Art 1651 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens quelhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, medianteautorização judicial.
JURISPRUDÊNCIA
INTERDIÇÃO.
Insurgência da curadora, buscando o reconhecimento da independência financeira do marido interditado e, bem assim, a livre administração do patrimônio do casal. Cabimento. Partes que são casadas pelo regime da comunhão universal há 64 anos. Renda mensal do interdito (aposentadoria) insuficiente para o custeio das despesas mensais de ambos (especialmente o plano de saúde). Ausência de indícios de má administração por parte da curadora que, também idosa, deve ser dispensada da prestação de contas. Cabível conferir a esta a administração dos bens do casal (movimentação de valores), garantindo dignidade a ambos e evitando sucessivos e desnecessários depósitos judiciais e pedidos de levantamento de valores. Inteligência do art. 1.651, I, do Código Civil. Precedentes. Exceção feita com relação a alienação de bens, que demanda pedido de alvará. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2176226-25.2020.8.26.0000; Ac. 14299479; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 26/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 3209)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI DE TITULARIDADE DO OUTRO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.651 do Código Civil prevê que na hipótese de um dos cônjuges. Não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe., caberá ao outro cônjuge fazê-lo. 2. Entretanto, tratando-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI, cabe ao empresário integralizar a totalidade do capital social, que, a partir de então, deixa a esfera patrimonial da pessoa física, constituindo patrimônio próprio da empresa. 3. Desse modo, não há como ampliar os poderes de administração dos bens do casal, que foram conferidas à ora agravante, para que esta venha a administrar o patrimônio de terceiro, isto é, da pessoa jurídica que tem como único titular o ora agravado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.023858-2; Ac. 908.538; Primeira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 09/12/2015; Pág. 139)
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELO DEPÓSITO DO VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Pela peculiaridade da situação, nenhum óbice a que se libere o veículo com fundamento no art. 1651, I, do Código Civil, objetivando a administração dos bens em comum dos cônjuges. Não se mostra razoável a cobrança das diárias pelo depósito do veículo, quando este valor se aproximar em demasia do valor do próprio bem. Na hipótese vertente, não ficou demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade, pois não houve abuso na negativa de restituição do bem à pessoa que não tinha poderes para tanto. Houve dissabor e aborrecimento, contudo, não é, por si só, capaz de caracterizar dano moral. (TJDF; Rec 2008.01.1.014117-6; Ac. 589.188; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 28/05/2012; Pág. 128)
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