funcional privativa do delegado regional do trabalho, atualmente denominado superintendente regional do trabalho, definida pelo artigo 161 da CLT, inexistindo amparo legal capaz de subsidiar a delegação desta competência por meio de portaria expedida pelo mte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020132-35.2015.5.04.0772; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/06/2018; Pág. 4061) 

 

TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI N. 9.964/2000. EXCLUSÃO. DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

I. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. II. O acórdão eleito como paradigma pela recorrente, justamente por estar inserido em contexto jurídico distinto (a interpretação do art. 161 da Consolidação das Leis Trabalhistas), não dispõe sobre os mesmos dispositivos normativos que se encontram ora em análise por esta Corte Superior, razão pela qual também não merecem prosperar as irresignações suscitadas pela empresa nesse ponto. III. Nesse contexto, conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se novamente o constante do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 999.541; Proc. 2016/0270769-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/11/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA TRABALHISTA. INTERDIÇÃO DE MAQUINÁRIO DETERMINADA POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RISCO GRAVE E IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEBATE REMANESCENTE PERANTE O JUÍZO COATOR.

Com o propósito de realizar o ideal do trabalho decente e tutelar a integridade física e psíquica dos trabalhadores, a Constituição da República dispõe competir à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF). No exercício dessa competência, que materializa o poder de polícia trabalhista (CTN, art. 78), os Auditores Fiscais do Trabalho estão investidos de diversos poderes, entre os quais, o de livre acesso e investigação (art. 12 da Convenção 81 da OIT; art. 630, § 3º, da CLT), de imposição de embargos e interdições (arts. 161 e 162 da CLT; NR 3, RIT, art. 18, XIII) e de lavratura de autos de infração (art. 628 da CLT). No caso dos autos, foi determinada a interdição de três máquinas da empresa impetrante, com fundamento no art. 161 da CLT, sob o pressuposto de que configurado risco grave e iminente para os trabalhadores. Proposta pela empresa Ação para Produção de Prova Antecipada (arts. 381 a 383), sobreveio laudo técnico circunstanciado, elaborado com as máquinas desligadas por força da prévia interdição, no qual afirmada a ausência do risco grave e iminente à integridade física dos trabalhadores. Em seguida, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Interdição também ajuizada pela empresa, o d. juízo reputado coator postergou o exame da tutela de urgência antecipatória que lhe fora deduzida e determinou a complementação do laudo pericial, que deveria ser produzido com as máquinas em normal funcionamento. Contra essa decisão, impetrou a empresa o presente mandado de segurança, no qual obteve a concessão de liminar, que foi mantida pelo Colegiado de origem por ocasião do julgamento do Agravo Interno (CPC, art. 1021). Concedida a segurança pela Corte de origem, para revogar a interdição das máquinas até a conclusão da prova pericial complementar determinada pelo juízo reputado coator, sobrevém o presente recurso ordinário. Ocorre que, produzida a prova pericial complementar determinada pelo juízo primário, cumpre-lhe examinar a tutela de urgência deduzida, na medida em que o alcance da cognição postulada neste mandamus, com base nos elementos de convicção referidos, já exauriu seus efeitos. Diante desse contexto, a esta Corte cabe apenas, salvo melhor juízo, preservar a situação fático-jurídica constituída pela Corte Regional, até que o d. juízo natural primário se posicione a propósito do novo elemento de convicção apresentado. Com base nessas considerações, cumpre desprover o recurso ordinário aviado pela União (PGU), embora sem prejuízo do novo exame da tutela de urgência pela i. Autoridade reputada coatora, conforme expressamente ressalvado no corpo da decisão regional recorrida. Acrescente-se, ainda, que nos últimos cinco anos, houve apenas a ocorrência de 2 (dois) acidentes sem maior gravidade, nas dependências da empresa impetrante, do que decorre a compreensão de que a interdição, como medida extrema e que tem na sua essência a obstaculização da atividade econômica, deve se dar com efetiva e ponderável presença dos suportes fáticos que a legitimam e lhe dão lugar e oportunidade. o apregoado risco grave e iminente aos trabalhadores operadores do maquinário interditada., no caso dos autos, inexistentes (...). Significa afirmar, à luz dos elementos de prova produzidos até o instante desta impetração, que não estão presentes os pressupostos fáticos dos arts. 13.2. b, da Convenção 81 da OIT e 161 da CLT, bem assim da NR 3, item 3. 1.1 do MTE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0020879-36.2016.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 22/09/2017; Pág. 954) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. MÉDICO DO TRABALHO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE INSPEÇÃO DA HIGIENE DO TRABALHO.

Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 11 e 12 da Medida Provisória nº 1.915-2, de 27 de agosto de 1999. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. Registrou o Tribunal Regional que a intimação para a audiência realizada em 19/01/2009 (fls. 164) foi realizada através da intimação de fls. 157 e regularmente cumprida, uma vez que ensejou a carga dos autos em 17/10/2008 pela União (fls. 159), com a devolução em 14/11/2008, ou seja, um mês após a carga, sem qualquer arguição de nulidade pela recorrente, a qual injustificadamente se ausentou à audiência para a qual foi intimada. Decerto, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC/73). Decisão regional que se mantém. Recurso de revista de que não se conhece. REVELIA. ENTE PÚBLICO. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exame da tese recursal, no sentido do desacerto da fixação dos honorários advocatícios, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas, a fim de se apurar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, circunstâncias que influenciam no seu arbitramento (artigo 20, § 3º, do CPC/73). Por sua vez, o patamar de 1% sobre o valor da causa arbitrado em sentença se coaduna com o teor da Súmula nº 219, V, do TST, razão pela qual não se afigura exorbitante. Recurso de revista de que não se conhece. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. MÉDICO DO TRABALHO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE INSPEÇÃO DA HIGIENE DO TRABALHO. A Corte de origem manteve a sentença que determinou o cancelamento do auto de infração nº 000379751, tendo em vista a existência de vício formal que gerou sua nulidade, uma vez que o Médico do Trabalho não está investido do poder de autuar e multar a empresa sobre toda e qualquer matéria trabalhista além do âmbito de sua especialização. Conforme alega a União, a Medida Provisória nº 1.915-2, de 27 de agosto de 1999 (vigente à época da autuação), unificou a carreira do Auditor-Fiscal do Trabalho, sem criar distinções de atribuições. Inteligência que se extrai dos artigos 11 e 12 da mencionada MP. Com efeito, nos termos do artigo 626 da CLT, uma das prerrogativas doauditor fiscal do trabalho consiste em lavrar auto de infração com aplicação de multa, quando verificadas irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista. Tal mister exsurge, ainda, da autorização constitucional inserta nos artigos 1º, III e IV, e 7º, que tratam, respectivamente, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. E para garantir o devido cumprimento dos direitos sociais, a Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XXIV, dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A inspeção do trabalho, como forma de assegurar a observância do ordenamento jurídico laboral, é incentivada pela Organização Internacional do Trabalho, consoante se observa da Convenção nº 81/47, promulgada pelo Decreto nº 95.461/87, o qual dispõe, em seu artigo 3º, 1, a, que O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprêgo das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições. Aos órgãos públicos cumpre o papel de verificar o cumprimento das normas legais, podendo atuar por meio do Poder de Polícia, instituto que consiste na atividade de o Estado limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, inclusive, com a imposição de sanções. Essa limitação, interesse ou liberdade pode ocorrer de forma direta, nos termos do artigo 161 da CLT, ou indireta, por meio da aplicação de multas administrativas aos infratores. Tal atividade é, em geral, autoexecutória. De mais a mais, não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez. Sendo assim, não merece prosperar o fundamento contido no acórdão regional quanto à existência de vício formal a ensejar a nulidade do auto de infração em comento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0050900-33.2007.5.02.0075; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/06/2017; Pág. 4927) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 41 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS.

Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano, nos moldes do artigo 896, a, da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 41 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. Nos termos do artigo 626 da CLT, uma das prerrogativas do auditor fiscal do trabalho consiste em lavrar auto de infração com aplicação de multa, quando verificadas irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista. Tal mister exsurge, ainda, da autorização constitucional inserta nos artigos 1º, III e IV, e 7º, que tratam, respectivamente, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. E para garantir o devido cumprimento dos direitos sociais, a Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XXIV, dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A inspeção do trabalho, como forma de assegurar a observância do ordenamento jurídico laboral, é incentivada pela Organização Internacional do Trabalho, consoante se observa da Convenção nº 81/47, promulgada pelo Decreto nº 95.461/87, o qual dispõe, em seu artigo 3º, 1, a, que O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprêgo das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições. Aos órgãos públicos cumpre o papel de verificar o cumprimento das normas legais, podendo atuar por meio do Poder de Polícia, instituto que consiste na atividade de o Estado limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, inclusive, com a imposição de sanções. Essa limitação, interesse ou liberdade pode ocorrer de forma direta, nos termos do artigo 161 da CLT, ou indireta, por meio da aplicação de multas administrativas aos infratores. Tal atividade é, em geral, autoexecutória. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define a autoexecutoriedade dos atos administrativos como a possibilidade de que dispõe a Administração Pública de, com os próprios meios, executar suas decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário (Direito Administrativo, 23 ed., São Paulo: Atlas, 2010). Na hipótese, consoante se extrai do acórdão regional, aquela Corte considerou válido o Auto de Infração nº 002938448, bem como a multa aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, por descumprimento do artigo 41 da CLT, uma vez que, durante a fiscalização, foram encontrados obreiros prestando serviços de telemarketing exclusivamente à empresa, sem o devido registro e no âmbito de sua atividade-fim. O artigo 41 da CLT visa, de forma essencial e objetiva, impedir a existência de empregados sem o devido registro nos quadros de determinada empresa, independente da forma de admissão que deu início ao vínculo de emprego. Ou seja, existindo relação de trabalho de natureza empregatícia sem o devido registro, torna-se devida a aplicação da multa em discussão pela fiscalização do trabalho. De fato, citado dispositivo legal impõe ao empregador o registro de seus empregados e o reconhecimento da existência de relação de emprego e os ônus dela decorrentes. Trata-se de norma de proteção ao trabalho das mais importantes. Desse modo, torna-se perfeitamente cabível a multa aplicada, na forma do artigo 626 da CLT, o qual atribui às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, conforme lhes é conferido pelo artigo 628 da CLT. Nesse contexto, deve a autora arcar com o pagamento da penalidade imposta por inobservância do artigo 41 da CLT. Precedentes desta Corte. Acrescente-se, ainda, fundamento apresentado, em voto convergente, pelo Excelentíssimo Ministro Vieira de Melo Filho, Presidente desta Turma, incorporado à presente decisão, para se destacar peculiaridade do caso concreto. Nesse passo, firma-se que, conforme premissa fático-probatória registrada no acórdão regional, no momento da fiscalização, a recorrente não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a terceirização do serviço de telemarketing passivo, uma vez que os documentos anexados tratavam apenas de telemarketing ativo, pertinente à divulgação de sua marca e venda de produtos e o respectivo termo aditivo, além de uma lista denominada cooperados criativa, a qual não comprova a alegada contratação de cooperativados da Uniway, de forma a ensejar a imposição da devida sanção. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RR 0000246-75.2013.5.10.0021; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/09/2016; Pág. 2102) 

 

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