Art 163 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigoanterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARTS. 162 E 163 DO CTB. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA. DUPLA PENALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AJG. INDEFERIMENTO.
1. O proprietário do veículo que permite que pessoa não habilitada conduza seu automóvel não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo. 2. Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, consoante determina o § 3º do art. 257 do CTB. 3. O art. 162 do CTB visa punir o condutor de veículo que dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, enquanto que o art. 164 do mesmo Diploma Legal tem por objetivo punir o proprietário, que tem o dever de zelar pelo veículo automotor. 4. A solidariedade manifesta-se quando o proprietário ou condutor incidam na hipótese descrita da norma, cujo infrator não se possa identificar (art. 257, § 7º, do CTB). 5. Neste caso, ao proprietário cabe tão-somente a infração do art. 164, sob pena de caracterizar violação do princípio do non bis in idem. 6. Não constituem dano moral os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável. (TRF 4ª R.; AC 5002918-76.2020.4.04.7101; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Autuação virtual/correlata. Presunção de que o proprietário conduzia o veículo no momento da infração. Incidente de uniformização de jurisprudência n. 71007054869. Inadequação da conduta da autuada à infração descrita no art. 163 do CTB. Impossibilidade de entregar a direção do veículo a si própria. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0036242-35.2018.8.21.9000; Proc 71007780034; Campo Bom; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 25/02/2022; DJERS 18/03/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS C/C DANOS MORAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Inexistência de comprovação da expedição das notificações de penalidade. Obrigatoriedade. Art. 282 do CTB. Inexistência de comprovação da realização de notificação ou de publicização por qualquer meio do julgamento das defesas administrativas. Ausência de motivação nas decisões. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Ofensa ao devido processo legal administrativo. Invalidade da aplicação das penalidades. Dever de ressarcimento na forma simples. Ilegalidade da retenção da CNH da proprietária do veículo. Art. 163 do CTB. Responsabilidade do requerido pelo ato ilegal e arbitrário praticado por seus agentes. Sentença de improcedência reformada. Caso de parcial procedência da demanda. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0172983-96.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz André Aguiar Magalhães; DJCE 11/03/2021; Pág. 551)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306 E 309 DO CTB. CRIME DE DANO. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
As testemunhas arroladas pela acusação presenciaram os fatos narrados na denúncia e realizaram a prisão em flagrante do réu, não havendo qualquer impedimento de seus depoimentos serem utilizados como prova judicial, quando corrobora todo o inquérito policial. Ademais, o depoimento de policiais é plenamente válido, quando não se verifica nenhuma tentativa de prejudicar o acusado. Não há dúvida de que era o réu que estava na condução do veículo quando da abordagem policial. O termo de constatação de embriaguez, assinado por duas testemunhas, aliado aos depoimentos pessoais dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência de trânsito, são provas contundentes para atestar o estado de embriaguez do condutor do veículo, observados os termos do art. 306, §2º do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, o qual prevê a possibilidade de verificação da alteração da capacidade psicomotora do condutor do automóvel, por quaisquer meios de prova. ART. 309 DO CTB. CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. O crime do art. 309 do CTB exige, para sua configuração, a conjunção de dois elementos típicos: A condução concretamente perigosa do veículo automotor, e a condição do autor de não habilitado (ou de habilitação cassada) para condução de tais veículos. O caso dos autos permite concluir pela conjunção dos elementos típicos. Ademais, os crimes do art. 306 e do art. 309 do CTB possuem naturezas distintas, não configurando bis in idem a condenação, Condenação que se impõe. CRIME DE DESACATO. Evidente a conduta dolosa do agente em efetivamente opor-se à execução do ato e desacatar os policiais militares no exercício de policiamento ostensivo, proferindo termos ofensivos. CRIME DE DANO. VALIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO. O delito de dano, previsto no art. 163 do CP tem como elementares: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, e exige vestígios, revelando-se indispensável a confecção do exame de corpo de delito para atestar a materialidade do delito, na forma do art. 158 do CPP. No caso, não há mácula no auto de exame pericial para constatação de dano confeccionado por policiais militares, com curso superior, nomeados pelo Delegado de Polícia, que atestaram a existência de dano na parte interna da forração de acrílico e de plástico da viatura, na forma do art. 159 do CPP, o que foi ocasionado pelo réu com uso de força física, por meio de chutes e cabeçadas. Mantida a condenação. CONCURSO MATERIAL. Resta evidente o concurso material entre os crimes, não sendo hipótese de continuidade delitiva, porque não são crimes de mesma espécie, motivo pelo qual aplico as penas de forma cumulativa. PENA CARCERÁRIA. As penas-base nos quatro delitos praticados pelo acusado foram fixadas no mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência. No caso, deve ser readequada a fração utilizada aos crimes de dano e de desacato, reduzindo a exasperação para um mês para cada um dos delitos, guardando equivalência com a fração de 1/6, diante da ausência de justificativa para aumento maior. Somadas as penas, resulta a pena carcerária definitiva em 2 anos e 4 meses de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto. DIREITO DE DIRIGIR. Mantida a pena de proibição do acusado de obter permissão ou habilitação para condução de veículos automotores pelo prazo 2 meses. PENA PECUNIÁRIA. Em adequação ao princípio da proporcionalidade, deve ser reduzida para 10 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional para os delitos do art. 306 do CTB, art. 163, parágrafo único, III do CP e art. 331, caput¸ do CP, que somadas atingem 30 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional. DEVOLUÇÃO DA FIANÇA. Sem razão o pedido de devolução da fiança, isto porque, na forma do art. 336 do CPP, sendo o réu condenado pela prática de crime: o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não implementados os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal porque o réu é reincidente, não há possibilidade de substituir a pena carcerária por duas restritivas de direitos. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; APL 0000020-83.2020.8.21.7000; Proc 70083616615; Espumoso; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 31/08/2020; DJERS 01/12/2020)
HABEAS CORPUS.
Prisão em flagrante. Possível prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 163, do CTB. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Paciente que se mantém segregado por não possuir condições de efetuar o pagamento do valor arbitrado- pleito de dispensa da fiança. Acolhimento. Hipossuficiência econômica demonstrada. Inteligência dos artigos 325, § 1º, I, e 350, ambos do código de processo penal. Paciente assistido pela defensoria pública. Manutenção das medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJSE; HC 202000300002; Ac. 2014/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 13/02/2020)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA INVALIDAR O AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 3º JEFP do DF, que julgou improcedente o pedido. Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade dos autos de infração de trânsito nº GE01045150 GE01045151 e GE01045152, referentes às penalidades dos arts. 162, I (direção do veículo sem a devida habilitação), e 165-A (recusa à submissão a exame clínico para averiguar substância psicoativa), ambos do CTB, aplicados ao marido da recorrente, que estava dirigindo o veículo; e do art. 163 do CTB, incidente sobre a pessoa da recorrente, proprietária do veículo, por ter entregue o automóvel a pessoa não habilitada. 2. A tese central de defesa é que no dia dos fatos, 16 de junho de 2018, a recorrente passou mal e, em razão disso, entregou a condução do veículo ao seu marido, mesmo não tendo ele aptidão formal para dirigir. Deste modo, segundo a recorrente, estaria ela coberta pela excludente do Estado de Necessidade, já que não possuía condições físicas de continuar dirigindo sem risco à sua família e às demais pessoas que circulavam na via. Ademais, afirma que não houve recusa pelo seu marido em relação ao exame clínico, razão pela qual esta infração também merece ser julgada insubsistente. 3. Inicialmente, destaco que é atributo dos atos administrativos, dentre os quais se classifica o auto de infração de trânsito, a presunção de veracidade, o que significa que, até prova em contrário, o conteúdo narrado pelo agente público presume-se verdadeiro. E, neste raciocínio, conclui-se que apesar de a autora alegar que agiu em Estado de Necessidade, não fez ela qualquer prova neste sentido, de modo que tal excludente de ilicitude não possui aptidão para nulificar os autos de infração lavrados. 4. De igual modo, deve prevalecer a fé pública do agente de trânsito que anotou a recusa do marido da recorrente em se submeter ao exame clínico, negativa que, por si só, já é suficiente para a caracterização do ilícito do art. 165-A, na forma da Súmula nº 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 5. Precedente: Acórdão 1192449, 07101138820198070016, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019. Partes: Felipe Teixeira de Carvalho versus Detran/DF. 6. Por fim, correta a incidência da penalidade do 163 do CTB em desfavor da recorrente, pois ela mesma admitiu na exordial ter entregue a direção do veículo a condutor não habilitado, bem como a cumulação de todas as multas pecuniárias em seu nome, uma vez que o proprietário do automóvel é o responsável pelos respectivos pagamentos, ainda que a infração tenha sido cometida por condutor diverso, tudo na forma do art. 282, §3º, do CTB. 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando ambos com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária ora deferida. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07487.11-14.2019.8.07.0016; Ac. 129.6342; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luís Fischer Dias; Julg. 27/10/2020; Publ. PJe 11/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ROBUSTA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. I.
Trata-se de julgar Remessa Necessária, tida por interposta, e Recurso de Apelação interposto pela União contra sentença que reconheceu a ilegitimidade do DETRAN/ES e julgou procedentes os pedidos formulados em face do Ente Público Federal, ¿para determinar o cancelamento da penalidade de multa imposta ao autor, decorrente do Auto de Infração nº B115896015¿. II. Preliminarmente, ressalta-se que o feito veicula pedido declaração de invalidade de ato administrativo. Desse modo, tendo em vista que tal pedido não se inclui nas exceções contidas no artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a apreciação do feito em sede de Remessa Necessária, ora tida por interposta, conforme disciplina a Súmula nº 61 deste Eg. Tribunal. III. Os pedidos formulados em face da União foram julgados procedentes, asseverando o Juízo a quo que ¿Os elementos de prova (B. O. de furto lavrado no mesmo momento dos fatos, encaminhamento dos suspeitos ao DPJ por crime de furto, bem como as circunstâncias de que os condutores se evadiram do local do acidente) deixam claro que o uso do veículo se deu contra a vontade do propriet ário, que, diante do crime, nada pôde fazer¿ (fl. 249). lV. Entretanto, merece reforma a sentença proferida. A detida análise dos autos revela que não resta comprovado, de modo induvidoso, a real ocorrência de furto do automóvel de propriedade de CLAUDIONOR OLIVEIRA RODRIGUES. V. O primeiro fato não esclarecido, que coloca em xeque a assertiva de que o veículo foi subtraído ilegalmente, é que a Polícia Rodoviária Federal, ao chegar no local em que foi encontrado o veículo supostamente furtado e que foi envolvido em acidente, encontrou o filho do proprietário do veículo, e não os supostos responsáveis pelo delito. Ademais, ao que tudo indica, o filho do proprietário indicou o endereço em que poderiam ser encontrados os supostos autores do furto do automóvel, revelando um conhecimento mínimo entre os envolvidos. VI. Outra inconsistência verificada é que o autor, em seu recurso administrativo contra a penalidade imposta, não afirmou a ocorrência do furto do veículo, mas sim a subtração ilegal das placas do automóvel. VII. Não se constata, assim, a existência de prova robusta quanto à real ocorrência de um delito de crime ou roubo, de modo que não se pode afastar, sem maiores evidências, a responsabilidade do proprietário do veículo por entregar seu veículo a pessoa sem a devida habilitação legal, nos moldes do artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro. Note-se que a Parte Autora teve a oportunidade de produzir outras provas sobre o ocorrido, quedando-se, porém, inerte (fl. 241), razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica dos autores com a União que lhe obrigue ao pagamento da multa de trânsito impugnada. VIII. Provimento do Recurso e da Remessa Necessária, tida por interposta. (TRF 2ª R.; AC 0005923-56.2014.4.02.5001; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 21/05/2019; DEJF 17/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO. ACIDENTE COM DANOS À TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AGENTE DO DANO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DOUTRINA ESPECIALIZADA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SÚMULA, DECISÃO EM REPERCUSSÃO GERAL, ORIUNDAS DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples circunstância de se tratar o demandado de proprietário do veículo. Ao menos na perspectiva da responsabilidade subjetiva. Não é o bastante para apontá-lo como responsável, senão mediante agregação de fato independente e autônomo. E em virtude desse mesmo fato. Abra caminho à conclusão da responsabilização por um agir comissivo ou omissivo do proprietário que nele inclua o ilícito e sem o qual não há obrigação de indenizar. 2. Os elementos de prova trazidos à colação não indicam qualquer conduta culposa do proprietário, ao celebrar empréstimo gratuito pelo qual cedeu ao condutor (e causador direto dos danos) o veículo de sua propriedade. Assim, nos limites do regramento legal quanto aos direitos e deveres civis, não se pode concluir pela responsabilidade civil subjetiva do proprietário, o que leva a análise para o âmbito de incidência da responsabilidade civil objetiva. 3. Não se vislumbra a responsabilidade civil objetiva do proprietário por duas razões: (I) a responsabilidade civil objetiva somente se aplica aos casos especificados em Lei. (c. F., § Único do art. 927), tendo em vista que não há disposição legal alguma que comine responsabilidade civil ao proprietário de veículo automotor, tão somente por emprestar, comodatar ou ceder gratuita ou onerosamente, porém, precariamente a posse da coisa a terceiro; e (II) na hipótese de empréstimo desinteressado, no qual o beneficiário age na execução ou condução por interesse próprio (sem qualquer interação com interesses diretos ou indiretos do proprietário), em atividade que não implica necessariamente em risco para terceiros, não há como imputar responsabilidade objetiva pela simples circunstância de alguém ser o proprietário do veículo automotor. A propriedade, por si mesma, não é fundamento da responsabilidade civil. 4. A responsabilização objetiva do proprietário do veículo, pelo simples fato de ser proprietário da coisa licitamente entregue ao agente do dano, constituir-se-ia em modalidade de responsabilidade objetiva não prevista em Lei e, portanto, é fruto de equivocada hermenêutica jurídica que grassa infundada em diversos arestos, ou constitui injustificada criação jurisprudencial em campo que está reservado à discricionariedade do legislador instituir. Nem mesmo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) instituiu responsabilidade objetiva ao proprietário, pelo dano causado pelo agente efetivo, quando este não está a serviço do proprietário, ou em relação de preposição com aquele. 5. Recairá sobre o proprietário a responsabilidade pelas infrações anotadas em relação ao veículo licenciado em seu nome, nos termos do art. 162 (Lei nº 9503/97), sendo que somente nisto consiste a responsabilidade objetiva do proprietário, para efeitos meramente administrativos. 6. Os arts. 163 e 164 do CTB estabelecem responsabilidade objetiva do proprietário para as hipóteses de entregar o veículo a pessoas que não tenham habilitação permanente para a direção, ou estejam temporariamente ou especificamente inabilitadas a tanto em determinadas ocasiões ou condições. Nessa hipótese, o proprietário concorre de algum modo para o resultado, e a respectiva responsabilidade é de ordem subjetiva pelo dano que porventura o condutor vier causar a terceiro. 7. Não há quaisquer elementos nos autos que indiquem as situações de inabilitação permanente ou ocasional do agente, que assim importasse responsabilidade objetiva do proprietário que não feriu dever legal expresso, de não entregar o veículo a determinadas pessoas ou ocasiões. Desse modo, resulta evidente que se trata de responsabilidade civil subjetiva, por ato ilícito, cuja obrigação de indenizar recai unicamente sobre o agente do dano, afastando-se, pois, a responsabilização do proprietário do veículo, somente porque é proprietário da coisa. 8. Quanto à alegada não observância da jurisprudência dos tribunais superiores e ensinamentos da doutrina especializada, cumpre assinalar que, salvo as hipóteses que se orientam por precedentes jurisprudenciais vinculativos, o julgador tem liberdade constitucionalmente assegurada para resolver o litígio segundo suas próprias convicções, bastando externar adequadamente os fundamentos. A persistir a irresignação, cumprirá à parte deduzi-la de acordo com o regime das instâncias organizadas segundo o fenômeno do duplo grau de jurisdição. 9. A jurisprudência cuja Lei se refere, para ter a força e a hierarquia que lhe é atribuída, exige estabilidade, sendo imprescindível que seja pacífica e dominante, ou mesmo sumulada ou decidida em demandas de repercussão geral, oriundas de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos. Logo, ausente estas hipóteses, a jurisprudência trazida não serve para a finalidade normatizada pelo art. 489 do CPC. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07009.04-46.2019.8.07.0000; Ac. 116.4666; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 11/04/2019; DJDFTE 25/04/2019)
Nulidade de Autos de Infração do artigo 230, incisos V, XVIII e do artigo 162, V, C.C. Artigo 163, todos do CTB. Artigo 230 que deve ser interpretado conjuntamente com art. 257, § 2º, do CTB. Penalidade, nesse caso, que deve recair sobre o proprietário do veículo. Infração do art. 162, V, do CTB que é de responsabilidade do condutor identificado. Exclusão desta da pontuação lançada no prontuário do proprietário. Precedentes. Sentença de improcedência parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; AC 1015095-13.2019.8.26.0576; Ac. 12836477; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 30/08/2019; DJESP 06/09/2019; Pág. 2423)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA DO DETRAN. AUTOS DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADOS NOS ART. 230, "V", E ART. 215, "I", "B", E ART. 163, "VI", TODOS DO CTB. NULIDADE RECONHECIDA. TAXAS DE RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de anulação dos autos de infração nº SA01831180 (230 V, CTB. Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado), SA01831181 (art. 162 VI, CTB. Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão) e SA01831182 (art. 215 I, CTB. Condutor não respeitou a preferência), bem como de indenização por dano moral e a restituição do indébito, referente ao dobro das despesas pagas em razão do recolhimento ao depósito do veículo Honda City, placas JKC 8321. 2. Em 23/03/2019, a recorrente envolveu-se em acidente de trânsito com veículo oficial da parte recorrida, momento em que foi autuada por estar dirigindo sem lentes corretivas, o veículo não estar registrado e licenciado e por não ter respeitado a preferência na via. Em razão de não estar portando o licenciamento do veículo, o mesmo foi conduzido ao depósito público, onde foram cobradas as devidas taxas para a sua liberação. 3. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual do veículo (art. 133), prevendo a possibilidade de ser dispensado, quando for possível o acesso ao sistema informatizado para verificação das condições do veículo. 4. Na situação dos autos, restou inconteste que a recorrente não portava o documento no momento da fiscalização. Além disso, ela provou que a taxa de licenciamento do ano de 2018 e DPVAT, foi paga em 23/11/2018, com atraso (ID 12565050. Pag. 11 e 12), mas não foi providenciada a emissão do documento, nos termos da Instrução nº 1.080/18[1], do Detran/DF, fato que só aconteceu em 20/03/2019, após o recolhimento do veículo (ID 12565057. Pag. 11). A propósito do recolhimento ao depósito público, a remoção realizada atendeu ao comando legal previsto no item VI do art. 230 do CTB (medida administrativa). 5. No entanto, verifica-se que o agente de trânsito autuou a recorrente pelo cometimento da infração do art. 230, V, do CTB, que prevê infração gravíssima para o motorista que conduza veículo registrado que não esteja devidamente licenciado (conforme código 659-9.2 da tabela de codificação de multas do anexo IV da Portaria Denatran nº 59/2007), mas o fato amoldava-se, em tese, à previsão do art. 232 do CTB, cuja medida administrativa estipulada não previa a remoção do veículo, mas a sua retenção até a apresentação do documento. 6. No momento da autuação o agente de trânsito deveria ter verificado no sistema eletrônico se o licenciamento estava pago ou não, nos moldes da Instrução Normativa mencionada. Verificado pelo sistema que o licenciamento estava pago, não estaria configurada a infração, conforme art. 133 do CTB; se não verificou, e autuou pela infração de natureza gravíssima sem os elementos configuradores para tal, incorreu em erro, com repercussão imotivada no patrimônio da recorrente. 7. Ora, o próprio recorrido apresentou histórico do veículo envolvido, onde consta o seu registro no ano de 2013 e pagamento de todos os licenciamentos posteriores, inclusive o do ano de 2018. Assim, como o veículo estava devidamente registrado e licenciado. A autuação foi em março de 2019, mas o licenciamento estava pago desde novembro de 2018., não se mostra correta a autuação realizada, pois não reflete a situação de veículo, motivo pelo qual deve ser anulado o auto de infração nº SA01831180, bem como devem ser devolvidas todas as taxas e valores cobrados, referentes à remoção, depósito e liberação do veículo, posto que indevidas. 8. O auto de infração nº SA01831181, referente à condução de veículo sem as lentes corretivas também merece reparo, pois a exigência do uso de lentes corretivas de deficiências visuais (óculos, lentes de contato), funda-se no risco que o motorista pode representar à coletividade, em decorrência da falta de acuidade visual. Tanto assim o é que a medida administrativa prevista para tal conduta é a retenção do veículo, até que seja sanada a irregularidade, ou apresentado outro motorista habilitado. 9. Em que pese o fato de que a multa foi aplicada por ausência do uso de lentes corretivas no momento da verificação pelo agente de trânsito, posteriormente a recorrente comprovou que já havia realizado cirurgia corretiva (documento ID 12565050. Pag. 7), motivo pelo qual não necessitava mais utilizar óculos para dirigir e não os estava usando quando foi abordada. Assim, como ficou comprovado que ela não tinha mais a falta de acuidade visual que necessitava ser corrigida com lentes, não representava perigo à incolumidade pública, motivo pelo qual o auto de infração aplicado não deve subsistir, pois não é razoável que a motorista use óculos quando não o necessite, ou seja mantida a penalidade aplicada, apenas por falta de atualização administrativa da correção visual realizada por meio cirúrgico. 10. O auto de infração SA01831182, aplicado pelo cometimento da infração prevista no art. 215, I, b, do CTB, referente à conduta de deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que vier da direita, não condiz com a situação verificada no acidente acontecido, pois o Laudo de Interpretação de Ficha de Acidente de Tráfego (ID 12565050. Pag. 14), confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, expressamente consigna que Após estudarem os dados fornecidos pela ficha, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a entrada do Renault/Fluence (UT 2) na pista em questão, levada a efeito por seu condutor, quando as condições de segurança não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória do Honda City (UT1) e oferecer-se à colisão com este. 11. Ora, se a responsabilidade pelo acidente foi do condutor da viatura do Detran, não há como a outra parte, recorrente, ser penalizada administrativamente pelo acidente, motivo pelo qual este auto também deve ser anulado, pois as circunstâncias daquele fato (acidente) foram esclarecidas por perícia criminal. 12. Por fim, não foi evidenciado nenhum atentado aos direitos personalíssimos da recorrente, aptos a gerar dano moral indenizável. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e anular os autos de infração nº SA01831180, SA01831181 e nº SA01831182, bem como determinar a devolução da quantia paga para liberação do veículo, R$ 242,00, de forma simples, devidamente corrigida e com incidência de juros de mora desde o desembolso, nos termos definidos no RE 870.947 (Tema 810), utilizando-se, respectivamente, o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança. 14. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. [1] Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV será expedido ao proprietário de veículo que houver quitado os débitos referentes a: I. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. IPVA; II. Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução nº 108 do Contran; III. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT; IV. Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei nº 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes. Art. 4º O proprietário de reboque, semi-reboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, uma única vez, protocolo de autorização para circulação do veículo nas vias do Distrito Federal, com validade de 60 (sessenta) dias, diretamente no sítio eletrônico do Detran/DF, www. Detran. DF. Gov. BR, por meio de abertura de atendimento eletrônico que promoverá a geração de arquivo de emissão e o envio do documento aos Correios para entrega no endereço constante do cadastro do bem móvel, dentro do prazo de validade da autorização. Art. 5º O acesso à solicitação do protocolo de autorização de que trata o artigo 4º ficará disponível exclusivamente no sítio do Detran-DF. (grifei) (JECDF; ACJ 07361.25-42.2019.8.07.0016; Ac. 122.1132; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/12/2019; DJDFTE 19/12/2019)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infrações ao art. 163,III, do CTB. Reincidência. Termo inicial da contagem do prazo para configuração da reincidência. Art. 263, II do CTB. Reincidência não evidenciada. Transcurso de prazo superior a doze meses entre as datas das infrações praticadas. Sentença de parcial procedência confirmada. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0032471-15.2019.8.21.9000; Proc 71008628307; Novo Hamburgo; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 21/11/2019; DJERS 10/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
Infrações de trânsito previstas nos arts. 162, I, e 163 do CTB. Proprietário e condutor. Responsabilidade exclusiva e solidária. Dupla penalidade. Violação do princípio do non bis in idem. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.399.906; Proc. 2018/0302468-8; SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 21/11/2018; DJE 26/11/2018; Pág. 4091)
REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança. Multas e procedimentos administrativos. Cancelamento de autuação que descreve conduta personalíssima atinente à condução de veículo automotor sem porte de carteira de habilitação tipificado no art. 232 do CTB. Hipótese diversa dos autos que narra conduta de entregar a direção do veículo à pessoa inabilitada que é conduta prevista no art. 163 do CTB. Erro na autuação. Confirmação da sentença que determinou o cancelamento da multa e consequente exclusão de pontuação para fins de reversão de procedimento administrativo. Recurso oficial não provido. (TJSP; RN 1000873-65.2018.8.26.0482; Ac. 11887354; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 05/10/2018; DJESP 11/10/2018; Pág. 2553)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO. MULTA. CONDUTOR INABILITADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO APENAS PELA INFRAÇÃO DO ART. 163 DO CTB.
O proprietário do veículo que permite que pessoa não habilitada conduza seu automóvel não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Proprietário do veículo que pode ser autuado apenas por entregar a direção do veículo a pessoa sem habilitação Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. (TJSP; RN 1005139-68.2017.8.26.0664; Ac. 11318958; Votuporanga; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 28/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 3525)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA SENTENÇA DE 1º GRAU QUE SUJEITOU O ADOLESCENTE ORA AGRAVANTE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CTB. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. ART. 120 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECALCITRÂNCIA NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS EM MEIO ABERTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE SEM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE (§2º DO ART. 120 DO ECA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia travada no presente recurso limita-se à adequação da medida socioeducativa aplicada ao ora agravante. 2. A respeito, o artigo 112, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que na aplicação da medida socioeducativa é observada, a uma, a capacidade do adolescente de cumpri-la, a duas, as circunstâncias e a gravidade da infração. 3. A medida socioeducativa de semiliberdade está prevista no art. 120 do ECA e estabelece que ela pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o regime aberto. 4. Correta, pois, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, isso porque o adolescente possui outras passagens pela justiça especializada, conforme certidão de fls. 59, pelas infrações análogas aos crimes previstos nos arts. 163, 155 e 157 do CTB e art. 33 da Lei nº 11.343/06. E consoante ressaltou a magistrada na sentença objurgada, as medidas socioeducativas aplicadas em meio aberto, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, não surtiram o efeito esperado de ressocialização do menor, o que fica evidenciado pela sua recalcitrância no cometimento de infrações e descumprimento de medidas anteriormente impostas. 5. Daí que, na hipótese, vejo que a medida socioeducativa aplicada não foi desarrazoada, nem muito menos desproporcional, isto porque, como já dito, o apelado possui outros procedimentos referentes ao cometimento de atos infracionais, sendo insuficiente, portanto, a meu ver, a aplicação de medida socioeducativa mais branda, como pretende o apelante. 6. Ademais, creio que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade será capaz de promover o desenvolvimento do senso de responsabilidade pessoal do adolescente. 7. Quanto ao argumento de que "a sentença do juízo a quo determinou a internação do agravado por prazo indeterminado, que poderá chegar até a três anos, contrariando a legislação específica vigente", esta tese não prospera, porque a medida sócio-educativa aplicada - de semiliberdade - não comporta prazo determinado, consoante dispõe o §2º do art. 120 do ECA. 8. Recurso conhecido edesprovido. (TJCE; AgRg 0011411-90.2013.8.06.0115/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 24/07/2017; DJCE 01/08/2017; Pág. 37)
DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE ENVIADAS COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE.
A) as notificações da autuação e aplicação de penalidade foram devidamente encaminhadas para o endereço da autora que constava dos cadastros do órgão de trânsito, que por sua vez, é mesmo endereço foi fornecido pela autora, tanto na petição inicial, como na procuração. apelação cível nº 1673487-3 b) com efeito, as notificações de autuação e de aplicação de penalidade foram devolvidas com a informação de não procurado porque ausente por três (3) vezes no endereço constante do cadastro indicado junto ao órgão de trânsito, e, encaminhada à correspondência para que a autora retirasse as notificações na agência dos correios, deixou, por desídia, de retirá- las. C) assim, conclui-se que a autarquia deu fiel cumprimento às regras de procedimento previstas no código brasileiro de trânsito, assim como à súmula nº 312 do superior tribunal de justiça (no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração). 2) direito administrativo. infrações de trânsito previstas nos artigos 162, inc. i, e 163 do código de trânsito. dupla penalidade. Impossibilidade, sob pena de bis in idem. Precedentes do superior tribunal de justiça. A) o proprietário do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser apelação cível nº 1673487-3 punido como se fosse o condutor do mesmo, visto que o artigo 162 do código de trânsito brasileiro visa punir o condutor de veículo que dirigiu sem possuir carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir. B) o proprietário do veículo que permite que pessoa não habilitada conduza seu automóvel não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo, e, portanto, a ele cabe tão somente a infração do artigo 163 do código de trânsito brasileiro (entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior), sob pena de caracterizar violação do princípio do non bis in idem. C) é bem de ver, ainda, que no caso dos autos, o condutor se encontrava presente no momento da lavratura do auto de infração, e, portanto, devidamente identificado o condutor não se pode invocar o artigo 5º da resolução nº 404/2012 do conselho nacional de trânsito. contran para justificar a lavratura das duas infrações em nome da autora, proprietária do veículo. 3) apelo a que se conhece e se nega provimento. recurso adesivo a que se nega provimento. apelação cível nº 1673487-3 (TJPR; ApCiv 1673487-3; Pato Branco; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 08/08/2017; DJPR 18/08/2017; Pág. 100)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO APLICADOS PELOS PREPOSTOS DO SEGUNDO APELANTE.
Primeiro apelante não seria o proprietário do veículo. Termo de inventariante que comprova a administração do bem. Ilegalidade na aplicação da penalidade do art. 163 do CTB, e, consequentemente, na apreensão da carteira de habilitação do primeiro apelante. Quanto à apreensão do crvl do veículo, verifica-se que, uma vez lavrado o auto de infração e aplicadas as penalidades devidas se revela indevida a retenção do CRLV do veículo. Ilegalidade também na retenção do CRLV do veículo. Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dano material não comprovado. Provimento parcial do recurso dos primeiros apelantes. Desprovimento do recurso segundo apelante. (TJRJ; APL 0016843-97.2012.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; Julg. 25/07/2017; DORJ 27/07/2017; Pág. 392)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL. DETRAN/RS. INFRAÇÃO CORRELATA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ARTS. 162, II, E 163, DO CTB. INDICAÇÃO DO CONDUTOR COM A CNH SUSPENSA/CASSADA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença de procedência nos autos da ação em que a parte recorrida busca a nulidade de autos de infração lavrados em decorrência do cometimento de infração anterior, com a indicação de condutor com a CNH suspensa/cassada, após as devidas notificações ao proprietário do veículo conduzido, a qual deu origem a processo administrativos de cassação do direito de dirigir, sob o argumento da inexistência de flagrante na autuação. No caso dos autos, verifico que foi oportunizada ao proprietário do veículo a indicação do condutor responsável pela infração cometida, o qual, indicou o recorrido, nos termos do disposto no inciso II, do §2º, do art. 4º, da resolução nº 404/2012, do contran, diploma legal vigente ao tempo do cometimento dos atos questionados. Assim sendo, inexistentes irregularidades na indicação do condutor e nos autos de infração e na atuação dos agentes públicos, a ação deve ser julgada improcedente, mantendo-se os autos de infração objetos desta ação. Recurso inominado provido. Por maioria. (TJRS; RecCv 0052171-45.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 28/09/2017; DJERS 11/10/2017)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL. DETRAN/RS. CNH SUSPENSA. INFRAÇÃO CORRELATA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 162, I E V, CTB. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO DE CONDUTOR COM CNH VENCIDA HÁ MAIS DE 30 DIAS. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença de procedência nos autos da ação em que a parte recorrida busca a nulidade de autos de infração lavrados em decorrência do cometimento de infrações anteriores, por excesso de velocidade, verificadas por meio de fiscalização eletrônica, sem que tenha havido a indicação de condutor, após as devidas notificações à proprietária do veículo conduzido, sob o argumento de não possuir carteira nacional de habilitação e da impossibilidade de expedição de um segundo auto de infração decorrente da falta de indicação do condutor. 2. No caso dos autos, verifico que foi oportunizada à proprietária do veículo a indicação do condutor responsável pelas infrações cometidas, a qual, permanecendo inerte, permitiu a correta a conclusão de que tenham sido praticadas por ela própria, ainda que não habilitada, nos termos do disposto no inciso II, do §2º, do art. 4º, da resolução nº 404/2012, do contran, diploma legal vigente ao tempo do cometimento dos atos questionados. 3. Com relação aos autos de infração de séries nº d002600194, d002600195, d002600617, d002600618, d002600782, d002600783, decorrentes de infrações em que houve a indicação de condutora com a CNH vencida há mais de 30 dias, não há que falar em irregularidade, porquanto aplicadas com fulcro no previsto nos arts. 162, V, e 163, do CTB. 4. Assim sendo, inexistentes irregularidades nos autos de infração e na atuação do agente público, a ação deve ser julgada improcedente, mantendo-se os autos de infração em questão. Recurso inominado provido. Por maioria. (TJRS; RCív 0016667-75.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 26/07/2017; DJERS 08/08/2017)
RECURSOS INOMINADOS. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, II E 163 DO CTB. DUPLA PENALIDADE AO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A conduta de "dirigir o veículo automotor", prevista no art. 162, inc. II, do CTB, é de responsabilização exclusiva do condutor do veículo, enquanto aquela descrita no art. 163 do CTB, "entregar a direção a pessoa inabilitada" é de responsabilidade do proprietário. Impossibilidade de atribuição de ambas penalidades ao proprietário do veículo. Dano moral não verificado. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recursos inominados desprovidos. (TJRS; RCív 0060723-33.2016.8.21.9000; Triunfo; Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública; Relª Juíza Marialice Camargo Bianchi; Julg. 31/05/2017; DJERS 13/06/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. BIS IN IDEM 1.
Trata-se de ação pela qual a parte autora, proprietária do veículo envolvido em duas infrações de trânsito, pretende a nulidade do auto de infração n. 1G658976-2 (direção de veículo sem a posse de CNH) alegando dupla penalidade para o mesmo fato, ao ser autuada, na mesma oportunidade, por entregar direção do veículo à pessoa sem CNH (art. 163 do CTB) e também por dirigir veículo sem possuir CNH (art. 162, I, do CTB). 2. Ocorrência, no caso, de bis in idem. Identificação do condutor infrator que afasta a responsabilidade solidária do proprietário. Exegese do art. 257, § 3º, do CTB. Mantença da r. Sentença. Recurso de apelação do DER desprovido. (TJSP; APL 1012969-20.2015.8.26.0482; Ac. 10628333; Presidente Prudente; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 27/07/2017; DJESP 07/08/2017; Pág. 2788)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 163 DO CTB. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PENALIDADES DECORRENTES. VALIDADE.
O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. - Hipótese em que a versão dos fatos apresentada pela autora por ocasião da interposição de recurso administrativo contra a penalidade é substancialmente diferente da trazida em juízo (alega na petição inicial boa-fé ao entregar a condução do veículo a terceiro condutor, o qual portava CNH falsificada), razão pela qual, diante da divergência entre as versões apresentadas e da falta de provas de suas alegações, a tese invocada não merece guarida, diante da regra processual de distribuição dos ônus da prova (art. 373, I, do CPC). - O fato de ter sido extrapolado o prazo de 30 dias para julgamento de recurso administrativo não conduz à conclusão de que o procedimento tornou-se nulo e/ou irregular, mas apenas dá ensejo à suspensão provisória dos efeitos da autuação, enquanto perdurar a pendência de julgamento do recurso, nos termos do que dispõe o parágrafo 3º do art. 285 do CTB. (TRF 4ª R.; AC 5004375-31.2015.404.7001; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 30/08/2016; DEJF 05/09/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Ação declaratória. Autuação por infrações previstas no artigo 162 e 163, do código de trânsito brasileiro. Notificações encaminhadas com aviso de recebimento ao endereço registrado perante o Detran. Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Incidência da resolução nº 404 do contran. A) de acordo com o artigo 282, §1º, do código de trânsito brasileiro, compete ao infrator informar ao departamento de trânsito eventual mudança de endereço. B) assim, a notificação de imposição de multa remetida ao endereço do infrator, constante nos registros do Detran, é considerada válida para todos os efeitos, como ocorreu no presente caso. C) ademais, a autarquia ainda deu cumprimento às regras de procedimento previstas na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de justiça, no sentido de que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. D) no caso de incidência do artigo nº 162, do código de trânsito brasileiro, deve-se observar a resolução nº 404 do contran, que prevê a lavratura do auto de infração ao proprietário do veículo que não indicar o condutor no prazo estabelecido. 2) agravo de instrumento a que se nega provimento (com revogação do efeito suspensivo). (TJPR; Ag Instr 1467287-2; Pato Branco; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 23/02/2016; DJPR 18/03/2016; Pág. 201)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ART. 163 DO CTB. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, somente as infrações cometidas na condução de veículo automotor inviabilizam a expedição da carteira nacional de habilitação definitiva ao condutor no término do prazo de 1 (um) ano da concessão da permissão para dirigir. 2. Embora a infração cometida pela parte autora seja de natureza gravíssima - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada -, é considerada de índole formal, na medida em que não foi cometida pelo apelado ao conduzir o veículo e que nenhum risco impôs à coletividade. 3. Sentença procedente em parte na origem. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS; AC 0290630-55.2016.8.21.7000; Santa Rosa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 05/10/2016; DJERS 25/10/2016)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO TIPO DESCRITO NOS ARTIGOS 162, II E 163 DO CTB. CNH À ÉPOCA DA INFRAÇÃO ERA VÁLIDA E EFICAZ.
Trata-se de ação anulatória, na qual se insurgem os autores contra as lavraturas dos autos de infração de trânsito, por infração aos artigos 162, II, do CTB pelo condutor e 163 do CTB pelo proprietário do veículo, julgada procedente na origem. Os autores não incorreram nas sanções dos artigos 162, II (dirigir veículo com CNH suspensa ou cassada), e 163 (entregar a direção a pessoa com CNH suspensa e/ou cassada), uma vez que um dos elementos do tipo, presente nos dois artigos de Lei é que o autor esteja com a CNH suspensa e/ou cassada, o que inocorreu no caso em tela. Os autores foram autuados em 07/04/2010, sendo que a notificação para cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir, pelo autor condutor ocorreu somente em 05/08/2010 (fl. 17), logo, até a presente data não havia notícia da imposição da penalidade que se perfectibilizou com a entrega da notificação na referida data. Desta forma, bem aplicada a sentença que desconstituiu os autos de infração por inocorrência das infrações, uma vez que, ao tempo do fato, o autor condutor ainda não havia sido notificado da imposição da penalidade, logo, até o presente momento sua CNH não se encontrava suspensa e/ou cassada. Sentença vai mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, última parte, da Lei Federal 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (TJRS; RCív 0020796-60.2016.8.21.9000; Marau; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 22/09/2016; DJERS 13/10/2016)
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