Art 1611 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, nãopoderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de obrigação de fazer. Direito previdenciário. Aplicável a legislação da época do óbito do segurado. Súmula nº 340 do STJ. Lei estadual nº 1.091/61 alterada pela Lei nº 1.557/68. Apelante que preenche os requisitos para o recebimento da pensão por morte. Apelante que faz jus ao recebimento do citado benéficio no valor integral dos vencimentos ou proventos percebidos no mês anterior ao óbito do contribuinte. Inteligência do art. 16, § 2º, da Lei nº 1.091/61. “art. 16 [... ] § 2º. Se não houver cônjuge sobrevivente ou se ele incorrer na capacidade do art. 1611 do Código Civil, a pensão será deferida integralmente aos descendentes, ascendentes, colaterais e parentes adotivos”. Restituição, de forma simples, dos valores pagos a menor. Dano moral não configurado. Não há nos autos provas de que a redução do valor do benefício tenha interferido no comportamento psicológico, ânimo psíquico, moral e intelectual da apelada, ônus que lhe competia. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (TJSE; AC 202000714849; Ac. 16399/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 22/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINAIS.
Imóvel condominial partilhado entre herdeiros. Apelante que não figurou como herdeira ou meeira da unidade. Ausência de vínculo jurídico com o imóvel que afasta a sua responsabilidade pelo débito condominial reclamado. Reconhecimento. Compreensão dos arts. 269, I, 1.603 e 1.611 do Código Civil/1916, vigente à época da abertura da sucessão. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001537-20.2014.8.26.0003; Ac. 14507878; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 31/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2948)
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE USUFRUTO VIDUAL POR MEEIRA SEPARADA DE CORPOS DO DE CUJUS - PEDIDO NEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER SE AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, MESMO COM SEPARAÇÃO DE CORPOS JÁ DECRETADA JUDICIALMENTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO DO CONSORTE, PODE SER CONFERIDO O USUFRUTO VIDUAL DE IMÓVEL, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 1611, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM QUE PESE JÁ CONTEMPLADO COM A MEAÇÃO, EM FACE DE AJUSTE HOMOLOGADO EM JUÍZO.
1. Não enseja eventual perda de objeto ou prejudicialidade da pertinente postulação, o só fato de ter sido expressamente ressalvada, na sentença homologatória de transação havida entre as partes, temática atinente ao usufruto vidual, exatamente por encontrar-se a matéria em grau recursal. 2. O usufruto vidual do consorte sobrevivente tem como escopo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge ou companheiro que não possui, obrigatoriamente, quinhão na herança do falecido, em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, não reputado herdeiro necessário o supérstite. 2.1 Na interpretação teleológica do instituto, não faz jus ao usufruto legal a que alude o art. 1.611, § 1º, do Código Civil revogado, a viúva meeira em razão de já ter sido contemplada com parcela significativa do patrimônio, afastando a necessidade econômica autorizativa da benesse. 3. Incidência do óbice da Súmula nº 283/STF no que concerne ao fundamento de que ao tempo do falecimento do de cujus o casal já estava separado (separação de corpos) há mais de dois anos. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.280.102; Proc. 2011/0189758-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 13/10/2020; DJE 16/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE CONCLUIU QUE O REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE SUZANA E ROMANO É O DA SEPARAÇÃO DE BENS, CONSIDERANDO O PACTO ANTENUPCIAL FIRMADO POR RECORRENTE EDE CUJUS.
Inconformismo da autora. O contrato pré-nupcial devidamente registrado comprova que suzana caputi e romano caputi elegeram o regime da separação total de bens em relação ao casamento por eles formalizado na áfrica do sul. Afastada a condição de meeira da agravante, na forma do art. 1.611, do Código Civil, vigente à época do óbito ocorrido em 26/12/1992.desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0063611-58.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 23/07/2020; Pág. 369)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
Ação negatória de paternidade. Ofensa aos arts. 1.608, 1610 e 1611 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Aplicabilidade da Súmula nº 211/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.303.566; Proc. 2018/0132536-8; GO; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 14/08/2018; DJE 17/08/2018; Pág. 3912)
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PLEITO DE USUFRUTO VIDUAL. DIREITO INEXISTENTE SE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE FOI CONTEMPLADO COM A MEAÇÃO DOS BENS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.611, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O usufruto vidual do consorte sobrevivente tem como escopo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge ou companheiro que não possui, obrigatoriamente, quinhão na herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou separação absoluta, em sucessões abertas na vigência do código beviláqua, que não considerava o cônjuge como herdeiro necessário. 2. No presente caso, foi reconhecida a comunhão dos aquestos, não tendo, portanto, a viúva meeira, ainda que casada sob regime diverso do da comunhão universal de bens, direito ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil revogado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.499.017; Proc. 2014/0302093-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 14/06/2017)
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