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Art 1719 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nascondições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados,extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos oinstituidor e o Ministério Público.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERDITADO AO FILHO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Consoante exegese do art. 1.781 c/c art. 1.719, II, todos do Código Civil, não pode o curador, sob pena de nulidade, dispor dos bens do curatelado a título gratuito, razão pela qual inviável a concessão de alvará judicial para doação de bem de incapaz, mormente se ausente a demonstração da efetiva vantagem ao representado. (TJMS; AC 0808276-86.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 31/08/2018; Pág. 167) 

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Fixação do índice de correção da pensão alimentícia com base no salário mínimo. Impossibilidade. Incidência, no caso, da previsão constante no art. 1.719 do Código Civil. IGP-M como índice de correção. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPA; APL 0033186-66.2013.8.14.0301; Ac. 158042; Belém; Segunda Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura; Julg. 04/04/2016; DJPA 14/04/2016; Pág. 226) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES NAS EMPRESAS COMPONENTES DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM AS NORMAS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ARTIGO 991 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS ARTIGOS 975 E 1791 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS DIREITOS DAS MENORES INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INVENTARIANTE OU AO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não há qualquer óbice legal na nomeação de um representante administrador para resguardar o interesse de herdeiras menores perante as empresas que fazem parte do monte partível, principalmente para que possam ficar a par dos negócios e as operações realizadas no decorrer do inventário. Se em momento algum foi retirado da inventariante o poder de administração dos bens do espólio, conforme atribuído pelo art. 991 do CPC, não há que se falar em discordância de Lei ou de normas que regem a administração do espólio. Ademais, a nomeação de representante legal para gerenciar ou administrar o interesse de incapazes é plenamente plausível, independentemente de nomeação de curador especial, diante do que dispõe os artigos 975 e 1.719, ambos do Código Civil, muito mais quando demonstrada a absoluta incompatibilidade de interesses das partes quanto à partilha dos bens. Herdeiras agravantes de um lado, herdeiras menores de outro e genitora destas tentando ingressar nos autos de inventário na qualidade de herdeira. (TJMT; AI 160676/2014; Capital; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 21/10/2015; DJMT 29/10/2015; Pág. 27) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.

Instituição voluntária de bem de família em matrícula de imóvel. Autorização para baixa da anotação. Alegada necessidade de venda da propriedade por dificuldades na manutenção. Ausência de provas. Exegese do art. 1.719 do CC. Autorização para transferência do imóvel. Inovação recursal. Recurso conhecido e desprovido. I – Consoante previsão do artigo 1.719 do Código Civil, a impossibilidade de manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído deve estar devidamente comprovada nos autos. Destarte, não se encontrando provas capazes de corroborar as alegações do requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II – Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do código de processo civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei instrumental). Assim, inviável a discussão acerca da transferência do bem imóvel com instituição de usufruto vitalício em favor do requerente, na medida em que não abordada em primeiro grau. (TJSC; AC 2013.016786-7; Ascurra; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 20/10/2014; DJSC 11/11/2014; Pág. 170) 

 

BEM DE FAMÍLIA. GRAVAME INSTITUÍDO PELOS PROPRIETÁRIOS. CANCELAMENTO

Hipóteses previstas no artigo 1719 do Código Civil - Não ocorrência - Desprovimento do recurso. A extinção do bem de família instituído voluntariamente pelos proprietários de um imóvel se restringe às hipóteses previstas no artigo 1719 do Código Civil que, uma vez não comprovadas, impõem a improcedência do pedido formulado pelos autores. (TJMG; APCV 1787370-64.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 10/01/2012; DJEMG 17/01/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO E SUB-ROGAÇÃO. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS, QUE SÃO MAIORES E CAPAZES.

Aplicação subsidiária do art. 1.719 do Código Civil. Possibilidade. Provimento do recurso. Reforma da interlocutória agravada. Cabível a aplicação subsidiária das normas gerais insertas no estatuto civil, diante da omissão da Lei Especial (8.009/90), para que ocorra a alienação e sub-rogação do bem de família. Possível o pleito dos interessados, desde que comprovada a impossibilidade de manutenção do imóvel, por falta de recursos suficientes para sua conservação, bem como pela imprescindível anuência de todos os herdeiros do inventário, que no page 30 of 863 íntegra do diário3/12/2012 caso em testilha, são maiores e capazes. Quanto à ouvida prévia do ministério público, exigência da parte final do artigo 1.719 do Código Civil, não mais se identifica como óbice à pretensão resistida via recursal, diante da precisa e prudente manifestação do parquet estadual nesta instância revisora. Agravo provido. Decisão por maioria. (TJSE; AI 2012200271; Ac. 17744/2012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Suzana Maria Carvalho Oliveira; DJSE 04/12/2012; Pág. 30) 

 

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