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Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da leiprocessual.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDICAMENTO. RISCO DA ATIVIDADE PRATICADA. LABORATÓRIO FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR O DANO EMERGENTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE. AGRAVO RETIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JULGADOR A QUO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no presente acórdão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado. 2. No que diz respeito ao dano material, o conjunto probatório colacionado ao presente feito comprova a ocorrência dos danos materiais alegados na inicial, o que foi devidamente analisado pelo aresto embargado. Ademais, o conjunto probatório colacionado ao presente feito comprova a ocorrência dos danos materiais alegados na inicial, o que foi devidamente analisado pelo aresto embargado. 3. Pensionamento provisório fixado no curso da presente demanda. Tutela de urgência antecipada para situação de saúde que apresentava a parte autora naquele momento, servindo para recompor a sua situação de vida. 4. Portanto, havia a necessidade naquele momento dos alimentos provisórios concedidos, nos termos do art. 1.706 do Código Civil. 5. No caso em exame, em se tratando do pensionamento concedido em tutela antecipatório, de natureza alimentar, não há como integrar este à parcela atinente à indenização concedida a título de dano material, pois se trata de rubrica diversa, referente à manutenção da subsistência por período certo. 6. Destarte, descabe a repetição do valor definido a título de pensionamento provisório, ou o desconto do montante arbitrado a título de danos materiais. 7. Assistência judiciária. Ausência de prova da alteração da situação econômica no curso do presente processo de conhecimento. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel Lei Processual Civil. 9. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do novo código de processo civil, impondo-se o desacolhimento do recurso. Embargos declaratórios desacolhidos. (TJRS; EDcl 0281116-44.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 25/10/2017; DJERS 03/11/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDICAMENTO. RISCO DA ATIVIDADE PRATICADA. LABORATÓRIO FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR O DANO EMERGENTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE. AGRAVO RETIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JULGADOR A QUO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÕES SANADAS.
1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no presente acórdão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado. 2. Incidente de falsidade. Manutenção da decisão proferida pelo culto julgador singular. Prova técnica realizada no presente feito que não confirmou a falsidade invocada pela parte recorrente. 3. Pensionamento provisório fixado no curso da presente demanda. Tutela de urgência antecipada para situação de saúde que apresentava a parte autora naquele momento, servindo para recompor a sua situação de vida. 4. Portanto, havia a necessidade naquela oportunidade dos alimentos provisórios concedidos, nos termos do art. 1.706 do Código Civil. 5. No caso em exame, em se tratando do pensionamento concedido em tutela antecipatório, de natureza alimentar, não há como integrar este à parcela atinente à indenização concedida a título de dano material, pois se trata de rubrica diversa, referente à manutenção da subsistência por período certo. 6. Destarte, descabe a repetição do valor definido a título de pensionamento provisório, ou o desconto do montante arbitrado a título de danos materiais. 7. Liberação dos bens imóveis dados em caução. Cabimento. Pensionamento provisório que não deve ser repetido em face do seu caráter alimentar. 8. A aplicação dos artigos 186, 927, 942 e 945, todos do Código Civil. Aresto embargado que definiu a existência de culpa concorrente ao definir a distribuição do montante indenizatório. 9. No caso em tela a bula do remédio é clara ao informar que a dose máxima diária de sifrol é de 1,50mg, devendo ser reduzida a utilização de levodopa para o caso de aumento daquele, a fim de evitar hiperestimulação dopaminérgica. 10. No entanto, restou comprovado que a parte autora fazia uso de 4,50mg de sifrol por dia, juntamente com doses progressivas de cronomet, cujo composto principal é a levadopa, contrariando a prescrição farmacêutica de uso. 11. Assim, no caso em análise, embora o laboratório farmacêutico responda objetivamente pelo medicamento que coloca no mercado, restou caracterizada, também, a utilização equivocada do fármaco pela parte autora, através da superdosagem do sifrol, bem como o seu emprego com o cronomet, o que resulta na culpa concorrente da vítima para o evento danoso, devendo aquele responder por 45% dos danos efetivamente suportados pela parte autora. 12. Pensão vitalícia e lucros cessantes. Descabimento. Efeito colateral do remédio que cessou no momento em que deixou de ser utilizado. Demais danos suportados pela parte autora que decorreram da enfermidade que lhe acomete, não podendo ser imputados ao laboratório. 13. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel Lei Processual Civil. 14. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do novo código de processo civil, impondo-se o desacolhimento do recurso. Embargos declaratórios acolhidos em parte. (TJRS; EDcl 0277987-31.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 25/10/2017; DJERS 03/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PLANO DE SAÚDE. ESCOLA PARTICULAR. NECESSIDADES BÁSICAS ASSEGURADAS PELO GENITOR.
Tratando-se de decisão que fixou os alimentos provisórios, não cabe a discussão quanto ao mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos alimentos provisórios fixados na instância singela, a qual, na espécie, diz respeito à conjugação do binômio possibilidade do agravante e necessidade do agravado em receber os alimentos no patamar fixado nos termos do art. 1.706 do Código Civil. (TJDF; Rec 2013.00.2.014427-0; Ac. 721.843; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 15/10/2013; Pág. 80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO.
Tratando-se de decisão que fixou os alimentos provisórios, não cabe a discussão quanto ao mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos alimentos provisórios fixados na instância singela, a qual, na espécie, diz respeito à conjugação do binômio possibilidade do agravante e necessidade do agravado em receber os alimentos no patamar fixado nos termos do art. 1.706 do Código Civil. Observada a necessidade de inclusão do alimentando como beneficiário do plano de saúde de titularidade do alimentante, bem como a minoração da quantia paga em pecúnia em razão da alteração da atividade laboral do alimentante, deve o pleito ser acolhido em parte. (TJDF; Rec 2013.00.2.006479-7; Ac. 682.345; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 10/06/2013; Pág. 95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Verifica-se in casu que, embora de maneira concisa, o juiz a quo esboçou, suficientemente, as razões de decidir, em consonância com os arts. 93, IX, da CF, e 165, do CPC, que não exigem uma fundamentação ampla nem a análise exaustiva dos fatos alegados, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida de nulidade da decisão. II - Depreende-se que alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas (como por exemplo, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, etc), contudo, saliente-se que a aludida prestação alimentar pode se dar de duas formas diferentes, quais sejam: a obrigação de alimentar e o dever de sustento, sendo esta última a hipótese vertente nos autos. III - Nesse contexto, frise-se que também não prospera o argumento de que não foi demonstrada ou provada a necessidade do alimentando, notadamente porque, como sabido, o dever de sustento resulta de imposição legal, é ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente, pois, é o caso do dever de sustento dos pais em relação aos seus filhos menores. lV - Com efeito, não se olvida que a ação de alimentos, de rito especial, além de ser regulada pela Lei de alimentos, também se submete aos regramentos previstos nos arts. 1.706, do Código Civil e 333, do CPC, que a respeito da necessidade da demonstração da obrigação pleiteada. V - Ocorre que, no caso, como já salientado, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento advindo do pátrio-poder, vez que se trata de filho menor impúbere, aliado ao fato de que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira, para arcar, minimamente, com aludida obrigação, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência desta corte. VI - Por conseguinte, mostra-se plausível a manutenção da pensão alimentícia pleiteada, inclusive porque fixada somente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo mensal. VII - Conhecido e improvido. VIII - Jurisprudência dominante nos tribunais. IX - Decisão por votação unânime. (TJPI; AI 2012.0001.007285-2; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 11/11/2013; Pág. 7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DA ALIMENTADA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADAS. BINÔMIO NÃO OBSERVADO QUANDO DO ARBITRAMENTO.
Tratando-se de decisão que fixou os alimentos provisórios, não cabe a discussão quanto ao mérito dos alimentos. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos alimentos provisórios fixados na instância singela, a qual, na espécie, diz respeito à conjugação do binômio possibilidade do agravante e necessidade da agravada em receber os alimentos no patamar fixado nos termos do art. 1.706 do Código Civil. Restando os provisórios fixados em patamar excessivo, impõe-se a minoração. (TJDF; Rec 2012.00.2.009431-8; Ac. 612.826; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 27/08/2012; Pág. 116)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ALIMENTOS.
Não havendo prova da existência e titularidade do terreno e do veículo noticiados na inicial, descabe a partilha pretendida. Igualmente, os valores provenientes de rescisão trabalhista recebidos quatro anos depois da separação fática do casal não comportam ser partilhados. Descabe fixar verba alimentar em favor da ex-esposa quando não comprovada a efetiva necessidade ou alteração da sua realidade econômica em relação ao período em que não percebia alimentos. Ação de divórcio que foi ajuizada seis anos após a separação de fato, período em que a autora viveu sem o auxílio do ex-marido. Comprovação de que a divorcianda constituiu novo relacionamento estável, hipótese que faz cessar a obrigação alimentar. Art. 1.706 do Código Civil. O fato de o alimentado ter implementado a maioridade no curso do feito não enseja, por si só, a imediata suspensão da obrigação alimentar. Tendo as partes firmado acordo em audiência, no qual o demandado se propôs a pagar alimentos ao filho no valor de 50% sobre o salário mínimo, a exoneração deve ser pleiteada em ação própria, ocasião em que o alimentado terá a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa, bem como de produzir provas acerca de suas condições pessoais. Mantidos em favor do filho os alimentos avençados livremente pelas partes. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 476867-13.2010.8.21.7000; Parobé; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 25/05/2011; DJERS 01/06/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS.
Para a fixação de alimentos provisionais o Juízo deve avaliar os requisitos estabelecidos pela Lei Processual, conforme o art. 1.706, do Código Civil, considerando-se a proporcionalidade entre a necessidade do requerente e a possibilidade de pagamento pelo requerido. É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo, nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil. (TJMG; AGIN 0028988-48.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza de Campos Zettel; Julg. 13/05/2010; DJEMG 27/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DA ALIMENTADA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADAS. BINÔMIO NÃO OBSERVADO QUANDO DO ARBITRAMENTO.
Tratando-se de decisão que fixou os alimentos provisórios, não cabe a discussão quanto ao mérito dos alimentos. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos alimentos provisórios fixados na instância singela, a qual, na espécie, diz respeito à conjugação do binômio possibilidade do agravante e necessidade da agravada em receber os alimentos no patamar fixado nos termos do art. 1.706 do Código Civil. Restando os provisórios fixados em patamar excessivo, impõe-se a minoração. (TJDF; Rec. 2008.00.2.016626-2; Ac. 347.904; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 02/04/2009; Pág. 42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FIXAÇÃO. PROVA.
Para a fixação de alimentos provisionais o juízo deve avaliar os requisitos estabelecidos pela Lei Processual, conforme o art. 1.706, do Código Civil, considerando-se a proporcionalidade entre a necessidade do requerente e a possibilidade de pagamento pelo requerido. (TJMG; AGIN 1.0024.08.183634-8/0011; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza de Campos Zettel; Julg. 23/07/2009; DJEMG 11/08/2009) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. DISPENSA DOS ALIMENTOS POR OCASIÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVA FIXAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE.
A dispensa de alimentos pela mulher por ocasião do ajuizamento da ação de separação não afasta o dever de mútua assistência. Porém, para serem fixados alimentos em favor da ex-esposa deve restar cabalmente comprovada a efetiva necessidade ou alteração da realidade econômica em relação ao período em que não percebia alimentos. Demonstração nos autos de que a autora constituiu novo relacionamento estável, com fortes indícios de dependência econômica em relação ao novo companheiro, hipótese que faz cessar a obrigação alimentar. Art. 1.706 do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 70027802644; Novo Hamburgo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 16/09/2009; DJERS 24/09/2009; Pág. 49)
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