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Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem aocasal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA CÔNJUGE DO SÓCIO. ARTS. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL E 790 DO CPC. RE 1.160.361/STF.
Decerto que há a possibilidade de constrição de bens de cônjuge que sejam adquiridos em comum com o sócio executado (CC, art. 1.658). Tal possibilidade, contudo, não se confunde com o redirecionamento da execução em face de pessoa estranha à lide, que nunca foi sócia da reclamada e não compõe o polo passivo da execução. Ao propósito a decisão do STF no RE 1.160.361, em 14/09/2021, entendendo que o prosseguimento da. execução de sentença em face de quem que não tenha integrado a relação jurídico-processual na fase de conhecimento viola a regra contida no art. 513, § 5º do CPC. Na hipótese, não há elementos que evidenciem fraude visando a ocultação de patrimônio, e assim pudesse justificar a persecução de bens exclusivos em nome do cônjuge. O art. 790, IV do CPC não autoriza o redirecionamento da execução, mas tão somente que o patrimônio comum, desde que respeitada a meação, responda pela dívida. Foram intentadas diversas diligências de busca de patrimônio da sócia executada, resultando infrutíferas, indicando, por óbvio, a inexistência de bens comuns do casal. (TRT 2ª R.; AP 0001584-24.2012.5.02.0383; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15105)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DELIMITAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1) De acordo com o art. 1.825 do Código Civil, salvo contrato escrito em sentido contrário, à união estável será aplicada, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, em que se comunicam os bens que sobrevirem ao casal na constância do casamento, conforme o art. 1658, também do Código Civil; 2) Nos termos do art. art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a autora/apelante não logrou comprovar o valor gasto pelo casal nas benfeitorias, não juntando qualquer prova válida apta a ensejar a reforma da sentença, essa que utilizou o único valor possível para fixação da meação; 3) Não é permitida a juntada de documentos extemporâneos quando não comprovado por quem o juntou o motivo pelo qual não o fez em momento apropriado, especialmente quando se verifica que as provas intempestivas não foram submetidas ao crivo do contraditório; 4) Apelo conhecido e não provido. (TJAP; ACCv 0007693-73.2020.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 26/10/2022; pág. 45)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a inclusão da esposa do executado no polo passivo, bem como a pesquisa de seu patrimônio. Insurgência recursal, sob o argumento de que é cabível a constrição da meação pertencente ao devedor. Possibilidade. Conquanto não seja possível a inclusão da esposa do devedor no polo passivo, vez que não participou da formação do título executivo, não há óbice à constrição da meação do agravado, ainda que em poder daquela. Tentativas anteriores de satisfação da obrigação que restaram frustradas. Exegese do art. 1.658, do Código Civil. Precedentes. Penhora que deve ser limitada a 50% dos ativos localizados. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2071787-89.2022.8.26.0000; Ac. 16169284; Lorena; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 21/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE. POSTULAÇÃO. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO AGRAVADO. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ATO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. NÃO LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. ATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. OBSERVÂNCIA APENAS DA MEAÇÃO DA ESPOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1658 DO CÓDIGO CIVIL.
Ação de execução. EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE BENS. Agravante. PRETENSÃO. REITERAÇÃO DE ofícioS. PARA A PAYPAL, CIELO, REDECARD, GETNET, PAGSEGURO, CENSEC E GEDAVE. VEDAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE ATIVOS. MEDIDA. INEFICÁCIA. DECISÃO COMBATIDA. PARCIAL REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2217314-72.2022.8.26.0000; Ac. 16165887; Diadema; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2012)
PENHORA. BUSCAS POR BENS DE TITULARIDADE DE CÔNJUGE DA EXECUTADA PARA PENHORA DE SUA MEAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Dívida anterior ao casamento. Pretensão de penhora de bens pertencentes apenas à meação da co-executada. Inteligência do inciso IV do art. 790 do Cód. De Proc. Civil e caput e inciso III do art. 1658 do Cód. Civil. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2207917-86.2022.8.26.0000; Ac. 16158608; São Bernardo do Campo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2001)
UNIÃO ESTÁVEL.
Sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido. Irresignação do réu. Partilha de bens. Pretensão à exclusão de bens do rol partilhável. Aplicação do art. 1658 do Código Civil. Sentença bem lançada e ratificada, consoante disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004488-18.2018.8.26.0400; Ac. 16156441; Olímpia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2451)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS E DÍVIDAS. PENSÃO AO EX. CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PARTILHA DOS BENS E OBRIGAÇÕES. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR E DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Os alimentos em favor de ex-cônjuge lastreiam-se no princípio da solidariedade familiar, decorrendo, pois, do dever legal de assistência mútua, baseando-se o seu arbitramento no binômio necessidade-possibilidade. Assim sento, a fixação dos alimentos entre ex-cônjuges, exceto situação de necessidade cabalmente demonstrada, reveste-se de caráter transitório. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de prestação alimentícia entre ex-cônjuges, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho (AgInt no AREsp 1.659.677/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). 2. No caso em exame, ficou constatada pelo juízo a quo a inexistência de situação excepcional apta a justificar o pagamento, após o divórcio, de pensão alimentícia à insurgente, atestando que a apelante deve se reinserir no mercado de trabalho para prover sua subsistência. 3. A divisão do patrimônio comum, adquirido na constância do casamento, deve ser realizada em iguais proporções, conforme preconiza o artigo 1.658 do Código Civil. Entretanto, deve ser excluída da partilha dívida realizada por uma das partes sem a comprovação da data de realização e de sua utilização em prol da unidade familiar, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não tendo o autor comprovado a data da dívida anterior que originou o suposto refinanciamento, resta afastada a presunção de solidariedade entre os cônjuges, devendo tal obrigação ser, portanto, excluída da partilha. 4. Não há prova nos autos que indique que o veículo em testilha realmente pertenceu ao réu ou que sua aquisição ou revenda tenha gerado retorno financeiro a ser partilhado, uma vez que não constou como bem comum das partes, desde antes da separação, devendo ser excluído da partilha. 5. Recurso da autora parcialmente conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07092.26-72.2021.8.07.0004; Ac. 162.2691; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BLOQUEIO DE VALORES ADVINDOS DE SAFRA COLHIDA NO ANO DE 2002. IMPORTES CARACTERIZADOS COMO GANHO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
1. Necessidade de observância ao direito de meação da cônjuge do executado. Casal cujos ganhos provêm da agricultura familiar. Incidência do artigo 1.658, do Código Civil. 2. Débitos exequendos cuja origem é obrigação alimentar. Aplicação da excepcionalidade da regra. Possibilidade de penhora em percentual suficiente a não prejudicar o sustento do executado. Inteligência do artigo 833, §2º, do código de processo civil. Jurisprudência desta 11º Câmara Cível. 3. Prequestionamento operado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0035946-46.2022.8.16.0000; Arapoti; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
Casamento sob regime de comunhão parcial de bens. Presunção de esforço comum para a aquisição do bem móvel. Inteligência do artigo 1.658 do Código Civil. Partilha igualitária dos bens e das dívidas que se impõe. Pensão alimentícia deve observar o binômio representado pela possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados. Necessidade dos três filhos menores que é presumida. Ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante de suportar o encargo alimentar no valor fixado pelo juízo sentenciante. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000629-20.2022.8.26.0637; Ac. 16148003; Tupã; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1469)
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados aqueles discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil), mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (observadas as disposições dos artigos 1658 e seguintes do Código Civil), inclusive, as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). Apelo provido. (TRT 3ª R.; AP 0011019-61.2020.5.03.0044; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1866)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
1. Na ação de divórcio, a partilha restringe-se aos bens do casal cuja propriedade é comprovada, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, sendo certo que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 2. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens tem por ideia central a existência de compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um membro, salvo se configurada hipótese de incomunicabilidade, devendo ser mantida a sentença por meio da qual foi determinada a meação. 3. No julgamento ultra-petita o juiz concede mais do que pleiteado pela parte. Portanto, não evidencia esse julgamento além do pedido o fato de ter sido deferido menos do que o pretendido, o que também resta justificável quando a providência sobeja se apresenta de impossível acolhimento, e tal impossibilidade resta esclarecida pelo relator, em segundo grau. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5206544-23.2018.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Ronnie Paes Sandre; Julg. 06/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 3765)
Execução de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora de bens em nome da esposa do executado. Possibilidade. Esgotadas as tentativas de penhora de bens em nome do executado. Exequentes menores impúberes abandonados por anos, sem qualquer auxílio financeiro do genitor. Executado casado sob o regime de comunhão parcial de bens, o que possibilita a penhora de sua meação. Inteligência do artigo 1.658 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AI 2167135-37.2022.8.26.0000; Ac. 16119649; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1962)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 1.658 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. PEDIDO CERTO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido, atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 4. O Tribunal de origem examinou o pleito em consonância ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. " 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.045.489; Proc. 2021/0404380-4; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 07/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BENS IMÓVEIS. AQUISIÇÃO. PERÍODO. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. SUBMISSÃO. VALORES EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO.
À luz da previsão contida no artigo 1.658, do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, quando não configurada qualquer das hipóteses de exceção, previstas pelo subsequente artigo 1.659. Tendo a parte interessada deixado transcorrer o prazo para indicar as provas que desejava produzir, abre mão de reparos a sentença que julga improcedente o pedido de partilha de valores eventualmente existentes em contas da parte contrária. (TJMG; APCV 5001932-37.2019.8.13.0194; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. AJUIZAMENTO PELA MULHER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO.
Inconformismo do réu reconvinte. Descabimento. Incontroverso nos autos a existência de união estável havida entre as partes em período anterior ao casamento. Partilha de bens que decorre de Lei. Artigo 1.658 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001803-14.2019.8.26.0526; Ac. 16090014; Salto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1931)
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. DATA INICIAL. NÃO COINCIDE COM INÍCIO DE NAMORO. BENS. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Uma vez determinada a oitiva exclusiva de testemunhas previamente arroladas por decisão interlocutória, sem que fosse interposto recurso, na forma do art. 1.015, XI, do CPC, tem-se por preclusa a questão (CPC, arts. 507 e 1.000). 2. É insubsistente a alegação de cerceamento de defesa quando a convicção do julgador que exara a sentença é feita com atenção ao chamado sistema do livre convencimento motivado, com base no conjunto probatório dos autos (CPC, arts. 370, 371 e 139, II; CRFB, art. 93, IX). 3. Preconiza o art. 1.723 do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, trazendo, assim, requisitos necessários ao reconhecimento da união estável 4. Aplicando-se analogicamente os termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 5. O pedido alimentos entre ex-cônjuges se funda no dever de mútua assistência existente entre os conviventes e a solidariedade familiar que pauta a vida afetiva. Não restou demonstrada a necessidade da autora, impedindo a fixação da obrigação alimentar. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual. O exercício do direito de petição, por meio de interposição de recurso, constitui possibilidade albergada pelo ordenamento jurídico e não viola a norma inscrita no art. 80 do CPC. 7. Negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJDF; Rec 07202.66-88.2020.8.07.0003; Ac. 161.9685; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE COMUNICABILIDADE DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES E RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Cuida-se de demanda objetivando a declaração de comunicabilidade do imóvel, adquirido pelo cônjuge supérstite, na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, com o fito de ser inventariado e partilhado em razão do falecimento do ex-cônjuge varão; 2. O ponto controvertido foi fixado em relação à origem dos recursos utilizado para a aquisição do imóvel objeto da lide; 3. O imóvel anterior, de titularidade da demandada, foi alienado em 23/11/2012 (e-doc. 167 a 197), e, os valores provenientes da venda foram depositados na conta da ré em 13/12/2012, todavia, incontroversa a aquisição do bem, objeto da lide, no ano de 2010; 4. Considerando que o imóvel em litígio foi adquirido em momento anterior à alienação do imóvel de propriedade da ré, não restou claro que houve utilização de produto da venda do bem exclusivo do cônjuge supérstite; 5. No regime de comunhão parcial de bens comunica-se o bem adquirido na constância do casamento, ainda que com verba desembolsada por apenas um dos consortes; 6. A lavratura de escritura de aquisição de imóvel em 2016, logo após o falecimento do cônjuge varão, leva à presunção de que os recursos eram, pois, comuns ao casal, não tendo o apelante feito prova de ter recebido algum numerário, que lhe permitisse a aquisição exclusiva do bem; 7. No que diz respeito ao parcelamento do preço do imóvel e aquisição de financiamento (Construcard), tem-se que no regime de comunhão de bens, ainda que parcial, no caso de financiamento, as parcelas quitadas durante a união importam presunção de esforço comum, razão pela qual não subsiste a alegação de que apenas a ré assumiu compromissos financeiros para arcar com o pagamento das dívidas; 8. Inexiste, na hipótese, qualquer circunstância excepcional a afastar a regra de comunicabilidade prevista no art. 1.658 do Código Civil, eis que não comprovada a incidência, no caso concreto, do disposto no art. 1.659, II, do CPC, ônus que caberia a parte ré, na forma do art. 373, II do CPC; 9. Sob tais perspectivas, prevalece a pretensão do espólio apelante de que se declare que o imóvel objeto da presente demanda está incurso entre os bens comuns do ex-casal de que participa a ré, uma vez que o imóvel em litígio integrava o patrimônio comum e pertencia a ambos os cônjuges; 10. Constatado que o bem imóvel residencial serviu, inquestionavelmente, como residência do casal até o falecimento do ex-cônjuge, é imperioso reconhecer o direito real de habitação da ré/apelada, rechaçando a pretensão do espólio de receber aluguéis proporcionais; 11. Recurso parcialmente provido para julgar, parcialmente, procedente o pedido, declarando a comunicabilidade do imóvel objeto da lide. (TJRJ; APL 0009999-81.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 04/10/2022; Pág. 873)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DEMONSTRADO. ARTIGO 1.658 E 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em relação ao regime de comunhão parcial de bens, cabe destacar que em virtude do que dispõe o artigo 1.660 do Código Civil, combinado com o artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso deverão ser partilhados. 2. Restando demonstrado que os direitos possessórios sobre o imóvel discutido nos autos foram adquiridos na constância do casamento, tem-se que os direitos e obrigações relacionados ao bem em epígrafe devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Precedentes. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07179.34-39.2020.8.07.0007; Ac. 161.9838; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA.
Insurgência da autora com relação a existência de um veículo a ser partilhado e quanto ao capítulo da sentença que afastou a condenação do réu no ônus de sucumbência. Casamento realizado pelo regime da comunhão parcial de bens. Presunção de colaboração. Reconhecimento da meação. Aplicação da regra geral do artigo 1.658 do Código Civil. Ausência de comprovação da existência do bem. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Revelia que não representa ausência de contrariedade à pretensão inicial. Sucumbência que, no caso dos autos, é norteada pelo princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1011407-39.2021.8.26.0005; Ac. 16090682; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1764)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. AUTOR DEFENDE A INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR, ADUZINDO QUE FORAM ADQUIRIDOS COM ESFORÇO PRÓPRIO E EM SUB-ROGAÇÃO. RÉ QUE, POR OUTRO LADO, RECLAMA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO, COM A CONSEQUENTE INCLUSÃO DE OUTROS BENS NA PARTILHA. PUGNA, TAMBÉM, A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1. União estável em período anterior ao casamento não caracterizada. Fato jurídico que exige, dentre outros requisitos, o ânimo de constituir família. Em que pese a durabilidade do relacionamento vivenciado entre os litigantes, não se vislumbrou, com o aperfeiçoamento da instrução processual, a presença dos elementos affectio maritalis e animus familiae. 2. Valor da causa que, em se tratando de ação de divórcio e partilha de bens, deve corresponder à importância dos bens adquiridos na constância da união. 3. Não há que se falar em inexistência de bens suscetíveis de partilha. Todos os bens apontados na r. Sentença como pertencentes ao patrimônio comum do casal foram adquiridos na constância do casamento, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a existência de sub-rogação. Inteligência do art. 1.658 do Código Civil. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, havendo proibição legal de que o juiz fixe a verba por apreciação equitativa, fora das hipóteses legalmente previstas. 5. Sentença modificada em parte. Verba sucumbencial majorada. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA RÉ. (TJSP; AC 1001770-26.2020.8.26.0126; Ac. 16091366; Caraguatatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1922)
EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
De acordo com o art. 1.658 do CC/02, o bem adquirido na constância do matrimônio com regime de comunhão parcial de bens integra o patrimônio do casal, independentemente de o registro estar somente no nome do cônjuge não devedor. Partindo desse pressuposto, esta Seção Especializada entende pela possibilidade de realização de pesquisa de bens em nome do cônjuge com vistas ao atingimento do patrimônio comum do casal, desde que preservada a respectiva meação. Entretanto, no presente caso, analisando-se o pedido recursal específico, denota-se inexistir nos autos comprovação de que o veículo automotor indicado é de propriedade do cônjuge da executada, nem tampouco a data da alegada aquisição do bem. Assim, não provada a efetiva propriedade do bem indicado, nem tampouco a data da alegada aquisição, inexistem elementos concretos à embasar a penhora requerida pela exequente. (TRT 9ª R.; AP 0000899-14.2014.5.09.0654; Seção Especializada; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 30/09/2022; DJE 03/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA CONTA- POUPANÇA DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO MATRIMÔNIO. ABUSIVIDADE DO ATO. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO.
Hipótese em que o cabimento do mandado de segurança se justifica porque a impetrante foi incluída no polo passivo da execução pelo simples fato de ser esposa de sócio da executada; não houve a garantia integral do juízo, o que inviabiliza a apresentação de embargos à execução; e foi expedida a determinação de liberação dos valores constritos à parte exequente antes mesmo que fosse assegurada à impetrante a possibilidade de demonstrar a inexistência de confusão patrimonial entre os seus bens próprios e aqueles do consorte-devedor. Portanto, o caso não evoca a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, uma vez que a impetrante não dispõe de qualquer outro instrumento processual capaz de fazer cessar o prejuízo que, segundo afirma, está prestes a sofrer de forma definitiva. De outro lado, notadamente em se tratando de casamento no regime de comunhão parcial de bens, não é possível presumir a responsabilidade do cônjuge por débitos juslaborais do consorte pela simples existência do matrimônio. Sob esse enfoque, é abusivo o ato que importou na inclusão da impetrante no polo passivo da execução e a constrição cautelar de seus bens com base na presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar. Cabe à parte a exequente demonstrar a confusão patrimonial entre os consortes e que o casamento está sendo utilizado como artifício para ocultação de bens do sócio-devedor. Destarte, o bloqueio realizado deve ser desfeito, tal como decidiu a Corte de origem. Contudo, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, não cabe, em sede mandamental, a exclusão permanente da impetrante do polo passivo da execução subjacente, uma vez que a medida, além de definitiva, depende de ampla dilação probatória acerca da configuração ou não das hipóteses previstas nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. Recurso ordinário parcialmente provido para limitar a concessão da segurança à liberação dos valores abusivamente constritos. (TST; ROT 0010967-20.2019.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/06/2022; Pág. 579)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. BLOQUEIO EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO.
I. É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil). II. O fato de a companheira do executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante, porque (a) na dicção do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei; (b) consoante o artigo 1.658 do Código Civil, No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes, o que significa dizer que todos os bens do casal pertencem a ambos, em igualdade de condições, e (c) deve ser resguardada sua meação. III. Caberá à companheira do executado, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores. Antes disso, não há como se presumir a existência de óbice legal à perfectabilização da constrição judicial, ainda que o potencial lesivo de um bloqueio de numerário seja inequívoco, exista o risco de atingimento de importâncias salvaguardadas da penhora ou eventual reversão da medida implique custos (financeiro e de tempo) para o executado e demanda adicional ao juízo da execução. (TRF 4ª R.; AG 5008065-75.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DO CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. BACENJUD. RENAJUD. INFOJUD.
1. É possível a utilização de penhora de valores ou bem indivisível, de propriedade comum, desde que reservada ao cônjuge meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação. 2. O fato de a esposa não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença ou ter contraído matrimônio em data posterior ao ajuizamento da ação é irrelevante, em razão (a) da dicção do artigo 789 do CPC; (b) consoante o disposto no art. 1.658 do Código Civil, o que significa dizer que todos os bens do casal pertencem a ambos, em igualdade de condições; e (c) foi resguardada sua meação (precedente do TRF4).3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5049124-77.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS COMUNS. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. CONSTÂNCIA. MATRIMÔNIO. PROVA. DIVISÃO.
1. Nos termos do art. 1658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". 2. O depoimento pessoal da parte que nega o direito da outra à partilha confirma que a edificação feita no imóvel ocorreu na constância do casamento, razão pela qual a divisão se justifica. 3. A soma relativa aos bens móveis será apurada na fase de liquidação, de modo que, se ficar demonstrado naquele estágio do processo que um dos ex - -cônjuges se apropriou de tais bens, a soma correspondente pode ser objeto de compensação com aquela a que ele teria direito pela partilha do valor relativo à edificação feita no único imóvel do ex-casal. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJAC; AC 0700156-84.2021.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 30/08/2022; Pág. 8)
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