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Art 1704 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos,será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso nãotenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, enão tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outrocônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável àsobrevivência.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TÉRMINO DE UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRA QUE DEMONSTRA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTANCIAL DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DIREITO A ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

I. A dissolução da união estável acarreta a extinção do dever de assistência mútua entre os companheiros, nos termos do artigo 1.724 do Código Civil. II. Ex-companheira que demonstra incapacidade circunstancial para prover o próprio sustento tem direito subjetivo a alimentos transitórios, presente a obrigação alimentar fundada na solidariedade familiar e social consagrada nos artigos 1.694, 1.695 e 1.704 do Código Civil. III. É perfeitamente admissível a fixação de alimentos provisórios em proveito da ex-companheira que demonstra a necessidade, ainda que temporária, da provisão alimentar do ex-companheiro. lV. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07123.02-19.2021.8.07.0000; Ac. 141.7335; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra pronunciamento judicial, emitido em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que revogou a decisão que fixou em 1,5 salários-mínimos os alimentos provisórios em favor da autora, ora agravante. 1.1. A recorrente pede a reforma da decisão agravada, concedendo os alimentos provisórios. Afirma possuir o direito aos alimentos, visto que preenche todos os requisitos excepcionalíssimos para o seu cabimento, quais sejam: Idade avançada; dependência econômica; a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos; ter o réu contribuído financeiramente, de forma voluntariamente, por mais de 14 (quatorze) anos; ter se afastado das atividades profissionais, a pedido do agravado, para dedica-se inteiramente aos cuidados do casal; ter deixado de contribuir com a Previdência Social, o que impossibilita o seu pedido de aposentadoria. 2. O dever de prestar alimentos entre ex-companheiros, fundado no art. 1.694 do CC, no princípio da solidariedade e no dever de assistência mútua, é medida excepcional, de caráter temporário. Somente é cabível em casos de comprovada a efetiva necessidade do ex-companheiro que pleiteia a pensão alimentar e a possibilidade econômica daquele que irá pagá-la. 3. No caso, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão recorrida, pois a agravante não apresentou elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a união estável, a incapacidade de prover a própria subsistência e a real possibilidade financeira do agravado. 4. Acolher o pleito da recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo por instrumento. 4.1. Considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação que justifique, in limine, o arbitramento dos alimentos provisórios pleiteados. 5. Precedente: 3. O art. 1.566, III, do Código Civil, estabelece o dever de assistência mútua entre os cônjuges, do qual decorre, ainda, com o fim do casamento, o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge/companheiro que demonstrar sua necessidade (artigos 1.694 e 1.704, ambos do Código Civil). No entanto, trata-se de medida excepcional, devendo ser deferida somente quando devidamente comprovada a necessidade de quem postula e a capacidade econômica de prestá-los, o que não ocorre no caso presente. Sendo necessária dilação probatória. (2ª Turma Cível, 07401857220208070000, Rel. Des. Cesar Loyola, DJe 18/12/2020). 6. Portanto, ainda que ao final da demanda, depois de exauridos o contraditório e a ampla defesa, possam ser arbitrados alimentos em favor da agravante, neste momento processual, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que assegurem a pretensão recursal. 7. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07000.35-44.2022.8.07.9000; Ac. 142.4548; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO REQUERIDO POR EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUPLEMENTAR. ARTIGO 1.704, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE LABORATIVA DA CÔNJUGE VIRAGO. IDADE PRODUTIVA. POSSIBILIDADE DE MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Hipótese em que impugnados efetivamente os fundamentos da sentença recorrida, apelante que expôs seu inconformismo em relação à sentença pela qual julgado improcedente seu pedido inicial, no sentido de ver fixada pensão alimentícia. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Dever de prestar alimentos entre cônjuges separados judicialmente tem natureza excepcional e meramente suplementar (artigo 1.704, caput do Código Civil) e decorre do dever de mútua assistência entre os conviventes e da solidariedade familiar que orienta a vida afetiva. 3. A apelante é pessoa jovem, nenhuma informação relativa a problemas de saúde, idade produtiva (38 anos), aptidão para conseguir ocupação que lhe permita manter o próprio sustento, não se mostra razoável o recebimento de verba alimentícia. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07097.25-08.2021.8.07.0020; Ac. 141.2412; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO REVOGADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO REQUERIDO POR EX-CÔNJUGE. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA POR TEMPO INDETERMINADO. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUPLEMENTAR. ARTIGO 1.704, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EX-CÔNJUGE NO PLANO DE SAÚDE. INVIABILIDADE.

1. Na seara dos princípios processuais referentes às nulidades, cabe à parte que alega eventual vício ocorrido ao longo da instrução/processo demonstrar o seu comprometimento na cognição do magistrado, ou o prejuízo advindo da mácula (cerceamento de defesa), na forma do brocardo pas de nulite sans grief. () A simples alegação não basta para o acolhimento da nulidade, que deve ser comprovada (AGRG no AREsp 331.613/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 1.1. Hipótese em que apesar de a indicação da testemunha ter se dado após o decurso do prazo de 15 dias definido no artigo 357, §4º, CPC, o certo é que a mesma foi ouvida como testemunha do juízo, o que não configura qualquer nulidade. 2. Negado o benefício da gratuidade de justiça por não comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, concessão posterior exige prova nova e suficiente a comprovar alteração do que definido anteriormente. Hipótese em que o benefício foi concedido com base em mera alegação do requerente, benefício revogado nesta sede. 3. Dever de prestar alimentos entre cônjuges separados judicialmente tem natureza excepcional e meramente suplementar (artigo 1.704, caput do Código Civil) e, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ,... Devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. (STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021). 4. Em que pese a comprovação de problemas de saúde e o fato de estar afastada do mercado de trabalho por vários anos, fato é que se cuida de pessoa jovem, idade produtiva (48 anos de idade) e não demonstrada efetiva incapacidade para o trabalho 5. Inviável impor ao apelado custeio de plano de saúde à apelante: As operadoras de planos de saúde possuem regramentos próprios em relação à inclusão de dependentes e, sendo partes estranhas à lide, incabível impor-lhes a obrigação de manter ex-cônjuge no plano, mormente quando já exista a decretação de divórcio com trânsito em julgado. (TJDFT, Acórdão 1364988, 07166914720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Não há como, pois, impor obrigação a terceiro (operador de plano de saúde) estranho à lide. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07046.22-72.2020.8.07.0014; Ac. 141.2396; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 18/04/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EX-MULHER QUE NECESSITA DE ALIMENTOS. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PENSIONAMENTO POR TEMPO RAZOÁVEL.

I. De acordo com os artigos 355, inciso I, 370, 464, § 1º, inciso II, e 472 do Código de Processo Civil, o indeferimento de prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. II. O dever de assistência entre os cônjuges somente se convola em obrigação alimentar, depois do divórcio, quando um deles não puder prover o próprio sustento devido às suas condições pessoais, consoante a inteligência dos artigos 1.695, 1.702 e 1.704 do Código Civil. III. Ex-mulher que, apesar de jovem e com boa formação profissional, enfrenta problemas psiquiátricos que a impedem momentaneamente de se reinserir no mercado de trabalho, tem direito subjetivo a alimentos temporários a serem providos pelo ex-marido que percebe remuneração considerável como servidor público. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07113.67-62.2020.8.07.0016; Ac. 138.8113; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PEDIDO HÁ MAIS DE 03 ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. Uma vez não demonstrada a dependência entre os cônjuges já que a separação de fato ocorreu em 2019 e o pleitear de tal verba aconteceu somente em 2020, decorrido mais de um ano como narrado na peça de ingresso, não há que se falar na fixação do encargo que como mencionado é excepcional e temporário. (TJMG; APCV 5015996-68.2020.8.13.0145; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 11/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MELHORIA DOS RENDIMENTOS DA ALIMENTADA. PENSAO ALIMENTICIA EXONERADA.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. Comprovado nos autos a possibilidade de a apelada promover o seu autossustento, notadamente em virtude do recebimento de benefício junto ao INSS, deve ser exonerada a pensão alimentícia em seu favor. (TJMG; APCV 5179274-94.2018.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 11/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTINÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

Conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos, sendo que referida faculdade não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes. O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Colhidos nos autos indícios de que os alimentos foram fixados de maneira a prejudicar o sustento próprio do devedor, é possível a readequação do quantum de modo a equilibrar a obrigação. (TJMG; APCV 5134853-48.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 11/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DA ALIMENTADA. ESTADO DE SAÚDE PRECARIO. PENSAO ALIMENTICIA MANTIDA.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. Comprovado pela apelante o seu problema de saúde e não dispondo de condições de reinserção ao mercado de trabalho, bem como a redução de seus rendimentos após a separação do casal, deve ser mantida a pensão alimentícia em seu favor. (TJMG; APCV 0068374-53.2015.8.13.0148; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. OS ALIMENTOS SÃO FIXADOS EM ATENDIMENTO AOS VETORES QUE COMPÕEM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.

Nos termos do art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. No regime de comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens do casal, presentes e futuros, inclusive os adquiridos por herança, salvo as exceções legais. É presumida que a dívida contraída na vigência do casamento reverte-se em proveito familiar. (TJMG; APCV 5000233-65.2016.8.13.0016; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 26/05/2022; DJEMG 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ALIMENTADA OUTRAS FONTES RENDA. IMÓVEIS. FILHOS MAIORES QUE PODEM AUXILIA-LA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PERIODO RAZOAVEL À ESTABILIZAÇÃO. NECESSIDADE.

O julgamento antecipado da lide, ainda que tendo sido anteriormente deferida a produção de provas, se verificada diversas frustrações e estiver o magistrado convicto que não necessita daquela prova, não configura cerceamento ao direito de defesa da parte e, por conseguinte, nem ofensa ao princípio do devido processo legal. O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699, do Código Civil. O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. Não descaracterizada a alegação de possibilidade de mantença pela alimentada de forma própria ou através de seus filhos, não se justifica a mantença da verba que é de caráter temporário e excepcional, mormente se configurado que tal valor prejudica a mantença do alimentante, que viu sua renda ser minorada após a fixação do encargo. De forma que a parte não se veja surpreendida sem recursos para a sua mantença de imediato, prudente que a pensão mesmo com direito de exoneração se veja minorada e fixado termo para encerramento, ainda mais se tratando de pessoas idosas, mas que salienta possuírem outras formas ou pessoas que possam auxiliar na sua mantença. (TJMG; APCV 5152902-74.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX CÔNJUGES. PRESTAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FILHOS CAPAZES. EXONERAÇÃO.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699, do Código Civil. O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. Não descaracterizada a alegação de possibilidade de mantença pela alimentada de forma própria ou através de seus filhos, não se justifica a mantença da verba que é de caráter temporário e excepcional, mormente se configurado que tal valor prejudica a mantença do alimentante, que viu sua renda ser minorada após a fixação do encargo. (TJMG; APCV 5001667-50.2021.8.13.0134; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EX. CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. CONDOMINIO NÃO DEFINIDO.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. Uma vez demonstrada a dependência entre os cônjuges, devem lhe ser fixados alimentos observando o binômio da necessidade X possibilidade e o caráter excepcional e transitório da verba alimentar. Tratando-se de partilha sem discriminação de bens a cada um dos cônjuges, sendo todos possuidores da integralidade do patrimônio no percentual de 50% não há que se falar em indenização a titulo de fruição até que seja extinto o condomínio nas formas previstas em Lei quando o imóvel poderá deixar eventualmente de ser daquele que nele reside. (TJMG; APCV 5010790-88.2019.8.13.0313; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTADO DE SAÚDE PRECARIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. Não comprovado pela ex-companheira a sua incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de pensão alimentícia em seu favor. (TJMG; APCV 5002383-64.2018.8.13.0625; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/05/2022; DJEMG 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO/REDUÇAO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. Comprovado nos autos que a alimentanda necessita dos alimentos, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJMG; APCV 0019449-13.2016.8.13.0432; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 31/03/2022; DJEMG 04/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. VERBA ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.660, IV, DO CÓDIGO CIVIL, AS BENFEITORIAS REALIZADAS EM BENS PARTICULARES DO CÔNJUGE ENTRAM NA COMUNHÃO. CONTUDO, DEVE SER COMPROVADO QUE ESTAS FORAM REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com o êxito de cada uma das partes na demanda. (TJMG; APCV 0016282-66.2017.8.13.0330; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 31/03/2022; DJEMG 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO/REDUÇAO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.

Não tendo a recorrente impugnado a nomeação do perito, que seu deu em audiência, preclusa a impugnação do expert, no momento do recurso, posto que não formulada em tempo oportuno. O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. Comprovado nos autos que a alimentanda tem condições de prover a própria subsistência, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de exoneração. (TJMG; APCV 5004199-02.2018.8.13.0134; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 31/03/2022; DJEMG 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TEMPORÁRIO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO APENSO. VERIFICAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ONUS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO. APLICABILIDADE.

O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699, do Código Civil. O encargo alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, devendo ser atribuído apenas nas hipóteses em que plenamente demonstrada a necessidade daquele que pleiteia o seu pagamento e a possibilidade do devedor, vez que presumida a capacidade dos mesmos de proverem a própria subsistência após o término da sociedade conjugal. Demonstrada a incapacidade parcial da recorrente em prover o próprio sustento, deve ser mantido o encargo em valor reduzido, já que inexiste comprovação de que nos períodos de crise da doença que lhe acomete não lhe permita exercer atividade remunerada que lhe permita auferir mais ganhos como necessita. A assistência judiciária é devida a quem comprovar não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua mantença e/ou de sua família, sendo licito a parte contrária impugná-la devendo fazer prova da capacidade da parte, ônus que lhe recai. (TJMG; APCV 0476790-97.2013.8.13.0702; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 17/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE QUE É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO VERIFICADA NO FEITO. VALORES RECEBIDOS POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRAZO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTO PROFISSIONAL DA RÉ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I- O dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, para os cônjuges e, no art. 1.724, para os companheiros, funda-se no dever de solidariedade, insculpido nos artigos 1.702 e 1.704, todos do Código Civil Brasileiro. II- De fato, nos autos não há qualquer adminículo de prova de que a apelada seja dependente do apelante e tampouco há prova da impossibilidade de realizar atividade remunerada. Sentença reformada. (TJMT; AC 0000768-89.2018.8.11.0008; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 25/01/2022; DJMT 02/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE QUE É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO VERIFICADA NO FEITO. VALORES RECEBIDOS POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRAZO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTO PROFISSIONAL DA RÉ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I- O dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, para os cônjuges e, no art. 1.724, para os companheiros, funda-se no dever de solidariedade, insculpido nos artigos 1.702 e 1.704, todos do Código Civil Brasileiro. II- De fato, nos autos não há qualquer adminículo de prova de que a apelada seja dependente do apelante e tampouco há prova da impossibilidade de realizar atividade remunerada. Sentença reformada. (TJMT; AC 0000768-89.2018.8.11.0008; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 25/01/2022; DJMT 29/01/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1- A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade disposto no art. 1.694 do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, de acordo com o art. 1.566, III, do mesmo diploma legal, que poderá continuar após a separação do casal, se restar comprovada a necessidade do ex-cônjuge/companheiro requerente ou sua impossibilidade de prover o próprio sustento, conforme previsto no art. 1.704 do Código Civil. 2- Sabe-se também, que a ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge, cabendo também perquirir acerca da capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração (REsp. 1370778-MG). 3- O STJ entende que obrigação alimentar devida a ex-cônjuge/companheiro deve ser medida excepcional e fixada por termo certo, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio. De modo a não constituir garantia material perpétua. Exceção apenas feita nos casos em que há incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção laboral, caso em que os alimentos serão perenes (REsp. 1.205.408-RJ). 4- In casu, ante a ausência de enfermidade incapacitante e/ou carência de qualificação profissional, a recorrente não comprovou estar impossibilitada de prover o próprio sustento. Exerceu, no passado, atividade formal (auxiliar de escritório e balconista. Fls. 14) e, atualmente, aufere rendimentos com a venda de doces e salgados (fls. 85). No ponto, repita-se, que verba fundada no dever de solidariedade não se confunde com obrigação vitalícia. 5- Recurso improvido. Sentença mantida. Decisão unânime. Edição nº 23/2022 Recife. PE, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 131. (TJPE; APL 0001165-10.2015.8.17.0810; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg. 15/12/2021; DJEPE 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Ex-companheira. Dever de solidariedade. Manutenção da sentença. Precedentes. A obrigação alimentar entre ex-companheiros é proveniente do dever de solidariedade, disposto no art. 1.694 do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, na forma do art. 1.566, III, do mesmo diploma legal. Tal obrigação pode perdurar após a separação do casal, desde que comprovada a necessidade do ex-companheiro requerente, conforme previsto no art. 1.704 do Código Civil. Contexto em que restou comprovada tal dependência. Apelante que era responsável por todas as despesas da apelada, portanto, há elementos no feito que evidenciem situação de efetiva dependência financeira. Relação que durou mais de vinte anos, onde a ex-esposa cuidava somente do lar. Apelação cível desprovida. (TJRS; AC 5000330-96.2017.8.21.6001; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 15/09/2022; DJERS 16/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS.

Ex-companheira. Dever de solidariedade. Manutenção da decisão da origem. A obrigação alimentar entre ex-companheiros é proveniente do dever de solidariedade, disposto no art. 1.694 do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, na forma do art. 1.566, III, do mesmo diploma legal. Tal obrigação pode perdurar após a separação do casal, desde que comprovada a necessidade do ex-companheiro requerente, conforme previsto no art. 1.704 do Código Civil. Contexto em que, alegue que o agravado era responsável por todas as suas despesas, não há elementos no feito que evidenciem, neste momento processual, situação de efetiva dependência financeira. Agravo desprovido. (TJRS; AI 5080060-93.2022.8.21.7000; Osório; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 11/08/2022; DJERS 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Pretensão de fixação de alimentos compensatórios. Descabimento. Manutenção da decisão recorrida. A obrigação alimentar entre ex-companheiros é proveniente do dever de solidariedade, disposto no art. 1.694 do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, na forma do art. 1.566, III, do mesmo diploma legal. Tal obrigação pode perdurar após a separação do casal, desde que comprovada a necessidade do ex-companheiro requerente, conforme previsto no art. 1.704 do Código Civil. No caso em tela, embora alegue que o agravado era responsável por todas as suas despesas e proporcionava-lhe confortável padrão de vida, não há elementos no feito que evidenciem, situação de efetiva dependência financeira, ainda mais que estão separados há dois anos. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5043400-03.2022.8.21.7000; Coronel Bicaco; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.

Alimentos destinados à ex-esposa. Dever de solidariedade. Readequação do valor arbitrado. Reforma da decisão da origem. A obrigação alimentar entre ex-companheiros é proveniente do dever de solidariedade, disposto no art. 1.694 do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, na forma do art. 1.566, III, do mesmo diploma legal. Tal obrigação pode perdurar após a separação do casal, desde que comprovada a necessidade do ex-companheiro requerente, conforme previsto no art. 1.704 do Código Civil. Contexto em que deve ser reduzida a verba alimentar fixada em nove salários mínimos nacionais, porquanto há nos autos elementos de convicção quanto à impossibilidade em seguir a pagar os alimentos estabelecidos liminarmente pelo juízo a quo. Readequação do valor arbitrado para 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Agravo parcialmente provido. (TJRS; AI 5204420-37.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 09/06/2022; DJERS 10/06/2022)

 

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