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Art 1614 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menorpode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou àemancipação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. FILHO MAIOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de Ação de Reconhecimento Post Mortem de filho maior falecido para que os direitos sucessórios da suposta mãe afetiva sejam reconhecidos, especialmente em relação ao imóvel adquirido que foi transferido para o nome do filho de criação. Nos termos do art. 1.614 do Código Civil, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que A imprescindibilidade do consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação post mortem decorre da impossibilidade de se alterar, unilateralmente, a verdade biológica ou afetiva de alguém sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar a história do filho e também de sua genitora biológica (RESP 1688470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).. No caso em análise, aplicando-se a disposição contida no art. 1.614 do CC/2002, conclui-se que não se pode, sem o consentimento do pretenso filho. Que é impossível na hipótese ante o seu falecimento. , reconhecer a existência de maternidade socioafetiva pleiteada pela autora, ora recorrente, sob pena de promover um injustificado ataque à memória e à imagem póstuma do de cujus. (TJMG; APCV 5017352-06.2019.8.13.0672; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 07/04/2022; DJEMG 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 1.614, CC/02. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. ÓRGÃO ESPECIAL. MÉRITO. VÍNCULO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA. LIAME AFETIVO QUALIFICADO. RECIPROCIDADE. INOCORRÊNCIA. REGISTRO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO.

É inconstitucional a parte final do art. 1.614, do CC/02, que estabelece óbice processual/temporal à impugnação de parentesco (Arg Inconstitucionalidade 1.0024.14.121453-6/002, Relator: Des Geraldo Augusto, Órgão Especial).. As ações de estado tem como pretensão o direito indisponível da personalidade, afeto às relações jurídicas dos vínculos de parentesco, consequentemente, são imprescritíveis. A ausência de vínculo biológico e da reciprocidade afetiva capazes de consolidar a relação parental, justifica a anulação do vínculo de parentesco posto no registro civil da pessoa natural, independentemente do tempo decorrido até o ajuizamento da sua respectiva ação de impugnação. (TJMG; APCV 1214536-18.2014.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 15/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO. REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS NÃO INVESTIGADOS EM VIDA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS.

1 - Ação proposta em 16/10/2017. Recurso Especial interposto em 24/08/2018 e atribuído à Relatora em 20/11/2019.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (II) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. 3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às Súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às Súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente. 4- Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida. 5- O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum. 6- Os irmãos unilaterais possuem interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, quer seja porque se trata da medida necessária para o reconhecimento do vínculo de parentesco natural, bastante em si mesma para o exercício de direitos personalíssimos e passo necessário para a obtenção do direito sucessório, quer seja por se tratar da via adequada para essa finalidade diante da impossibilidade de reconhecimento da condição de herdeiro no bojo do inventário diante da necessidade de produção de prova distinta da documental. 7- A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002.9- Não se conhece do Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial quando os paradigmas versam sobre questões distintas daquela examinada no acórdão recorrido. 10- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação. (STJ; REsp 1.892.941; Proc. 2019/0223676-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/06/2021; DJE 08/06/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO, PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DA PARTILHA. AGRAVO RETIDO. CPC/73. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA MEEIRA. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. AJUIZAMENTO PELO PRÓPRIO FILHO. CONHECIMENTO DE SUA ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, QUE PODE SER EXERCITADO SEM QUALQUER RESTRIÇÃO (INCLUSIVE FACE À EVENTUAL PREEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO). RESTAURAÇÃO DE TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATINENTES À PATERNIDADE BIOLÓGICA (REGISTRAIS, PATRIMONIAIS E HEREDITÁRIOS). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NULIDADE DA PARTILHA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A impossibilidade jurídica, prevista como hipótese de inépcia da inicial no CPC/73 (art. 295, parágrafo único, inciso III), vigente à época do ajuizamento da presente demanda, somente se verificava quando o legislador expressamente proibia a pretensão, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista que o ordenamento jurídico não proíbe ou veda a discussão, no plano processual, das pretensões deduzidas na inicial, quais sejam, reconhecimento da paternidade post mortem, petição de herança e nulidade da partilha. Registre-se que, na sistemática do novo Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido sequer é contemplada como categoria autônoma de condição da ação. 2. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ação com prazo decadencial de 04 (quatro) anos prevista no art. 1.614 do CC/02 somente se destina ao filho natural que vise unicamente impugnar a maternidade/paternidade registral, restando afastada na hipótese em que a desconstituição deste vínculo não constitua um fim em si mesmo, mas uma consequência da declaração de outro estado defiliação, caso em que se aplica o disposto no art. 27 do ECA. 3. O direito de ver reconhecido o vínculo parental, após a Constituição de 1988, passou a ser tratado como direito fundamental do indivíduo e, consequentemente, pressuposto para efetivação da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). 4. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, imprescritível e indisponível, tendo o filho a prerrogativa de conhecer sua origem genética e promover a alteração de seu registro de nascimento, a fim de que este reflita sua verdade biológica. 5. A existência de pai registral ou sócio-afetivo somente importa quando se trata de ação negatória de paternidade, uma vez que, neste caso, o autor é aquele que assumiu a paternidade de filho que não era seu, não podendo, após o desenvolvimento de vínculo familiar, querer retratar-se, salvo comprovada existência de vício de consentimento (art. 171 do CC). 6. Havendo comprovação de que o de cujus investigado é pai biológico do investigando, tem este o direito de ver reconhecido seu estado de filiação em face daquele. 7. A petição de herança, disciplinada nos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, consiste na demanda a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de seu direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de cota ideal da herança de que não participou. Cuida-se, portanto, de ação de que deve se valer o herdeiro preterido com a finalidade de reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, o possua, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. 8. Suprimido herdeiro necessário da divisão dos bens deixados pelo de cujus, necessária se faz a nulidade da partilha encerrada em 2003, cinco anos antes da propositura da presente demanda, apenas para que seja incluído neste rateio como se estivesse presente no momento da abertura da sucessão. Não há falar-se em nulidade das des. (TJMG; APCV 0781906-38.2008.8.13.0394; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 12/08/2021; DJEMG 17/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. APELAÇÃO CÍVEL 1 (LETÍCIA C. M. B). AFASTAMENTO DO PATRONÍMICO REGISTRAL PATERNO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE DO INVESTIGANDO. PROVA TÉCNICA E ORAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PEDIDO DE EXUMAÇÃO NEGADO PELA HERDEIRA DO INVESTIGANDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. MINORAÇÃO. POSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há prescrição para o pedido de afastamento do patronímico registral paterno quando a questão não se insere na previsão do art. 1.614 do Código Civil. 2. O reconhecimento da paternidade há de ser acolhido quando, a despeito da parcial divergência, os laudos periciais, produzidos pelo autor e judicialmente, apontam para a maior certeza do pedido, e de acordo com a prova oral produzida em juízo, e também diante da rejeição da realização de exumação dos restos mortais pela herdeira do investigando. 3. A ação de natureza declaratória, sendo ínfimo o valor atribuído à causa, comporta a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa e segundo os parâmetros de complexidade da causa, duração e tempo exigido para o trabalho (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), a possibilitar a minoração do valor fixado em excesso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL 2 (Maria E. S. B). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS EX NUNC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. CUSTAS E VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 87 E 90, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça, embora possa ser concedido a qualquer tempo, somente opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir para atingir atos já realizados. 2. Concorrendo vários réus, o reconhecimento do pedido por um deles após a citação impõe a condenação proporcional ao pagamento das custas e verba honorária. 3. A ação de natureza declaratória, sendo ínfimo o valor atribuído à causa, comporta a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa e segundo os parâmetros de complexidade da causa, duração e tempo exigido para o trabalho (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), a possibilitar a minoração do valor fixado em excesso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0019705-59.2015.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 12/04/2021; DJPR 12/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO NO REGISTRO DE NASCIMENTO, COM MANUTENÇÃO DO PAI REGISTRAL (MULTIPARENTALIDADE). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

1. Da alegação de decadência. A ação investigatória de paternidade é imprescritível, uma vez que a demanda versa sobre o estado da pessoa. Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal. A regra prevista no art. 1.614 do Código Civil (art. 362 do CC/1916) diz respeito ao filho que deseja impugnar o reconhecimento de paternidade e não em relação à propositura da ação investigatória em face de suposto pai biológico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível. 2. Do litisconsórcio passivo necessário. Citação do pai registral. 2.1. A decisão que não acolhe prefacial de nulidade por ausência de formação litisconsórcio passivo necessário não é impugnável por meio de agravo de instrumento, haja vista que, nos termos dos incs. VII e VIII do art. 1.015 do código de processo civil, cabe agravo de instrumento apenas quando houver exclusão de litisconsorte ou rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio. Tratando-se, contudo, de questão de ordem pública, cognoscível ex officio, possível, ainda assim, o seu exame, a fim de prevenir-se futura arguição de nulidade. 2.2. Em demanda na qual se pretende o reconhecimento de vínculo de filiação, com retificação do assento de nascimento do investigante, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo e a citação do pai registral. Precedentes. Inconformidade acolhida, no ponto. 3. Impugnação ao benefício da gratuidade. Autor que aufere renda mensal compatível com a concessão da benesse. Impugnante que não comprovou que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Não cabe agravo de instrumento das decisões que deferem ou indeferem requerimento de produção de provas, por não ser hipótese prevista no rol do art. 1015 do CPC. Em que pese a insurgência do agravante quanto ao alegado cerceamento de defesa, tal parcela do recurso mostra-se inadmissível. Agravo interno provido em parte. (TJRS; AI 5052412-75.2021.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 26/11/2021; DJERS 26/11/2021)

 

PROCESSO CIVIL.

Ação de investigação de paternidade. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a filiação biológica. Preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Rejeitada. Ação ajuizada por menor objetivando o reconhecimento de seu pai biológico. Cabimento. Direito personalíssimo. Art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.614 do Código Civil. Legitimidade ativa para a causa do filho, mesmo que menor de idade, desde que representado por sua genitora. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido face a existência de pai registral. Afastada. Exame de DNA comprovando a alegada paternidade biológica. Paternidade registral que não pode obstar os reflexos do reconhecimento da paternidade biológica na esfera registral e patrimonial, no interesse do investigante. Multiparentalidade. Cabimento. Entendimento consolidado no STF no julgamento do re 898.060 (tema 622), cuja repercussão geral foi reconhecida, fixando a tese no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Recurso adesivo do autor. Pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 900,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Dever de observância da gradação do art. 85, §2º, do CPC. Face a ausência de condenação e proveito econômico, devem os honorários serem fixados sobre o valor da causa. Precedentes deste tribunal de justiça. Fixação em 12% do valor da causa. Recursos conhecidos. Desprovidos dos requeridos e provido do autor. (TJSE; AC 201900734884; Ac. 6424/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 23/03/2021)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE.

Pretensão do suposto genitor ao reconhecimento de sua paternidade biológica. Maioridade atingida pela investiganda, com expressa oposição ao pedido. Inteligência do o art. 1.614 do Código Civil que dispõe que o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. Direito potestativo e personalíssimo e pressuposto processual. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0120095-51.2003.8.26.0100; Ac. 13917878; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 31/08/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2204)

 

RECURSO. HIPÓTESE EM QUE AS ÚNICAS MATÉRIAS APTAS A SEREM ANALISADAS NESTA SEDE DIZEM RESPEITO ÀS ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS (REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS).

Matérias que não se enquadram em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada. Recurso provido em parte, na parte conhecida. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Decadência. Inocorrência. Ação de natureza personalíssima, trazendo em seu bojo direitos indisponíveis a serem exercitados a qualquer tempo, sem nenhuma restrição. Imprescritibilidade. Aplicação do prazo quadrienal estabelecido no art. 1.614, do Código Civil de que não se cogita. Hipótese que diz respeito apenas aos casos voltados à desconstituição do ato registral, situação que, na presente hipótese, seria mero desdobramento lógico de eventual procedência ou não do pleito de investigação de paternidade. Precedentes do STJ. Pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em relação ao pai registral da autora, ora agravada. Indeferimento. Descabimento. Eventual reconhecimento da paternidade objeto da presente ação que ensejará reflexos na esfera de direitos do pai registral, ao ser excluído, ou não, do assento de nascimento da autora. Pai registral que deverá integrar a lide, na qualidade de litisconsorte necessário, de modo a possibilitar, se for o caso, o exercício de seu direito de defesa. Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJSP; AI 2119118-09.2018.8.26.0000; Ac. 13889926; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 24/08/2020; rep. DJESP 28/08/2020; Pág. 2674)

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

Ação proposta pelo autor contra o suposto filho, maior de idade, e o pai registral deste. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor, que afirma ter certeza de que é o pai biológico do corréu e que diz ter direito a verdade real. Corréu, suposto filho, que foi intimado da data do exame de DNA, mas não compareceu, nem apresentou justificativa. Próprio autor informou que, através de familiares, soube que o corréu não tem interesse na realização de exame. Reconhecimento de paternidade de filho maior de idade que depende do consentimento do mesmo. Inteligência dos artigos 4º da Lei nº 8.560/92 e 1.614 do Código Civil. Discussão sobre a existência ou não de vínculos biológicos, afetivos, ou até mesmo de paternidade socioafetiva entre os réus (suposto filho e pai registral) que cabe apenas a eles, não tendo o autor legitimidade para contestar tal situação. Manutenção da r. Sentença que é de rigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002839-64.2018.8.26.0320; Ac. 13880522; Limeira; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 20/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 1725)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE FILHO MAIOR POST MORTEM. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXISTENTES. VIABILIDADE DA PRETENSÃO EM TESE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE FILIAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO FILHO MAIOR E DE SUA GENITORA BIOLÓGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONSENTIMENTO PREVISTO NO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO À MEMÓRIA E À IMAGEM PÓSTUMAS.

1 - Ação distribuída em 11/01/2016. Recurso Especial interposto em 09/02/2017 e atribuído à Relatora em 25/08/2017.2- O propósito recursal é definir se é possível reconhecer a existência de maternidade socioafetiva entre a parte e filho maior, com genitora biológica conhecida, após a morte de ambos, especialmente para o fim de que a parte possa receber a pensão decorrente da morte do pretenso filho. 3- A pretensão de reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem de filho maior é, em tese, admissível, motivo pelo qual é inadequado extinguir o feito em que se pretenda discutir a interpretação e o alcance da regra contida no art. 1.614 do CC/2002 por ausência de interesse recursal ou impossibilidade jurídica do pedido. 4- A imprescindibilidade do consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação post mortem decorre da impossibilidade de se alterar, unilateralmente, a verdade biológica ou afetiva de alguém sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar a história do filho e também de sua genitora biológica. 6- Recurso Especial conhecido e desprovido, por fundamentação distinta, a fim de julgar improcedente o pedido com resolução de mérito. (STJ; REsp 1.688.470; Proc. 2017/0200396-5; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 10/04/2018; DJE 13/04/2018; Pág. 1245) 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL E RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO AJUIZADA PELO FILHO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Conforme disposto no art. 1.614, do C. Civil: “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. ”. Em que pese a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica, tal entendimento visa a proteção do interesse do próprio menor, garantindo direitos aos filhos, diante das pretensões negatórias de paternidade. Contudo, no caso em apreço, quem postula pela investigação da paternidade é o filho, maior de idade, que foi induzido a acreditar que seu pai registrário seria o biológico. (TJMT; APL 35620/2018; Alto Araguaia; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 19/09/2018; DJMT 18/10/2018; Pág. 106) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.

Ilegitimidade ativa. Versa a demanda sobre reconhecimento de paternidade, cujo suposto pai e filha já são falecidos. A ação foi proposta pelo hipotético irmão da filha, sobrevindo sentença de extinção sem exame do mérito ante sua ilegitimidade ativa. Por certo, somente o filho, em vida, tem legitimidade para buscar o estado de filiação, tratando-se de direito personalíssimo que se extingue com a morte, sendo transmitida aos herdeiros apenas se iniciada a ação pelo filho vier a falecer menor ou incapaz, nos termos do art. 1.606 do Código Civil. Neste caso, todavia, a suposta irmã do autor, à qual caberia vindicar o reconhecimento do vínculo enquanto viva, não apresentava indício algum de incapacidade, tendo falecido com 50 anos de idade. Dessa forma, não tem o demandante legitimidade para ingressar com a presente ação, inferindo-se que na verdade postula o reconhecimento de direito alheio, em nome próprio, o que é vedado, nos termos do artigo 18 do CPC. Ademais, consoante o disposto no art. 1.614 do Código Civil, os filhos maiores devem consentir no reconhecimento, e os menores poderão impugná-lo. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000371-74.2015.8.19.0020; Duas Barras; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 01/03/2018; Pág. 266) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DENOMINADO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO MORAL E MATERIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 1.614 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA.

Em que pese o nome atribuído à ação ser equivocado (negatória de paternidade), a natureza do pedido é de retificação do registro civil, para exclusão do patronímico paterno, por abandono afetivo, moral e material. Ação essa viável de ser ajuizada, segundo o entendimento do e. STJ e desta corte estadual. Caso em que não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 1.614 do Código Civil, incidente na impugnação ao reconhecimento de filhos fora do casamento. Hipótese diversa do presente caso. Consequentemente, de rigor o afastamento da decadência e a desconstituição da sentença. O processo deverá prosseguir para oportunizar à autora a produção da prova do alegado abandono paterno e do desconforto que o nome do pai lhe gera. Parcialmente provido. Em monocrática. (TJRS; AC 0057789-20.2018.8.21.7000; Constantina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 19/06/2018; DJERS 22/06/2018) 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA CONCOMITANTE À PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ESTABELECIDA POR ADOÇÃO À BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE-RG 898.060/SC. INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA SEM EXCLUSÃO DO NOME DO SOCIOAFETIVO NEM ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DO MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Considerando que o menor nasceu em janeiro de 2013, que a demanda foi proposta em outubro do mesmo ano, ou seja, quando a criança contava com apenas nove meses de idade e que, não obstante, a sentença ter sido proferida somente em maio de 2016, quando já estabelecida a paternidade socioafetiva entre o pai que consta do registro e o infante, impõe-se também, a despeito da efetiva existência de relação paterno-filial entre a criança e o pai socioafetivo, o que foi constatado por estudo psicossocial, o reconhecimento da verdade biológica que não pode simplesmente ser ignorada. Essa verdade não pode ser reputada menos importante que a paternidade socioafetiva alicerçada em uma fraude, consistente em adoção à brasileira. Por outro lado, não pode ser ignorado que quem, na prática, realmente assume o papel de pai na vida da criança, assistindo-lhe emocional e materialmente, é o pai registral. 2. Para fins registrais, nenhum dos vínculos deve prevalecer sobre o outro (socioafetivo e biológico), mormente quando há interesse do pai biológico no reconhecimento do filho, o que nada é senão o exercício da paternidade responsável, elevada ao status de princípio constitucional pelo § 7º do art. 226 da Constituição Federal. 3. Interpretando-se a contrario sensu a regra contida na parte final do art. 1.614 do Código Civil, verifica-se que a legislação presume o interesse do menor no reconhecimento da filiação, pois o reconhecimento realizado enquanto ele ainda não atingiu a capacidade civil permanecerá hígido, salvo manifestação sua em contrário. Assim, não há que se falar em falta de interesse do menor no reconhecimento, porque este interesse se presume. 4. Ante as peculiaridades do caso, deve ser aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 898.060/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJDF; APC 2013.02.1.005566-0; Ac. 105.9866; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Ângelo Passareli; Julg. 08/11/2017; DJDFTE 27/11/2017) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA BUSCADA PELA FILHA REGISTRAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

A ação de investigação de paternidade é imprescritível. Não se aplica o prazo quadrienal previsto no art. 1.614, do Código Civil. A existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa da própria filha. (TJPE; APL 0182410-58.2012.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 15/09/2016; DJEPE 07/10/2016) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÕES DE PARENTESCO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

1. A revelia do apelado, por si só, não se presta à presunção de veracidade do fato, não induzindo, necessariamente, ao acolhimento integral do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos. Ou seja, a ausência de defesa gera presunção relativa aos fatos articulados pelo autor devolvendo-se a este o ônus da prova dos fatos alegados. Ademais, de acordo com o disposto no inc. II do art. 345 do ncpc, não induz os efeitos da revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. A substituição processual, pelo falecimento do réu, no curso da demanda, ocorreu nos termos do art. 110 do ncpc. 3. Não há o alegado cerceamento de defesa, em razão da natureza da demanda, sendo que o resultado do exame de DNA foi conclusivo no sentido de afirmar a paternidade e absolutamente nada aportou aos autos para inquinar a idoneidade do respectivo laudo. 4. É entendimento jurisprudencial dominante que não se aplica o prazo de 04 anos previsto no art. 1.614 do Código Civil, na medida em que é imprescritível a ação de investigação de paternidade. 5. A alegada paternidade a alegada paternidade socioafetiva não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica. O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, possuindo a parte autora o direito constitucional de investigar sua filiação biológica (artigo 227, §6º, da Constituição Federal). Recurso desprovido. (TJRS; AC 0221957-10.2016.8.21.7000; Triunfo; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 31/08/2016; DJERS 06/09/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.

Não há prazo decadencial para o ajuizamento de ação de investigação de paternidade. O prazo de 4 anos previsto no art. 1.614 do Código Civil brasileiro, incide apenas em ações de "impugnação imotivada de paternidade", ou seja, aquelas em que o requerente busca apenas a desconstituição do registro. Provado que o de cujus é pai biológico do autor, e ausente qualquer prova de que o pai registral mantinha relação de socioafetividade com o investigante, é procedente a ação investigatória de paternidade, bem como o pedido de retificação do registro de nascimento do autor. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento. (TJRS; AC 0081466-50.2016.8.21.7000; São Valentim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 02/06/2016; DJERS 14/06/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO REGISTRO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PEDIDO. CONSEQUÊNCIA. LÓGICA. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO.

1. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2ª seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.259.703; Proc. 2011/0133977-8; MS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 27/02/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO BIOLÓGICO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL. INVALIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação negatória de paternidade é um direito dado ao marido para impugnar a presunção de paternidade relativamente aos filhos havidos na constância do casamento, conhecida pelo adágio romano "pater is est quem justae nuptiae demonstrant", quando configurada uma das hipóteses do art. 1.597 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. Na situação dos autos, o autor/apelante, após manter relacionamento de intimidade com a genitora do réu/apelado, reconheceu voluntariamente o promovido como seu filho, através de registro público, mas afirma que o fez por acreditar que o menino era seu descendente, e, agora, com base na ausência de vínculo biológico constatado em exame de DNA, pretende anular o pretérito reconhecimento de paternidade. Diante disso, é notório que os autos versam, de fato, unicamente sobre Ação Anulatória de Registro de Nascimento com base em erro, e como tal deve ser tratada. 3. Apesar de irrevogável e irretratável, o reconhecimento de filho pode ser invalidado, se decorrente de vício de vontade, e o estado de filiação contrário àquele constante no registro de nascimento só pode ser vindicado se comprovadamente defluir de erro ou fraude, conforme previsão do art. 1.604, da Lei Civil. 4. Meras afirmações do acionante, todavia, não são aptas a demonstrar o vício de vontade por ele sugeridamente cometido, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório a ele conferido por força do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 5. Nessas circunstâncias, é desnecessário perquirir sobre a alegada ausência de vínculo socioafetivo entre os litigantes, posto que, movido por mero arrependimento ou mesmo sentimento de vingança, um pai registral poderia afastar­se do filho por ele reconhecido simplesmente para descaracterizar a socioafetividade presente no momento em que decidiu tomar como seu o filho de outrem. 6. Inexistindo comprovação de que houve vício de consentimento ao registrar o recorrido como seu filho, não há falar em nulidade da declaração espontânea de paternidade, sob pena de se ofender a dignidade humana do promovido e desrespeitar o princípio do melhor interesse da criança, que, por sinal, quando alcançar a capacidade civil plena, poderá impugnar o reconhecimento ora discutido, se assim o quiser, nos termos do art. 1.614, do Código Civil. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0035743­12.2012.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 24/11/2015; Pág. 34) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CANCELAR A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E CONSTAR A PATERNIDADE BIOLÓGICA COMPROVADA POR EXAME DE DNA. PRAZO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE.

O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentado fato ou motivo novo convincente que justifique a reforma da decisão recorrida, notadamente quando somente se privilegia a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica para proteger os interesses daquele registrado como filho, sendo possível a qualquer tempo a impugnação do registro de nascimento se buscado o reconhecimento de paternidade biológica em ação de investigação de paternidade, não havendo que se falar em incidência do prazo inserto no art. 1614 do Código Civil, visto que tal dispositivo legal se aplica apenas na hipótese de o filho natural pretender afastar a paternidade por mero ato de vontade, com único objetivo de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem, contudo, buscar constituir nova relação (precedentes do stj). Recurso improvido. (TJGO; AC 0064495-59.2009.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 01/10/2015; Pág. 242) 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA.

O prazo de quatro anos previsto no art. 1.614 do Código Civil somente é aplicado ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade sem constituir nova relação. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se a prova pretendida não é necessária para o julgamento da lide. Tendo o exame de DNA concluído pela existência de liame biológico, deve ser mantida a sentença que reconheceu a paternidade do genitor dos réus em relação à autora, sendo desnecessária a produção de outras provas. Na ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, a verdade biológica se sobrepõe à socioafetiva, garantindo o direito ao reconhecimento da ancestralidade e da origem genética, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (TJMG; APCV 1.0433.08.265014-7/001; Rel. Des. Alyrio Ramos; Julg. 22/01/2015; DJEMG 02/02/2015) 

 

APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA.

Presentes os requisitos do art. 514 do CPC, admissível a apelação. Não é nula a sentença que apreciou a matéria de forma fundamentada e motivada, ainda que contrariamente aos interesses da ré. Não há se falar em impossibilidade jurídica, se a ação foi ajuizada, visando ao reconhecimento da paternidade biológica. O prazo de quatro anos previsto no art. 1.614 do Código Civil somente é aplicado ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade sem constituir nova relação. Na ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, a verdade biológica se sobrepõe à socioafetiva, garantindo o direito ao reconhecimento da ancestralidade e da origem genética, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (TJMG; APCV 1.0024.09.547242-9/001; Rel. Des. Alyrio Ramos; Julg. 22/01/2015; DJEMG 02/02/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DE NETO EM FACE DE SUPOSTOS AVÓS. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO POR ESSES FUNDAMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NETO CARACTERIZADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

É juridicamente possível a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva, conforme previsão do art. 1.593, do cc/02. Por outro lado, a ação não deve ser extinta sob a alegação de falta de interesse de agir, porque, independentemente da discussão sobre legitimidade ativa e da comprovação do direito alegado, a demonstração de que a ação intentada pelo agravado é, em tese, necessária para buscar a tutela jurisdicional. O prazo decadencial previsto no art. 1.614, do código civil/2002, aplica-se apenas ao caso de ação na qual se busca impugnar filiação constante de registro civil. Entretanto, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado, pois mesmo em se tratando de pretensão de declaração de filiação socioafetiva, devem ser respeitados os parâmetros do art. 1606, caput e parágrafo único, do código civil/2002. (TJMS; AI 1401007-13.2015.8.12.0000; Anastácio; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 11/06/2015; Pág. 14) 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. PROBABILIDADE DE PATERNIDADE DE 99,99%. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há prazo decadencial para o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, não incidindo, na espécie, o prazo de 4 anos previsto no art. 1.614, do Código Civil brasileiro. 2. Considerando que o exame de DNA alcançou uma probabilidade positiva de paternidade de 99,99%, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência do vínculo biológico. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0403140-79.2014.8.21.7000; Triunfo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 18/12/2014; DJERS 21/01/2015) 

 

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