Art 1646 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com asentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou onegócio jurídico, ou seus herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Decisão de primeiro grau que definiu que cada executado deve responder apenas pelo valor fixo correspondente a quota parte que cada um recebeu pela herança. Recurso do exequentepreliminaralegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Insubsistência. Prestação jurisdicional entregue por ocasião da decisão interlocutória. Aclaratórios opostos com o objetivo de revisar o decisum do magistrado singular. Vedação. Méritoexecução de sentença de ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Pleito de responsabilidade integral de todos os herdeiros pelo valor global da dívida. Alegada possibilidade de direito de regresso contra a viúva meeira e os herdeiros, a teor do art. 1.646 do Código Civil. Mencionada norma que remete ao art. 1.642, III, do Código Civil. Hipótese relativa à alienação ou inclusão de gravame em imóveis sem o consentimento do cônjuge. Caso concreto que não possui semelhança com a situação prevista nos citados artigos, já que a obrigação de pagar decorre de sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Penhora que deve tomar por base o percentual do patrimônio e não o valor que lhe foi atribuído no inventário. Responsabilidade que deve recair sobre os herdeiros na medida dos respectivos quinhões hereditários e sobre a cessionária nos limites do que foi cedido. Possibilidade de penhora dos bens partilhados entre os herdeiros e a viúva-meeira de acordo com a quota parte (fração) que coube a cada um. Exegese do art. 1.997, caput, do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 4029044-26.2018.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 29/08/2019; Pag. 289)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTORGA UXÓRIA. BEM IMÓVEIS. ARTIGO 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. BEM ALIENADO ANTES DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REVESTIDOS EM BENEFÍCIO DO GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA, NESSE CASO, DE BEM A PARTILHAR. SENTENÇA MANTIDA.
I. Conforme entendimento jurisprudencial emanado do colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (resp 1399997/am); II a outorga uxória só é devida nos casos de alienação de bem imóvel, nos termos do artigo 1.646, I, do Código Civil, não se enquadrando, portanto, no caso em julgamento. ; III o bem objeto da lide fora alienado ainda na constância da união estável, de sorte que o valor auferido com a venda (R$ 40.000,00), presumidamente, fora revertido em prol da família, inexistindo, neste aspecto, montante a partilhar; IV apelação conhecida e desprovida integralmente. (TJAM; APL 0206893-86.2010.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 01/04/2015; Pág. 36)
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ANULOU TESTAMENTO PÚBLICO. CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO DESQUALIFICA A CONDIÇÃO PARTICULAR DO INSTRUMENTO E QUE EXPÕE A VALIDADE DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE POR INSTRUMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 153 C/C ART. 1.646, I A III DO REVOGADO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
A nulidade do testamento público produzido no regime jurídico do Código Civil de 1916, não autoriza aplicação do atual art. 170, do Código de 2002, já que a validade do ato foi objeto de decisão antes mesmo da sua vigência. A invalidação, no entanto, não suporta a invalidade material do ato de disposição de última vontade se os requisitos para a admissão do instrumento particular do ato de testar mostra-se válido, em função das condições do art. 153 c/c art. 1.646 do Código Civil revogado, excepcionalidade que não autoriza a modificação do procedimento próprio do inventário para a solução da validade declarada. Não provido, para, de ofício, anular em parte a sentença. (TJMG; APCV 1.0024.08.994936-6/003; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 30/04/2015; DJEMG 11/05/2015)
APELAÇÃO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO. VENDA DE IMÓVEL PELO VARÃO. CASAL SEPARADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE BENS JÁ CESSADO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM. DESCABIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A exigência de vênia conjugal, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 1646 do Código Civil, tem por escopo "assegurar a harmonia e a segurança da vida conjugal e preservar o patrimônio familiar". Por isso mesmo é que o referido consentimento só tem razão de existir nas espécies de regime de bens em que há, em maior ou menor medida, comunicabilidade de bens, pois, caso contrário, não existe razão para se preocupar com o comprometimento do patrimônio comum. Assim, considerando que a separação judicial, embora não dissolva o casamento, rompe a sociedade conjugal e põe termo ao regime de bens, torna-se incabível cogitar de concessão de outorga uxória entre ex-consortes, porque não há mais vida em comum, tampouco patrimônio familiar. Não por acaso, o art. 1.649 do Código Civil prevê que o prazo decadencial para o outro cônjuge pleitear a anulação do negócio praticado sem a devida outorga uxória tem início logo que "terminada a sociedade conjugal". o que se dá pela separação judicial. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0518.12.006479-6/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 28/10/2014; DJEMG 10/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO DE HERANÇA. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA UXÓRIA.
Por versar sobre bem imóvel a cessão de direitos hereditários, exige-se, no tocante à forma, escritura pública e outorga uxória ou autorização marital, conforme se extrai dos artigos 166, 1.793 e 1646 do Código Civil. Apenas questões que dizem respeito ao falecido devam ser resolvidas dentro do Inventário. (TJMG; AGIN 1.0024.94.038837-4/002; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 15/07/2014; DJEMG 23/07/2014)
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