Art 17 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas doevento.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ART. 17, DO CDC. SÚMULA Nº 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO E AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ART. 14, § 3º, DO CDC NÃO CARACTERIZADAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de recurso de apelação proposto por instituição financeira em desafio à sentença, na qual o juízo a quo julgara procedente o pleito autoral para declarar a nulidade de débito, referente a contrato de empréstimo consignado, bem como condenar a apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de danos materiais, como restituição do indébito na forma simples. Igualmente autorizou a incidência da compensação na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sobre aqueles referentes aos danos materiais e morais arbitrados. 2 - Em sua peça recursal, a parte ré/apelante, no intuito de que seu pleito fosse acolhido, arguiu as seguintes razões em seu favor: A) a validade da contratação firmada entre as partes, em razão da expressa e regular anuência de ambas; b) a boa-fé na conduta da recorrente; c) a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez ausentes os pressupostos legais; d) ausência de comprovação de dano moral e nexo de causalidade; e) subsidiariamente, em sendo mantida a condenação em danos morais, a necessidade de reduzir o montante indenizatório3 - necessário registrar que a posição do autor/apelado frente a instituição financeira equipara-se a de consumidor, pois foi vítima do fato do serviço e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art. 17. A par disso, a Súmula nº 297, do STJ já pacificou entendimento que se aplicam as disposições consumeristas no caso. 4 - O art. 14, do CDC, prevê caso de inversão do ônus da prova, operada ope legis, dispondo sobre a responsabilidade objetiva, caracterizada pela teoria do risco do negócio, de tal maneira que caberia ao prestador de serviço envidar os esforços necessários, em sede probatória, para eximir sua responsabilidade civil em reparar danos provocados por sua atividade. 5 - Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do demandante/apelado no negócio jurídico ora firmado, pois lhe competia a juntada de todos os documentos que caracterizassem o real consentimento do autor/recorrido quanto ao empréstimo questionado, o que não ficou caracterizado nos autos, ante a reiterada negativa do consumidor. 6 - Embora não haja controvérsia, entre as partes, de que o crédito foi realmente depositado em conta bancária de titularidade do autor/apelado, é certo que não foi juntado aos autos contrato regularmente assinado pelo consumidor ou documento similar, que possa conferir autenticidade ao negócio supostamente avençado entre as partes. 7 - Com efeito, imbuído de boa-fé, o autor/apelado empreendeu esforços para tentar restituir os valores que recebera inadvertidamente, conforme se verifica dos documentos de fls. 16-17, ao comunicar-se com a instituição financeira, sem obter, todavia, bom êxito em seu intuito. Portanto, não se pode conceber válido o argumento, deduzido do apelo, de que a regularidade da contratação do empréstimo é inquestionável, frente aos elementos probatórios que o próprio réu/recorrente deixou de colacionar. 8 - Percebe-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, evidenciando vício no consentimento do consumidor. Resta configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor/apelado. Assumiu, assi’m, o risco e a obrigação em relação ao prejuízo. 9 - A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, sendo suficientes, para incidir o seu dever de reparar os danos civis, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. Tal cenário ficou devidamente comprovado nos autos a partir da constatação de que foram descontados valores, referentes ao empréstimo consignado, nos proventos do consumidor, acarretando a sua nulidade. 10 - Como consequência, a repetição do indébito, tal como fixada na sentença, deve se dar na forma simples, não se cogitando que seja aplicado em dobro, ante a ocorrência de preclusão recursal nesse ponto. Trata-se de consequência dos fundamentos aqui expostos, eis que a restituição do montante descontado é medida que se impõe, diante da irregularidade aqui observada. 11 - em relação aos danos morais, neste caso, estes são presumidos, em decorrência da conduta do promovido/apelante em descontar mensalmente suposto empréstimo da aposentadoria do autor/apelado, que por ter natureza alimentar, submeteu-se a constrangimentos por ter seus proventos reduzidos, sofrendo desconforto incomensurável no âmbito pessoal e social. 12 - no que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não exorbitou do montante estipulado na jurisprudência deste tribunal, notadamente desta câmara, que indica o mesmo valor, não destoando de quaisquer sensos de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pelos inconvenientes, mas sim compensar todas sensações desagradáveis, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor, por ser aposentado, necessita claramente de seus rendimentos previdenciários para sobreviver. 13 - recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Acórdãovista, relatada e discutida a presente apelação cível nº 0147515-67.2018.8.06.0001, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0147515-67.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 302)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ART. 17, DO CDC. SÚMULA Nº 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO E AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ESPAÇOS EM BRANCO, NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ART. 14, § 3º, DO CDC, NÃO CARACTERIZADAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADAS NO CASO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
1 - Trata-se de recurso de apelação proposto por instituição financeira em desafio à sentença, na qual o juízo a quo julgara procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de débito, referente a contrato de empréstimo consignado, e para cessar os descontos que vinham sendo promovidos no benefício previdenciário do recorrido. Condenou também o apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de danos materiais, com restituição do indébito na forma simples. 2 - Em sua peça recursal, o réu/apelante, no intuito de que seu pleito fosse acolhido, arguiu as seguintes razões em seu favor: A) a validade da contratação firmada entre as partes, porquanto houve a transferência dos valores para a conta do autor/apelado, bem como porque consta a assinatura deste no instrumento que formalizou a negociação; b) a boa-fé na conduta do réu/recorrente; c) a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez ausentes os pressupostos legais; d) ausência de comprovação de dano moral e nexo de causalidade; e) subsidiariamente, em sendo mantida a condenação em danos morais, a necessidade de reduzir o montante indenizatório; f) o valor excessivo fixado a título de astreintes3 - necessário registrar que a posição do autor/apelado frente a instituição financeira equipara-se a de consumidor, pois foi vítima do fato do serviço e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art. 17. A par disso, a Súmula nº 297, do STJ, já pacificou entendimento que se aplicam as disposições consumeristas no caso. 4 - O art. 14, do CDC, prevê caso de inversão do ônus da prova, operada ope legis, dispondo sobre a responsabilidade objetiva, caracterizada pela teoria do risco do negócio, de tal maneira que caberia ao prestador de serviço envidar os esforços necessários, em sede probatória, para eximir sua responsabilidade civil em reparar danos provocados por sua atividade. 5 - Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do demandante/apelado no negócio jurídico ora firmado, pois lhe competia a juntada de todos os documentos que caracterizassem o real consentimento do autor/recorrido quanto ao empréstimo questionado, o que não ficou caracterizado nos autos, ante a reiterada negativa do consumidor. 6 - Embora não haja controvérsia, entre as partes, de que o crédito foi realmente depositado em conta bancária de titularidade do autor/apelado, é certo que o contrato juntado pela instituição financeira, ao tempo em que contestou a demanda (fls. 154-162), está eivado de vícios. 7 - É que a minuta do contrato (fls. 155-156 e 161-162) não foi totalmente preenchida, constando espaços em branco, os quais deveriam ter sido supridos, de maneira a informar com precisão os termos da obrigação supostamente ajustada, em estrita obediência aos preceitos da boa-fé. Inexistem também as assinaturas e identificações das testemunhas, bem como não há as rubricas do apelado em cada uma das páginas. Sequer há elementos mínimos para identificar se aquele instrumento correspondia realmente ao empréstimo ao qual se insurge o consumidor nesta demanda, havendo apenas, curiosamente, a sua assinatura. Questionável, portanto, a validade do contrato. 8 - Percebe-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, o que demonstra a ignorância do requerente/apelado a respeito da exata participação dos termos do contrato, evidenciando também o vício em seu consentimento. Resta configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor/apelado. Assumiu, assim, o risco e a obrigação de reparar o prejuízo. 9 - A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, sendo suficientes, para incidir o seu dever de reparar os danos civis, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. Tal cenário ficou devidamente comprovado nos autos a partir da constatação de que foram descontados valores, referentes ao empréstimo consignado, no benefício previdenciário do consumidor, acarretando a sua nulidade. 10 - Como consequência, a repetição do indébito, tal como fixada na sentença, deve se dar na forma simples, não se cogitando que seja aplicado em dobro, ante a ocorrência de preclusão recursal nesse ponto. Trata-se de consequência dos fundamentos aqui expostos, eis que a restituição do montante descontado é medida que se impõe, diante da irregularidade aqui observada. 11 - em relação aos danos morais, neste caso, estes são presumidos, em decorrência da conduta do promovido/apelante em descontar mensalmente suposto empréstimo da aposentadoria do autor/apelado, que por ter natureza alimentar, submeteu-se a constrangimentos por ter seus rendimentos reduzidos, sofrendo desconforto incomensurável no âmbito pessoal e social. 12 - no que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não exorbitou do montante estipulado na jurisprudência deste tribunal, notadamente desta câmara, que indica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoando de quaisquer sensos de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pelos inconvenientes, mas sim compensar todas sensações desagradáveis, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor, por ser aposentado, necessita claramente de seus rendimentos previdenciários para sobreviver. 13 - o código de processo civil prevê mecanismos para assegurar o cumprimento dos pronunciamentos jurisdicionais, como forma de induzir a obediência à ordem emanada, que, no caso, é a cessação dos descontos consignados. A Lei adjetiva apresenta a base normativa da ritualística a ser seguida na hipótese em que o magistrado opta por aplicar, no caso, a multa como meio para atender ao comando judicial, devendo obedecer a regência do art. 537 e seus §ºs.14 - para tanto, o montante arbitrado deve observar parâmetros, para que aquele objetivo possa ser atingido, sem desvirtuá-lo para outros que não se identificam com a sua essência, qual seja, o irrestrito cumprimento da decisão judicial e nada mais. A jurisprudência do STJ, por sua vez, já delimitou as premissas que devem nortear o cálculo das astreintes. São elas: "I) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) a capacidade econômica e de resistência do devedor; IV) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate de loss)".15 - no caso, examinando o quantum estipulado de R$ 1.000,00 (mil reais) frente as questões suscitadas no feito, o valor cominado, por dia de descumprimento, não atendeu bem ao entendimento defendido pela corte cidadã e à regência estatuída na legislação aplicável, revelando um descompasso dos sensos de razoabilidade e proporcionalidade. Tal conclusão decorre da lembrança de que o valor da obrigação, revelado pelo montante do empréstimo concedido ao autor/apelad, perfaz o importe de R$ 317,59 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), sendo prudente estipular o numerário diário da multa a esse mesmo quantum. Necessário também limitar o seu teto ao valor da condenação aqui arbitrada. 16 - recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada apenas para diminuir o valor diário das astreintes. Acórdãovista, relatada e discutida a presente apelação cível nº 0050857-86.2021.8.06.0029, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0050857-86.2021.8.06.0029; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 293)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA CONTRA O CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA DO DANO. INEXIGIBILIDADE. VALORAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Verificado que os fundamentos da peça recursal estão em consonância com aquilo que foi arguido e discutido nos autos, como também decidido na sentença recorrida, o conhecimento do recurso é medida impositiva. II. Como é de natural sabença, patente é a legitimidade passiva de todos aqueles que compõem a cadeia de comercialização de cartão de crédito vinculado a estabelecimento comercial, seja pela aplicação da teoria da aparência, seja pela regra que dispõe a facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor. III. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC. lV. Tratando-se de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o dano moral indenizável é presumido. V. Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, leva-se em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. V. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5001031-31.2021.8.13.0378; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
O V. Acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. Restou plenamente fundamentada a responsabilidade do transportador de pessoas e a ausência de excludente da responsabilidade. A ocorrência da pane elétrica sugeria problemas na manutenção. Além disso, a autora é considerada consumidora por equiparação, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1032869-63.2018.8.26.0100/50000; Ac. 16175222; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1921)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. SABESP.
Pretensão ao ressarcimento de despesas a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em virtude de acidente sofrido em via pública. Sentença de parcial procedência a condenar a Municipalidade e a concessionária, em caráter solidário, ao pagamento de indenização na extensão de 80% dos danos material e moral, reconhecida a concorrência de culpas. Insurgência da concessionária. Pretensão à reforma da r. Sentença. Impossibilidade. Responsabilidade da concessionária sobre o resultado de obras promovidas e sua zeladoria. Serviço defeituoso que implica responsabilidade do fornecedor por danos causados a terceiros, ainda que não tenham participado de própria relação de consumo. Inteligência do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais e morais verificados. Orçamentos apresentados pela autora sugerem tratamento ortodôntico de médio-longo prazo. Acidente que fora além do mero aborrecimento diante de prejuízo patrimonial e patente violação aos direitos da personalidade. Compensação por danos extrapatrimoniais que atendem aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1010790-75.2018.8.26.0590; Ac. 16172136; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2464)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Apelo da ré. A relação mantida entre as partes é de consumo. O fato de a autora ter alegado que não contratou qualquer operação com a requerida não afasta sua condição de consumidora. Realmente, trata-se de consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do CDC. Com efeito, o art. 17, do CDC, prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção da legislação consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas do evento danoso decorrente dessa relação (caso da autora).. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal, previsto na legislação civil (art. 206, §3º, V, do CC), posto que a pretensão indenizatória da autora está amparada na hipótese de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, CDC). Invertido o ônus da prova, a empresa ré não logrou demonstrar séria e concludentemente a efetiva contratação do fornecimento de energia elétrica que ensejou o apontamento indevido do nome da autora no rol dos maus pagadores. Inexigibilidade do débito bem decretada. Danos morais. Ocorrência. É de senso comum a sorte de aborrecimentos e humilhações vividas por qualquer pessoa, em virtude da inclusão (indevida) do nome em cadastros de restrição ao crédito. Abalo de crédito configurado pelo apontamento lançado pela requerida. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do C. STJ. Apontamentos negativos existentes em nome da autora aconteceram em ocasião posterior àquele discutido na ação de origem. Correção Monetária incidente sobre o quantum indenizatório deve ser computada a partir do arbitramento, ex vi do que dispõe a Súmula nº 362, do C. STJ. Juros de mora, a rigor, deveriam ser computados da data da negativação, ex vi do que dispõe a Súmula nº 54, do C. STJ. Todavia, como não houve recurso da autora, fica mantida a citação, como termo a quo da incidência dos juros de mora. A ré/apelante deve responder pelas verbas de sucumbência. Com efeito, não há que se cogitar na espécie de sucumbência parcial, ex vi do que dispõe a Súmula nº 326, ST, verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 1006131-66.2017.8.26.0005; Ac. 16166258; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2327)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pelo não cabimento de Recurso Especial por violação a resolução, pela incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ porque não ficou demonstrada a alegada violação aos arts. 333, I, e 369 do CPC/2015, aos arts. 1º, 6º, § 3º, II, 29 e 31 da Lei nº 8.987/95, aos arts. 349 e 786 do Código Civil e aos arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II, e 17 do CDC. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. lV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016.VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (STJ; AgInt-AREsp 2.139.292; Proc. 2022/0161577-6; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 2. A jurisprudência pátria também tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 3. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado a rogo de terceiro, mediante subscrição de duas testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 4. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do art. 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria DE NAZARE LAURENTINA DA CRUZ em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Na exordial, a Autora narra que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que descobriu nove empréstimos consignados obtidos fraudulosamente em seu nome. Assevera que os descontos das parcelas correspondentes vêm lhe causando prejuízos. Por isso, requer o cancelamento dos contratos com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor debitado indevidamente em seus proventos. Em contestação (ID 10565334), o Banco Requerido defende, resumidamente, que não houve comprovação de irregularidade cometida pela instituição e que a parte autora não somente celebrou os contratos como também deles se beneficiou com a transferência dos recursos para sua conta bancária. Logo, defende que os pedidos iniciais deverão ser julgados improcedentes. Após, proferiu-se sentença nos seguintes termos (ID 10565366): Entendo que o conjunto probatório é suficiente a rechaçar as alegações da parte autora. Explico. Inicialmente verifico que a filha da requerente Maria Cristiane Laurentino da Cruz, apresentou RG no id 27590003 e verifica-se ser idêntico o documento e assinatura a rogo nos contratos apresentados pelo banco. Verifico, ainda, que as operações foram realizadas em Santa Maria do Pará com liberação do crédito por ordem de pagamento banco 001 (Banco do Brasil), agência 2586 (Santa Maria do Pará). Também é coincidente o endereço residencial declarado na TV São Domingos I Est Espírito Santo. Na contestação, ainda, verifica-se comprovante das ordens de pagamento e levantamento do crédito liberado por Maria Cristiane. Na inicial e réplica a autora alega que sua filha Maria Cristiane Laurentino da Cruz é analfabeta o que é afastado pela assinatura idêntica em todos os documentos, sendo o RG apresentados com os contratos idêntico ao RG juntado pela própria parte por solicitação do juízo. Igualmente chama a atenção de que a parte autora alega ter realizado reclamações extrajudiciais, junto ao PROCON e INSS e nenhum comprovante ou protocolo apresenta, bem como, a ocorrência de diversos contratos, com os mesmos dados e pagamentos ocorridos em Santa Maria do Pará o que é incomum em caso de fraudes. Na inicial, a autora relata que foram realizados vários empréstimos sem sua autorização e conhecimento em datas muito anteriores ao ajuizamento da demanda, nos anos de 2014, 2015, 2017 e 2018. Não se trata de um contrato contemporâneo à alegação de "surpresa" e sim diversos contratos realizados em anos diversos, com descontos efetuados há bastante tempo sendo inverossímil que a autora não tenha reparado nos descontos no transcurso de todos esses anos. A autora não apresentou incidente de falsidade e nem impugnou as informações e documentos apresentados alegando genericamente que a filha é analfabeta e que o réu não trouxe provas suficientes a demonstrar a regular contratação. Portanto, o conjunto probatório apresentado convence que não se trata de fraude, motivo pelo qual rejeito a pretensão da parte autora. [...] Cumpre mencionar a multiplicidade de questionamentos nesta Comarca no mesmo sentido sem que esta magistrada encontre o menor indício de fraude. Nenhum dos consumidores demandantes tenta solicitar contrato previamente ou realizar qualquer impugnação pelos meios extrajudiciais disponíveis (PROCON ou consumidor. Gov), sendo a maior parte das demandas julgadas improcedentes como neste caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 3% sobre o valor da causa com fulcro no artigo 90, II e III do CPC. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 10565369), alegando que é analfabeta assim como sua filha, logo os contratos foram todos firmados sem observar os requisitos legais exigidos à formalização de negócio com analfabeto, dentre os quais procuração pública, motivo pelo qual devem ser declarados nulos. Ademais, defende que não agiu de má-fé nos autos, requerendo a modificação da decisão que a condenou em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas (ID 10565374). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inclua-se o processo na próxima sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 12 de setembro de 2022. DES. RICARDO Ferreira NUNES Relator VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Verifico que a Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo (dispensada em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, razão pela qual passo a julgá-lo. 2. RAZÕES RECURSAIS: 2.1. Validade dos contratos de empréstimo: A controvérsia se cinge sobre o acerto ou desacerto da sentença que entendeu pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, sob o argumento de que os contratos firmados entre as partes efetivamente existem e houve o depósito do empréstimo na conta da Autora, ora Apelante. Por sua vez, a Recorrente defende a nulidade dos contratos anexados aos autos, pois não foram firmados por meio de instrumento público, o qual seria requisito legal para negócios firmados com pessoas analfabetas como ela e sua filha. Pleiteia, assim, a reforma do decisum. Entretanto, entendo que as razões recursais não merecem acolhimento. Isso porque os documentos existentes no processo demonstram ter havido a relação negocial discutida pelas partes. De início, vale frisar que os contratos ora debatidos foram celebrados entre os anos de 2014 e 2018, já tendo sido descontadas diversas parcelas nos proventos da Apelante quando fora ajuizada a presente ação, conforme se verifica no extrato do INSS (ID 10565309). Tal fato, por si só, gera desconfiança quanto às alegações de fraude, afinal qualquer desconto indevido sobre um benefício previdenciário de baixo valor, em teoria, seria facilmente percebido e rapidamente reclamado. Não obstante, vejo que a tese defendida pela Autora, na exordial, gira em torno do desconhecimento das avenças, contudo o Banco Apelado apresentou nos autos os Contratos de Empréstimo (ID 10565336 - Pág. 1 e seguintes) nos quais constam as digitais da Recorrente, assinaturas dos rogados e de duas testemunhas, bem como cópias das identidades apresentadas no momento da celebração (ID 10565336 - Pág. 5/10). Cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Veja-se nos julgados: Recurso Especial. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Recurso Especial. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO Nº 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. Recurso Especial PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por Lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei nº 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por Lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (RESP 1868103/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Além das cópias assinadas dos pactos jurídicos, é importante destacar que a instituição financeira juntou também os comprovantes de transferência das quantias emprestadas em favor da Apelante (ID 10565339 e seguintes), nos quais constato que os valores foram disponibilizados na conta corrente de titularidade da autora (ID 10565339 e seguintes). Em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação: APELAÇõES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve fraude bancária e se o valor arbitrado foi proporcional ao dano supostamente sofrido pelo consumidor. 2. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o banco recorrido apresentou cópia do contrato, entretanto o pacto não cumpriu a exigência legal da assinatura das testemunhas, tampouco há demonstração do efetivo depósito do numerário na conta-corrente do apelante. 5. Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da apelante. 6. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício da recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 7. Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário do recorrente, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 9. Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pelo consumidor e o valor arbitrado, observa-se que o montante estipulado pelo Juízo a quo está em dissonância com a jurisprudência e não repara de forma adequada o dano sofrido, razão pela qual majora-se o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que este novo numerário atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Precedentes do TJCE. 10. No tocante a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve estar comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrada no caso em comento. Assim, não sendo demonstrada a má-fé ou a culpa grave, a qual não se presume, uma vez que o autor da demanda não fez prova da sua ocorrência, é indevida a repetição dobrada. Precedentes do STJ e TJCE. 11. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJPA; AC 0800243-06.2019.8.14.0057; Ac. 11535908; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg 25/10/2022; DJPA 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONSTATADA. FALHA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FALSIFICAÇÃO SOMENTE PERCEPTÍVEL POR PESSOA COM CONHECIMENTO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória. Relação de consumo. Hipótese do artigo 17 do CDC. 2. O autor narra que percebeu desconto mensal no benefício do INSS, a título de seguro SABEMI, cuja contratação nega. 2. Prova pericial. Conclusão pela falsidade da assinatura exarada no contrato. 3. O fortuito interno não afasta a responsabilidade da fornecedora pela falha do serviço. Teoria do risco do empreendimento. 4. Dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Descontos mensais sobre verba de caráter alimentar. Valor fixado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de desdobramentos mais gravosos dos fatos. Baixo valor descontado, por curto período. Redução para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Repetição de indébito na forma simples. Constatação, pelo perito, de que a falsificação da assinatura não era grosseira, e somente poderia ser percebida por pessoa com conhecimento em grafotécnica e munida dos instrumentos especializados. Inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva (EARESP nº 676.608/RS). 6. Sucumbência corretamente distribuída. Pretensão julgada improcedente em face do primeiro réu. Deferimento da gratuidade à parte vencida, que enseja a aplicação do artigo 98, §3º, do CPC. 7. Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo. (TJRJ; APL 0057720-28.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 443)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AUTORA, CÔNJUGE DO PROMITENTE COMPRADOR. PARTE LEGÍTIMA PARA DEDUZIR PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL. ARTIGO 17 DO CDC. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com indenizatória. 2. Decisão agravada que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, sob o fundamento de que somente o primeiro autor, seu cônjuge, figurava como promitente comprador na avença. 3. Relação de consumo. Artigo 17 do CDC. 4. A causa de pedir da pretensão indenizatória, consistente na privação de uso do bem pela família. Atingimento da esfera jurídica de ambos os autores. 5. Agravante que é parte legítima para pleitear a compensação do dano moral sofrido. 6. Precedentes. 7. Provimento do recurso para que seja a agravante mantida no polo ativo da demanda. (TJRJ; AI 0049810-70.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 425)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Não ocorrência. Comprovação do vínculo da parte a autora com o titular da unidade consumidora. Aplicação do artigo 17 do CDC. Consumidor por equiparação. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000671-66.2020.8.16.0142; Rebouças; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
Ação de indenização por danos morais. Prescrição. Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição trienal. Acidente sofrido no interior no coletivo. Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviços de transporte público (art. 36, § 6º, CF). Vítima de acidente considerada consumidora por equiparação (art. 17, CDC). Prescrição quinquenal aplicada, nos termos do art. 27 do CDC. Ação ajuizada dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da data ao acidente. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2218923-90.2022.8.26.0000; Ac. 16160116; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 19/10/2022; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 1779)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REVOGOU O BENEFÍCIO, ALÉM DE INDEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE QUE MORA EM IMÓVEL ALUGADO SITUADO EM CONDOMÍNIO DE CASAS LOCALIZADO EM BAIRRO CONSIDERADO PRIVILEGIADO DA CIDADE (BARRA DA TIJUCA), E CUJO VALOR DO ALUGUEL, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DEZEMBRO DE 2019.
Era de R$ 3.400,00, valor este que, somado aos demais encargos da locação, é incompatível com o perfil de hipossuficiência. Despesa com plano de saúde particular, que como se sabe tem mensalidades de valores elevados. Circunstância que também não se coaduna com a condição de miserabilidade jurídica. Elementos que indicam que a agravante ostenta padrão de vida que se distancia da hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça corretamente indeferida pelo juízo a quo. Decisão que deve ser mantida neste particular. Inversão do ônus da prova. Agravante que se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. Aplicabilidade do art. 17 do CDC, pois é vítima do fato do serviço descrito na inicial, ainda que não tenha participado diretamente da relação de consumo. Inversão do ônus da prova que se opera ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Provimento parcial do recurso apenas para deferir a inversão do ônus da prova em favor da agravante. (TJRJ; AI 0075405-08.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 21/10/2022; Pág. 682)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Pretensão de reparação pelos danos materiais e morais experimentados em razão da morte de familiar. Autores que alegam que, após se desequilibrar e cair de sua motocicleta, a vítima foi atropelada por coletivo de propriedade da ré. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de serviço público, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e artigos 14 e 17 do CDC. Culpa exclusiva do condutor da motocicleta que, após manobra de ultrapassagem, desequilibra-se e cai na pista de alta velocidade, surpreendendo o coletivo que trafegava na faixa. Motorista que nada poderia ter feito para evitar o acidente. Vídeos feitos a partir das câmeras do ônibus que provam a culpa exclusiva da vítima. (TJRJ; APL 0037227-34.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 21/10/2022; Pág. 602)
APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SENDO CADEIRANTE, POR ÔNIBUS COLETIVO DA EMPRESA RÉ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 180 DIAS, EM RAZÃO DE FRATURA DO FÊMUR INFECTADA E PSEDOARTROSE.
Necessidade de realização de 3 procedimentos cirúrgicos, com internação por cerca de 5 meses. Ação indenizatória. Chamamento ao feito da seguradora. Sentença de procedência parcial do pedido. Danos morais arbitrados em R$ 60.000,00. Recurso da seguradora, alegando liquidação extrajudicial. Requer a não fluência dos juros e da correção monetária, conforme art. 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74; a limitação da obrigação ao valor contratado na apólice; a redução do quantum reparatório e o afastamento da solidariedade. Aplica-se art. 14 c/c 17, do CDC. Vítima se equipara ao consumidor. Entendimento do STJ. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Prova do dano e do nexo de causalidade. Danos morais in re ipsa. Quantum reparatório arbitrado em patamar adequado e compatível com a média arbitrada em precedentes deste Tribunal de Justiça. Incidência na espécie da Súmula nº 343, deste TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Solidariedade da seguradora, nos termos da Súmula nº 537, do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. " Limitação da obrigação da seguradora ao valor contratado na apólice conforme sentença. Adequado arbitramento dos juros e correção monetária em face da seguradora. A suspensão da fluência de consectários em face da seguradora, desde a data da decretação de sua liquidação extrajudicial até que pago o passivo, na forma do art. 18, alíneas "d" e "f" da Lei nº 6024/74 deve ser requerida na fase de liquidação de sentença. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0019429-24.2014.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 21/10/2022; Pág. 595)
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO RELATIVO A OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
Nulidade da contratação e irregularidade da cobrança. Resolução consensual/administrativa da questão. Exclusão do apontamento restritivo realizado espontaneamente pelo réu. Questões incontroversas. Reconhecimento. Danos morais. Responsabilidade civil. Inscrição indevida do nome da parte autora (Priscila Rosa Amorim), sócia da pessoa jurídica coautora, em órgão de restrição ao crédito. Incidência dos artigos 2º e 17 do CDC. Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva do banco, com fulcro no risco da atividade (artigo 14 do CDC). Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Dano moral configurado in re ipsa em relação à pessoa física, sócia da empresa coautora. Reconhecimento. Indenização devida. Quantum indenizatório. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da injustiça. Readequação dos valores. Descabimento. Dano moral reflexo/indireto. Pessoa jurídica. Prejuízo moral decorrente de inscrição indevida do nome da sócia em órgão de proteção ao crédito que não prescinde de prova de eventual ofensa à honra objetiva da empresa. Precedentes jurisprudenciais. Ausência de prova de circunstância que atinja à dignidade da pessoa jurídica, via reflexa. Limitação da extensão dos direitos da personalidade. Artigo 52 do Código Civil e Súmula nº 227 do STJ. Prova do dano efetivo. Ofensa à honra objetiva não demonstrada. Inexistência de comprovação de abalo da credibilidade da imagem da pessoa jurídica perante fornecedores, ou mesmo restrição à concessão de crédito no mercado. Dano moral reflexo não demonstrado. Impossibilidade de sua configuração in re ipsa. STJ, RESP n. 1.022.522/RS. Pretensão indenizatória da empresa afastada. Sucumbência recíproca entre as partes. Artigo 86, caput, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Inadmissibilidade. Montante arbitrado em observância aos requisitos legais. Artigo 85, §2º, do CPC. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recursos não providos. (TJSP; AC 1008638-49.2021.8.26.0008; Ac. 16154223; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2668)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Questão preliminar. Conexão. Reunião processual. Impossibilidade. Demandas indicadas pelo recorrente que, embora envolvendo as mesmas partes, referem-se a contratações distintas. Inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Eventual reunião processual de ações conexas, ademais, que configura faculdade atribuída ao julgador, não se traduzindo em obrigatoriedade de julgamento conjunto. Preliminar afastada. Prescrição. Inocorrência. Pretensão de repetição de indébito. Prazo quinquenal. Artigo 27 do CDC. Termo inicial de contagem. Data do último desconto. Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda. Prescrição afastada. Contrato bancário. Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Relação de consumo. Artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. Inversão do ônus da prova. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabimento. Ausência de prova da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC). Falsidade de assinatura. Adoção da tese fixada no julgamento do RESP nº 1.846.649-MA, Tema 1.061 (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, STJ), na forma do artigo 1036 do CPC. Autenticidade documental não comprovada pelo réu. Ônus da prova previsto no art. 429, inc. II do CPC. Desatendimento. Inexigibilidade do débito e irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora. Reconhecimento. Dano moral. Caracterização. Descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário. Consequências danosas que superam a noção de mero aborrecimento. Eventual fraude perpetrada por terceiro. Irrelevância. Incidência dos artigos 2º e 17 do CDC. Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira. Responsabilidade objetiva do banco, com fulcro no risco da atividade (CDC, artigo 14). Inteligência da Súmula nº 479/STJ. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da injustiça. Correção do valor. Não aplicação da Súmula nº 54/STJ. Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Artigo 407 do Código Civil. Aplicação da Súmula nº 326 do STJ. Sentença reformada apenas em relação ao quantum indenizatório, mantida, nos demais capítulos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001769-81.2021.8.26.0651; Ac. 16154195; Valparaíso; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2672)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMERISTA NOS TERMOS 17 DA LEI Nº 8.078, DE 1.990, COM A ADOÇÃO DE SUAS NORMAS COGENTES E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROVEITO DO CONSUMIDOR POR SUA RECONHECIDA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ônus de demonstrar a efetiva contratação que cabia à ré. Prova pericial grafotécnica que demonstra a falsidade da assinatura no contrato. Nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo suportado pela parte autora. Descontos em benefício previdenciário. Reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da configuração dos danos materiais e morais. Quantum indenizatório. Majoração. Possibilidade. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso do banco a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento. (TJSP; AC 1000862-51.2021.8.26.0443; Ac. 16113897; Piedade; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2555)
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação de danos morais. Cartão de crédito. Cobranças indevidas. Revelia. Demandado que não se desincumbiu do ônus processual de provar fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço bancário (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Danos morais devidos. Recursos de apelação cível conhecidos e improvidos. Sentença mantida. I-trata-se de duplo recurso de apelação cível, o primeiro interposto pela autora, senhora Maria dos prazeres Ferreira da Silva e o segundo pelo demandado, banco bradescard s/a, ambos se insurgindo contra a sentença judicial com resolução de mérito, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de caucaia, Ceará, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial da autora, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada e de reparação de danos morais, outrora ajuizada pela autora contra o demandado. II-em breve síntese fática dos autos, aduziu a autora que é titular do cartão de crédito pague menos mastercard nacional nº 5278 9700.1641.0019; que recebeu boleto de cobrança do promovido em relação a um suposto débito de compras não reconhecidas; que embora tenha cancelado o mencionado cartão, foi-lhe ofertado um novo, o qual nunca chegou na sua residência, mas as faturas referentes ao novo cartão foram emitidas cobrando débito não reconhecido; que apesar das diversas tentativas de demonstrar ao promovido que não celebrou nenhuma contratação que justificasse o débito, este continuou fazendo cobranças por meio de ligações telefônicas impertinentes e desrespeitosas, além de cartas de cobranças enviadas a sua residência. III-sobreveio a sentença judicial com resolução de mérito de fls. 106/118, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial da autora, declarando inexistente a relação contratual entre as partes (cartão de nº nº 5278 9700.1641.0019;) e os débitos e obrigações dali decorrentes; condenou o promovido à reparação por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre o aludido valor juros legas de 1% ao mês, a partir do evento danoso, segundo a Súmula nº 54 do STJ, bem como atualização monetária na forma da Lei e das Súmulas nº 43 e 362 do STJ. Ademais, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ordem de 15% sobre o valor da condenação. IV-a autora interpôs recurso de apelação cível, fls. 123/135 por meio do qual pugnou pela reforma parcial da sentença judicial combatida, no sentido de majorar o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral, qual seja, de r$4.000,00(três mil reais), para 20.000,00(vinte mil reais), e, por fim, que o demandado seja condenado a majoração da verba de sucumbência de 15% para 20% V-irresignado, o demandado também interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões recursais de fls. 137/148, requereu o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença judicial vergastada para julgar improcedente a pretensão inicial da autora, em face da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade que justifiquem o valor arbitrado na sentença a título de danos morais. E alternativamente, propugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais. VI-desse modo, havendo responsabilidade civil objetiva do demandado apelante, vez que a autora é, no caso sob análise, consumidora por força de equiparação legal (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, certo é afirmar que restou configurado o ato ilícito, o qual gera o dever de reparar os danos morais e ou materiais existentes, razões pelas quais indefiro a pretensão recursal do demandado apelante de provimento do apelo e de indeferimento da pretensão inicial da autora. VII-o justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. VIII-portanto, partindo de tais premissas e considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 4.000,00(quatro mil reais) deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser mantida neste ponto, razão pela qual indefiro o pleito de majoração requerido pela autora apelante. IX-recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0049347-74.2014.8.06.0064; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 13/10/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 146)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE NOVA ITAQUI, EM CAMPO LARGO. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
1. Pedido de inclusão do município na lide. Matéria não inclusa no art. 1.015 do CPC/2015. Rol taxativo. Inaplicabilidade do entendimento da superior instância de taxatividade mitigada. Ausência de alegação de urgência. Não conhecimento do recurso neste ponto. 2. Ilegitimidade ativa. Enquadramento do recurso na hipótese de cabimento consagrada pelo tema repetitivo 988 do STJ. taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Situação de urgência caracterizada. Tese, contudo, não acolhida. Teoria da asserção. Condições da ação analisadas in status assertionis. Parte autora que pretende o recebimento de indenização por danos pessoais decorrentes de suposta conduta lesiva ao meio ambiente. Reparação do prejuízo que é garantida pela Constituição Federal e pela legislação ambiental. Legitimidade ativa caracterizada, sendo que a ocorrência dos danos compõe o mérito. 3. Prescrição. Inocorrência. Danos de natureza continuada que se protraem no tempo. Impossibilidade de aferir o termo inicial do prazo prescricional. Demandante, ademais, que requereu a concessão de liminar para que a ré adote providências a fim de cessar a alegada conduta ilícita. Mau cheiro, portanto, ao menos em tese, que é contemporâneo ao ajuizamento da ação. 4. Relação de consumo caracterizada. Requerida concessionária de serviço público. Art. 22 do CDC. Parte autora que alega ser vítima de dano ambiental. Ainda que não fosse consumidora direta do serviço, incide o art. 17 do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Art. 6º, VIII, do CDC. Verossimilhança e hipossuficiência técnica demonstradas. Comprovação da ocorrência dos alegados danos em razão da conduta da demandada, bem como de sua extensão, porém, a cargo da parte consumidora. Decisão parcialmente reformada neste ponto. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0044783-90.2022.8.16.0000; Campo Largo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 20/10/2022; DJPR 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE COMPENSADO POR VALOR MAIOR DO QUE O PREENCHIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA, PELA COOPERATIVA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
Alegada inaplicabilidade das disposições do CDC, ao caso. Falha na prestação dos serviços. Arts. 17 e 29, do CDC. Apelada havida como consumidora, por equiparação. Inversão do ônus da prova deferida. Art. 6º, inc. VIII, do CDC. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica demonstrada. Alegada conclusão pericial de que não houvera adulteração na cártula. Interpretação equivocada da parte apelante, sobre o desfecho da perícia. Expert que consignara não ser possível aferir se houvera adulteração no cheque, por ter sido exibida apenas cópia dele, de baixa resolução, porém, ainda assim, fora possível constatar que os valores não foram preenchidos pelo representante legal da autora. Descaracterizada a tese de culpa exclusiva do consumidor. Consumidor que não concorrera ao resultado danoso. Inexistência de nexo causal. Súmula nº 479, do STJ. Precedentes deste tribunal. Caracterizada a responsabilidade da cooperativa, fornecedora. Sentença mantida. Fixação dos honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0007135-22.2018.8.16.0031; Guarapuava; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Embora não figurem propriamente como contratantes do serviço de fornecido pela ré (locação de sala de hotel e de equipamentos para realização de evento), as autoras alegam que a falta de segurança do serviço em questão lhes causou danos, o que lhes confere a condição de consumidoras por equiparação e o direito de postular indenização em face da fornecedora do aludido serviço. Inteligência do artigo 6º, inciso VI, c. C. O artigo 17, ambos do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Eventual inadequação na formação da relação processual ficou superada pelo fato de a pessoa jurídica prestadora do serviço apontado como causador dos danos ter ingressado espontaneamente nos autos e apresentado contestação, na qual aduziu não só as preliminares ora rejeitadas, como também matérias de defesa relacionadas ao mérito. Exame do mérito. Parte autora que organizou a realização de curso de especialização de estética facial em sala de hotel que havia sido locada junto à parte ré. Notebook das autoras que veio a ser furtado por terceiro durante o intervalo do aludido curso. Elementos constantes nos autos, especialmente o boletim de ocorrência elaborado a partir de declarações prestadas por pessoas que trabalhavam na organização do curso e pela gerente do hotel em que foi realizado o evento, revelam que o notebook se encontrava na recepção da sala locada no momento em que foi furtado. Alegação de que o furto teria decorrido de culpa exclusiva das consumidoras, que teriam sido negligentes no cuidado com o seu notebook, não merece acolhimento, haja vista que as declarações prestadas pela própria gerente do hotel dão conta de que o terceiro responsável pela subtração ingressou nas dependências do hotel sem se identificar, o que denota que o estabelecimento não ofereceu a segurança que dele se esperava, evidenciando a existência de defeito no serviço prestado pela ré, conforme o § 1º do artigo 14 do CDC. Cláusula que exime a ré de responsabilidade pelos equipamentos eventualmente deixados na sala locada se mostra abusiva, na medida em que transfere o risco que é inerente à atividade da fornecedora, ora ré, para as consumidoras, ora autoras, colocando estas últimas em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, § 1º do CDC. Ante o defeito ocorrido no serviço fornecido e a abusividade da cláusula que a eximia de responsabilidade pelos equipamentos eventualmente deixados na sala locada, a responsabilização da ré pelos danos decorrentes do furto do notebook das autoras é medida que se impõe, conforme os termos do artigo 14 do CDC. Furto de notebook narrado nos autos prejudicou o desenvolvimento do evento que era realizado na sala locada e implicou a perda de informações e documentos relevantes para o exercício de atividades profissionais e acadêmicas das autoras, transtornos hábeis a lhes causar graves abalos psicológicos, ensejando indenização por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Rejeição da pretensão de redução do montante indenizatório. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1009242-94.2022.8.26.0001; Ac. 16141718; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2296)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMERISTA NOS TERMOS 17 DA LEI Nº 8.078, DE 1.990, COM A ADOÇÃO DE SUAS NORMAS COGENTES E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROVEITO DO CONSUMIDOR POR SUA RECONHECIDA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO.
Ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços que cabia à apelante. Prova pericial grafotécnica que demonstra a falsidade da assinatura no contrato. Nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o prejuízo suportado pela autora. Descontos em seu benefício previdenciário. Reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da configuração dos danos morais. Quantum indenizatório mantido. Repetição do indébito. Art. 884, caput, do CC. Art. 42, parágrafo único, do CDC. EARESP nº 676.608/RS. Eventuais descontos se iniciaram posteriormente à publicação do V. Acórdão proferido pelo C. Tribunal da Cidadania (30.03.2021), impondo-se, assim, a incidência do entendimento, a restituição em dobro é cabível, independentemente da demonstração de má-fé do banco requerido. Honorários recursais. Majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1001964-12.2021.8.26.0572; Ac. 16113934; São Joaquim da Barra; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2073)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR SETE DIAS. ROMPIMENTO DE CABO SUBAQUÁTICO SUBMERSO NUMA PROFUNDIDADE DE 53 METROS. SERVIÇOS COMPLEXOS. INICIALMENTE, FIRMARA ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE AFIGURAVA COMO APROPRIADO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE MATÉRIA. CONTUDO, EMBORA A PRESENTE LIDE DETENHA CARACTERÍSTICA INERENTE AO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, TRATA-SE, EM VERDADE, DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO, DIRETO OU INDIRETO, ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A presente lide versa sobre a falta de fornecimento de energia elétrica na cidade de Manacapuru e Iranduba, decorrente do rompimento da rede subaquática de transmissão de energia, pelo período de sete dias, em que, além dos contratantes, seus familiares e/ou hóspedes também foram afetados. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Inconformada, a parte Requerente interpôs recurso. 3. Inicialmente, firmara entendimento de que o sistema dos Juizados Especiais não se afigurava como apropriado para processar e julgar a presente matéria, uma vez que o fato possui dimensão coletiva, de modo que o problema deveria ser discutido em ação civil pública ou ação coletiva, e não em ação individual em massa. 4. Contudo, entendo por retromarchar meu entendimento, porque embora a presente lide detenha característica inerente ao direito individual homogêneo, trata-se, em verdade, de direito subjetivo individual, pois se busca indenização por suposto dano ocorrido na esfera individual. 5. Ademais, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 não proíbe o jurisdicionado de postular nos juizados especiais o seu direito subjetivo individual, no que tange aos seus direitos individuais homogêneos, pois não retira ou exclui sua característica de particularidade ou individualização. 6. Neste sentido, em caso semelhante, no julgamento do IRDR nº 4002464-48.2017.8.04.0000, o Tribunal de Justiça do Amazonas fixou as seguintes teses jurídicas: (1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio estrutural; (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada. (grifei). 7. Deste modo, reconheço a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da presente demanda. 8. Da Ilegitimidade Ativa. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No entanto, o conceito de consumidor possui alcance muito maior, abrangendo não só o indivíduo que tenha adquirido o bem ou produto de forma final (consumidor direto), mas também aquele que tenha sido vítima em decorrência do evento causado pelo produto ou serviço (consumidor indireto ou por equiparação. Art. 17, CDC). 9. Deste modo, em tese, não há óbice para o ajuizamento de ações pelos contratantes e familiares ou hóspedes que residem na mesma unidade de consumo. No entanto, a existência de vínculo, direto ou indireto, entre as partes, deve ser efetivamente demonstrada nos autos. 10. No caso dos autos, a titularidade da Unidade Consumidora está em nome de terceiro, de modo que inexiste relação direta entre o Recorrente e a Recorrida. 11. Da mesma forma, a parte recorrente não se enquadra na condição de consumidor por equiparação, vez que não comprovou que é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela Recorrida, uma vez que não consta nos autos nenhum comprovante de que resida em imóvel que foi atingido pela interrupção do serviço. 12. Com efeito, genericamente, a parte recorrente alega que reside no endereço indicado na exordial, contudo não especifica, muito menos comprova a relação que possui com o titular da UC. 13. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. (JECAM; RInomCv 0002345-83.2019.8.04.5401; Manacapuru; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A relação entre as partes é de consumo, sendo a apelada vítima de uma relação de consumo, nos termos do art. 17 do CDC. 2. O contrato de empréstimo não foi realizado pela apelada, como comprovou a prova pericial grafotécnica. 3. É devida a devolução em dobro. Precedente do STJ. 4. Danos morais existentes. 5. Valor indenizatório que está adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Correção de ofício do termo inicial dos juros de mora do valor indenizatório para que incidam desde o ilícito, ante a inexistência de relação contratual. 7. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0198510-29.2015.8.19.0001; Nilópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto; DORJ 19/10/2022; Pág. 335)
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