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Art 166 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME E MATERIALIDADE. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Busca o impetrante o trancamento da ação penal nº 0014056-61.2021.8.06.0001. 2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica na presente hipótese. Precedente. 3. A denuncia está consequentemente amparada nos indícios perquiridos na fase inquisitorial (Inquérito Penal Militar) acostado os autos e que, conforme o Relatório de Inquérito Policial Militar - Portaria nº 311/2018 - IPM/CFJM acostado às fls. 639/709, demonstra a existência de depoimentos que informam que as matérias publicadas no site da APS eram submetidas ao crivo da Diretoria da instituição, depoimentos prestados pelo Diretor de Relações Públicas e o Jornalista, apesar de serem contestados pelos demais diretores e pelo Presidente. 4. O art. 41 do CPP dita que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 5. De maneira mais específica o Código de Processo Penal Militar em seu art. 77 que regula os requisitos da denúncia no âmbito do Processo Penal Militar Art. 77. A denúncia conterá: A) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. 6. Observa-se do exposto nas razões deste voto que a denúncia apresenta devidamente os requisitos de que falam o art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 77 do Código de Processo Penal Militar que reproduz em parte seu preceito legal, de modo que estão presentes tanto os indícios de autoria e prova da materialidade, por existirem depoimentos que apontam o conhecimento e o crivo do presidente da APS acerca das matérias publicadas bem como as matérias divulgadas no site da APS, evidenciando a justa causa para a recebimento da denúncia e consequente andamento processual. 7. Os argumentos do impetrante no tocante a negativa de autoria e atipicidade não se sustentam. Para tanto, ressalte-se as razões expostas acima no tocante aos indícios de autoria e de materialidade, deste modo reforço o que fora exposto alhures acerca da existência de depoimentos que apontam o conhecimento e o crivo do presidente da APS acerca das matérias publicadas bem como as matérias divulgadas no site da APS, evidenciando a justa causa para a recebimento da denúncia e consequente andamento processual. Nao merece amparo igualmente neste ponto. 8. No tocante à aruição de imparcialidade do juiz pela violação ao sistema acusatório tem-se que não se observa dessa manifestação do juízo qualquer extrapolamento à sua função judicante que pudesse macular sua imparcialidade de órgão julgador, ficando a cargo do Ministério Público o aditamento ou não da denúncia, o que fora fito e recebimento pelo Juiz em compasso ao que dita a legislação processual. 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0634199-88.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/10/2022; Pág. 179)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

Caso concreto em que a suposta crítica que se encontra consubstanciada na publicação constante na conta pessoal do réu na rede social facebook, dentro do contexto fático, embora se referindo ao superior hierárquico ou superiores, expressam apenas um desabafo, um sentimento e opinião pessoal acerca dos fatos (alteração das marcações das folgas), mas longe de se amoldar ao delito previsto no art. 166 do CPM, de sorte que ausente o elemento subjetivo, dolo de criticar publicamente ato de superior. Apelo desprovido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000049- 51.2018.9.21.0001. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão virtual de 10/06/2020). (TJMRS; ACr 1000049-51.2018.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 10/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRÍTICA INDEVIDA. ART. 166 DO CPM. CONFIGURAÇÃO. PENA. BASE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. REFORMA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

Comete o crime tipificado na segunda parte do art. 166 do CPM o policial militar que envia mensagem através do correio eletrônico da corporação para três destinatários distintos, sendo dois deles referentes a caixas administrativas da corporação às quais mais de uma pessoa possui acesso, com o objetivo de criticar assunto atinente à disciplina militar. (TJMMG; Rec. 0001126-08.2016.9.13.0001; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 10/10/2019; DJEMG 21/10/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

O princípio constitucional da liberdade de expressão e pensamento, em confronto com o dispositivo legal inquinado de inconstitucional. Artigo 166 do Código penal militar. Deve ser analisado sob a ótica dos princípios inerentes, próprios e indispensáveis à manutenção das instituições militares, de sorte a relativizar a sua interpretação. O direito fundamental à liberdade de expressão e pensamento, quanto aos militares, não pode ser interpretado como absoluto, ainda mais quando presente restrição também no âmbito constitucional. MÉrito. A prova dos autos é bastante e suficiente a comprovar a autoria e materialidade, que se encontra consubstanciada na publicação constante na rede social facebook em página da associação dos policiais militares do rio grande do sul, de ampla e rápida divulgação, o texto intitulado "duas fardas vazias" de sua autoria. De outra banda, o fato de o réu estar agregado e exercendo funções políticas na assembleia legislativa, bem como na condição de presidente de associação de classe, não lhe resguarda o direito de desrespeitar os princípios basilares da instituição de hierarquia e disciplina inerente ao servidor militar. Contudo, no caso concreto, quando da prolação da sentença condenatória, a pretensão punitiva já estava prescrita, porquanto entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu mais de dois anos, impondo-se a extinção da punibilidade do demandado. Inteligência dos artigos 125, VII e § 1º do Código penal militar. Apelo desprovido, porém, declarada a prescrição da pretensão punitiva. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000589-67.2016.9.21.0002. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 03/07/2019). (TJMRS; ACr 1000589-67.2016.9.21.0002; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 03/07/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCURSO DE CRIMES. ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

O princípio constitucional da liberdade de expressão e pensamento, em confronto com o dispositivo legal inquinado de inconstitucional. Artigo 166 do Código penal militar. Deve ser analisado sob a ótica dos princípios inerentes, próprios e indispensáveis à manutenção das instituições militares, de sorte a relativizar a sua interpretação. O direito fundamental à liberdade de expressão e pensamento, quanto aos militares, não pode ser interpretado como absoluto, ainda mais quando presente restrição também no âmbito constitucional. MÉrito. A prova dos autos é bastante e suficiente a comprovar a autoria e materialidade, que se encontra consubstanciada nas publicações constantes na conta pessoal do réu na rede social facebook. Da análise das postagens do réu conclui-se que as críticas não se tratam de mera opinião pessoal, mas sim, também, de verdadeiro ataque desmedido acerca do agir de seu superior, magistrado e promotor de justiça que atuaram no ipm arquivado, assim como da própria justiça militar. Apenamento. Na forma como praticadas as condutas descritas na denúncia, pode-se reconhecer a incidência da minorante da continuidade delitiva. A pena-base vai fixada no mínimo legal de dois meses (duas vezes). Pena unificada de 4 (quatro) meses de detenção, diminuída em ¼, torna-a definitiva em 3 (três) meses de detenção. Sursis. Tendo em vista que o delito do art. 166 do CPM encontra-se tipificado no capítulo IV "da insubordinação". Espécie do gênero. Descabida a concessão de sursis, forte no art. 88, II, "a", do CPM, que veda a aplicação do benefício para crimes desta natureza. Prescrição. Na hipótese, a pena privativa de liberdade foi cominada em 03 (três) meses de detenção, incidindo-se, assim, a prescrição pelo prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no art. 125, VII do Código penal militar. Desta forma, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 28/06/2016 e que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo, verifica-se o transcurso do prazo prescricional até a presente data. Apelo provido. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000246-71.2016.9.21.0002. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 05/06/2019). (TJMRS; ACr 1000246-71.2016.9.21.0002; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 05/06/2019)

 

POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 166 DO CPM. ARQUIVAMENTO DE IPM. INDEVIDO. REPRESENTAÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DA JMESP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 30 CPPM. CORREIÇÃO PROVIDA.

Havendo prova de fato que em tese, constitua crime e indícios de autoria, o Ministério Público tem a obrigação de apresentar a denúncia. Remessa dos autos ao E. Procurador Geral de Justiça. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dar provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; CP 000451/2017; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 14/06/2017) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. APFD. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM. LIBERDADE PROVISÓRIA. AFASTADAS. VEDAÇÃO LEGAL.

Paciente compareceu à Audiência de Custódia, acompanhado de defensor, contando ainda com a presença de representante do Ministério Público. Devidamente fundamentada, jurídica e faticamente, a segregação, justificativas calcadas no art. 254, alíneas "a" e "b" e, nas alíneas "c" e "e" do art. 255, ambos do CPPM. A letra "b" do parágrafo único do art. 270 do CPPM veda a concessão da liberdade provisória aos acusados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 163, 164, 166 e 177, todos do Código Penal Militar. Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002590/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 08/11/2016)

 

HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE IPM. ARTIGOS 166 E 216 DO CPM. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA

Militar que, supostamente embriagado, dispõe-se a conduzir veículo e perde armamento da corporação por não obedecer a regra técnica de segurança, demonstra conduta negligente passível de ensejar a tutela do direito penal militar. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002585/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 27/10/2016)

 

POLICIAL MILITAR. CRIME DE PUBLICAÇÃO INDEVIDA. ART. 166 DO CPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

No caso concreto, a suposta publicação indevida, no site da Associação não constituiu infração penal. Recurso parcialmente provido para adequar o decreto absolutório, modificando a alínea, absolvendo o apelante, com fundamento na alínea "b" do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo, para fixar a alínea absolutória com base no art. 439, ''b'', do CPPM. Vencido o E. Juiz Relator que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Prazak". (TJMSP; ACr 007081/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/09/2015)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INCITAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA. INJÚRIA. DESACATO A SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR QUE TERIA FORMALIZADO PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO JUNTO AO COMANDO GERAL DA PM/CE E SEU CONSEQUENTE DESLIGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Paciente preso preventivamente em 12.06.2020, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, 166, 216, 298 e 324, todos do Código Penal Militar. 2. No que tange à tese de ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo, entende-se que a ordem não deve ser conhecida. Como é cediço, é inadmissível o conhecimento do habeas corpus que se limita a reproduzir os mesmos fundamentos já expostos e decididos em writ anterior, sem apresentar qualquer fato novo capaz de modificar a situação do paciente. 3. Com relação à alegada ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão de sua formalização como pré-candidato nas eleições de 2020, pedido de descompatibilização formalizado junto ao Comando Geral da PMCE e consequente desligamento da Polícia Militar do Ceará. (fl. 32), entende-se que, igualmente, não merece conhecimento. Consoante se observa, não se verifica nos autos, comprovação de que tal pleito foi devidamente apreciado pelo magistrado de origem, inexistindo, portanto, ato coator a ser analisado por esta Corte. Assim, inviável a apreciação da referida tese, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. No mais, ressalta-se que o simples fato do paciente ter apresentado sua pré-candidatura e requerido sua desincompatibilização junto ao Comando Geral da PM/CE e seu consequente desligamento da Polícia Militar do Estado do Ceará, não tem o condão de extinguir automaticamente o processo instaurado e impedir que o paciente responda criminalmente pelos atos praticados. 5. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0634947-91.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 08/12/2020; Pág. 195)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE DESACATO A MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos demonstram a prática dos crimes de publicação ou crítica indevida e de desacato a militar, ambos previsto no Código Penal Militar. 2. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de militares em grupo de WhatsApp com mais de cem pessoas, o recorrente difundiu para um número elevado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. 3. A conduta de desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, é fato definido como crime com previsão legal no art. 299 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 00138.57-40.2016.8.07.0016; Ac. 131.0174; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 10/12/2020; Publ. PJe 20/12/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO E APELO MINISTERIAL.

Apelante condenado nas penas do art. 166 do CPM e absolvido da conduta do art. 155 do CPM. Recursos defensivo e ministerial. Quanto ao crime pelo qual o apelante foi condenado, o pleito absolutório merece prosperar, pois não verifico da postagem em rede social (fls. 02/13) crítica ao comandante geral da PMERJ. Verificando as publicações de autoria do apelante na rede social, não se encontra qualquer menção a ato, propriamente dito, do comandante geral, isto porque o edital para o curso de formação de oficiais da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Com a exigência de graduação de nível superior no curso de direito, objeto de crítica por parte do apelante. Apenas reproduziu, sob pena de manifesta ilegalidade, o requisito legal previsto no estatuto dos policiais-militares do ESTADO DO Rio de Janeiro. Assim, em momento algum. Das postagens colacionadas. O apelante direcionou suas críticas ao comandante geral da PMERJ, de modo que não restou provado o crime descrito na denúncia, sendo certo que a crítica à produção legislativa e a atos manifestamente ilegais estão abrangidos pela liberdade de expressão em um estado democrático de direito. O MP requer a condenação do apelante nas penas do art. 155 do CPM e a exclusão do apelante das fileiras da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Exige-se do tipo penal em questão a incitação para prática de crime determinado, sendo certo que a denúncia individualizou como sendo o crime do art. 150 do CPM. Não há como admitir esforço interpretativo para, violando a legalidade estrita, extrair da indevida postagem do apelante o dolo direcionado à incitação ao crime de organização em grupo para prática de violência, vez que não é possível extrair da publicação da postagem a elementar "reunirem-se dois ou mais militares" para tal fim. Conquanto deveras incompatível com o que se espera de um oficial da polícia militar, a publicação não assume a conotação de incitação ao crime militar, demonstrando ser mais uma inapropriada publicação de indignação com os fatos que envolvem o dia-dia do policial militar. Prejudicado, assim, o pleito de exclusão do apelado das fileiras da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso ministerial e dou provimento ao recurso defensivo para absolver o réu do crime descrito no art. 166 do CPM, na forma do art. 439, a, do CPPM. (TJRJ; APL 0103260-95.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 13/10/2020; Pág. 149)

 

DIREITO PENAL E PROCESUAL MILITAR.

Apelação. Crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, caput, do CPm). Preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa. Impossibilidade. Exegese do art. 125, §1º do CPM. Lapso temporal insuficiente entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. Preliminar inacolhida. Mérito. Provas suficientes da autoria e materialidade delitiva. Réu que publicou críticas indevidas em redes sociais (facebook e whatsapp) à superiores hieráquicos. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. Unânime. (TJSE; ACr 201900316830; Ac. 23739/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 03/09/2019; DJSE 06/09/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA EM REDE SOCIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA - IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.

1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de publicação de crítica indevida contra superior (artigo 166, caput, do CPM), impondo-lhe pena de 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. 2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos. 3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da publicação da mensagem contendo crítica dirigida ao superior hierárquico e à disciplina militar. 4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um Decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos. 5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo. 6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com correspondência no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar. (TJCE; APL 0074684-94.2013.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 30/04/2018; Pág. 82) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MILITAR AGREGADO. PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 166. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O Direito à Liberdade de expressão não é absoluto, podendo sofrer limitações de caráter jurídico. Como, por exemplo, proibição do anonimato, proteção da imagem, honra, intimidade, etc. Devendo o seu titular exercê-lo nos limites legais sob pena de responder civil e penalmente pelo uso indevido da manifestação livre do pensamento (teoria do abuso do direito). 2. Asituação de agregada, embora determine o afastamento temporário do serviço ativo para que a militar, no caso, a ré, participe de pleito eleitoral, não extingue o vínculo entre ela e a instituição militar, ou seja, continua militar, o que significa poder ela ser dada como sujeito ativo de crime propriamente militar, como na espécie. Art. 166, CPM. Ainda que agregada, está sujeita às obrigações disciplinares concernentes às relações com outros policiais militares, bem como aos princípios da hierarquia e disciplina em todas as circunstâncias, em atividade ou na inatividade (art. 77, § 7ºe art. 13, § 3º, Lei nº 7.289/84, Estatuto dos Policiais Militares). 3. O militar, independente de seu posto ou graduação, que critique publicamente atos ou fatos praticados por aqueles que se encontrem em posição hierárquica superior a sua pratica ato violador dos princípios basilares da instituição militar. Bem jurídico tutelado pelo direito penal no art. 166, CPM. Isso não quer dizer que o militar deva se sujeitar a arbitrariedades de superior hierárquico. Mas a satisfação pretendida deve ser buscada através das vias próprias (administrativa ou judicial), não sendo a manifestação pública via idônea para tal. 4. Tendo a acusada, Sargento da Polícia Militar, criticado publicamente ato de superior hierárquico (Comandante do 20º BPM), ainda que em situação de agregada, incursa está nas sanções do art. 166 do CPM, condenação que se impõe nos termos da denúncia. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 2014.01.1.199708-6; Ac. 112.4270; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 13/09/2018; DJDFTE 19/09/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICÁVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos demonstram a prática dos crimes de publicação ou crítica indevida e de calúnia, ambos previstos no Código Penal Militar. 2. A responsabilidade de atividade desenvolvida em conta de redes sociais é de quem mantém e edita o conteúdo postado, como administrador ou mediador. 3. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de seu superior hierárquico em comunidade de rede social, o recorrente difundiu para um número indeterminado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. 4. A conduta de imputar falsamente à vítima, integrante da Polícia Militar, fato definido como crime encontra previsão legal no art. 214 do Código Penal Militar. 5. Incabível a incidência da benesse da suspensão condicional do processo quando a hipótese se encontrar dentre as previstas no art. 88 do Código Penal Militar, como in casu. 6. A questão relativa à possibilidade de execução provisória da pena já se encontra pacificada não só no âmbito desta Corte de Justiça, como no Supremo Tribunal Federal, que apreciou o tema em sede de repercussão geral, com efeito erga omnes (ARE 964246, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016). 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 2013.01.1.186572-2; Ac. 108.9685; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 12/04/2018; DJDFTE 24/04/2018) 

 

DIREITO PENAL MILITAR. INJÚRIA E CRÍTICA INDEVIDA. COMPETÊNCIA. AUDITORIA MILITAR. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO. DECURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.

I. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Militar para processamento e julgamento dos crimes de crítica indevida (art. 166CPM) e de injúria (art. 216 do CPM), pois o primeiro é crime militar próprio e atrai a competência da justiça castrense na forma do art. 9º, inciso I, do Código Penal Militar. Com relação ao segundo, a competência é firmada pelo fato de ter sido perpetrado por militar em situação de atividade, contra militar na mesma situação, nos moldes estabelecidos pelo art. 9º, inciso II, alínea a, do referido Diploma legal. II. Se, por ocasião do julgamento, o juízo da Auditoria Militar promover nova definição jurídica do fato descrito na denúncia, o prazo prescricional da pena em abstrato observará a reprimenda prevista a essa nova capitulação. III. Em sendo a pena máxima cominada ao crime de injúria inferior a um ano, e decorridos mais de dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, há que se reconhecer a extinção da punibilidade, em face da prescrição, pela pena abstratamente cominada. lV. Diante da satisfatória e suficiente comprovação de que o autor, policial militar, enviou e-mails a destinatários diversos, criticando a gestão do então Comandante Geral da PMDF, deve ser mantida a condenação deste pela prática do crime descrito no art. 166 do Código Penal Militar. V. Em que pese o preceito secundário do art. 166 do Estatuto Penal Militar estabelecer, de forma expressa, a subsidiariedade do crime de crítica indevida, ao prever que ele subsistirá apenas se o fato não configurar delito mais grave, mostra-se inviável o reconhecimento da absorção deste pelo crime de injúria, pois, diante da pena a este cominada, não pode ser assim considerado. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de incompetência rejeitada. Preliminar de prescrição do crime de injúria acolhida. Quanto ao crime de crítica indevida, no mérito, recurso desprovido. (TJDF; APR 2013.01.1.012352-0; Ac. 108.0004; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 01/03/2018; DJDFTE 13/03/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155 E 166, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCITAMENTO E PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso focado, não há provas de que as afirmações proferidas pelo acusado tenham sido suficientes para influenciarem, decisivamente, toda a Corporação, ou boa parte dela, à prática de condutas que caracterizassem desobediência, indisciplina ou crime militar, não restando, portanto, configurado o crime de incitamento, previsto no artigo 155, do Código Penal Militar. 2. O tipo penal do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, do CPM), contempla dois núcleos, contidos nos verbos publicar e criticar. No primeiro, pune-se o militar que torna público ato ou documento oficial, sem que tenha sido autorizado para tanto, ao passo que a segunda figura incrimina aquele que publicamente tece comentário negativo a respeito de tema relacionado à disciplina castrense ou a qualquer ato do governo. 3. Na situação ora em julgamento, denota-se que ao proferir sua fala, o acusado não emitiu juízo de valor, mas apenas limitou-se a dar conhecimento de fatos ocorridos na corporação a uma Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Estadual, eis que o recorrido ao tempo dos fatos era Presidente da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, por meio da qual prestava representatividade aos indivíduos a ela associados, no sentido de intermediar as demandas da sua categoria. Nesse contexto, a atuação do réu, que se confunde com a da associação no desempenho de seus misteres estatutários, não pode ser considerada materialmente típica, na medida em que espelhava comportamento estimulado pela ordem jurídica constitucional. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0026199-03.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 22/08/2018; DJES 28/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA

1. Praticado o fato em data de 10 de outubro de 2014, teve início o curso do prazo, que se interrompeu em 22 de janeiro de 2016, data do recebimento da denúncia. Reiniciada a contagem, fluiu até 11 de setembro de 2017, quando foi publicada a sentença condenatória recorrível, não sendo alcançado o prazo prescricional de 2 (dois) anos, aplicável às penas inferiores a 1 (um) ano (art. 125, inciso VII do Código Penal Militar). 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO 1. O tipo penal do crime de publicação ou crítica indevida contempla dois núcleos, contidos nos verbos publicar e criticar. No primeiro, pune-se o militar que torna público ato ou documento oficial, sem que tenha sido autorizado para tanto, ao passo que a segunda figura incrimina aquele que publicamente tece comentário negativo a respeito de tema relacionado à disciplina castrense ou a qualquer ato do governo. 2. Hipótese em que entendeu-se como criminosa manifestação postado na internet pela rede social facebook, propondo a Restruturação da Corregedoria com a presença permanente dos membros da OAB, Ministério Público e Direitos Humanos a fim de combater as injustiças e perseguições. 3. O comentário que deu azo à condenação não representa um juízo depreciativo sobre a ato de superior, tampouco contempla ponderação negativa sobre assunto determinado atinente à disciplina militar. A frase, inserida entre uma série de demandas que teriam sido apresentadas ao Exmo. Sr. Vice-Governador do Estado pelo apelante, na qualidade de Presidente da Associação Nacional de Apoio aos Servidores Públicos (ANASP), espelhava revindicação de caráter abstrato, e não uma avaliação negativa sobre os trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria da Polícia Militar ou uma admoestação pública sobre uma deliberação do órgão censor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; Apl 0000550-65.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) 

 

DIREITO PENAL E PROCESUAL MILITAR.

Apelação. Crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, caput, do cpm). Preliminar de inconstitucionalidade do dispositivo. Liberdade de expressão que se limita na hierarquia e disciplina militar. Tipicidade da conduta. Preliminar reijetada. Mérito. Provas suficientes da autoria e materialidade delitivas. Insanidademental reconhecida em relação ao réu. Sentença absolutória imprópria mantida. Inteligência do art. 439, “d”, do CPPM e art. 110, do CPM. Apelo conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; ACr 201800315780; Ac. 18610/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; Julg. 23/08/2018; DJSE 28/08/2018) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 155 C/C ART. 166, AMBOS DO CPM. INTERROGATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP AO PROCEDIMENTO CASTRENSE.

1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada na compreensão de que o princípio da especialidade permite o afastamento das regras do procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, em havendo regramento específico para a apuração de delitos previstos nas legislações especiais (Precedentes). 2. Outro, contudo, é o posicionamento recente do Pretório Excelso, segundo o qual se compreende aplicável o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal ao procedimento instrutório das infrações militares, em observância à máxima efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Precedentes). 3. Em conformidade com o direcionamento atual do Supremo Tribunal Federal, se a nova redação do art. 400 da legislação processual penal ordinária possibilita ao réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz, certo é que tal dispositivo haverá de suplantar o estatuído na norma castrense, como meio de se garantir ao acusado a plenitude de valores próprios do Estado Democrático de Direito, mormente em se tratando de hipótese em que os atos processuais ainda não se findaram. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão terminativa de e-STJ fls. 446/449 e prover o recurso ordinário em habeas corpus, com o intuito de assegurar ao recorrente o direito de somente ser ouvido em interrogatório ao final da instrução processual na ação penal militar. (STJ; AgRg-RHC 69.110; Proc. 2016/0074213-3; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 09/02/2017) 

 

CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.

1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos demonstram a prática do crime de publicação ou crítica indevida. 2. A responsabilidade da atividade desenvolvida pelo blog é de quem o mantém e o edita. Mesmo sendo apenas o administrador do blog, há a configuração da responsabilidade do recorrente. 3. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de seu superior hierárquico em seu blog, o recorrente difundiu para um número indeterminado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APR 2015.01.1.084226-2; Ac. 100.3293; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 09/03/2017; DJDFTE 21/03/2017) 

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL Nº 0010670-70.2016.8.08.0024. ARTIGO 166 DO CPM. CRÍTICAS A SUPERIORES E ASSUNTOS ATINENTES À DISCIPLINA MILITAR. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -

1) atipicidade da conduta: Críticas realizadas apenas em relatório de sindicância - ausência de publicidade - inexistência da elementar publicamente contida na conduta prevista no artigo 166 do CPM - constrangimento ilegal caracterizado - inequívoca comprovação da atipicidade da conduta - ordem concedida - 2) presença da causa excludente da ilicitude prevista no artigo 42, inciso III, do cpm: Prejudicado. 1) o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 345.699/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 17/08/2017, dje 28/08/2017). Deste modo, a rejeição da denúncia, por colocar termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exige que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Verifica-se que ao paciente se está imputando a prática da conduta tipificada no artigo 166 do CPM, eis que, de acordo com a inicial acusatória, o mesmo, quando figurava como responsável por sindicância, emitiu, em seu relatório conclusivo, críticas a superiores e a assuntos atinentes à disciplina militar. O artigo 166 do CPM prevê como conduta delituosa publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. deste modo, considerando os termos da denúncia acostada às fls. 20/21 e a conduta tipificada no artigo 166 do CPM, resta inequívoca a comprovação da atipicidade da conduta, haja vista que o paciente não publicou, não deu publicidade ou realizou suas críticas em local público, limitando-se a tecê-las apenas no seu relatório, que por ordem natural do procedimento restou juntado nos autos da sindicância, restando assim ausente a elementar do tipo publicamente. Ordem concedida para trancar o processo penal nº 0010670-70.2016.8.08.0024 face a atipicidade da conduta praticada pelo paciente. 2) com a acolhida do primeiro fundamento, atipicidade da conduta, resta prejudicado a análise do segundo fundamento, presença da causa excludente da ilicitude prevista no artigo 42, inciso III, do CPM. (TJES; HC 0016144-60.2017.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 20/09/2017; DJES 03/10/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRÍTICA INDEVIDA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. Incabível a condenação pela prática do crime de crítica indevida, quando não se restar comprovada a ocorrência de manifestações que traduzem um juízo de valor. 2. Recurso ao qual se dá provimento. (TJES; Apl 0005180-38.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 26/04/2017; DJES 05/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155 C/C 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não há que se falar na ausência de justa causa para consequente trancamento na ação penal, eis que a conduta supramencionada amolda-se perfeitamente nos artigos 155 e 166 do Código Penal Militar, conforme disposto na denúncia. 2. Ordem denegada. (TJES; HC 0028517-94.2015.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 01/02/2017; DJES 20/02/2017) 

 

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