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Art 170 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. ART. 170 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUNTADA DE FOTOS. DESNECESSIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acórdão do Tribunal a quo salientou que o laudo técnico cumpriu satisfatoriamente sua finalidade sem fotografias das armas periciadas, pois descritas minuciosamente, com constatação de que eram eficientes para realizar disparos, apesar de seu estado de conservação. Conclusão diversa esbarra na necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme Súmula n. 7 desta Corte. 2. A gravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.983.099; Proc. 2021/0315395-2; DF; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 17/05/2022; DJE 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1. Preliminares. (I) violação de domicílio. Inocorrência. Imputação de prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que se caracteriza como crime permanente, de modo que seu estado de flagrância é protraído no tempo, a exigir, como regra, o ingresso em domicílio alheio exige autorização judicial. Contudo, prescinde de ordem judicial prévia a atuação policial que, visando paralisar a ação criminosa e evitar a destruição ou ocultação da prova, procede à busca domiciliar, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Exige-se, portanto, para a convalidação da prova obtida nesse contexto, a demonstração da justa causa à mitigação da inviolabilidade do domicílio. Contudo, no caso em testilha, não há falar em violação de domicílio. Depreende-se dos elementos dos autos eletrônicos que, policiais militares estavam em patrulhamento, averiguando informações recebidas, no sentido de que um indivíduo estaria traficando no local chamado passo do tio manduca na beira do rio. Os agentes localizaram o suspeito, identificado como iago, vulgo madruga, apontado como gerente do tráfico para a facção dos manos, a mando de tuzzi (magnus). Em consulta os sistemas, os policiais verificaram que havia contra iago um mandado de prisão em aberto. Durante a revista pessoal, foram encontrados uma porção de cocaína e pinos da mesma substância, além de um aparelho de celular. Após a prisão de iago, este informou aos agentes que havia mais entorpecentes armazenados na residência do corréu ademir. Os policiais dirigiram-se ao local e avistaram ademir vendendo droga para um usuário. Deram voz de prisão para ademir, o qual informou que tinha mais droga na residência. Realizadas buscas no imóvel, foram encontrados mais entorpecentes (maconha, cocaína e crack), um caderno com anotações e uma balança de precisão. Portanto, uma vez que, em relação ao réu iago, desnecessário o ingresso no domicílio para sua prisão, e, em relação ao réu ademir, a situação de flagrância já estava configurada, antes mesmo do ingresso dos agentes em sua residência, não há falar em violação de domicílio. Preliminar rejeitada. (II) nulidade do laudo pericial. Inexistência. Não se faz necessário, tampouco razoável, seja a totalidade da considerável quantidade de droga apreendida submetida a exame pericial para a constatação de sua natureza. Tais análises, é sabido, são feitas por amostragem. Ademais, o exame de apenas parte da substância se coaduna com a eventual necessidade de realização de contraprova, situação que restaria inviabilizada caso toda a matéria proscrita fosse periciada. Inteligência do artigo 170 do código de processo penal. Prefacial afastada. (III) quebra da cadeia de custódia. Caso dos autos em que o acesso aos procedimentos utilizados para manter e para documentar a história cronológica da produção da prova da materialidade delitiva - desde a apreensão dos objetos, a entrega à autoridade policial, a remessa à perícia, culminando com os lautos toxicológicos e com a incineração ao final - foi franqueado à defesa desde a fase investigativa, em estrita observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer indicativo nos autos de manipulação indevida ou de adulteração do material apreendido capaz de torná-la imprestável. 2. Tráfico de drogas. Solução condenatória. Manutenção. A configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, tenho que a manutenção da condenação dos réus é medida imperativa, mesmo diante da negativa de autoria aventada, na medida em que a uníssona prova oral evidencia o protagonismo dos apelantes no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Acusados presos em flagrante, delito com R$ 362,00; 1 aparelho celular; 1 corrente; 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 12g; 6 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 0,6g (em poder de iago); e 5 aparelhos celular; 1 balança de precisão; R$ 20,00; 1 bucha de cocaína, pesando aproximadamente 9g; 1 bucha de cocaína, pesando aproximadamente 0,8g; 1 bucha de crack, pesando aproximadamente 6,5g; 1 porção de maconha, pesando aproximadamente 36g; 1 porção de maconha, pesando aproximadamente 50g; 1 caderno com anotação (em poder de ademir). Filigranas probatórias que evidenciam a destinação comercial da matéria proscrita. Sentença condenatória mantida. 3. Palavra dos policias. Validade. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 4. Dosimetria. Manutenção. Réu ademir. (I) pena-base: Basilar confirmada em 6 anos e 9 meses de reclusão. Irretocável o apontamento negativo da vetorial natureza da droga, uma vez que apreendidas cocaína e crack, substâncias de altíssimo poder lesivo e viciante. Corretamente valorada também a vetorial antecedentes, considerando que o apelante possuiu duas ações penais (018/2120001363-6 e 018/2130004862-8), cujos trânsitos em julgado se deram anteriormente ao delito em apreço, não sendo o réu neófito no mundo do crime. No mesmo aspecto, mostra-se adequada a exasperação eleita pelo sentenciante, porquanto obedecido ao critério mínimo jurisprudencial adotado pelo STJ, que considera o aumento da pena pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetor (1 ano e 3 meses) (II) pena provisória: Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a reincidência, uma vez que anota condenação transitada em julgado nos autos de nº 156/2170007070-5, a corporal foi agravada em 6 meses. De efeito, o reconhecimento da agravante da reincidência não comporta reparos, razão pela qual a pena provisória vai confirmada em 7 anos e 3 meses de reclusão. (III) pena definitiva: Na derradeira etapa, não sendo caso de aplicação do privilégio legal, e inexistindo outras causas modificadoras, a reprimenda final vai sedimentada em 7 anos e 3 meses de reclusão. Réu iago. Pena de multa: Descabida a isenção da pena de multa, uma vez que se trata de sanção pecuniária inerente ao próprio tipo penal. Não cabe, portanto, ao julgador da causa, decidir quando fará incidir uma norma de caráter obrigatório, devendo eventual pedido relativo à impossibilidade de pagamento ser postulado perante o juízo competente. E, consigne-se, em decisão proferida no julgamento do recurso extraordinário nº 1.347.158/SP, da relatoria do ministro Luiz fux, publicada no dia 27/10/2021, a suprema corte firmou a seguinte tese, referente ao tema 1178/STF, com reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao poder judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. Preliminares rejeitados. No mérito, apelos defensivos desprovidos. Unânime. (TJRS; ACr 5005517-50.2021.8.21.0018; Montenegro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 26/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

1. Inépcia da denúncia. Indemonstrada. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Caso em que a exordial não apresenta vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado. Ausência de prejuízo a ser declarado que determina a rejeição da pecha de nulidade. Preliminar rejeitada. 2. Nulidade do laudo pericial. Inexistência. Não se faz necessário, tampouco razoável, seja a totalidade da considerável quantidade de droga apreendida submetida a exame pericial para a constatação de sua natureza. Tais análises, é sabido, são feitas por amostragem. Ademais, o exame de apenas parte da substância se coaduna com a eventual necessidade de realização de contraprova, situação que restaria inviabilizada caso toda a matéria proscrita fosse periciada. Inteligência do artigo 170 do código de processo penal. Prefacial afastada. 3. Quebra da cadeia de custódia. Caso dos autos em que o acesso aos procedimentos utilizados para manter e para documentar a história cronológica da produção da prova da materialidade delitiva - desde a apreensão dos objetos, a entrega à autoridade policial, a remessa à perícia, culminando com os lautos toxicológicos e com a incineração ao final - foi franqueado à defesa desde a fase investigativa, em estrita observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer indicativo nos autos de manipulação indevida ou de adulteração do material apreendido capaz de torná-la imprestável. 4. Tráfico de drogas. Solução condenatória. Manutenção. Para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando para que seja caracterizado o tráfico a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, a manutenção da condenação do réu pelo fato 2 é medida imperativa. Em que pese a versão exculpatória oferecida em juízo, no sentido de que aceitou participar da empreitada criminosa - consistente no arremesso de substâncias estupefacientes e de outros objetos para o interior de casa prisional -, a fim de quitar dívida contraída com o adolescente, além de que receberia contraprestação em dinheiro é certo que a prova oral produzida corrobora a acusação, bem ainda evidencia, com clareza, ter sido ele o protagonista do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, na companhia do púbere (fato 2). Com efeito, é preciso ressaltar que os policiais militares, em contraditório judicial, mantiveram seus testemunhos alinhados às narrativas prestadas na fase investigativa, mostrando-se convincentes acerca das particularidades do caso. Assentaram que, após o recebimento de notícia dando conta de que dois indivíduos estariam jogando itens para dentro da penitenciária modulada de montenegro, deslocaram-se para o local. Ao aportarem, lograram êxito em abordar o menor de idade, o qual lhes informou que teria arremessado, juntamente com o acusado, alguns objetos para o interior da casa prisional. A par do exposto, realizaram buscas nas imediações, encontrando o réu que resistiu a abordagem. Efetivada a revista pessoal, os agentes estatais localizaram 175,5 gramas de maconha, carregadores de telefone, cinco celulares e outros objetos na mochila do denunciado. Nesse contexto, a tese apresentada pelo réu não se sobrepõe aos firmes testemunhos policiais, sem olvidar do depoimento do adolescente na fase investigativa, no sentido de que sofreu ameaça de morte. Tais circunstâncias, sopesadas em conjunto, demonstram com segurança a prática de narcotraficância pelo apelante, razão pela qual inarredável o veredicto condenatório. 5. Palavra dos policias. Validade. Deve-se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou com ressalva, salvo hipóteses em que fique evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 6. Majorantes. Tráfico de drogas praticado nas cercanias de estabelecimento prisional e com a participação de adolescente. Artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006. Prova contundente a demonstrar que o delito foi praticado nas cercanias da penitenciária modulada de montenegro, a droga se destinando aos reclusos do ergástulo público. Ainda, a conduta do acusado envolveu adolescente, circunstância comprovada pelos depoimentos dos policiais militares e pelos documentos juntados nos autos. Para o reconhecimento desta causa de aumento basta que o agente tenha praticado o crime na companhia ou visando atingir menor de idade, como ocorre in casu. Causas de aumento de pena mantidas. 7. Resistência. Atipicidade da conduta. Inocorrência. O acervo de provas demonstra que o réu se opôs à execução de ato legal de funcionários públicos competentes, mediante violência, ao desferir socos e pontapés contra os policiais militares, o que configura o delito de resistência previsto no artigo 329, caput do Código Penal. Assim, não há falar em mero ato negativo de defesa ou em resistência passiva, porquanto comprovado que o recorrente não colaborou com a ordem dos agentes de segurança pública, empregando força física. Condenação mantida nos termos em que lançada. 8. Favorecimento real. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. O postulado da consunção ou da absorção é aplicado nos casos em que há uma sucessão de condutas e de atos praticados diante da existência de um nexo de dependência, sendo que, para sua observância, o crime fim absorve o crime meio. Na hipótese dos autos, as condutas perpetradas foram autônomas. Elementos indiciários corroborados em contraditório judicial, evidenciando a prática do crime de favorecimento real previsto no artigo 349-a do Código Penal, consubstanciado na conduta de tentar promover o ingresso de aparelhos celulares, bem ainda de carregadores, de fones de ouvido e de pendrives no interior da penitenciária modulada de montenegro. Fenece, portanto, o pleito de incidência do princípio da consunção. 9. Dosimetria. (a) tráfico de drogas. Basilar mantida em 5 anos e 10 meses de reclusão. Aumento da pena-base que se deu em razão da quantidade de droga apreendida, adotado o patamar de 1/6 utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a sanção provisória seguiu no mesmo patamar. Na derradeira etapa, reconhecidas as majorantes do artigo 40, incisos III e VI, da Lei de drogas, a magistrada singular exasperou a corporal em 1/6 para cada uma das causas de aumento, consolidando-a em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão. Quanto à pena de multa, deve guardar equivalência com a sanção principal fixada. E, em sendo assim, estabelecida a basilar no piso normativo, deve ser conservada a multa cumulativa em 500 dias-multa à razão mínima. O regime inicial permanece o semiaberto, diante do quantum de pena imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. (b) resistência. Privativa de liberdade consolidada em 2 meses de detenção. (c) favorecimento real. Pena-base dosada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena provisória foi mantida em 3 meses de detenção. Na etapa derradeira, presente a minorante do artigo 14, inciso II, do Código Penal, a magistrada reduziu a corporal em 1/3, considerado o iter criminis percorrido pelo agente, resultando a sanção definitiva em 2 meses de detenção. 10. Pena de multa. Isenção. Impossibilidade. Descabido o pleito defensivo de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de sanção pecuniária inerente ao próprio tipo penal. Não cabe, portanto, ao julgador da causa, decidir quando fará incidir uma norma de caráter obrigatório, devendo eventual pedido relativo à impossibilidade de pagamento ser postulado perante o juízo competente. 11. Custas processuais. Isenção. Sentença recorrida que suspendeu a exigibilidade do pagamento de custas processuais pelo réu. Insurgência que não merece conhecimento, no ponto. 12. Prequestionamento. O julgador não está obrigado à análise de cada um dos dispositivos de Lei Federal e da Constituição Federal destacados pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão acerca dos questionamentos postos a julgamento na legislação que entende pertinente ao caso. Apelação defensiva parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJRS; ACr 5000554-96.2021.8.21.0018; Montenegro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 25/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) E LESÃO CORPORAL LEVE (CP, ART. 129, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIARECURSO DO RÉU TIAGO DA SILVA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO DOMICÍLIO FAMILIAR.

Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução (LEP, art. 116). Absolvição por fragilidade do substrato probatório. Descabimento. Materialidade e autoria dos crimes de roubo e de lesão corporal demonstradas. Participação confirmada por policiais e por vítima. Ausente intenção de prejuízo deliberado nas declarações. Reconhecimento fotográfico. Ferimentos expostos em registro audiovisual do depoimento da vítima na fase policial (CPP, art. 170, caput, in fine). Configuração de roubo na forma tentada. Inviabilidade. Perfeita subsunção dos fatos ao tipo penal. Prescindível a posse pacífica da coisa pelo agente (súm. 582, STJ). Grave ameaça ou de uso de arma de fogo devidamente comprovados. Ciência de que um cúmplice assim procedia, anuindo com a iniciativa, suficiente. Dosimetria penal. Consideração de boa índole na fixação da pena-base. Improcedência. Vetoriais desfavoráveis corretamente motivadas. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Não acolhimento. Inexistência de assunção dos fatos pelo réu. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Recurso do réu valdecir oliveira da motta. Nulidade por falta de assistência de advogado na delegacia. Não configuração. Cientificação do réu quanto a seus direitos (CF, art. 5º, LV e LXIII, e CPP, art. 186, caput). Depoimento espontâneo. Procedimento que não contamina a fase judicial. Mérito. Absolvição por presunção de inocência. Evidenciada a responsabilidade do réu por todos os crimes de que foi acusado. Confissão extrajudicial e palavra de policiais que se coaduna com outros elementos de prova dos autos. Compensação plena entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Impedimento. Reconhecida a multirreincidência do réu, a preponderar. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0027338-64.2020.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 01/11/2021; DJPR 01/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO MEIO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE (ART. 158, CAPUT, CPP). INOCORRÊNCIA.

Materialidade que pode ser aferida de maneira indireta, a partir de prova testemunhal ou de fotografias (arts. 167 e 170, in fine, ambos do CPP). Mérito. Alegação de fragilidade do corpo probatório para a condenação. Desacolhimento. Autoria e materialidade evidenciadas. Palavra da vítima que, em casos de violência doméstica, aufere especial relevância, ainda mais quando consonante com outras evidências. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0007588-66.2017.8.16.0026; Campo Largo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Loyola Vieira; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTÂNCIA PROIBIDA USADA EM MEDICAMENTO MANIPULADO. PERÍCIA. FALHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 159 e 170 do Código de Processo Penal e 2º e 5º da Lei n. 12.030/2009 questão relacionada aos arts. 370 e 610 do Código de Processo Penal - CPP não foram objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211 desta Corte Superior. 2. A redução da pena-base demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.200.760; Proc. 2017/0286944-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 01/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 1571) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ¿CÂMBIO, DESLIGO¿. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM DEPOIMENTO DE COLABORADOR E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. PEDIDO OFICIAL DE COLABORAÇÃO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I.

Nos termos do artigo 648, inciso VI do Código de Processo Penal, a coação considerar-se-á ilegal quando o processo for manifestamente nulo. II. A denúncia não foi oferecida apenas com base em depoimento de colaboradores, o que, mesmo que tivesse ocorrido, em nada afrontaria a Lei nº 12.850/2013 que, no seu art. 4º, §16, apenas não admite condenação com base em depoimento de colaborador, aplicação não só literal da Lei, mas também teleológica, sistemática e, mais do que tudo, lógica. III. A consubstanciação da cadeia de custódia de provas trata-se, na verdade, de uma cadeia de registro da colheita, armazenamento e manipulação de elementos de provas pelos órgãos oficiais da persecução, quase sempre materiais, ou que possam ser documentados em meios eletrônicos pelo Estado, segundo aquilo que dispõe nossa legislação processual, hoje mais expressamente estabelecido pelos artigos, 6º, 159 e 170 do CPP. lV. Exame de corpo de delito tem conceito próprio em processo penal, e não se confunde com perícias em geral (de caráter não automaticamente obrigatório), nem com incidentes de falsidade. Transações realizadas por pessoas para fins de corrupção, peculato, evasão de divisas ou lavagem de dinheiro, que é do que se trata, e que vêm a ser registradas em meios eletrônicos, não são ações sobre objeto material de crimes, mas simplesmente documentação informatizada de ações delituosas, vale dizer, são provas documentais. Provas essas que foram apresentadas pelos colaboradores como reforço, em tese, do que alegam. São provas documentais apenas. V. A impetração deste writ não tem o condão de evidenciar direito comprovado de plano de que tenha havido nulidade na instrução porque há nos documentos de base eletrônica utilizados pelo MPF alguma falsidade. Isto só pode ser avaliado pelo juiz, de forma própria e no momento adequado, sendo certo que para o exame das alegadas falsidades documentais há nos arts. 145/148 do CPP o procedimento do incidente de falsidade, a ser dirimido pelos órgão oficiais de criminalística da Polícia Federal. VI. Também não nenhuma pertinência na alegação de necessidade de pedido oficial de colaboração internacional entre Brasil e Uruguai para que fossem trazidos aos autos documentos que estavam com os próprios colaboradores e que eles mesmos disponibilizaram pata dar respaldo às suas colaborações segundo o que dispõe a legislação. VII. Verifica-se, assim, uma descrição detalhada das condutas perpetradas pelos agentes envolvidos e denunciados pelo órgão de acusação, atendendo integralmente ao que dispõe o art. 41 do CPP, bem como a presença de indícios, necessários nesta fase processual, de autoria e materialidade. VIII. Qualquer outra análise mais aprofundada acerca das questões suscitadas, transborda o estreito objeto de apreciação viável em sede de habeas corpus, valendo salientar que a ação penal originária está em fase inicial da instrução probatória, sendo certo que os elementos de prova apresentados pela acusação encontram-se sob o pálio do contraditório, à todas as defesas, que poderão impugná-los e requerer perícia, em momento oportuno. IX. A corroborar com a necessidade da prisão, o fato da paciente, segundo consta nos autos originários, seguir se furtando à aplicação da Lei penal. Nesse prisma, em que pese posições no sentido de que exista um verdadeiro ¿direito de fuga¿ daquele que vê contra si um mandado de prisão expedido; há que se destacar que se tal direito existe, se dá somente no plano natural, ou seja, a ponto de se compreender que como pessoa na iminência de sofrer restrição a sua liberdade, dê margem ao seu ímpeto de fugir. Porém, aos mandatários do povo, seja por escrutínio ou concurso, não me parece lícito permitir a consecução de tal desiderato. X. Ordem denegada. (TRF 2ª R.; HC 0007614-34.2018.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 19/09/2018; DEJF 26/09/2018) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO (LEITE). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. AUTONOMIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE E NECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. PERGUNTAS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 523/STF. MATERIAL PARA CONTRAPROVA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 158, § 6º [SIC] E 170 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTS. 848, § 2º, DO DECRETO Nº 30.691/1952 E ART. 27 DA LEI Nº 6.437/1977. PROCEDIMENTO DE COLHEITA DE PROVA PREVISTO NO DECRETO Nº 30.691/52 E NA LEI Nº 6.437/77 NÃO OBSERVADO. SÚMULAS NºS 284/STF E 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA, INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 356/STF.

I. As decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas encontram respaldo na jurisprudência tanto desta eg. Corte quanto na do col. STF acerca do tema, pois fulcradas na complexidade do feito e na sua necessidade para elucidação dos fatos tidos por delituosos. Precedentes. II. No processo penal vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se, em sua decorrência, houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. O acórdão recorrido deixou claramente consignado que a tese de nulidade não merecia prosperar, pois, muito embora o advogado constituído pelo réu não estivesse presente ao ato processual, não restou indefeso, uma vez que havia defensor dativo assistindo-o na ocasião. Nos termos da Súmula nº 523 do STF, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ". Precedentes. III. Embora seja admitida a realização de perguntas a corréu, o interrogatório, em sua essência, é peça defensiva, razão pela qual, no caso em apreço, não se extrai das alegações genéricas de nulidade suscitadas pelo recorrente qualquer prejuízo pelo indeferimento do pleito. Precedentes. lV. No que concerne à contrariedade aos arts. 158, § 6º [sic], e 170 do CPP; 536 e 848, § 2º, do Decreto nº 30.691/1952 e art. 27 da Lei nº 6.437/77, ao argumento de que a prova colhida, por não observar procedimento previsto no Decreto nº 30.691/52 e Lei nº 6.437/77, "não é prova pericial apta a sustentar a acusação, devendo ser declarada nula ", in casu, não houve a correta indicação dos dispositivos supostamente violados pelo V. Acórdão recorrido, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante esta questão, verifica-se que há fundamentos empregados pelo V. Acórdão e que, isoladamente, mostram-se capazes de sustentá-lo, mas que não foram especificamente atacados pelo agravante, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". V. Tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de elementos probatórios que atestem o vínculo associativo entre os réus, não há como desconstituir esse entendimento sem nova apreciação detalhada dos fatos e das provas, providência, como se sabe, incabível na estreita via do Recurso Especial. Ainda, em relação ao tipo previsto no art. 288 do Código Penal, trata-se de crime autônomo, que independe da prática de delitos pelo grupo associado ou de condenação pela prática delitiva para a qual houveram se associar. Precedentes. VI. Em relação à materialidade e autoria do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, a modificação das premissas fáticas, de modo a chegar a conclusões diversas daquelas a que chegou o Tribunal a quo, reclama reexame do material fático-probatório, como já dito, inviável na estreita via do Recurso Especial. Tal qual o delito previsto no art. 288 do Código Penal, "O crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de infração penal já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (precedentes do STF e do STJ)" (RHC 72.678/BA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 21/08/2017). Precedentes. VII. Mostra-se possível a majoração da pena-base em patamar acima do mínimo legal, quando as circunstâncias do crime ultrapassam o tipo penal, e o aumento respectivo se baseia em elementos concretos, devidamente expostos no Decreto condenatório. VIII. Na espécie, as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social e motivos do crime foram consideradas desfavoráveis. Primeiro, quanto à culpabilidade, verificou-se ser o recorrente o "líder da quadrilha"; no que concerne à conduta social e aos motivos e efeitos do crime, considerou o Colegiado a quo os fatos de que o alimento adulterado, por vários meses, era essencial à alimentação das pessoas, em especial crianças e idosos, bem como o intento do recorrente na busca de lucro fácil. IX. Por fim, em relação à incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 e à continuidade delitiva, o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito, pelo que não se verifica o prequestionamento de tais matérias. Sumulas 282/STF e 356/STF. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 674.793; Proc. 2015/0054095-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 27/11/2017) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.008, DE 26/06/2014. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conduta imputada ao apelante se encontra perfeitamente descrita na inicial acusatória, eis que a acusação afirma que o mesmo teria, de forma livre e consciente, contribuído para a irregular importação de cigarros, fretando e conduzindo seu ônibus para viabilizar que terceiros adquirissem cigarros no Paraguai e os introduzisse em território nacional, sem a devida observância aos trâmites legais. Exordial que possibilita a ampla defesa e está apta a deflagar a ação penal, presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2. No tipo penal em discussão, a propriedade da mercadoria ilícita é irrelevante para a consumação do delito, eis que o artigo 334, do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos (anterior à modificação realizada pela Lei nº 13.008/2004), tipifica como crime "importar ou exportar mercadoria proibida, ou ilidir, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria ", sem qualquer referência à sua propriedade, sendo certo que, nos termos do artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade ". 3. No que se refere à inépcia da denúncia pela inexistência da descrição do exato valor dos tributos suprimidos, consigno que o Superior Tribunal de Justiça e essa Corte Regional firmaram entendimento no sentido de que os delitos de contrabando ou descaminho, são delitos formais, que acarretam a perda dos bens apreendidos e não a simples execução dos impostos suprimidos, sendo, inclusive, desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o início da persecução penal. Precedentes. 4. Considerando que, no caso dos autos, foram apreendidas mercadorias com proibição relativa de importação (fls. 445/447. cigarros produzidos no exterior) e de importação absoluta (fls. 445/447. cigarros produzidos em território nacional com a exclusiva finalidade de exportação) a avaliação do valor dos tributos suprimidos em nada influenciaria a consumação do delito, vez que se trata de mercadorias de importação proibida. 5. Ademais, desde já ressalto que o atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância à importação irregular de cigarros, considerando que o bem jurídico tutelado extrapola o valor dos tributos suprimidos e atinge a segurança e a saúde pública. 6. Há, nos autos, três laudos de exames periciais, os quais atestam a falsidade dos selos constantes dos maços apreendidos (fls. 67/38), o valor estimado das mercadorias apreendidas (R$ 112.180,00), a origem estrangeira da quase totalidade dos cigarros apreendidos (445/447) e a existência de cigarros de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação (fls. 445/447), os quais se mostram satisfatórios e estão em plena consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 7. O fato de terem sido realizados sobre amostras retiradas do total apreendido em nada diminui o valor probante dos exames periciais, seja considerando a impossibilidade física do poder público para realizar exames periciais, maço a maço, sobre todos os cigarros introduzidos de forma irregular diariamente em território nacional, seja pela expressa previsão legal constante do artigo 170, do Código de Processo Penal. 8. Ademais, apenas a título de argumentação, a comprovação da materialidade de crime de descaminho prescindiria do exame de corpo de delito, eis que se cuida de crime que não necessariamente deixa vestígios. 9. Preliminares rejeitadas. 10. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência de autoria conhecida, do auto de exibição e apreensão, do laudo de exame documentoscópico, do auto de incineração, dos laudos de exame merceológico, pelos diversos depoimentos prestados e pelos interrogatórios dos réus. 11. O apelante foi preso no momento em que descarregava caixas de cigarro de um ônibus de sua propriedade em sua residência, sendo posteriormente constatado que se tratava de 202 (duzentas e duas) caixas e 110 (cento e dez) pacotes de cigarros, fato que foi corroborado em Juízo pelas testemunhas de acusação e defesa. 12. Ao ser interrogado perante o juízo, o Apelante, ainda que aduza não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos delituosos pelo fato de ser o motorista do ônibus, reconheceu expressamente que possuía plena consciência quanto à ilicitude da mercadoria que transportou, assim como confirmou que cobrava por caixa transportada, inexistindo qualquer eiva de dúvidas quanto ao fato de que contribuiu, de forma livre e consciente para a introdução ilegal de cigarros em território nacional, auferindo lucro com a conduta. 13. Resta incontroverso que o Apelante, plenamente consciente da ilicitude da conduta a que aderiu, disponibilizou e conduziu o ônibus de sua propriedade até o Paraguai, com o fim específico de viabilizar a aquisição e o transporte de uma vultosa carga de cigarros, ainda que de propriedade de terceiros não identificados (fato que sequer comprovado nos autos, considerando que o apelante foi preso descarregando toda a carga em sua própria residência, sem a presença dos eventuais proprietários da mercadoria), retornou ao Brasil sem que houvesse realizado o desembaraço aduaneiro, cobrando dos passageiros pelos serviços prestados. 14. No caso concreto, verifica-se claramente que o apelante agiu com unidade de desígnios e, de forma coordenada e com divisões de tarefas, contribuiu para que a totalidade da mercadoria transporta no ônibus fosse introduzida em território nacional, razão pela qual, nos termos do artigo 29, do Código Penal, deve ser mantida a condenação. 15. Segundo a redação da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ", razão pela qual a eventual existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser consideradas em desfavor do réu. 16. A vultosa quantidade de mercadoria apreendida, assim como sua natureza altamente lesiva à saúde pública, podem e devem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena, considerando o dolo revelado pela intensa lesão ao bem jurídico tutelado. Precedente. 17. Recurso parcialmente provido. Destinação da prestação pecuniária modificada de ofício para a União. (TRF 3ª R.; ACr 0001637-74.2008.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 18/04/2017; DEJF 26/04/2017) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO À CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AFRONTA AO ART. 157 DO CPP. ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 160, 170 E 181, TODOS DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DE ÍNDOLE TÉCNICA EM SUA ELABORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. VILIPÊNDIO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente na corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as normas jurídicas indicadas como malferidas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. 2. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 3. Se o recorrente não refuta devidamente os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do Recurso Especial. 4. É vedado em sede de Recurso Especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 5. É firme neste STJ o entendimento de que não há violação ao artigo 59 do Código Penal quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na natureza e na grande quantidade da droga apreendida na posse do recorrente, in casu, 2,215 kg (dois quilos e duzentos e quinze gramas) de cocaína (fl. 5), posto que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Incidência do Enunciado nº 83 da Súmula desta corte. 6. "são condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4. º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições. Como na espécie, em que o paciente possui maus antecedentes., não é legítimo reclamar a aplicação da minorante ". (HC 270.685/SP, Rel. Min. Laurita vaz, Quinta Turma, dje 27/05/2014). 7. A análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 652.783; Proc. 2015/0007473-9; GO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 06/05/2015) 

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO CONFIRMADAS. PENAS MANTIDAS.

1. Participação da polícia militar na investigação. O só fato da polícia civil, competente para as investigações impugnadas, ter contado com o apoio de policiais militares, não macula a fase pré-processual, mesmo porque a realização de investigação criminal pela polícia ostensiva encontra fundamento no ordenamento jurídico, não sendo competência privativa da polícia judiciária. Art. 144, da CF. Precedentes. 2. Do cerceamento de defesa. Ausência de oitiva de testemunha arrolada. O defensor do acusado desistiu da oitiva da testemunha, substituindo-a por declarações abonatórias, fato que constou expressamente consignado no termo de audiência de fls. 1683/1685, com cuja desistência concordou o ministério público, sendo esta devidamente homologada pelo juízo processante. Além do mais, no tocante à realização da audiência sem a presença do réu, a defesa em momento algum insurgiu-se em face do ato ou invocou qualquer prejuízo ou irregularidade, alegando a suposta nulidade apenas em sede de alegações finais. Ampla defesa garantida. Prejuízo não demonstrado. 3. Da nulidade dos laudos periciais provisórios. 3.1. Argüição de discrepância dos laudos provisórios em relação aos laudos periciais definitivos. Em se tratando de maior quantidade de determinada substância, não é necessário que toda ela seja submetida ao exame pericial para a constatação de sua natureza. É sabido que tais análises são feitas por amostragem, de maneira que, mesmo que encaminhado todo o material, não seria todo ele aproveitado - Ou se criaria a burocrática repetição desnecessária de exames de um mesmo material. Entendimento do art. 170, do CPP. 3.2. Argüição de laudos provisórios firmados por pessoa incompetente. Os laudos provisórios foram firmados por perito previamente nomeado, ocupante de cargo público, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06. Ausente o mínimo indício de inidoneidade do subscritor, nomeado durante a lavratura da ação flagrancial. O exame provisório foi sucedido pelo definitivo, lavrado pelo instituto-geral de perícias e firmado por peritos químico-forenses, restando incontroversa a capacidade toxicológica das substâncias apreendidas. Eventual insurgência defensiva acerca da elaboração do laudo pericial em questão deveria ter sido argüida pelo recorrente no momento oportuno, no curso da instrução processual, e não apenas em sede recursal, ocorrendo o instituto da preclusão. Precedentes. Preliminares afastadas. 4. Do delito de tráfico de drogas. Palavra dos policiais. Cumprimento de mandados de busca e apreensão. Provas válidas. Inidoneidade não demonstrada. A presente ação penal originou-se a partir de investigações realizadas pelo serviço de inteligência do 28 charqueadas, na "operação renascer", dando ensejo à instauração do inquérito policial e expedição dos mandados de busca e apreensão, ação cautelar tombada sob o número 032/2.11.0002069-2, em cujos cumprimentou resultaram nas apreensões de entorpecentes e objetos ilícitos nas residências dos recorrentes. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante representam um elemento probatório lícito, que devem receber o valor que possam merecer dentro do contexto da prova do processo e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao juiz, só sendo lícito sobrestar seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria. Não é o que se observa no caso, tendo em vista as narrativas prestadas pelos policiais responsáveis pela investigação e cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas residências dos réus, os quais confirmaram, de forma estreme de dúvidas, a constatação de movimentação típica da atividade ilícita nas casas apontadas como pontos de tráfico, bem como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e objetos de proveniência criminosa em poder dos réus. Para a confirmação de que a droga se destina ao tráfico, dispensa-se a prática de qualquer ato de comercialização, tratando-se de crime de ação permanente, na qual a simples conduta de trazer consigo, oferecer, guardar ou fornecer as drogas destinadas à mercan penal, como nos casos em apreço. 5. Da desclassicação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. No caso em apreço, desimporta o fato de se tratar os acusados de consumidores de entorpecente, ante as circunstâncias em que cometida a conduta, fator que não inviabiliza a condenação pelo delito de tráfico de drogas, até porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante justamente para sustentar o vício. 6. Do delito de receptação. Em delitos desta espécie, imprescindível que se demonstre que os agentes tenham praticado um dos verbos do tipo (receber/adquirir e conduzir, no caso do autos), sabendo que a coisa era de proveniência ilícita. E o dolo dessa espécie normativa, via de regra, decorre do exame do contexto em que efetuada a ação criminosa, defluindo dessas mesmas circunstâncias. Assim, a verificação de que os acusados tinham pleno conhecimento das origens ilícitas dos automóveis deflui da própria qualidade dos bens em questão, os quais não admitem a simples tradição. Condenações mantidas. 7. Do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A referida minorante especifica que é permitido ao julgador reduzir a pena à fração de um sexto a dois terços, na hipótese de serem os réus primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem às atividades criminosas, e tampouco integrar organização criminosa. Suficientemente demonstrado nos autos que o exercício do tráfico de drogas praticado pelos que estes se dedicavam à atividade criminosa. 8. Da redução das penas-bases. Em se tratando do delito de tráfico de drogas, impõe a legislação especial, em seu artigo 42, que, na fixação da pena, o julgador deverá considerar os vetores tangentes à natureza e quantidade do entorpecente, os quais incidirão de forma preponderante às demais circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal. Apreensão de grande volumetria de crack, cuja substância, como é de conhecimento notório, caracteriza-se como de alto potencial lesivo perante a saúde pública, de sorte que adequado o aumento da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga em questão. Condutas sociais negativas, tendo em vista o exercício do tráfico de drogas com habitualidade pelos réu, fazendo da atividade ilícita sua profissão. Penas mantidas. 9. Da agravante da reincidência. A consideração da agravante impugnada no cálculo penal constitui matéria obrigatória, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, não sendo possível o seu afastamento, matéria esta, inclusive, suficientemente debatida perante os tribunais superiores. O STF já se manifestou acerca da constitucionalidade da valoração da reincidência na dosimetria penal, entendimento sedimentado pelo re 453.000 no sentido de que a majoração da pena pela agravante constitui apenas uma censura maior ao agente que possui condenação anterior, diante de sua resistência à reinserção social. 10. Da subst restritivas de direito. Para fins do disposto no artigo 44, do Código Penal, cabe ao julgador optar pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em apreciação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, de mesmo diploma legal, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias da prática do delito forem benéficas ao condenado. Os réus não preenchem os requisitos do artigo 44, do CP, não fazendo jus à substituição pleiteada. 11. Do regime de cumprimento da pena. O regime prisional estabelecido na sentença foi o inicial fechado, em alusão direta ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90. Reconheceu o Supremo Tribunal Federal, todavia, no habeas corpus nº 111.840/ES, a inconstitucionalidade da fixação obrigatória do regime inicial fechado nos crimes hediondos e nos equiparados, como é o caso do delito de tráfico, uniformizando, no seio dos tribunais superiores, a observância dos requisitos do art. 33, do Código Penal, na delimitação do regime. Manutenção do regime inicial fechado, com fundamento no disposto no art. 33, §2º, alínea "a", do CP. 12. Da pena de multa. Devida a fixação da pena pecuniária procedida na sentença de primeiro grau, visto que observados os mesmos diretrizes para o estabelecimento das penas privativas de liberdade, de maneira proporcional, não cabendo a sua redução. Trata-se a m decorrente do reconhecimento da violação à norma incriminatória, não estando a autoridade judiciária autorizada a modular sua incidência conforme a condição econômica do condenado. Eventual impossibilidade de pagamento em razão da condição de pobreza do apelante deverá ser invocada no juízo da execução. 13. Da liberação dos bens apreendidos. A prova dos autos demonstrou a proveniência ilícita dos valores em dinheiro e dos veículos apreendidos, obedecendo-se à imposição legal do artigo 63, da Lei de Tóxicos. 14. Absolvição dos réus pelo delito de associação ao tráfico. Art. 35, Lei nº 11.343/06. Para que o delito de associação ao tráfico se perfectibilize, exige o artigo 35, da Lei de Tóxicos a demonstração de uma associação estável e permanente, cometida pelo menos por duas pessoas, as quais se reúnem, mediante ajuste prévio, para a consecução de um fim comum, no caso, a traficância. Nesse ponto, embora a legislação não exija a prática reiterada do delito, é imperiosa a existência de uma mínima organização entre os agentes, de tal modo que haja a demonstração do planejamento de ações, a partir de prévia divisão de tarefas entre os associados, pretendendo, com isso, facilitar a prática dos atos da traficância, minimizando os riscos de eventual flagrante e, ao final, compartilhando os lucros obtidos com a empreitada criminosa. No caso, todavia, é possível concluir que os apelados exerciam a traficância de form venda, inexistindo qualquer divisão de tarefas entre os réus. E, ainda que houvesse um mínimo vínculo entre os acusados, tal relação se assemelha muito mais a uma contribuição entre todos do que uma verdadeira organização e divisão de tarefas, inexistindo os elementos suficientes ao reconhecimento da prática da associação destinada ao tráfico de drogas. 15. Absolvição das rés a. S. C., L. B. Z. C. E L. S. M. Pelo delito de tráfico de drogas. Art. 33, §1º, III, Lei nº 11.343/06. O tipo penal equipara-se ao crime de tráfico de drogas, consistindo em utilizar (usar) o local ou bem (móvel ou imóvel) de qualquer natureza de que tenha o agente a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou, ainda, consentir (permitir) que outra pessoa dele se utilize, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas. Ausente comprovação da participação das recorridas na conduta criminosa, ou mesmo ciência de que as residências eram utilizadas como ponto de tráfico de drogas. Sabidamente, para a prolação de um Decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da traficância. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Assim, a prova da traficância exige certeza, que não se extrai do contexto colhido em juízo. Absolvições mantidas. Apelos desprovidos. (TJRS; ACr 0137351-54.2013.8.21.7000; São Jerônimo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sandro Luz Portal; Julg. 10/11/2015; DJERS 07/12/2015)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 155 AO 160, E 170, TODOS DO CPP.

(i). Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 211/STJ, 282/STF e 356/STF. (ii). Ausência de razões jurídicas da vulneração. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Divergência jurisprudencial. Art. 255/riSTJ. Inobservância. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.376.811; Proc. 2013/0110796-4; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 27/08/2014) 

 

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ART. 168, § 1º, INCISO III, E ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PLENAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS BEM APLICADAS CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. O juiz supriu de ofício a falha processual, ocorrida no início da instrução e oportunizou a reinquirição das testemunhas de acusação. No entanto, a defesa permaneceu inerte. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Aplicável o princípio da consunção, à medida que a falsidade ideológica foi utilizado como crime-meio, sem o qual o delito de apropriação indébita não seria consumado. 3. As provas existentes nos autos demonstram claramente a prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, imputado aos réus. 4. Impossibilidade de aplicação do privilégio do art. 170 do código de processo penal, à medida que o quantum ilicitamente apropriado não se afigura de pequeno valor, na forma exigida no dispositivo legal em referência. 5. Mantidas as penas impostas aos réus, com relação ao crime do art. 168, § 1º, III, na forma arbitrada na sentença recorrida. 6. Aplicação concomitante da agravante (cp: art. 62, i) e da causa de aumento (cp: art. 168, § 1º, iii), mostra-se inoportuna, à medida que isso representaria bis in idem. 7. Desprovimento aos apelos do MPF e dos réus Antônio Maciel da Fonseca, Antônio dos Santos brito, moacir marques Ribeiro e Raimundo Rodrigues Menezes. 8. Provimento parcial à apelação de ricardo viana de castro, para absolvê-lo da prática do crime de falsidade ideológica (cp: art. 299), absorvido pelo delito de apropriação indébita (cp: art. 168, § 1º, iii), com fulcro no art. 386, III, do código de processo penal. 9. Absolvição dos réus Antônio Maciel da Fonseca, moacir marques Ribeiro e Raimundo Rodrigues meneses, da prática do crime de falsidade ideológica (cp: art. 299), nos termos do art. 580 do CPP, em decorrência do reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, na forma do art. 386, III, do cpp. (TRF 1ª R.; ACr 0000597-57.2008.4.01.3901; PA; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 06/11/2014; Pág. 407) 

 

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