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Art 1656 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nosaqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde queparticulares.

JURISPRUDÊNCIA

 

ART. 1.659. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO II.

Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares". Código Civil;2. Inventário distribuído por companheira do de cujus;3. Apresentado o plano de partilha, o mesmo foi impugnado pelos filhos do de cujus, afirmando que não foi incluído um imóvel adquirido durante a constância da união estável e vendido após o óbito do Sr. Alberto, pelo valor de R$ 280.000,00;4. Decisão agravada que determinou a inclusão do valor da venda do imóvel nas primeiras alegações da inventariante;5. Em suas razões recursais, alega a agravante que, apesar do imóvel em questão ter sido adquirido durante a constância da união estável, a verba utilizada para adquiri-lo foi decorrente de indenização obtida em demanda ajuizada exclusivamente por ela, em razão de fraude bancária em verba que possuía juntamente com seu primeiro cônjuge. Logo, o bem teria sido adquirido em sub-rogação de montante particular;6. Em que pese a agravante sustente em seu recurso que o imóvel em questão foi adquirido através de verbas que lhes pertenciam exclusivamente, pretendendo a aplicação do artigo 1.656, inciso II do Código Civil, para excluí-lo da partilha, a mesma não logrou êxito em comprovar sua alegação;7. A aquisição onerosa no curso da união estável gera, como regra, a comunicabilidade, sendo que, para que seja reconhecida a incomunicabilidade de bens, deve haver prova cabal no sentido de que configuram bens pessoais ou instrumentos de profissão ou de que são resultado de sub-rogação de bens particulares;8. Precedentes: 0012065-32.2017.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). ANDRÉ GUSTAVO Corrêa DE ANDRADE. Julgamento: 21/06/2017. SÉTIMA Câmara Cível e 0047573-46.2016.8.19.0203. APELAÇÃO Des (a). MÔNICA DE FARIA SARDAS. Julgamento: 04/07/2018. VIGÉSIMA Câmara Cível;9. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0038817-07.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 18/10/2018; Pág. 173) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. As matérias referentes ao art. 1.656 do cc/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. É vedado o exame de inovação recursal no Recurso Especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 606.791; Proc. 2014/0288017-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 18/05/2015) 

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. CONVIVÊNCIA COMPROVADA POR TESTEMUNHAS. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96 E DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CLÁUSULA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 1.659, CC. PARTILHA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

O reconhecimento da convivência pública e perene entre homem e mulher como entidade familiar tem, entre seus objetivos, a proteção dos frutos provenientes desta relação. Assim, diante do conjunto probatório, que indicou a contribuição da companheira na aquisição de imóvel, bem como ausente qualquer cláusula excludente, prevista no art. 1.656, do Código Civil, deve ser o bem partilhado. (TJPB; APL 0008009-41.2011.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 16/09/2014; Pág. 9) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. CONVIVÊNCIA COMPROVADA POR TESTEMUNHAS. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/ 96 E DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CLÁUSULA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 1.659, CC. PARTILHA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

O reconhecimento da convivência pública e perene entre homem e mulher como entidade familiar tem, entre seus objetivos, a proteção dos frutos provenientes desta relação, amoldando-se a Lei ao quadro social existente, o qual revela um crescente número de unidades familiares constituídas sem o vínculo formal do casamento. Diante do conjunto probatório, que indicou a contribuição da companheira na construção do imóvel, bem como ausente qualquer cláusula excludente, prevista no art. 1.656, do Código Civil, deve ser o bem partilhado. (TJPB; AC 0000072-70.2011.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 26/02/2014; Pág. 11) 

 

AÇÃO DE PARTILHA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. EX-CÔNJUGES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. INCOMUNICABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.

Invalidez que deu ensejo ao recebimento da indenização, bem como a própria ação de benefício previdenciário e sentença que a julgou procedente ocorridas na vigência do matrimônio. Morosidade que independe da vontade dos cônjuges. Valor que apenas veio a ser percebido posteriormente, quando o casal já estava separado. Art. 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916 e art. 1.656 e incisos do Código Civil de 2002. Interpretação no sentido de que, recebida a remuneração, o dinheiro ingressa no patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser partilhado. Valor que teve origem em fato ocorrido durante a constância do casamento. Recebimento posterior apenas por conta de trâmites legais. Comunicabilidade. Divisão do valor entre os ex-cônjuges. Recurso provido. (TJSP; APL 0001571-85.2013.8.26.0572; Ac. 7705074; São Joaquim da Barra; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 23/07/2014; DJESP 29/07/2014) 

 

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