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Art 1649 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe aanulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumentopúblico, ou particular, autenticado.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FINALIDADADE NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.

Autora objetivando a cobrança de aluguéis e encargos locatícios pactuados. Desocupação voluntária do imóvel no decurso da lide. Sentença de procedência da cobrança, condenados solidariamente o fiador e a locatária ao pagamento dos valores em aberto. Recurso de apelação manejado pelos requeridos alegando nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Requerido, fiador do pacto locatício que deve responder pelo débito, eis que a alegação de anulabilidade da fiança por ausência de outorga uxória não deve prosperar. A fiança dada sem a outorga conjugal não é nula, mas passível de anulação, pois o ato pode ser ratificado. Inteligência do artigo 1.649, parágrafo único, do Código Civil. Decretação da anulabilidade, porém, que somente pode ser requerida pelo cônjuge, o que não ocorreu. Hipótese, ademais, em que vedado comportamento contraditório venire contra factum proprium. Procedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação dos requeridos não provido, devida a majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1018793-86.2017.8.26.0482; Ac. 16164357; Presidente Prudente; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2106)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA Nº 332 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da autora/recorrente. 2. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para declarar a ineficácia parcial da garantia de fiança quanto ao patrimônio comum do casal e o patrimônio incomunicável da autora, em razão da ausência de outorga uxória. 3. Verifica-se dos autos que o cônjuge da ora recorrente prestou fiança em contrato de locação (ID 38603299). Consta dos autos (ID 38603298) a certidão de casamento da autora, ocorrido em 20/02/2020, pela qual ficou estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, não restando dúvida de que a fiança prestada pelo cônjuge varão, em 01/04/2021, se deu na constância do casamento. Registra-se que não foi aposta a assinatura da requerente em concordância com a garantia prestada por seu esposo. 4. Preceitua o Código Civil, em seu artigo 1.647 que, ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III. Prestar fiança ou aval. 5. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (Art. 1.649 do Código Civil). 6. Assim, a fiança prestada sem a outorga uxória, em casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens, enseja a ineficácia total da garantia, porquanto, além de constituir formalidade expressamente exigida pelo Código Civil, a obrigação assumida compromete o próprio sustento da família, a que estão obrigados ambos os cônjuges (Acórdão 1607582, 07146152320218070009, Relator: Sandra REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022). 7. Nesse contexto, dispõe a Súmula n. 332 do c. Superior Tribunal de Justiça: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 8. Não se desconhece da mitigação da incidência da regra da ineficácia integral da fiança, em respeito à cláusula geral de boa-fé objetiva, nos casos em que o fiador omite ou presta informações inverídicas sobre seu estado civil (AGRG no RESP n. 1.507.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015). 9. Contudo, no caso dos autos, consta no contrato de locação a informação de que o fiador é casado, razão pela qual não está configurada violação à boa-fé. 10. Desse modo, o contrato afiançado pelo esposo da autora se encontra eivado de vício, na medida em que foi prestada fiança por um dos cônjuges casado em regime de comunhão parcial de bens, sem a outorga conjugal. 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a ineficácia total da fiança prestada pelo cônjuge da recorrente no contrato de locação de ID 38603299, em razão da ausência de outorga uxória. 12. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07122.33-02.2022.8.07.0016; Ac. 162.5043; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. - Nos termos do artigo 1.649 do Código Civil, os atos praticados sem a outorga uxória são anuláveis, ou seja, não se tratam de atos eivados de nulidade absoluta. 2. - O mencionado preceptivo legal disciplina, ainda, o prazo decadencial para a anulação do ato jurídico praticado sem autorização do cônjuge ou companheiro, que é de até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal. 3. - Caso concreto em que o ajuizamento da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico deu-se quando já exaurido o prazo de 2 (dois) anos do término da união estável previsto no artigo 1.649 do Código Civil, restando o direito da autora fulminado pela decadência. 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0002619-30.2017.8.08.0026; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 08/03/2022; DJES 25/03/2022)

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAVRATURA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE. ATO ANULÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DECADÊNCIA CONSTATADA.

1. Sendo o juiz destinatário da prova, a ele compete aferir se aquelas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa, visto que a produção da prova testemunhal mostra- se desnecessária para a elucidação da controvérsia, revelando-se a documental revelou- se suficiente para o julgamento de mérito da causa. 2. Nos termos do art. 1.649 do CC/02 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, segundo hipóteses do art. 1.647 do CC, torna anulável - e não nulo - o ato praticado, podendo o cônjuge prejudicado pleitear a anulação, no prazo decadencial de 02 (anos) dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Apelações Cíveis desprovidas. (TJGO; AC 0368854-08.2013.8.09.0093; Jataí; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 2906)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

I. Fiança. Ineficácia reconhecida. Tomando por base o disposto nos artigos 1.647, inciso III, e 1.649 do Código Civil e o entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula nº 332), age com acerto o magistrado singular ao julgar procedente os embargos de terceiro, declarando a nulidade da fiança prestada pelo esposo da embargante/apelada, sem a autorização desta, no título executivo extrajudicial objeto da ação de execução em apenso. II. Mitigação da Súmula nº 332 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Afastada. A mitigação da Súmula nº 332 se dá na hipótese em que o fiador omite o estado de casado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO; AgInt-AC 5425998-68.2019.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 4022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PLEITO A EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA MARITAL EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO REALIZADA APENAS DE FORMA INCIDENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 1.649, do Código Civil, a ausência de outorga marital é ato anulável, mas não nulo, como defendido pela Recorrente. Os embargos de terceiros, opostos pelo ex-esposo da Agravante, declarou, apenas de forma incidental, a nulidade da cláusula em que foi prestada a fiança pela Agravante, de modo que não implica na anulação da fiança prestada, uma vez que o pedido realizado naqueles autos não é próprio dos embargos de terceiro, bem como pelos signatários não integrarem a relação jurídica processual. A anulação da outorga marital ainda pode ser alegada pela própria fiadora, sob pena de se beneficiar da própria torpeza, mormente se o fiador também assinou o contrato. (TJMT; AI 1007990-76.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 27/09/2022; DJMT 30/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA GORETE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. MULTA PREVISTA ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL IDENTIFICADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO SEM A ANUÊNCIA CONJUGAL. ARTIGO 1.647, I, DO CC. CÔNJUGE QUE, EMBORA NÃO TENHA ASSINADO O INSTRUMENTO, CONHECE A AVENÇA E PARTICIPA ATIVAMENTE DAS TRATATIVAS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA. POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OUTORGA CONJUGAL. ANULABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES INSERTAS PELO INCRA NO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. PRAZO DE INDISPONIBILIDADE PREVISTO NO ART. 189 DA CF/88. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR AGUINALDO MARQUES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA QUE, NA SUA ESSÊNCIA, É MANTIDA, PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

Embora não se exija que a parte demonstre condição de miserabilidade para ser agraciado com a justiça gratuita, a renda auferida pelo grupo familiar e a composição dos bens que formam o patrimônio da família, quando devidamente demonstradas, são suficientes para fundamentar a revogação do benefício concedido na origem, especialmente quando destoam, e muito, do que se reputa razoável e adequado para o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A ausência de comprovação de má-fé inviabiliza a aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sentença de improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico por ausência de outorga conjugal basta por si só, configurando julgamento extra petita a atribuição de prováveis efeitos decorrentes da conclusão, como a declaração de validade do contrato e o suprimento da vênia conjugal, quando não foram objeto de postulação por nenhuma das partes. Discussão em preliminar de apelação eventual descumprimento dos requisitos previstos para a demanda possessória, é matéria que deve ser apreciada como matéria de fundo e, dessa forma, oportunamente examinada. A vênia conjugal a que se refere o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, constitui condição de validade do negócio jurídico, ensejando a anulação da avença quando desprezada pelos contratantes, consoante previsão do artigo 1.649 do Código Civil. O cônjuge que, embora não tenha expressamente anuído ao contrato particular de compra e venda de imóvel rural, esteve à frente da negociação não pode se valer da anomalia formal para sustentar a desconstituição do negócio, cujo comportamento revela evidente contrariedade ao princípio da boa-fé contratual. A compra e venda de imóvel firmada por instrumento particular, cuja natureza jurídica orbita apenas no campo do direito obrigacional, e não na esfera dos direitos reais, não reclama a observância da autorização conjugal. Precedentes. Não se opõe ao adquirente de boa-fé a inalienabilidade estabelecida em condições insertas pelo INCRA no título de transferência do domínio, nem mesmo o prazo de indisponibilidade previsto no art. 189 da CF/88, cujo negócio deve ser convalidado na forma pactuada, ainda mais porque a indisponibilidade gravada sobre o imóvel foi baixada pouco antes da propositura da ação, diante do decurso do prazo decenal e da quitação dos débitos do assentamento rural junto ao INCRA. Evidenciada a posse e a sua violação por ato esbulhativo, a procedência da reintegração de posse é medida que se impõe, na forma do artigo 561 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido, apenas para o fim de decotar da sentença os pontos que se referem a declaração de validade do contrato e ao suprimento da outorga conjugal na avença questionada nos autos, mantendo, por conseguinte, a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. (TJMT; AC 0000392-61.2016.8.11.0077; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 02/02/2022; DJMT 08/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA SIMULADA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO RECONVENCIONAL.

Apelação conhecida e não provida. Embargos de declaração. Omissão. Acórdão que rejeitou os aclaratórios. Recurso Especial provido. Novo julgamento. Omissão. Ocorrência. Alegações. Ausência de prescrição da pretensão reconvencional. Nulidade da doação realizada pelo de cujus aos embargados. Artigo 1.649 do CC/2002. Prescrição. Irrelevância para o deslinde do feito. Relação de concubinato. Embargante carece de legitimidade para pleitear a anulação da doação realizada pelo de cujus. Direito restrito ao cônjuge. Ausência de comprovação de que imóvel doado fora adquirido pelo esforço comum. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0000085-54.2002.8.16.0176; Wenceslau Braz; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Fabiana Silveira Karam; Julg. 01/07/2022; DJPR 08/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PARTE AGRAVADA NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA AUFERE RENDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 1.430,41.

Rendimento inferior ao salário minimo estabelecido pelo DIEESE. Alegação da existência de rendimentos percebidos de lucros de empresa própria. Ausência de prova nesse sentido. Valor declarado no imposto de renda como receita bruta da empresa e não como lucro liquido. Utilização do salário do conjuge para cômputo da renda. Impossibilidade. Benesse da justiça gratuita que tem carater personalíssimo. Art. 99, § 6º, do CPC. Casamento ocorrido pelo regime de comunhão parcial de bens cinco anos após a propositura da ação principal. Dívida anterior ao casamento que não se comunica. Ausência de afetação do patrimônio comum do casal. Exegese do artigo 1.649, inciso III, do Código Civil. Pleito de juntada da declarações de imposto de renda do conjuge prejudicado. Exame dos autos que demonstra a ausência de comprovação da modificação da situação financeira da autora. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0051223-39.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 22/02/2022; DJPR 23/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Recurso do demandante e de duas das cinco rés. Apelo do autor. Parte que, na condição de pai de duas das rés e ex-cônjuge de outra, em regime de comunhão total de bens, busca o reconhecimento de nulidade de ato de liberalidade de sua então esposa que, ao negociar a alienação de empresa da qual as rés eram sócias, aceitou a transferência de bens imóveis de propriedade das duas empresas demandadas às filhas, em valor superior à cota-parte que tinham direito. Situação que acarretou prejuízo à sua metade ideal do patrimônio comum do casal. Rés que apresentaram declaração firmada pelo autor que atestava a inequívoca ciência acerca dos termos do negócio atacado pela via judicial. Ausência de comprovação nos autos de que o instrumento particular não era válido ou definitivo. Autorização do autor com o ato jurídico que o valida, nos termos do art. 1.649, parágrafo único, do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Análise da tese de legitimidade passiva das empresas demandadas prejudicada com o julgamento de mérito. Manutenção da sentença, também, no que tange à condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Alteração das verdade dos fatos. Tentativa de enriquecimento ilícito por meio de anulação de ato jurídico do qual o autor chegou a firmar declaração reconhecendo a ciência e concordância com o negócio. Fundamento apto à condenação. Recurso das empresas demandadas. Honorários advocatícios. Complexidade da causa que não justifica o arbitramento da verba no mínimo legal. Verba majorada para 15% sobre o valor da condenação. Rateio da verba entre os procuradores das diferentes rés que, todavia, se afigura permitido. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada no ponto. Apelo do autor conhecido e desprovido. Recurso das empresas rés conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais arbitrados. (TJSC; APL 0116934-85.2007.8.24.0023; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão reconheceu fraude à execução. Insurgência da executada. Alegação de ausência de previsão das hipóteses do art. 792, do CPC e decadência, nos termos do art. 1.649, do Código Civil. Regularidade do título exequendo. Reconhecida e dissolvida a união estável, com determinação de partilha de bens. Cumprimento de sentença em que se pretende a efetivação da partilha. Inaplicabilidade do art. 1.649, do Código Civil. Doação efetivada de forma praticamente simultânea com o trânsito em julgado da ação principal. Reconhecimento de união estável que precede eventual reconhecimento de fraude à execução. Prazo para alegação de fraude que tem início com o trânsito em julgado. Aplicação do disposto no art. 178, II, do Código Civil. Prazo de quatro anos não esgotado. Decadência não caracterizada. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2187383-58.2021.8.26.0000; Ac. 15493308; Sorocaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 17/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM IMÓVEL PELO MARIDO, SEM OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.

Mérito. Ausência de outorga uxória torna anulável o ato praticado. Prazo de até dois anos para o cônjuge prejudicado pleitear a anulação, após o término da sociedade conjugal. Interpretação do artigo 1649 do Código Civil. Venda do imóvel realizada em 13/06/2006. Divórcio do casal decretado em 21/09/2011. Ação anulatória proposta apenas em 11/06/2018. Caracterizada decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio. Honorários recursais. Aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios arbitrados ficam majorados para 20% do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013909-83.2018.8.26.0577; Ac. 15353717; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 31/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2427)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO À CÉDULA PIGNORATICIA E HIPOTECARIA. GARANTIA PRESTADA PELO MARIDO SEM A DEVIDA OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO HERDEIRO DO CÔNJUGE PREJUDICADO. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 252 DO CC/1916).

1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que é de dois anos o prazo - que deve ser contabilizado após o encerramento do matrimônio - para questionar a invalidade do ato praticado sem a devida outorga conjugal (CC/2002, art. 1.649; CC/1916, art. 252). 2. Na hipótese, considerando que a cônjuge virago faleceu em 10.06.2001 e que o seu único herdeiro já era à época maior de idade, tendo-se em conta, ainda, que termo a quo do prazo decadencial se deu a partir do falecimento, houve a decadência do direito, já que a ação só veio a ser distribuída em 14.03.2014. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.614.675; Proc. 2016/0188784-3; AP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021)

 

RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSINATURA DE CONTRATO COMO FIADOR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ART- 1.649 DO CC/02. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO FIADOR NA INFORMAÇÃO DE SEU ESTADO CIVIL. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE DESCONSIDERA A INCUMBÊNCIA QUANDO ASSUMIDA SEM A NECESSÁRIA OUTORGA MARITAL. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

No que pertine a nulidade da fiança ante a ausência de tal condição contratual, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado pelo Verbete nº 332 no sentido de que a fiança prestada sem a autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Ademais, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, a alegação da falta de outorga uxória deve ser realizada pela esposa/companheira do fiador e não por ele próprio, sempre com observância ao prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 1.649 do CC ou por seus herdeiros, como faculta o art. 1.650 CC/02. Em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado, a regra sobre a nulidade plena da fiança prestada sem outorga uxória passou a ser flexibilizada em casos em que o fiador omite seu estado civil, não havendo que se falar em nulidade, mas apenas em preservação da meação do cônjuge que não participou da contratação, privilegiando-se a boa-fé objetiva. Recurso conhecido e no mérito parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJAM; AI 4002029-35.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 14/12/2021; DJAM 14/12/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES DISTINTAS EM CADA PROCESSO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENANTE CASADO. FALTA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. ANULAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA USURÁRIA. INVALIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. PAGAMENTO. VERACIDADE NÃO PRESUMIDA. RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO PROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. O julgamento de ações conexas pela mesma sentença não impede a interposição de apelações separadas em cada processo sempre que forem distintos, total ou parcialmente, os respectivos pedidos e razões recursais. II. A interposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para apelação, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. III. A alienação de imóvel sem o consentimento do cônjuge pode ser anulada com fundamento nos artigos 1.647, inciso I, e 1.649 do Código Civil. lV. De acordo com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, sendo verossímil a alegação de usura, cabe ao mutuante ou beneficiário comprovar a licitude da transferência de imóvel para o seu patrimônio. V. É nula transmissão patrimonial realizada para pagamento de dívida usurária, segundo o disposto no 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. VI. A escritura pública não faz prova da veracidade dos fatos declarados pelos interessados, consoante a inteligência do artigo 405 do Código de Processo Civil. VII. Descortinada a inexistência de relação locatícia, descabe cogitar de despejo ou condenação ao pagamento de alugueis. VIII. Recursos desprovidos. (TJDF; APC 07168.00-45.2018.8.07.0007; Ac. 131.3561; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/01/2021; Publ. PJe 03/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS COERENTES COM A DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de ocorrência de omissão no julgado porque observado que o voto condutor é claro ao aduzir que é inválida a fiança prestada, porque não observada a necessidade de autorização do cônjuge da fiadora, nos termos do art. 1.647, inc. III e art. Art. 1.649, ambos do Código Civil. Verifica-se, ainda, que a Turma concluiu que o locador estava ciente do estado de casada da fiadora e, diante da ausência de outorga uxória, não haveria que se falar em declaração falsa, urgindo aplicar-se o entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula nº 332 do STJ. 3. Embora o órgão julgador tenha utilizado fundamentos não coincidentes com as razões recursais, não se pode negar que expressa com clareza os motivos da decisão, coerentes com a conclusão alcançada, na forma exigida pelo art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 489 do CPC. Logo, não se verifica qualquer vício no julgado. 4. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para configurar o vício suscetível de integração, ultrapassando os limites da via dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos declaratórios não providos. (TJDF; EMA 07015.45-31.2019.8.07.0001; Ac. 131.6502; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 02/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

I. Fiança. Ineficácia reconhecida. Tomando por base o disposto nos artigos 1.647, inciso III, e 1.649 do Código Civil e o entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula nº 332), age com acerto o magistrado singular ao julgar procedente os embargos de terceiro, declarando a nulidade da fiança prestada pelo esposo da embargante/apelada, sem a autorização desta, no título executivo extrajudicial objeto da ação de execução em apenso. II. Mitigação da Súmula nº 332 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Afastada. A mitigação da Súmula nº 332 se dá na hipótese em que o fiador omite o estado de casado, o que não é o caso dos autos. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5425998-68.2019.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 12/11/2021; DJEGO 17/11/2021; Pág. 1996)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NORMA INSERTA NO ARTIGO 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O interesse recursal se manifesta quando resta evidenciado o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de sorte que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. 2. Tendo em vista que o cônjuge virago faleceu em 18/07/2007 e o Autor, ora Apelante, ajuizou esta demanda somente em 23/06/2020, nos termos do artigo 1.649 do Código Civil, ocorreu a implementação do prazo prescricional. 3. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados pelo Magistrado a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5303453-42.2020.8.09.0089; Ivolândia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 25/06/2021; DJEGO 29/06/2021; Pág. 3749)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TERMO DE RENÚNCIA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. EX. CÔNJUGE. DECADÊNCIA DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

É de 02 anos o prazo para pleitear a anulação do ato, levado a efeito sem autorização do outro cônjuge, a contar do término da sociedade conjugal e o ajuizamento da ação. (art. 1.649 do CC). Não obstante, o cônjuge que se encontra separado não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão de separação judicial, tendo havido, ou não, a partilha, já que a separação de fato do casal já teve o condão de por termo ao regime de bens. (TJMG; APCV 0429781-39.2014.8.13.0433; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 17/08/2021; DJEMG 20/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DECADÊNCIA.

Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. Conforme dispõe o art. 1.649 do Código Civil é de dois anos o prazo decadencial, contados a partir do término da sociedade conjugal, para o cônjuge requerer a anulação do negócio jurídico praticado pelo outro sem a devida anuência conjugal. (TJMG; APCV 5020721-46.2016.8.13.0079; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 05/08/2021; DJEMG 05/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

Juízo de admissibilidade apenas parcialmente positivo. Pleito de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deferido, posteriormente, em audiência. Ausência de interesse recursal. Inadmissibilidade do recurso neste ponto, nos termos da norma contida no art. 932, III, do código de processo civil. Juízo de mérito. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Decadência e prescrição. Tese afastada. Termo inicial do prazo decadencial de anulação do negócio jurídico que se conta do fim da sociedade conjugal. Inteligência do art. 1.649 do Código Civil. Causa de pedir da pretensão indenizatória compreendida nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Respeito à disposição contida no art. 206, § 3º, do Código Civil. Decisão saneadora mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR; AgInstr 0034265-75.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 30/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CARTA DE FIANÇA. ALEGADA DECADÊNCIA.

Inocorrência. Prazo de dois anos do artigo 1.649 do CC/02 que se inicia do término da sociedade conjugal, que não ocorreu na espécie. Alegação de inaplicabilidade das disposições do artigo 1.647, III, do Código Civil. Aplicação restrita da regra aos avais prestados nos títulos atípicos, de mod que não alcança os títulos de crédito nominados (típicos), conforme entendimento do STJ. Hipótese, todavia, que não se trata de aval, mas, sim, contrato de fiança. Garantia de cumprimento de obrigações assumidas em cédula de produto rural. Ineficácia da garantia prestada sem outorga conjugal. Ausência de má-fé do fiador, que não ocultou o seu estado civil. Enunciado da Súmula nº 332 do STJ. Declaração de nulidade mantida. Honorários advocatícios que devem ser fixados segundo o critério da equidade, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido nesse ponto. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000238-07.2020.8.16.0128; Paranacity; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 29/09/2021; DJPR 04/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FUTURA DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA.

Inutilidade do pedido. Apelação com efeito suspensivo. Liminar mantida até julgamento definitivo do mérito. Preliminar. Ausência de nulidade. Fundamentação suficiente. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSÁRIA INCLUSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. AUTOR QUE DESISTIU DA SUA PRODUÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. NATUREZA OBRIGACIONAL. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. TRADIÇÃO DO BEM IMÓVEL. FORMALIZAÇÃO ATRAVÉS DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ATO SOLENE. EXIGÊNCIA DA ANUÊNCIA DO CONJUGE. CONTRATO RESCINDIDO. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso de apelação terá efeito suspensivo automático, ou seja, esta é a regra, conforme disposição do artigo 1012, caput, do CPC. Há que se atentar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, qual seja, aquela em que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme jurisprudência do STJ (Precedentes: AGRG no AREsp 549.852/RJ, AGRG nos EDCL no RESP 1.353.405/SP, EDCL no AGRG no RESP nº 1.298.728-RJ). Nos termos do art- 357 do CPC, o saneamento e a organização do processo têm por objetivo delimitar as questões fáticas e jurídicas onde recairá a atividade probatória, se necessária, assim como a distribuição do ônus da prova e, tratando-se de matéria de direito que independe de produção de provas, a ausência de tais tópicos no despacho saneador não configura prejuízos aptos a gerar a nulidade da sentença. Considerando que um dos efeitos da preclusão é justamente a perda da faculdade de praticar o ato processual, é defeso ao apelante, nesta oportunidade, buscar a realização de nova prova pericial vez que na oportunidade desistiu da sua produção. A parte autora e a parte ré José Mario DE BRITO formalizaram promessa de compra e venda futura de imóvel arrematado em leilão em processo trabalhista, em 25/10/2013 (mov. 1.2), sem anuência da esposa do réu. O trânsito em julgado nos autos trabalhista onde ocorreu a arrematação do bem imóvel só adveio em 01/06/2015 (mov. 68.12), tendo a parte ré recebido as chaves do bem arrematado em 04/12/2015 (mov. 68.14), todavia, o registro da arrematação pela parte ré na matrícula do imóvel ocorreu em 02/12/2013 (mov. 68.13). Posteriormente, os requeridos desistiram da promessa de compra e venda e a esposa do réu requereu a nulidade do contrato por ausência de outorga uxória. O que se conclui é que a intenção da parte ré era conseguir um empréstimo para findar a arrematação do bem imóvel que ocorreu em 09/09/2013 (mov. 1.3), realizando o requerido JOSE Mario DE BRITO com o autor um contrato de compra e venda futura do imóvel (mov. 1.2), comprometendo-se a vender o bem pelo valor ali combinado. Assim, a parte ré ELAINE RAQUEL MARQUES DA Silva DE BRITO estava ciente de toda a negociação, porém, após a imissão na posse do bem, o casal desistiu da venda do imóvel, inclusive requerendo a rescisão do contrato de forma expressa (mov. 1.6). Conforme se verifica do art- 1.647, inc. III, c/c art- 1.649 do Código Civil, é imprescindível a anuência do cônjuge para aqueles negócios realizados pelo outro que possam prejudicar o patrimônio familiar (salvo no regime da separação absoluta de bens), sendo tal ato, se realizado sem a referida outorga, passível de ser anulado a pedido do cônjuge negligenciado. Porém, no caso em apreço, não se trata dos incisos dispostos no art- 1.647 do Código Civil, vez que o contrato entabulado diz respeito a promessa de compra e venda futura do imóvel, sendo que quando foi celebrado em 25/10/2013, muito embora a arrematação do imóvel no processo trabalhista tenha ocorrido em 09/09/2013 (mov. 1.3), a parte ré ainda nem era proprietária do bem, pois o registro da arrematação do bem na matrícula do imóvel só ocorreu em 02/12/2013 (mov. 68.13). Em sendo promessa de compra e venda, a outorga uxória não se faz imprescindível visto que não atribui ao promissário direito real, mas sim vínculo obrigacional, isto é, ação pessoal de obrigação de contratar. Apesar da validade do contrato, não é possível conferir o direito ao autor quanto ao pedido de tradição do bem, pois a concretização da venda do bem imóvel ocorre com o registro de imóveis e, para tanto, faz-se necessária a anuência da esposa da parte ré. Em exigindo ato solene, diverso do instrumento particular de compra e venda, com a lavratura do ato público de transferência no registro de imóveis, faz-se necessária a outorga uxória do cônjuge, nos termos do art- 107 e art- 108 do CC. Devido à consequência lógica da rescisão contratual do mesmo e, considerando que não há discordância quanto aos valores despendidos pelo autor quando da assinatura do instrumento particular, mantenho a condenação dos requeridos a restituir tais valores, com o retorno ao status quo ante. No nosso ordenamento jurídico o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art- 944 do Código Civil. A despeito da frustração imposta à parte apelante, que não recebeu a prestação devida pela outra parte no tempo e modo esperado, independente de quem deu causa, tem-se por natural que relações contratuais impliquem em eventuais aborrecimentos e prejuízos para as partes, seja porque uma obrigação não é cumprida no estrito prazo combinado, seja porque seu cumprimento não satisfaz a expectativa subjetiva de seu destinatário. Nesta feita, muito embora a parte ré tenha descumprido o contrato, desistindo da negociação, faz-se necessário provar que os danos materiais são devidos, pois o simples arrependimento de contratar não é supedâneo para o pagamento de indenização. RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE RÉ: CESSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARTE RÉ QUE SE BENEFICIOU COM A NEGOCIAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONVENÇÃO. RECONVINTE QUE DECAIU DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO imPROVIDO. Resta claro que a parte ré foi beneficiada pela negociação e não pode agora requerer uma nulidade que ela mesma deu causa, em atenção à boa-fé objetiva no campo processual. Para que a nulidade possa ser declarada, deve ser comprovado o prejuízo às partes e, em atenção ao instituto da venire contra factum proprium, que dispõe que a pessoa não pode alegar prejuízo por ato praticado por ela mesma, não há motivo que enseje vício de existência, validade ou eficácia da cessão de crédito. Mesmo que não exista pedido de rescisão contratual na inicial, sendo esta uma consequência lógica do desfazimento do contrato e, de outro norte, mesmo existindo pedido subsidiário na reconvenção de rescisão contratual, tem-se que foi aplicado o parágrafo único do art- 86 do CPC, devendo ser mantido, com a majoração dos honorários recursais. (TJPR; Rec 0004971-92.2016.8.16.0148; Rolândia; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 09/06/2021; DJPR 09/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS NOS AUTOS Nº 0016215-84.2011.8.16.0021. CABIMENTO. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, É CÔNJUGE DO FIADOR EXECUTADO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELA CÔNJUGE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.647, III C/C 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. COISA JULGADA NOS AUTOS Nº 0016215-84.2011.8.16.0021 É INOPONÍVEL A CÔNJUGE. NÃO ESTAVA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. PERICULUM IN MORA TAMBÉM CONFIGURADO. PEDIDO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante do regime de comunhão universal de bens (Mov. 1.5 dos autos originários) entre o fiador e a parte ora agravante e considerando que no contrato de locação afiançado (Mov. 1.7 dos autos originários), mais especificamente em sua cláusula 18ª, destinada à qualificação fiador, sequer consta seu estado civil, do que se extrai considerável negligência por parte do beneficiário da garantia, notadamente porque tal informação é extremamente relevante para fins de validade da fiança, há que se concluir, ao menos neste momento processual, pela violação da regra contida no art. 1.647, inc. III, do Código Civil. Assim, e diante da pretensão da parte agravante em requerer anulação da fiança prestada por seu marido (art. 1.649), cabível o pedido de tutela de urgência nos autos de embargos de terceiro para que sejam suspensos os atos constritivos nos autos nº 0016215-84.2011.8.16.0021 decorrentes da referida fiança, ainda mais quando já há pedido para que o imóvel em questão seja levado à hasta pública (Mov. 383.1 dos referidos autos), sob pena do prosseguimento dos atos executivos gerar à parte agravante dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Quanto à alegação de que não seria possível reconhecer a invalidade da fiança pela falta de outorga uxória porque já houve prolação de sentença transitada em julgada nos autos nº 0016215-84.2011.8.16.0021, nota-se que a parte agravante não foi parte na referida demanda, de forma que a coisa julgada lá constituída não lhe é oponível. Ademais, conforme se extrai do art. 1.649 do Código Civil, a ausência de outorga uxória é anulável, ou seja, não é nula de pleno direito, motivo pelo qual, até ser alegada pela parte interessada (agravante), o negócio jurídico continua a valer normalmente, razão pela qual tampouco há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da anulação nos autos de embargos de terceiro e a sentença proferida nos autos nº 0016215-84.2011.8.16.0021. (TJPR; Rec 0077015-29.2020.8.16.0000; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA FIANÇA DADA SEM OUTORGA CONJUGAL.

Decadência. Manutenção da sentença. A sentença atacada entendeu que a ausência de vênia conjugal da sra. Mariza da Silva pena à fiança prestada pelo seu marido, o Sr. Jocélio fernandes pena, impossibilitou que a garantia locatícia atingisse seus bens, de forma que julgou procedente em parte os embargos de terceiro opostos pela herdeira-apelante, filha do casal, para afastar a constrição sobre metade do imóvel. A embargante-apelante reiterou, em seu recurso, que a ausência de outorga uxória é causa de nulidade integral da garantia. De fato, é nula de pleno direito a fiança prestada pelo cônjuge varão sem a anuência da cônjuge virago, nos termos do enunciado nº 332, do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso em análise, é forçoso concluir pela decadência do direito pleiteado, uma vez que a consorte prejudicada faleceu e transmitiu seu direito em 09/08/2015, nos termos do artigo 1.650, do CC/2002 e os embargos de terceiro foram opostos em 03/11/2019, após o prazo de dois anos previsto no artigo 1.649, do CC/2002. Assim, considerado que os embargos de terceiro somente foram opostos em 03/11/2019, justifica-se a manutenção da sentença atacada, que julgou procedente em parte o pedido, diante da vedação a reformatio in pejus e em prestígio ao efeito devolutivo do recurso. Precedente do STJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0010003-91.2019.8.19.0212; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 07/10/2021; Pág. 523)

 

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