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Art 1688 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal naproporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação emcontrário no pacto antenupcial.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título executivo extrajudicial. Decisão interlocutória que tornou sem efeito a penhora efetivada sobre imóvel. Da penhora. Executado casado sob o regime de separação obrigatória de bens. O regime da separação total de bens previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil não se confunde com o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 1.641 do estatuto civil. No regime da separação legal ou obrigatória, impera o princípio da comunicabilidade a partir do casamento, assim como ocorre no regime da comunhão parcial, comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso. No caso, o imóvel em que recaiu a penhora fora adquirido durante a constância do casamento. Logo, não há dúvidas de que ele se comunica, independentemente da propriedade do titular no registro. Ocorrência do esforço comum do casal para aquisição do imóvel. Executado e sua esposa, no processo nº 201584101063, em que pretendem a outorga de escritura definitiva, confessam que o imóvel fora adquirido em esforço comum. Não desconstituição da penhora. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202100736798; Ac. 5760/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ART. 1.687 E 1.688 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA. BENS EM NOME DA COMPANHEIRA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, no regime de separação de bens, cada cônjuge, ou companheiro, no caso de união estável, exerce a administração exclusiva sob seu patrimônio, que o poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 2. Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. 3. Rejeita-se a pretensão de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, estranho à lide, sob o argumento da existência de negócio jurídico simulado, celebrado com o fim de ocultar patrimônio do devedor, quer pela presunção de veracidade que goza o documento público expedido pelo competente cartório imobiliário extrajudicial, quer pela ausência de elementos mínimos de comprovação da alegação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07037.04-76.2021.8.07.0000; Ac. 135.2086; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 13/07/2021)

 

APELAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CASO CONCRETO. NÃO EVIDENCIADO. PAGAMENTO DE DESPESAS. LAR CONJUGAL. RATEIO. OCORRENCIA. ART. 1.688 DO CODIGO CIVIL.

1.A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem por fundamento os deveres de solidariedade e assistência mútua. Contudo, este dever possui caráter excepcional, sendo necessário observar as necessidades do ex-cônjuge que pleiteia aos alimentos, bem como a possibilidade econômica daquele que irá pagá-los, nos termos previstos nos artigos 1.694 c/c 1.695 do Código Civil. 2. No caso, o dever de sustento dos filhos é de incumbência de ambos os genitores, sendo descabido pretender que apenas o pai suporte as despesas da prole e, para além disso, ainda seja compelido também a custear as despesas de sua ex-cônjuge, quando já extinto o vínculo conjugal havido entre eles e não estiver demonstrada incapacidade desta para o exercício de atividade laboral. 3. O art. 1.688 do Código Civil estabelece que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. 4. Inexistindo disposição em contrário no pacto antenupcial, as despesas do lar conjugal devem ser suportadas na proporção de metade para cada consorte, nos termos do art. 1.688 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07098.30-98.2019.8.07.0005; Ac. 129.7398; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 11/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ELEIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR APENAS UM CÔNJUGE. PROVA DO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os arts. 1.687 e 1.688, do Código Civil, autorizam a adoção do regime de separação de bens, se livremente convencionado pelos nubentes. 2. Fixadas as premissas em pacto antenupcial, eventual extinção do matrimônio deve se submeter aos termos pactuados quanto à eventual partilha de bens. Assim, os imóveis adquiridos exclusivamente por um determinado cônjuge antes do casamento ou em sua constância (bens presentes e futuros) não serão partilhados. 3. No entanto, há possibilidade de mesmo nos casos em que o patrimônio é adquirido apenas no nome de um dos cônjuges, o outro possua direitos, caso reste comprovado que contribuiu financeiramente para a sua constituição, sob pena de se privilegiar o enriquecimento sem causa, fenômeno rechaçado pelo Direito. 4. Lado outro, o ônus da prova caberá àquele que não aparece como proprietário na matrícula do imóvel e quem defende a existência de esforço comum para sua aquisição. Não se pode presumir a meação, sob pena de se desnaturar o regime convencionado. 5. Caso a parte interessada não se desincumba do ônus da prova, permanecem inalteradas as disposições do pacto antenupcial e as regras da separação de bens, o que impede eventual partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; Rec 07086.37-76.2018.8.07.0007; Ac. 124.8339; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 19/05/2020)

 

DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS.

Ação proposta pelo cônjuge varão. Partes que concordaram com o divórcio, tendo a ação prosseguido, apenas, no que tange à partilha de bens. Sentença de improcedência, em razão das partes serem casadas pelo regime da separação convencional de bens e tendo em vista que as questões sobre os bens são estranhas ao matrimônio, tratando-se de negócios jurídicos concluídos à margem dele, devendo ser discutidos em ações autônomas. Inconformismo do autor. Partes que celebraram pacto antenupcial estabelecendo o regime convencional da separação total de bens. Artigos 1.687 e 1.688, ambos do Código Civil, que dispõem que nesse regime não haverá a comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à celebração do casamento. Jurisprudência, todavia, que vem admitindo a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum do casal, se comprovada a existência da sociedade de fato. Pretensão, todavia, que deve ser buscada em ação própria, perante o juízo cível. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000773-90.2019.8.26.0445; Ac. 14033101; Pindamonhangaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 05/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 1900)

 

RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA CONDIÇÃO DA AGRAVANTE DE SÓCIA OCULTA DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A agravante foi reconhecida como sócia oculta do grupo econômico executado (Grupo Seta Atacadista) porque, embora sem relação formal de qualquer tipo com as empresas que o compõem, teria dele recebido valores a título de lucros e dividendos, considerando o Juízo da execução inverossímil a tese de que tais pagamentos teriam decorrido de repasses relacionados à quitação de um empréstimo feito por seu esposo (Luiz Tonin) ao neto Matheus Tonin Duarte, sócio de empresas do referido Grupo Seta. Contudo, a relação familiar ou de parentesco entre os envolvidos na operação de empréstimo confere verossimilhança e credibilidade à alegação de que se tratou de negócio informal ou não revestido da formalidade que, em condições normais, seria esperada inclusive para fins de garantia das partes, principalmente do concedente, sendo ainda de se ressaltar que o empréstimo foi integralmente quitado. A destinação à ora agravante de uma parte dos cheques dados em pagamento do empréstimo, a despeito do regime de separação de bens (imposto inclusive em razão da idade do cônjuge varão), encontra justificativa no artigo 1.688 do Código Civil, como deliberação legítima entre os cônjuges, sem indícios claros de irregularidade ou fraude. Cabe destacar que o suposto pagamento disfarçado de lucros e dividendos não pode convergir para o reconhecimento da figura da sócia oculta quando inexiste. como no caso. qualquer prova ou indício de que tenha a pessoa assim indigitada praticado qualquer ato de gestão ou administração do negócio, ou ainda de representação da sociedade perante terceiros. Com efeito, para que se atribuísse ao empréstimo alegado pelo Sr. Luiz Tonin o caráter de aporte financeiro ou investimento pessoal destinado a alavancar as atividades do grupo, haveria também de se dispor de provas persuasivas de que a suposta sócia de fato ou oculta, detinha efetiva ingerência administrativa naquelas empresas e participava ativamente de sua gestão, o que inexiste na hipótese. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000581-03.2019.5.02.0082; Sexta Turma; Relª Desª Jane Granzoto Torres da Silva; DEJTSP 13/02/2020; Pág. 34647)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PARTILHA DE DÍVIDAS EM EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PRELIMINAR PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AFASTADA MÉRITO UNIÃO ESTÁVEL REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS INCOMUNICABILIDADE DE ATIVO E PASSIVO ARTIGOS 1.687 E 1.688, DO CC/2002 ÔNUS DA PROVA ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM CONTRAÍDOS E REVERTIDOS EM FAVOR DO CASAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não devem ser aplicados os efeitos da revelia se a parte requerida apresentou tempestivamente a sua contestação, insurgindo-se contra os fatos alegados na petição inicial. No regime de separação total de bens (artigos 1.687 e 1.688, do CC/2002), prevalece a incomunicabilidade dos bens e das dívidas adquridas antes ou na constância da união e que estejam em nome de apenas um dos cônjuges/conviventes. É da parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados na petição inicial, inclusive de que a dívida beneficiou o requerido por ter revertido em favor do casal, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque não se pode exigir que o requerido comprove que não se beneficiou com os empréstimos diante da impossibilidade de realização de prova negativa (prova diabólica). (TJMS; AC 0842895-76.2013.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 05/12/2019; Pág. 346)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.

Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. Inconformismo da autora. Partilha de bens. Casamento sob o regime da separação obrigatória de bens. Aspectos regulamentados pelos arts. 1.641, 1.687 e 1.688, todos do Código Civil. Partilha dos bens adquiridos na constância do casamento que, embora prevista na Súmula nº 377 do STF, imprescinde de provas da comunhão de esforço para sua aquisição. Imóvel no qual foi construída a residência dos litigantes. Aquisição mediante financiamento contraído pelo réu e no qual a autora constou apenas como esposa. Fato que não a torna co-proprietária do imóvel. Prova documental que atesta que o terreno e a construção da casa foram pagos com recursos exclusivos do réu. Requerente que não comprovou contribuição pecuniária na aquisição do imóvel, ônus que lhe competia. Exegese do art. 373, inciso I, do CPC. Imóvel de propriedade exclusiva do requerido. Exclusão da partilha escorreita. Automóvel que embora registrado em nome da autora, foi adquirido com a entrega em pagamento de veículo de propriedade do réu e mediante financiamentos contraídos e adimplidos por este. Veículo que deve permanecer com o demandado. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do código de processo civil. Elevação do quantum estipulado na origem em fa vor dos procuradores do réu. Recurso conhecido e improvido. (TJSC; AC 0301089-82.2015.8.24.0044; Orleans; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 17/12/2019; Pag. 255)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DEVIDA INTIMAÇÃO SOBRE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE MONTANTE EM DINHEIRO DEPOSITADO NA CONTA DE CÔNJUGE. DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS DO CASAL. PLEITO COM NATUREZA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DEPÓSITO. LITÍGIO A SER DEDUZIDO EM PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1- “Deferida a assistência judiciária, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples. ” (RAI 1008782-06.2017.8.11.0000. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 03/04/2018). 2- “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). 3- Não há que se falar em cerceamento de defesa por não redesignação de audiência de instrução quando verificado que a parte era sabedora da data, assim como seus advogados, e não compareceram no ato, o que gerou preclusão do direito de realização de prova testemunhal. 4- Intensas movimentações que vão de dezenas, centenas a milhares, demonstram, de certa forma, que as despesas do casal estavam sendo pagas, já que há registro de pagamento de boletos e água na constância do casamento, de modo que justificável a aplicação do art. 1.688 do Código Civil pelo juízo de primeiro grau na sentença, no sentido de que “Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”. 5- “A exceção se dá com a estipulação em contrário por pacto antinupcial (como no caso de atribuir exclusivamente a um dos cônjuges a responsabilidade pelos gastos relativos ao lar” (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. 9. Ed. Barueri, SP: Manole, 2016, página 1488). Não se demonstrando que a obrigação pelo pagamento das dívidas era de apenas uma das partes na constância do casamento, a pretensão não deve prosperar. 6- Não se presta a ação de divórcio para cobrança entre os cônjuges. Se esta é a pretensão do apelante, acerca de eventual contrato de depósito verbalmente realizado com a apelada, a ação em testilha não é a via adequada para a solução da lide, e nem mesmo é competente a Vara Especializada de Família e Sucessões, onde tramitou o processo. Conclui-se que a discussão não se aproxima de partilha/divisão de bens, mas cobrança ou matéria de cunho obrigacional, matéria de crédito civil. 7- O valor da causa foi dado de maneira irrisória, de modo que, de maneira alguma, poder-se-ia remunerar o trabalho desempenhado pelos patronos da apelada com base nesse parâmetro, sendo possível, portanto, o arbitramento de forma equitativa que, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstra-se razoável, ante a comprovação de zelo do profissional durante o trâmite processual. (TJMT; APL 30288/2018; Rondonópolis; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 04/09/2018; DJMT 11/09/2018; Pág. 29) 

 

DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Ações propostas por ambas as partes e julgadas em conjunto. Alegação de decisão ultra petita. Nulidade inexistente. Princípio da congruência respeitado. Exegese do contido nos arts. 128 e 460 do código de processo civil em vigor. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Muito embora a guarda unilateral tenha sido pleiteada pela genitora, não se pode descuidar que "que quem pede o mais, pede o menos", de modo que a guarda compartilhada está inserida no requerimento em tela. Guarda unilateral alterada para compartilhada. Reversão não recomendada diante da situação de fato evidenciada. Melhor interesse da menor que deve prevalecer. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Se a guarda compartilha é pleiteada apenas com a finalidade de punir quem tem a guarda unilateral, bem como quem a requer não busca envolver-se com os cuidados da criança, não há como se pretender a alteração da guarda unilateral, especialmente de maneira brusca e sem período de adaptação da criança à nova situação. Modificação da regulamentação do direito de visitas. Mudanças pleiteadas pela apelante que visam proporcionar à menor uma melhor adaptação ao período com o pai. alterações razoáveis e justas no contexto. A fixação do direito de visitação não deve ser exercido com o fito de satisfazer as necessidades afetivas dos genitores, mas, sim, focado no interesse da criança, a fim de garantir a ela seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, mantidos os vínculos de identificação e afinidade entre pais e filhos. Alimentos fixados em favor da filha do casal (um salário mínimo). Pleito de majoração. Necessidade presumida. Possibilidade de arcar com importância mais elevada não comprovada. Quantia adequada. Fixar alimentos significa pinçar o ponto eqüidistante entre dois extremos: A carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. São devidos alimentos aos filhos menores, cuja necessidade é presumida; porém, não procede a pretensão de majoração do encargo alimentar fixado se a parte interessada não comprova que o devedor da verba tem condições de arcar com quantia superior. Partilha de bens. Regime da separação convencional de bens. Inexistência de meação. Impossibilidade de compensar a verba alimentar pendente à filha com a partilha de bens. O regime da separação convencional de bens não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges/companheiros, de modo que caberá a cada um apenas aquilo que adquirir para si, sem direito à meação (art. 1.687 do Código Civil), resguardada porém a obrigação de contribuição nas despesas do lar (art. 1.688 do Código Civil). Litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões. Arts. 17, inciso II, e 18 do código de processo civil de 1973. Aplicação de multa e indenização. desvio do dever de lealdade processual, porém, não verificado, até porque acolhidos os argumentos da parte em seu apelo, bem como dos requerimentos formulados em primeiro grau de jurisdição pelo magistrado a quo. Dolo processual não evidenciado a condenação em litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. Quando a parte comparece aos autos apenas para pleitear o que entende de direito, sem incidir nas hipóteses do art. 17 do código de processo civil de 1973, não é possível a imposição da penalidade de litigância de má-fé, pois a sua conduta, ainda que improcedente o pedido na ótica do magistrado, observa as regras processuais e não fere a lealdade processual. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJSC; AC 2016.008942-1; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 05/04/2016; DJSC 18/04/2016; Pág. 121) Ver ementas semelhantes

 

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Decisão que indeferiu a expedição de ofícios pleiteados com a intenção de comprovar a extenção patrimonial do companheiro. Desnecessidade diante do regime de separação de bens pactuado no contrato particular de união estável. Necessidade de ajuizamento de ação própria para comprovação de vício de consentimento e desconstituição do aludido contrato. O art. 1725 do Código Civil prevê que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Não havendo a estipulação acerca dos bens particulares adquiridos antes da união estável, não há vedação legal à pactuação de regime de bens diverso da comunhão parcial de bens no contrato – Como no caso em tela, que houve a estipulação da separação de bens. O regime da separação convencional de bens não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges/companheiros, de modo que caberá a cada um apenas aquilo que adquirir para si, sem direito à meação (art. 1.687 do Código Civil), resguardada porém a obrigação de contribuição nas despesas do lar (art. 1.688 do Código Civil). A intenção de produção de provas com a finalidade de demonstrar a sonegação de bens pelo companheiro, diante do regime de bens pactuado, mostra-se inócua. Ainda que a autora alegue que o contrato de união estável foi firmado com vício de consentimento, tal fato deve ser objeto de ação própria e, até que seja desconstituído o aludido documento, há que reconhecer-se sua validade. Agravo conhecido. Provimento negado. (TJSC; AI 2015.005892-8; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 23/07/2015; DJSC 04/08/2015; Pág. 187) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DECLARATÓRIO. EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE CONDOMINIO VOLUNTÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. PRESUNÇÃO DE IGUALDADE RELATIVA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EM CONTRÁRIO A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO.

1. A presunção de igualdade entre as partes ideais de cada condômino (art. 1315, §único do cpc) não é absoluta, mas relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. É de se destacar que o próprio réu reconhece que a autora auferia renda muito superior que a sua, e não nega a afirmação da demandante no sentido de que esta teria contribuído com a maior parte do valor do imóvel objeto da presente lide. 3. O farto conjunto probatório acostado pela autora corrobora a enorme disparidade das contribuições das partes para a compra do imóvel. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum documento, nem sequer impugnou os percentuais informados pela demandante na inicial, que restaram, portanto, incontroversos. 4. Cumpre notar que as partes eram casadas sob o regime da total e completa separação de bens, com o pacto antenupcial de incomunicabilidade plena de bens, o que é relevante no caso, uma vez que, por este regime, o patrimônio de cada uma das partes será sempre proporcional aos respectivos rendimentos e bens, ante o teor do art. 1.688 do Código Civil. Outrossim, a única presunção que se mostra coerente com a vontade dos nubentes, expressamente consignada em dois documentos públicos anteriores, é no sentido da clara intenção de proteger seus patrimônios individuais e, portanto, da observância acerca das respectivas contribuições quando da formação do condomínio voluntário para a compra do imóvel objeto da demanda. 5. Saliente-se que não há nenhum indício nos autos de que a vontade expressa de separação patrimonial tenha se modificado ao longo do casamento, como quer fazer crer o apelado, a justificar a presunção de que as cotas partes dos compradores seriam iguais, apenas por não terem sido consignados os respectivos percentuais na escritura e no registro imobiliário, sobretudo diante do farto conjunto probatório em contrário. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0033245-69.2011.8.19.0209; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. 09/09/2014; DORJ 11/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA NÃO PROVADA. DECRETAÇÃO COM BASE NO ART. 1.572, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS. NECESSIDADE. VEÍCULO ADAPTADO À CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. EXCLUSÃO DA PARTILHA MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.830, DO CÓDIGO CIVIL. BENS EXCLUÍDOS. DÍVIDAS. EXCLUSÃO DAQUELA CONTRAÍDA EM PROVEITO PRÓPRIO DE UM SÓ DOS CÔNJUGES. ALIMENTOS. NECESSIDADE DA CREDORA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEVEDOR COMPROVADOS. ARBITRAMENTO CONFIRMADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REGULAR. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE DEVIDO EM RAZÃO DOENÇA GRAVE DO CÔNJUGE DEPENDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. O causador da separação judicial é o cônjuge que deixa de cumprir com os deveres do casamento, tornando impossível a vida em comum. Inexistindo essa prova relativa à culpa, a separação judicial pode ser decretada com base no art. 1.572, § 1º, do Código Civil, de 2002, se presentes os respectivos requisitos. 2. A falta de prova de dano moral impede seja imposta a reparação civil correspondente. 3. Dissolvida a sociedade conjugal, no regime da comunhão universal de bens, devem ser partilhados todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com a exceção dos bens descritos no art. 1.688, do Código Civil de 2002. Todavia, não podem ser incluídos aqueles cuja propriedade deixou de ser comprovada. 4. A separação de fato por prazo superior aos dois anos, previsto no art. 1.830, do Código Civil de 2002, torna incomunicável bem recebido em herança. 5. O veículo adaptado à condição especial de deficiente física da virago deve a ela ser atribuído mediante compensação. 6. A dívida contraída exclusivamente em proveito próprio de um dos cônjuges deve ser excluída da partilha. 7. Os alimentos devem ser arbitrados na proporção da necessidade do credor e da possibilidade do devedor. Atendidos os requisitos, confirma-se o arbitramento e os alimentos podem ser pagos através de desconto em folha de pagamento do devedor. 8. É razoável que o cônjuge portador de doença grave continue como dependente do outro no plano de saúde, em razão de ser praticamente inviável a contratação de novo plano no estágio em que a doença se encontra. 9. Presente a sucumbência recíproca, devem ser repartidos os respectivos ônus. 10. Apelações cíveis principal e adesiva conhecidas, provida parcialmente a principal para alterar a partilha de bens e inclusão em plano de saúde bem como determinar que os alimentos sejam descontados em folha de pagamento, prejudicada a adesiva por perda de objeto e rejeitada uma preliminar. (TJMG; APCV 1.0431.05.022656-9/0011; Monte Carmelo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 02/06/2009; DJEMG 23/06/2009) 

 

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