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Art 1632 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estávelnão alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiroscabe, de terem em sua companhia os segundos.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO DO GENITOR. DIREITO DE VISITA. FORTALECIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO. DIREITO-DEVER DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA. INTERESSE DA CRIANÇA. ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ABSOLUTA PRIORIDADE. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA DAS MENORES. EXTREMA ANIMOSIDADE ENTRE OS PAIS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO-FILIAL. DOENÇA DA FILHA MAIS VELHA. DIABETES MELLITUS. ÓBICE AO PERNOITE NÃO EVIDENCIADO. CAPACIDADE DE ADMINISTRAR AS RELAÇÕES FAMILIARES DEVE SER PRESUMIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito de visitas, previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil, visa garantir àquele que não tem a guarda da criança o direito de fortalecer o vínculo afetivo, proporcionando um desenvolvimento saudável ao filho. As visitas ao pai devem ser regulamentadas segundo os interesses do filho menor, assegurando-lhe o bem-estar físico e emocional que lhe proporcione o desenvolvimento psíquico e social saudável. 2. O direito de convivência do pai com os filhos constitui verdadeiro direito-dever de exercer a orientação e a fiscalização que são próprias do dever familiar. 3. In casu, a genitora impugna visitas ao genitor sem a companhia da babá e o pernoite, bem como requer a fixação de obrigações adicionais durante as visitas. 4. O procedimento criminal que tramitava contra o genitor no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher foi arquivado, a pedido do Ministério Público, com base em avaliação do Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes deste Tribunal de Justiça. Ademais, as visitas supervisionadas aconteceram por mais de dois anos, inclusive com pernoite, sem intercorrências. 5. O Parecer Técnico da Coordenadoria Psicossocial Judiciária indicou as desvantagens das visitas supervisionadas e ressaltou que o alto grau de animosidade entre os ex-cônjuges tem afetado negativamente as filhas, recomendou o acompanhamento psicoterápico e chamou atenção para a necessidade de reparação da relação paterno-filial. 6. A doença da filha mais velha não constitui óbice ao pernoite ou à ausência da babá nas visitas. A possibilidade de a criança demandar cuidados especiais em momentos de crise diabética não é razão suficiente para tolher ou limitar o convívio com o pai, em especial quando ausentes indícios de maus tratos ou negligência. 7. A capacidade de cada genitor de administrar suas relações familiares deve ser presumida, evitando-se ingerência estatal excessiva no âmbito familiar, salvo em situações revestidas de vulnerabilidade, com risco à criança ou adolescente. 8. O estabelecimento de regras rígidas e pormenorizadas quanto à dinâmica das visitas pode colocar em risco seu principal objetivo, que é o desenvolvimento e aprofundamento da vivência dos filhos com os genitores. 9. O alto nível de litigiosidade entre os pais não recomenda proibições desnecessárias, sob pena de se eternizar o conflito e tornar cada visita uma fonte potencial de questionamentos judiciais. 10. O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. Assim, para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. 11. Apelação conhecida e não provida. Litigância de má-fé afastada. Unânime. (TJDF; Rec 07319.92-25.2017.8.07.0016; Ac. 143.5277; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHOS. ACORDO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. DESAVENÇA ENTRE OS GENITORES. INSEGURANÇA JURÍDICA. POSSILIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA.

I. Regime de convivência estipulado por meio de transação homologada judicialmente pode ser alterado sempre que se revelar impróprio e inapto para o fim a que se destina, na forma do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando, devido à ausência de qualquer parâmetro objetivo, termina por instalar insegurança jurídica, fomentar discórdia entre os genitores e prejudicar a estabilidade da rotina dos filhos. II. Deve ser priorizado o regime de convivência que, ante a realidade probatória dos autos, com destaque para o estudo psicossocial, preserva na maior medida possível o equilíbrio entre os genitores e atende aos interesses predominantes dos filhos menores, consoante a inteligência do artigo 227, caput, da Constituição Federal, e dos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07013.34-31.2020.8.07.0010; Ac. 137.8500; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 05/11/2021)

 

REGIME DE VISITAS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO. AUTOR QUE PERMANECEU PRESO E SE AFASTOU DO CONVÍVIO COM A FILHA.

Fato que por si só não suprime o direito de visitas a filha. Observância dos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil. Necessidade de convívio gradual. Decisão modificada neste particular. Recurso provido. (TJSP; AI 2055679-19.2021.8.26.0000; Ac. 15265744; Amparo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 10/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2581)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.583, § 5º, DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE JURÍDICO E ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PRESENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE. PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho dirimiu, de forma motivada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia dos autos. 3. O cerne da controvérsia gira em torno da viabilidade jurídica da ação de prestar (exigir) contas ajuizada pelo alimentante contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente. 4. O ingresso no ordenamento jurídico da Lei nº 13.058/2014 incluiu a polêmica norma contida no § 5º do art. 1.583 do CC/02, versando sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações e/ou prestação de contas contra a guardiã unilateral, devendo a questão ser analisada, com especial ênfase, à luz dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, que são consagrados pela ordem constitucional vigente. 5. Na perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor, lembrando que a Lei não traz palavras inúteis. 6. Como os alimentos prestados são imprescindíveis para própria sobrevivência do alimentado, que no caso tem seríssimos problemas de saúde, eles devem ao menos assegurar uma existência digna a quem os recebe. Assim, a função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente. 7. O poder familiar que detêm os genitores em relação aos filhos menores, a teor do art. 1.632 do CC/02, não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável deles, permanecendo intacto o poder-dever do não-guardião de defender os interesses superiores do menor incapaz, ressaltando que a base que o legitima é o princípio já destacado. 8. Em determinadas situações, não se pode negar ao alimentante não-guardião o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais, sob pena de se impedir o exercício pleno do poder familiar. 9. Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim. 9.1. O que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é só e exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.814.639; Proc. 2018/0136893-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 26/05/2020; DJE 09/06/2020)

 

AGRAVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO DE GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO PARTICULAR. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGUROU PROVISORIAMENTE O DIREITO DO PAI REFERTE AO CITADO ACORDO. DECISÃO MANTIDA.

1) O menor não pode ser privado do convívio com seu genitor, além disso, o direito de visita é direito indisponível, assegurado nos artigos 1.588, 1.589 e 1.632, todos do Código Civil, bem como, viola o direito constitucional do pai conviver com seu filho, conforme dispõe o art. 227, da CF/88, além da norma insculpida no art. 3º do ECA; 2) In casu, deve prevalecer o direito de visitas na forma como estabelecida na decisão agravada, já que o convívio da criança com o pai é de extrema importância para o seu desenvolvimento e principalmente para a manutenção do laço afetivo com o seu genitor, não havendo razão para a total privação do convívio da criança com o agravado, mormente se considerarmos que atualmente a guarda compartilhada deve ser a regra; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJAP; Proc 0000572-34.2019.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; Julg. 05/11/2019; DJEAP 05/12/2019; Pág. 39)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHO MENOR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A MUDANÇA DA GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. REGIME DE VISITAS. ADEQUAÇÃO À REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. De acordo com a inteligência do artigo 1.584 do Código Civil, salvo quando adequado o regime compartilhado, a guarda do filho menor deve ser atribuída ao genitor em melhores condições de exercê-la. II. Não há fundamento para a modificação da guarda quando as provas dos autos evidenciam que as necessidades materiais, morais e afetivas do menor estão bem atendidas com a guarda exercida por sua genitora. III. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. lV. Deve ser mantido o regime de visitas que favorece o convívio assíduo entre pai e filha, espelha o cenário probatório dos autos, preserva o equilíbrio entre as partes e respeita o atendimento aos interesses predominantes da criança. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.069448-3; Ac. 116.5119; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/03/2019; DJDFTE 16/04/2019)

 

APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.

Inconformismo do ministério público em razão da ausência no acordo de cláusula relativa à guarda e visitação dos filhos menores. Correção do decisum. A falta de estipulação dos deveres relativos à prole não constitui condição para a dissolução do vínculo de união estável. Inteligência do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República e art. 27 da Lei do divórcio. A dissolução da união estável não irá alterar os deveres dos genitores para com os filhos, nos termos do arts. 1579 e 1632 do CC/2002, podendo as questões relativas aos deveres decorrentes do poder familiar ser discutidas, posteriormente, em ação própria. Acolhimento do parecer da procuradoria de justiça. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001307-45.2017.8.19.0080; Italva; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 05/09/2019; Pág. 367)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DEMANDA PROPOSTA PELA FILHA CONTRA O SEU GENITOR, VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO PRATICADO PELO RÉU.

Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$10.000,00 (dez mil reais). Recurso da parte ré pleiteando a reforma do julgado com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. Recurso que não merece prosperar. A demanda lastreada em abandono afetivo não decorre do simples desamor, ou simples falta de afeto e carinho do genitor, mas sim da inobservância dos deveres oriundos do poder familiar (art. 229 da CF) e da paternidade solidária (art. 226 da CF e 21 do ECA), que acaba por ofender os direitos de cunho moral da criança/adolescente, capaz de ferir a sua personalidade. Inteligência do informativo 496 do STJ. Poder familiar que não se extingue com a separação dos pais (art. 1632 do CC/02). Precedentes também deste tribunal, conferindo o direito à indenização quando efetivamente demonstrados os danos oriundos do abandono afetivo. In casu, a autora comprovou que houve ruptura drástica e abrupta dos laços afetivos anteriormente existentes, quando ocorreu a separação dos seus pais. Réu que nunca buscou guarda compartilhada ou regulamentação de visitas, sequer oferecendo proposta de acordo quando a filha formalizou ação de regulamentação de visita, quando já adolescente. A autora demonstrou através de prova testemunhal que era obrigada a ficar com terceiros (vizinhos), quando a sua mãe necessitava viajar a trabalho, pois o genitor se recusava a recebê-la em sua nova residência, por ainda não estar "preparado". Abalos psíquicos demonstrados por laudo emitido pelo conselho tutelar, que inclusive gerou problemas a saúde da autora, conforme boletim de atendimento médico colacionado aos autos. Por outro giro, o réu não apresentou qualquer fato ou prova contrárias às alegações trazidas pela parte autora, ônus que lhe cabia, segundo a norma do art. 373 do CPC/15. Ato ilícito configurado. Dano moral evidente, diante as consequências ad perpetuam que a negligência paterna acarretará na psique da autora. Quantum indenizatório que não merece ser alterado, já que devidamente arbitrado, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e as peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula nº 343 deste TJ. Sentença que se mantém. Recurso ao qual se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0003481-72.2016.8.19.0044; Porciúncula; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 22/08/2019; Pág. 559)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. VIAGEM INTERESTADU AL DE CRIANÇA NA COMPANHIA DO PAI. RETORNO NA COMPANHIA DA TIA PATERNA, OPORTUNIDADE EM QUE APRESENTOU MAL ESTAR (FEBRE, DOR, TOSSE E CONGESTÃO NASAL). MEDICAÇÃO ADMINISTRADA NA MENOR, PORTADORA DE NANISMO E NEFROPATIA, SEM QUALQUER PREJUÍZO À SAÚDE. RISCO MERAMENTE HIPOTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PODER FAMILIAR PRATICADO SEM CULPA. EMPRESA AÉREA QUE NÃO ESTAVA OBRIGADA A IMPEDIR O EMBARQUE NEM AGIU DE FORMA CULPOSA. FATO GERADOR DO PREJUÍZO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES (ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 83, §1º, "B", 1, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 1.632 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECONVENÇÃO. DEVER DE REPARAR. SUBSISTÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO QUE NÃO TRADUZ PRERROGATIV A FUNDAMENTAL ABSOLUTA OU ILIMITADA. AJUIZAMENTO DE OUTRAS 7 (SETE) AÇÕES INFUNDADAS E/OU EXTINTAS CONTRA O GENITOR. VIOLAÇÃO A DIREITOS INCORPÓREOS. CULPA IRRELEVANTE. PUNIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reconvenção pode ser apresentada nas hipóteses em que presente a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa" (STJ, AgInt no AREsp 720.455/DF, Rel. Min. Marco Buzzi). - "[...] em síntese, cabe reconvenção sempre que esteja fundada nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica invocada pelo réu na contestação, bastando que seja útil o processamento conjunto dos pleitos principal e reconvencional, sem que ocorra dilação demasiada na apreciação da controvérsia" (ROQUE, André Vasconcelos. Da reconvenção. Art. 343. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs. ). Comentários ao ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 520). - "’A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se no critério objetivo-finalistico’ [...] o instituto do abuso do direito tem aplicação em quase todos os campos do direito, como instrumento destinado a reprimir o exercício antissocial dos direitos subjetivos" (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 17ª ED. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 84). - "Em suma, há uma linha divisória entre o exercício regular do direito e o abuso do direito. O primeiro se transforma em ato ilicito quando ultrapassa os limites estabelecidos pela Lei. O que efetivamente caracteriza o abuso do direito, como já ressaltado, e o seu anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, exercido sem motivo legitimo. O ato será normal ou abusivo seguindo ou não um motivo legitimo" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 12. ED. São Paulo: Atlas, 2015. P. 238 a 250) - "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas. E considerado o substrato ético que as informa. Permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. " (STF. MS 23452, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999) - "Esta Corte já decidiu que, quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (CF. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001) (STJ, AGRG no AREsp 521.515/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti). (TJSC; AC 0326977-53.2014.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 28/08/2019; Pag. 166)

 

CIVIL E FAMÍLIA. DIVÓRCIO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. MEDIDA PROTETIV A EM FA VOR DA MÃE. PERNOITE NA CASA DO GENITOR. CRIANÇA CONTANDO UM ANO. INDEFERIMENTO. DIAS DE VISITAÇÃO. AMPLIAÇÃO" -

A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. - É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha, nos termos em que fixadas as visitas em Juízo" (RESP n. 1032875, Min. Nancy Andrighi). Assim, antes dos dois anos de idade e na presença de estado de beligerância entre os pais, não é razoável, apesar de ser profícuo o contato entre pai e filho, que se possibilite o pernoite na casa do genitor. Contudo, nessa fase do desenvolvimento infantil, a fim de que a criança crie condições de melhor compreender e adaptar-se à nova realidade - o que deve ser conduzido pelos pais de forma tranquila e harmoniosa, visando o bem-estar dela durante o convívio com ambos -, e, principalmente, para que o vínculo afetivo com o genitor seja fortalecido, o direito de visitas deve ser exercido de modo mais amplo, permitida a convivência em mais de um dia da semana. (TJSC; AI 4028618-30.2018.8.24.0900; Camboriú; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 25/01/2019; Pag. 150)

 

TESTAMENTO PUBLICO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso de apelação interposto por herdeiros filhos. Requisitos de validade formal do testamento que devem ser analisados à luz do artigo 1.632 do Código Civil, TENDO EM VISTA QUE ELE FOI LAVRADO NA VIGÊNCIA DO Código Civil DE 1916. Hipótese em que todos os requisitos formais do testamento em questão foram preenchidos. Vícios APONTADOS NO RECURSO que devem ser discutidos em ação autônoma e sequer, em tese, podem ser analisados neste procedimento, onde se discutem, apenas, os requisitos extrínsecos da disposição de última vontade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1055600-87.2017.8.26.0100; Ac. 12981877; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 15/10/2019; DJESP 22/10/2019; Pág. 2226)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. O DIREITO DE VISITAS DOS PAIS AOS FILHOS TEM CARÁTER INDISPONÍVEL DEVENDO SOFRER RESTRIÇÕES SOMENTE QUANDO SE REVELAR PREJUDICIAL AO BEM-ESTAR DO MENOR. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO DE VISIT AÇÃO E MELHOR INTERESSE DO MENOR. VISITAÇÃO SUPERVISIONADA POR PSICÓLOGO CONFORME CONCLUIU O SERVIÇO PSICOSSOCIAL E PARECER MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e nos artigos 19, § 4º, e 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. Pai e mãe são construções sociais com vínculos eternos e obrigação de formar um indivíduo para a sociedade. Ambos detêm o poder familiar do qual a guarda é apenas uma parcela, sendo imprescindível que os pais tenham diálogo e maturidade para conduzirem uma boa formação dos filhos, de modo a proporcionar uma base adequada de valores e princípios familiares, inerentes ao desenvolvimento humano. Não obstante a sua magnitude jurídica, quando o direito dos pais é confrontado com o direito da criança deve prevalecer o interesse desta, e não o interesse dos pais, objetivando sempre o bem-estar dos filhos. (TJBA; AI 0010275-03.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Silva Carvalho; Julg. 07/08/2018; DJBA 13/08/2018; Pág. 303) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME DE BENS. ELISÃO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DO CONSORTE QUE INVOCARA A SUB-ROGAÇÃO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA COMPARTILHADA. ESTABELECIMENTO. LAR DE REFERÊNCIA. DEFINIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ELISÃO DO COMPARTILHAMENTO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES MODULAÇÃO DA ROTINA DO INFANTE COMO FORMA DE SER PRIVILEGIADO SEU MELHOR INERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. No ambiente da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I, 1.723 e 1.725; Lei nº 9.278/96, art. 5º). 2. Advindo o casamento da convolação da união estável que anteriormente enlaçara o casal, dissolvida a vida conjugal pelo divórcio, o patrimônio e as dívidas contraídos na constância do vínculo, recobertos pela presunção de que advieram do esforço conjugado e foram revertidos ao proveito da família, devem ser partilhados igualitariamente ante o regime da comunhão parcial que norteara as relações patrimoniais advindas dos relacionamentos. 3. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do vínculo consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento, ao cônjuge que, por ocasião da dissolução do casamento/união, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 373, II). 4. Ausente prova da subsistência da aquisição de patrimônio em sub-rogação de bem particular ou da preexistência de patrimônio antecedente ao início da união, a partilha do patrimônio e das obrigações contraídas na constância do relacionamento, dissolvido o casamento, deve ser realizada no figurino ordinário, devendo ser rateados em igualdade entre os consortes, observados os bens e obrigações efetivamente materializados nos autos. 5. Assim como apreendido com os direitos, bens e créditos, as obrigações passivas originárias de transações e mútuos contraídos durante o vínculo matrimonial presumem-se consumadas em proveito do casal, devendo ser rateadas entre os consortes, por ocasião da extinção do vínculo, porquanto inviável que, diante da ausência de lastro probatório, sejam interpretadas como realizadas no proveito exclusivo de apenas um dos cônjuges, determinando que as absorva com exclusividade. 6. O regime de guarda compartilhada, conquanto apregoado como regra destinada a resguardar, facilitar e fomentar a convivência entre pais e filhos quando separados os genitores, não é incompatível com a modulação regime de visitação a ser observado pelo genitor cujo lar não é o firmado como referencial, porquanto, a despeito de resguardar o compartilhamento todos os atributos inerentes ao poder familiar a ambos os genitores, deve ser privilegiado, sempre, o melhor interesse do infante, que inexoravelmente demanda a fixação duma rotina, ensejando, conquanto desguarnecida de amarras intransponíveis, a modulação de regime de visitas a ser observado até que os próprios genitores, cientes dos encargos e das necessidades afetivas do filho, com discernimento, bom sendo e maturidade, a regulem informalmente (CC, art. 1.584, § 2º). 7. Ainda quando estabelecido estado de animosidade entre os genitores defronte o término da vida em comum, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja aos filhos, comungando com a preservação do seu melhor interesse, porquanto, conquanto nem sempre materializado, as divergências entre os pais não podem ser transmitidas ao filho nem afetar os atributos derivados do poder familiar, sob pena de se valorizar um dos genitores em detrimento do outro quando inexistente, em regra, diferenciação de atributos para o exercício das atribuições atinentes ao poder familiar (CF, art. 227; CC, art. 1632; e ECA, arts. 18 e 157). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime. (TJDF; APC 2013.06.1.015107-9; Ac. 106.6452; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 06/12/2017; DJDFTE 15/12/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA CESSADA APÓS ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. RESISTÊNCIA DA FILHA À RETOMADA DAS VISITAS. PREJUÍZO AO SEU DESENVOLVIMENTO PESSOAL. PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

I. Não constitui inovação recursal alegação de alienação parental posta ao crivo do juiz da causa durante o desenvolvimento da relação processual. II. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, questões resolvidas incidentalmente no curso da demanda não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e nos artigos 19, § 4º, e 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. lV. Não obstante a sua magnitude jurídica, sob a perspectiva dos pais o direito de visitas não é irrestrito nem absoluto, posto que funcionalizado ao atendimento das necessidades dos filhos. Daí porque a sua regulamentação e a sua própria manutenção estão adstritas aos interesses prevalecentes do menor. V. Demonstrando as provas dos autos que, uma vez interrompida a convivência entre pai e filha devido à acusação de abuso sexual, a retomada das visitas após a absolvição por insuficiência de provas se revelou extremamente prejudicial ao desenvolvimento da menor, deve ser mantida a sentença que não acolheu o pleito de regulamentação de visitas do genitor. VI. Se o cenário probante, com destaque para o acompanhamento psicossocial, descortina que, conquanto não se possa afirmar a existência do abuso sexual imputado ao pai, a filha internalizou trauma cuja superação passa pela cessação, a princípio momentânea, da convivência entre ambos, não se deve, em detrimento do interesse prioritário da criança, reativar as visitas até a mudança do ambiente desfavorável. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2013.01.3.007556-4; Ac. 989.569; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 30/01/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PAI FALECIDO. GENITORA DETENTORA DO PODER FAMILIAR.

Direito de ter em sua companhia os filhos (art. 1.632 do Código Civil). Inexistência de situação excepcional capaz de conferir a guarda à tia paterna. Melhor interesse da criança. Agravo improvido. Decisão mantida. (TJBA; AI 0008327-60.2016.8.05.0000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; Julg. 06/09/2016; DJBA 14/09/2016; Pág. 338) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE VISITAS. CRITÉRIOS PARA A SUA ESTIPULAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

I. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. II. Dada a sua magnitude jurídica, o direito de visitas só deve ser restringido ou alterado nas hipóteses de claro prejuízo para o desenvolvimento pessoal dos filhos. III. Não havendo acordo entre os genitores, a regulamentação do direito de visitas deve privilegiar o convívio assíduo e profícuo entre pais e filhos, contra o qual não podem ser opostos sentimentos abjetos ou caprichosos de qualquer dos genitores. lV. Tanto o sistema de guarda como o regime de visitas passa por um delicado critério de ponderação de fatores. Tais como o desejo legítimo dos pais de manter uma relação próxima e assídua com os filhos e, sobretudo, as necessidades e conveniência dos próprios filhos. Que deve ser levado a cabo pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto e dos elementos de convicção aportados aos autos, tudo sob o fio condutor do princípio da supremacia do interesse da criança e do adolescente. V. Deve ser mantido o regime de visitas que favorece o convívio contínuo dos pais com a filha, espelha o cenário probatório dos autos, preserva na maior medida possível o equilíbrio entre as partes e respeita o atendimento dos interesses predominantes da criança. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2014.12.1.004068-6; Ac. 945.147; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira; Julg. 25/05/2016; DJDFTE 09/06/2016) 

 

CIVIL E FAMÍLIA.

Ação de regulamentação de guarda com pedido de alimentos. Visita. Pernoite na casa do genitor. Criança maior de dois anos. Possibilidade "- a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. - É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha, nos termos em que fixadas as visitas em juízo" (RESP n. 1032875, Min. Nancy andrighi). Ainda que a criança seja amamentada no período noturno, após os dois anos de idade é razoável, em prol do convívio pai e filho, que se possibilite o pernoite na casa do genitor. Nessa fase do desenvolvimento infantil, ela tem condições de melhor compreender a adaptação necessária à nova realidade, que deve ser conduzida pelos pais de forma tranquila e harmoniosa, visando o bem-estar dela durante o convívio com ambos. (TJSC; AI 2015.053541-3; Capital; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 15/03/2016; DJSC 28/03/2016; Pág. 284) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA A QUO COM CRITERIOSA ANÁLISE E REDIMENSIONAMENTO DE TODOS OS ITENS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE GASTOS COM OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA ALIMENTAR, DETERMINANDO O PAGAMENTO DESSA NO QUANTUM DE 32,15% SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO ALIMENTANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE LEI. ACRÉSCIMO RESULTANTE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELOS ALIMENTANDOS E QUE FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO, FORMULADOS, RESPECTIVAMENTE, PELO REQUERIDO E PELOS REQUERENTES NA DEMANDA ORIGINÁRIA, ATRAVÉS DAS IRRESIGNAÇÕES INTERPOSTAS. AMBOS OS GENITORES DOS DOIS FILHOS MENORES EM QUESTÃO SÃO CONCURSADOS, OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E PRIVATIVOS DE BACHAREL EM DIREITO. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO E DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR INDEPENDENTEMENTE DO DIVÓRCIO (ARTS. 1.579 E 1.632 DO CÓDIGO CIVIL). EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO SOCIAL VIVENCIADA PELOS INFANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CASAMENTO DOS PAIS. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS MAS IMPROVIDO O INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE E PROVIDO O AJUIZADO PELOS ALIMENTANDOS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA.

1. A obrigação alimentícia vincula­se ao dever de sustento dos pais, oriundo do exercício do poder familiar (art. 1.630 do Código Civil) devendo pautar­se no binômio necessidade­possibilidade, isto é, com observância das necessidades básicas de quem recebe os alimentos e das possibilidades econômicas de quem os supre, também devendo ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao quantum fixado. 2. In casu, os genitores dos infantes em questão percebem remuneração de valor substancial, reunindo ambos condições materiais suficientes para contribuir com a mantença dos filhos em comum e em patamar que atenda aos critérios determinantes de uma vida digna, como previsto em nossa Lex Magna, devendo fazê­lo, naturalmente, de forma proporcional às respectivas remunerações individuais, ressaltando­se que se encontram divorciados e residindo em cidades distintas e distantes geograficamente. 3. A mãe detém a guarda unilateral da prole e possui duas moradias, vez que labora no interior do Estado do Ceará, para onde se desloca semanalmente para exercer o cargo de Delegada de Polícia, deixando as duas crianças na residência da capital, aos cuidados de profissionais contratados (empregada, babás e motorista) e com uma dinâmica de provimento e funcionamento previamente organizada. 4. O pai é Juiz de Direito em Comarca do interior do Estado do Pará, onde reside e exerce seu mister, visitando os filhos na cidade de Fortaleza, conforme o estabelecido no Processo nº 0867122­64.2014.8.06.0001 (Ação de Regulamentação de Visitas), com trâmite perante a 14ª Vara de Família. 5. A decisão guerreada traz, em seu bojo, análise detalhada de todos os itens constantes da planilha de despesas apresentada pelos promoventes da ação de alimentos, tendo as mesmas sido criteriosamente consideradas e redimensionadas pela magistrada singular. 6. Redução do quantum fixado na sentença a quo. Não cabimento. 7. Majoração da verba alimentar. Medida que se impõe. 8. Garantia de vida digna para os infantes em alusão e em padrão compatível com as condições socioeconômicas dos genitores, devendo o pai continuar responsável pelo pagamento do plano de saúde dos filhos em comum. 9. Equilíbrio na equação necessidade versus possibilidade e devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo consideradas, ainda, as situações fáticas particulares vivenciadas por cada um dos responsáveis pelos infantes 10. Recursos Apelatórios conhecidos mas improvido o interposto pelo alimentante e provido o ajuizado pelos alimentandos, nesta lide representados legalmente por sua genitora. (TJCE; APL 0840732­57.2014.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 20/11/2015; Pág. 26) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. FILHOS MENORES. ATRIBUIÇÃO AO PAI. PROVAS DOS AUTOS. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. DIREITO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA MATERNA. AMPLIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. É o interesse dos filhos o fator central e prioritário da ponderação judicial sobre a modalidade de guarda mais apropriada ao caso concreto. II. A guarda dos filhos menores, quando inviável o compartilhamento, deve ser atribuída ao genitor em melhores condições de exercê-la, nos termos dos artigos 1.583, § 2º, e 1.584 do Código Civil. III. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. lV. A regulamentação do direito de visita deve privilegiar o convívio assíduo e o fortalecimento dos laços afetivos entre os filhos e o genitor que não tem a sua guarda. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2012.07.1.011889-3; Ac. 846.595; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 11/02/2015; Pág. 195) 

 

CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AVÓ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REFORMADA.

1. Conquanto os pais estejam divorciados, isso não lhes retira a responsabilidade pela criação e educação de seus filhos (art. 1.630, c/c art. 1.632 do Código Civil). 2. Embora o direito a alimentos transmita-se entre ascendentes e descendentes, estabelece o Código Civil uma certa ordem, de modo a responsabilizar, inicialmente, os mais próximos e, na impossibilidade destes, os mais remotos (art. 1.696). 3. O art. 1.703 do Código Civil dispõe que. para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 4. Os agravados sequer propuseram qualquer ação em desfavor de seu genitor compelindo-o ao pagamento da pensão devida, antes de ingressar em desfavor de sua avó. 5. Não restou comprovada a impossibilidade financeira do genitor dos agravados em arcar com a integralidade do pagamento da pensão alimentícia. 6. Não deve ser transmitida essa responsabilidade à avó paterna, tendo em vista que a sua responsabilidade é suplementar, nos termos do art. 1.696 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2014.00.2.016627-7; Ac. 825.182; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 16/10/2014; Pág. 171) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME VIGENTE. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. AVIAMENTO PELA GENITORA. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. GENITOR. FATOS DESABONADORES. INEXISTÊNCVIA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR.

1. Existindo acordo vigente destinado a regular a guarda do filho menor, estabelecendo que seria exercitada de forma compartilhada na forma do compartilhamento estabelecido acerca dos dias, períodos e horários em que cada genitor terá a posse direta do infante, essa regulação, porquanto a fórmula mais indicada para preservação dos interesses do menor ante a separação dos pais, somente pode ser revista em ocorrendo alteração da situação fática que embasara o concerto estabelecido de forma a serem privilegiados os interesses do menor, notadamente quando a resolução da lide pode implicar restrição de direitos inerentes ao poder familiar ostentado pelos pais. 2. Apreendido que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade do pai ou a desaconselhar que tenha o filho consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia, como vem de fato ocorrendo, deve-lhe ser resguardado o exercício do direito que o assiste de ter a guarda compartilhada do filho, à medida que, aliado ao fato de que o compartilhamento se afina com o melhor interesse da criança, viabiliza a otimização dos vínculos afetivos entre pai e filho, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, notadamente quando essa apreensão encontra ressonância no laudo técnico originário do serviço psicossocial forense. 3. A guarda compartilhada, porque se coaduna com maior propriedade com a novel realidade organizacional familiar, é o regime que se afigura mais condizente com a preservação dos atributos inerentes ao poder familiar resguardado aos genitores e os interesses do filho menor, conquanto demande adequações e concessões mútuas entre os pais, por viabilizar a fruição pelo infante, durante o período da sua formação psicológica e emocional, dos referenciais que lhe podem ser fomentados por ambos os genitores, legitimando que, afigurando-se condizente com a situação de fato divisada, seja privilegiada e firmada como modulação dos atributos derivados do poder familiar. 4. Ainda quando estabelecido estado de animosidade entre os genitores, não existindo nenhum fato que desabone nenhum deles quanto aos deveres inerentes ao poder familiar, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja ao filho, comungando com a preservação do seu melhor interesse, e, demais disso, o estado de beligerância dos genitores não pode ser transmitido para o filho nem afetar os atributos derivados do poder familiar, sob pena de se valorizar um dos genitores em detrimento do outro quando inexistente, em regra, diferenciação de atributos para o exercício das atribuições atinentes ao poder familiar (CF, art. 227; CC, art. 1632; e ECA, arts. 18 e 157). 5. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Rec 2013.01.1.062684-7; Ac. 817.001; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 09/09/2014; Pág. 118) 

 

DIREITO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ALEGADA NECESSIDADE DE VISITAS ASSISTIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 1589, 1632 E 1634 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO PARENTAL. ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.318/2010. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

O artigo 1.589, do Código Civil vigente, preceitua ser direito do genitor, em cuja guarda não estejam os filhos, "visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. " De igual sorte, segundo o art. 1.634, do CC, compete aos pais, em conjunto, dirigir a criação e a educação dos filhos, sendo que o divórcio, a separação judicial e a dissolução da união estável não podem alterar as relações entre eles, conforme o art. 1.632 do mesmo diploma legal. Inexistindo nos autos provas de causas de impedimentos a que um dos pais veja seus filhos sem a necessidade de supervisão de outrem, não há de se falar em visitas assistidas, pois são indispensáveis os contatos de modo mais livre entre genitores e seus filhos, sendo necessária a sua implementação sem a imposição de dificuldades por parte do outro genitor. Não preservar uma imagem positiva do genitor e dificultar a realização das visitas são posturas prejudiciais do ponto de vista psicológico e que importam em alienação parental, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.318/2010. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 2012.01.1.006036-8; Ac. 741.763; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 11/12/2013; Pág. 135) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GUARDA DOS FILHOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VISITA. PARTILHA. APELAÇÃO. CÔNJUGE VIRAGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. MÉRITO. VISITAÇÃO SUPERVISIONADA POR PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PARTILHA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSENSO. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PEDIDO RECONVENCIONAL. DEBATE DE TODAS AS MATÉRIAS NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. DIMINUIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. FILHO MAIOR. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. COMPLETA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO INDEFERIDO.

I - Apelação da cônjuge virago. Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça mitiga o princípio do juiz natural quando não há prejuízo decorrente da prolação de sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução processual, como ocorre in casu. II - Em análise aprofundada dos autos, tem-se que inexiste prova de que o genitor seja pessoa irresponsável no trato com seus filhos ou ainda que o mesmo seja desdenhoso, desrespeitoso ou que viole quaisquer garantias e/ou direitos inerentes aos filhos. Muito menos que pratique alienação parental, com intuito de criar uma indisposição entre os filhos e a recorrente. Assim, não se mostra adequada que toda visita seja monitora e supervisionada, até porque, tal proceder poderá causar certo constr angimento tanto no genitor quanto nos filhos, inclusive, impedindo o livre exercício do pátrio poder, nos exatos termos do art. 1632, do CC/02. III - Se de um lado é certo que a necessidade dos filhos é latente, vez que portadores de necessidades especiais, precisando de tratamento específico, além de despesas cotidianas, como vestuário, lazer, educação, saúde, sendo evidente que a pensão arbitrada é indispensável para a manutenção dos filhos, a fim de satisfazer as necessidades básicas da vida. De outro lado, também deve-se levar em conta a possibilidade do genitor alimentante adimplir com a pensão estipulada, de nada adiantando a fixação da pensão alimentícia em valores que estejam aquém de sua capacidade econômica. Diante deste contexto, tem-se que o magistrado singular escorreitamente adotou o critério jurídico ao fixar o montante em 04 salário mínimos para cada filho à título de pensão alimentícia, levando em conta a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do pai e a necessidade da prole, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil de 2002. lV - Colhe-se dos autos que realmente a partilha não é consenso entre o ex-casal, tanto é que o apelado informa que o imóvel foi doado por seu genitor para o casal e este, por sua vez, manejou uma ação revogatória de doação por ingratidão, atualmente em curso na 7ª Vara Cível de vitória - Processo nº 0021753-93.2010.8.08.0024. Nesta toada, parece prudente que a partilha referente ao imóvel seja postergada para fase posterior à sentença, a fim de evitar injustiças. V - Na peça autoral o ora recorrido aborda o divórcio, a guarda dos filhos, a pensão alimentícia e a partilha, logicamente discorrendo acerca de seus interesses, de forma que tais questões foram debatidas na ação principal, exsurgindo, via de consequência o desinteresse no manejo da ação reconvencional. VI - Recurso improvido. VII - Apelação do cônjuge varão. O valor pleiteado pelo recorrente em 02 (dois) salários mínimos está muito aquém da necessidade de seus filhos, especialmente porque são pessoas que necessitam de maiores cuidados dada a doença que lhes acometem. De outra banda, é fato que o genitor possui condições de arcar com tais despesas. Isto porque é advogado renomado nesta capital, professor bem conceituado no meio acadêmico, inclusive detentor de diversos títulos, além de pertencer e ser integrante de uma das maiores bancas de advocacia com atuação neste estado. VIII - Recurso improvido. IX - Pedido de exoneração de pensão alimentícia formulado pelo genitor. É assente o entendimento do "tribunal da cidadania" no sentido de que a exoneração da pensão em razão do atingimento da maioridade civil não é automática, eis que ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Em vista disto, colhe-se do conjunto probatório que o filho maior é portador de autismo, necessitando de cuidados médicos especiais, apresentando ainda limitações com as quais precisam lidar diariamente, além de estudar regularmente. Neste ínterim, no caso presente, resta demonstrada a necessidade do filho maior em continuar a receber alimentos enquanto estudar, uma vez que tal dever decorrer da obrigação parental do genitor cuidar de sua prole até a sua adequada formação profissional. Pedido indeferido (TJES; APL 0036947-07.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Julg. 17/06/2013; DJES 15/07/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITA. DECISÃO ATACADA, AO REGULAMENTAR A GUARDA DA MENOR, FOI OMISSA QUANTO AOS ANIVERSÁRIOS E FÉRIAS. OMISSÃO SANADA POR ESTE RECURSO. OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMBOS OS GENITORES TERÃO CONVÍVIO COM A MENOR, TAL COMO DELINEIA O ART. 1634, II, DO CC, NAS DATAS ELENCADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REGULAMENTAR QUEM PERMANECERÁ COM A GUARDA DA INFANTE EM SEUS ANIVERSÁRIOS E FÉRIAS.

1. A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. Precedente do STJ. 2. É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável. Precedente do STJ. 3. Regulamentada, no caso, a questão da guarda da menor nos aniversários e férias desta última. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0901529-16.2012.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 26/06/2012; DJES 05/07/2012; Pág. 42) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento com pedido de antecipação parcial da tutela. Recurso recebido como pedido de efeito suspensivo, o qual foi deferido parcialmente. Preliminares processuais improcedentes e rejeitadas. Ação de alimentos. Direito de visita do pai ao filho menor sob a condição de submeter-se à avaliação psicológica. Condição desnecessária. É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02, considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; além disso, toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. Assiste ao agravante o direito de visitar o filho, conforme fixadas as visitas em juízo, sem a condição imposta na decisão recorrida. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJPA; AI 20103014103-4; Ac. 106907; Santarém; Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 19/04/2012; DJPA 23/04/2012; Pág. 85) 

 

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