Art 168 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL EM NOME DA AUTORA E QUE SERVIA DE MORADIA PARA SEU GENITOR E ESPOSA DESTE. FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA. RÉ QUE SE RECUSA A DESOCUPÁ-LO. ALEGAÇÃO DE ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPARTILHADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INCABÍVEL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Caso concreto. Cuida-se de ação de imissão na posse, na qual a autora, após o falecimento de seu genitor, pretende reaver a posse de imóvel seu, que antes servia de residência para seu pai e esposa (madrasta). O pedido foi julgado parcialmente procedente. A ré apela. Aduz que o julgador singular não considerou que o imóvel em discussão foi adquirido pelo seu ex-cônjuge ainda na constância do casamento; afirma ter direito real de habitação; que há simulação na cessão de direitos do imóvel em nome da autora e, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código de Processo Civil; sustenta que o legislador estabeleceu regras admitindo o cônjuge supérstite como herdeiro, sendo indevida sua condenação ao pagamento de aluguéis. Pede o provimento de seu apelo, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos prefaciais. 2. Não se comunicam os bens que cada cônjuge possuir ao casar e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Ademais, no regime de separação de bens, os cônjuges podem livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real. 3. Descabe a pretensão do cônjuge supérstite em reivindicar direito real de habitação sobre imóvel que não integra o acervo patrimonial deixado pelo cônjuge falecido. 4. O parágrafo único, do art. 168, do Código Civil, somente autoriza ao julgador conhecer da alegação de simulação em negócio, quando precedida de prova. Ademais, in casu, falta interesse e legitimidade à apelante para suscitá-la, pois o imóvel consta como cedido à autora e não integra o patrimônio deixado pelo falecido esposo da ré, cujo casamento entre ambos era regido pela separação de bens. 5. Negado provimento ao recurso. (TJDF; APC 07030.57-89.2019.8.07.0020; Ac. 128.2021; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 16/09/2020; Publ. PJe 28/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tratando-se de decisão interlocutória, o juiz pode declinar sucintamente os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram seu convencimento. Embora aceitável a fundamentação concisa, não se pode permitir ausência total de fundamentação. Aplicação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e artigo 168, do código de processo civil. Decisão desconstituída, de ofício. Unânime. (TJRS; AI 0226451-44.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 27/09/2018; DJERS 03/10/2018)
PROCESSO CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO EM SEDE DE RESCISÓRIA. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I. A decisão da ação Rescisória é dividida em duas fases: o juízo rescindendo e o juízo rescisório. Julgada procedente a ação, ainda que parcialmente, deve a autoridade julgadora proferir nova decisão. II. Reconhecido pelos julgadores que os servidores do Executivo somente tinham direito à reposição da URV, caso comprovado prejuízo decorrente de pagamento de vencimentos em data anterior ao último dia do mês, sob pena de afronta ao art. 168, do CPC, em sede de juízo rescisório, cabia ao julgador proferir nova decisão, corrigindo a data de pagamento dos vencimentos dos servidores, sem que com isso implicasse em decisão diversa daquela pleiteada, nem tampouco em reapreciação do mérito. III. Rescisória improcedente. Decisão por maioria. (TJSE; AR 201600624264; Ac. 22726/2018; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 27/09/2018; DJSE 08/10/2018)
SENTENÇA. INVALIDAÇÃO. EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO.
Violação aos artigos 168 e 460 do CPC. Ofensa aos princípios dispositivos e a da adstrição. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJSP; APL 4013105-71.2013.8.26.0405; Ac. 8448774; Osasco; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 11/05/2015; rep. DJESP 26/09/2018; Pág. 2185)
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento de embargos de declaração. Fac-símile. Petição incompleta. Certidão. Violação dos arts. 168 e 169 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo conhecido. Especial a que se nega seguimento. (STJ; AREsp 850.593; Proc. 2015/0310494-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 11/04/2016)
TRIBUTÁRIO.
Prescrição. Violação ao art. 168, I, do CPC. Indébito relativo a pagamento a maior efetuado no âmbito de parcelamento. Termo a quo que se renova em cada pagamento indevido. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Súmula nº 283 do STF. Ausência de especificação dos termos a quo e ad quem da prescrição que se pretende ver reconhecida. Deficiente fundamentação recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.572.865; Proc. 2015/0310178-5; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/02/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168 - A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA OMISSÃO. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. REFORMA. PENA-BASE. REVISÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO.
1- O crime tipificado no artigo 168 - A do Código Penal é delito de natureza formal, que se consuma com o não repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados, não havendo necessidade de inversão da posse e utilização do montante em proveito pessoal pelo agente para sua configuração. 2- Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena cominada, in abstrato, ao delito. 3. No caso, a pena máxima abstratamente cominada ao delito tipificado no artigo 168 - A do CPC é de 5 (cinco) anos, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos (art. 109, III do Código Penal). 4. Desse modo, seja entre a data dos fatos (competências 02/2007 a 07/2007, 09/2007 a 13/2010 e 03/2011 a 08/2011) e o recebimento da denúncia em 04/06/2013, seja entre o recebimento da inicial e a publicação da sentença condenatória ocorrida em 23/09/2014, não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos. 5. Consta da denúncia (fls. 234/236) que o acusado ELCON ATAYDE FERREIRA DIAS, na condição de responsável pela administração e gerência da empresa "E. A. Ferreira & Cia. Ltda. EPP ", consciente e voluntariamente, deixou de recolher, no prazo legal, à Previdência Social, o valor das contribuições sociais descontadas dos empregados nas competências de 02/2007 a 07/2007, 09/2007 a 13/2010 e 03/2011 a 08/2011, correspondendo ao montante de R$ 135.721,81 (cento e trinta e cinco mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos). 6. Materialidade inconteste. Demonstrada pela prova documental produzida pelas informações prestadas pela Receita Federal a respeito do procedimento fiscalizatório adotado no caso (fls. 39/55), bem como pelas cópias dos Débitos Confessados e pelo resumo das contribuições declaradas em GFIP (fls. 85/227). 7. A autoria restou bem delineada na prova documental e no interrogatório do acusado, realizado na fase inquisitorial (fl. 70). O próprio acusado admite em sede policial ser o único administrador da empresa, bem como a ausência de repasses sob pretexto de dificuldades financeiras (fl. 70). A Ficha Cadastral Completa na Jucesp (cf. fls. 60/61) também indica que o réu era responsável pela administração da sociedade à época da formação dos fatos geradores objeto da denúncia. 8. Dolo configurado. Por um vasto período continuou a ocorrer o não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da empresa, período em que o dolo do apelante é manifesto. 9. A existência de dificuldades financeiras na empresa pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da ilicitude, para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. Ônus que compete à defesa (art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal) e do qual não se desincumbiu. 10. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, não há elementos que permitam sua concessão, sequer consta dos autos uma declaração de hipossuficiência. 11. A conjugação da pluralidade de condutas, com a similitude de bens jurídicos tutelados e as circunstâncias uniformes em que os fatos ocorreram, tal como se verifica no caso, implica a incidência do disposto pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado). 12. Dosimetria. A valoração das circunstâncias judiciais do acusado devem ser revistas. Na primeira fase da dosimetria, a pena base comporta exasperação. As consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) devem ser valoradas negativamente, pois o elevado prejuízo causado à Previdência Social é circunstância judicial que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). O apelante é primário e não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, perfazendo a pena-base, haja vista apenas essa circunstância, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Inexistem agravantes ou atenuantes. Na última etapa da dosimetria, demonstrada a continuidade delitiva, mantido o aumento de ½ (um meio), restando a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 13. O valor unitário do dia-multa, arbitrado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos não foi objeto de insurgência e deve ser mantido. 14. O regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c ", do Código Penal. 15. No tocante à prestação pecuniária substitutiva, de dois salários mínimos, destino-a, de ofício, à União Federal. 16. Apelação da defesa a que se nega provimento. 17. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ACr 0006504-47.2013.4.03.6143; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 16/02/2016; DEJF 26/02/2016)
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO SEM ASSINATURA DO SERVIDOR COM FÉ PÚBLICA. ATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa do estado de Pernambuco contra decisão terminativa proferida por este relator que negou seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557, caput do CPC vigente. 2. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante por não constar nos autos documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação com assinatura de servidor público, impossibilitando a análise efetiva da lide. 3. Inconformado, o estado de Pernambuco interpôs o presente recurso de agravo alegando que apesar do defeito acima relatado, é possível verificar a movimentação processual através de documento extraído do site do tribunal (fls. 165/166), no qual atestaria que a intimação teria sido realizada em data posterior, o que autorizaria a interposição do agravo de instrumento. 4. No exercício do juízo de admissibilidade, verifico que não estão presentes todos os requisitos de trânsito do recurso. A intelecção do inciso I, art. 525 do CPC, com o advento da Lei nº 9.139/95, estabelece os documentos que, obrigatoriamente, devem instruir a petição de interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Assim sendo, da ausência de qualquer das peças elencadas no inciso I, do artigo 525, do CPC, decorre a inadmissibilidade do agravo, tendo em vista que é ônus processual da parte agravante instruir corretamente o agravo de instrumento, não cabendo ao relator determinar diligências no sentido de sanar defeito (s) nele contido (s). 6. Compulsando os autos, vejo que o agravante anexou cópia de documento à fl. 09 com a finalidade de comprovar a tempestividade do recurso. Registro, em tempo, que este documento. A certidão de intimação. Não contém a assinatura do servidor público, com fé pública, apta a atestar a tempestividade do recurso. Ora, se por um lado, o excesso de formalismos não pode dificultar o andamento dos feitos e criar entraves desnecessários, por outro lado, é imprescindível um mínimo de segurança jurídica na condução dos processos, de modo que aceitar a certidão ora apresentada atenta contra a segurança jurídica. Por oportuno, apenas a título de ilustração, confira-se: agravo regimental. Agravo de instrumento. Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial. Súmula nº 223/stj. Ausência de assinatura do serventuário da justiça na certidão. Impossibilidade de identificação do processo. Verificação da tempestividade do Recurso Especial. Inviabilidade. 1. Consoante reiterada jurisprudência da corte e do STF, é dever do agravante juntar ao instrumento a certidão de publicação do acórdão recorrido, com vistas à verificação da tempestividade do recurso especial. 2. Não é possível a verificação da tempestividade do especial tendo em vista certidão que não possui a assinatura do serventuário da justiça nem qualquer identificação do processo a que se refere. (original sem grifos) 3. Agravo regimental improvido. (agrg no AG 592.100/ms, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 07/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 571). Processo civil. Agravo de instrumento. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência de assinatura. Ato inexistente. - é inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial se ausente assinatura na certidão do acórdão recorrido. Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão. Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo regimental não provido. (agrg no AG 599.457/mg, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 358) 7. Portanto, não é possível aferir a tempestividade do recurso através do documento de fl. 09. De outra banda, contando o prazo recursal da data em que consta na decisão de primeiro grau (17/05/2012), verifico que ultrapassa o lapso temporal de 20 (vinte) dias, tendo em vista que o recurso somente foi interposto em 13/06/2012. 8. À derradeira, no que diz respeito à possibilidade de verificação da tempestividade pela análise da cópia da movimentação processual extraída do site do tribunal, creio que não merece maiores considerações, tendo em vista que o documento não tem valor jurídico para efeito de aferir a data de intimação da decisão. É consabido que a movimentação processual anexada pela recorrente não tem o condão de substituir a certidão de intimação, mesmo porque o documento apresentado apenas para fins de consulta, mas não para certificar atos oficiais. 9. Agravo improvido. (TJPE; Rec. 0011175-26.2012.8.17.0000; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 14/03/2016; DJEPE 12/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO HOMOLOGATORIA DE CÁLCULO.
Tratando-se de decisão interlocutória, o juiz pode declinar sucintamente os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram seu convencimento. Embora aceitável a fundamentação concisa, não se pode permitir ausência total de fundamentação. Aplicação dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo 168 do código de processo civil. Decisão desconstituída, de ofício. Unânime. (TJRS; AI 0440800-73.2015.8.21.7000; Soledade; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 25/02/2016; DJERS 03/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORARIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. DECISÃO QUE REFORMA A SENTENÇA SEM POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCONSTITUÍDA.
No caso dos autos, o juízo a quo acolheu declaratórios opostos por terceiro que sequer figura no feito, e, sem que tivesse sido oportunizado ao exequente, principal prejudicado - O exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação dos artigos 93, inciso ix da constituição federal e artigo 168 do código de processo civil. Deram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0044517-61.2015.8.21.7000; Venâncio Aires; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 17/12/2015; DJERS 25/01/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Necessário se faz para o conhecimento do agravo de instrumento o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade. Na ausência de uma das peças obrigatórias, no caso a certidão de intimação assinada pelo servidor competente, não se conhece do recurso, a teor do disposto no artigo 525, inciso i, do cpc. Não se trata de mera formalidade, mas sim, de pressuposto de admissibilidade recursal de natureza obrigatória. Ademais, conforme entendimento do stj de que para que os atos praticados pelo escrivão (ou servidor equivalente) sejam válidos, afigura-se indispensável que sejam assinados ou rubricados conforme determinam os artigos 168 e 169 do cpc. Cabe à parte zelar, quando interpõe recurso, pela fiscalização das peças necessárias ao processamento e análise do feito, sob pena de ser obstada sua pretensão. Verificada a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado, inviável o acolhimento destes embargos, eis que visam rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração não acolhidos. (TJRS; EDcl 0005202-26.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang; Julg. 15/12/2015; DJERS 21/01/2016)
Tópicos do Direito: cpc art 168
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