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Art 167 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previstono art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL EM VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 SALÁRIOS- MÍNIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA OMISSIVA. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. TRECHO EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. VÍTIMA FATAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MOTORISTA QUE TRAFEGAVA COM FREQUÊNCIA NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. ARBITRAMENTO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTARQUIA RÉ. SÚMULA Nº 326 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EC 113/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TETO LEGAL ALCANÇADO.

1. O Código de Processo Civil afasta a remessa necessária nos casos em que a condenação de autarquia estadual não for em valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos, como no caso atual em que condenada a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) ao pagamento de 123 salários-mínimos. 2. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. A documentação coligida no curso processual confirma a responsabilidade civil da autarquia estadual em indenizar a viúva e os filhos da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual com obras e britas soltas na pista de rolagem, sem a sinalização vertical ou horizontal necessária. 4. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro. 5. A alegação da autarquia demandada a respeito da prévia ciência da motorista sobre as condições da pista, porque ali trafegava com certa frequência, é tese que, além de desamparada de provas, não exclui a responsabilidade da Administração Pública de bem conservar as suas rodovias, sinalizando-as nos termos da legislação pertinente. 6. Igualmente, não merece respaldo o argumento de que a morte do passageiro ocorreu pelo fato de ele não usar o cinto de segurança, o que teria favorecido a sua ejeção do veículo quando do capotamento. Para mais de exigir dilação probatória, a tese igualmente não elide, bem menos minora, a responsabilidade pelo evento, tratando-se, antes, de mero descumprimento da legislação de trânsito, sujeito à penalidade administrativa, a teor do art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. A respeito dos danos morais, importa registrar que o seu arbitramento ocorre segundo as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade, orientadoras da justa compensação pelo dano suportado e aptas a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. A finalidade da indenização é a de se aproximar, ao máximo, de uma justa composição pelas dores, aflições e constrangimentos suportados. 8. A morte de um passageiro em decorrência de má sinalização de via rodoviária em obras não é circunstância que causa mero aborrecimento, mas, antes, situação de verdadeira dor à família que perde, de súbito, um parente. Exatamente por que lesionada a órbita de direitos de personalidade da viúva e dos filhos, há a possibilidade jurídica de condenar a autarquia demandada ao pagamento da correspondente indenização. 9. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, a teor da Súmula n. 32. 10. É justa a indenização arbitrada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser dividido entre a viúva e os cinco filhos, observada a renúncia ao direito de ação por parte das netas. 11. Decidindo o juízo a quo aquém do postulado na inicial deve ser reconhecida a sentença citra petita. Referida nulidade não implica em desconstituição da sentença e remessa dos autos à origem se o feito estiver em condições de imediato julgamento, consoante preceitua o art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 12. Cabe julgar procedente o pedido exordial para fixar a divisão da indenização entre a viúva e os cinco filhos em proporção idêntica ao solicitado, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva e R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em partes iguais entre os filhos, somando a quantia total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 13. A respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais em casos nos quais há o julgamento de procedência do pedido indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 326, a qual dispõe que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 14. O direcionamento dos ônus sucumbenciais à autarquia ré autoriza o arbitramento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 15. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada para os juros e correção monetária a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da EC n. 113/2021. 16. Os juros de mora e a correção monetária são temas de ordem pública e, por isso, cognoscíveis de ofício, pelo que descabido dizer sobre a reformatio in pejus. 17. Apesar de desprovido o 2º recurso, deixo de majorar a verba honorária porque arbitrada no seu limite superior, na forma do que orienta o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgInt nos ERESP n. 1.539.725/DF. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5213388-52.2019.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 4160)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA ALEGADA CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CONDUTOR DIVERSO. NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. DA SEGURANÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Diretora da 62ª CIRETRAN de Rancharia/SP, requerendo o desbloqueio do prontuário de habilitação até o julgamento final da presente ação, autorizando a renovação da CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Dos documentos juntados e acima referidos - notadamente de fls. 54/78 -, denota-se não haver prova do protocolo regular da indicação do condutor infrator com todos os seus requisitos junto à autoridade competente de trânsito, muito menos prova de que o impetrante não estava na direção do veículo quando da ocorrência das infrações os documentos acostados às fls. 23/27 não comprovam este fato, de modo que não fez prova de seu direito líquido e certo, sendo mesmo caso de rechaçar a sua pretensão. Salutar destacar que o art. 257, § 7º, do CTB determina que: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo" (grifo meu). Ademais, é bem verdade que o art. 167 do CTB prevê somente a penalidade de multa para o condutor que deixar de usar o cinto de segurança. Contudo, não foi com base nesse dispositivo legal que o procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir do impetrante foi instaurado. Com efeito, conforme se vislumbra dos documentos colacionados aos autos, a abertura do referido procedimento teve fulcro no art. 263, I, do CTB, porquanto o impetrante, enquanto suspenso em seu direito de dirigir, conduziu veículo incorrendo em infração de trânsito em 31/10/2017,sendo que existia suspensão no período de 25/09/2017 a 24/11/2017 (fls. 21, 55 e 57). Nesse sentido, como já relatado, o juízo sentenciante consignou que "(...) o processo administrativo de cassação do direito de dirigir apenas se instaurou por que, Marcos suportava a sanção de suspensão do direito de dirigir e durante este período fora registrada uma infração de trânsito em mesmo nome supramencionado, relativa ao uso de cinto de segurança. Veja, a cassação não foi medida que se tomou em face da falta do uso de cinto de segurança, mas sim, por sobrevir infração de trânsito ao tempo da suspensão do direito de dirigir, como determina o artigo263, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro" (fls. 88/89). Assim sendo, não se desincumbiu a contento o impetrante do ônus probante que lhe cabia por força do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e do art. 373, I, do NCPC. "III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.810.621; Proc. 2020/0339198-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 24/03/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. EQUÍVOCO DO AGENTE DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. EVENTO DANOSO CONFIGURADO.

I. Para a caracterização da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. II. Na espécie, a própria requerida reconheceu a falha na prestação do serviço de fiscalização de trânsito por parte da Polícia Rodoviária Federal, eis que o autor foi autuado pela infração prevista no art. 167 do CTB (deixar de usar cinto de segurança), embora o veículo envolvido fosse uma motocicleta que não possuía cinto de segurança. Considerando que a revisão da decisão administrativa só ocorreu em razão do ajuizamento da presente ação, é inegável que o autor teve que tomar medidas para evitar a cobrança indevida, circunstância que caracteriza o dano moral. III. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Assim, o quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). lV. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.195,2), nos termos do §11 do art. 85 do CPC vigente. (TRF 1ª R.; AC 1000187-57.2018.4.01.3601; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 23/03/2022; DJe 25/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta por Valter Rodrigues de Assis em face sentença que denegou a segurança por ele pleiteada na presente ação mandamental impetrada contra o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal da Paraíba, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a comunicar ao Detran/PB a necessidade de transferência ao condutor infrator, TONNY MARCIO Gomes DE Assis, da pontuação que lhe foi atribuída em decorrência do Auto de Infração nº T489919162. 2. Analisando a prova documental produzida, verifica-se que Valter Rodrigues de Assis foi notificado acerca da autuação lavrada em 15/11/2020, quando a Polícia Rodoviária Federal imputou ao condutor do veículo GM/Celta, Placa KIS-0437, cor Verde, ano 2001, registrado perante o Detran/PB no nome do impetrante, a prática da infração de trânsito descrita no art. 167 do CTB, consistente em deixar o condutor de usar cinto de segurança, o que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e no acréscimo de 05 pontos em sua Permissão para Dirigir. 3. A autuação, tendo sido registrada sem abordagem, inviabilizou a imediata identificação do infrator, atraindo, portanto, a possibilidade de aplicação do disposto no § 7º do art. 257 do CTB, que permite ao proprietário do veículo realizar a identificação do condutor infrator. 4. No caso concreto, o proprietário do veículo, ora apelante, apresentou o Formulário de Indicação de Condutor Infrator. FICI no prazo legal, solicitando a transferência dos pontos da infração sob enfoque para seu irmão, Tony Marcio Gomes De Assis, apontado como real condutor. 5. A indicação do condutor infrator não foi admitida pela autoridade de trânsito, pois o FICI não estava acompanhado do documento de identificação do proprietário do veículo, conforme se extrai do motivo apresentado pela PRF no processo administrativo nº 08663.000345/2021-12, fato esse admitido pelo impetrante no presente writ. 6. Conforme alegado pela autoridade coatora, o art. 5º, inciso IX da Resolução do CONTRAN nº 619/16 estabelece que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator deve conter as assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, além de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo. 7. Considerando o incontroverso desatendimento de um dos requisitos exigidos, a invalidação do FICI era inquestionavelmente a medida a ser tomada, já que a Administração somente está autorizada a fazer o que a Lei permite. 8. O impetrante não possui direito líquido e certo, tampouco demonstrou qualquer conduta ilegal ou abusiva praticada pela autoridade de trânsito. 9. Embora o STJ já tenha decidido pela possibilidade de se extrair a verdade dos fatos concernentes à autoria de uma infração de trânsito perante o Poder Judiciário, o procedimento do mandado de segurança não se revela adequado para tanto, haja vista que a própria CF/88 e Lei nº 12.016/09 reservam esse relevante instrumento processual para hipóteses que envolvam direito líquido e certo ou ilegalidade ou abuso de poder, o que não corresponde ao caso concreto. 10. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08024527120214058201; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por JOAO ANTONIO HONORATO Carvalho (condutor do automóvel indicado no auto de infração) contra decisão que indeferiu o pedido liminar, através do qual busca a suspensão dos efeitos do auto de infração T104558539, a fim de que o Detran proceda à renovação da sua CNH. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que: A) apesar de o processo de imposição de penalidade em razão de infração de trânsito demandar duas notificações, não recebeu nenhuma delas; b) em nenhum momento lhe foi entregue cópia do auto de infração ou sequer informado acerca da lavratura do mesmo, tanto é assim que não consta a assinatura do condutor no referido documento; c) não se pode admitir que fora oportunizado o direito de defesa ao condutor (ora agravante) quando todas as notificações expedidas pela PRF foram dirigidas exclusivamente ao proprietário do veículo; d) o auto de infração impugnado (T104558539) é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de notificação da autuação, em nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A questão devolvida diz respeito à suspensão dos efeitos do auto de infração T104558539, a fim de que o Detran proceda à renovação da CNH da parte agravante. 4. Vê-se na decisão agravada que: A) o demandante obteve do Detran/PB a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), emitida pela autarquia em 06/02/2017; b) a carteira teve sua validade expirada em 10/09/2020. Por tal motivo, buscou a autarquia de trânsito para obter a renovação. Contudo, foi surpreendido pela informação de que não poderia renovar o documento, em razão de infração (art. 167. Deixar de usar cinto de segurança) de natureza grave, ocorrida em 15/01/2017, data em que o promovente ainda possuía a PPD (carteira provisória); c) o demandante foi indicado como condutor do automóvel no auto de infração. 5. In casu, vê-se no Auto de Infração e Notificação de Autuação T104558539 que o agravante foi autuado por Deixar o passageiro de usar cinto de segurança, conduta descrita no art. 167 da Lei nº 9.503/1997 (Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração. Grave; Penalidade. Multa) 6. Constam, ainda do auto as seguintes informações: 1-DEFESA DE AUTUAÇÃO. NESTE MOMENTO, V. Sª ESTÁ SENDO NOTIFICADO(A) DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO REGISTRADA NO ANVERSO. CASO QUEIRA QUESTIONAR A CONSISTÊNCIA OU A REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, TERÁ UM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A PARTIR DESTA DATA PARA INTERPOR DEFESA DE AUTUAÇÃO. 7. Constata-se das contrarrazões apresentadas pela União que, consoante as informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal, através do Ofício 1477/2020/SPRF-PB, as Notificações (de autuação e de penalidade) foram devidamente encaminhadas ao proprietário do veículo, à data do cometimento da infração, o Sr. Marconi Edson Lira de Amorim. CPF: 304.264.644-00, como previsto no Art. 282, §3º, do CTB. A primeira notificação, da autuação, foi encaminhada tempestivamente em 03/02/2017, obedecendo-se, assim, o prazo legal de 30 dias contados da data do cometimento da infração (15/01/2017), conforme previsto no Art. 4º da Resolução 619/2016. Embora encaminhada, a notificação foi devolvida com o seguinte motivo. MUDOU-SE. A segunda notificação, da penalidade, foi encaminhada ao proprietário do veículo em 28/06/2017 com data limite para recurso em 27/08/2017 e também publicada em edital no dia 05/07/2017, com a mesma data de vencimento, 27/08/2017. Nenhum procedimento de defesa ou recurso foi impetrado para o Auto de Infração T104558539, ocasionando o encerramento da instância administrativa, em 27/08/2017. O pagamento da multa ocorreu em 18/12/2017, posterior à data limite estabelecida na notificação da penalidade. 8. Assim, verifica-se que tanto o agravante (condutor do veículo) quanto o proprietário foram notificados acerca da infração, sendo certo que, com relação ao primeiro, ocorreu no momento autuação, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 9. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, o autor não juntou aos autos cópia do processo administrativo pertinente, a fim de comprovar ofensa às normas que regem a matéria. Embora alegue estar impossibilitado de renovar a sua habilitação, em razão da aplicação de penalidade decorrente ao auto de infração objeto dos autos, não juntou nenhum documento nesse sentido. 10. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 5ª R.; AG 08011896620214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 9.503/97 (CTB). RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN. SÚM. 312 DO STJ. SÚM. 46 DO TJ-CE. LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. SÚM. 127 DO STJ. SÚM. 28 DO TJ-CE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.

1. As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo poder judiciário e pela própria administração. Súmula nº 312 do STJ. Súmula nº 46 do TJCE. 2. O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmula nº 28 do TJCE. 3. A parte autora juntou aos autos unicamente o documento de fls. 19/20, do qual se constata a existência de diversos autos de infração de trânsito referentes ao veículo e posteriores ao ait questionado, persistindo 05 (cinco) multas não pagas, o que por si só, induz ao condicionamento legal do licenciamento do veículo ao pagamento destas. 4. Verifica-se que o auto de infração nº v0102379407, único questionado, não possui qualquer relação com equipamentos eletrônicos, uma vez que foi autuado sob a infração do art. 167 do CTB, cujo auto de infração é lavrado pessoalmente por um agente de trânsito e já vale como notificação do cometimento da infração, dispensando a remessa posterior da notificação pelos correios no prazo máximo de 30 dias após seu cometimento, desde que assinada pelo condutor e este for o proprietário do veículo, nos termos da resolução contran nº 619/2016. No entanto, não trouxe o autor/apelante qualquer alegação ou prova de irregularidade acerca do procedimento de autuação presencial, confrontando apenas a autuação por equipamento eletrônico e aduzindo a ausência de dupla notificação. 5. A mera alegação da ausência da dupla notificação acerca do auto de infração, sem trazer provas ou mesmo quaisquer indícios deste fato não é capaz de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo contestado, não sendo capaz, portanto, de ensejar a anulação pretendida. 6. De fato, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca das demais provas que pretendiam produzir, tendo o autor, entretanto, permanecido inerte, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do auto de infração nº v0102379407, bem como da penalidade dele advinda. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TJCE; AC 0009602-14.2019.8.06.0064; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 20/04/2022; DJCE 28/04/2022; Pág. 211)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Obtenção da CNH definitiva em vista da pendência de recurso contra a multa imposta pelo cometimento de infração de natureza grave (CTB, art. 167). Direito líquido e certo não configurado. Inaplicabilidade do previsto no art. 290 do CTB aos casos de mera permissão para dirigir. Art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Apelo conhecido e não provido. (TJSP; AC 1002713-02.2021.8.26.0484; Ac. 15377929; Promissão; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 08/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2350)

 

ADMINISTRATIVO. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, não conheço do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, às fls. 260/263 eis que o pedido foi julgado improcedente mantendo-se hígido o auto de infração, de modo que não houve sucumbência do ente federativo. 2. Com efeito, a própria UNIÃO ao iniciar sua argumentação em sede de apelação informa que deve ser mantida a sentença proferida, diante da ausência de ilegalidade nos atos praticados pela Administração, para ao final requerer a reforma da sentença proferida. 3. A devolução cinge-se a anulação de auto de infração decorrente de infração de trânsito e do procedimento administrativo que culminou com o cancelamento da permissão do autor, ora apelante para dirigir, bem como a condenação das rés ao pagamento de compensação pelos danos morais alegadamente experimentados. 4. Como narrado pelo autor, o mesmo foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal em 05/04/2012, sob a alegação de conduzir veículo automotor sem que um dos passageiros estivesse usando o cinto de segurança, mas não teria sido notificado pessoalmente, seja da autuação, bem como da aplicação de penalidade, constituindo-se em violação à ampla defesa administrativa. 5. Nos termos do que dispõe o inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, a autoridade de trânsito deverá notificar o suposto infrator sobre a existência do auto de infração para que seja oportunizada a apresentação de defesa, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade. 6. É assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 312, que o Código Nacional de Trânsito, no que tange às infrações com imposição de multa, prevê duas ordens de notificações: a primeira, referente à ocorrência da infração e a outra, relativa à imposição da penalidade. 7. In casu, como bem analisado pelo Juízo a quo por ocasião da decisão de fls. 164/166: ¿Em 05/04/2012, foi lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Auto de Infração nº B124076831, em razão da infração prevista no art. 167 do CTB, qual seja a de ¿um dos passageiros não usar cinto de segurança¿, cometida na BR 262, KM 15, no município de Viana/ES. Foi notificado da referida autuação o condutor do veículo, filho do proprietário, Isaque Ribeiro Prado Lima (AUTOR) que, inclusive, recusou-se a assinar o referido auto. (vide fl. 139) Analisando os documentos acostados aos autos, consta a emissão e o encaminhamento das notificações da autuação e da penalidade referentes à infração supramencionada para o endereço da proprietária do veículo junto ao sistema DETRAN. Rua Santo Antonio, 30. Universal, Viana/ES. , nas datas de 25/04/2012 e 07/02/2013. Entretanto, no histórico da infração no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ambas as notificações foram devolvidas. A da autuação pelo motivo ¿endereço insuficiente¿ e a de penalidade por não ter sido ¿procurada¿ (fls. 49). Em razão disto, o DPRF providenciou a notificação do proprietário do veículo por meio de edital, nas datas de 03/12/12 (notificação de autuação) e 29/12/2014 (notificação de penalidade). fls. 48. Ato contínuo, conforme sustentado pela ECT em sua contestação, à época das supramencionadas notificações, o bairro do autor (Universal. Viana/ES) não havia identificação das ruas e numeração nos imóveis de forma ordenada, razão pela qual não havia meios de realizar a entrega de correspondências diretamente nas residências. Contudo, o depósito/entrega dos objetos postais dos moradores daquela região era feita na Agência de Correios Comunitária (AGC), localizada na Rua Alfa, Quadra 5, Lote 11, Viana; o que aconteceu com as correspondências ora questionadas, de acordo com as informações às fls. 158/159. Assim, não tendo havido qualquer defesa das notificações supra, o DPRF proferiu decisão tornando definitiva a autuação de infração e após o seu trânsito em julgado, determinou ao DETRAN que providenciasse o cancelamento da Permissão Para Dirigir, o que ocorreu, em setembro/2015, conforme documentos de fls. 126, inclusive, com a respectiva notificação do autor. ¿ 8. Restou suficientemente atendido o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do CTB, observados, nessa perspectiva, a ampla defesa e o contraditório. 9. Nesse passo, não há como dissentir do Juízo a quo, quando destaca que: ¿O art. 282 do CTB, ao tratar da possibilidade de notificação por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil admite a comunicação por edital, como ocorreu no presente caso. Percebe-se, assim, a higidez do processo administrativo ora impugnado, cumprido o dever da dupla notificação, razão pela qual entendo inócua a produção de prova requerida às fls. 188/189¿. 10. Por seu turno, não é possível concluir que a notificação por edital também deveria ter sido realizada no prazo de 30 dias, a contar do cometimento da infração, sob pena de inviabilizar a sua realização, evidenciada a necessidade de esgotamento da tentativa de notificação por via postal, o que demanda um prazo maior. 11. Some-se a isso o fato de que a veracidade dos autos de infração nº B124076831, lavrado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal apenas pode ser afastada por meio de prova irrefutável, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, o que não ocorreu na presente hipótese. 12. Nesse contexto, também não conseguiu afastar a regularidade do Processo Administrativo de cancelamento da Permissão Provisória para Dirigir, realizado pelo DETRAN. 13. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado. 14. Recurso da UNIÃO não conhecido. Recurso do autor improvido. (TRF 2ª R.; AC 0001028-47.2017.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 26/02/2021)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO --PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. O pedido é de anulação de multa de trânsito, cominada nos termos do artigo 167, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O auto de infração de trânsito, ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. É ônus da autuada produzir prova capaz de desconstituir a contestável verdade do documento. 3. Não há prova de permanência do veículo envolvido na infração no local alegado pela autora. 4. A ausência de abordagem pela autoridade rodoviária foi motivada na notificação de penalidade Não configura irregularidade (artigo 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000318-67.2018.4.03.6006; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/03/2021; DEJF 11/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. USO DE CINTO DE SEGURANÇA. ABORDAGEM. NÃO OBRIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Não é obrigatória a abordagem para a constatação da infração cominada no art. 167 do CTB, referente ao uso do cinto de segurança pelo condutor. Inexistem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de ato administrativo de infração de trânsito, não sendo possível, pois, sua desconstituição. Em relação à AJG, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário. (TRF 4ª R.; AC 5016405-28.2020.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 08/10/2021; Publ. PJe 08/10/2021)

 

APELAÇÃO. REITERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. POSTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO.

1. As contrarrazões não são a via adequada para combater a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, cabendo ao apelado ter interposto recurso em face do capítulo sentencial a ela relativo. Porém, ao assim não proceder, operou-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria (art. 507 do CPC). 2. Segundo o disposto no §3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), a concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH definitiva) ao portador de Permissão para Dirigir (CNH provisória) é mera expectativa de direito, que se concretiza apenas se, após decorrido o intervalo de 1 (um) ano, não tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. 3. Acerca do assunto, o STJ firmou o entendimento de que, verificada a ocorrência da infração de trânsito no período permissionário, sem haver questionamentos a esse respeito pelo interessado, é desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH definitiva, pois a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei se dá de forma objetiva. 4. No caso dos autos, o apelante era portador de permissão para dirigir quando praticou a infração grave prevista no art. 167 do CTB, em 03/04/2010, da qual foi notificado, efetuando o pagamento da multa. Portanto, não havendo discussão a respeito da infração de trânsito aludida na esfera administrativa, conclui-se que o apelante não teria preenchido os requisitos legais para a obtenção da CNH definitiva. 5. Em que pese isso, o caso apresenta circunstância singular a ser considerada: o recorrente obteve a CNH no dia 05/05/2010, com validade até 14/06/2014, e, após 4 (quatro) anos de habilitação definitiva, teve negada a renovação da CNH, por ter sido autuado pela infração grave no período permissionário. 6. Nesse contexto, percebe-se que a Administração Pública, ao expedir e manter a CNH definitiva na posse do recorrente por mais de 4 (quatro) anos, criou nele a legítima expectativa de que se encontrava em situação regular apta a permitir que obtivesse a renovação do documento de habilitação definitiva. 7. Com efeito, à luz dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, essa legítima expectativa do particular gerada pela atuação estatal merece ser tutela no presente caso, com o objetivo de assegurar a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. CNH do autor, ora recorrente. Edição nº 123/2021 Recife. PE, quarta-feira, 7 de julho de 2021 148 8. Sendo sucumbente a parte ré, inverte-se os ônus de sucumbência, ficando condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 9. Sentença reformada. 10. Recurso a que se dá provimento. (TJPE; APL 0001092-77.2017.8.17.1130; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 15/06/2021; DJEPE 07/07/2021)

 

APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, UMA VEZ QUE A AUTORA/APELADA É DESTINATÁRIA DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ/APELANTE, NA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC/90. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL;2- DESTA FEITA, É IMPOSITIVO OBSERVAR QUE O TRANSPORTADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E EQUIPARADOS DE MODO QUE, ALEGADA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, CABE ÀQUELE COMPROVAR O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DO ALUDIDO DEFEITO OU, AO MENOS, QUE A SUA OCORRÊNCIA SE DEVEU AO FATO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL À AUTORA, DESTACANDO-SE, NESTE PONTO, A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE QUE A ASSISTE, NA FORMA DO ART. 734, DO CC/02;3- PASSANDO AO CASO CONCRETO, NÃO HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DO ACIDENTE OCORRIDO, LIMITANDO-SE O RÉU A QUESTIONAR O FATO DE A AUTORA NÃO SE ENCONTRAR UTILIZANDO CINTO DE SEGURANÇA NO MOMENTO DO ACIDENTE.

Contudo, mesmo em se comprovada a referida alegação, tal fato não elide o dever de indenizar, uma vez que a obrigação de zelar pelo cumprimento das regras de trânsito cabe ao condutor, responsável pelas penalidades aplicáveis ao caso, na inteligência do art. 167 do CTB e da jurisprudência uníssona desta corte;4- Desta feita, verifica-se presente o dever de reparar civilmente pela cooperativa-ré, solidariamente ao proprietário do veículo acidentado que transportava a consumidora;5- Deve-se, neste ponto, ressaltar que tanto a cooperativa não impugna especificamente o pensionamento concedido pelo juízo quanto a parte autora não discute a improcedência dos danos estéticos, motivo pelo qual se passam a analisar tão somente os Danos Morais concedidos judicialmente;6- Danos morais configurados in re ipsa. Lesão sofrida por passageira de coletivo que lhe causou incapacidade parcial permanente. O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável, em uma abordagem segundo o método bifásico de arbitramento. Aplicação, ainda, do verbete sumular 343-TJRJ;7- Analisando a Denunciação da Lide, entretanto, observamos que a apólice de seguro trazida aos autos, contratada entre a litisdenunciada e a proprietária do veículo possui cobertura para acidentes de passageiros em que houver morte acidental ou invalidez permanente, parcial ou total, de modo que, à luz da jurisprudência do E. STJ (RESP 925.130/SP Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012, entende-se pela responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice, cabendo a ela, portanto, a cobertura sobre a reparação deferida em razão da incapacidade parcial permanente da autora, no percentual de 12,5% (doze e meio) por cento, questão a ser apurada em liquidação de sentença;8- Em razão da resistência da litisdenunciada, condeno-a ao pagamento de honorários ao denunciante na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da cobertura;9- Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0006519-94.2012.8.19.0024; Itaguaí; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 03/09/2021; Pág. 605)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE LESÕES POR ELA SOFRIDAS ENQUANTO ESTAVA SENDO TRANSPORTADA EM UM COLETIVO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 6.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, E DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA RÉ.

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Transportador que tem o dever de conduzir o passageiro incólume ao seu destino. Imagens da câmera interna do coletivo que demonstram claramente que a dinâmica do acidente teve como causa a manobra realizada pelo preposto da Apelante na saída do terminal rodoviário, o que fez com que a Apelada, idosa, caísse no local no qual estava se organizando para se sentar. Apelante que não apresentou qualquer prova que possa demonstrar sequer a existência do cinto de segurança no coletivo ou que a Apelada não o utilizava. Inteligência dos artigos 65 e 167 do CTB. Acidente de trânsito que é incontroverso. Conjunto probatório que demonstra que a Apelada, em decorrência do evento, sofreu lesão corporal que demandou atendimento médico. Julgador não está adstrito ao laudo pericial. Observância do disposto nos artigos 371 e 479 do CPC. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que não comporta reforma. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação como corretamente determinado na sentença. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0015092-90.2013.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 01/09/2021; Pág. 398)

 

QUEDA E LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA DEMANDANTE QUE SÃO INCONTROVERSAS. DIVERGÊNCIA QUE, EM RELAÇÃO AO ACIDENTE, RESIDE APENAS EM TER SIDO BRUSCA OU NÃO A FREADA QUE O OCASIONOU.

Ônibus intermunicipal. Fato ocorrido em momento em que o coletivo se aproximava de ponto de parada e a passageira se encontrava de pé no corredor do coletivo e não sentada e em uso do cinto de segurança. 2. Acidente que, no plano fático, se deveu à freada, a indicar conduta do preposto em descordo com os arts. 28 e 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Defeito da prestação do serviço. Acontecimento, que, no entanto, teve como causa também a inobservância da Lei quanto ao uso de cinto de segurança, que cabia à fornecedora de serviços públicos concedidos fazer a consumidora cumprir, especialmente à vista do disposto no art. 22 do CDC. Conduta que deveria ser por ela coibida, já que consiste em infração de trânsito que enseja a retenção do veículo até sua cessação, na forma do art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro. Situação de ilegalidade que acarretou risco e acidente de consumo, a qual cumpria à transportadora evitar. 3. Responsabilidade civil evidenciada. Concorrência de culpa da consumidora que não a exclui, mas apenas há de influir na fixação da indenização. Danos materiais apenas alegados, sem especificação de tratamento médico e de quantificação. Dano moral que decorre da violação da integridade física da demandante, que é aspecto do seu direito de personalidade, e, com isso, violação da sua dignidade. Impossibilidade da compensação de eventual indenização pelo DPVAT, que cobre apenas dano material. 4. Denunciação da lide aceita pela seguradora, que contestou a lide principal, tornando-se litisconsorte, na forma do art. 128, I, do CPC. Sociedade em liquidação extrajudicial. Patrimônio líquido negativo. Deferimento de gratuidade de justiça. Não incidência de juros e correção monetária, na forma do art. 18, alíneas "d" e "f" da Lei nº 6.024/74. Limitação do ressarcimento à cobertura estipulada na apólice. 5. Recurso ao qual se dá provimento parcial, para condenar a primeira ré a indenizar à autora o dano moral, pelo importe de R$5.000,00, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários de 12% do valor da condenação, e julgar procedente em parte a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada a ressarcir à primeira ré o montante pago por esta à autora, até o limite da cobertura estipulada na apólice, sem incidência de correção monetária e juros, na forma do art. 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais da lide secundária e dos respectivos honorários em prol do patrono da primeira ré, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (TJRJ; APL 0037499-49.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 01/03/2021; Pág. 261)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Efeitos Infringentes. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente). Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso. Embargos rejeitados. Apelação. Ação Ordinária. Infração de trânsito. Pretensão de nulidade de multa(s) de trânsito. Cometimento de infração de trânsito (grave) cometida durante o período da Permissão Provisória para Dirigir (PPD). Descabimento. Prática de 02 (duas) infrações de trânsito, sendo uma de natureza grave e outra de natureza média. Inadmissibilidade. Infração ao art. 167, do CTB (Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65). Aplicação do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Conduta devidamente descrita no auto de infração (fls. 17). Nem se alegue eventual ausência de recebimento da(s) notificação(ões), vez que, para a validade da autuação de trânsito e/ou do processo administrativo, basta a comprovação de envio da(s) mesma(s). Observância às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo (art. 5º, LV, CF e art. 265, do CTB). Precedente do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 1000859-85.2020.8.26.0361/50000; Ac. 15155999; Mogi das Cruzes; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 03/11/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3753)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

Pretensão de nulidade de multa(s) de trânsito. Cometimento de infração de trânsito (grave) cometida durante o período da Permissão Provisória para Dirigir (PPD). Descabimento. Prática de 02 (duas) infrações de trânsito, sendo uma de natureza grave e outra de natureza média. Inadmissibilidade. Infração ao art. 167, do CTB (Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65). Aplicação do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Conduta devidamente descrita no auto de infração (fls. 17). Nem se alegue eventual ausência de recebimento da(s) notificação(ões), vez que, para a validade da autuação de trânsito e/ou do processo administrativo, basta a comprovação de envio da(s) mesma(s). Observância às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo (art. 5º, LV, CF e art. 265, do CTB). Precedente do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000859-85.2020.8.26.0361; Ac. 14921679; Mogi das Cruzes; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 16/08/2021; DJESP 19/08/2021; Pág. 2351)

 

CNH. CAPITAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO. AIT Nº 5B155417-4 DE 7-3-2018. LAVRATURA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Autuação. Nulidade. As impugnações do impetrante voltam-se contra o AIT nº 5B155417-4, por infração ao art. 167 do CTB (deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65). A autuação foi lavrada em 7-3-18 pela Prefeitura Municipal de São Paulo, que não é parte da lide, não sendo possível a análise nestes autos acerca do cometimento da infração, nem sobre a nulidade do AIT nº 5B155417-4. Ademais, o mandado de segurança demanda a necessidade de prova pré-constituída e o impetrante não junta aos autos o auto de infração e a defesa apresentada, impossibilitando a verificação da tempestividade, conteúdo e fundamentos para a manutenção da autuação, com a observação de que a defesa deveria ser destinada ao órgão autuado, e não ao Detran, conforme afirma ter feito na apelação. 2. Autuação in persona. A Lei convalida as autuações sem a parada do veículo sem distinguir a validade delas para um ou outro efeito (autuações que geram multa e pontos e autuações que, além disso, reflitam na cassação da habilitação) e não cabe distinguir onde a Lei não distingue; e não há prejuízo, pois a Lei faculta ao autuado a indicação do outro condutor e apenas depois disso, nada havendo, registra a infração no prontuário do interessado. O termo flagrado não consta da Lei, mas apenas da norma expedida pelo CONTRAN, e não tem a extensão indicada pelo impetrante: Significa apenas ser surpreendido praticando a conduta, sem afastar a presunção que decorre da não indicação de outro condutor nem exigir a assinatura do infrator no auto de infração. A autuação é válida, admitida, e pode ser utilizada para a cassação da CNH. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; AC 1059468-49.2019.8.26.0053; Ac. 14336436; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 09/11/2020; DJESP 11/02/2021; Pág. 2620)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR (PPD).

Obtenção de CNH definitiva. Multa de trânsito. Pretensão do impetrante de obter sua habilitação definitiva. Infração do art. 167 do CTB (deixar o condutor de usar o cinto de segurança). Infração que não foi cometida pelo impetrante. Equívoco no preenchimento do crv do veículo, o qual nunca pertenceu ao impetrante. Existência do direito líquido e certo. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso oficial improvido. (TJSP; RN 1002576-93.2020.8.26.0568; Ac. 14322473; São João da Boa Vista; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 02/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2780)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado. Alega a parte embargante a existência de omissão e obscuridade acerca da higidez do auto de infração expedido. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura o vício alegado, pretendendo a parte embargante, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no Acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que, não há vício se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. lV. Desse modo, o Acórdão expressamente decide que: IV. No caso, a sentença declarou a nulidade do auto de infração, ressaltando que a infração foi apurada às 07h35min, enquanto há prova de que o veículo ingressou no estacionamento de um supermercado às 07h32min e lá permaneceu por quase duas horas, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, o juízo de origem apurou a existência de nulidade no auto de infração, uma vez que seria obrigatório o preenchimento da descrição da situação no campo observação, o que não foi atendido no caso concreto, sendo insuficiente o mero preenchimento genérico do campo observação, citando precedente da E. Terceira Turma Recursal. V. Destaca-se a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o que somente pode ser elidido por meio de prova robusta em sentido contrário. Contudo, constata-se na situação dos autos uma mera divergência de alguns minutos entre os horários indicados, o que é insuficiente para afastar a legitimidade do ato administrativo, que identificou a infração de trânsito logo após as 7h30min daquele dia. Para tanto, identifica-se que a condutora deixou a sua residência, em Águas Claras por volta das 7h15min daquele dia, juntando aos autos o comprovante de entrada no supermercado BIG, localizado na mesma cidade, às 7h32min. Todavia, ainda que no auto de infração conste a indicação do horário 7h35min, a parte autora demonstra no ID 23847448, pág. 4 que do local onde constatada a infração e a entrada no supermercado há uma distância inferior a 300 metros, além de confirmar que transitava pelo local da infração (Avenida Castanheiras). Portanto, os fatos não deixam dúvidas de que o veículo transitou no local da infração por volta daquele horário, sendo que em menos de 300 metros (ou seja, cerca de 1 minuto) já ingressou no supermercado. Ainda que o ticket do supermercado aponte o horário de entrada às 7h32min, é de conhecimento geral que o horário indicado em tais máquinas pode ser divergente em alguns minutos do horário correto, além de não existir irregularidade caso o agente público tenha apontado como horário de infração aquele que constava no seu relógio, mesmo que com divergência de poucos minutos. Desse modo, não há como afastar a presunção de legitimidade da regular apuração da infração apenas pela divergência de 3 minutos (ou até 4 minutos, considerando o deslocamento do veículo até a entrada no supermercado), uma vez que a pequena distinção entre os horários no relógio do agente público comparado ao da máquina de entrada no estacionamento não afastam a constatação de que o veículo transitou no local da infração naquele momento, devendo ser mantida a presunção de legitimidade do ato administrativo. VI. Ademais, ainda que a condutora afirme que sempre utiliza cinto de segurança, e que o vídeo ID 23847456 demonstra que deixou a garagem da sua residência utilizando o cinto de segurança, não há elementos a comprovar a sua efetiva utilização. Isso porque a filmagem ID 23847456 (e indicada na fotografia ID 23847448, pág. 5) não permite apurar que a autora estaria utilizando o cinto de segurança, uma vez que a imagem é rápida e com qualidade reduzida, sendo que a marca na cor preta que aparece não permite afirmar se corresponde ao cinto de segurança ou ao volante do veículo. De todo modo, ainda que fosse acatada a tese de que a parte autora deixou a sua residência utilizando o cinto de segurança, e não obstante alegar não ser razoável que o retirasse posteriormente, destaca-se que a infração foi apurada após mais de 15 minutos, quando o agente público constatou que, naquele momento, não estava sendo utilizado o cinto de segurança. Assim, também não há elementos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo decorrente da constatação da ausência de utilização do cinto de segurança no local da infração, quando a parte autora já estava se aproximando do supermercado Big. VII. Também não prospera a tese de obrigatoriedade em abordar o veículo, tampouco que não existiam motivos a justificar a ausência de abordagem pessoal. Quanto à suposta obrigatoriedade para a constatação da penalidade do artigo 167 do CTB (Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65), destaca-se que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Volume I, aprovado pela Resolução nº 371/2010 do Contran, somente faz a exigência para veículos fabricados até 1984, ao dispor que A abordagem é obrigatória para veículos fabricados até 1984, considerando que é permitido o uso do cinto de segurança do tipo subabdominal. Ademais, ainda que os autores sustentem que a medida administrativa prevista no artigo 167 permita concluir a exigência da abordagem pessoal (Medida administrativa. Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator), destaca-se que a retenção exigida somente pode ser consumada quando a situação de fato permitir a abordagem do veículo, o que ausente no caso concreto. Para tanto, não obstante os autores assinalarem que a infração aconteceu em uma manhã de sábado, o que afastaria a indicação no auto de infração de que não foi possível a abordagem devido as condições de trânsito, cabe reiterar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não existindo elementos a afastar a justificativa apresentada para a não abordagem. Assim, mesmo em uma manhã de sábado é possível que os agentes não consigam efetuar a abordagem do veículo em movimento, não existindo a obrigatoriedade de perseguir o automóvel até a sua parada, até porque os agentes não tinham conhecimento de que o veículo iria estacionar dentro de, aproximadamente, 300 metros, como informado pelos autores. Portanto, não há qualquer irregularidade decorrente da ausência de abordagem pessoal, devidamente esclarecida no campo observações, onde constou que: não abordado devido as condições do trânsito, condutor em trânsito. VIII. Ainda que a sentença tenha alegado a existência de nulidade no preenchimento do auto de infração, face a ausência das informações obrigatórias no campo observações, onde foram utilizados apenas termos genéricos, e não obstante a decisão ser amparada em julgado da 3ª Turma Recursal, destaca-se, desde já, que o precedente não possui efeito vinculante. Ademais, cumpre elucidar que o artigo 167 do CTB estabelece a infração Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65. No Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Volume I (MBFT. Volume I), aprovado pela Resolução nº 371/2010 do Contran, existem dois enquadramentos para a referida infração, sendo o código 518-52 correspondente a deixar o passageiro de usar o cinto de segurança e o código 518-51 relativo a deixar o condutor de usar o cinto segurança (ID 23849075, pág. 13). No caso, a infração recebeu o enquadramento 518-51 (ID 23849075, pág. 6 e 23847455), sendo que para este enquadramento o MBFT. Volume I indica no campo observações o texto: Descrever a situação observada do uso inadequado: Ex. :. Com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo;. Não utilizando a parte inferior. / Informar se condutor e passageiro estão sem cinto de segurança. (ID 23849075, pág. 13). Contudo, o que se identifica é que o campo permite a indicação de informações complementares, além daquela descrita pelo próprio artigo do CTB e respectivo enquadramento. O auto de infração que não indica a observação sobre como estava sendo o uso inadequado ou não aponta que tanto condutor quanto passageiro não estariam utilizando o cinto de segurança apenas significa que foi apurada a infração do artigo 167 deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, no enquadramento 518-51, que esclarece ser o condutor que estava sem o cinto de segurança. Portanto, é possível constatar que as observações possuem apenas natureza complementar, a indicar alguma peculiaridade sobre o uso inadequado ou mais de uma pessoa sem a utilização do cinto de segurança, o que afasta a tese de que existiria a obrigatoriedade no seu preenchimento, sendo aceito o auto de infração que não inclui tais informações quando não se aplicam ao caso concreto. Também não prospera a tese exposta na sentença de mera menção genérica no campo observação ao dispor que não abordado devido as condições do trânsito, condutor em trânsito, uma vez que o esclarecimento é suficiente para elucidar a situação de fato, com a impossibilidade de abordagem no momento da infração. IX. Dispõe a Súmula nº 312 do STJ que: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. X. No caso, os autores reconhecem a expedição da notificação da autuação. Contudo, ressaltam que não foi expedida a notificação da imposição da penalidade, exigida pelo artigo 282 do CTB, o que não foi apreciado pelo juízo de origem, face a procedência do pedido por outros fundamento. XI. Razão assiste aos autores quanto a ausência de notificação da penalidade. Isso porque, apesar da parte ré sustentar que expediu a notificação da penalidade, e não obstante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há qualquer elemento que possa sugerir a sua expedição. Na verdade, a única indicação sobre uma suposta notificação da penalidade é a tela ID 23849075, pág. 6, que aponta uma informação equivocada, ao indicar que a notificação da penalidade foi expedida em 18/03/2020, o que é incorreto, uma vez que aponta uma data dois dias antes da notificação da autuação (20/03/2020), bem como porque existia prazo para defesa prévia até o dia 23/04/2020, conforme demonstra a mesma tela. XII. Ainda que a parte ré mencione a decisão proferida pelo STJ no PUIL nº 372, destaca-se que apesar de não ser obrigatória a expedição da notificação acompanhada do AR, sendo suficiente até mesmo eventual carta simples para cientificar a parte da decisão, ainda assim se mostra necessária a comprovação da notificação. No caso, a falta de qualquer elemento a subsidiar o envio do documento não pode prevalecer sobre o direito de defesa da parte autora, que deveria ter assegurada a oportunidade de apresentar recurso mediante a regular notificação da penalidade, a teor do disposto nos artigos 282 §4º e 5º do CTB, regulamentado pelo artigo 11 da Resolução nº 619/2016 do Contran. XIII. Em face do exposto, mantém-se a sentença de declarou a nulidade do auto de infração, mas por razões distintas, em decorrência da ausência da dupla notificação. V. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07480.48-31.2020.8.07.0016; Ac. 135.6901; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Claudia Loiola de Morais Mendes; Julg. 19/07/2021; Publ. PJe 29/07/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 167 DO CTB. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE APUROU A INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO E A NULIDADE NO PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AFASTADOS. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade o auto de infração nº SA02161073, com a consequente exclusão de eventual pontuação anotada no prontuário da parte autora. II. Em seu recurso questiona as alegações das partes autoras de que não cometeram a infração (artigo 167 do CTB. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança); de ausência da dupla notificação, e que não foi efetuada a abordagem presencial. Para tanto, destaca que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito exige a abordagem para a aplicação do auto de infração pela ausência do uso de cinto de segurança somente para os veículos fabricados até 1984. Ainda, não há elementos a comprovar que o cinto de segurança estava sendo utilizado, de forma a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ainda, impugna a conclusão exposta na sentença, de que a parte autora ingressou no supermercado às 7h32min e lá permaneceu até 9h14min, enquanto que a infração foi apurada às 7h35min. Isso porque a divergência de 3 minutos pode decorrer de simples diferença entre os relógios. Também questiona a alegação de ausência de notificação, uma vez que os documentos foram enviados para o endereço cadastrado junto ao Detran. Enfim, quanto ao pedido subsidiário para, em caso de manutenção do auto de infração, que seja transferida a pontuação para o prontuário da segunda autora, salienta que já ocorreu o transcurso do prazo legal de 15 dias para a indicação do infrator, além de ser insuficiente a mera confissão da segunda autora de que estaria conduzindo o veículo. III. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 23849090). lV. No caso, a sentença declarou a nulidade do auto de infração, ressaltando que a infração foi apurada às 07h35min, enquanto há prova de que o veículo ingressou no estacionamento de um supermercado às 07h32min e lá permaneceu por quase duas horas, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, o juízo de origem apurou a existência de nulidade no auto de infração, uma vez que seria obrigatório o preenchimento da descrição da situação no campo observação, o que não foi atendido no caso concreto, sendo insuficiente o mero preenchimento genérico do campo observação, citando precedente da E. Terceira Turma Recursal. V. Destaca-se a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o que somente pode ser elidido por meio de prova robusta em sentido contrário. Contudo, constata-se na situação dos autos uma mera divergência de alguns minutos entre os horários indicados, o que é insuficiente para afastar a legitimidade do ato administrativo, que identificou a infração de trânsito logo após as 7h30min daquele dia. Para tanto, identifica-se que a condutora deixou a sua residência, em Águas Claras por volta das 7h15min daquele dia, juntando aos autos o comprovante de entrada no supermercado BIG, localizado na mesma cidade, às 7h32min. Todavia, ainda que no auto de infração conste a indicação do horário 7h35min, a parte autora demonstra no ID 23847448, pág. 4 que do local onde constatada a infração e a entrada no supermercado há uma distância inferior a 300 metros, além de confirmar que transitava pelo local da infração (Avenida Castanheiras). Portanto, os fatos não deixam dúvidas de que o veículo transitou no local da infração por volta daquele horário, sendo que em menos de 300 metros (ou seja, cerca de 1 minuto) já ingressou no supermercado. Ainda que o ticket do supermercado aponte o horário de entrada às 7h32min, é de conhecimento geral que o horário indicado em tais máquinas pode ser divergente em alguns minutos do horário correto, além de não existir irregularidade caso o agente público tenha apontado como horário de infração aquele que constava no seu relógio, mesmo que com divergência de poucos minutos. Desse modo, não há como afastar a presunção de legitimidade da regular apuração da infração apenas pela divergência de 3 minutos (ou até 4 minutos, considerando o deslocamento do veículo até a entrada no supermercado), uma vez que a pequena distinção entre os horários no relógio do agente público comparado ao da máquina de entrada no estacionamento não afastam a constatação de que o veículo transitou no local da infração naquele momento, devendo ser mantida a presunção de legitimidade do ato administrativo. VI. Ademais, ainda que a condutora afirme que sempre utiliza cinto de segurança, e que o vídeo ID 23847456 demonstra que deixou a garagem da sua residência utilizando o cinto de segurança, não há elementos a comprovar a sua efetiva utilização. Isso porque a filmagem ID 23847456 (e indicada na fotografia ID 23847448, pág. 5) não permite apurar que a autora estaria utilizando o cinto de segurança, uma vez que a imagem é rápida e com qualidade reduzida, sendo que a marca na cor preta que aparece não permite afirmar se corresponde ao cinto de segurança ou ao volante do veículo. De todo modo, ainda que fosse acatada a tese de que a parte autora deixou a sua residência utilizando o cinto de segurança, e não obstante alegar não ser razoável que o retirasse posteriormente, destaca-se que a infração foi apurada após mais de 15 minutos, quando o agente público constatou que, naquele momento, não estava sendo utilizado o cinto de segurança. Assim, também não há elementos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo decorrente da constatação da ausência de utilização do cinto de segurança no local da infração, quando a parte autora já estava se aproximando do supermercado Big. VII. Também não prospera a tese de obrigatoriedade em abordar o veículo, tampouco que não existiam motivos a justificar a ausência de abordagem pessoal. Quanto à suposta obrigatoriedade para a constatação da penalidade do artigo 167 do CTB (Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65), destaca-se que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Volume I, aprovado pela Resolução nº 371/2010 do Contran, somente faz a exigência para veículos fabricados até 1984, ao dispor que A abordagem é obrigatória para veículos fabricados até 1984, considerando que é permitido o uso do cinto de segurança do tipo subabdominal. Ademais, ainda que os autores sustentem que a medida administrativa prevista no artigo 167 permita concluir a exigência da abordagem pessoal (Medida administrativa. Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator), destaca-se que a retenção exigida somente pode ser consumada quando a situação de fato permitir a abordagem do veículo, o que ausente no caso concreto. Para tanto, não obstante os autores assinalarem que a infração aconteceu em uma manhã de sábado, o que afastaria a indicação no auto de infração de que não foi possível a abordagem devido as condições de trânsito, cabe reiterar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não existindo elementos a afastar a justificativa apresentada para a não abordagem. Assim, mesmo em uma manhã de sábado é possível que os agentes não consigam efetuar a abordagem do veículo em movimento, não existindo a obrigatoriedade de perseguir o automóvel até a sua parada, até porque os agentes não tinham conhecimento de que o veículo iria estacionar dentro de, aproximadamente, 300 metros, como informado pelos autores. Portanto, não há qualquer irregularidade decorrente da ausência de abordagem pessoal, devidamente esclarecida no campo observações, onde constou que: não abordado devido as condições do trânsito, condutor em trânsito. VIII. Ainda que a sentença tenha alegado a existência de nulidade no preenchimento do auto de infração, face a ausência das informações obrigatórias no campo observações, onde foram utilizados apenas termos genéricos, e não obstante a decisão ser amparada em julgado da 3ª Turma Recursal, destaca-se, desde já, que o precedente não possui efeito vinculante. Ademais, cumpre elucidar que o artigo 167 do CTB estabelece a infração Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65. No Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Volume I (MBFT. Volume I), aprovado pela Resolução nº 371/2010 do Contran, existem dois enquadramentos para a referida infração, sendo o código 518-52 correspondente a deixar o passageiro de usar o cinto de segurança e o código 518-51 relativo a deixar o condutor de usar o cinto segurança (ID 23849075, pág. 13). No caso, a infração recebeu o enquadramento 518-51 (ID 23849075, pág. 6 e 23847455), sendo que para este enquadramento o MBFT. Volume I indica no campo observações o texto: Descrever a situação observada do uso inadequado: Ex. :. Com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo;. Não utilizando a parte inferior. / Informar se condutor e passageiro estão sem cinto de segurança. (ID 23849075, pág. 13). Contudo, o que se identifica é que o campo permite a indicação de informações complementares, além daquela descrita pelo próprio artigo do CTB e respectivo enquadramento. O auto de infração que não indica a observação sobre como estava sendo o uso inadequado ou não aponta que tanto condutor quanto passageiro não estariam utilizando o cinto de segurança apenas significa que foi apurada a infração do artigo 167 deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, no enquadramento 518-51, que esclarece ser o condutor que estava sem o cinto de segurança. Portanto, é possível constatar que as observações possuem apenas natureza complementar, a indicar alguma peculiaridade sobre o uso inadequado ou mais de uma pessoa sem a utilização do cinto de segurança, o que afasta a tese de que existiria a obrigatoriedade no seu preenchimento, sendo aceito o auto de infração que não inclui tais informações quando não se aplicam ao caso concreto. Também não prospera a tese exposta na sentença de mera menção genérica no campo observação ao dispor que não abordado devido as condições do trânsito, condutor em trânsito, uma vez que o esclarecimento é suficiente para elucidar a situação de fato, com a impossibilidade de abordagem no momento da infração. IX. Dispõe a Súmula nº 312 do STJ que: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. X. No caso, os autores reconhecem a expedição da notificação da autuação. Contudo, ressaltam que não foi expedida a notificação da imposição da penalidade, exigida pelo artigo 282 do CTB, o que não foi apreciado pelo juízo de origem, face a procedência do pedido por outros fundamento. XI. Razão assiste aos autores quanto a ausência de notificação da penalidade. Isso porque, apesar da parte ré sustentar que expediu a notificação da penalidade, e não obstante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há qualquer elemento que possa sugerir a sua expedição. Na verdade, a única indicação sobre uma suposta notificação da penalidade é a tela ID 23849075, pág. 6, que aponta uma informação equivocada, ao indicar que a notificação da penalidade foi expedida em 18/03/2020, o que é incorreto, uma vez que aponta uma data dois dias antes da notificação da autuação (20/03/2020), bem como porque existia prazo para defesa prévia até o dia 23/04/2020, conforme demonstra a mesma tela. XII. Ainda que a parte ré mencione a decisão proferida pelo STJ no PUIL nº 372, destaca-se que apesar de não ser obrigatória a expedição da notificação acompanhada do AR, sendo suficiente até mesmo eventual carta simples para cientificar a parte da decisão, ainda assim se mostra necessária a comprovação da notificação. No caso, a falta de qualquer elemento a subsidiar o envio do documento não pode prevalecer sobre o direito de defesa da parte autora, que deveria ter assegurada a oportunidade de apresentar recurso mediante a regular notificação da penalidade, a teor do disposto nos artigos 282 §4º e 5º do CTB, regulamentado pelo artigo 11 da Resolução nº 619/2016 do Contran. XIII. Em face do exposto, mantém-se a sentença de declarou a nulidade do auto de infração, mas por razões distintas, em decorrência da ausência da dupla notificação. XIV. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida, alterando-se os fundamentos a justificar a declaração de nulidade do auto de infração. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. XV. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07480.48-31.2020.8.07.0016; Ac. 133.5834; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Geilza Fatima Cavalcanti Diniz; Julg. 26/04/2021; Publ. PJe 06/05/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE.

Queda de passageira dentro de coletivo. Denunciação da lide à seguradora. Sentença de improcedência. Apelação. 1.Queda e lesões físicas sofridas pela demandante que são incontroversas. Divergência que, em relação ao acidente, reside apenas em ter sido brusca ou não a freada que o ocasionou. Ônibus intermunicipal. Fato ocorrido em momento em que o coletivo se aproximava de ponto de parada e a passageira se encontrava de pé no corredor do coletivo e não sentada e em uso do cinto de segurança. 2.Acidente que, no plano fático, se deveu à freada, a indicar conduta do preposto em descordo com os arts. 28 e 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Defeito da prestação do serviço. Acontecimento, que, no entanto, teve como causa também a inobservância da Lei quanto ao uso de cinto de segurança, que cabia à fornecedora de serviços públicos concedidos fazer a consumidora cumprir, especialmente à vista do disposto no art. 22 do CDC. Conduta que deveria ser por ela coibida, já que consiste em infração de trânsito que enseja a retenção do veículo até sua cessação, na forma do art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro. Situação de ilegalidade que acarretou risco e acidente de consumo, a qual cumpria à transportadora evitar. 3.Responsabilidade civil evidenciada. Concorrência de culpa da consumidora que não a exclui, mas apenas há de influir na fixação da indenização. Danos materiais apenas alegados, sem especificação de tratamento médico e de quantificação. Dano moral que decorre da violação da integridade física da demandante, que é aspecto do seu direito de personalidade, e, com isso, violação da sua dignidade. Impossibilidade da compensação de eventual indenização pelo DPVAT, que cobre apenas dano material. 4.Denunciação da lide aceita pela seguradora, que contestou a lide principal, tornando-se litisconsorte, na forma do art. 128, I, do CPC. Sociedade em liquidação extrajudicial. Patrimônio líquido negativo. Deferimento de gratuidade de justiça. Não incidência de juros e correção monetária, na forma do art. 18, alíneas -d- e -f- da Lei nº 6.024/74. Limitação do ressarcimento à cobertura estipulada na apólice. 5.Recurso ao qual se dá provimento parcial, para condenar a primeira ré a indenizar à autora o dano moral, pelo importe de R$5.000,00, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários de 12% do valor da condenação, e julgar procedente em parte a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada a ressarcir à primeira ré o montante pago por esta à autora, até o limite da cobertura estipulada na apólice, sem incidência de correção monetária e juros, na forma do art. 18, -d- e -f-, da Lei nº 6.024/74, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais da lide secundária e dos respectivos honorários em prol do patrono da primeira ré, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (TJRJ; APL 0037499-49.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 19/10/2020; Pág. 295)

 

CÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO, DURANTE O TRANSPORTE DO PACIENTE E DA ACOMPANHANTE.

Capotamento. Lesões corporais e morte. Sentença de procedência. Irresignação do Réu. Manutenção. Regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, §6º, da CF) excepcionada, em caso de atuação omissiva do agente. Contudo, a omissão específica atrai a responsabilidade objetiva, quando o Estado apresenta um dever de agir próprio e anterior ao dano, por estar vinculado a uma situação jurídica. Demonstração da conduta estatal (omissiva), do dano e da relação de causalidade entre ambos. Ônus de provar o eventual rompimento do nexo de causalidade, que incumbe ao Estado, diante da ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Alegação de culpa concorrente das vítimas, por não utilizarem os cintos de segurança durante a viagem. Transporte ambulatorial que possui regras específicas. Acomodação de paciente em maca, dentro de ambulância, que deve ser providenciada pelo profissional de saúde. Capacitação específica para a função de motorista de ambulância, incluindo noções de primeiros socorros e segurança. Mesmo no transporte comum, penalizado pela falta de uso do cinto de segurança do passageiro é o proprietário do veículo ou o motorista, e não o carona. O dever de conhecer e fazer cumprir as regras de trânsito, incluindo a exigência do uso do cinto de segurança, que é do condutor. Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Ônus estatal de zelar pela integridade física e pela vida daqueles que estão sob sua guarda, em veículo ambulatorial. Acrescenta-se a controvérsia acerca da alegação de que a vítima não estava usando cinto de segurança. Local do acidente desfeito, sob coordenação do preposto da ré, motorista do veículo capotado. Inexistência de prova da tese de culpa exclusiva/concorrente das vítimas. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade das consequências do acidente. Aplicação do Verbete Sumular do E. TJRJ nº 343. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: Apelação Cível nº OOO54787220078190055. Relator: Sirley Abreu Biondi, julgamento: 25/08/2009, Décima Terceira Câmara Cível e Apelação 12325/2009. Rel. Des. Leila Albuquerque. Julgamento: 14/04/2009. Décima Oitava Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL-RNec 0000362-38.2018.8.19.0043; Piraí; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 19/08/2020; Pág. 424)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECUSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Detran. Autos de infração de trânsito e processo administrativo de suspensão ao direito de dirigir. Ausência de provas. Sentença de improcedência mantida. Considerando que as infrações em questão são possíveis de terem ocorrido em um único ato praticado pelo autor e que inexiste prova nos autos de que no momento da primeira infração lavrada (exibição de manobra perigosa) o autor não estivesse dirigindo também sobre influência de álcool, sem cinto de segurança e colocando os demais transeuntes em risco, entendo que não há o que ser anulado. Ademais, as multas descritas nos arts. 165, 167, 170, 175 e 195, todas do CTB (dirigir sob a influência de álcool, dirigir sem cinto de segurança, desobedecer às ordens de autoridade, dirigir ameaçando os demais veículos e demonstração ou exibição de manobra perigosa), são consideradas infrações graves capazes de colocar em risco a segurança no trânsito e a de qualquer pessoa que estiver transitando na via. Por fim, ressalto que as provas juntadas ao feito não foram capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que acobertam os atos administrativos praticados. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 0044296-87.2018.8.21.9000; Proc 71007860570; Ijuí; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 31/07/2020; DJERS 06/08/2020)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infrações. Artigos 208 e 167, ambos do CTB. Indicação de condutor, por terceiro, com documentos falsos em nome do autor. Falsificação comprovada. Dano moral não configurado sentença de parcial procedência confirmada. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0070357-48.2019.8.21.9000; Proc 71009007162; Gaurama; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 24/04/2020; DJERS 06/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infrações. Artigos 167 do CTB. Questão submetida a exame na demanda que diz, além da materialidade da infração em si, também com a regularidade das notificações e procedimentos administrativos, sendo estes, atos atribuíveis ao Detran/RS. Ilegitimidade passiva do DAER/RS reconhecida de ofício quanto a esses pontos. Objetivo de rediscussão. Impossibilidade. Inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Enunciado nº 162 do fonaje. Embargos declaratórios desacolhidos. (JECRS; EDcl 0085968-41.2019.8.21.9000; Proc 71009163270; Portão; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 24/04/2020; DJERS 06/05/2020) Ver ementas semelhantes

 

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