Art 1691 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simplesadministração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante préviaautorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos nesteartigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
JURISPRUDÊNCIA
REPARAÇÃO DE DANOS.
Autor que doou ao réu 50% do imóvel. Pretensão de indenização equivalente a metade do valor do imóvel atualizado ou ressarcimento dos valores gastos na construção. Procedência do pedido. Inconformismo. Acolhimento. Pedido indenizatório embasado na declaração firmada pelo réu (por e-mail) se comprometendo a devolver o imóvel recebido em doação quando completasse 16 anos de idade. E-mail enviado quando o réu tinha apenas 14 anos de idade. Inexistência de representação pela genitora, o que, aliás, demandaria autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Negócio nulo, nos termos do art. 166, inc. I, do referido diploma legal. Réu, ademais, que nega a autoria do e-mail. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso provido. (TJSP; AC 1030160-52.2014.8.26.0114; Ac. 16104934; Campinas; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 30/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condenação. Ré. Depósito nos autos (R$ 3.000,00). Direito de menor. Juízo. Determinação. Retenção até a maioridade. Agravantes. Pretensão. Levantamento imediato. Possibilidade. Importância. Administração. Genitores. Inteligência do art. 1689, II, Código Civil. Justo motivo ou exceções para a manutenção nos autos. Ausência. Art. 1691 do Código Civil. Precedentes. Decisão combatida. Reforma. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2191488-44.2022.8.26.0000; Ac. 16117822; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2815)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 1.691 DO CÓDIGO CIVIL E 49, I, DO PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS OBRIGACIONAIS EM NOME DOS FILHOS MENORES. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INEQUÍVOCO INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos dos artigos 1.691 do Código Civil e o 49, inciso I do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, é exigida autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração dos bens da prole. 2. Tratando-se, a parte autora, de figura incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, a transmissão patrimonial dos genitores para o filho menor opera-se por meio de alvará judicial. 3. Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, todo aquele que entenda ter um direito violado, ou ameaçado de violação, pode buscar, por meio da ação adequada, a tutela judicial. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; Rec 07079.62-14.2021.8.07.0006; Ac. 139.4705; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSALVA NA SENTENÇA QUANTO AO DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA DOS VALORES DESTINADOS AOS MENORES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM O FIM DE AUTORIZAR A ADMINISTRAÇÃO DOS ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS PELO GENITOR. DECISÃO QUE LIBERA TODOS OS VALORES PARA ESSE FIM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA DOS VALORES ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEDIDA QUE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, RESGUARDA ADEQUADAMENTE OS INTERESSES DOS MENORES.
I. Se na sentença o juiz determina que os valores dos alimentos indenizatórios e da compensação por danos morais relativos aos menores sejam depositados em caderneta de poupança até que completem a maioridade, no julgamento dos embargos declaratórios, interpostos com o fim de que sejam desde já administrados pelo genitor a pensão, não se pode decidir pela liberação de toda as verbas indenizatórias, haja vista o óbice do artigo 492 do Código de Processo Civil. II. À luz do artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, em princípio não há motivo para excluir da administração do genitor dos menores os valores correspondentes à indenização por danos morais. III. Se, no caso concreto, não se alegou que os valores referentes à expressiva condenação por danos morais seriam úteis ou necessários para a manutenção ou para o atendimento de alguma necessidade específica dos menores, a sua manutenção em caderneta de poupança até que atinjam a maioridade resguarda adequadamente os seus interesses. lV. Não se cuidando de valores que podem ou devem ser usados para o custeio de despesas ordinárias ou para a realização de algum negócio jurídico justificado, a sua entrega para a gestão do genitor envolveria naturalmente a possibilidade da prática de atos de disposição patrimonial vedados pelo artigo 1.691, caput, do Código Civil. V. Acaso se verifique a necessidade ou utilidade da utilização da verba indenizatória em proveito dos menores, a qualquer momento a questão pode ser levada à apreciação judicial no contexto da jurisdição voluntária. VI. Apelação provida. (TJDF; APC 00069.13-46.2016.8.07.0008; Ac. 139.2961; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 01/02/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FILHOS MENORES. ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE OU DO EVIDENTE INTERESSE DA PROLE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos moldes dos artigos 1.691 do Código Civil, a autorização judicial para alienação de bens de filhos menores deve ocorrer anteriormente à celebração do contrato de compra e venda, sendo admitida apenas nos casos em que for inequivocadamente comprovada a necessidade ou o evidente interesse da prole. (TJMG; APCV 5000596-39.2020.8.13.0460; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ARTIGO 1.010, I, DO CPC. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALISMO EXACERBADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Embora o inciso I, do art. 1.010 do CPC tenha previsto a necessidade de indicação no recurso de Apelação dos nomes e a qualificação das partes, o não conhecimento do recurso pela ausência de tal previsão constitui formalismo exacerbado, notadamente quando evidenciado que houve a qualificação das partes na exordial. O Supremo Tribunal Federal concluiu nos julgamentos do RE 636.331 e do ARE 766.618, temas com repercussão geral, que os conflitos envolvendo danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais, tais como as Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como suas respectivas alterações. Todavia, em se tratando de danos morais, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as convenções internacionais citadas não dispõem sobre a matéria. Comprovada a prática do ilícito indenizável, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos gastos suportados pelos Autores, cujos comprovantes não foram impugnados. O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. Não cuidando as companhias aéreasApelantes de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de força maior (fortuito externo) que influenciou no cancelamento do voo internacional, a condenação da indenização a título de danos morais é medida impositiva. Constatado que o valor indenizatório estabelecido na sentença revela-se equitativo, é inviável sua redução ou majoração. Nos termos do art. 1.691, do Código Civil, é cabível, por meio de autorização judicial, o levantamento de quantia depositada judicialmente em favor de menor, porém, desde que haja comprovação da necessidade que justifique tal levantamento. A condenação de litigância de má-fé exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária. A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG; APCV 5019219-67.2021.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 21/06/2022; DJEMG 21/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE A MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DA VENDA PELO MENOR PÚBERE, COM A ASSISTÊNCIA DOS PAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE EM DECLARAR A DESNECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SE É VERDADE QUE É VEDADA A ALIENAÇÃO DE BENS DE FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, "SALVO POR NECESSIDADE OU EVIDENTE INTERESSE DA PROLE, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ" (ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL), O MESMO NÃO PODE SER DITO EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES RELATIVAMENTE INCAPAZES, COM MAIS DE DEZESSEIS E MENOS DE DEZOITO ANOS DE IDADE (ARTIGO 4º, I, CÓDIGO CIVIL), OS QUAIS, DESDE QUE ASSISTIDOS POR SEUS PAIS, PODEM PRATICAR PESSOALMENTE, DE MODO VÁLIDO, OS ATOS JURÍDICOS EM GERAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES LEGAIS EXPRESSAMENTE PREVISTAS, ENTRE AS QUAIS NÃO SE INCLUI A VENDA DE IMÓVEL.
Embora não seja necessária, do ponto de vista jurídico, autorização judicial para a alienação de imóvel de menor púbere, não se deve perder de vista que muitos oficiais cartorários adotam entendimento diverso, razão pela qual o procedimento de jurisdição voluntária instaurado para a obtenção da referida autorização não deve ser simplesmente extinto por falta de interesse, convindo que o órgão julgador declare expressamente, no dispositivo, que não deve ser exigida autorização judicial como condição da alienação de imóvel por menor púbere devidamente assistido. (TJMG; APCV 5001686-25.2020.8.13.0382; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 23/03/2022; DJEMG 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA VENDA DECLARADA. PARTE MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Magistrado singular não importa em deferimento tácito do benefício, consoante precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos quando restar comprovada a hipossuficiência financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De acordo com o artigo 99, § 5º, do CPC, § 5º, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os poderes de administração dos genitores e/ou representantes não envolvem a disposição, não sendo lícito aos pais, pois, alienar os bens pertencentes ao menor, salvo mediante prévia autorização do juiz. Tendo em vista que não há nos autos prova de que a venda foi precedida de autorização judicial e tenha revertido em benefício da menor, a nulidade do negócio de compra e venda é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5016313-37.2017.8.13.0027; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDICIONADA A DISPONIBILIDADE DOS VALORES APENAS APÓS A MAIORIDADE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE RECURSAL DE QUE O QUANTUM BLOQUEADO PREJUDICARIA O ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DO INFANTE. NÃO ACOLHIMENTO.
Ausência de demonstração específica acerca da destinação e necessidade de imediato levantamento dos valores. Possibilidade de levantamento anterior à maioridade apenas quando comprovada a necessidade, com exigência de prévia autorização judicial. Inteligência do art. 1.691 do Código Civil e art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80. Princípio do melhor interesse do menor. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000197-66.2017.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO VEICULAR.
Ação ajuizada sob a alegação de o veículo da parte autora foi roubado e que faz jus ao pagamento da indenização securitária. Autor que é menor e pessoa com deficiência, necessitando de veículo para se locomover aos seus tratamentos de saúde. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento ao autor da indenização integral prevista no contrato de seguro para o caso de roubo do veículo e ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELO DA PARTE RÉ. Seguradora ré que não se nega a pagar a indenização, mas exige a apresentação de autorização judicial para liberação do valor, ao argumento de que não pode liberar o pagamento de bem de menor impúbere sem se resguardar judicialmente. Artigos 1689, II e 1691 do Código Civil. Recebimento pelos genitores de indenização securitária, a que faz jus o autor, que não se enquadra nas exceções legais, por não se tratar de alienação de bens imóveis, e por não ultrapassar os limites da simples administração. Inexistindo notícia nos autos acerca de eventual conflito de interesses entre o menor e seus genitores, não há motivo plausível que imponha restrição aos pais, titulares do poder familiar, de obter o controle dos valores recebidos por menor de idade, ressaltando-se que o levantamento do valor segurado permitirá que seja o montante utilizado para manutenção da própria subsistência do autor, sendo certo que a presunção quanto aos genitores do recorrido deve ser no sentido de que age de boa-fé e na adequada gestão dos bens de seus filhos, nos termos do entendimento adotado pelo STJ (RESP 1131594 RJ). Entraves burocráticos exigidos pela ré que se revelam abusivos, competindo à seguradora cumprir com a obrigação assumida perante o segurado, conforme preconiza o art. 765 do Código Civil, não havendo qualquer necessidade de autorização judicial para seja realizada a devida liberação do valor pela seguradora. Hipótese que não pode ser considerada como mero aborrecimento, considerando a situação fática ocorrida em razão da indevida prestação de serviço de consumo, que envolve menor com necessidades especiais, o qual necessitava do prêmio devido para aquisição de novo automóvel, indispensável para transportá-lo para seus tratamentos de saúde, uma vez que o autor "recebe consultas periódicas com a finalidade de reduzir a progressão da doença", nos termos do laudo médico juntado aos autos. Danos morais configurados. Valor fixado no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de reparação que se revela proporcional e adequado ao caso concreto. Manutenção da sentença que se impõe diante da correta condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária e por danos morais. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0009687-87.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 17/05/2022; Pág. 358)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE MENOR PARA CUSTEIO DOS ESTUDOS DA IRMÃ MAIOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER GARANTIA EFETIVA DE PRESERVAÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. NEGATIVA DA AUTORIZAÇÃO PLEITEADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pelo menor Lucas, representado por seus pais, e por sua irmã maior Camila, a fim de autorizar a alienação de imóvel de copropriedade dos irmãos para custear os estudos de Medicina da primogênita. Afirmaram existir comprador para o referido imóvel e, visando não causar prejuízo ao patrimônio de Lucas, a sua genitora doaria para este, em substituição ao patrimônio do adolescente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de um outro imóvel por ela adquirido. 2. O ordenamento jurídico pátrio busca proteger os incapazes, enquanto perdure a incapacidade, especialmente no que tange ao patrimônio, porquanto desvestidos da gestão de seus bens, conforme arts. 6º e 229 da Constituição da República. Neste caminhar, a Lei impõe uma plêiade de limitações ao poder de administração dos pais em relação aos bens dos filhos menores, no afã de proteger o patrimônio dos infantes de eventual dilapidação decorrente de má-gestão ou conflito de interesses, a propósito do quanto estatuído no art. 1.691 do Código Civil. 3. Consoante se infere, a Lei põe a salvo a possibilidade de que seja solicitada autorização judicial para que os atos de alienação de bens de menores possam ser realizados, desde que em prol do legítimo interesse da criança ou adolescente, sendo que quaisquer das situações de necessidade ou interessedeverão ser comprovadas em juízo. Doutrina. 4. E, no caso em riste, como bem pontuado pelo Ministério Público e pelo togado sentenciante, não se observa o preenchimento dos requisitos legais para a alienação perquirida. Ora, depreende-se do próprio pleito formulado às tintas da exordial que os pais sequer tencionam reverter qualquer valor da alienação do imóvel ao filho Lucas. É dizer: Nem mesmo se propõem a resguardar a cota-parte da venda afeta ao adolescente em razão de sua qualidade de coproprietário, pois o valor seria integralmente consumido pelo patrocínio dos estudos da primogênita. 5. Deveras, tudo que se aventa como forma de recomposição do patrimônio do menor é a doação de 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel que a genitora Renata teria adquirido na cidade de Ubatuba. SP. A referida doação imobiliária de 1/4 (um quarto) deste segundo imóvel figuraria, nos termos da peça vestibular, como meio supostamente hábil para a recomposição patrimonial do menor inteiramente desfalcado do primeiro imóvel. 6. Entrementes, há uma miríade de óbices contra a caracterização desta operação como meio idôneo a resguardar o patrimônio do adolescente. Primeiro, trata-se de imóvel em construção, cuja obra sequer foi finalizada. Em segundo lugar, como admitido pelos próprios requerentes, o imóvel nem mesmo conta com escritura definitiva, de modo que permanece registrado em nome da construtora. Em arremate, extrai-se dos autos que os valores dos imóveis são muito díspares, e que não foi pleiteada a avaliação judicial dos bens, de modo que absolutamente nada assegura que a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) deste segundo imóvel esteja muito além ou aquém da atual fração ideal do primeiro imóvel, de propriedade do menor. 7. Avulta o risco, por conseguinte, de admitir-se antecipação de legítima para um dos herdeiros, a depender dos duvidosos resultados da transação que os genitores intentam levar a cabo, na forma do art. 544 do Código Civil. Destarte, admitir tal operação sob as balizas propostas na inicial e reiteradas em apelação seria chancelar uma transação alegadamente compensatória sem efetiva garantia de recomposição do patrimônio do menor. O adolescente perderia bem patrimonial atual para receber tão somente uma expectativa de recomposição futura de patrimônio, o que não pode ser admitido. 8. Registre-se que como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da CRFB, no tocante à criança e ao adolescente, o constituinte originário afirmou no art. 227, da Magna Carta, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos elencados no panteão constitucional, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, conferindo-se prioridade absoluta aos seus interesses. 9. Nesta senda, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de não autorizar a venda de imóveis de menores ou a disposição de seu patrimônio pelos pais ou tutores quando não comprovado que a transação atenderá ao melhor interesse do infante. Precedentes do TJRJ. 10. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0006806-02.2020.8.19.0081; Itatiaia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 11/02/2022; Pág. 574)
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA.
Contrato de honorários firmado pelas genitoras das menores. Ausência de apreciação e homologação judicial que não cria obrigações às incapazes. Art. 1.691, do Código Civil. Decisão acertada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AI 2138510-27.2021.8.26.0000; Ac. 15427315; Avaré; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 23/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 1921)
Ação de indenização por danos morais (em fase de cumprimento de sentença). Depósito judicial em favor de menores. Decisão que indeferiu pedido de levantamento de parte do depósito judicial, efetivado pela ré para pagamento da condenação a ela imposta, observando que o levantamento do numerário só será deferido em caso de comprovação da real necessidade ou interesse dos filhos, caso contrário, deverá permanecer depositado judicialmente até que estes atinjam a maioridade. Inconformismo. Artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil. Os pais, no exercício do poder familiar, atuam apenas como administradores dos bens, não podendo deles dispor. A indenização, por dano moral, compõe o patrimônio dos menores, não se admitindo a livre disposição dos valores decorrentes da referida ação, pelos pais, administradores, sem prévia justificativa da necessidade, pois tal verba pertence aos infantes. Caso concreto. Ausência de comprovação de justo motivo. Pretensão descabida. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2177200-62.2020.8.26.0000; Ac. 15351505; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 28/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2732)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA/REVENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI/ICMS EM NOME DE MENOR PCD. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTOR DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFIRMADA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. RECONHECIDA.
1. No caso específico do veículo adquirido com isenção fiscal, o bem foi obrigatoriamente registrado em nome do menor portador de deficiência, que é o beneficiário da isenção, independentemente do fato de ter sido adquirido com recursos exclusivos de seus representantes legais. 2. A questão da propriedade do veículo, de tal sorte, mostra-se relativizada, eis que não se trata de bem recebido por herança, doação ou adquirido com numerário pertencente exclusivamente ao menor, não se tratando, portanto, de hipótese que ensejaria a aplicação do disposto no artigo 1.691 do Código Civil. 3. O próprio Ministério Público Federal, a quem compete zelar pelos direitos das pessoas portadoras de deficiência, ao ajuizar a presente ação, entende que a exigência imposta pelo Detran/PR não serve para resguardar o alienante, mas antes acaba por impor barreiras que podem, ao contrário, dificultar o exercício de seus direitos. 4. Não há razões para afastar a União do polo passivo da demanda, uma vez que compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras atribuições, proceder à supervisão, coordenação e correição dos órgãos delegados, bem como estabelecer procedimentos referentes à expedição de documentos, registro e licenciamento de veículos. Assim, mesmo se tratando, a princípio, de atribuições do órgão delegado, a autoridade delegante conserva o poder de dar instruções, supervisionar e controlar os atos do delegado, podendo/devendo solucionar o problema identificado, mesmo se tratando, a princípio, de atribuições do órgão delegado, a autoridade delegante conserva o poder de dar instruções, supervisionar e controlar os atos do delegado, devendo a União, portanto, ser mantida no polo passivo do feito. (TRF 4ª R.; AG 5013221-78.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FAVOR DE MENOR DE IDADE.
I. Está devidamente declinado nas razões recursais os fundamentos pelo quais se almeja a reforma da sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, daí porque rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. II. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em em seu cotidiano. III. O período que o autor passou sem receber a indenização securitária não passa de mero aborrecimento do dia a dia da vida em sociedade, de maneira que não há dano a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais. Ademais, não houve nenhuma ilegalidade na negativa de pagamento da indenização a favor da genitora ou de terceira pessoa do valor objeto desta ação, uma vez que a importância somente poderá ser levantada pelo autor, eis que menor de idade, com autorização judicial. lV. O valor objeto da condenação deverá ser depositado em conta poupança, em nome do autor, menor, a ser aberta especialmente para o recebimento do valor da indenização, cujo levantamento ficará condicionado à comprovação da necessidade para fazer frente às despesas específicas do menor, com autorização judicial, ou até que alcance a maioridade, com fulcro no artigo 1691 do Código Civil, solução que se mostra mais condizente com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. V. Negou-se provimento ao recurso. Mantida a sentença condenatória com o acréscimo do fundamento declinado no item IV da ementa. (TJDF; APC 07050.37-82.2020.8.07.0005; Ac. 136.4785; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 01/09/2021)
DIREITO DE FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. GESTÃO DE PATRIMÔNIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MAIORIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. A administração dos bens dos filhos menores deve ser feita pelos seus representantes, no melhor interesse da prole, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. 2. Os genitores ou responsáveis devem zelar pelos bens do menor, não podendo praticar atos que possam resultar em diminuição do patrimônio. 3. Verificada a fragilidade na administração dos valores depositados na conta-corrente do menor, que culminou em grande decote do montante ali existente em razão de transação fraudulenta, impõe o bloqueio de sua movimentação até o menor completar a maioridade ou, antes, mediante autorização judicial. 4. As medidas imposta pelo juízo a quo configuram o dever do Estado de zelar pela proteção integral ao menor, não restando demonstrada decisão extra petita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07083.29-64.2019.8.07.0020; Ac. 132.3953; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 18/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE PARTE DA VENDA DECLARADA. PARTE MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANO MORAL. COMPRADOR. AUSÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. Tendo em vista que o contrato em apreço foi celebrado exclusivamente pelo reconvinte e autoras, tratando-se de demanda que visa à rescisão do contrato e consectários lógicos deste ato, bem como pedido de indenização por danos morais na reconvenção, desnecessária a participação do cônjuge, que sequer fez parte do negócio jurídico objeto dos autos. A parte autora não foi intimada para apresentar a contestação da reconvenção, todavia, apresentou impugnação e teve oportunidade de se defender das alegações do reconvinte. Não há evidência de qualquer prejuízo às autoras, mormente pelo fato de que o requerimento de condenação à indenização contido na reconvenção foi julgado improcedente. Não há nos autos prova de que houve coação para a formalização do negócio jurídico e que ela tenha perdurado depois da celebração do pacto, sendo assim inegável o reconhecimento da decadência para ajuizamento da presente lide em relação à primeira autora. Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os poderes de administração dos genitores e/ou representantes não envolvem a disposição, não sendo lícito aos pais, pois, alienar os bens pertencentes ao menor, salvo mediante prévia autorização do juiz. Tendo em vista que não há nos autos prova de que a venda foi precedida de autorização judicial e tenha revertido em benefício da menor, a nulidade de parte do negócio de compra e venda é medida que se impõe. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. Os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Tendo as autoras apenas utilizado do direito de ação, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado em reconvenção. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5032079-71.2019.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 16/11/2021; DJEMG 19/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALECIMENTO. PAI. MENOR IMPÚBERE. PAGAMENTO FEITO A CREDOR PUTATIVO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO À AUTORA. DEPÓSITO DA QUANTIA EM JUÍZO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580/STJ.
Considerando que a seguradora efetuou o pagamento integral do seguro aos pais do falecido, mesmo sabendo que poderia haver outros herdeiros, posto que a certidão de óbito era omissa quanto a esta informação, não pode sustentar que o pagamento se deu a credor putativo. O levantamento de valores devidos ao menor de idade, pela sua genitora, somente deve ser admitido, através de decisão judicial e se restar devidamente comprovada a real necessidade, nos termos do caput, do art. 1.691 do Código Civil. Ausente a prova cabal da reversão integral do valor no interesse do menor, não deve ser concedido o levantamento, devendo a indenização permanecer em conta judicial até que ele atinja a maioridade. Súmula nº 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (TJMG; APCV 0012443-45.2014.8.13.0166; Cláudio; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 20/04/2021; DJEMG 26/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEVIDA AO MENOR. NECESSIDADE OU EVIDENTE INTERESSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O levantamento de valores devido ao menor, pelo seu genitor, depende de autorização judicial e somente é admitido se restar devidamente comprovada a necessidade ou evidente interesse da prole, nos termos do caput, do art. 1.691, do Código Civil. Assim, ausente prova cabal da necessidade ou evidente interesse do menor, os valores decorrentes da indenização devem ficar depositados em conta judicial até que ele atinja a maioridade. (TJMG; AI 0307724-13.2021.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 20/04/2021; DJEMG 22/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FALECIMENTO DO GENITOR DOS AUTORES. ACORDO NO CURSO DOS AUTOS. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DOS MENORES.
Indeferimento da expedição de alvará de levantamento. Ausência de comprovação da necessidade e urgência da medida. Destinação do crédito não demonstrada. Exegese do artigo 1691 do Código Civil. Preservação do interesse e patrimônio dos incapazes. Observância do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, Constituição Federal). Decisão mantida. Recurso desprovido. Para a expedição de alvará, com o objetivo de autorizar o levantamento de valores depositados em conta judicial, imperiosa a demonstração inequívoca de sua necessidade e de que o levantamento se traduzirá em vantagem aos menores. Sem isto, na esteira do art. 1691/CC, não há que se deferir o pedido de levantamento, devendo o crédito permanecer em conta, até que a maioridade seja alcançada, salvo demonstração de necessidade concreta. (TJPR; AgInstr 0014291-52.2021.8.16.0000; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 09/09/2021; DJPR 12/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL CONSENSUAL. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO GRATUITADE DIREITOS DE COTA PARTE DE IMÓVEL DE INCAPAZ. IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA.
Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Autorização da genitora na qualidade de representante legal do menor. Irrelevância. Ausência de comprovação quanto à observância do melhor interesse da criança. Art. 1.691 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0011614-32.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des.Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 14/06/2021; DJPR 16/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO CAUTELAR DE SEQUESTRO TENDO POR BASE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 34.011 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE COLOMBO, CUJO BEM PERTENCIA A MARCOS FERREIRA DA SILVA, FALECIDO EM 19/04/1997, CUJO CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO COM O ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA DA SILVA. ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DO AJUIZAMENTO INVENTÁRIO PELOS REQUERIDOS, ESTE FOI JULGADO EXTINTO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES COM IPTU E DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ. OPOSIÇÃO DO REQUERIDO ALISSON FELIX DA SILVA QUANDO À ALIENAÇÃO.
Pedido de sequestro do imóvel e respectiva procedência da demanda para determinar aos réus que cumpram a obrigação de elaborar o inventário e partilha, bem como a escritura pública idônea apta a transferir os 50% do imóvel do autor, fixando, desde logo, astreintes diárias em valor a ser arbitrado pela justiça. Requerimento, também, de condenação dos réus ao pagamento de indenização por todas as benfeitorias feitas no imóvel, em especial a residência que construiu, sem prejuízo da fixação de danos morais. Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do código de processo civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do código de processo civil. Pedido de reforma. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Constatação de que os requeridos alienaram o bem na qualidade de eventuais herdeiros, e não representantes do espólio. Ausência de capacidade para alienar o bem, eis que os herdeiros eram menores e dependiam de autorização judicial para tanto, conforme disposição expressa do artigo 1.691 do Código Civil. Nulidade do negócio jurídico verificada. Ausência de danos morais decorrentes desta situação, sob pena de exceder os limites da lide. Majoração dos honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11º, do CPC/2015. Recurso de apelação de José aparecido sabino da costa desprovido. (TJPR; Rec 0003232-80.2015.8.16.0193; Colombo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 21/03/2021; DJPR 24/03/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA.
Depósito judicial pelo executado em favor de menor. Pretensão ao levantamento antes de atingida a maioridade. Possibilidade. Montante a ser levantado modesto, cuja utilização pela genitora do incapaz não ultrapassa os limites da mera administração. Ausência de ofensa ao disposto no art. 1691 do Código Civil. Art. 1689 do Código Civil que estabelece que compete aos pais a administração dos bens dos filhos menores. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido, com recomendação. (TJSP; AI 2197158-97.2021.8.26.0000; Ac. 15277945; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2695)
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Condômino menor absolutamente incapaz. Imóvel indivisível, cujo condomínio deve ser extinto mediante alienação judicial de coisa comum. Poder familiar que confere aos pais o usufruto legal e o poder de administração do patrimônio do incapaz. Representação legal não confere aos pais poderes de alienação ou de oneração. Impossibilidade dos pais postularem a alienação forçada de bens imóveis, salvo por necessidade ou evidente interesse, mediante prévia autorização do juiz. Inteligência do art. 1.691 do Código Civil. Ausência de autorização judicial ou de evidente benefício ao menor com a venda judicial do imóvel. Ocupação gratuita do imóvel objeto de acordo judicial entre os genitores, em acordo sobre a partilha de bens do casal. Prevalência do acordado na ação de divórcio, ocasião em que parte ideal do imóvel foi doada ao filho menor. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000343-83.2020.8.26.0355; Ac. 15189675; Miracatu; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 16/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2176)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Indenização securitária em favor de filhos menores. Levantamento para pagamento de atividades educacionais e desportivas. Admissibilidade. Poder familiar que abrange livre administração de bens dos filhos. Ausência de elementos que indiquem utilização inadequada. Desnecessidade de autorização judicial. Inteligência dos arts. 1.689 e 1.691 do Cód. Civil. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2159859-86.2021.8.26.0000; Ac. 15104228; Marília; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 15/10/2021; DJESP 19/10/2021; Pág. 2027)
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