Art 1673 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casare os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que ospoderá livremente alienar, se forem móveis.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CÔNJUGE. BACENJUD. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE.
Considerando-se que no regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens, presentes, futuros e suas dívidas passivas ao casal na constância do casamento, conforme os artigos 1.672 e 1.673 do Código Civil, no que se inclui a quantia mantida em dinheiro, possível a penhora da metade da quantia mantida nas contas do cônjuge, ressalvada posterior demonstração de estarem os ativos excluídos da comunhão ou serem impenhoráveis. (TRF 4ª R.; AG 5011976-32.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 28/05/2021)
NO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, COMO ASSIM ESTABELECE O ARTIGO 1.673 DO CÓDIGO CIVIL, INTEGRAM O PATRIMÔNIO PRÓPRIO DE CADA CÔNJUGE OS BENS QUE CADA UM POSSUÍA AO CASAR E OS QUE FOREM POR ELES ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL, A QUALQUER TÍTULO, SENDO ASSEGURADA A ADMINISTRAÇÃO PELO RESPECTIVO TITULAR, RESERVANDO-SE A ESTE O DIREITO À LIVRE DISPOSIÇÃO EM SE TRATANDO DE BENS MÓVEIS.
2. Na dissolução da sociedade matrimonial por morte de um dos cônjuges, terá o cônjuge sobrevivente preservada a sua copropriedade, sendo que aos herdeiros do cônjuge falecido será destinada a quota igual à que será destinada ao cônjuge sobrevivente, conforme estabelecido no artigo 1.865 do CC, ou seja, estes herdam pelas regras da sucessão. 3. De mais a mais, na modalidade de separação total de bens, o artigo 1.829, I, do Código Civil, exclui a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, não havendo razão para falar-se na totalidade do imóvel para efeitos de partilha. 4. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; Proc 0180332-56.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 29/07/2021; Pág. 153)
Execução por título extrajudicial. Deferimento de penhora de imóveis indicados pelo exequente. Alegada impossibilidade, em razão de os imóveis serem de propriedade exclusiva do cônjuge mulher. Acolhimento da arguição. Prova do casamento do devedor com a real proprietária dos imóveis sob o regime de participação final nos aquestos. Propriedade exclusiva do adquirente do bem que não se estende ao cônjuge, com o patrimônio pessoal deste não se comunicando. Artigos 1.672 e 1.673 do Código Civil. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido. (TJSP; AI 2082707-06.2014.8.26.0000; Ac. 9716298; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 15/08/2016; DJESP 24/08/2016)
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