CÓDIGO CIVIL

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

Código Civil Art 1691 Comentado 

 

 

ARTIGO 1691 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO 

O que diz o artigo 1.691 sobre bens dos filhos menores?

O art. 1.691 do Código Civil determina que os pais não podem alienar, gravar de ônus real ou assumir obrigações em nome dos filhos menores quando esses atos ultrapassarem os limites da simples administração. Para qualquer ato que reduza, comprometa ou coloque em risco o patrimônio do menor, é obrigatória a autorização judicial, concedida apenas quando houver necessidade ou evidente interesse da prole.

Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.


♦ O que isso significa na prática?

● Os pais atuam como administradores do patrimônio do menor, não podendo dispor livremente dele;
● A venda, doação, hipoteca, instituição de usufruto ou qualquer ato que reduza ou comprometa o bem exige autorização judicial prévia;
● O objetivo é proteger o menor contra atos que possam prejudicar seu patrimônio;
● O ato praticado sem autorização é nulo e pode ser anulado por quem a lei legitima.


♦ Reforço jurisprudencial (TJMS)

O Tribunal de Justiça confirmou a nulidade absoluta de atos que violam o art. 1.691, reforçando a necessidade de autorização judicial para qualquer disposição que ultrapasse a mera administração:

“A instituição de usufruto sobre bem pertencente a menor sem prévia autorização judicial é nula de pleno direito, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.”
(TJMS; AC 0805564-48.2023.8.12.0021; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; Julg. 04/11/2025)

Esse precedente deixa claro que qualquer ato que limite, reduza ou onere bens de menores sem autorização judicial deve ser anulado, reforçando a proteção máxima ao patrimônio do incapaz.

 

Quando os pais precisam pedir autorização para vender bem do filho?

Os pais precisam pedir autorização judicial sempre que pretendem vender, onerar ou assumir obrigações envolvendo bens do filho menor que ultrapassem a simples administração, conforme determina o art. 1.691 do Código Civil.
A venda de imóveis, a contratação de dívidas ou a assinatura de contratos que afetem o patrimônio do menor não podem ser feitos pelos pais sem a intervenção do juiz, mesmo quando ambos exercem o poder familiar.

Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.


♦ Quando a autorização judicial é obrigatória?

Os pais devem pedir autorização ao juiz quando houver:

Venda de imóvel pertencente ao menor;
Criação de ônus real, como hipoteca, usufruto ou servidão;
Assunção de dívidas em nome do menor (ex.: empréstimos, contratos consignados, financiamentos);
Doação ou transferência de direitos que diminuam o patrimônio da criança;
● Qualquer ato que restrinja, reduza ou comprometa bens do menor.

Nesses casos, a autorização judicial é indispensável para garantir que a operação atende ao interesse da prole.


♦ Reforço jurisprudencial (TJMG)

A jurisprudência confirma que atos praticados sem autorização judicial, quando ultrapassam a simples administração, são nulos de pleno direito — inclusive contratos envolvendo dívidas:

“É nulo o contrato firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, quando importe em obrigação que extrapola os limites da simples administração, nos termos do art. 1.691 do CC.”
(TJMG; APCV 5009386-13.2024.8.13.0479; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 23/10/2025)

Nesse caso, o tribunal reconheceu a nulidade de um contrato consignado firmado pela representante legal do menor, justamente porque a operação criava obrigação patrimonial, o que exige intervenção do juiz.

 

Quando a doação de bem do filho depende do juiz?

A doação de qualquer bem pertencente ao filho menor sempre depende de autorização judicial quando o ato reduz ou compromete o patrimônio do menor, conforme regra expressa do art. 1.691 do Código Civil.
Como doar significa dispor do patrimônio — e não apenas administrá-lo — os pais não têm liberdade para fazê-lo por conta própria, ainda que ambos estejam de acordo. O juiz só autoriza quando houver necessidade ou evidente interesse da prole.

Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.


♦ Por que a doação exige autorização judicial?

● Porque a doação não é administração simples, mas ato de disposição patrimonial;
● Porque diminui o acervo do menor, exigindo controle judicial;
● Porque a lei protege o patrimônio do incapaz contra atos que possam prejudicá-lo;
● Porque o juiz verifica se o ato realmente atende ao interesse do menor.

Portanto, toda doação de bem do menor — seja imóvel, quotas sociais, valores expressivos, direitos ou patrimônio relevante — depende de chancela judicial.


♦ Reforço jurisprudencial (TJSP)

A jurisprudência confirma que a doação e posterior cessão de patrimônio relevante pertencente ao menor, sem autorização judicial, é nula. O tribunal ressaltou que a regra do art. 1.691 não se restringe a imóveis, mas abrange qualquer bem de valor significativo que componha o patrimônio do incapaz:

“Quotas sociais de valores expressivos alteram o patrimônio do menor. A inobservância dos requisitos legais origina a nulidade. [...] O melhor interesse do menor deve ser assegurado. [...] A ausência de autorização judicial torna o ato inválido e ineficaz.”
(TJSP; AC 1026183-81.2016.8.26.0114; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 31/01/2023)

Esse precedente demonstra que a doação ou cessão de bens do menor sem autorização judicial é nula, independentemente de ser imóvel, quotas sociais ou outro bem de valor.

 

Quando o juiz pode negar a venda de bem do menor?

O juiz pode negar a venda de imóvel pertencente ao menor sempre que não houver comprovação clara de manifesta vantagem, conforme exige o art. 1.691 e, no caso de menores sob tutela, o art. 1.750 do Código Civil, que exige avaliação judicial prévia e demonstração objetiva de benefício patrimonial.

Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, [...] salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.


♦ Em quais situações o juiz costuma negar a venda?

O juiz negará a autorização quando faltar:

Prova inequívoca de vantagem econômica para o menor;
Avaliação judicial adequada (laudo genérico ou incompleto impede a venda);
Proposta concreta de compra, que permita comparar valor e benefício;
Demonstração de que o menor terá benefício real com a alienação (ex.: troca por imóvel melhor, custeio de tratamento, educação etc.);
Segurança patrimonial, especialmente quando o preço estiver abaixo do mercado;
Justificativa plausível para substituir, reparar ou administrar o bem;
Proteção integral ao patrimônio, quando há risco de prejuízo ou dilapidação.

Se o pedido não mostrar claramente que a venda favorece o menor, o juiz é obrigado a indeferir.


♦ Reforço jurisprudencial (TJMG)

O Tribunal de Justiça confirmou que a venda deve ser negada quando não há demonstração de vantagem real, avaliação específica e proposta concreta:

“A autorização judicial para alienação de imóvel pertencente a menor de idade depende da demonstração de manifesta vantagem, comprovada de forma inequívoca, mediante avaliação judicial e existência de proposta concreta de aquisição, inexistentes no caso em análise.”
(TJMG; APCV 5006098-14.2024.8.13.0461; Rel. Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 12/09/2025)

Esse precedente reafirma que a tutela judicial é rigorosa: sem vantagem manifesta, a venda deve ser negada

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1691 DO CC 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE MENOR INCAPAZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

A autorização judicial para alienação de bem móvel pertencente a menor exige demonstração concreta de vantagem ou necessidade, nos termos dos arts. 1.689 e 1.691 do Código Civil. A improcedência liminar impede a complementação probatória necessária; por isso, impõe-se cassar a sentença para oportunizar à autora a emenda da inicial e a comprovação dos fatos constitutivos do pedido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.689 E 1.691. (TJMG; APCV 5003229-95.2025.8.13.0153; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DE AVAL PRESTADO POR MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento, afastando a existência de omissão no julgamento proferido pela corte estadual, constatando a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113, caput e § 1º, III, 187 e 422 do Código Civil, e reconhecendo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a validade de aval prestado por menor incapaz, representado por sua genitora, em contrato objeto de execução, ante o inadimplemento das obrigações nele constantes. 3. O tribunal de origem reconheceu a nulidade do aval prestado pela menor, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que genitores firmem obrigações em desfavor de seus filhos incapazes que ultrapassem os limites da simples administração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aval prestado por menor incapaz, representado por sua genitora, em contrato firmado por sociedade na qual figurava como sócia minoritária, é válido, considerando a ausência de autorização judicial e a desproporcionalidade da obrigação assumida em relação à participação da menor na sociedade. 5. Discute-se ainda, se houve omissão no julgamento proferido pela corte estadual e se os dispositivos legais apontados pela agravante foram devidamente prequestionados, bem como se é aplicável a teoria da causalidade para a inversão dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A nulidade do aval prestado por menor incapaz foi corretamente reconhecida com base no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que genitores firmem obrigações em desfavor de seus filhos incapazes que ultrapassem os limites da simples administração. 8. A ausência de impugnação específica pela recorrente quanto ao fundamento do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula nº 283 do STF, que impede o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 9. A aplicação da teoria da causalidade para inversão dos ônus sucumbenciais foi corretamente afastada, considerando a resistência apresentada pela parte agravante na impugnação aos embargos à execução. 10. A análise da nulidade do aval prestado por menor incapaz e da inaplicabilidade do princípio da causalidade na fixação de honorários à execução implicaria no reexame de provas e documentos constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. lV. Dispositivo agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.875.882; Proc. 2025/0077950-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 19/03/2026) 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.

I. Caso em exame apelação cível interposta por fabrício vitorio Lopes da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, em face do banco pan s.a. O autor requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (I) verificar se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; (II) definir se a falha na prestação de serviço bancário configura defeito apto a gerar responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; e (III) determinar a existência de dano moral decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz exige prévia autorização judicial, conforme art. 1.691 do Código Civil, sendo nulo o contrato celebrado sem essa formalidade, por exceder os limites da simples administração de bens do incapaz. A ausência de autorização judicial e a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, quanto à regularidade da contratação, configuram vício grave na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. O dano moral, na hipótese de desconto indevido em benefício previdenciário de menor, configura-se in re ipsa, sendo presumido, dada a natureza alimentar da verba e a repercussão negativa sobre a esfera íntima da vítima. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições das partes, a intensidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, sendo fixado em R$ 3.000,00. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com compensação do montante efetivamente recebido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade, aplicando-se a selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo ipca e juros moratórios resultantes da subtração entre selic e ipca, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, por exceder os limites da simples administração previstos no art. 1.691 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços que resultem em contratação irregular e descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de menor gera dano moral presumido, sendo devida indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AGRG no aresp 602.968/SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, j. 02.12.2014; STJ, EDCL no RESP 845.001/MG, Rel. Min. Eliana calmon, j. 08.09.2009; TJ-MT, AC 10006089820248110020, Rel. Des. Guiomar teodoro borges, j. 06.11.2024; TJ-PB, AC 0845725-35.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 16.11.2022. (TJAL; AC 0700559-71.2024.8.02.0056; União dos Palmares; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 11/03/2026; DJAL 12/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA DO AUTOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CC/02. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESENÇA. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de cartão de crédito consignado por genitor de pessoa menor de idade, sem prévia autorização judicial, em ofensa ao art. 1.691 do CC/02. Não observadas as formalidades legais, é nulo o contrato de empréstimo. Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato supostamente firmado posterior a 30/03/2021, uma vez comprovada a evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora. Há que se reconhecer o dano moral. E, por conseguinte, o direito à respectiva indenização. Em decorrência de desconto de parcelas de empréstimos se foram elas feitas com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais. Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Contudo, uma vez tendo a parte apresentado pedido específico de indenização por danos morais, o valor arbitrado deve seguir os termos solicitados. (TJMG; APCV 5000448-10.2024.8.13.0647; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). MENOR IMPÚBERE. BENEFICIÁRIO DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. TEMA 1076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado em nome de menor impúbere (8 anos), beneficiário de amparo social (BPC/LOAS), representado por sua genitora, sem prévia autorização judicial. A sentença determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a validade de contrato de empréstimo/cartão consignado celebrado em nome de menor impúbere, onerando benefício de caráter alimentar, sem autorização judicial prévia; (II) analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido na causa for irrisório. III. Razões de decidir 3. A contração de obrigações em nome de menores que ultrapassem os limites da simples administração exige, por força de norma cogente (art. 1.691 do Código Civil), prévia autorização judicial. A oneração de benefício previdenciário de subsistência (BPC) por meio de cartão consignado (RMC) configura ato de disposição patrimonial que demanda o crivo do Poder Judiciário para aferição da necessidade ou evidente interesse da prole. 4. A ausência da solenidade essencial (alvará judicial) macula o negócio jurídico de nulidade absoluta (art. 166, IV e V, do CC), impondo-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores descontados indevidamente, permitida a compensação com o crédito disponibilizado para evitar enriquecimento sem causa. 5. Consoante a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, é admissível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No caso, a condenação limitada à restituição de parcelas de pequeno valor resulta em proveito econômico ínfimo, legitimando a fixação equitativa para remunerar dignamente a advocacia. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo de pleno direito o contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado firmado em nome de menor impúbere sem prévia autorização judicial, por violar o art. 1.691 do Código Civil e o dever de proteção integral à criança e ao adolescente. 2. Nas causas em que o proveito econômico obtido for irrisório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, IV e V, e 1.691; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, RESP 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. TJMT, Apelação Cível 1001234-56.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2023. (TJMT; AC 1015094-80.2024.8.11.0055; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida; Julg 24/02/2026; DJMT 03/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.691 DO CC). RESTITUIÇÃO MÚTUA (ART. 182 DO CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação Cível interposta por menor representado por seu genitor contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG que, nos autos de ação visando à conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado c/c indenização por danos morais, declarou, de ofício, a nulidade absoluta do contrato firmado em nome do incapaz, por ausência de autorização judicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca dos valores, e julgando improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (I) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do contrato em vez de apreciar o pedido de conversão; (II) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor sem autorização judicial; (III) saber se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidirA nulidade absoluta, por ostentar natureza de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não se submetendo estritamente ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). A constatação de invalidade insanável precede a análise de pedidos subsidiários, inexistindo julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional se funda em norma cogente destinada à tutela do incapaz. A contratação de cartão de crédito consignado, com comprometimento continuado de benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola os atos de mera administração, exigindo autorização judicial prévia, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. A inobservância desse requisito implica nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, V, do CC), impondo-se a restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do CC). A instituição financeira, ao conceder crédito sem exigir alvará judicial, assume o risco da invalidade do negócio, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e das diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, que reforçam o dever de concessão responsável de crédito e a prevenção ao superendividamento. Inexistente prova de situação vexatória ou de abalo moral autônomo, não se configura dano moral indenizável, sobretudo quando a iniciativa contratual partiu do próprio representante legal do menor e o prejuízo material foi integralmente recomposto. lV. Dispositivo e tesePreliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta de negócio jurídico celebrado em violação ao art. 1.691 do Código Civil pode ser declarada de ofício, não configurando julgamento extra petita. 2. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome de menor sem prévia autorização judicial, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante. 3. A mera celebração de contrato nulo, sem demonstração de abalo moral autônomo, não enseja indenização por dano moral. (TJMG; APCV 5007918-46.2023.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO A DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Relação de consumo. Contratos bancários. Empréstimo consignado e cartão de crédito consignado (RCC) com descontos em benefício previdenciário (pensão por morte). Sentença de improcedência. Desacerto. Contratações realizadas pelo representante legal (genitor) da menor impúbere em nome desta. Incapacidade absoluta (art. 3º do Código Civil). Negócios jurídicos celebrados sem autorização judicial prévia. Nulidade reconhecida. Artigos 166, V, e 1.691 do Código Civil. Regras previstas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 que não prevalecem sobre aquelas previstas no Código Civil que a contrariem. Hierarquia das normas integrantes do ordenamento jurídico pátrio. Precedentes deste E. TJSP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Consequência natural do retorno das partes ao estado anterior, bem como da vedação do enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Devolução que, entretanto, deve ocorrer de forma simples. Incidência do CDC que não respalda, no caso concreto, a restituição em dobro. Ausência de violação à boa-fé objetiva (ERESP nº 1.413.542/RS) ou má-fé a justificar a imposição de tal penalidade. Questão pertinente à devolução em dobro pendente de julgamento no Tema 929 do C. STJ, com suspensão apenas em sede de Recurso Especial e agravo em Recurso Especial. DANO MORAL configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00, quantia esta adequada para os fins a que se destina, capaz de servir à reparação da lesão imaterial, mostrando-se razoável à situação descrita nos autos, em linha com precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP em casos análogos. Sentença reformada. Acolhimento parcial do pedido inicial. Verbas de sucumbência de responsabilidade exclusiva da requerida. Honorários advocatícios. Majoração descabida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032190-22.2025.8.26.0002; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) (TJSP; AC 1032190-22.2025.8.26.0002; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro; Julg. 26/02/2026)