Art 1700 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,na forma do art. 1.694.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. DEMANDADO FALECIDO. TRANSCURSO DA DEMANDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADEQUADO. APELO DESPROVIDO.
1. O espólio não possui legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia sequer materializada em vida, por versar sobre obrigação personalíssima e intransmissível. 2. Estabelece o artigo 1.700 do Código Civil, a transmissão da dívida existente anterior à morte, e não o dever de pagar alimentos. 3. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0702155-03.2015.8.01.0002; Mâncio Lima; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 27/10/2022; Pág. 7)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR, EX OFFICIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTE DO STJ.
1. O pedido de alimentos, articulado contra o Espólio para que a massa patrimonial suporte a obrigação, deve ser processado e julgado pelo Juízo especializado em Família, em razão da competência absoluta fixada pela matéria, nos termos do art. 25, inciso II, da Resolução TPADM nº 154/2011. Porém, mesmo reconhecendo a nulidade da Sentença decorrente da falta de competência para o Juízo Sucessório processar e julgar a ação de alimentos, não é o caso de os autos retornarem à origem, mas, sim, de aplicação da teoria da causa madura consagrada no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC. 2. A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, de modo que não há como transferir ao Espólio a responsabilidade em arcar com os alimentos posteriores à morte do alimentante. Nessa senda, o art. 1.700, do Código Civil, diz respeito apenas aos alimentos preexistentes devidos pelo falecido, e não à obrigação de prestar alimentos futuros, ou seja, após a morte do alimentante. Precedente da Segunda Seção do STJ: RESP 1354693/SP. 3. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0706088-11.2020.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 20/10/2022; Pág. 7)
ALIMENTOS. PLEITO EM FACE DE ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
Cabimento da transmissão a herdeiros. Art. 1.700 do Código Civil. Pensionamento até ultimação do inventário. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009401-50.2021.8.26.0008; Ac. 16097063; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 29/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1496)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXONERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO ÓBITO DA PESSOA OBRIGADA, ANTE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DA VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO APENAS DE SALDAR AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS PELO DEVEDOR ANTES DO ÓBITO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A pretensão recursal vertida neste agravo consiste na exoneração dos alimentos devidos a agravada, seja em razão da desnecessidade da alimentanda e o alcance da maioridade civil, seja porque o alimentante faleceu e a obrigação não se transmite aos herdeiros, dado o seu caráter personalíssimo e intransmissível. 2. De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. " ademais, é cediço, que com a maioridade civil cessa a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos, ocasião em que se extingue o poder familiar (art. 1.635, III, do CC), porém, é possível a permanência do encargo alimentar, fundado na relação de parentesco, desde que demonstrada a impossibilidade de o filho maior prover sua própria subsistência, seja porque encontra-se incapacitado para o trabalho, seja porque ainda frequenta o ensino superior. 3. Ademais, a teor do que dispõe a Súmula nº 358, do Superior Tribunal de justiça: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. " desse modo, a exoneração dos alimentos de filha que alcançou a maioridade civil não é automática e somente pode ser deferida após o contraditório. 4. Contudo, in casu, assiste razão ao recorrente quanto ao argumento que a verba alimentar deve ser extinta ante o seu caráter personalíssimo, uma vez que a teor da norma insculpida nos artigos 1.700, 1.792 e 1997, do Código Civil, decorre a conclusão de que tal obrigação, é intuito personae, ou seja, personalíssima, em relação ao credor de alimentos e, portanto, não há o que se falar em transmissão do dever jurídico de prestá-la. 5. A respeito do alcance do artigo 1.700, do Código Civil, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.354.693 - SP, firmou o entendimento no sentido de que a obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, sendo transmitida ao espólio somente os alimentos vencidos e não pagos pelo alimentante quando era vivo6. Destarte, ante o acima delineado, tem-se por demonstrados os pressupostos do artigo 300, do código de processo civil, consistentes na probabilidade do direito, sendo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resulta evidenciado em razão da irrepetibilidade da verba alimentícia, aptos a ensejar a concessão da tutela provisória requestada, razão pela qual reforma-se a decisão recorrida para exonerar o espólio dos alimentos devidos a alimentanda, a partir do óbito do alimentante, devendo o mesmo arcar apenas com os alimentos eventualmente vencidos e não pagos em vida pelo devedor. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0621042-48.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 22/06/2022; Pág. 184)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA OPORTUNIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por previsão expressa do art. 1.700 do Código Civil, a obrigação alimentar é transmissível aos herdeiros do alimentante. A morte de qualquer das partes dá azo à sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A extinção do feito sem a intimação dos autores para que se proceda à sucessão processual do réu, é violar expressamente os dispositivos mencionados, além de ferir os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. (TJMG; APCV 6045375-85.2015.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 16/09/2022; DJEMG 19/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NECESSIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS. MÉRITO. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA OPORTUNIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
Se os apelantes opuseram tempestivamente os embargos, caberia ao Magistrado conhece-los, e, ao entender estarem ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitá-los. Por previsão expressa do art. 1.700 do Código Civil, a obrigação alimentar é transmissível aos herdeiros do alimentante. A morte de qualquer das partes dá azo à sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A extinção do feito sem a intimação dos autores para que se proceda à sucessão processual do réu, é violar expressamente os dispositivos mencionados, além de ferir os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. (TJMG; APCV 1003275-79.2010.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 30/06/2022; DJEMG 05/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DA PATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A viúva meeira é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois concorre com os demais herdeiros do falecido no patrimônio dos bens particulares deixados pelo de cujus. 2. É juridicamente possível o pedido de alimentos provisórios pautado na relação de parentesco com o de cujus e transmite-se aos herdeiros do devedor, a teor do que prescreve o art. 1.694 c/c art. 1.700, ambos do Código Civil. 3. O pleito de cancelamento das medidas cautelares não veio acompanhado da comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de reclamar informação mais detalhada acerca da tramitação dos autos do processo na instância singular. 4. Inexistência de motivação suficiente que autorize a revogação dos alimentos provisionais deferidos em favor do agravado em caráter liminar, por isso que ancorados nos inícios de paternidade. Inteligência do art. 1.700 do Código Civil. (TJMG; AI 0690747-41.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Decisão agravada que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em razão do óbito do genitor/alimentante no curso do processo. Tese recursal de error in judicando. Transmissão da obrigação alimentar ao espólio. Obrigação instituída antes da morte do alimentante. Art. 1.700 do CC/02. Possibilidade excepcional de transmissão da obrigação alimentar ao espólio. Filho menor e herdeiro. Admissão da transmissão do dever de prestar alimentos ao espólio enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. Precedentes do c. STJ. Menor com necessidades presumidas e que não pode ficar à mercê do encerramento do inventário. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJPA; AI 0805508-92.2021.8.14.0000; Ac. 8513879; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julg 07/03/2022; DJPA 14/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA A SUCESSÃO DO SUPOSTO GENITOR. PATERNIDADE COMPROVADA POR MEIO DE EXAME DE DNA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS, PESSOALMENTE, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL (CADA UM RESPONSÁVEL POR 15% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL). DESCABIMENTO. AUSENTE PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE EXONERAÇÃO TOTAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS AVÓS PATERNOS. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA, OBSERVADO O OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
Mesmo que admitida, com base no art. 1.700 do Código Civil, a fixação de obrigação alimentar primária em face do espólio ou da sucessão do falecido genitor, o encargo alimentar competirá ao espólio ou à sucessão, respondendo os herdeiros do alimentante, portanto, no limite das forças da herança, na forma do art. 1.792 do CC, mas não com seu patrimônio próprio, hipótese em que deverão ser verificadas, além das necessidades do alimentando, as possibilidades financeiras do acervo hereditário, em atenção às diposições do art. 1.694 do CC. Ao que tudo indica, o falecido não deixou bens, consoante a certidão de óbito vinda ao processo, não havendo como responsabilizar-se o espólio ou a sucessão pelo encargo alimentar pleiteado, devendo eventual responsabilidade dos avós paternos, com amparo no art. 1.696 do CC, que é subsidiária e complementar, conforme se infere do art. 1.698 do CC, se for o caso, ser postulada em demanda própria, dirigida diretamente contra eles. Todavia, não havendo pedido de exoneração total dos alimentos provisórios fixados em desfavor dos avós paternos, fica restrita a análise ao pedido formulado no agravo de instrumento, o qual merece provimento, para que seja reduzida a obrigação alimentar fixada em seu desfavor para o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5166759-87.2022.8.21.7000; Camaquã; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
Óbito do alimentante. Obrigação personalíssima. Extinção do feito. Gratuidade judiciária. A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou de sua família. Em ação de inventário as custas processuais são encargo do próprio espólio e não dos herdeiros. No caso, cabível o pagamento das custas ao final. Cerceamento de defesa. A comunicação do falecimento do alimentante ocorreu somente após a prolação da sentença (08/02/2021), sendo que o óbito aconteceu em 18/10/2020. Portanto, não configurado o alegado cerceamento de defesa. Alimentos. A obrigação alimentar é personalíssima, não sendo possível a transmissão para o espólio recorrente, e o pagamento é limitado a eventuais débitos não quitados pelo alimentante quando em vida, conforme preceitua o artigo 1.700 do Código Civil. Precedente. Sentença reformada para extinguir o feito, conforme dispõe o artigo 485, inciso X, do CPC. Apelação provida. (TJRS; AC 5051221-11.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 26/07/2022; DJERS 26/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DO ESPÓLIO.
Em que pese a possibilidade de transmissão da obrigação ao espólio, nos termos do art. 1.700 do Código Civil, não restou devidamente comprovada a necessidade por parte da agravante, que atingiu a maioridade e não possui qualquer limitação laborativa. Obrigação alimentar que encontram amparo no princípio da solidariedade familiar, o qual requer prova concreta da necessidade, que não mais se presume. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5221144-19.2021.8.21.7000; Novo Hamburgo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 03/06/2022; DJERS 03/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Tratando-se de obrigação de caráter personalíssimo, a prestação alimentar somente é transmissível ao espólio do alimentante no caso do reconhecimento da dívida até a data do seu óbito e nos limites do valor da herança. 2. Extintos direitos e obrigações com a morte do alimentante, eventual direito aos alimentos deve ser postulado em face dos herdeiros, em razão de nova relação e vínculo familiar, desde que demonstrados os requisitos legais. 3. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, mantida. Apelação desprovida por decisão monocrática. (TJRS; AC 5053810-73.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 27/03/2022; DJERS 27/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA MAIOR. ALIMENTOS AVOENGOS EM COMPLEMENTAÇÃO AOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. POSTERIOR FALECIMENTO DA ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO ENCARGO ALIMENTAR AOS HERDEIROS1.
A obrigação de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo, é transmissível ao espólio apenas no caso do reconhecimento da dívida até a data do óbito do de cujus, e nos limites do valor da herança. Nos termos do artigo 1.700 do Código Civil, é a dívida existente antes do óbito que se transmite aos herdeiros, não a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. 2. Com o falecimento da alimentante, não ocorre a transmissão automática da obrigação alimentar aos seus herdeiros. A pretensão alimentícia face aos sucessores da alimentante somente poderá ser estabelecida em ação própria contra estes, uma vez verificados os pressupostos legais para lhes impor a obrigação. 3. Recurso não provido. (TJMG; AI 1395264-82.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 21/10/2021; DJEMG 21/10/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. ARTIGO 1700 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Cuidando-se de ação de alimentos, na qual deve ser levada em consideração a capacidade financeira de quem presta alimentos. Além da necessidade de quem os receberá, a notícia, comprovada, do falecimento do alimentante, gera o inevitável Decreto de extinção do feito, na medida em que só em procedimento próprio, com partes diversas, poderá dar-se aplicação ao disposto no artigo 1.700 do Código Civil; que remete ao artigo 1.694 do mesmo diploma. (TJMG; APCV 5014631-90.2016.8.13.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/09/2021; DJEMG 24/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS AVOENGOS. FALECIMENTO DO GENITOR. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Apesar do dever legal de prestar alimentos ser personalíssimo, o artigo 1.700 do Código Civil traz uma exceção que permite que a obrigação alimentar possa ser transmitida aos herdeiros do devedor. Desse modo, com a morte do alimentante, naturalmente, cessa o dever legal de prestar alimentos, passando a obrigação ao seu espólio, desde que os bens deixados gerem frutos e rendimentos e até a finalização da partilha. Sendo assim, o falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. Segundo orientação do STJ, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e esomente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos, nos termos da Súmula nº 596 daquela Corte. Portanto, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. No caso, além da genitora da agravante auferir renda, mesmo que alegue insuficiente, não se pode, nesse momento processual, transferir a obrigação alimentar do genitor falecido à avó, pois não demonstrada a impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo espólio. Diante desse panorama, não visualizo a probabilidade do direito da agravante, ficando prejudicada a análise do perigo de dano, considerando que s etrata de requisitos cumulativos. (TJMS; AI 1407006-34.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 24/09/2021; Pág. 269)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C HABILITAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C HABILITAÇÃO.
Execução de acordo de alimentos não cumprido. Óbito do alimentante. Obrigação alimentar que com a morte do alimentante, não se transmite ao espólio, mas apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares. Art. 1.700, do Código Civil ("A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694)". Dívida que perde a conotação alimentar, e, por conseguinte, não mais se enquadra na competência do Direito de Família, mas sim como crédito a ser cobrado nos autos do Inventário, através de habilitação. Competência do Juízo Suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRJ; CComp 0044689-32.2020.8.19.0000; São Pedro da Aldeia; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 16/09/2021; Pág. 412)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA.
Determinação do juízo a quo de habilitação do crédito no inventário. Insurgência do exequente. Pretensão de substituição do executado no polo passivo por seu espólio e conversão do rito da execução para o da penhora. Possibilidade. Inteligência dos artigos 1700 e 1792 do Código Civil. A obrigação preexistente de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do executado. Possibilidade da conversão do rito da execução. Princípio da disponibilidade da execução que favorece as estratégias do exequente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2243136-97.2021.8.26.0000; Ac. 15278047; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2740)
APELAÇÃO.
Cumprimento de Sentença. Alimentos. Alimentante que, no curso da execução e após satisfação parcial do débito, faleceu. Sentença de extinção. Inconformismo do alimentando. Alegações de ausência de prestação jurisdicional da decisão, além de possibilidade de substituição processual do alimentante pelo espólio, com a consequente anulação da r. Sentença. Cabimento. Preliminar afastada, não havendo que se falar em negativa jurisdicional. De outra feita, alegações sobre o mérito que merecem prosperar. Princípio da Saisine. Bens do de cujus que transmitem-se desde logo aos herdeiros (art. 1784 do Código Civil), que devem responder por eventuais dívidas. Possibilidade de intimação do espólio em nome dos herdeiros para a continuidade da execução (art. 1700 do Código Civil), a qual deverá ser limitada às forças da herança. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO para anular a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular andamento. (TJSP; AC 0002948-56.2020.8.26.0278; Ac. 15222952; Itaquaquecetuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 26/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR À FILHA MAIOR INCAPAZ DO AUTOR DA HERANÇA, BEM COMO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS POST MORTEM.
Irresignação. Acolhimento parcial. Inventário judicial que verte, na sistemática processual, procedimento de jurisdição contenciosa, cuja característica primordial reside em seu respectivo juízo universal. Questões de fato e de direito que interessem diretamente à composição da massa patrimonial que devem ser equacionadas no juízo do inventário, salvo aquelas denominadas de alta indagação. Exigibilidade do espólio em face das parcelas de alimentos vencidas e não pagas até o falecimento do alimentante. Suporte jurídico no art. 1.700 do Código Civil, máxime ante a relevância do crédito alimentar e sua finalidade precípua. Habilitação que deve ser admitida. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2161778-13.2021.8.26.0000; Ac. 14998350; Barretos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 09/09/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 1880)
ALIMENTOS.
Pedido formulado pela ex-companheira. Improcedência da ação. Superveniência do falecimento do requerido. Art. 1.700 do Código Civil. Transmissibilidade dos alimentos. Autora que pretende o prosseguimento da ação somente para comprovar dependência econômica para fins previdenciários. Impossibilidade, diante da ausência de participação do INSS no feito. Não fosse suficiente, não comprovada incapacidade laborativa. Autora exerce a profissão de cabeleireira e possui três filhos maiores, a quem deve pedir alimentos em caso de necessidade. Extinção do processo, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1004820-09.2018.8.26.0198; Ac. 14892853; Franco da Rocha; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 06/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 1913)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão de primeiro grau que determinou que o Espólio continuasse efetuando o pagamento de pensionamento para herdeiro que recebia pensão do falecido. Insurgência do Espólio. Alegação de ilegitimidade passiva que deve ser afastada vez que a demanda fora corretamente ajuizada em face do Espólio. Dever do Espólio de pagar a pensão para o herdeiro até o final do inventário. Prestações alimentícias vencidas até a data da morte que, se estiverem em aberto, igualmente devem ser regularmente quitadas pelo Espólio. Inteligência do artigo 1.700 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2165872-38.2020.8.26.0000; Ac. 14658308; Itanhaém; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2296)
APELAÇÃO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Falecimento do alimentante. Pretensão do alimentado, herdeiro, maior, de compelir o espólio ao pagamento de obrigação vencida após o falecimento do alimentante. Obrigação personalíssima. Impossibilidade de transmissão. Art. 1700 do Código Civil. Obrigação dos herdeiros de pagamento das prestações vencidas e não pagas até a data do óbito. Precedentes do STJ. Sentença de extinção, com fundamento em confusão de credor e devedor. Extinção mantida, por fundamento diverso. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1001235-46.2018.8.26.0101; Ac. 14625154; Caçapava; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 05/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da quantia de R$ 73.388,26 relativa aos alimentos vencidos e não pagos devidos à herdeira agravante. Regra do art. 1.700 do Código Civil que se refere apenas às parcelas de alimentos porventura vencidas e não pagas até o falecimento do alimentante. Precedente desta C. Câmara. Pretensão da agravante de compelir o Espólio a pagar os alimentos vincendos até os seus 24 anos. Impossibilidade. Parcelas vencidas e não pagas até o falecimento do alimentante que devem ser perseguidas em cumprimento de sentença. Débito alimentar que deve ser certo quanto a sua existência e líquido quanto a sua extensão para que a herdeira, se assim o quiser, peça habilitação de crédito incidentalmente aos autos do inventário. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2219567-04.2020.8.26.0000; Ac. 14172624; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 24/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 2672)
INVENTÁRIO.
Prestação de contas incidental. Pretensão da inventariante imputar ao espólio os gastos com mensalidades escolares e plano de saúde dos filhos menores à época do falecimento do pai. Transmissibilidade dos alimentos sujeita à interpretação do artigo 1.700 do Código Civil. Impossibilidade, por múltiplas razões. Ausência de obrigação alimentar pré-constituída e o fato de os alimentandos serem simultaneamente herdeiros de primeira classe inviabiliza o pedido de transmissão dos alimentos. Imputar a obrigação alimentar ao espólio, nas forças de herança, significaria desigualar os quinhões dos herdeiros de primeira classe. Posição doutrinaria majoritária e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2145628-88.2020.8.26.0000; Ac. 13946759; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 10/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2166)
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE MANTEVE A OBRIGAÇÃO DE O ESPÓLIO ARCAR COM A PENSÃO DESTINADA A UMA DAS HERDEIRAS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO DE PRESTAR ALIMENTOS ÀQUELE A QUEM O FALECIDO DEVIA ATÉ A PARTILHA DA HERANÇA.
Inteligência do art. 1.700 do Código Civil. Herdeira que não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade do procedimento e o caráter emergencial da prestação alimentar. Acervo hereditário que, ao que tudo indica, é suficiente para arcar com a prestação. Precedente do c. STJ. Impossibilidade de deduzir os valores dos alimentos da cota-parte da herdeira. Transmissão da obrigação que não se confunde com adiantamento da legítima. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2079070-37.2020.8.26.0000; Ac. 13787162; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 24/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 2804)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições