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Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
Tentativa de homicídio qualificado. Preliminar de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa. Alegação de que o laudo pericial estaria desacompanhado de fotos e desenhos indicativos do local das lesões na vítima. Pedido para reconhecimento da nulidade do laudo e absolvição sumária por ausência de prova da materialidade do crime. Impossibilidade. Fotos e desenhos indicativos do local das lesões não são imprescindíveis ao laudo pericial, conforme a inteligência do art. 165 do cppb. O fato de não ter sido possível a apresentação de registro fotográfico da lesão não tem o condão de invalidar o laudo pericial, mormente porque o perito respondeu aos questionamentos técnicos recomendados pela norma processual. Preliminar rejeitada. Mérito. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Impossibilidade. Elementos de convicção demonstram, a priori, o animus necandi. Vítima recebeu uma facada no abdômen e, após tentar fugir, recebeu outra pelas costas. Eventual dúvida deve ser dirimida pelo tribunal do júri. Decote das qualificadoras. Impossibilidade. Elementos de convicção dos autos evidenciam a sua incidência. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Da preliminar de violação ao princípio da ampla defesa I. As fotos e desenhos indicativos do local das lesões não são imprescindíveis ao laudo pericial, conforme a inteligência do art. 165 do cppb que assim dispõe: ?para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados?. O fato de não ter sido possível a apresentação de registro fotográfico da lesão não tem o condão de invalidar o laudo pericial, mormente porque o perito respondeu, como de praxe, aos questionamentos técnicos recomendados pela norma processual. Ainda que assim não fosse, inexiste o prejuízo à defesa apontado nas razões. Perfeitamente possível o exercício da ampla defesa com o laudo de fls. 11 e demais provas dos autos, que são capazes de demonstrar a dinâmica dos fatos, ao contrário do que tenta fazer crer o recurso. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, em absolvição sumária do recorrente por ausência de prova da materialidade do crime. Preliminar indeferida; da desclassificação para lesão corporal II. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do júri, decisum para o qual é absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do tribunal popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5º, XXXVIII, ?d?, cf), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto às circunstâncias do crime e sua autoria. Assim, para a pronúncia são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pois havendo dúvidas quanto aos elementos de convicção presentes nos autos, esta se resolve levando-se o acusado ao júri popular; III. A priori, existe prova do animus necandi do recorrente, pois desferiu uma facada em área vital do corpo humano e, mesmo quando a vítima tentava fugir, recebeu outra facada pelas costas, demonstrando, assim, que o recorrente almejava assegurar o resultado morte o qual, só não foi alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade. Essa é a conclusão que sobressai do depoimento de valdilene mourão de oliveira, a qual confirmou a versão da acusação ao esclarecer que o recorrente desferiu realmente duas facadas na vítima, conforme, de resto, foi também apontado no laudo de corpo de delito. A foto da arma branca evidencia a potencialidade lesiva dos golpes e reforça a versão de que o recorrente não desejava apenas ferir a vítima. Ademais, o que diferencia o homicídio do crime de lesão corporal é o dolo de ceifar a vida humana. Logo, mesmo na hipótese de lesões sem perigo de morte ao ofendido, é possível estarmos diante de um homicídio tentado, crime que admite tentativa branca ou incruenta, na qual o agente não logra êxito em atingir a vítima, não obstante o seu animus necandi. Inviável a desclassificação pretendida, até porque havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, eventual dúvida quanto à acusação deve ser dirimida pelos jurados durante o julgamento pelo tribunal do júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Caso contrário, estar-se-ia suprimindo indevidamente a competência constitucional o júri. Precedentes; do decote das qualificadoras IV. A mesma sorte segue o pedido para afastamento das qualificadoras. Sabe-se que por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado deve afastar apenas aquelas consideradas manifestamente improcedentes e sem lastro probatório algum nos autos. Não sendo nestes casos, deve o juiz considerar as qualificadoras na pronúncia, desde que o faça fundamentadamente, conforme art. 413, §1º do cppb. Essa é a hipótese dos autos; V. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0007361-47.2018.8.14.0107; Ac. 213213; Dom Eliseu; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; DJPA 23/07/2020; Pág. 686)
ADMINISTRATIVO. ÁREA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO BEM COM REFORÇO POLICIAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPP/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de carta de sentença extraída dos autos de reintegração de posse que concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Estado do Paraná para o fim de disponibilizar a força pública necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de posse sob pena de multa diária. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa. II - Analisando a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC/73, verifico que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau aplicar multa diária ao Estado do Paraná, em face do descumprimento de ordem judicial, ou que se encontra carente de fundamentação sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente como essa alegada omissão contribuiria para a modificação do julgado. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. lV - Ressalte-se, ainda, que a análise dos inúmeros argumentos genéricos enumerados pelo recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a o Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 992.290; Proc. 2016/0258620-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2018; DJE 14/02/2018; Pág. 1237)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI Nº 9.503/1997, ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO NECROSCÓPICO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO FORNECIDO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DESTE ESTADO E SUBSCRITO POR MÉDICO LEGISTA.
Não há falar em nulidade no laudo nescroscópio fornecido pelo Instituto Geral de Perícias, devidamente assinado por médico legista. Presunção de veracidade do documento não afastada. REALIZAÇÃO DE AUTÓPSIA ANTERIOR AO PRAZO DE SEIS HORAS DO MOMENTO DA MORTE. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 162 DO CPP. - O prazo de seis horas previsto no art. 162 do Código de Processo Penal encontra exceção no próprio dispositivo quando "os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto". REGISTRO FOTOGRÁFICO. MORTE OCORRIDA APÓS A COLISÃO. EM HOSPITAL. REGRA PREVISTA NOS ARTS. 164 E 165 DO CPP. O registro fotográfico do corpo da vítima quando o óbito ocorre em unidade hospitalar em que recebeu atendimento após acidente, não encontra previsão legal. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHAS E CROQUI EM HARMONIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA AO REALIZAR CURVA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA CARACTERIZADA. - Presente nos autos prova a evidenciar que o réu invadiu a pista contrário ao realizar curva à direita da sua mão de, momento em que colide com veículo que seguia na direção contrária, tem-se caracterizada a culpa e consequente incidência no art. 302 da Lei nº 9.503/1997 em razão do óbito da vítima. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 302 PARA O ART. 303 DA Lei nº 9.503/1997. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 13, § 1º DO Código Penal. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado no laudo necroscópico que o óbito da vítima decorreu das lesões sofridas na colisão, não há falar na aplicação do § 1º do art. 13 do Código Penal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.. Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002063-85.2010.8.24.0104; Ascurra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 26/06/2018; Pag. 590)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO DE NECROPSIA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS CONSTATADOS E CORRIGIDOS PELO PERITO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE AFASTADA. 2. MÉRITO. 2. 1. PLEITO VISANDO A DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE- ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DA INTENÇÃO DE MATAR. PROVA MATERIAL DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS. APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISUM MANTIDO. 2.2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS NESTES AUTOS QUE INDICAM A PERTINÊNCIA DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE QUALIFICAM O DELITO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A preliminar arguida pelo recorrente não merece guarida, porquanto foi verificado no laudo pericial, que o óbito do ofendido decorreu de choque hipovolêmico e ruptura hepática extensa devido a espancamento, descrições, essas, que correspondem exatamente aos fatos narrados na denúncia, impondo-se destacar, outrossim, que as lesões indicadas no mapa topográfico para a localização de lesões também tem íntima relação ao que foi posto na exordial acusatória, bem como com as declarações das testemunhas que foram ouvidas durante a instrução criminal. Além disso, conquanto tenha sido constatado um equívoco na primeira parte do laudo de necropsia, tal erro foi retificado na fase judicial pelo perito, de modo que não se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação aos arts. 158 e 165 do código de processo penal. 2. 1. Deve ser mantida a pronúncia quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 413 do código de processo penal, fundados na comprovação da materialidade delitiva e em indícios de autoria, tendo em vista que a respectiva sentença retrata mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, eventuais dúvidas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a quem compete o julgamento do feito em decorrência da previsão constitucional consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 2.2 a exclusão das qualificadoras do delito só é permitida quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Na dúvida sobre a inocorrência das qualificadoras imputadas ao acusado na fase da pronúncia, cabe ao magistrado submetê-la à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de ferir a competência constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri. 3. Recurso desprovido. (TJMT; RSE 32660/2017; Tapurah; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 21/06/2017; DJMT 27/06/2017; Pág. 172)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO AO DISTRITO DA CULPA. DIREITO QUE NÃO SE MOSTRA ABSOLUTO. ART. 66, DA LEP. NÃO COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ART. 165, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O direito do preso de ter sua pena executada em estabelecimento próximo ao local de residência de seus familiares, não é absoluto, podendo o Magistrado, nos termos do art. 66, V, 'g', da Lei nº 7.210/84, determinar o seu cumprimento em Comarca distinta. 2. Impossível a determinação de transferência do apenado para o local requerido, mormente por não ter sido comprovado nos autos que seus familiares residem na Comarca mencionada. 3. Nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem o alega. (TJMG; HC 1.0000.13.001120-8/000; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 05/02/2013; DJEMG 15/02/2013)
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO CRIMINAL, CARACTERIZADO COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO, PREVISTA NO ART. 165 DO CPP. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, DA LEI Nº 8038/90 E 130, DO CPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por s. T. M. S., h. M. S., l. G. D. S., h. D. L. E a. P. H. Contra decisão proferida pelo juiz da 24ª vara federal da seção judiciária de pernambuco que, nos autos do processo nº 000062413.2011.4.05.8302, decretou a ineficácia da transferência dos direitos a aquisição de imóveis feita a terceiros por l. G. D. S. E h. D. L. Com base nos arts. 28, caput, da lei nº 8038/90 e 130 do cpp, entendo que não caberia a interposição do recurso utilizado, tendo em vista que decisão agravada fora proferida em procedimento criminal, caracterizado como medida assecuratória de sequestro, prevista pelo art. 165 do código de processo penal, vinculada ao inquérito policial nº 0062/2010. Dpf/cru/pe, razão pela qual não conheço o agravo de instrumento interposto. (TRF 5ª R.; AGTR 0003708-62.2012.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 26/06/2012; DEJF 06/07/2012; Pág. 697)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio qualificado pela surpresa (art. 121, § 2. º, inc. IV, do Código Penal. Preliminar. Cerceamento de defesa. Laudo pericial que não seguiu as disposições dos arts. 164 e 165 do código de processo penal. Ausência de esquema gráfico e de fotografias coloridas que não impedem o debate. Atestada inexistência de vestígios de sangue no machado apreendido que não dificulta a defesa, uma vez que o laudo cadavérico declina o tipo de instrumento que produziu as lesões. Prefacial não acolhida. Mérito. Pretendida a absolvição sumária, ao argumento de que o crime teria sido praticado em legítima defesa. Impossibilidade. Excludente não comprovada estreme de dúvidas. Laudo cadavérico, aliado ao depoimento do perito, que sugerem que os golpes teriam sido desferidos enquanto a vítima estaria deitada. Existência de duas versões, uma delas que sustenta a presença da surpresa, impondo que a questão seja dirimida pelo tribunal do júri. Recurso desprovido. (TJSC; RCR 2012.005774-5; Caçador; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko; Julg. 18/06/2012; DJSC 26/06/2012; Pág. 280)
APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL SEM FOTOGRAFIAS. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPROVIMENTO.
I. A eventual perturbação sentida pelo réu não é bastante para configurar justificativa aos atos daqueles que se sentem dominados pela cólera, após simples encontro com suposto desafeto, pois forma situação das excludentes de ilicitude; II. A prova pericial que exige complementação com fotografias, são apenas as referentes a lesões produzidas em cadáveres, conforme arts. 164 e 165 do CPP; III. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, existindo duas teses com respaldo na prova produzida, o acolhimento de uma delas por parte do Conselho de Sentença, não caracteriza a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, capaz, então, de anular o veredito; IV. Apelação improvida; (TJCE; APL 416-09.2002.8.06.0081/1; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gurgel Holanda; DJCE 12/03/2010)
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÓLIDAS PROVAS MATERIAL E DA AUTORIA. RÉU CONFESSO. ALEGAÇÃO DE ERRO REFERENTE AO EXAME TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO SE INCUMBIU DEMONSTRAR A RESPEITO.
Inteligência do artigo 165 do Código de Processo Penal. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 990.09.302673-2; Ac. 4741659; Avaré; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 23/09/2010; DJESP 08/11/2010)
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