CÓDIGO CIVIL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
O que diz o art. 1.658 do Código Civil?
O art. 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções previstas em lei (CC, art. 1.658).
É a regra central desse regime de bens.
♦ O que é “regime de comunhão parcial”?
É o modelo em que:
● O que cada um tinha antes do casamento permanece individual;
● O que for adquirido durante o casamento passa a ser comum;
● Heranças e doações, em regra, não se comunicam.
É o regime aplicado automaticamente quando não há pacto antenupcial.
♦ O que significa “bens adquiridos na constância do casamento”?
São bens comprados ou obtidos depois da celebração do casamento.
Exemplos:
● Imóvel adquirido após o casamento;
● Veículo comprado durante a união;
● Investimentos formados nesse período.
Mesmo que o bem esteja registrado em nome de apenas um cônjuge, ele pode ser comum.
♦ Por que a lei presume a comunicação?
Porque o regime parte da ideia de:
● Esforço comum;
● Cooperação econômica;
● Construção conjunta do patrimônio.
Ainda que apenas um trabalhe fora, o patrimônio formado no casamento tende a ser partilhado.
♦ Existem exceções?
Sim.
Não se comunicam, por exemplo:
● Bens anteriores ao casamento;
● Heranças e doações recebidas individualmente;
● Bens de uso pessoal.
A comunicação não é absoluta.
♦ Quadro comparativo – O que comunica na comunhão parcial
| Tipo de bem | Comunica? |
|---|---|
| Adquirido antes do casamento | Não |
| Adquirido durante o casamento | Sim |
| Herança recebida durante o casamento | Não (regra geral) |
| Doação individual | Não |
Síntese simples:
→ Antes do casamento → é individual.
→ Durante o casamento → é comum.
→ Herança e doação → permanecem particulares.
♦ Exemplo prático
Um casal casa sem pacto antenupcial.
Após o casamento:
● Compra um apartamento;
● Adquire um veículo.
Esses bens integrarão o patrimônio comum e serão partilhados em caso de divórcio.
✔ Em síntese
O art. 1.658 estabelece que, na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges, refletindo a presunção de esforço e colaboração na formação do patrimônio familiar.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1658 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. VERBA TRABALHISTA RECEBIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos e guarda, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar pensão alimentícia no valor de um salário mínimo em favor das duas filhas menores e determinar a partilha de bens, incluindo veículo, motocicleta, móveis residenciais e acerto trabalhista no valor de R$ 28.548,51. O apelante pleiteia a minoração dos alimentos, sob alegação de variabilidade de renda e capacidade contributiva da genitora, bem como a exclusão do acerto trabalhista da partilha, ao argumento de que o montante teria sido integralmente consumido durante a constância do casamento. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o valor da pensão alimentícia fixado em um salário mínimo deve ser minorado diante da alegada variabilidade de renda do alimentante e da capacidade financeira da genitora; (II) estabelecer se o acerto trabalhista recebido na constância do casamento deve ser excluído da partilha em razão de suposto consumo integral do numerário antes da separação de fato. III. Razões de decidir a fixação dos alimentos observa o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, sendo presumida a necessidade das filhas menores, adolescentes em fase de desenvolvimento. Os dados extraídos do sisbajud e do cnis demonstram remuneração mensal do alimentante superior a R$ 5.000,00, revelando capacidade contributiva compatível com o encargo fixado. O alimentante não comprova a alegada variabilidade ou redução substancial de renda, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não se justifica a minoração pretendida. A alegação de capacidade financeira da genitora não se ampara em prova documental, não sendo suficiente para autorizar, por si só, a redução do encargo paterno, embora ambos os genitores sejam corresponsáveis pelo sustento da prole. A divisão per capita da pensão entre as duas filhas assegura maior clareza e individualização da obrigação, prestigia o melhor interesse das menores e afasta dificuldades inerentes à modalidade intuitu familiae, sem alterar o valor global fixado. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os valores adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, incluindo verbas trabalhistas. A alegação de consumo integral do acerto trabalhista configura fato impeditivo do direito à partilha e deve ser comprovada pelo cônjuge que alega, conforme art. 373, II, do CPC. O apelante não apresenta prova documental idônea que demonstre o efetivo dispêndio do montante, sendo sua narrativa contraditada por registros oficiais do cnis, o que impede o afastamento da comunicabilidade do valor. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, incumbindo ao alimentante comprovar eventual incapacidade financeira para suportar o encargo. 2. A mera alegação de variabilidade de renda, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a minoração da pensão alimentícia fixada com base em dados oficiais. 3. As verbas trabalhistas recebidas na constância do casamento submetido ao regime de comunhão parcial integram o patrimônio comum, salvo prova inequívoca de fato impeditivo da comunicabilidade. 4. A alegação de consumo integral de numerário comum constitui fato impeditivo cujo ônus probatório recai sobre quem o alega. (TJMG; APCV 5020110-25.2021.8.13.0433; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 20/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com pedidos de inclusão de bens, definição de critérios de partilha de imóvel financiado, reconhecimento de dívidas e benfeitorias, transferência de veículo e restituição de valores adiantados. Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou a partilha pela metade do imóvel matrícula 132.666, das parcelas adimplidas até 31/5/2021 do financiamento do imóvel de matrícula n. 140.847, do automóvel hb20 e de bens móveis. A corte de origem reformou parcialmente a sentença para ajustar a proporção do imóvel matrícula 132.666 (80,77% para a recorrida e 19,23% para o recorrente), fixar critério proporcional das parcelas do imóvel matrícula 140.847 considerando apenas os valores pagos até a separação e afastar da partilha o automóvel hb20, mantendo o restante. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inclusão do imóvel matrícula 141.502 e à restituição de R$ 10.000, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e 93, IX, da constituição; (II) saber se o imóvel matrícula 141.502, adquirido e quitado na constância da união estável, deve integrar a comunhão parcial, nos termos do art. 1.658 do Código Civil; (III) saber se a recusa de restituição de R$ 10.000,00 viola a boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 422 e 884 do Código Civil, e, em tese, apropriação indébita; e (IV) saber se há dissídio jurisprudencial apto nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A análise de alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal refoge à competência do STJ. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional em Recurso Especial, por configurar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido não enfrentou o mérito quanto à comunicabilidade do imóvel de matrícula n. 141.502 e à restituição da quantia de R$ 10.000,00, concluindo pelo não conhecimento dessas pretensões, sob o fundamento de que contrarrazões não se prestam à formulação de pedido próprio. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão, de inadmissibilidade dos pedidos em virtude da inadequação da via eleita, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e a ausência de análise das teses pelo tribunal de origem evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração para suscitar alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como quando o Recurso Especial deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não foram apreciadas pelo tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.658, 422, 884; CP, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, agint nos EDCL no aresp n. 2.946.395/RS, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgados em 16/12/2025; STJ, agint no aresp n. 2.108.361/DF, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 19/9/2022; STJ, RESP n. 1.698.774/RS, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 1/9/2020; STJ, agint no RESP n. 2.089.039/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 16/12/2025; STJ, agint no aresp n. 2.824.510/DF, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDCL no agint no aresp n. 2.945.764/PA, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 15/12/2025; STJ, agint no RESP n. 2.054.387/RJ, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 21/8/2023; STJ, agint nos EDCL no RESP n. 1.998.539/PB, relator ministro benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 3/4/2023; STJ, agint no aresp n. 1.611.756/GO, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 29/8/2022. (STJ; AREsp 2.966.667; Proc. 2025/0222705-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026)
JULGAMENTO ESTENDIDO. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INCONTROVERSA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. NÃO AFASTADA. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. FORMA DE RESSARCIMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. CONSTITUIÇÃO DURANTE O RELACIONAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS PARA O EX-CÔNJUGE. ACORDO HOMOLOGADO NESSE SENTIDO. COMUNICABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na ausência de contrato escrito na união estável instituindo o regime de bens, prevalece o regime da comunhão parcial, a teor do disposto no art. 1.658 do Código Civil. 2. No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 3. Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva de um dos cônjuges, a partilha deve recair sobre o valor das parcelas e encargos pagos até a separação de fato do casal e eventualmente em momento posterior, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. 4. Uma vez realizada a partilha, é na fase de liquidação que será apurado o valor dos bens adquiridos, quando as partes poderão decidir se irão alienar o bem e dividir o produto da venda ou sobre outra forma de ressarcimento, em caso de interesse de um deles em permanecer no imóvel. 5. A despeito de não permitida a titularização das quotas sociais pelo companheiro não sócio na sociedade limitada, é possível destinar à apelada a indenização proporcional a sua meação sobre a parte pertencente ao companheirosócio, calculado sobre o valor real equivalente à sua participação societária à época da separação de fato. 6. Contudo, afasta-se a pretensão de divisão igualitária da empresa e de suas dívidas, diante da existência de alteração contratual, realizada durante a união estável, que retrata a transferência da quase totalidade das quotas ao companheiro varão, e o comportamento processual deste, ao consentir em assumir a exclusividade da empresa, em evidente contradição com o pleito recursal. (TJMG; APCV 0053836-61.2016.8.13.0074; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 20/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Partilha de Bens (Direitos Possessórios) Posterior à Dissolução de União Estável, que deferiu a alienação judicial de imóvel adquirido na constância da união estável, com fundamento no art. 1.322 do Código Civil e no art. 730 do CPC, fixando prazo para desocupação voluntária e determinando a realização de leilão judicial. O agravante sustenta tratar-se de bem particular, adquirido por sub-rogação de patrimônio exclusivo, invocando o art. 1.659 do Código Civil, além de alegar risco de dano irreversível, existência de filha menor e suposta inconsistência com decisão anterior. Requer a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Interposto Agravo Interno contra decisão que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel adquirido durante a união estável possui natureza particular, por sub-rogação de bem exclusivo, afastando a presunção de comunicabilidade; (II) estabelecer se é legítima a determinação de alienação judicial do bem, com desocupação e leilão, para extinção de condomínio, bem como verificar a subsistência do agravo interno após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à união estável, quanto ao regime patrimonial, a comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, nos termos dos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil. 4. A sub-rogação de bem particular constitui exceção à regra da comunicabilidade e exige prova idônea da origem exclusiva dos recursos e do nexo direto entre a alienação do bem particular e a aquisição do novo bem, ônus que incumbe a quem alega, conforme art. 1.659, II, do Código Civil e art. 373, I, do CPC. 5. Os documentos apresentados não demonstram cadeia aquisitiva formal apta a vincular, de modo seguro, os negócios jurídicos anteriores ao imóvel litigioso, persistindo, em cognição sumária, a presunção de comunicabilidade do bem adquirido na constância da união estável. 6. Nenhum condômino é obrigado a permanecer em condomínio, sendo legítima a alienação judicial de bem indivisível quando inviável a composição entre as partes, conforme art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do CPC. 7. A determinação de depósito judicial do produto da venda preserva o resultado útil do processo e mitiga o risco de dano irreversível no plano patrimonial. 8. A decisão proferida em processo anterior não reconheceu incompetência do juízo, mas apenas afastou pedido de partilha por ausência de registro formal, não havendo vício capaz de invalidar a decisão agravada. 9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar que apreciou tutela recursal. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte que alega sub-rogação de bem particular comprovar, de forma idônea, a origem exclusiva dos recursos e o nexo direto entre a alienação do bem anterior e a aquisição do novo, sob pena de prevalecer a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável. 2. É legítima a alienação judicial de bem indivisível para extinção de condomínio quando inviável a manutenção da copropriedade, com depósito do produto da venda em juízo para futura partilha. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento implica perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela provisória recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.322, 1.658, 1.659, II, e 1.725; CPC, arts. 373, I, 730 e 1.019, II. (TJMT; AI 1042706-27.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 11/03/2026; DJMT 17/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM E COMUNICABILIDADE DOS BENS NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial contra acórdão do tribunal de justiça do Distrito Federal e dos territórios, proferido em apelação em ação de dissolução de união estável com partilha de bens; a apelação foi conhecida e parcialmente provida para modular a base de cálculo dos honorários. 2. A controvérsia trata de dissolução de união estável com partilha de bens, inclusão de saldo em poupança e de valores de mútuo unilateral, além de indenização pelo não uso do imóvel comum. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para partilhar os bens meio a meio, incluir o saldo em poupança e o mútuo unilateral na partilha, fixar indenização mensal pelo não uso do imóvel comum e condenar o réu em custas e honorários. 4. A corte de origem manteve a sentença quanto à partilha e à indenização, modulando apenas a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido; os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão contrariou a presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil); (II) saber se houve exigência de prova de contribuição financeira individual em violação ao art. 1.723 do Código Civil; e (III) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de esforço comum na comunhão parcial de bens. III. Razões de decidir 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu a presunção de comunicabilidade dos bens na comunhão parcial e determinou a partilha igualitária, sem exigir contribuição financeira individual. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se por presunção legal, inexistindo violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil quando o acórdão reconhece essa presunção e determina a partilha igualitária. " dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.723; CPC, arts. 85, § 11, 341, caput, 373, I e II, e 375. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. (STJ; REsp 2.208.533; Proc. 2025/0135553-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INCONTROVERSA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. NÃO AFASTADA. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. FORMA DE RESSARCIMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA SOBRE A ORIGEM, DATA DE CONSTITUIÇÃO E SE ASSUMIDA EM PROL DA FAMÍLIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Na ausência de contrato escrito na união estável instituindo o regime de bens, prevalece o regime da comunhão parcial, a teor do disposto no art. 1.658 do Código Civil. 2. No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 3. Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva de um dos ex-companheiros, a partilha deve recair sobre o valor das parcelas e encargos pagos até a separação de fato do casal e eventualmente em momento posterior, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. 4. Considerando que não há comprovação sobre a destinação de recursos próprios, e em valor superior à meação, para quitação das prestações imobiliárias até a data da separação, outra solução não há senão determinar a divisão igualitária de todo o montante empregado a título de pagamento do financiamento imobiliário na constância da união estável. 5. As dívidas assumidas durante a vigência da união estável não se sujeitam à divisão entre o casal se não há respaldo documental seguro sobre a sua origem e data de constituição e, portanto, se foram efetivamente contraídas em benefício do casal. (TJMG; APCV 5027686-25.2023.8.13.0231; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PARTILHA E GUARDA. FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. INDEVIDA. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADES NÃO COMPROVADAS. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. VISITAS AMPLIADAS. REDUÇÃO DA PENSÃO. NÃO RECOMENDADA. VALOR SUFICIENTE. EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA. NECESSÁRIA. SUB ROGAÇÃO COMPROVADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. Deve ser mantido o valor da pensão fixado na sentença, quando, diante do quadro fático apresentado, é o valor que melhor atende o binômio necessidade/possibilidade. Embora a novel legislação tenha buscado incentivar a guarda compartilhada, com o propósito de permitir a maior participação de ambos os genitores na vida da prole, o melhor interesse da criança e do adolescente deve ser o critério a ser utilizado para qualquer decisão que verse sobre guarda. Como se sabe, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz (art. 1.589 do Código Civil). No regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que estejam em nome de um só cônjuge. É o que se depreende do art. 1.658 do Código Civil. Para que sejam excluídos da partilha os bens que supostamente foram adquiridos exclusivamente com valores referentes a bens que um dos cônjuges ou companheiros possuía antes da união, bem como os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, é certo que a sub-rogação deverá estar robustamente comprovada, não bastando meras alegações. (TJMG; APCV 5009394-02.2022.8.13.0433; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026)
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