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Art 169 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar arestituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da açãojudicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimaçãovalidamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

SEÇÃO IV

Demais Modalidades de Extinção

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA E PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS RESULTANTES. DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO. PRAZO BIENAL. ART. 169 DO CTN. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA.

1. Em apelo, esclarece a autora que: o que se pretende com a presente ação judicial é a anulação do débito em si, objeto das compensações e, como bem se sabe, o prazo para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal é de 5 anos, e não 2 anos, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente ação foi proposta em dezembro de 2020. Repisa-se, Exas. , não se pretende anular os motivos pelo qual os despachos decisórios denegaram a compensação na via administrativa. O que se pretende é a anulação do débito em si, objeto das compensações. Dessa forma, não se está diante da aplicação do prazo de 2 anos, uma vez que, no caso em tela, não se está diante da discussão do mérito da decisão administrativa que indeferiu as compensações, mas sim a anulação de débito constituído mediante DCTF retificadora apresentada em 15/12/2015. Atento aos limites do princípio da adstrição e do tantum devolutum quantum apelutum, fica este tribunal vinculado aos termos propostos, analisando a causa em sede recursal de acordo. 2.Dadas as razões expostas pela autora sua pretensão de ver reconhecida a anulação dos débitos objeto das compensações realizadas perpassa, necessariamente, por verificar a regularidade daquelas compensações declaradas e, consequentemente, a regularidade do próprio ato administrativo de indeferimento. Sim, pois, enquanto prerrogativa da Administração Fazendária (art. 74 da Lei nº 9.430/96), cabe a ela o exame das contas apresentadas pelo contribuinte em sede administrativa. Não homologada a compensação e resultante débitos em cobrança, fica eventual exame judicial restrito à legalidade do ato de indeferimento, a partir dos motivos ali expostos, afastando-os caso encontrada a irregularidade e reconhecendo seus efeitos, ausente outro motivo para a não homologação. 3. Não há a separação posta pela autora. O cancelamento do débito resultante da compensação passa pelo reconhecimento da compensação declarada pela autora em momento anterior, a partir do reconhecimento da ilegalidade do ato de indeferimento daquela compensação. Está a autora vindicando crédito com o pedido de cancelamento dos débitos, indicando em suas razões a existência de pagamentos em duplicidade justamente para demonstrar o acerto da compensação declarada. Nestes termos e apontada a relação lógica, invoca-se com acerto o prazo bienal contido no art. 169 do CTN, aplicável também aos despachos decisórios de não homologação das compensações declaradas pelos contribuintes. Precedentes. 4. Apelo desprovido. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo a majoração em 5% sobre a verba honorária fixada em sentença, tomando como parâmetro aproximado o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5025082-58.2020.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

ISS. Prescrição bienal operada. Art. 169 do CTN. Apelação. Pretensão de anulação de processo administrativo que negou restituição de indébito de ISS. A sentença julgou extinto o feito com base no art. 487, inciso II do CPC em razão de prescrição bienal. Apelo autoral. Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Partes que debateram a questão da prescrição bienal. A prejudicial foi levantada na peça de defesa e impugnada na réplica. Inexistência de afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, ambos do CPC. Decisão final no processo administrativo se deu com a publicação no d. O e não quando do recebimento das cópias do processo. Ciência em 06.11.2013 sendo a ação ajuizada em 14.11.2015. Prescrição bienal operada. Art. 169 do CTN. Distinção do caso em relação ao recurso extraordinário 566621, já que o prazo do art. 168 do CTN se refere ao pedido de restituição de tributo decorrente de pagamento indevido na via administrativa. Impossibilidade de análise do pedido de restituição e de danos morais em razão do acolhimento da prescrição. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0457298-52.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 14/10/2022; Pág. 869)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. O pedido administrativo de restituição/compensação não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação judicial de repetição de indébito. Precedentes. 2. A Lei Complementar n. 118/2005, em seu art. 3º, positivou a interpretação do art. 168, I, do CTN, segundo o qual o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. 3. In casu, depreende-se que transcorreu mais de cinco anos entre a data da extinção do crédito tributário e o ajuizamento da presente ação, devendo ser reconhecida a prescrição. 4. No tocante à matéria tratada no art. 169 do CTN, registre-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.661.787; Proc. 2017/0061449-9; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 10/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.

1. Tratando-se de indeferimento de pleito administrativo de reconhecimento de isenção de tributo, em que eventual restituição de indébito seria mera consequência do reconhecimento do direito, não se aplica o prazo prescricional de dois anos estabelecido pelo artigo 169 do Código Tributário Nacional. 2. Na linha do entendimento enunciado nas Súmulas nºs 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, fazendo o contribuinte jus à concessão ou à manutenção do benefício tributário independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 3. Hipótese em que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o falecido autor era portador de mieloplasia, assim neoplasia maligna, caracterizada por citopenias e hematopoeise ineficaz, em progressão, podendo evoluir para Leucemia mieloide aguda, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, assim como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, após o diagnóstico da moléstia. 4. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos. (TRF 1ª R.; AC 1000441-70.2018.4.01.3814; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; Julg. 15/08/2022; DJe 20/08/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ/2003. ESTIMATIVAS MENSAIS E SALDO NEGATIVO. DIPJ COM ERRO DE LANÇAMENTO. PER-DCOMP. INTIMAÇÃO FISCAL PARA REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CRÉDITÓRIO INFORMADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão e obscuridade, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que, embora o contribuinte tenha recolhido estimativas de IRPJ, com geração de saldo negativo compensável, na DIPJ tais informações não foram lançadas e, portanto, não viabilizaram a apuração do direito crédito utilizado no PER-DCOMP para compensação do indébito fiscal, daí porque O despacho decisório de não homologação da compensação não é ilegal, pois observou os lançamentos da DIPJ no período-base a que se referiria o saldo negativo, nos quais não foram informados valores recolhidos por estimativa, sem que tenha havido qualquer retificação a subsidiar o direito creditório que foi utilizado no PER-DCOMP. 3. Consignou-se, a propósito, que cabia [...] ao contribuinte retificar a DIPJ, o que não fez, mesmo após ter sido intimado, em 30/11/2006, pelo Fisco, com oportunidade para sanar inconsistências no bojo do próprio PER-DCOMP 10870.78525.120405.1.3.02-9240 (ID 135246918, f. 55/6). O despacho decisório de não homologação da compensação foi proferido em 12/08/2008 (ID 135246918, f. 58), tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para que o contribuinte retificasse as informações fiscais para efeito do pedido de compensação. 4. Destacou-se, porém, que a irregularidade do lançamento persiste até hoje, não sendo suprida pela propositura da ação em 04/11/2015, assim como o fato de ter sido apurado, por perícia judicial, o recolhimento em 2003 de estimativas para efeito de saldo negativo de IRPJ ao final do respectivo período-base não supre, tampouco, a omissão do próprio contribuinte de adequar, a tempo e modo, os lançamentos para efeito de compensação. 5. Como se observa, a parte reitera nos presentes embargos de declaração as mesmas razões já invocadas em apelação e devidamente consideradas, expressamente enfrentadas e fundamentadamente afastadas no acórdão embargado, revelando tratar-se, em verdade, de recurso que pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 7. Não se trata, pois, de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 844, do CC; 169 do CTN; e 5º, XXXV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007210-49.2015.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/06/2022; DEJF 09/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO A QUO. RE 566.621/RS. LC 118/05. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRAZO DECENAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO DE 2 ANOS. ART. 169 DO CTN. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, reconheceu-se a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. O termo a quo da contagem do prazo para repetição de indébito, inclusive de tributo declarado inconstitucional, ocorre na data do pagamento indevido, 3. Inequívoca a jurisprudência quanto à aplicação do prazo prescricional decenal não apenas à ações de repetição de indébito ajuizadas antes de 09.06.2005, mas também aos requerimentos administrativos nesse sentido. 4. No caso em tela, a apelante formulou o Pedido de Restituição em 25.10.2001 (fls. 22), de maneira que possui direito a créditos oriundos do pagamento indevido de PIS a partir da data de 26.10.1991. 5. Reconhecida a inocorrência da prescrição em relação aos valores recolhidos a partir de 26.10.1991, cabe observar que o presente chamamento judicial tem por objetivo a anulação de ato administrativo que não admitiu a repetição, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, tratando-se de prazo bienal, nos termos do art. 169, caput, do CTN. 6. A decisão administrativa que denegou a restituição foi proferida em 25.08.2005 (fls. 21), obviamente sendo posterior a data em que cientificada a apelante; proposta a presente demanda em 27.06.2007, igualmente inocorre a prescrição. 7. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para que seja anulada a decisão administrativa que denegou o pedido de restituição, cabendo a reanálise pela autoridade tributária para que considere passíveis de restituição/compensação os recolhimentos indevidos realizados a partir de 26.10.1991. 8. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, devendo a apelada ser condenada a esse título, mantido o montante, devidamente atualizado, de 5% do valor da causa. 9. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017384-43.2007.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DIREITO AO RESSARCIMENTO VIA COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO. INDÉBITO ADMINISTRATIVO E/OU JUDICIAL. CUSTAS NA FORMA DA LEI. RECURSO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos por MODELEZ Brasil NORTE E NORDESTE Ltda em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, deu provimento à apelação por ela interposta à apelação para reformar a sentença e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à Taxa SELIC incidentes sobre o indébito tributário, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, atualizados pela SELIC, a ser realizada no âmbito administrativo na forma preconizada no art. 74 da Lei nº 9.430/96, e somente após o trânsito em julgado. 2. Tendo a parte a quem aproveita a prestação jurisdicional solicitado esclarecimentos, resta possibilitada a integralização do ato decisório, a fim de afastar qualquer equívoco e/ou interpretação restritiva da prestação jurisdicional ofertada. 3. A leitura atenta do paradigma vinculante (RE 1.063.187. Tema 962 RG) permite concluir que o STF não opera qualquer distinção entre a natureza dos juros moratórios quando decorrentes de repetição de indébito e/ou de levantamento de depósito judicial, de modo que a interpretação que melhor se coaduna com o referido precedente é aquela em que reconhece a inconstitucionalidade da SELIC não apenas sobre o indébito tributário a ser recuperado (judicial ou administrativo), mas também em relação aos depósitos judiciais a serem devolvidos. 4. O eventual reconhecimento da ilegalidade autoriza que se averigue o efetivo pagamento indevido, seja judicialmente, seja em sede administrativa, e, uma vez constatado irregularidade da relação jurídico-tributária base, se efetive o direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo. Que se dará pela restituição (arts. 165 a 169 do CTN) ou pela compensação (arts. 170 e 170-A do CTN). Mas, perceba-se, ambas as formas pressupõem a existência de montante indevido. 5. Concedida a segurança, impõe-se ao impetrado a condenação ao pagamento das custas processuais que, apesar de ope legis, pode ser expressa pelo julgador quando da prolação do ato decisório. 6. Embargos de declaração providos para, com efeito integrativo, esclarecer que: A) a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Taxa SELIC incidentes sobre depósito judicial; b) o direito ao ressarcimento pode se operar pela restituição ou compensação, a critério do contribuinte; c) o direito reconhecido em favor da embargante abrange tanto a repetição do indébito judicial, como também no âmbito administrativo; d) resta a autoridade impetrada condenada ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei. (TRF 5ª R.; AC 08060900920214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 28/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE NA APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, INCISO I, PARTE FINAL, DA LEI Nº 10.522/2002. DIREITO AO RESSARCIMENTO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE ENTRE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Remessa oficial e apelações interpostas pela Fazenda Nacional e por C. DINIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra sentença que, em ação mandamental, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, para assegurar o direito líquido e certo do Impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e de terceiros e Salário-Educação excluindo as parcelas indenizatórias referentes: (I) Auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, (II) Férias gozadas, abono de férias, (III) Horas extras, (IV) sobre o aviso prévio indenizado, (V) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade, (VI) Salário-maternidade, (VII) Plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), (VIII) Vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia e (IX) Auxilio Alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia e (X) gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre aquele que incide no aviso prévio indenizado, e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão das referidas na verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros e do salário-educação, em virtude das teses firmadas em sede de recurso repetitivo (Tema nº 72. Tema 163. 478. 738. Tema 540. RE nº 576.967) e da existência da Súmula nº 60 da AGU e da Súmula CARF nº 89. Declarou, ainda, o direito à compensação pela via administrativa dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado. 2. Em se tratando de ação mandamental, em que não há condenação das partes em verba honorária, carece de interesse quando se postula a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, parte final, da Lei nº 10.522/2002, não se mostrando necessária e/ou útil qualquer manifestação acerca do tema. 3. Sendo a ação declaratória um poder jurídico destinado à parte de obter do Poder Judiciário uma declaração de certeza da relação jurídica deduzida em juízo, haverá interesse de agir na ação declaratória quando se busca a ratificação da (in) existência de uma relação jurídica, diga-se, quando se revelar a necessidade de ter a certeza de que o fato praticado adequa-se à norma jurídica existente. 4. Seja por expressa previsão legal, seja pela jurisprudência consolidada, as parcelas recebidas referentes a título de convênio de saúde/odontológico têm natureza indenizatória/compensatória e, não constituindo ganho habitual do empregado, sobre elas não é possível a incidência de contribuição previdenciária, bem como o auxílio alimentação, quando pago in natura, não integra a base de cálculo da referida contribuição, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No julgamento do RESP 1358281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ afirmou o caráter remuneratório das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e insalubridade, ao fixar as seguintes teses: A) As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Tema 687); b) O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Tema 688); c) O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Tema 689). 5. A orientação da Primeira Seção/STJ também é pacífica no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Portanto, sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária. 6. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, esta Turma vinha aplicando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela não incidência da contribuição previdenciária (RESP 1230957/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). Ocorre que, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. Considerando o caráter vinculante do referido paradigma e em atenção aos princípios da uniformidade e segurança jurídica, deve o mesmo ser aplicado ao caso concreto. 7. Para o STJ, incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas [...] (AGRG no RESP 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016). Neste sentido: RESP 1825158/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019. Precedente da Turma: PROCESsO: 08090624520184058400, APELREEX. Apelação / Reexame Necessário. , DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/12/2019. 8. Quanto ao salário maternidade, em 04/08/20, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (RE 576.967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72) ). 9. Assim como o salário maternidade, a licença paternidade também representa interrupção do contrato de trabalho em prol da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, da vida e da família, a ela deve ser estendida a inteligência no referido precedente, devendo a ela se estender o entendimento pela inviabilidade de cobrança da contribuição previdenciária patronal. 10. Sendo a pretensão meramente declaratória, sua ambição se exaure na simples declaração da existência, ou inexistência, de uma relação jurídico-tributária e dos eventuais efeitos dela decorrentes. O eventual reconhecimento da ilegalidade autoriza que se averigue o efetivo pagamento indevido e, uma vez constatado, o direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo. Que se dará pela restituição (arts. 165 a 169 do CTN) ou pela compensação (arts. 170 e 170-A do CTN). Mas, perceba-se, ambas as formas pressupõem a existência de montante indevido. 11. Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito ao ressarcimento, seja pela restituição, seja pela compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de ressarcimento for submetido à verificação pelo Fisco (compensação), ou quando do ajuizamento da ação executiva (restituição). 12. Remessa oficial e apelação fazendária parcialmente providas para reconhecer a incidência das contribuições sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias gozadas, o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, as horas extras, e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 13. Apelação do contribuinte provida apenas que para declarar que o direito ao ressarcimento decorrente da ilegalidade constatada pode ser veiculado pela restituição (arts. 165 a 169 do CTN) ou pela compensação (arts. 170 e 170-A do CTN), (TRF 5ª R.; APL-RN 08009768320214058302; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. ART. 169 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

1. O art. 169 do Código Tributário Nacional disciplina a ação anulatória cujo objetivo é a desconstituição de decisão administrativa denegatória de restituição. Consiste em hipótese distinta de ação judicial que visa a devolução de determinada quantia que se entende ter sido paga indevidamente. 2. O direito de o contribuinte pleitear a restituição do tributo cobrado indevidamente se extingue com o decurso do prazo de cinco (5) anos contados da data de extinção do crédito tributário, conforme previsão dos arts. 168, inc. I c/c 165, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07194.11-50.2022.8.07.0000; Ac. 160.1612; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. ICMS. RECOLHIMENTO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Posterior destaque indevido do ICMS nas notas fiscais de saída. Pretensão de restituição. Incidência do art. 166 do CTN. Parcial procedência. Inconformismos. Recurso do Estado do Paraná. Ilegitimidade ativa para a restituição. Alegação de ausência de comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo ao consumidor final. Incongruência. Prova pericial atestando que a parte autora suportou o ônus financeiro do ICMS. Legitimidade ativa configurada. Cabimento da restituição. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da claro ntx telecomunicações Ltda. Pretensão de declaração da nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição com o consequente afastamento da prescrição parcialmente reconhecida. Cabimento. Decisão administrativa fundamentada em motivo inexistente. Aplicação da teoria dos motivos determinantes. Declaração de nulidade da decisão. Medida que se impõe. Incidência do prazo prescricional do art. 169 do Código Tributário Nacional. Tempestividade da ação anulatória verificada. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, nos períodos de 2009 a 2012. Sentença reformada nesse ponto. Ônus sucumbencial readequado. Recurso de apelação do Estado do Paraná conhecido e não provido. Recurso de apelação da claro ntx telecomunicações Ltda conhecido e provido. Sentença confirmada em parte em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0004034-29.2016.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 03/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ABATIMENTO DE MATERIAIS DA OBRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO.

1. Em se tratando de ação de repetição de indébito proposta depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, visando à restituição de valores pagos a maior, a título de ISS, o prazo prescricional é quinquenal, conforme previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, julgado pelo regime de repercussão geral. 2. Pedido formulado na esfera administrativa que não suspende, nem interrompe, a contagem do prazo prescricional. Súmula nº 625 do STJ. 3. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 169 do CTN, que se refere à pretensão de anulação da decisão administrativa que indefere o pedido de restituição. Precedentes do STJ e do TJRS. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5000452-15.2020.8.21.0146; Feliz; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN.

Inocorrência de prescrição. Pedido de restituição feito em sede administrativa dentro do prazo previsto no artigo 168, I do CTN. Ação judicial proposta dentro do prazo do artigo 169 do CTN. Empresa estabelecida no Município de São Paulo que prestou serviços no Município do Rio de Janeiro. Alegação da empresa de que os serviços enquadram-se no item 7.02 da lista anexa à LC 116/03, encaixando-se na exceção do artigo 3º da referida Lei, devendo o tributo ser recolhido no local da obra, portanto, no Município do Rio de Janeiro. Alegação da Municipalidade de que os serviços são aqueles do item 7.03 e que portanto caberia o recolhimento ao Município de São Paulo. Laudo pericial que constatou tratar-se de execução de obra e não mera elaboração de projetos ou estudos. Enquadramento no item 7.02 da lista anexa. Tributo devido ao Município do Rio de Janeiro. Descabimento de comprovação do encargo financeiro. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1019356-09.2017.8.26.0053; Ac. 12257916; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 21/02/2019; rep. DJESP 13/04/2022; Pág. 2528)

 

ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA.

Fluência do prazo prescricional quinquenal que se iniciou com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança. Pedido administrativo formulado dentro do quinquídio. Ajuizamento da presente ação antes de decorridos dois anos do indeferimento administrativo. CTN, art. 169. Adesão a parcelamento no curso do mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS na importação de aeronave mediante contrato de leasing. Adesão que teve por finalidade impedir as consequências do inadimplemento. Prosseguimento do mandado de segurança até decisão final de mérito, mesmo diante da confissão da dívida inerente ao parcelamento. Não incidência do ICMS reconhecida por decisão judicial transitada em julgada. Repetição do indébito que se impõe. Sentença de procedência. Recurso provido em parte apenas para determinar que a correção monetária, desde os pagamentos indevidos até o trânsito em julgado, seja calculada com base nos índices da Tabela Prática deste Tribunal, e, a partir do trânsito do julgado, com base na taxa Selic, nesta já englobados os juros de mora. (TJSP; AC 1036799-02.2019.8.26.0053; Ac. 15531407; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 28/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2891)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DECURSO DE UM LASTRO ENTRE A DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DE PRESCRIÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Embora disponha o art. 169 do Código Tributário Nacional que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, estando prescrito, pois, o direito de a demandante postular judicialmente a restituição do apontado crédito tributário, falta-lhe interesse processual para anulação das apontadas decisões administrativas. Não conhecimento da apelação. (TJSP; AC 1002023-39.2020.8.26.0053; Ac. 15404354; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2481)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS.

No tocante ao pleito anulatório incide o art. 169 do CTN, não configurada a prescrição. Com relação ao pedido de restituição do tributo aplica-se o art. 168, I, do CTN, constatada a prescrição, daí porque é de rigor o reconhecimento de crédito tributário em favor da autora. Laudo pericial que comprova o recolhimento do tributo. R. Sentença de procedência mantida. VERBA HONORÁRIA. Fixação em 15% sobre o valor da condenação que observa os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Majoração em mais 2% em razão do disposto no § 11 do referido dispositivo. Recurso da FESP desprovido. (TJSP; AC 1052331-84.2017.8.26.0053; Ac. 15337025; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 25/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3098)

 

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de restituição de valores de recolhidos a título de contribuição previdenciária. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. A parte autora apresentou os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a parte ré teve subsídios suficientes para apresentar sua contestação. O direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I. nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II. na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O art. 165, por sua vez, prevê: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. No presente caso, verifica-se que a pretensão em relação à restituição dos valores surgiu com o efetivo pagamento do tributo, que se deu entre julho de 2013 a maio de 2018 (ev. 02, fls. 08/09 e fls. 12/17), estando prescritos créditos relativos a recolhimentos realizados antes de 20/08/2015, considerando o ajuizamento da ação em 20/08/2020. A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior está prevista nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I. nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II. na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. No caso dos autos, a parte autora afirma ser professor universitário em mais de uma Instituição de Ensino Superior e que teve retida contribuição previdenciária acima do limite máximo (contribuição previdenciária paga além do teto). Alega que restou verificado que entre os meses de julho de 2013 a maio de 2018, já havia sido recolhido concomitantemente duas contribuições, que ultrapassaram o limite máximo, conforme se verifica na planilha anexa. O CNIS anexado aos autos pela parte autora indica que ela trabalhou em mais de uma instituição de ensino no período de julho de 2013 a maio de 2018: FUNDAÇÃO Santo André, empregado; FUNDAÇÃO São Paulo, empregado; UNIVERSIDADE DE São Paulo, contribuinte individual; FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE, contribuinte individual; MUNICÍPIO DE SÃO Bernardo DO CAMPO, contribuinte individual e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, contribuinte individual (ev. 02, fls. 21/48). Quando o empregado contar com diversos vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição deve corresponder à soma de todas as remunerações por ele recebidas. Assim, faz jus a parte autora à devolução dos valores recolhidos além do teto do INSS, se houver a incidência em separado das contribuições previdenciárias sobre os diferentes valores recebidos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-decontribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC. 2. No caso, autor comprovou (mediante extratos do CNIS) que, na condição de segurado obrigatório possuía diversos vínculos empregatícios simultâneos, sendo efetuado recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal do salário de contribuição, situação confirmada em declarações emitidas pelos empregadores. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL. 0002174-35.2010.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Rafael Augusto DA Silva MORATTO em face da União Federal, que tem por objeto a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária, recolhidos a partir de dezembro de 2015, que excederem o valor do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em função do exercício de atividades laborativas em mais de um empregador. Narra a inicial que o autor exerceu a atividade de médico em várias instituições, sendo descontada a contribuição previdenciária todos os meses de seus vencimentos. Alega que atuava como empregado e como prestador de serviço e que os valores descontados ou retidos diretamente pelas instituições pagadoras excediam, no conjunto, o teto do RGPS. A sentença julgou PROCEDENTE o pedido, condenando a União Federal a restituir ao autor os valores das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto legal da Previdência no período compreendido entre maio/2014 a julho/2017, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 134/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267/2013. Diz a sentença: [...] Dispõe o parágrafo 2º do art. 12 da Lei nº 8.212/91: Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91 a contribuição do empregado deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa e observado o disposto no art. 28 do mesmo diploma legal, que estabelece em seu § 5º o limite máximo do salário de contribuição. O artigo 89, da Lei nº 8.212/91, prevê o direito à restituição das contribuições recolhidas de forma indevida, ou maior que o devido. Vejamos: [...] O entendimento jurisprudencial acerca do tema é no sentido de acolher o pedido autoral. Confira-se: ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. Preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual rejeitadas. Remessa necessária conhecida. II. Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional. III. Correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (RESP 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/ 73). Prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). lV. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. (TRF3, AC 2173215/SP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM Guimarães, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 24/10/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. 2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente. (TRF4, AC 5000009-69.2018.4.04.7218, SEGUNDA TURMA, Relatora Maria DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020) (...) III. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região. Seção Judiciária de São Paulo, não conhecer do recurso da parte ré quanto à matéria de fundo e dar parcial provimento ao recurso ao restante, para acolher apenas a preliminar de nulidade, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin Pei Jeng e Alessandra de Medeiros Nogueira Reis. (RECURSO INOMINADO/SP; 0004140-34.2019.4.03.6324; Relator (a): JUIZ(A) FEDERAL Caio MOYSES DE Lima; Órgão Julgador: 10ª TURMA RECURSAL DE São Paulo; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 13/08/2021) A parte autora apresentou cálculos que indicam os valores das remunerações recebidas e os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária no período de julho de 2013 a maio de 2018, mês a mês. A questão envolvendo os valores de fato devidos deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença. <-Isto posto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a União a restituir os valores das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto legal da Previdência no período compreendido entre 20 de agosto de 2015 a maio de 2018, atualizados pela Taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado nº 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado. ), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 3. Recurso da parte autora, em que requer o afastamento da prescrição, pelos seguintes fundamentos: Afirma em sua sentença, o juiz a quo, que o processo administrativo não tem condão de suspender o prazo prescricional. Ocorre que, a primeira contribuição fora pleiteada corresponde à julho/2013 e o pedido administrativo foi protocolado em julho/2018, ou seja, dentro do prazo de 5 anos e, a propositura da ação em agosto de 2020 é tempestiva, pois até a propositura não havia sido analisado o procedimento administrativo. Não há o que falar-se em prescrição do período abrangido pelo processo administrativo, portanto. Isto porque o prazo para o contribuinte pleitear a repetição de indébito tributário é, atualmente, nos termos da Lei Complementar nº. 118/2005, de cinco anos contados do pagamento e o requerimento foi feito, administrativamente, em 27/07/2018, suspendendo assim o prazo prescricional. Não há que se sustentar que o processo administrativo não suspende o prazo prescricional. 4. Sentença em conformidade com o entendimento do STJ acerca da questão, nos termos da Súmula nº 625. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado, prolatado após a edição da referida súmula: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução. Precedentes: AGRG no RESP 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; RESP 1.248.618/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AGRG no AGRG no RESP 1.217.558/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013. 2. Agravo interno não provido (AINTARESP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. 1394816, DJE, 16/04/2019) 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 2 de junho de 2022. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0034487-85.2020.4.03.6301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 04/07/2022; DEJF 08/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

Prescrição quinquenal. Insurgência da autora. Pedido de aplicabilidade do artigo 169 do CTN. Impossibilidade. Pedido de restituição na seara administrativa que não interrompe o prazo prescricional. Súmula nº 625 do STJ. Aplicabilidade do art. 168, I, do CTN. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0005012-05.2020.8.16.0056; Cambé; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 04/04/2022; DJPR 05/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA DENTRO DOS DOIS ANOS SEGUINTES À DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO NA VIA EXTRAJUDICIAL (CTN, ART. 169). PREJUDICIAL AFASTADA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE, NA ESPÉCIE, DESVINCULA-SE DO PREÇO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. VERBA QUE ASSUME FEIÇÃO DE IMPOSTO DIRETO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DEBEATUR. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) ATÉ 08.12.2021 (TEMA REPETITIVO Nº 905 DO STJ). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA MODIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

A exigência da condição estabelecida no art. 166 do CTN somente se aplica ao pedido de repetição de tributo que, pela sua natureza, permite a transferência do respectivo ônus econômico para pessoa diversa do contribuinte de direito, também conhecida como tributação indireta. [...] O imposto sobre o consumo, quando calculado com base no preço praticado pelo contribuinte (ad valorem), assume a feição de tributo indireto, comportando o repasse imediato do encargo financeiro da exação para o adquirente da mercadoria ou do serviço; caso contrário, quando o imposto é devido com base de cálculo que não guarda vinculação com o valor cobrado pelo contribuinte, deve ser compreendido como tributo direto que representa custo da atividade absorvido pelo próprio contribuinte, não permitindo a transferência imediata do ônus econômico para o seu cliente. [...] Hipótese em que o indébito reclamado, porquanto recolhido por contribuinte optante do SIMPLES (ICMS exigido antecipadamente por [inexistente] diferença entre a alíquota interna e estadual. Art. 13, § 1º, XIII, g, 2, da Lei Complementar nº 123/2006), assumiu a feição de tributo direto, o que afasta a aplicação do art. 166 do CTN, uma vez que, por ocasião da revenda da mercadoria objeto da indevida cobrança antecipada do tributo, a correspondente receita não sofreu a tributação do imposto estadual com base no preço praticado, a permitir o imediato repasse do custo da exação, mas de maneira unificada com outros tributos, mediante aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida no mês (STJ, AgInt no RESP nº 1.774.837/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. Em 16.11.2020). Com relação aos consectários legais [...] o Plenário do STF decidiu, durante o julgamento do RE nº 870947, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux e ocorrido em 20/09/2017, que, em relações jurídico-tributárias, o índice a ser aplicado para a correção monetária é o IPCA-E, ficando afastada a utilização da Taxa Referencial (TR). Este índice deve ser calculado a partir de cada desembolso e será aplicado até o trânsito em julgado, momento a partir do qual deverão incidir, segundo a Súmula nº 188 do STJ, juros de mora, os quais serão calculados pela taxa SELIC, fator que englobará também a correção monetária (TJSC, Apelação Cível nº 0011170-49.2007.8.24.0011, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. Em 14.06.2018). (JECSC; RCív 5000771-76.2019.8.24.0067; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 25/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais para o conhecimento dos Embargos de Divergência. III. Na hipótese dos autos, os Embargos de Divergência são incabíveis, por ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, pois a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, a partir da interpretação de disposições do CPC/73, decidiu acerca do cabimento de ação rescisória, enquanto a Segunda Turma desta Corte, no acórdão paradigma, a partir da interpretação dos arts. 168 e 169 do CTN, decidiu acerca do prazo para a propositura de ação anulatória de decisão administrativa denegatória de restituição tributária, bem como sobre o prazo para a restituição de indébito referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo requerimento administrativo de restituição protocolado antes do início da vigência da Lei Complementar 118/2005.IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.430.965; Proc. 2014/0012454-5; SC; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 08/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ART. 169, CTN. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INCORRETA DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE ANULADA. PROSSEGUIMENTO NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVO. PAF. REQUISITOS CONSTANTES NA IN SRF Nº 21/97. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA A VERIFICAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.

1. O contribuinte ingressou com a presente ação anulatória de decisão administrativa, dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, previstos no artigo 169, do Código Tributário Nacional. Destarte, exercido o direito potestativo de anulação dentro do prazo elencado na legislação, não há a decadência para a anulação da decisão administrativa que denegou a restituição. 2. Portanto, restam abertas à análise do Poder Judiciário os fundamentos proferidos em sede administrativa. Calha notar que se trata de decisão com nítido caráter vinculado, razão pela qual a incursão poderá ocorrer em todos os elementos constantes daquela. 3. Ao pedido administrativo formulado anteriormente a 09.06.2005, deve ser reconhecida a prescrição decenal para a repetição do indébito, nos moldes em que já decidido pelo a. Supremo Tribunal Federal (RE 748046 AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014). 4. Cumpre reconhecer que a decisão administrativa aplicara indevidamente o direito, devendo ser afastada a prescrição quinquenal e aplicada a decenal, na forma em que preceituado na jurisprudência pátria, anulando-se aquela decisão nesta parte, para que outra seja proferida em seu lugar, analisando-se o mérito pretendido pelo contribuinte, qual seja, a verificação do indébito e o prosseguimento da compensação pretendida. 5. Quanto à questão acerca dos documentos necessários à demonstração do indébito, diferentemente do quanto alega o contribuinte, a norma que regia os pedidos de restituição/compensação não afastam a necessidade de comprovação do recolhimento do tributo, veja-se, por oportuno, o dispositivo que tratava do tema à época dos fatos (artigo 6º, caput e § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 21/1997) 6. Neste desiderato, confira-se que a norma acima descrita não afasta a necessidade de apresentação do comprovante de recolhimento do tributo, apenas delimita que o demonstrativo dos cálculos pode ser substituído pela declaração de rendimentos. 7. Sendo assim, de rigor o provimento do recurso de apelação da União, a fim de que se mantenha a exigência para a apresentação dos comprovantes de recolhimento do IRRF realizados pela fonte pagadora à autora, nos termos em que delineado nas normas de regência. 8. Quanto aos honorários advocatícios, é de se frisar que a r. sentença fora proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, nos termos da pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, sobre esta legislação deve ser analisada a condenação naqueles honorários. 9. Portanto, nos moldes do quanto disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, devem ser compensados recíproca e proporcionalmente os honorários advocatícios, sendo certo que, embora sobre a questão do prazo prescricional o contribuinte obtivera êxito, no que se refere às exigências legais para o reconhecimento do direito creditório formulado na via administrativa, o provimento do recurso aproveitou à União. 10. Desta forma, aplicando-se a regra constante no dispositivo acima mencionado (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973), após o julgamento administrativo do pedido formulado naquela via, com a verificação da diferença entre o valor pretendido pelo contribuinte e aquele efetivamente definido como passível de restituição/compensação é que se poderá verificar o quantum da condenação em honorários e a parte que se aproveitará do aludido montante. 11. Reexame necessário parcialmente provido; e recursos de apelação providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011424-77.2005.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 06/08/2021; DEJF 11/08/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ART. 169, CTN. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INCORRETA DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO ADMINISTRATIVA ANULADA. PROSSEGUIMENTO NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PARA FORMULAR A PRETENSÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA S. Nº 625, DO C. STJ. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O contribuinte ingressou com a presente ação anulatória de decisão administrativa, dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, previstos no artigo 169, do Código Tributário Nacional. Destarte, exercido o direito potestativo de anulação dentro do prazo elencado na legislação, não há a decadência para a anulação da decisão administrativa que denegou a restituição. 2. Portanto, restam abertas à análise do Poder Judiciário os fundamentos proferidos em sede administrativa. Calha notar que se trata de decisão com nítido caráter vinculado, razão pela qual a incursão poderá ocorrer em todos os elementos constantes daquela. 3. Ao pedido administrativo formulado anteriormente a 09.06.2005, deve ser reconhecida a prescrição decenal para a repetição do indébito, nos moldes em que já decidido pelo a. Supremo Tribunal Federal (RE 748046 AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014). 4. Cumpre reconhecer que a decisão administrativa aplicara indevidamente o direito, devendo ser afastada a prescrição quinquenal e aplicada a decenal, na forma em que preceituado na jurisprudência pátria, anulando-se aquela decisão para que outra seja proferida em seu lugar, analisando-se o mérito pretendido pelo contribuinte, qual seja, a verificação do indébito e o prosseguimento da compensação pretendida. 5. Não há se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional, em razão da apresentação de pedido administrativo para a compensação do crédito, eis que o entendimento já sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 625, afastou a aludida tese dos contribuintes. 6. Neste desiderato, nos presentes autos não pode ser analisado o pleito de repetição de indébito, remanescendo, unicamente, a decretação da anulação da decisão administrativa proferida, nos termos em que alinhavado anteriormente. 7. No que concerne ao recurso de apelação interposto pelo contribuinte, é cediço que os honorários devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado e, portanto, não podem ser fixados em valor irrisório, assim como não podem corresponder a quantia exorbitante, a caracterizar enriquecimento sem causa. 8. Porém, no caso em apreço, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, levando-se em conta o valor da causa, que delimita pelo necessário zelo profissional a ser verificado pelo causídico, entendo que tal condenação se demonstra irrisória, pois a causa gira em torno de 3 milhões de reais, utilizando-se da correção pela SELIC para o início de 2021. 9. Desta forma, é de rigor a majoração dos honorários para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em primazia aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade. 10. Cumpre assinalar que o parcial provimento do recurso de apelação e do reexame necessário apenas se dera em relação a uma das formas de repetição do indébito tributário, qual seja, através de expedição de precatório, remanescendo a análise do direito creditório do contribuinte perante à administração tributária, através do procedimento administrativo de compensação, razão pela qual se reconhece que a sucumbência do contribuinte se dera de forma diminuta, acarretando na condenação da União pela integralidade dos honorários, na forma em que preceituado no Código de Processo Civil de 1973. 11. Reexame necessário e recursos de apelação parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0017487-16.2008.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 12/07/2021; DEJF 19/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RE 566.621/RS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO DE 2 ANOS. ART. 169 DO CTN. LC 118/05. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRAZO DECENAL.

1. Verifico ser cabível a Remessa Oficial. Embora o tema abordado tenha sido objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621, a presente controvérsia versa sobre a eventual aplicação do prazo decenal aos pedidos de compensação formulados administrativamente, além do cabimento do art. 168, I, do CTN, ao caso concreto. 2. A questão relativa ao critério de contagem do prazo prescricional para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. Desse modo, o prazo prescricional para pleitear judicialmente a repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, para ações ajuizadas após 09.06.2005. 4. O prazo de dois anos, consoante disposto pelo art. 169 do CTN, somente é aplicável ao chamamento judicial que tenha por objetivo a anulação de ato administrativo que não admita a repetição, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, não se confundindo com o prazo de cinco anos, contados do pagamento indevido, para o pedido judicial de repetição, conforme visto acima. Por sua vez, o pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação judicial. 5. A presente controvérsia versa sobre a anulação da decisão administrativa que decidiu pelo não provimento da compensação. Vejamos: a autora foi notificada da dcisão administrativa defintiva em 01.02.2010, conforme consta da sentença, ao passo que a esta demanda foi ajuizada em 17.01.2012, incidindo o prazo bienal previsto pelo art. 169 do CTN. 6. Inequívoca a jurisprudência quanto à aplicação do prazo prescricional decenal não apenas à ações de repetição de indébito ajuizadas antes de 09.06.2005, mas também aos requerimentos administrativos nesse sentido. 7. Os créditos são referentes ao período de 04/1993 a 06/1994; formulado o requerimento administrativo em 11.04.2003 (fls. 43), prescritos apenas os créditos anteriores a 11.04.1993, não depois; repita-se que, notificada a decisão administrativa final em 01.02.2010, o prazo para proposição da Ação Anulatória se esgotaria em 01.02.2012, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 17.01.2012 (fls. 2). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, sendo nula a decisão administrativa baseada na prescrição, devendo ser reanalisado o pedido formulado no Processo Administrativo 13839.000786/2003-13. 8. Remessa Oficial improvida. 9. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000692-06.2012.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 18/06/2021; DEJF 14/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO A QUO. RE 566.621/RS. LC 118/05. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRAZO DECENAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO DE 2 ANOS. ART. 169 DO CTN.

1. O termo a quo da contagem do prazo para repetição de indébito, inclusive de tributo declarado inconstitucional, ocorre na data do pagamento indevido, 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, reconheceu-se a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. Inequívoca a jurisprudência quanto à aplicação do prazo prescricional decenal não apenas à ações de repetição de indébito ajuizadas antes de 09.06.2005, mas também aos requerimentos administrativos nesse sentido. 4. No caso em tela, a impetrante recolheu indevidamente os valores entre 03.02.1992 e 04.08.1994, conforme consta do próprio PAF 10865.002212/2002-85 (fls. 50). Protocolado em 26.12.2002 o Pedido de Restituição (fls. 44, 55), passíveis de repetição todos os créditos recolhidos a partir de 26.12.1992. 5. A impetrante não requereu nos presentes autos a determinação de que fosse realizada a compensação, mas somente a observância do prazo decenal pela autoridade administrativa, não havendo que se falar na prescrição para o exercício do direito na via judicial; pretende, assim, a anulação do ato administrativo, situação na qual incidiria o prazo bienal previsto pelo art. 169, caput, do CTN, o qual sequer teve início, haja vista não encerrado o litígio na via administrativa quando da impetração do presente Mandado, em 23.01.2008 (fls. 101). 6. Remessa Oficial improvida. 7. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001034-37.2008.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/07/2021; DEJF 13/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RE 566.621/RS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO DE 2 ANOS. ART. 169 DO CTN. LC 118/05. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.

1. A questão relativa ao critério de contagem do prazo prescricional para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Desse modo, o prazo prescricional para pleitear judicialmente a repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, para ações ajuizadas após 09.06.2005. 3. O prazo de dois anos, consoante disposto pelo art. 169 do CTN, somente é aplicável ao chamamento judicial que tenha por objetivo a anulação de ato administrativo que não admita a repetição, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, não se confundindo com o prazo de cinco anos, contados do pagamento indevido, para o pedido judicial ou administrativo de repetição, conforme visto acima. Por sua vez, o pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação judicial. 4. Os recolhimentos indevidos ocorreram entre 21.07.2005 e 21.12.2005, conforme consignado em sentença. Para não se configurar a prescrição em relação ao pagamento mais antigo, caberia ao contribuinte formular pedido administrativo ou propor ação judicial até 21.07.2010, portanto, conforme previsto pelo art. 168 do CTN. Cabe frisar que o pedido administrativo não interfere no escoamento do prazo prescricional para a propositura da demanda na via judiciária: desse modo, o direito de pleitear a restituição do pagamento mais recente se extinguiria em 21.12.2010. 5. A autora formulou o pedido administrativo em 22.01.2010, sendo negado o pedido em 28.07.2010. Resulta que em 28.07.2012 se esgotaria o prazo para propor Ação Anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição, nos termos do art. 169 do CTN; o prazo para propositura de Ação de Repetição de Indébito, repita-se, esgotou-se em 21.12.2010 para o pagamento mais recente. 6. No caso concreto, a presente demanda, proposta em 22.06.2012 (fls. 2) não versa sobre a anulação da decisão administrativa denegatória, mas sobre a repetição em si. Desse modo, é de se reconhecer configurada a prescrição. 7. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000210-41.2018.4.03.6005; MS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 18/06/2021; DEJF 09/07/2021)

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA VIA DE PRECATÓRIOS DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO INTERFERE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 625 DO STJ. SITUAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA PREVISTA NO ART. 169 DO CTN, NA FORMA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Independentemente do escopo da decisão judicial - ou seja, da discussão acerca da possibilidade de restituição dos créditos quando a decisão fala em compensação -, reconhecida a existência de créditos, conforme disposto na Súmula nº 461 do STJ, tem o contribuinte duas opções: receber os valores por meio do regime de precatórios ou de pequeno valor; ou promover a compensação administrativa. 2.Optando a autora pelo procedimento administrativo de compensação, eventual pedido e trânsito administrativo em nada interfere no prazo quinquenal para a restituição dos créditos pela via de precatórios, corrente a partir do reconhecimento judicial em definitivo da sua existência e titularidade. 3.A jurisprudência do STJ já seguia este entendimento, agora consolidado no verbete sumular nº 625: o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 4.Em atenção à citada tese, as situações são diversas. O pedido de habilitação é procedimento prévio para a compensação administrativa de créditos reconhecidos judicialmente, suspendendo o prazo prescricional para esta pretensão em específico. Não se confunde com a pretensão de ver aqueles créditos adimplidos por meio do regime próprio dos precatórios, até porque a restituição administrativa pura e simples daqueles créditos violaria o art. 100 da CF. 5.De se lembrar que o pleito autoral é no sentido de utilizar a via dos precatórios para a restituição do saldo residual; não se confunde com o pedido de anulação administrativa da decisão administrativa que indeferiu o pleito repetitório, o que invocaria o prazo previsto no art. 169 do CTN. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003790-98.2018.4.03.6128; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021)

 

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