CÓDIGO CIVIL

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

O que diz o art. 1.705 do Código Civil?

O art. 1.705 do Código Civil (CC, art. 1.705) estabelece que o filho havido fora do casamento pode propor ação de alimentos contra o genitor, podendo o juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que o processo tramite em segredo de justiça.

O dispositivo assegura o direito alimentar independentemente da origem da filiação.


♦ O que significa “filho havido fora do casamento”?

É o filho cuja filiação não decorre de casamento entre os pais.

A expressão é técnica, mas hoje não implica qualquer distinção de direitos.
Todos os filhos têm os mesmos direitos, inclusive quanto aos alimentos.


♦ O que é “acionar o genitor”?

Significa propor ação judicial contra o pai ou a mãe para:

● Reconhecer a obrigação alimentar;
● Fixar pensão;
● Garantir sustento.

O termo “genitor” refere-se ao pai ou à mãe biológicos.


♦ O que é “segredo de justiça”?

Segredo de justiça significa que o processo:

● Não é público;
● Não pode ser consultado por terceiros;
● Protege a intimidade das partes.

Pode ser determinado:

→ A pedido de qualquer das partes;
→ Para preservar privacidade e dignidade.


♦ Por que a lei prevê essa proteção?

Porque a ação pode envolver:

● Discussão de filiação;
● Exposição de vida íntima;
● Questões familiares sensíveis.

A medida evita constrangimentos indevidos.


♦ Quadro-resumo – Estrutura do dispositivo

ElementoConteúdo
Legitimado Filho fora do casamento
Réu Genitor
Direito assegurado Alimentos
Proteção processual Possibilidade de segredo de justiça

Em síntese 

O art. 1.705 assegura ao filho havido fora do casamento o direito de exigir alimentos do genitor, podendo o processo tramitar em segredo de justiça para proteger a intimidade das partes.

 

 CC Art 1705

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LEI Nº 11.804/2008. INAPLICABILIDADE.

I - Tratando-se de pedido de alimentos deduzidos em ação de investigação de paternidade, na qual não há prova pré-constituída da relação de parentesco, o autor somente terá direito a alimentos provisórios desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, conforme se infere do art. 7º da Lei nº 8.560/92. II - A hipótese versada na Lei nº 11.804/2008, cuja norma permite à gestante pleitear a verba alimentar do presumível pai, não guarda semelhança com o caso em apreço, pois naquela a mulher se encontra em momento crucial da formação da pessoa humana e eventual deficiência alimentar pode resultar em seqüelas irreversíveis no nascituro. III - Mesmo que se entenda que o art. 1.705 do Código Civil não condiciona o exercício do direito nele previsto ao prévio ajuizamento da ação de investigação de paternidade, observa-se que não há nos autos provas contundentes acerca da filiação. lV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec. 2008.00.2.017961-6; Ac. 351.106; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 23/04/2009; Pág. 150)