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Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Tribunal a quo consignou expressamente que a atuação dos peritos foi adequada, tendo observados os parâmetros técnicos, além de responder os questionamentos das partes e do juízo. A corte de origem anotou (fls. 841-845): "O laudo, materializado em 51 páginas [19], responde a todos os quesitos e apresenta, em capítulo próprio, "soluções possíveis quanto ao acesso de veículos". Não se vislumbra, aí, nenhuma atuação dos profissionais que extrapole o múnus para o qual foram nomeados, nem de longe transparecendo que se arrogaram nas vestes de conciliadores. (...) O art. 473, § 2º, do CPC/2015 veda o perito de ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, mas nada indica que tenha sido violada tal diretriz. Quando apresentadas alternativas ou registrado que "é entendimento dos peritos" não se lançou simples "opinião pessoal", apenas afirmativas técnicas adstritas ao objeto da perícia. (...) Em nenhum momento, porém, houve proposta de acordo, carecendo de sentido as alegações do Município à margem dos arts. 167, § 5º, e 172 do CPC/2015 [20]. Quanto ao argumento da Cdurp de suposta inobservância dos requisitos do art. 473, III e IV, do CPC/2015 [21], tampouco tem razão. (...) A alegação de inconclusividade do laudo, também é genérica. Não foi apontada uma resposta que careça de conclusão, nenhum exemplo extraído de todo o documento, de 51 páginas. O laudo foi elaborado dentro das balizas dos arts. 464 e ss. do CPC/2015 (...)". Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao denfendido pela parte agravante. Incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Com relação à alegada excessividade dos honorários perícias, não se pode conhecer da irresignação, pela incidência da Súmula nº 284/STF. O art. 1.034 do CPC/2015 não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de que o valor fixado a título de honorários periciais seria excessivo, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.850.014; Proc. 2021/0062260-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 10/12/2021)
RECURSO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA NÃO PRESTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR EMAIL APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO CARTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Este Regional não está adstrito ao horário de expediente do TSE. Cumprimento do art. 172, §3º do CPC e art. 96 da Constituição Federal. II. Intempestividade dos embargos de declaração interpostos no último dia do prazo e após o horário normal de expediente do Cartório Eleitoral. III. Recurso desprovido. (TRE-MA; RE 10140; Ac. 17680; Alto Alegre do Maranhão; Rel. Des. Eduardo José Leal Moreira; Julg. 18/11/2014; DJ 20/11/2014)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTIMAÇÃO EFETUADA NO DIA DE SÁBADO. DIA ÚTIL. NÃO CONSTATAÇÃO. ATO NULO. ART. 172, DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE BASEOU EM ATO NULO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 248, CPC. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas. Inteligência do art. 172, do CPC. 2. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Regra do art. 247, do CPC. 3. Anulando o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. Art. 248, CPC. 4. Caso em que a Juíza Eleitoral a quo baseou seu convencimento quanto a inércia da Coligação autora para promover atos processuais a partir da constatação da ausência de manifestação quanto a intimação de fl. 97, levada a efeito nodia 16/01/2010. Sábado. 5. Nulidade da sentença. 6. Retorno dos autos a origem. 7. Provimento do Recurso. (TRE-CE; RE 956756812; Ac. 956756812; Pentecoste; Rel. Des. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 06/12/2010; DJE 17/12/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA VIA FAX. PRAZO. ART. 172, § 3º DO CPC. REGISTRO. HORÁRIO. ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE.
Os embargos de declaração interpostos pela via do fac-símile (fax) estão sujeitos à limitação do tempo prevista no § 3º do art. 172 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, de modo que se consideraintempestivo o recurso quando registrado o horário de recepção do fax em momento onde já encerrado o expediente do Tribunal. Recurso não conhecido. (TRE-CE; RE 15027; Ac. 15027; Palhano; Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante; Julg. 25/08/2009; DJ 09/09/2009)
RECURSO. PRAZO RECURSO INTERPOSTO NO PLANTAO JUDICIAL.
Ultimo dia do prazo - intempestivo Art. 172, § 3º do CPC. 1. Conforme preconiza o artigo 172, § 3º do código de processo civil, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. 2. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expedi- ente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. 3. Preliminar de intempestividade acolhida. 4. Recurso não conhecido por ser intempestivo. (JECPI; RInom 0000188-10.2016.8.18.0081; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Aderson Antônio Brito Nogueira; Julg. 28/08/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROMOVIDA PELA CAIXA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. ORDEM DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS BENS. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVENÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Apelação interposta pela JV EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Ltda, contra Caixa Econômica Federal. CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: Da busca e apreensão: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, ratificando a liminar deferida, para que seja consolidada em favor da requerente a propriedade daqueles bens que foram localizados, mediante a busca e apreensão efetivada, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando, por conseguinte, a sua venda, nos moldes do requerido na petição de ID nº 4058500.556930. Outrossim, em relação ao bem não localizado, RECONHEÇO a CEF credora da parte requerida, razão pela qual determino a conversão do presente feito de ação de busca e apreensão em ação executiva. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, sucumbente, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Da reconvenção: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL da Reconvenção, EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito. Condeno a ré/reconvinte a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. 2. Sustenta a apelante que celebrou com a CEF Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações de número 22.0059.690.0000062-17, no valor de R$ 1.064.145,41. Afirma que foi concedida liminar e apreendidos 4 veículos, conforme autos de apreensão acostados aos autos, sem a devida constituição em mora, decorrente da falta de notificação. Sustenta a essencialidade dos bens apreendidos para a atividade empresarial, aduz a ausência de planilha de débito para purgação da mora e a possibilidade de revisão do contrato pela existência de cláusula contra a Lei. Além disso, entende nula a capitalização dos juros, bem como a abusividade dos juros moratórios. Pretende que seja limitada em 2% a cobrança da multa contratual e a nulidade da comissão de permanência e, outrossim, o índice de correção monetária mais benéfico ao mutuário. Insurge-se, ainda, contra os honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Para melhor compreensão da matéria aqui posta, segue o teor da sentença: RELATÓrIO. Da busca e apreensão: Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela Caixa Econômica Federal. CEF, na condição de cessionária, em face de JV EMPREENDIMENTOS TURISTICOS Ltda, representada por BIANCA Carvalho ANDRADE, visando à busca e apreensão dos veículos que foram objeto da alienação fiduciária. Como suporte fático do seu pleito, aduz o seguinte: A requerente celebrou com o (a) requerido (a) o CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES nº 22.0059.690.0000062-17, referente à renegociação de débito oriundo de contratos que possuem veículos como garantia, caso em que permanece inalterado o gravame de alienação fiduciária incidente sobre os bens relacionados no contrato anterior, CONFORME CLÁUSULA NONA do contrato objeto da ação. No caso em apreço, encontram-se alienados fiduciariamente à requerente os seguintes bens: 1) VW/mASCA ROMA 350R, ANO 2008/2009, PLACA JSI0519, COR BRANCA, Nº CHASSI 9BWRL82W19R917395, CÓD. RENAVAM 170212424; 2) AGRALE/MA8.5 NEOBUS WAY, ANO 2008/2009, PLACA IAN4488, COR BRANCA, Nº CHASSI 9BYC22Y1S8C004487, CÓD. RENAVAM 171390750; 3) AGRALE/MASCA GRANMIDI, ANO 2009/2009, PLACA IAB0044, COR BRANCA, Nº CHASSI 9BYC51A1A9C000750, CÓD. RENAVAM 183055918; 4) AGRALE/MASCA GRANMIDI, ANO 2009/2009, PLACA IAM2244, COR BRANCA, Nº CHASSI 9BYC51A1A9C000627, CÓD. RENAVAM 169760413; 5) VW/MPOLO VIAGGIO, ANO 2003/2004, PLACA JOZ9336, COR BRANCA, Nº CHASSI 9BWHG82ZX4R403645, CÓD. RENAVAM 818948175. Sucede que o(a) requerido(a) deixou de honrar as obrigações assumidas, estando inadimplente desde 22/01/2015. A dívida vencida, posicionada para o dia 20/09/2015, é de R$ 1.317.988,33 (um milhão, trezentos e dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento, com todos os acréscimos legais e contratuais, notadamente comissão de permanência, além de honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas suportadas pela credora para o ajuizamento da presente ação. O devedor foi constituído em mora, conforme comprovam os documentos anexos. Formula seus pleitos, nos seguintes termos: À vista do exposto, a Autora requer seja determinada, liminarmente, inaudita altera pars, a BUSCA E APREENSÃO dos veículos retro descritos e que foram objeto da alienação fiduciária. Requer, ainda, a citação do(a) requerido(a), para, querendo, purgar a mora, nos termos do § 2º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, ou, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. Requer, também, que, se necessário, seja autorizada a utilização de força policial para a busca e apreensão, facultando-se, ainda, ao Oficial de Justiça a prática de atos nas condições previstas pelo art. 172, § 2º, do CPC. A autora requer, finalmente, seja a presente ação julgada procedente, com a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, procuração e documentos. Liminar deferida (ID nº 4058500.438797). Em 04/11/2015, foram apreendidos, removidos e depositados apenas 2 (dois) veículos, conforme descrito no auto de ID nº 4058500.474496. Citada, a parte ré apresentou a contestação (ID nº 4058500.512809), requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação com hora certa, além da nulidade da notificação que a constituiu em mora. No mérito, requereu a imediata restituição dos veículos apreendidos, por conta de sua essencialidade para manutenção da atividade empresarial, pleiteando, também, a apresentação da planilha de débito pela requerente, oportunizando que a requerida purgue a mora. Em 19/01/2016, na cidade de Lagarto (SE), foram apreendidos, removidos e depositados mais 2 (dois) veículos, conforme descrito nos autos de ID nº 4058500.529223. Da reconvenção: Em sede de reconvenção (ID nº 4058500.512826), a parte requerida aduz: Nulidade de citação com hora certa, tendo como consectário a tempestividade de sua defesa; ausência de constituição prévia em mora; essencialidade dos bens para sua atividade empresarial; abusividade dos encargos contratados. Ao final, requereu a revisão do contrato e a restituição imediata dos veículos para sua guarda. A CEF contesta a reconvenção (ID nº 4058500.541805), rebatendo os argumentos da requerida e defendendo a regularidade da cobrança. Requer, também, permissão para permanecer com os bens apreendidos na cidade de Belo Horizonte/MG, onde deverá levá-los à hasta pública, em face da consolidação da propriedade. Foi oportunizada às partes a produção de provas (ID nº 4058500.541805), sendo requerido pela demandada a realização de audiência conciliatória. Audiência realizada (ID nº 4058500.610348). As partes não conciliaram. A requerida requereu a suspensão do feito até 10/05/2016, deixando transcorrer o prazo de suspensão deferido sem manifestação (ID nº 4058500.646377). Tenho por relatado. A seguir fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Do mérito: Da busca e apreensão: Diante dos documentos colacionados à inicial, onde restou patente a mora da parte demandada, bem como o descumprimento do contrato em referência, claro o direito da demandante em promover a busca e apreensão dos bens que garantiram a negociação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, verificando-se, assim, o cumprimento dos requisitos legais para tanto. Demais disso, o art. 3º do Decreto nº 911/69 já fora recepcionado pela Constituição Federal/88, conforme precedente do STF, bem como do STJ: (...) Sendo assim, encontrando-se devidamente instruído o pedido e atendendo os requisitos legais, demonstra-se a procedência do pedido pela instituição bancária credora, a fim de que se acolha a pretensão de busca e apreensão dos bens financiados. No entanto, a situação dos presentes autos possui uma peculiaridade: O bem a ser apreendido e descrito no item 2 da inicial (AGRALE/MA8.5 NEOBUS WAY, ANO 2008/2009, PLACA IAN4488, COR BRANCA, Nº CHASSI 9BYC22Y1S8C004487, CÓD. RENAVAM 171390750), apesar das diligências empreendidas, inclusive na cidade de Lagarto/SE, não fora localizado. Com relação a não localização do bem, rezam os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A CEF, depois de cientificada acerca da não localização do bem, requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com a inclusão no pólo passivo da co-devedora BIANCA Carvalho ANDRADE para pagamento da dívida remanescente. Pois bem. Como visto acima a parte exequente, no caso, requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva no que concerne ao bem não localizado, amparado pelo disposto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 acima transcrito, pedido esse que se mostra plenamente possível. Da reconvenção: Analisando-se a reconvenção interposta pelo demandado, não se verifica discriminada, dentre as obrigações contratuais, a quantificação do valor incontroverso, bem como a comprovação da continuidade de seu pagamento no tempo e modo contratados. Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida pela CEF em sede de contestação à reconvenção, a autora/reconvinte não demonstrou o atendimento das disposições do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, exsurge clara a necessidade de indeferimento da inicial de reconvenção ante a ausência de discriminação do valor incontroverso da dívida, bem como quanto à comprovação do seu pagamento. 4. Havendo prova da inadimplência contratual, cabível a busca e apreensão dos bens dados em garantia. 5. Procedência do pedido pertinente à busca e apreensão. 6. Conversão da demanda em feito executivo em relação ao bem não localizado. 7. Inicial da Reconvenção que não atende às disposições do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC/2015. 8. Extinção da Reconvenção. 9. Inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei nº 8.078/1990 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. 10. O devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 11. No tocante aos contratos de adesão, é certo que no âmbito dos egrégios Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e Supremo Tribunal Federal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. CDC. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, requisitos não satisfeitos no caso em comento, em que as teses da apelante assumem generalidade excessiva. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0802711-81.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/05/2020. 12. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do Enunciado nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do TRF da 5ª Região (TRF5, 2ª T., pJE 0800109-81.2016.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 13. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 14. Impende realçar que, pelo elementos contidos nos autos, observa-se que, embora estejam previstos na cláusula contratual de inadimplência, a CAIXA não está cobrando juros de mora e multa contratual. 15. No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.317.988,33), a sua fixação em 10% ficaria por demais excessiva, devendo ser reduzidos para R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. 16. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 20.000,00. (TRF 5ª R.; AC 08024282920154058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 21/09/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. VALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO.
1. Mantêm-se os honorários no total de R$ 116,5mil dos três peritos nomeados na ação cautelar de produção antecipada da prova pericial para demonstrar que as obras no entorno do prédio da FBN. Biblioteca Nacional na região portuária do Rio de Janeiro inviabilizariam a utilização do prédio, e a sentença homologatória da perícia em engenharia, realizada antecipadamente e no curso da ação principal movida pela Fundação Biblioteca Nacional, em face do Município do RJ e da Cdurp. Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro, relativa às alterações viárias que a FBN quer desfazer. 2. É possível o ajuizamento de medida assecuratória da prova no curso da ação ordinária principal em fase inicial, de forma concomitante à citação dos réus, visto o estágio avançado das obras a periciar. Aplicação dos arts. 846 e 849 do CPC/1973, vigente em novembro/2015. 3. Não discriminados, pelos três engenheiros nomeados, os honorários pretendidos, à luz do art. 10 da Lei nº 9.289/1996, caberia ao Município impugnar a decisão judicial homologatória do valor, fornecendo subsídios para eventual revisão pelo Tribunal. Na hipótese, não se tratava de prova singela; o valor homologado não configurou entrave processual e a Biblioteca Nacional depositou prontamente o valor a perícia, já realizada. A junta de engenheiros nomeados na forma do art. 431-B do CPC/1973, requereu dilação de prazo para apresentação do laudo, de 30 para 60 dias, devido à ¿grande quantidade de fatos que se apresentaram ao se desenvolverem as diligências pertinentes, acarretando um forte aumento na quantidade de assuntos abordados e analisados¿. 4. O Município, único a insistir, na apelação, no questionamento aos honorários periciais, tampouco traz no recurso, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, elementos para o Tribunal decidir eventual excesso, não bastando afirmação genérica de insuficiência de 60 horas de trabalho para a perícia remunerada em R$ 33,5mil conforme tabela do Ibape-RJ. A impugnação contém duas premissas equivocadas: (i) a de que todo perito deve seguir a precificação tabelada, que é apenas sugestiva; (ii) trata- se de três peritos, o que triplica o valor da remuneração final. 5. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas (AgInt no REsp nº 1.581.727, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.12.2017). 6. Dentro do escopo restrito desta ação, descabe analisar se as conclusões atendem à legislação urbanística municipal, consoante art. 30, VII, da Constituição, Lei Municipal nº 704/1985 e Lei Complementar Municipal nº 101/2009 ou a existência de estudo de viabilidade das soluções apresentadas. 7. O laudo, materializado em 51 páginas, responde a todos os quesitos e apresenta, em capítulo próprio, ¿soluções possíveis quanto ao acesso de veículos¿. Não se vislumbra, aí, nenhuma extrapolação do múnus dos peritos, em violação aos arts. 167, § 5º, e 172, do CPC/2015. Na apuração das dificuldades de acesso a determinado imóvel a partir das modificações introduzidas no entorno, por obras do Município, a apresentação de alternativas é até salutar, vistos os custos envolvidos. a Biblioteca Nacional estima prejuízos de R$ 25milhões, pedindo reparação dos danos materiais na ação principal, pois o novo trajeto viário da prefeitura tornaria inexequível seu projeto para o local. 8. O art. 473, § 2º, do CPC/2015, aplicável à perícia por força do art. 14 do CPC/2015, veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, mas nada sugere a violação de tal diretriz. De qualquer modo, apresentadas afirmativas técnicas adstritas ao objeto da perícia, eventuais opiniões pessoais excedentes do exame deverão ser examinadas pelo magistrado, oportunamente, no momento da valoração, e desconsideradas, se for o caso, sem anulação de todo o trabalho pericial. 9. Alegações genéricas, apegadas à formalidade do art. 473, III, do CPC/2015, sem lastro material indicativo de prejuízo à defesa, são insuficientes para invalidar laudo auto-explicativo, que embora sem especificar o método utilizado, afigura-se, nas circunstâncias, irrelevante, dado o escopo da perícia. O laudo foi elaborado dentro das balizas dos arts. 464 e ss. do CPC/2015 e suas conclusões serão valoradas na ação principal, ainda em curso da primeira instância. 10. Apelações desprovidas. (TRF 2ª R.; AC 0141805-44.2015.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; DEJF 08/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL. ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. ART. 172, §3º DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO.
Conforme se verifica do artigo 172, §3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado os embargos declaratórios após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. Agravo de Instrumento conhecido e improvido por maioria dos votos. (TJPI; AI 2013.0001.003547-1; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; DJPI 08/09/2020; Pág. 36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. DATA DA POSTAGEM. RESOLUÇÃO Nº 04/2006-TJ/ES. INAPLICABILIDADE.
1. A tempestividade do recurso, na vigência do CPC/73, deve ser verificada com base na data em que a petição é protocolizada no órgão judicial, e não na data de postagem via Correios (STF, 1ª Turma, ARE 820555 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16-12-2014). 2. A Resolução nº 04/2006 do TJES, que faculta o protocolo via postal, em quaisquer das agências do Estado, toda documentação de interesse da parte, não se aplica ao recurso de apelação para o qual, utilizam-se os preceitos insculpidos nos arts. 172, §3º c/c 506, parágrafo único, do CPC, por ser norma específica em relação ao art. 525, §2º, do mesmo diploma legal, que permite a interposição do recurso de agravo através de postagem pelo correio. (TJES, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo nº 0002320-70.2009.8.08.0014, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUZA, julgado em 31/07/2014, publicado em 12/08/2014). A respeito do tema foi editada a Súmula nº 13 do TJES. 4. No caso em tela, a União Federal/Fazenda Nacional foi intimada da sentença em 05/03/2015 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo de trinta dias para a interposição do recurso de apelação em 06/03/2015 (sexta-feira), com término em 04/04/2015 (sábado), prorrogado para o dia 06/04/2015, primeiro dia útil seguinte. Embora a apelação tenha sido postada em 06/04/2015, somente foi protocolizada no órgão judicial em 15/04/2015, sendo, portanto, intempestiva. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0011580-10.2015.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; Julg. 10/04/2018; DEJF 22/01/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, PRESCRIÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS REJEITADAS. AÇÃO CAUTELAR. CADE. INVETIGAÇÃO DE CARTEL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS SIGILOSOS. REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES.
A alegação de prescrição somente pode ser sustentada na fase do processo administrativo, se e quando for instaurado. A ação de busca e apreensão é processo judicial autônomo de produção de provas. Ademais, a liminar deferida tem por escopo esclarecer se o ajuste ilícito perdura até os dias atuais. O objeto da investigação ainda não foi delimitado, seque foi instaurado o processo administrativo. O MM. Juiz a quo encontrou motivos suficientes para decidir, tratando do objeto central do pedido, não estando obrigado a responder todos os argumentos da contestação. Conforme observado pela r. sentença, "é certo que a presença de tais documentos com a finalidade única de comprovação do fumus boni iuris para a decretação da medida final, ora confirmada por esta sentença, já exauriu sua necessidade neste processo, quando foi objeto de cópia pela requerida, que subsidiaram sua contestação e a instrução de agravo de instrumento perante o TRF/3R. ". O Conselho Administrativo de Defesa Econômica. CADE ajuizou a presente medida cautelar em face da empresa CAF Brasil Indústria e Comércio, para: a) decretação do segredo de justiça, inclusive quanto à divulgação da presente no sistema interno de protocolo, distribuição e acompanhamento processual disponível no sítio do Tribunal Regional Federal na internet por se mostrar indispensável para assegurar a efetividade da medida pleiteada, sendo que as informações que constam do processo administrativo que foram juntadas a estes são imprescindíveis à segurança da sociedade, por se tratarem de investigações em andamento para repressão a infração (art. 23 da Lei n. 12.527/2011. Lei de acesso à informação) confidenciais, nos termos do item 9, cláusula VIII, do acordo de leniência n. 01/2013, vedandose a divulgação da identidade dos signatários do acordo até o julgamento final do processo administrativo pelo CADE (item 11, cláusula VIII do acordo. Requer também que as partes, representantes legais, procuradores, servidores públicos e terceiros que eventualmente tomem conhecimento do material sigiloso sejam vinculados ao sigilo e se abstenham de divulgar as referidas informações, nos termos do art. 25, 2º, art. 23, da Lei n. 12.527/2011; b) expedição de mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos, acima discriminados, em poder da empresa requerida, que guardem relação com o inquérito administrativo n. 08700.004617/2013-41, mediante a expedição do competente mandado, do qual conste a autorização para quebra dos dados magnéticos apreendidos, nos termos do art. 841, do CPC, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 362, do CPC); c) desse modo, a apreensão de qualquer material que esteja em poder da ré ou de seus funcionários e corpo diretivo, nos mais variados locais (gavetas, cestos de lixo, cofres, etc), nas localidades em que sejam realizadas as diligências, estando todas as dependências da ré alcançadas pela ordem de busca, inclusive eventuais servidores de dados que sejam acessados remotamente, mesmo que hospedados por terceiros. "nuvem"; d) a nomeação, como depositário, para custódia do material porventura apreendido nos locais determinados, servidor do CADE presente no momento da realização da busca, ficando o CADE responsável pela realização de análise nos objetos apreendidos, nos termos do art. 13, VI, "c ", da Lei n. 12.529/11.; e) a permissão para que servidores do CADE e a força policial necessária para garantir o cumprimento da diligência acompanhem os oficiais de justiça designados para fazer cumprir a busca e apreensão, em razão de sua expertise técnica, inclusive através do uso da força, arrombamento de portas externas e internas, gavetas, armários e cofres, se necessário; f) que as buscas sejam deflagradas apenas quando o CADE conseguir traçar a estratégia de cumprimento juntamente com os oficiais de justiça e a força policial necessária para garantir o cumprimento da diligência, permitindo o cumprimento concomitante dos mandados na sede da empresa e das demais empresas investigadas no inquérito administrativo n. 08700.004617/2013-41, que tenham cautelares de busca e apreensão deferidas pelos juízos competentes; g) o prosseguimento da diligência, se necessário, após as 20h, nos termos do art. 172, do CPC e caso seja deferida a medida liminar, que fique a ré intimada de que os malotes com os materiais apreendidos serão abertos na sede do CADE, a partir do dia 08/07/2013 (fl. 1126), na presença de testemunhas, e que as partes podem comparecer e presenciar a abertura e devolução dos materiais porventura apreendidos, caso tenha interesse, ficando o material apreendido em sigilo, em autos apartados para cada ré, somente havendo a eventual desclassificação do material em momento posterior, restando também garantida a palavra da ré na desclassificação, nos termos do Regimento Interno do CADE; e h) seja indeferida liminarmente a realização da justificação prévia sob segredo de justiça. Medida liminar deferida. O Ministério Público Federal de São Paulo, o Ministério Público Estadual de São Paulo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereram o compartilhamento das informações. Proferida a r. sentença que julgou procedente o pedido e, em consequência deferiu o compartilhamento das provas colhidas nestes autos com o Ministério Público Federal de São Paulo, com o Ministério Público Estadual de São Paulo e com Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, devendo a vista ser realizada na sede do CADE, que deverá colher dos interessados, ora autorizados, declaração que conste a descrição dos documentos compartilhados e entregues em papel impresso, assim como a qualificação da pessoa a quem foi entregue. Confirma a medida liminar. Determinou, ainda, o desentranhamento dos documentos acostados com a inicial (fls. 70/1106). Obrigatoriedade de os magistrados enviarem ao Ministério Público material que tenham tomado conhecimento e que aponte a existência de crime de ação pública. A proteção ao sigilo das informações obtidas em procedimento para investigação e apuração de eventuais condutas praticadas em detrimento da ordem econômica e da livre concorrência, nos termos em que dispõe o artigo 36, I e § 3º, da Lei nº 12.529/2011, encontra amparo nos artigos 9º, XVIII; 11, III; 13, II, VI. "a" e "f"; 19, VIII, § 1º, I; 44; 49, caput e parágrafo único; 51, III; 66, § 10; 72 e 86, § 9º, do referido diploma normativo, devendo ser observado por todo aquele que a elas tenha acesso. Ademais, todos os que vierem a tomar contato com os referidos documentos, tornam-se pessoalmente responsáveis pela manutenção de seu sigilo. No caso, há fortes indícios da participação da empresa investigada, bem como elementos subsistentes de sua materialidade, que se enquadram não somente como infração administrativa, mas como crimes contra a ordem econômica. Apelação interposta pelo CAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A improvida. (TRF 3ª R.; AC 0006595-57.2013.4.03.6105; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 15/08/2019; DEJF 26/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO INDEFERIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL E EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NÃO REGULARIZADOS. FATOS QUE NÃO SE EVIDENCIAM COMO REQUISITOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalm ente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos. 2. No m esm o sentido é o art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser prom ovida contra o responsável, nos term os da Lei, por dívidas tributárias de pessoas jurídicas. 3. No caso em exam e, trata-se de cobrança de m ulta adm inistrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, com fundam ento nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80, c/c art. 172, § 2º, do CPC. 4. A em presa não foi localizada no endereço registrado com o sua sede, conform e certificado nos autos. 5. Contudo, não há com o determ inar o redirecionam ento do feito para os sócios adm inistradores da executada com o requerido, tendo em vista que, consoante Ficha Cadastral JUCESP apresentada, houve Distrato Social devidam ente registrado naquele órgão. 6. Dem onstrado que houve o distrato da em presa devidam ente registrado na Junta Com ercial, não se pode concluir, de plano, pela ocorrência de dissolução irregular. 7. O fato de a em presa não se encontrar estabelecida no endereço cadastral ou a existência de débito em seu nom e não se caracterizam com o requisitos autônom os a se entender pela configuração de dissolução irregular. 8. Não prospera a argum entação lançada pela agravante quanto à dissolução irregular da agravada, pois, na hipótese, foi adrede dem onstrado que houve o distrato da em presa devidam ente registrado na Junta Com ercial, inviabilizando o redirecionam ento pretendido na pessoa dos sócios da pessoa jurídica. 9. Adem ais, analisando os fundam entos apresentados pela agravante não identifico m otivo suficiente à reform a da decisão agravada. Não há elem entos novos capazes de alterar o entendim ento externado na decisão m onocrática. 10. Agravo interno im provido. (TRF 3ª R.; AI 0030144-44.2014.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 31/01/2019; DEJF 11/02/2019)
RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. A fazenda municipal pretende, com o ajuizamento da ação executiva, receber o crédito de IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2002,2003 e 2004, para tanto, aforou a demanda no ano de 2009. 2. Ocorre que o município do Recife, inobstante ter distribuído virtualmente o processo em 08 de dezembro de 2005, somente em 14 de setembro de 2009, e quando já decorrido mais de cinco anos após a constituição do crédito, materializou o processo no juízo competente (fl. 22), o que deixa mais do que claro a ocorrência da prescrição. 3. Importa considerar que durante esse lapso temporal, não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o que o artigo 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. Explico. 4. Mesmo tendo havido nos autos despacho sob chancela eletrônica, este, tem data de 08 de dezembro de 2005. Feriado municipal, portanto sem expediente forense. Ipso facto, este ato é nulo de pleno direito, consoante entendimento desta corte de justiça, sob o fundamento de que ferem as prescrições dos artigos 172, 173, 175 e 176, todos do código de processo civil. 5. Passados mais de 05 (cinco) anos da constituição dos créditos devidos pelo contribuinte, estão prescritos os créditos tributários devidos. 6. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec 0198177-83.2005.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 26/04/2019; DJEPE 08/05/2019)
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