Art 1665 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônioparticular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pactoantenupcial.
JURISPRUDÊNCIA
Divórcio litigioso. Regime da comunhão parcial. Sentença de procedência, para extinguir o vínculo matrimonial, determinando a partilha de um imóvel, um automóvel modelo Kadet e das dívidas contraídas na constância do casamento. Insurgência de ambas as partes. BEM IMÓVEL. Alegação da ré de que a aquisição dos direitos relativos à casa em que as partes viveram quando casadas se deu em sub-rogação ao produto da venda de um imóvel de que era proprietária antes do matrimônio. Ausência de provas da alegada sub-rogação. Não foi trazido contrato relativo ao imóvel anterior da ré, tampouco seus extratos bancários a atestar a movimentação financeira à época. Testemunha e informante que apenas ouviram dizer que a aquisição dos direitos relativos à casa em que viveram as partes se deu com recursos pessoais da ré. Circunstância de apenas a ré haver figurado como cessionária no instrumento particular relativo ao imóvel em litígio que é insuficiente, por si só, a ilidir a presunção de esforço comum. Art. 1.658 e 1660, I do Código Civil. Partilha mantida. VEÍCULO CELTA. Pretensão do ex-marido de inclusão do bem móvel na divisão. Impossibilidade. Automóvel cujo documento consta em nome de terceiro estranho aos autos, estando alienado fiduciariamente a instituição financeira. Contrato particular entre a ré e o terceiro que não está subscrito por ela, tampouco teve sua primeira página rubricada, o que torna o documento de validade jurídica questionável. Exclusão da partilha mantida. DÍVIDAS E SALDO EM CONTA BANCÁRIA. Partilha que deve ser autorizada. Art. 1.664 e 1.665 do Código Civil. Das dívidas apontadas nos autos, apenas aquela contraída em nome do autor junto ao Banco do Brasil (contrato 433.101.863) é que pode ser partilhada, posto que a ré figurou como avalista, não havendo dúvida de que foi revertida em proveito da família. Valor atual do débito que deve ser apurado em liquidação de sentença. Saldo em conta bancária de titularidade do ex-marido junto ao Banco ITAÚ, quando da separação de fato, que deve ser igualmente partilhado. Precedentes. Apuração que igualmente se relega à fase de liquidação de sentença. Sentença reformada, apenas para restringir a partilha de dívida, e incluir na divisão o saldo em conta bancária em nome do autor. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, SENDO PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO. (TJSP; AC 0014861-45.2014.8.26.0084; Ac. 13166248; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 10/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2450)
ALIENAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Improcedência. Irresignação da autora. Bem adquirido antes do casamento que atrai a incidência do art. 1.665 do Código Civil. Desnecessidade de outorga marital que, em tese, deveria ser suprida necessariamente pelo MM Juízo ante o conflito de interesses do casal. Esposo da autora que é corréu, titular de outra cota do bem. Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1001713-50.2015.8.26.0007; Ac. 9488575; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 06/06/2016; DJESP 10/06/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE.
É incomunicável o imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.659, inc. I, do cód. Civil. Apenas os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas exclusivamente por um dos cônjuges em benefício da família. Se a obrigação for adquirida por ambos os cônjuges, nada impede que o esposo ofereça em garantia bem exclusivamente seu, conforme dispõe o art. 1.665, do c. Civil. (TJMT; APL 89225/2013; Rondonópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 13/11/2013; DJMT 22/11/2013; Pág. 48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RURAISSE DARIA EXCLUSIVAMENTE PELO EX-CÔNJUGE VARÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEIS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PELA VIRAGO ANTES MESMO DO CASAMENTO. BENS PARTICULARES EXCLUÍDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO PARCIAL. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO CÔNJUGE PROPRIETÁRIO. ART. 1.665 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do art. 1.665 do Código Civil, tratando-se de bens particulares do cônjuge, havidos por doação antes mesmo do casamento regido pelo regime de comunhão parcial, cabe a este a administração exclusiva desses bens, exceto se existir pacto antenupcial em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. (TJMT; AI 123684/2011; Capital; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 13/06/2012; DJMT 22/06/2012; Pág. 35)
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INESPECÍFICA. CUNHO INIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER GERAL CAUTELA. PRESENÃ DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSE E DETENÇÃO. BEM ADQUIRIDO POR HERANÇA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Cediço é que a constituição assegurou aos litigantes o direito de ampla defesa e contraditório em todo processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV, da CF/88). Isto ocorre porque o estado, detentor da jurisdição, substitui as partes na solução dos litígios, sendo vedada a autotutela, devendo, para tanto, lhes salvaguardar o direito de defesa da forma mais ampla possível, oportunizando-lhes produzir as provas necessárias a formar o correto convencimento do estado-juiz, mesmo porque é interesse público que o deslinde da demanda seja justo. Lado outro, não menos certo é que deve o juiz, no processo moderno, prestar sua jurisdição de forma célere, evitando gastos desnecessários de energia processual e, por conseguinte, rejeitar a produção de provas que se evidenciam inúteis ou protelatórias (art. 130 do CPC), julgando antecipadamente a lide quando possível. Após analisar minuciosamente os autos, observo que o presente processo já se encontrava devidamente instruído, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, diante da inocuidade de produção de outras provas além das já existentes. (documentos de fls. 12/46; 135/147; 235/236; 252/315).o certo é que o processo foi legitimamente conduzido e sentenciado, não havendo motivos para a cassação da bem lançada decisão de primeiro grau, unicamente porque contrária aos interesses da recorrente. Dentro da ótica do poder geral de cautela, não existe óbice ao magistrado, desde que presentes os requisitos genéricos da cautelar atípica previstos no art. 798, do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), conceder, cumulativamente, no bojo da ação cautelar inominada, medida acautelatória de efeitos análogos a uma cautela típica, como é o caso do sequestro. O recorrente durante a gerência da propriedade, detinha o imóvel em nome da apelada, não existindo entre eles qualquer outro vínculo contratual ou extracontratual que tutele o direito do mesmo de permanecer na administração do imóvel contra a vontade da recorrida, sendo legítimo o ato desta de querer exercer em sua plenitude os poderes que o título de proprietária lhe confere. Além da recorrida ter recebido por herança o imóvel em questão, o seu casamento com o recorrente foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo nos autos nenhum pacto antenupcial que enseje qualquer direito de propriedade do apelante, conforme preceitua o artigo 1665 do Código Civil de 2002. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos a título oneroso devem ser partilhados igualitariamente, sendo presumido o esforço comum do casal em sua aquisição. Todavia, excluem-se da comunhão, entre outros, os bens que sobrevierem a cada cônjuge, na constância do casamento, por doação e sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Ressalto que o objeto da presente ação não é o de realizar a partilha de bens do casal ou até mesmo fazer digressões a fim de discutir a posse do imóvel - O que poderia ser objeto de uma ação autônoma -, mas visa tão-somente permitir que a apelada prossiga na administração exclusiva de um bem particular. Com relação ao requerimento de revogação da ordem de sequestro formulado pela apelada nas fls. 409, observo que não se conhece de pedido formulado nas contrarrazões, porquanto estas não constituem meio idôneo para tanto, servindo, tão somente, para contrapor o pedido formulado na apelação. Recurso conhecido e improvido mantendo inalterada a sentença objurgada. (TJES; AC 24080140189; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 20/11/2009; DJES 02/12/2009; Pág. 32)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUNHO INIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSE E DETENÇÃO. BEM ADQUIRIDO POR HERANÇA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O julgamento antecipado da lide foi instituído em nosso ordenamento jurídico tendo em vista o princípio da economia processual, estando sua ocorrência restrita às hipóteses determinadas no art. 330 do CPC. Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. Assim, cabe ao magistrado da causa observar os fundamentos fáticos e jurídicos para definir, a qualquer tempo, quais são as provas necessárias para construir seu convencimento. Considerando que não havia necessidade de outras provas para que o presente litígio fosse decidido, tenho que não assiste razão ao apelante quando este afirma que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa. O recorrente durante a gerência da propriedade, detinha o imóvel em nome da apelada, não existindo entre eles qualquer outro vínculo contratual ou extracontratual que tutele o direito do mesmo de permanecer na administração do imóvel contra a vontade da recorrida, sendo legítimo o ato desta de querer exercer em sua plenitude os poderes que o título de proprietária lhe confere. Além da recorrida ter recebido por herança o imóvel em questão, o seu casamento com o recorrente foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo nos autos nenhum pacto antenupcial que enseje qualquer direito de propriedade do apelante, conforme preceitua o artigo 1665 do Código Civil de 2002. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos a título oneroso devem ser partilhados igualitariamente, sendo presumido o esforço comum do casal em sua aquisição. Todavia, excluem-se da comunhão, entre outros, os bens que sobrevierem a cada cônjuge, na constância do casamento, por doação e sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Ressalto que o objeto da presente ação não é o de realizar a partilha de bens do casal ou até mesmo fazer digressões a fim de discutir a posse do imóvel - O que poderia ser objeto de uma ação autônoma -, mas visa tão-somente permitir que a apelada prossiga na administração exclusiva de um bem particular. Recurso conhecido e improvido mantendo inalterada a sentença objurgada. (TJES; AC 24080149008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 02/10/2009; DJES 08/10/2009; Pág. 33)
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