Art 1619 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR. ART. 1.619 DO CC/02. PARTE INTERESSADA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NÃO REALIZADA. PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 18 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. A embargante, herdeira do adotante, falecido no curso da lide, não possui legitimidade para alegar a nulidade do feito pela falta de intimação da parte interessada(mãe biológica da adotanda) acerca da sentença, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei(18 do CPC). 3. Nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro material consiste em inexatidões materiais e erros de cálculos, de modo que, o alegado equívoco na análise e valoração das provas, representa inconformismo com a ratio decidendi adotada no acórdão objurgado, situação que não se confunde com os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Se forem opostos fora das hipóteses legais e ainda com a finalidade de revisão do julgado, não há como acolher os embargos de declaração. 5. Embargos não acolhidos. (TJMG; EDcl 5046313-29.2017.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 09/08/2022; DJEMG 11/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR MENOR INCAPAZ. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECOTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
A contratação de advogado para defesa dos interesses de menor incapaz não extrapola a previsão disposta no artigo 1.619 do Código Civil, devendo ser autorizado o decote de 30% do valor da indenização destinado à remuneração dos honorários contratualmente estabelecidos, mormente, quando não evidenciada abusividade na cobrança, sopesada a natureza alimentar da verba. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJMG; APCV 5001179-48.2015.8.13.0056; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 11/08/2021; DJEMG 11/08/2021)
PROCESSO CIVIL.
Adoção de maior. Possibilidade. Inteligência do art. 1.619 do Código Civil. Mudança de nome da pessoa maior adotada permitida do art. 47 do Estatuto da Criança e Adolescente. Incontroverso que o casal autor cria a adotanda como filha desde criança, e conta com o assentimento da própria adotada para perfectibilizar a adoção. Ré, mãe biológica da adotada, não vive com esta desde que era uma criança, quando passou a ser criada pelos autores, e apenas compareceu aos autos depois de prolatada a sentença, incorrendo em revelia, mesmo tendo sido regularmente citada. Abalo emocional com o recebimento da citação que não ilide os efeitos da revelia. Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP. Apelo não provido. (TJSP; AC 1030021-30.2018.8.26.0577; Ac. 14051252; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/10/2020; rep. DJESP 26/10/2020; Pág. 1897)
ADOÇÃO DE MAIOR.
Pai socioafetivo deseja adotar filha maior de sua esposa. Pedido deferido, em que pese a discordância do pai biológico. Adoção entre maiores que, por força do disposto no art. 1.619 do Código Civil, se faz por sentença judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no ECA. Rompimento do vínculo parental com o pai biológico, uma vez que a adoção se faz de modo pleno. Desnecessidade de consentimento do pai biológico ao deferimento do pedido, uma vez que não há poder familiar em relação a filho maior. Adoção que apenas consolida relação socioafetiva já existente com o padrasto e se faz em benefício da filha maior adotada. Impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário deduzido em recurso pelo pai biológico, de reconhecimento de situação de multiparentalidade. Pedido inicial de adoção, e não de criação de múltiplos vínculos de parentesco. Reconhecimento de multiparentalidade que padeceria do vício de extra petição, pois não desejado por adotante e adotada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1112546-16.2016.8.26.0100; Ac. 13925959; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 02/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2146)
ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1619 DO CÓDIGO CIVIL.
Pedido de acréscimo de patronímico familiar de acordo com o artigo 47, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 57, § 8º da Lei de registro público. Sentença de procedência mantida. Recurso provido. (TJSP; AC 1011682-52.2017.8.26.0223; Ac. 13802709; Guarujá; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 29/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 1712)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADOÇÃO PÓSTUMA. PRETENSÃO ADUZIDA POR IRMÃ DA ADOTANTE.
Vedação legal. Entendimento do artigo 42, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicado à hipótese ante a remissão efetuada pelo artigo 1.619 do Código Civil, já que a adotante é maior. Extinção sem julgamento do mérito mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002963-18.2018.8.26.0168; Ac. 13248572; Dracena; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 27/01/2020; DJESP 30/01/2020; Pág. 2739)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES NA ALEMANHA PELO MARIDO DA GENITORA. SENTENÇA QUE CONFERE OS MESMOS EFEITOS DE ADOÇÃO DE MENOR. CONTESTAÇÃO PELO PAI BIOLÓGICO. CÓDIGO CIVIL ALEMÃO (BGB). COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DISPENSA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. É dispensável a citação do pai biológico no processo estrangeiro ou ter sido legalmente verificada sua revelia, quando se tratar de pedido de adoção de maiores e houver previsão de dispensa do consentimento daquele na legislação do país de origem, tal como ocorre no ordenamento jurídico brasileiro (CC/2002, art. 1.619; e Lei nº 8.069/90, art. 45). Precedentes. 3. A legislação brasileira estabelece que a adoção, seja de pessoa menor ou maior, é sempre plena, atribuindo-se a situação de filho ao adotado e extinguindo-se, com isso, seu vínculo familiar com os pais biológicos e parentes consanguíneos (CC/2002, art. 1.619; Lei nº 8.069/90, art. 41). 4. No Código Civil Alemão (BGB), a adoção de pessoa maior, em regra, é simples, mas se admite a adoção plena de pessoa maior quando deferida expressamente pelo julgador com os mesmos efeitos da adoção de menor, importando a extinção do vínculo de filiação com o genitor biológico não adotante. 5. No caso em exame, na sentença homologanda, a autoridade judiciária alemã expressamente decretou a adoção dos ora requerentes, pessoas maiores, requerida pelo esposo alemão da genitora brasileira dos adotados, com efeitos da adoção de menores, fazendo remissão expressa à incidência dos dispositivos de Lei que estabelecem a perda do vínculo de filiação dos adotados com o pai biológico (§ 1.755, inc. 2, do BGB). Assim, na hipótese, há compatibilidade do ato sentencial alienígena com o ordenamento jurídico brasileiro. 6. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido. (STJ; SEC 15.902; Proc. 2016/0187528-1; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 21/08/2019; DJE 02/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.069/90. DEVIDA (ART. 1.619, CC/02). VÍNCULO SOCIOAFETIVO. NÃO COMPROVADO. INTUITO DE VIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 1.619 do Código Civil de 2002 admite a adoção de maior de 18 (dezoito) anos e estabelece que será aplicada, no que couber, as disposições gerais da Lei nº. 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Compete à autoridade judiciária observar a presença do vínculo socioafetivo entre o adotante e o adotando. No caso, inexiste prova de que há laços de amor, afeto e desprendimento entre os interessados, bem como a finalidade de ver constituído novo núcleo familiar, razão por que não prospera o pedido de adoção. 3. As partes, em verdade, buscam viabilizar a obtenção de cidadania italiana pelo adotando, a fim de regularizar sua situação laboral no exterior, intuito que desvirtua o instituto da adoção. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0418205-92.2013.8.09.0175; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 26/02/2016; Pág. 196)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.619 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ECA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA.
A nova redação do art. 1.619 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 12.010/2009, estabelece que "a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". Resta claro que estabeleceu a Lei nº 12.010/2009 a aplicação subsidiária das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aos casos de adoção de pessoa maior de idade, contudo, não alterou o regramento sobre a competência para processar e julgar pedidos dessa natureza. Aos Juizados da Infância e Juventude são destinados os feitos envolvendo crianças e adolescentes, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.069/1990. Os pleitos de guarda de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos continuam sob a competência dos Juízos de Família. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJCE; CC 000308479.2014.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Gladys Lima Vieira; DJCE 21/05/2015; Pág. 53)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOÇÃO DE MAIOR POR ASCENDENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO.
1. De acordo com oartigo 1.619 do Código Civil o Estatuto da Criança e do Adolescente é aplicável subsidiariamente aos casos de ação de pessoas maiores de dezoito anos. 2. Nos termos do artigo 42, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente,. Não podem adotar os ascendentes e os irmão do adotando. 3. Havendo expressa vedação legal ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2013.06.1.016717-6; Ac. 818.742; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 16/09/2014; Pág. 172)
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PÓSTUMA OU PÓS MORTEM. ADOÇÃO À BRASILEIRA. POSSE NO ESTADO DE FILHO. PARENTESCO CIVIL. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. PARÂMETROS DE DIREITO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
1. A posse de estado de filho de quem nesta condição permaneceu autoriza o reconhecimento da adoção, póstuma ou não, perante aquele que também em circunstância tais sempre o concebeu. Leitura do art. 1.593, caput, do art. 1.609, parágrafo único e do art. 1.619, caput, da Lei nº 10.406/02, c/c art. 42, § 6º e art. 47, caput e § 7º, da Lei nº 8.069/90, todos à luz da socioafetividade que tanto orienta o atual direito de família. Raciocínio que, por sua vez, enxerga eco nos enunciados nº 256, 339 e 518, da III, IV e V jornadas de direito civil, respectivamente. 2. Logo, há de ser reconhecida em juízo a adoção à brasileira pós mortem do demandante que, ao longo de anos a fio, comprovou que na posse do estado de filho com os genitores já falecidos dos requeridos conviveu. Jurisdição em segundo grau concluída com fundamento nas provas hospedadas nos autos e, outrossim, com fulcro nas promoções ministeriais, estas, inclusive, utilizadas como razão de decidir. Apelação conhecida porém desprovida. (TJGO; AC 0212449-17.2006.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 17/01/2014; Pág. 262)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. JUÍZO RESCINDENS E RESCISSORIUM.
Verificado o erro de fato do julgado ao considerar como de guarda o pedido de adoção, é de rigor a rescisão da sentença. Em juízo rescissorium, de se julgar procedente o pedido de adoção de maior de dezoito anos, observado o disposto no art. 1.619 do Código Civil. (TJMG; ARES 1.0000.13.063554-3/000; Rel. Des. Alyrio Ramos; Julg. 22/05/2014; DJEMG 02/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO. MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 12, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro, somente é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação; 2. A vedação de adoção por procuração estende-se aos maiores de 18 anos diante da aplicação conjunta dos artigos 1.619 do Código Civil (com redação modificada pela Lei de adoção. Nº 12.010/09) e 39, § 2º, do estatuto da criança e adolescente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO; AC 0372047-88.2011.8.09.0032; Ceres; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; DJGO 04/03/2013; Pág. 285)
ADOÇÃO DE MAIOR.
Indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Ausência do requisito previsto no artigo 1.619 do Código Civil e § 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, isto é, que o adotante seja dezesseis anos mais velho que o adotado. Diferença, aqui, de apenas quatro anos. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; APL 0031392-40.2009.8.26.0196; Ac. 6834003; Franca; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 25/06/2013; DJESP 09/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 424891-27 (201194248918) COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE APELANTE. DALVI MANENTI DE SOUZA APELADA. ANAIANE NAVES DA SILVA RELATOR. CARLOS ROBERTO FÁVARO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
1. Por força do disposto no artigo 1.619 do Código Civil c/c § 2º do artigo 39 do estatuto da criança e do adolescente. ECA, é vedada a adoção por procuração, na medida em que além de constituir medida excepcional e irrevogável, trata-se de ato personalíssimo, não podendo o adotante ser representado por procurador. Além disso, tal proibição se justifica em razão de o processo judicial de adoção ter como fim permitir ao julgador verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, o que seria, inegavelmente, dificultado, acaso admitida a adoção por procuração. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 424891-27.2011.8.09.0028; Carmo do Rio Verde; Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; DJGO 03/12/2012; Pág. 340)
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO. MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação subsidiária do estatuto da criança e adolescente. A vedação de adoção por procuração estende-se aos maiores de 18 anos diante da aplicação conjunta dos artigos 1.619 do Código Civil (com redação modificada pela Lei de adoção. Nº 12.010/09) e 39, § 2º, do estatuto da criança e adolescente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO; AC 354639-96.2011.8.09.0028; Carmo do Rio Verde; Rel. Des. Floriano Gomes; DJGO 22/11/2012; Pág. 363)
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE 18 ANOS POR PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A adoção constitui medida excepcional e irrevogável, além de tratar-se de ato personalíssimo, o que afasta, portanto, a possibilidade de sua efetivação através de instrumento procuratório, consoante disposição do art. 1.619 do Código Civil c/c o § 2º do art. 39 do estatuto da criança e do adolescente; 2. Ademais, tal permissão frustraria os objetivos desse instituto, pois impediria o julgador de analisar o caso concreto e verificar a viabilidade, bem como os benefícios para adotante e adotando. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 442065-49.2011.8.09.0028; Carmo do Rio Verde; Rel. Des. Floriano Gomes; DJGO 30/10/2012; Pág. 203)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. CÓDIGO CIVIL C/C ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO. VEDAÇÃO.
I- É cediço que o instituto da adoção serve para assentar a ideia de se oportunizar a uma pessoa a sua inserção em um novo núcleo familiar, em uma integração efetiva e plena, de modo a assegurar-lhe dignidade e completa atenção às suas necessidades de desenvolvimento biológico, psicológico, social, afetivo e tantas nuances que permeiam os relacionamentos humanos. II- Considerando ser a adoção medida excepcional e irrevogável, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente à adoção de maior de idade, por força da previsão do art. 1.619 do Código Civil Brasileiro, é vedada a adoção por meio de procuração, ex vi, do art. 39, § 2º, do ECA. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 442051-65.2011.8.09.0028; Carmo do Rio Verde; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 19/09/2012; Pág. 163)
AÇÃO DE ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
1. Por força do disposto no artigo 1619 do Código Civil c/c § 2º do artigo 39 do ECA, é vedada a adoção por procuração, na medida em que além de constituir medida excepcional e irrevogável, trata-se de ato personalíssimo, não podendo o adotante ser representado por procurador. Além disso, tal proibição se justifica em razão de o processo judicial de adoção ter como fim permitir ao julgador verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, o que seria, inegavelmente, dificultado, acaso admitida a adoção por procuração. Recurso 2. Conhecido e desprovido. (TJGO; AC 263643-52.2011.8.09.0028; Carmo do Rio Verde; Rel. Des. Orloff Neves Rocha; DJGO 07/08/2012; Pág. 134)
AÇÃO DE ADOÇÃO. PESSOA MAIOR DE IDADE.
Alegado convívio por mais de meio século. Elementos frágeis. Ademais, confessa intenção de transferir pensão que hoje a adotante recebe dos combatentes do exército, deixada por seu finado marido. Art. 1.619 do Código Civil c/c art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Motivos ilegítimos. Pleito rejeitado. Recurso desprovido. A adoção é ficção jurídica que permite conferir a um estranho a qualidade de filho. Deve, contudo, cercar-se de motivação preponderantemente emocional e afetiva, não sendo esse o caso, em que se assume a intenção de beneficiar à adotanda, aliás, pessoa com mais de cinquenta anos, cujo vínculo desde a infância nem foi bem provado, com a transferência da pensão mensal que recebe. Exegese do art. 1.619 do CC c/c art. 43 do ECA, este aplicável subsidiariamente à adoção de pessoa adulta. (TJSC; AC 2011.037595-6; Pomerode; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 22/11/2011; DJSC 19/12/2011; Pág. 235)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições