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Art 1705 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar ogenitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a açãose processe em segredo de justiça.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LEI Nº 11.804/2008. INAPLICABILIDADE.

I - Tratando-se de pedido de alimentos deduzidos em ação de investigação de paternidade, na qual não há prova pré-constituída da relação de parentesco, o autor somente terá direito a alimentos provisórios desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, conforme se infere do art. 7º da Lei nº 8.560/92. II - A hipótese versada na Lei nº 11.804/2008, cuja norma permite à gestante pleitear a verba alimentar do presumível pai, não guarda semelhança com o caso em apreço, pois naquela a mulher se encontra em momento crucial da formação da pessoa humana e eventual deficiência alimentar pode resultar em seqüelas irreversíveis no nascituro. III - Mesmo que se entenda que o art. 1.705 do Código Civil não condiciona o exercício do direito nele previsto ao prévio ajuizamento da ação de investigação de paternidade, observa-se que não há nos autos provas contundentes acerca da filiação. lV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec. 2008.00.2.017961-6; Ac. 351.106; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 23/04/2009; Pág. 150) 

 

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