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Art 1674 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montantedos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante ocasamento os bens móveis.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ENTREGA DE IMÓVEL AOS ALIMENTADOS COMO FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÕES EM ATRASO. GENITOR QUE VIVIA EM ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 1.674 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PUBLICIDADE DA RELAÇÃO, DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, TAMPOUCO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 1.674 do Código Civil (CC/02), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; e fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, a invalidação de atos de alienação praticados por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (I) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o negócio jurídico; ou, (II) demonstração de má-fé do adquirente (AgInt no RESP 1706745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 17/03/2021).. Impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto ausentes provas da publicidade da união estável, por meio da averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da relação no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados o bem; de que o imóvel objeto do negócio jurídico foi adquirido na constância da relação, com esforço de ambos os conviventes; tampouco da má-fé dos adquirentes, que eram menores de idade à época e receberam o bem como forma de pagamento de pensões alimentícias em atraso. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0022830-44.2013.8.13.0558; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COEXECUTADA DANIELA FERRARI MUITO BEM RECONHECIDA, PIOS NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO.

Aplicação do art. 1.674, III, do Código Civil. Ademais, solidariedade não se presume, resultando apenas da Lei ou da vontade das partes. Art. 265, do Código Civil. Responsabilidade do executado é contratual e não pode ser imposta à sua cônjuge, que não contratou com o credor. Princípio da literalidade dos títulos de crédito. Recurso não provido. (TJSP; AI 2300882-54.2020.8.26.0000; Ac. 14871913; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 27/07/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 2874)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJURGANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INCLUIU BEM IMÓVEL NO INVENTÁRIO DO CÔNJUGE DE CUJUS. CASAMENTO REALIZADO NO REGIME DE BENS DE PARTIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. ARTS. 1.672 A 1.674, DO CC/02. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, ORA AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, CONFORME ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia unicamente em verificar se o apartamento residencial no qual reside o agravante foi adquirido mediante sub-rogação de outro bem imóvel adquirido antes de seu casamento com a falecida, cujo matrimônio se deu sob o regime de participação final nos aquestos, o que excluiria o referido bem do inventário e partilha do de cujus. 2. Conforme conceitua o Código Civil brasileiro, em seus arts. 1.672 a 1.674, o regime de participação final nos aquestos prevê que cada cônjuge possua patrimônio próprio, sendo considerado proprietário do bem o cônjuge em nome do qual está registrado. Dissolvida a sociedade conjugal, cada cônjuge têm direito à metade dos bens adquiridos com a renda do trabalho do casal, excluídos os patrimônios particulares, que são formados pelos bens anteriores ao casamento e pelos comprados com recursos da sua venda, ou seja, sub-rogados. 3. No que concerne aos bens imóveis sub-rogados, conforme posicionamento jurisprudencial consolidado, a sub-rogação deve estar devidamente comprovada por vias documentais. Dessa forma, deve a sub-rogação constar, expressamente, do título aquisitivo do novo bem, devendo ser colocada na escritura de compra e venda a cláusula de sub-rogação, a qual indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável, ou até mesmo averbando tal condição na matrícula do bem, junto ao registro de imóveis. 4. Nesse sentido, na forma do art. 373, do CPC, é certo que incumbe à parte que alegar a ocorrência de sub-rogação comprovar, mediante prova robusta e fidedigna, que a aquisição do bem no curso do casamento lastreou-se em recursos financeiros próprios advindos de venda de bem particular. 5. Analisando-se a documentação constante nos autos originários, notadamente a escritura pública de compra e venda do bem imóvel em epígrafe e sua matrícula, verifica-se que, além dos documentos estarem nos nomes dos dois cônjuges, não há nenhuma anotação, cláusula ou observação que faça referência à existência de sub-rogação no bem, de forma que não há prova nos autos que referendem a alegação do agravante acerca da aquisição do referido apartamento por sub-rogação, não merecendo prosperar, portanto, o presente agravo de instrumento. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0624703-11.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 20/05/2019; Pág. 101)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO.

Bem imóvel registrado exclusivamente em nome da varoa e doado por esta à filha dos conviventes durante a constância da união estável. Pretensão anulatória do varão. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Descabimento. Outorga uxória inexigível na união estável. Norma restritiva de direitos que não admite interpretação extensiva ou analogia. Inaplicabilidade do artigo 1.674 do Código Civil. Precedentes. Apelante que, ademais, admitiu ter tomado ciência da doação, estando implícita, pois, a sua concordância com o negócio. Impertinência da alegação de que a ex-companheira não teria cumprido o compromisso de manter a administração dos aluguéis do imóvel com o apelante. Alegada ausência de outorga marital que não se confunde com o mero arrependimento. Prequestionamento impertinente. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; APL 0054880-77.2011.8.26.0576; Ac. 8652271; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 29/07/2015; DJESP 18/09/2015)

 

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