CÓDIGO CIVIL
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
O que diz o art. 1.651 do Código Civil?
O art. 1.651 do Código Civil estabelece que, se um dos cônjuges estiver impossibilitado de administrar os bens que lhe competem conforme o regime de bens, o outro poderá assumir essa administração, com limites definidos em lei (CC, art. 1.651).
A norma organiza a gestão patrimonial quando há impedimento de um dos consortes.
♦ O que significa “não poder exercer a administração”?
É a situação em que o cônjuge:
● Está ausente;
● Está incapacitado;
● Ou se encontra impossibilitado de gerir seu patrimônio.
Não se trata de simples divergência, mas de impossibilidade real.
♦ O que é “administração dos bens”?
Administração é a prática de atos de gestão, como:
● Receber rendimentos;
● Pagar despesas;
● Conservar patrimônio;
● Tomar decisões econômicas ordinárias.
Não é, necessariamente, vender bens — isso depende do tipo de bem e da autorização legal.
♦ Quais poderes o outro cônjuge passa a ter?
A lei autoriza três situações:
I – Gerir os bens comuns e também os bens do cônjuge impedido;
II – Alienar bens móveis comuns;
III – Alienar bens imóveis comuns e bens (móveis ou imóveis) do outro, com autorização judicial.
♦ O que significa “alienar”?
Alienar é transferir a propriedade.
Exemplos:
● Vender;
● Doar;
● Permutar.
É diferente de apenas administrar.
♦ Por que a venda de imóveis exige autorização judicial?
Porque imóveis possuem:
● Maior valor econômico;
● Maior impacto patrimonial;
● Relevância para a estabilidade familiar.
Por isso, a lei impõe controle judicial para evitar abusos.
♦ Exemplo prático
Imagine que um cônjuge esteja hospitalizado por longo período, sem condições de gerir seus bens.
O outro poderá:
● Administrar os bens do casal;
● Vender um veículo comum;
● Mas, para vender um imóvel comum, precisará de autorização do juiz.
♦ Quadro-resumo – Art. 1.651
| Situação | Pode o outro cônjuge? |
|---|---|
| Administrar bens comuns | Sim |
| Administrar bens do consorte impedido | Sim |
| Vender móveis comuns | Sim |
| Vender imóveis comuns | Somente com autorização judicial |
| Vender bens particulares do consorte | Somente com autorização judicial |
✔ Em síntese
O art. 1.651 permite que o cônjuge assuma a administração dos bens quando o outro estiver impossibilitado, autorizando inclusive a venda de bens móveis comuns, mas exigindo autorização judicial para alienação de imóveis ou bens particulares, garantindo proteção ao patrimônio familiar.

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1651 DO CÓDIGO CIVIL
INTERDIÇÃO.
Insurgência da curadora, buscando o reconhecimento da independência financeira do marido interditado e, bem assim, a livre administração do patrimônio do casal. Cabimento. Partes que são casadas pelo regime da comunhão universal há 64 anos. Renda mensal do interdito (aposentadoria) insuficiente para o custeio das despesas mensais de ambos (especialmente o plano de saúde). Ausência de indícios de má administração por parte da curadora que, também idosa, deve ser dispensada da prestação de contas. Cabível conferir a esta a administração dos bens do casal (movimentação de valores), garantindo dignidade a ambos e evitando sucessivos e desnecessários depósitos judiciais e pedidos de levantamento de valores. Inteligência do art. 1.651, I, do Código Civil. Precedentes. Exceção feita com relação a alienação de bens, que demanda pedido de alvará. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2176226-25.2020.8.26.0000; Ac. 14299479; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 26/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 3209)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI DE TITULARIDADE DO OUTRO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.651 do Código Civil prevê que na hipótese de um dos cônjuges. Não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe., caberá ao outro cônjuge fazê-lo. 2. Entretanto, tratando-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI, cabe ao empresário integralizar a totalidade do capital social, que, a partir de então, deixa a esfera patrimonial da pessoa física, constituindo patrimônio próprio da empresa. 3. Desse modo, não há como ampliar os poderes de administração dos bens do casal, que foram conferidas à ora agravante, para que esta venha a administrar o patrimônio de terceiro, isto é, da pessoa jurídica que tem como único titular o ora agravado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.023858-2; Ac. 908.538; Primeira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 09/12/2015; Pág. 139)
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELO DEPÓSITO DO VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Pela peculiaridade da situação, nenhum óbice a que se libere o veículo com fundamento no art. 1651, I, do Código Civil, objetivando a administração dos bens em comum dos cônjuges. Não se mostra razoável a cobrança das diárias pelo depósito do veículo, quando este valor se aproximar em demasia do valor do próprio bem. Na hipótese vertente, não ficou demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade, pois não houve abuso na negativa de restituição do bem à pessoa que não tinha poderes para tanto. Houve dissabor e aborrecimento, contudo, não é, por si só, capaz de caracterizar dano moral. (TJDF; Rec 2008.01.1.014117-6; Ac. 589.188; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 28/05/2012; Pág. 128)
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