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Art 170 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

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Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

 

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Devida observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Chamamento ao processo. Não se vislumbra a hipótese do artigo 170, inciso II do Código de Processo Civil. Possibilidade jurídica do pedido evidenciada. Eventuais irregularidades na área não representa óbice à adjudicação compulsória. Sentença mantida. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1001178-94.2018.8.26.0370; Ac. 15269146; Monte Azul Paulista; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 11/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2058)

 

PERÍODO DE RECESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA. EFEITOS. CONTAGEM DO PRAZO. SUSPENSÃO.

O período que compreende o recesso da Justiça do Trabalho (de 20 de dezembro a 6 de janeiro) se equipara às férias forenses e, como tal, suspende a contagem dos prazos, na esteira do quanto dispõe o art. 170 do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 5ª R.; Rec. 0000647-36.2020.5.05.0161; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 17/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. O Tribunal de origem, amparado no exame das provas dos autos, asseverou: "Da análise das razões recursais, verifico que a argumentação da embargante/apelante no sentido de ausência de citação dos co-executados não foi apresentada durante a tramitação do feito na instância a quo, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico por caracterizar supressão de instância. (...) Neste cenário, inovando a embargante/apelante em sede recursal, neste ponto, deixo de conhecer da insurgência, tendo em vista que é incabível o enfrentamento da tese de ausência de citação dos co-executados, responsáveis solidários, sob pena de supressão de instância e clara ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Quanto a tese de ausência de responsabilidade dos administradores, vislumbro que, de forma correta, o magistrado reconheceu a ilegitimidade da sociedade para defender os interesses dos ex-sócios, com fulcro no art 18 do Código de Processo Civil, porquanto ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. " No presente caso, a execução fiscal foi legitimamente redirecionada para os ex-sócios administradores em decorrência do desaparecimento da empresa de seu domicilio fiscal, conforme certificado por oficial de justiça na ação de execução fiscal (fl. 17). (...) Por outro lado, a questão principal a ser dirimida no presente caso é verificar se ocorreu, ou não, a aquisição e transferência de bens destinados a ativo imobilizado para filiais da embargante/recorrente e a devida incidência do ICMS. (...) In casu, em que pese as argumentações da recorrente/embargante, impende observar que não restou demonstrado nos autos que, de fato, as mercadorias tiveram como destinatária a mesma Superior Tribunal de Justiçaremetente. Diante disso, entendo que a matéria aqui debatida necessita de provas hábeis a afastar as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade que militam em favor dos créditos legitimamente inscritos em divida ativa, porquanto a aplicação da Súmula nº 166 do STJ não pode ser desvirtuada para permitir a venda de mercadorias como se fosse mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sob pena de prejuízo ao erário estadual. Com efeito, as notas fiscais apresentadas não se enquadram nas exigências do Regulamento do Código Tributário Nacional e comprovam que as mercadorias não tiveram como destinatária a mesma empresa remetente. (...) No que tange à tese de compensação tributária, em razão da existência de saldo credor de ICMS á época da lavratura do Auto de Infração, ressai inoportuna, porquanto somente após apurado o quantum debeatur será possível a discussão acerca de eventual direito de compensação". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 170 e 239 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF. 3. Quanto às teses acerca da legitimidade ativa ad causam da sociedade para defender os interesses dos ex-sócios, da ausência de responsabilidade solidária dos ex-sócios administradores e da nulidade da CDA, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.574.780; Proc. 2019/0259405-8; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/08/2020; DJE 21/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO VEÍCULO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NO CAMINHÃO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO JÁ CONSERTADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PODER DO JULGADOR DE OBSTAR A PRODUÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS E MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA DO PREPOSTO DA APELANTE NÃO DERRUÍDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO INVERSO. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA. EXEGESE DO ART. 29, II, DO CTB. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.

I. "Em se tratando de colisão traseira, há presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. 2. Nessa perspectiva, inexistindo provas nos autos que demonstrem, a contento, uma situação diferente, isto é, de que a colisão seria fruto de uma conduta imprudente ou negligente do condutor do veículo da dianteira, ganha relevância a presunção de culpa do motorista que seguia atrás. 3 Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos" (TJSC, Apelação Cível n. 0003941-78.2007.8.24.0030, de Imbituba, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-1-2017). DANOS MATERIAIS. OBJEÇÃO EM RELAÇÃO AO V ALOR DO CONSERTO DO CAMINHÃO DA AUTORA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. A V ALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA POR EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO NÃO DESCONSTITUÍDA. NOTAS FISCAIS QUE CONDIZEM COM AS AVARIAS MENCIONADAS NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E AO ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PRÓPRIA RÉ EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU MENSURÁVEL. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0313875-42.2015.8.24.0018; Chapecó; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 10/06/2020; Pag. 144)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência dos arts. 155 e 170 do CPC. Mérito. Renúncia do autor à sua parte do imóvel em troca dos direitos hereditários titularizados pela ré após o falecimento de sua genitora. Bem herdado não repassado ao requerente. Descumprimento verificado. Suposta exceção do contrato não cumprido. Afastamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à ré comprovar que não recebeu a totalidade do valor da venda do imóvel pertencente ao casal quando de sua alienação, o que deixou de fazer. Presunção de que foi contemplada pela integralidade do montante. Aluguéis devidos desde o recebimento da herança. Sentença mantida. Prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, incidente a partir do efetivo pagamento da quantia, e não da data de celebração do contrato. RECURSO DESPROVIDO, com observação quanto à prescrição dos aluguéis devidos pela apelante, que será avaliada em sede de liquidação. (TJSP; APL 1011410-11.2017.8.26.0562; Ac. 11789170; Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 10/09/2018; DJESP 04/10/2018; Pág. 2024)

Tópicos do Direito:  cpc art 170

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